| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 2002 |
| Date | 2002-09-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE-PR. |
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EsrAlJD 00 PARANÁ
: Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal no município de
Formosa do Oeste e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, Estado do
Paraná. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Ar!, 1" - Esta Lei cria o Serviço de lnspeção Municipal e
regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de
origem animal produzidos no município de Formosa do Oeste e destinados ao
consumo nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, incisos II
e VIII, da Constituição Federal, e em consonância com a Lei Federal n." 7.889
de 23 de novembro de 1989.
Art. 2" - Cabe ao Departamento Municipal de Saúde e
Assistência Social, através do Setor de Vigilância Sanitária, executar o
Serviço de lnspeção e dar cumprimento.
Art. 3" - A inspeção e a fiscalização de que trata a presente
lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal,
destinados ao consumo da produção.
Ar!, 4" - Os estabelecimentos industriais e entrepostos de
produtos de origem animal somente poderão funcionar mediante prévio
registro na forma do regulamento desta lei ou na forma das Legislações
Federal ou Estadual vigentes.
Art. 5" - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente
lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente~ segundo as
necessidades do serviço.
Art. 6" - Será cobrada a "taxa de inspeção" dos
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da
legislação tributária vigente e do regulamento desta Lei.
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ESTADO 00 PARANA
Art. 7" - As infrações às normas previstas nesta Lei, no seu
respectivo regulamento ou na legislação pertinente serão punidas, de forma
isolada ou cumulativa, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições
de natureza civil e penal cabíveis.
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver
agido com dolo ou má-fé;
II - Multa de 10 a 50 UR (Unidade de Referência), no caso
de reincidência, dolo ou má-fé;
III - Apreensão ou inutilização das matérias-primas,
produtos, subprodutos de derivados de origem animal, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se
destinarem ou forem adulterados.
IV - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a
inexistência de condições bigiênico-sanitárias adequadas.
Parágrafo único - A interdição poderá ser levantada após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Art. 8° - Visando à aplicação desta Lei e à abertura de
mercado para os produtos de origem animal, a prefeitura municipal polierá
firmar convênios com outros municípios.
Art. 9
0 Os recursos financeiros necessanos à
implementação da presente lei serão cobertos por verbas constantes do
orçamento municipal.
Art. 10 - A presente lei será regulamentada através de
decreto municipal.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
Paço Municipal, aos vinte e quatro dias do mês de setembro
do ano de s mil e dois.
I