br-locleg corpus explorer

← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 593/2010

Tipo Lei
Número / Ano 593 / 2010
Date 2010-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE, PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
native_id1687

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 50

•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEVERlANO B. DOS SANTOS.ll1- CEP IIS1131).C1OOCNPJ: 76.208MS100G1-OO FONE {FAX 44 • 3516 -lllZ
www.tbrmosadooeste.pr.gov.br
LEI N°. 593/2010
n . O
Publicaç!oem:,~@RrufhtP- -
No Dia: ...J..Q IQ3___j~ OlO
Na Edição NO 4...J:ll--_·_--
Página N ·l·.2,·j -'Aim\~
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da lei orçamentária do MW1.icípiode
Formosa do Oeste para o exercício financeiro
de 2011 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Das DD'etrizes Genús
Art. r. Fica estabelecido, nos termos desta Lei, as diretrizes
gerais e as especificas para a elaboração e execução da lei orçamentária do Município de
Formosa do Oeste para o exercício financeiro de 2011, de conformidade oom os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal
nO, 4.320, de 17 de março de 1%4 edaLei Complementar nO, 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTUWII
Da Estrutura das DireIrize, Or(amenbírias
Art. ZO. As diretrizes orçamentárias compreendem a seguinte
estrutura:
] - Das Diretrizes Gerais;
D - Da Estrutura das Diretrizes Orçamentârias;
m- Das Receitas;
IV - Das Despesas;
v - Das Despesas com Pessoal;
VI- Da Gestão Patrimonial;
VD - Das Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal;
VIII- Das Metas Fiscais;
IX· Dos Riscos Fiscais;
x- Do Orçamento da Administração Direta;
Lei n~.59312010 I
XI - Dos Fundos Especiais
• MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEVERlANOB.DOS SANTOS, 111· CEP8S8JO.OOOC!'ü'J: 1fí.M8.495JtOO1-OOFONE (fAX""- 3516·11l1
www.fonnosadoocste.pr.gov.br
x:n - Das Disposições Gerais e Finais.
Art. 3". Para efeito desta Lei, entende-se por:
I ~ programa: o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos previstos no plano plurianual;
D - atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e pennanente, das Quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
govemamenta1;
m - projeto: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governamental; e
IV • opera.ção especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações governamental, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a fonna de bens ou serviços.
§ e - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem çomo as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2
0
- As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar em sua ação governamental, as metas a
que se propõe atingir durante a sua execução.
§ 30 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4
0
- As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas ações e/ou metas fisicas.
Art. 4°. A proposta orçamentária discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos
de natureza da despesa e das modalidades de aplicação.
§]O ~ As categorias econômicas estão assim detalhadas:
] - Despesas Correntes~ e
Lei oO.S9312010
H - Despesas de Capital.
2
8. ·
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEVERlANO 8.DOS SANTOS, 111- CEPIISI)O.OO(J CNPJ: 76J08A951011(1I.tO FONE IFAX" .3S16.UU
www.fonnoaadooestt.pr.gov.br
§ }O _ Nos grupos de natureza da despesa será observado o
seguinte detalhamento:
I-pessoal e encargos sociais;
D - juros e encargos da divida;
m- outras despesas correntes;
IV - investimentos;
v -inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes
à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI- amortização da dívida
§ 3" - Na especificação das modalidades de aplicação será
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
)- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
n - Transferência<; a Instituições Multigovemamentais; e
m- Aplicações Diretas.
Art. 5". A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
1- os poderes e órgãos que integrarão a proposta orçamentária, de
forma atender os principios da unidade e universalidade;
D - a origem das fontes de recursos que financiará o orçamento;
m - a demonstração da distribuição despesa aos órgãos e
unidades que compõe a proposta orçamentária;
IV - a demonstração da previsão da despesa por função de
governo;
v - a demonstração da previsão da despesa por categoria
econômica e por natureza;
VI - a demonstração da previsão
despesa na manutenção e desenvolvimento do Ensino, confo
Federal;
de aplicação de impostos e
Artigo 212 da Constituição
Lei n".59312OIO 3
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEVERlANO B.DOS SANTOS, 111• CU UIlUOO CNPJ: 76.208..495i000l.oo FONE /FAX 44 .3526 -1122
www.forroosadooeste.pr.gov.br
VD - a demonstração da previsão dos recursos vinculado ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de confonnidade com a Emenda Constitucional n°, 53,
de 19 de Dezembro de 2006~
VIU - a demonstração da previsão de aplicação de recursos na
saúde pública, conforme o disposto na Emenda Constitucional n"'.2912000;
IX - a demonstração da previsão de gasto com pessoal conforme
disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°, 10112000;
x - a demonstração do orçamento de capital de forma demonstrar
a regra ouro, conforme artigo 12, § 2'"da Lei Complementar n°. 101/2000;
XI - a demonstração da previsão do OCA - Orçamento da
Criança e Adolescentes, nos termos desta Lei e dos procedimentos exigidos na Instrução
Normativa n <> 36/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 6°. A proposta orçamentária do Município, consolidando
todos os seus poderes e órgãos, incluindo o orçamento fiscal e da seguridade soCIal, compor-se￾áde:
I - Mensagem;
U- Projeto de lei orçamentária;
m - Tabelas explicativas da receita e despesas;
IV - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por
funções de governo;
v - Quadro demonstrativo da receita e despesa, por categorias
econônucas;
VI - Legislação da Receita;
VD - Anexo demonstrativo da compatibilidade da programação
do orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas fiscais da LDO;
VDI - Quadros das dotações por órgãos do governo e da
administração, na formados anexos 6 a 9 da Lei 4.320/64;
IX - Plano de aplicação dos fimdos especiais;
4
x - Descrição sucinta de cada unidade
administrativa e respectiva legislação pertinente.
A
U
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV.SEVERlANO B. DOS SANTOS. 111- CU l58JO.OO8 CNPJ: 16.lI8.49YfOOl..lJO FONE IfAX '" - 3516 .11.%2
www.formosadooestc.pr.gov.br
Art. 7". O Orçamento Geral do Municlpio abrangerá a
Administração Direta e Indireta
Art 8". Na elaboração da proposta orçamentária, as receitas e
despesas serão orçadas segundo as disposições desta Lei, podendo ainda ser corrigidas, se
necessário, durante a execução orçamentária, através de ato próprio do Poder Executivo, até o
limite mensal da inflação verificada no período compreendido entre o mês seguinte de sua
elaboração até o mês de novembro de 201].
Art. 9°. O Poder Executivo explicitará no Projeto de Lei da
proposta, o indice de inflação que poderá corrigir a previsão orçamentária
CAPITuwm
Das Receitas
Art. 10. Na estimativa das receitas observará as normas técnicas e
legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do indice de preços, do
crescimento econômico ou de OulTO fator relevante e será acompanhada de demonstrativos de
sua evolução nos exercicios de 2008 e 2009, da previsão do exercício de 2010 e da projeção
para os exercidos de 2011, 2012 e 2013, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Parágrafo Único - A concessão de beneficios fiscais de caráter
não geral serão considerados na previsão da receita orçamentária de forma assegurar o
cumprimento das metas fiscais previstas para o exercicio.
Art. 11. A estimativa da renúncia de receita prevista no Anexo de
Metas Fiscais deverá ser demonstrada atTavés de anexo próprio na proposta orçamentária, o
seguinte:
I-a margem para concessão de renúncia de receita;
n- a descrição dos atos legais que fWldamentam a renUncia de
receita;
m- demonstração de que a renúncia foi considerada na estima de
receita constante da previsão orçamentária
Art. 12. No projeto de lei orçamentária, o montante previsto para
as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das despesas de capital.
Art. 13. O Poder Executivo aperfeiçoara a aplicação da legislação
tributária, objetivando promover a justiça fiscal do Muruc' I e assegurar o cumprimento das
metas fiscais.
Lei n
Q
.59312010 5
"
.
.
• MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA'
AV.SEVERlANO 8. DOSSANTOS,lII-CEP85Il1l-OOll CNrJ: 76.101JM5JOOOI-OOfONJ IfAX ... • 3516 ·lIU
www.fonnosadooeste.pr.gov.br
CAPÍTlJWIV
Das Despesas
Art. 14. A previsão da despesa será orçada segundo os preços e
custos correntes, vigentes durante a sua elaboração, e seja compatível com as prioridades e
metas previstas na presente Lei, em especial o estabelecido no Anexo das Metas Fiscais.
Art. 15. Os critérios para distribuição dos recursos para os órgãos
e os poderes do municipio obedecerão prioritariamente às despesas com pessoal e seus
encargos sociais, serviços da dívida, outras despesas de custeio administrativo operacional e
precatório judiciais, após poderão ser programados recursos ordinários para atender despesas de
capital.
Art. 16. A proposta orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituida exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor não
inferior ao percentual de 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício, destinada ao atendimento de riscos fiscais como Despesas Judiciais Extraordinárias e
outros passivos contingentes, inclusive para cobertura de créditos adicionais.
Art. 17. Durante a execução orçamentária os atos que resultarem
na cnação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa não prevista no orçamento, exigir-se-á o seguinte:
I- estar acompanhada de eslimativa do impacto orçamentário
nos exercícios de 2011, 2012 e 2013 e das premissas e metodologia de cálculo utilizado;
D - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, tenha compatibilidade com
o plano plurianual e com esta Lei.
Art. 18. As despesas correntes derivadas de leis ou atos
administrativos, que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um
período superior a dois exercícios deverão estar instruídas das exigências estabelecida no
Inciso Ido Artigo anterior, pelo awnento permanente de receita ou peJa redução permanente de
despesa e acompanhado de comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais.
§ r. Será comiderado awnento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado, que ultrapasse um perfodo superior a dois exerdcios.
§2°, Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do
Artigo 16 da Lei Complementar n°. 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e ndo art 24 da Lei Federal rf'. 8.666, de 1993.
Art. 19. A Administração
promover as alterações e adequações de suas estru
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas açõ
Direta do Município é autorizada a
administrativas, com objetivo de
i titucion·s e na prestação de
6
•
MUNICiplO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA'
AV.SEVEIUANO B. DOS SANTOS. UI • CEP 858JO.OOII CNPJ: 76J0IJ..05I0001.eG fON1IFAX ..... 35M ·1121
www.formosadooeste.pr.gov.br
senriços públicos, desde que observado o que dispõe o Artigo J 7 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
CAPÍTIJWv
Da Despesa Com Pessoal
Art. 20. A Administração Direta obedecera. rigorosamente os
limites estabelecidos para ao; despesas com pessoal, e as seguintes condições:
I - Caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite prudencial, ou
seja, o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite correspondente a cada Poder,
até que comprove o retomo nos relatórios fiscais do quadrimestre seguinte, ficam proibidos os
seguintes atos:
a) - conceder qua1quer tipo de vantagens que aumente a despesa;
b) - conceder gratificação a qualquer titulo;
c) - Aumento salarial, salvo se for em decorrência de sentença
judicial, de lei ou contrato, ressalvada a revisão geral anua];
d) - Criar cargo, emprego ou função;
e) - Alterar estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
f) • Preencher cargo público;
g). Admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada para
repor servidores que se aposentarem ou faJecerem das áreas de educação, saúde e de utilidade
pública;
h) - Contratar horas extras;
i) - Conceder promoções e os avanços previstos no plano de
carreua
D - Se a despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão
ultrapassar os limites máximos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo das
medidas previstas no Inciso I deste artigo, o excedente terá que ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
seguintes providências:
a) - redução em pelo menos vi e or cmto das despesas com
cargos em comissão e função de confiança;
7
A
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARA.NA
AV.SEVERIANO 8.DOS SANTOS, U1-CEP858JNOQCNPJ: 76.2IU9S1OOO1.oo FONE/FAX oU. 3526-U12
www.fonnosadooeste.pr.gov.br
b) - exoneração dos servidores não estáveis;
c) - perda de cargo de servidor estável, nos tennos e condições
estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 21. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados
conceder vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de
estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título, condicionado as seguintes
eXIgêncIas:
I - comprovação de que a despesa com pessoal não esteja
extrapolando limite de alerta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos limites para
cada poder, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
D - Declaração expressa do ordenador de despesa de cada poder,
que a projeção da despesa ao longo dos 12(doze) meses não ultrapassará percentual de que trata
o inciso anterior.
m - Demonstrativo da estimativa do impacto na prevIsão
orçamentária nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, e a origem dos recursos para o custeio da
despesa
IV - se houver prévia dotação suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Panigrafo Único - Exclui-se das exigências estabelecidas neste
artigo, a despesa obrigatória de caráter rontinuado decorrente da revisão geral dos servidores,
prevista no Artigo 37, X, da Constituição Federal, que tem por finalidade a recomposição do
poder aquisitivo dos vencimentos defasados em razão da inflação, nos termos do Artigo 17, §
6<>da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja autorização será estabelecida em lei especifica
Art. 22. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados a
promover as alterações e adequações na legislação de pessoal e nas estruturas dos quadros de
pessoal, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas ações
institucionais e na prestação de serviços publicas, desde que observado o que dispõe o Artigo
17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
cAPÍTULO VI
Da Gestão Patrimonial
Art. 23. As disponibilidades de caixa do Município, mcluindo a
administração direta e indireta, serão obrigatoriamente deposi as em instituições financeiras
oficiais. "
Lei nO.S931201(l 8
8
MUNICíPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARA1Ú.
AV.SlVEfUANO B. DOS SANTOS. 111- Cf.p ISIJD.êOI)CN'J: 16.1OlA951OOO1-Ol) fONE IFAX +4 - 3526 ·U21
www.fonnosadooesle.pr.gov.br
Art. 24. O produto de alienação de bens e direitos que integram o
Patrimônio Municipal deverá ser aplicado obrigatoriamente em despesas de capital, de forma a
preservar o Patrimônio Público.
Art. 25. Em atendimento ao Parágrafo Único do Artigo 45 da Lei
Complementar n°. 10112000, os projetos em andamento por ocasião do encaminhamento desta
LDO estão especificados no Relatório contido no Anexo m desta Lei.
CAPÍl1JLO VII
Das Prioridades e Metas da Administrado Públka Mooicioal
Art. 26. Em consonância com o art. 165, § 2", da Constituição
Federal, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o ex.ercício financeiro
de 2011 são as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Panigntfo único - O Poder Executivo poderá, por decreto,
incluir e alterar ações governamentais prioritárias, bem como o produto, a meta fisica e os
valores a fim de compatibilizar o planejamento orçamentário e assegurar o equilíbrio das contas
públicas.
CAPÍfULOvm
Das Melas l'iscais
Art. 27. Nos termos dos §§ }O e 2° do Artigo 4° da Lei
Complementar n" 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido no Anexo fi as Metas Fiscais
em cOJÚonnidade com os Demonstrativos de I a IX da presente Lei, que compreenderá:
1- Demonstrativo I - Metas Anuais~
D - Demonstrativo TI - Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior~
m - Demonstrativo m - Metas Fiscais Atuais Comparadas com
as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo N - Evolução do Patrimônio Liquido;
v - Demonstrativo V
Obtidos com a Alienação de Ativos
Origem e Aplicação dos Recursos
Lei ,,·.593f2f110 9
A
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SIVERlANO 8. DOS SI\NTOS, 111· CEPH81B-OOOCNPJ: 76.108.495JOOOl.oo FONE {fAX,"· J516 ·Ull
www.fonnosadooestc.pr.gov.br
VI - Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do RPPS;
VD - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
vm - Demonstrativo VIU - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
IX - Demonstrativo IX - Memória e Metodologia de Cálculos das
Metas Anuais de Receita, Despesa, Resultado Primário, Resultado Nomínal e Montante da
Divida Pública
§ l° - Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos
como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que
as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2011 ao Legislativo MunicipaL
§ 2° - Após a aprovação legislativa da previsão orçamentária, o
Anexo 11 que trata das metas fiscais poderá ser reformulado, mediante lei, objetivando adequar
as alterações advindas de mudanças na legislação tributária, financeira e orçamentária que
venham ser promovidas pelo Governo Federal no decorrer do exerdcio, ou resultantes do
comportamento da economia nacional, sem prejuizo das metas estabelecidas.
Art. 28. O Poder Executivo demonstrara, em audiência pública
perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo Municipal, até
o final dos meses de maio e setembro de 2011 e no mês de fevereiro de 2012, a avaliação em
relatórios quadrimestrais das metas fiscais estabelecidas e executadas.
Art. 29. Se verificado ao final do bimestre que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo promoverão por ato próprio e nos montantes estabelecidos em
Decreto do Executivo, a limitação de empenhos e movimentação financeira segundo os
seguintes critérios:
] - redução na mesma pToporção entre o previsto e a expectativa
de receita, nas despesas e transferências, excluídas:
a) as de pessoal e seus encargos patronais;
b} ao pagamento dos serviços da divida;
c) as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais
do Município (Saúde, Educação, assistência social, criança e adolescente, precatórios e serviços
de utilidade pública);
ki nO.5S13J2010 10
d) as decorrentes de co os, acordo e ~ustes firmados com o
Governo Federal e Estadual~
MUNICIPIO · DE FORMOSA DO OESTE
ESTADODOPARANA
AV.SJ;VEIUANO B. 005SANros.lII.CEPI583~ CNPJ: 76.201.4J51OOOI-OOFONE !fAX'" .3516.1121
www.ronnosadoocstt.pr.gov.br
e) das obras em andamento.
D - vedação de empenhos que se destinem li:
a) inicio de obras e instalações, inclusive as destinadas a
conc;ervação e adaptação de bens imóveis;
b) aquisição de bens imóveis por compra, desapropriação ou
dação;
c) aquisição de equipamentos e material permanente, exceto
destinado às atividades que constituem obrigações constitucionais;
d) abertura de créditos especiais que envolvam recursos próprios;
e) demais despesas:que poderão ser evitadas que não venham
causar implicações de ordem legal.
§ 1". As hipóteses indicadas nas aUneas "a" e "d" do inciso 11
deste artigo são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas
cuja vedação cause menos impacto à popu1ação e ao funcionamento de atividades e projetos em
execução.
§ ZO. No caso de restabelecimento da receita prevista ou do
cumprimento das metas fiscais, a execução retomará a normalidade.
CAPiTuLo IX
Dos Riscos Fiscais
Art. 30. As possíveis despesas contingênciais e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, estão avaliados no Anexo IV que trata dos Riscos Fiscais,
em cumprimento ao § 3
0 do Artigo 4
0 da Lei Complementar fi.o 101, de 2000,
CAPiTULO X
Do Ortantento da Administracão Direta
Art. 31. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município, procederá a seleção das prio' ades e metas estabelecidas nesta Lei, a
serem incluídas no Projeto de Lei do Orçamento Anu endo, se necessário, incluir
Lei n'.59JJ20IO 11
ai
r
.
-
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PAIlANA
AV.SEVERlANO B. DOS SANTOS. 111- CEP8SIIJO.OOO CNPJ: 7'-208.495JIOO1-OO fONE IFAX oU - 3526 -1122
www.formosadoocste.pr.goll.br
programas não previstos, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo e
entidades internas e externas.
Art. 32. O total da despesa da Câmara Municipal não poderá
ultrapassar os limites do Artigo 29-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n°. 25.
Panigmfo único - Os repasses do Poder Executivo a Câmara
Municipal, para as despesas com pessoal e subsídio dos Vereadores, será em consonância com
os dispositivos da Lei Complementar n°. 101 e da Emenda Constitucional n°. 25 com a redação
dada pela Emenda Constitucional 58, de 23 de setembro de 2009.
Art. 33. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo aplicar 60% (sessenta por cento) dos
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
VaJorização dos Profissionais da Educação - FUNDES, na remWleração dos profissionais que
atuam no magistério, em efetivo exercido de suas atividades na educação básica, confonne
estabelece a Emenda Constituciona1 n°. 53/2006;
Art. 34. Nas ações e serviços públicos de saúde, o MunicípIO
aplicará no mínimo o percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n°. 29, de 13 de setembro de 2000, em
coruormidade com as orientações aprovada pela Resolução nO. 322, de 08 de maio de 2003, do
Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo Único - Os recursos transferidos pelo Ministério da
Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, para o desenvolvimento das ações e
serviços públicos de saúde não integram o cálculo de que trata este artigo.
_ 35- SUPRIMIDO.
Art. 36. O disposto no § 1° do Art 18 da Lei Complementar n°,
101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cã1culo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Lei nO,593!2010 12
•
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO ptUlANA
AV.SEVERlANO B.DOS SANTOS.IIl-CE'J583G.<tOOCNPJ: 7UG&Ats/OOOl.oo FONJ: IfAX ... • 3!l16.ll1l
www.formosadoocste.pr.gov.br
I - sejam acessórios, mstrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal dos ÓrbrãoSda administração direta, na
forma da legislação pertinente;
n - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal da administração direta, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto total ou parcialmente;
m - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 37. O Poder Executivo é autorizado celebrar convênios,
acordos, ajustes ou congêneres, conforme legislação pertinente, objetivando contribuir para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que haja interesse do
Município ou alguma forma de ressarcimento.
Art. 38. O Executivo Municipal poderá firmar termo de convêruo
com entidades que realizem ações, projetos e programas em parceria com o Municipio,
mediante concessão de recursos financeiros a título de subvenções sociais, que atuam nas áreas
de educação, saúde e assistência sociaJ, para atendimento de despesas de custeio, conforme
disposto no § 3° do artigo 12 e nos artigos 16 e 17 da Lei FederaJ n°. 4.320, de 17 de março de
1964, que atendam as seguintes exigências:
I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e
continuada;
D- possuam título de utilidade pública;
m - sejam cadastradas no Conselho Municipal de Assistência
Social;
IV - atendam as exigências contidas em regulamento especial.
Art. 39. A transferência de recursos financeiros às entidades de
caráter beneficentes, educacionais, comunitárias, assistenciais, culturais, esportivas e
associativas, a título de contribuição ou auxilio, inclusive de repasse financeiro a titulo de
anuidade, deverá cwnprir com as seguintes exigências:
I - Tenham diretoria eleita e com plenos direitos estatutários;
n- possuam título de utilidade pública;
m- não tenha finalidade lucrativa;
IV - atendam as exigências contidas em regulamento especial.
Panigrafo Únim - Para o cumprimento do disposto no caput deste
artigo e no artigo anterior, a concessão de recursos fio 'ros deverá ser autorizada por lei
Lei n~.593120!O 13
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEVEIUANO B. DOS SANfOS,l1I- CEP8S83t-eOO CNPJ: 76,2Q8.4!1510001..(IUFONE !fAX," -35}6·1112
www.fonnosadooeste.pr.gov.br
específica,
adicionais.
bem como estar prevista dotação no orçamento anual ou através de créditos
Art. 40. As autorizações para abertura de créditos suplementares
na lei orçamentária anual serão estabelecidas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o
valor total da despesa consignada para cada um dos Poderes Legislativo e Executivo, nos
termos do art 165, § 8°, da Constituição Federal, compreendendo o reforço de dotação ou a
inclusão de fontes de recursos, respeitada a vincuJação das fontes de recursos dentro das
respectivas áreas de atuação.
§ r.Os recursos vinculados na lei orçamentária a projetos e
atividades relacionados à inf'ancia e à adolescência não poderão ser cancelados para dar
cobertura a créditos adicionais suplementares de programas de outras áreas de atuação.
§ r-Os recursos vinculados na lei orçamentária a programas da
criança e adolescência somente poderão ser cancelados para o reforço ou abertura de créditos
adicionais especiais de outro programa da mesma área de atuação.
Art. 41. A Assessoria Juridica do Município encaminhará a
Secretaria de Fazenda e Finanças, até 30 de julho do corrente ano, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2011,
devidamente atualizados, conforme determinado pelo art 100, § }O, da Constituição Federa],
especificando:
1- número e data do ajuizamento da ação originária;
n-número do precatório;
m-tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
v -nome do beneficiário;
VI- valor do precatório a ser pago;
vn - data do trânsito em julgado; e
vm - número da vara ou comarca de origem.
CAPITuwXI
Dos Fundos Esoeciais
14
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA"
AV.SEVEIUANO B. DOS SANTOS. Ul-CEPI5I.l&od CN,J: 7lJOIMSIOOOt.oo fONE /FAX'", 3516-Ull
www.farmosadooeste.pr.gov.br
Art. 42. Os FWldos Municipais terão contabilidade centralizada na
Contabilidade do Executivo Municipal e integrará a proposta orçamentária da Administração
Direta e conterá plano de aplicação que explicitará:
I - As fontes dos recursos financeiros classificados nas categorias
econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital;
n-As aplicações, onde serão discriminadas:
a) os projeto e atividades que serão desenvolvidas através do
Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações,
classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital;
m - Movimentação bancária em conta especial e vinculada ao
respectivo Fundo, devidamente separado das demais contas mantidas pelo Executivo
Municipal.
Art. 43. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em cumprimento das disposições da Instrução Nonnativa n". 36/2009 do Tribunal
de Contas do Estado Paraná, estabelecerá programação na proposta orçamentária do OCA -
Orçamento da Criança e do Adolescente, com codificação reservada para identificar os
projetos, atividades, operações especiais e das fontes de recursos, objetivando demonstrar de
fonna clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução de políticas públicas para o
atendimento ao principio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente.
CAPÍTUWXH
Das Disposições Gmlis ~ Finais
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despes$ sem comprovada e suficiente
disporúbilidade de dotação orçamentária.
Panigrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejlÚzo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do capUI deste artigo.
Art. 4S. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal até a data de 31 de
agosto de 201 O, para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município, nos termos da
legislação pertinente e no limite estabelecido pela Emenda Constitucional n°. 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Art. 46. A proposta do Orçamento Geral do Munidpio será
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo ' data de 30 de setembro de 2010
Lei ,,°.59312010 15
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEYtRlANO B. DOS SAl'ITOS. 111. CEPI5I31).8OO CNPJ: 76.108,.f9SlOOOI-OOfONE /FAX" ·M26·UlZ
www.farmosadoocste.pr.gov.br
para ser apreciada e deliberada nos lennos da legislação em vigor, devendo ser devolvida para
sanção até 15 de dezembro de 2010.
Parágrafo Único - As emendas ao projeto de lei do orçamento
somente podem ser aprovadas caso;
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as
disposições desta lei, inclusive com o Anexo de Metas Fiscais;
n - estejam em consonância com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especiaJ a capacidade orçamentária e financeira do Município;
m - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões.
Art. 47. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Executivo tomará as seguintes providencias:
I - Estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do Artigo 8'"da Lei de Responsabilidade Fiscal;
n - Desdobrará em metas bimestrais de arrecadação as receitas
previstas no orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no Artigo 13 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
m - Determinará o desdobramento da Despesa Orçamentária. de
forma estabelecer o QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei n°.59312010 16
~
~~
~:!l
0(0(
...9
8~
O"0:fl ;:!o
.,.
w~
.;;
WN
......
<00
w.,
0:$
00:
o~
o(zq
"'<.> 0:",
°0"-
w"
o~
00:
õ:tü .- o: 0_
-o
Zoe
"'o"'-~~
;;L
!t.
,i!
o .. ..,
i,I~i,I,Ii,!II!I
oSJ
~
o«W
z"
~~
<'" 0.9
O'" cº 8 li'
<:ri
1-0
Ul' w~
~2
I-w
UlO
~:rI
8~
<to Ulw
O""", ",<>
O "'O
"-
w"
c~
00:
ã:[U -'"!diS z
:::li!! "-
O
i
~
,<W"
z'" ~l!:
.. i!í 0.-
8~
00.
0:1 ;;0"'. w-
~~
"'Ow'" Oc
8~
.. !Z
CIlw
0"
",<> "..
O'" !LO
W'" O!!j
O'" -.... o.W
.-
'"
!:!Õ
z"" i~g
:l !l~
é
:;;
-c(
w
z'"
~~
c(~
1:l.ii1
8~
o'" o'" c(c(
,..0 "', w~
'bWN
I-W
00
W'" O ..
0ii1
0'«
c(1-
","
O~
:;; ..
III:~ :20
w'" OW
O~-... .!!:W
0111:
ze
::l .. :;;0~
li
1!,,,!11,!,j,,;!,i!iIi~,,1,!,,,!1jI!,i~~M~o~!~
o
I
~,.
""w z'"
~~
","
...
9
8~
011.
c~;:!o "', w~
WN'o
I-w
"'oW",
o"o;;;
C·" ",I-
"'Z
o~
:;;"
D:~
~o
WUl
c~
o;;;
ii:1-
._
W
OD: zõ
::>" :;;c~~
M-o
...

o~o
M
~
~
~
~
~~
-o.
o
-
8
~m
N
N ::l
M
~
N
I!!1~i
,o~
'"-
•]f
[lii
~
~~
I~~"]
~
:;; t
ã 1;;1
H ~
'. ~ ~
o
.:..~ 01 'U Ij I
:__
'. 00
J
~~: [
~ ,~
li
~
tt o _
'"
~I~ .s '3.o -5_ r--
,,h~'" .- .,
~
s ... o t3 '"
::í .att~'~1 ~
] l,g
~I~
'" ~
!I~I~ ~
!I~~~f~ ~ ~, E ~
~ a o .g ~II Jl ' il!i-ll.g
~ 11 00 1 Ig ,i,.h t--;- 11~ll ~
·~1tt~
§
f- •
~-ll~tt • ~
II ",g]il
~
• <I) ""] ,ª, ' I~
· '~'S'§ e< ~
B .g ,2" i
• • I- ·2j P i:_; .,1 • o
l;j:H
Ijl
[ ~.g!
~~] i
11 i Ir l' ~u
o o
]>~~~J ,~
~
~
,ij"
"
• •
• ~ S i!.i5
~
i HH'U o 1! ~
i e< • ~ !l ...
gj ~ ,
· -! ~ j
I~1-ll1 'iittS
I~ • •
'".'9 0'6 . I~
~
."
~~
,
~[j I~, ,
I~ lê I--
I~ :~~ i~ , ~ ~
I~ ~
~
::;:--
g~-
õ
.,.-C!-11IIIIjIiII h(IIIII!ItiJ~~•1~
..!
é
.«
'"w
z ...
~~«i!i 0..-
o"oº'" o ...
~~
...0
rJ)'
w~
u:.ii "'w (/)0
~~
O"oi'!
~ffi
o'" ,""
0::'" o'" u.0
w'"
~~-I-
.~w
"", ziS
i~g~
-
I~
I~
.. ii
•• ~ El
iI]1 ~ ,.1
'ª-J~~~
~
..
"'I: W
~[fi
~~
o'" oi
8:;
« ..
.... 0
Ul'
w-.;
WN
.... w
UlC
w., Os
8~
« .... .,i:í
o"' ....
0(<>
0"'0
LI.
w"c!!j
o'" iLt:i
-",
~õ
z ..
i~
o
t.l
:i
o
êi)1 N N
L
~ ~
SI
~~
.g
•
~
>
~
'"
•
I
o i
r
~
~
~
i
'" I
~
I
.8
•
! I
:li ~
i
!
~j
i
I
!
'ª ~1 I
i
I
I
~
'ª
~
'ª ..•
li ~:!
~
-!I
~ i I ~ i
1
I
." I
<
1 ª
i
-!I i
i
iI
I
I
j l
~
~
~
8· I
'ª
~
-8
j
~ .g I
.~ '5 i
~ ~ 11
! !
.~ i
i
~
::il
~
i
,g ::;1
J !
,g 11 o
J
•
1
~~
i
11
•
::il o
I
li ::il ]
'"
II •
G ~
j] '"
• s· "'
.
~
o •
. . o
8 ~
~ .",
'"o '"o N ~ ... ~ '"
o o - •
• ~
-ll jII ~
M •
j !
N
:'l
'".. '"..
~ ~
1!
"' ....

·,•
1
N
1~II!,
~
'"
...:
'""
z"ô!1!J ..:i'! 0.-
o'"
o~
o ...
c~;:!o "'. w￾w~
I-w
"'ow., 0il!
8~
":2
8~"", !'í~ ...0
",fi)
o~
21-
o.w
.-
'"
Qõ
z", ie
~
ií
~
,.
." w
ziIl ôl!c
"i! 0.02
g~
O"
C li!
~c
."
w-,-
w!l
I-w"c
W'" o'" 002 c-;! "z"wO .. ,.",
"'0 O'"
...0
w::J
CN
002
~~
ZÕ::li! "'_
~
:::
m"""'"I!O'''l"I2~;-::..-n~n[3
. ~
I~
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA.
AV. SEVERJANO B. DQSSAmos. 111- CEP8S!I1O-OOO CNPJ: 7fi.l(lB.495/000I-OD FONE !FAX 44 .lS21í .1122
www.formosadooesle.pr.gov.br
ANEXOU
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2011
ESPECIFICAÇÃO
Nota:
1 - O cãlculo das metas aCima descritas fOi realizado considerandu.se o seguinte cenário macroeconômico;
2 - A projeçIlo do PIB do Estado não foi disponibilizada pelo IBGE e pelo IPARDES:
I ;
Nota:
3 - A metodologia de cálculo dos valores constantes são os seguintes:
Valor Corrente 2011 2012 2013
11,1236 111910
Lei nO 59312010 I
'i,
,
.
'-~~""-
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARAI'VA'
AV.SEVI:RIANOB.OOSSANTos, III·CEPtsAJll..eOlCNPJ: 76.208.~1.fi FONEIFAX44·)SUi-II11
www.fonnosadooeste.pr.gov.br
ANEXO I!
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS AIroAlS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
2011
AMF - Demonstrativo 11
ESPECIFICAÇÃO
InCiso Em
Metas
Realizadas em
200.
(b)
Metas Previstas
Em 2009 '''lo
(a) PIS
I
leI" (b.-a)
%
PIB
%
(c/a) x 100
Nota:
o Pie Estadual prevIsto e realizado para 2009 Mo foI disponlbJ1lzada pero IBGE e pelo IPARDES:
Lei nO. 593/2010 2
&
. ".";'1r'
,
.
,
t··~",,"-'
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEVERlANO a DOS SANTOS., 111. cr'85R3o.401) CNPJ: 76.208.495/0001.00 FONE JI1AX44 .1526 .1122
www.fonnosadooesle.pr.gov.br
ANEXO I!
MUNIClpIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARlAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCíCIOS ANTERIORES
2011
R$ milhares
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes são os seguintes:
INDICES DE INFLA o -IPCA do IBGE
2008 2010 2011 2012 2013
590
2009
4.31 6 6 6 6
Vator Corrente
Lei nO. 593/2010 3
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEVERIANO 8. DOS SANTOS, 111- CEPI5IJI..êOOCNPJ: 76.Z08A95JOOOJ4 fONEIFAX 44. 15Ui-Ull
www.rormosadooeste_pr.gov.br
ANEXOU
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇAo DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
2011
AMF - Demonstrativo IV (lRF, art. 4°, § 2
Q
, Inciso 111 R$ milhares
PATRIMONIO LIQUIDO 2009 % 2008 % 2007 %
Patrimônio/Capital 1.608 100,00 1.914 100.00 139 100.00
Reservas O - O - O -
Resuttado Acumulado O - O - O -
TOTAL 1.608 100,00 1.914 100,00 139 100.00
do
Nota:
1 - O Município deixa de apresentar o Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário por estar
legalmente vinculado ao RGPS - Regime Geral de PrevkJência Sodal.
Lei nO. 59312010 4
~~
~. -'f_"';_~~/.'"
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV. SEVERIANO a DOS SANTos. 111- C'EP15IJO.«III CNPJ: '76.Ul3AHIIIoel.oo FONE !FAX 44 _ 3526-1112
www.ronnosadooeste.pr.gov.br
ANEXO I!
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2011
'-
) V ILRF, art. 4', §2', Inciso 111)
R~
RECEITAS REALIZADAS 2~~' 2~~' fel
I DEC I I K _c - -
o de Bens - - -
o de Bens i - - -
DESPESAS EXECUTADAS 2009 2008 2~01
(b) _(e) f)
APLlCAÇAO DOS RECURSOS DAALlENACAo DE ATIVOS (11) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - - -
Inversões Financeiras - - -
Amortiza ão da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA - - -
Re Ime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -
2009 2008 2001
SALDO FINANCEIRO (g) (h) (I)
"(Ia - tlb) + (mil) - (Id • lIe) + 1111) o fie 11ft
VALOR (111) - - -
FONTE. PM Formosa do Oeste/Secretana de Fazenda e Fmanças.
Lei nQ. 593120]0 5
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEVERIANO B. DOS SANTos, 111• CEPI51lJO.OOl CNPJ: 76.l0ll.493:/OO0I-OO FONE /FAX 44. 3!i26·1U2
www.formosadooestc.pr.gov.br
ANEXO 11
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVlDltNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
2011
o Município deixa de apresentar o Demonstrativo VI referente a da
Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos, por estar legalmente vinculado ao RGPS ~ Regime
Geral de Previdência Social.
Lei nO. 59312010 6
0
"'''''''1''
,
-'-~~,.:o."o:-"
MUNICIPIO - DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PAIUJÚ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS. 111· a;pl5R3f.OOO CNPJ: 76.208.49510001-00 FONE /FAX -'4 ·l!l26.1tU
www.fonnosadooeste.pr.gov.br
ANEXO II
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRlZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇAO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2011
TRIBI'TO
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art 4", §2.". Inciso V) EmR$ I MOD.'l.JJD ..\DE I
SETOR! I
lU!:!'I('NCL\ DEREC'EIT.-% I
1'R.II\l.ST..\ co"rrltN.~.\("..\o
lOIl 20U 1013
"Sem previsão de Renúncia de Rea:ita de Carâttt Espe<:;ifico"
TOTAL o.O() I (1.00 I O.(l{J I
FONTE. PM Formosa do Oeste/Secretaria de Fazenda e Finanças.
Lei nO. 593/2010 7
ij~, .
,
,- ""-~,",'"
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEVERtANO B. DOS SANTos. 111- CEP 8S8J6..(!OO CNPJ: 76.268.495/000 1-00 FONE /FAX 44 - 3526 -li U
www.fonnosadooeste.pr.gov.br
ANEXO I!
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSAo DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DECARÁTERCONTDroADO
2011
EVENTOS
Transferências Constitucionais
TransferênCias ao
Nota:
Valor Previsto Para 2011
0,00
1 - A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado será nula, tendo em vista a
inexistência de previsão de despesas a serem executados em período superior a dois exercícios, por ocasiao
da elaboração da Previsão Orçamentária para 2011, bem como a necessidade de estabelecer rigido controle
das despesas e a previsão de se atingir superévit primário, que possibilitem a estabilização da Dívida
Pública.
2 - Em caso de ocorrência de despesas de caráter continuado durante a execução orçamentária de 2011 será
demonstrada confonne exigências dos Artigos 16 e 17 da lei Complementar n°. 10112000, devendo:
a - Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário nos exercícios de 2011, 2012 e 2013 e das
premissas e metodologia de cálculo utilizado;
b - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual. tenha compatibilidade com o PPA· Plano Plurianual e com a lOO - Lei de Diretrizes
orçamenlarias do ExercfCio de 2011.
8
D
"
,
, """~'"
":;'!~~'"
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEVERIANO B. DOS SANTOS. 111 • CEPI5KJO.08t CNPJ: 76.208..f95IOOOI-tO FONE !FAX 44· lSl6 .lllZ
www.fonnosadooesle.pr.gov.br
ANEXO I!
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DE
RECEITA, DESPESA, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL
E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
!AMF - Demonstrativo IX (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal)
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas:
11- Desdobramento da Receitas para o exercício de 2011:
CODIGO TITULOS PREVISAO
1 RECEITAS CORRENTES 16.535.000,00
11 RECEITA TRIBUTÁRIA 445.000,00
111 Impostos 371.000,00
112117 Taxas de Fiscalizacão de Vigilância Sanitária 3.180,00
112199 Outras Taxas pelo Exercício do Poder de Policia 22.260,00
1122 Taxas pela Prestação de Serviços 27.560,00
1130 Contribuição de Melhoria 21.000,00
12 RECEITAS DE CONTRIBUI ões 186.000,00
1220 Contribuicões Econômicas 186.000,00
13 RECEITA PATRIMONIAL 64,000,00
132502 Remuneração de Depósitos de Recursos não Vinculados 64.000,00
16 RECEITA DE SERViÇOS 53.000.00
17 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 15.684.000,00
Lei na.59312010 I 9
(~
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.stVUI"NO B. DOS SANTos. 111· CEPI5IlO-GNCNPJ: 76.lGIL49SIOOI1..ot FONE /FAX ,".3516-112%
www.rormo~adooeste.pr.gov.br
10
~ft
t:-~•.;_~,;;;"-'
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV. SEVERIANO a DOS SANTOS. 111- CEP8SAJO..OOOCNPJ: 7fí.IOR.49SJOOOI.oo FONEIFAX 44 _JS26-IIU
www.formosadoo~ste_pr.gov.br
247199 Outras Transferências de Convênios da União 320.000,00
Dedução para o FUNDEB 2.464.000,00
TOTAL DA PREVISÃO DA RECEITA 14.391.000,00
111- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas:
"'Refere-se ao perceJltual sobre o yalor realizado do exercicio orçamentário de 2007.
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Primário:
R$ milhares
E~PE(lFICÁÇÃO EXECUTADO FIXADO PREVISAO
200. 2009 2010 2011 2012 2013
RECEITA TOTAL (I) 10.601 9.512 13.142 14.391 14.880 15.807
EXCLUSÕES DA RECEITA (11) 226 58 60 64 67 71
Aplicações Financeiras 83 35 60 64 67 7!
Receitas de Operações de Credito 143 23 O O o O
Amortização de Emprestimos O O O O O O
Alitmação de Ativos O () O O O u
RECEITAS PRIMÁRIAS (111) ~ (1-11) 10.375 9.454 13.082 14.327 14.813 15.736
DESPESA TOTAL (IV) (liquidada) 10.641 10.175 13.077 14.319 14.800 15.719
EXCLUSÕES DA DESPESA (V) 55. 639 822 959 1.016 1.075
Juros e Encargos da Divida 120 108 150 159 168 176
Concessão de Empréstimos O O O O O O
Aquisição de Títulos de Capital Integralizados O O O O O O
Amortização da Divida 434 531 672 800 848 899
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (VI) O O 65 72 80 88
DESPESAS PRIMÁRIAS (VII) ~(IV-V+VlJJ 10.087 9.536 12.320 13.432 13.86. 14.732
RESULTADO PRIMARlO (III-VlI) 288 (82 762 895 949 1.00"
Lei nO. 593/2010 11
%
~~
~.... '.~~~>'.
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PAIUNA
AV.SEVERIANO B. DOS SANTos, 111.. CEPll583O.ooo CNPJ: 76.208.49510001-00 FONE /FAX 44 .. 35](; -1f21
www.fonnosadooel>1e.pr.gov.br
v - Metodologia e Mem6ria de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal:
R$ milhares
EXECUTADO FIXADO PREVISAO
ESPECIFICAÇÃO 2008 2009 2010 2010 2011 2013
(h) (el (d) (e) (O (gl
DIVIDA~CONSOL~ADA(I) ·U66 ".039 5.263 5.578 5.912 6.266
DEDUÇOES DA DIVIDA (U) 582 O 841 892 9-'5 552
Ati\"o Disponh"eJ +9+ 56-1- 52~ 555 588 630
Hayeres Financeiros 182 '0 18 19 20 22
(-) Restos a Pagar Processados 9+ 6:10 300 318 337 100
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (ID· 1-11) 3.524 ·t039 .. ..122 ·'.686 4.967 5.714
RECEITA DE PRIVATlZAÇÔES (IV) °
O O O O O
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) O ·.135 O O O O
DÍVIDA F1SCAL liQUIDA (ID+IV-V) 3.524 3.604 4.422 4.686 4.967 5.714
RESULTADO NOMINAL I (b-a'") I (c-b) (d-c) I
(e-d) I
(f-e) (O-f) I
(25·4)1 80 8421 2("'1 281 7471
Nota.
"'Refere-se ao '-alor pm'isto da Dh"ida Consolidada Liquida do exercicio orçamentário de 2007.
VI - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da
Divida Pública:
ESPECIFICAÇÕES
(I)
Lei n°. 593/2010
EXECUTADO FIXADO PREVISÃO
12
A
U
•
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEVERlANO B.DOS SANTos. JIlo CU ISIJMOO CNPJ: '6.:tOlI.4!15.1)UOI..ooFONE /FAX 44 • 35U1·UlZ
www.formosadooeste.pr.gov.br
ANEXom
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2011
Quadro Demonstrativo das Obras em Andamento
Administração Direta - Posição em 15 de Abril de 2010
(Artigo 45. §Único. da Lei Complementar DO. 101/20001
o Cronograma Financeiro
Cronogrnm3 Valor (R$)
Ordem Denominação da Obra Situação da Ob,'" Físico
"Pago A Pagar
o o
l' Pa\"Ímentação com pedras irregulares. Em andamento 33,45% 69.375.00 77.125,00
echo São Pedro· Josias
"
Pa,"imentação Urbana 00 C011iuuto Em Andamento 83.91% 90.135.26 21.264.74
Bressan
3' Paúmentnção Urbana 00 Annida Em andamento 89,87% 54.100.01 6.100.0
Terra Rica
ACUMULADQ ............00' ................................... .............. .., ............ .. ................R$. 2JJ.610.28 ltMA89 74
Fonte: ServIços de Obras e EngenharIa da PM de Formosa do Oeste.
Lei nO. 593/2010
MUNiCíPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO00 PARANA
AV.SEVERJANO B. DOSSANTOS.111· CEPISBJO..8DOCNPJ: 7UCI8.A9S1OOD1-t1lfONE /FAX 44-3516 -111%
www.fol1llo5adoocsle.pr.gov.br
AlfEXO IV
MU1'IlclPIO DE FORMOSA DO OESTE· PR
LEI DE mRETRlZES ORÇAMENTÁRIAS
AlfEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMOIISTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDItIlClAS
2011
ARF (LRF, art. 4", li 3°) R$ milhares
,
RISCOS FISCAIS PROVIDEIICIAS
Descrição Valor Descl'i(tão Valor
·Condenações Judiciais 72 -Abertura de Crédito
Adicional a partir da
Reserva de Contingência. 72
•Frustração da Receita 450 • Limitação da emissão de
empenhos nos termos e
condições estabe1ecidas na 450
LDO.
TOTAL 522 TOTAL 522
FONTE: PM Formosa do Oestef Fazenda e Finanças.
~
Lei nO. 59312010

open original →