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norma nº 538/2009

Tipo Lei
Número / Ano 538 / 2009
Date 2009-09-30
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO DE FORMOSA DO OESTE-COMFORTUR.
native_id1692

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- MUNICjpIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PAllANÁ
Ay.SEn:RIANOB.DOSSANT05,.D1-CEP85IlNItCNPJ:76_ t9S...... FONE/FAX44-3S26-II12
www.formosadooeste_pr_gov_br
LEI N°. 538/2009
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SÚMULA: Institui O Conselho Municipal do
Turismo de Formosa do Oeste - COMFORTUR e
Cria Fundo Municipal do Turismo - FMTUR e dá
outras providências.
P/uzina N° ( '3 OPRE~TONnHUCWALDEFORMOSADO
OESTE,ESTADODO PARANÁ. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, sancIOno a
seguinte Lei.
Art. l° Fica instituído o Conselho Municipal de
Turismo de FORMOSA DO OESTE - COMFOR~ órgão de caráter colegiado,
tendo por finalidade a formulação da Política Municipal de Desenvolvimento pelo
Turismo, visando:
I - estimular o aproveitamento dos recursos
naturais e culturais que integrem o patrimônio turistico com vistas a sua valorização e
preservação;
n- valorizar o homem como destinatário final do
desenvolvimento turístico;
m - articular-se com toda a sociedade civil para
integrá-la e sintonizá-la com a imagem turística adotada para o Município;
Art. 2° Caberá a iniciativa privada importante
papel, através das suas ações empresariais, que auxiliarão e contribuirão para que os
objetivos do turismo sejam concretizados eficientemente no Município.
Art. 3° O Poder Público Municipal atuará através
da oferta de suporte administrativo, técnico e financeiro, buscando consolidar a atuação
do Conselho Municipal do Turismo e o seu reconhecimento como legítimo instrumento
do desenvolvimento pelo turismo no Município.
Art. 4° O Conselho Municipal do Turismo será
composto de 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) deles representantes Governamentais e
5 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados conforme expresso no artigo 5° e
nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos.
§ r o embros do Conselho Municipal do
Turismo escolherão entre si o seu Presi nte, o Secretário e os componentes do
Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal.
•
MUNlCIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEVERlANO B. DOS SANTOS. 1Il- CEr 8.."i1.JO.4IOO CNPI: 76.108A95/OOOI..oo FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
§ 2
0 O Conselho Consultivo será composto de 5
(cinco) membros.
§ 30 O Conselho Fiscal será composto de J (três)
membros.
§ 4
0 O exercício do mandato de Conselheiro é
considerado função pública relevante, não podendo ser remunerada a qualquer título.
Art. SO A indicação dos nomes para ocupar as
vagas da sociedade civil para o Conselho Fundador serão quatro convidadas pelo
prefeito nmnicipal e uma pelo presidente da Câmara.
§ 1° Nas indicações futuras, o Presidente do
Conselho Municipal de Turismo deverá ouvir as entidades representativas dos setores
mediante consulta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término do
respectivo mandato.
§ 2
0 Os representantes da sociedade civil deverão
ser oriundos dos seguintes setores: Comércio, Agropecuária, Associações, Conselhos,
Clubes de Serviços e Comunidade.
Art. 6
0 A posse dos indicados e nomeados por
portarias expedidas pelo Prefeito Municipal se dará em Assembléia Geral, convocada
para este fim, no prazo máximo de 10 (dez) dias, organizada e presidida pelo Chefe do
Executivo.
Art. ,., Compete ao Conselho Municipal do
Turismo:
I - instituir, no âmbito de sua competência, planos,
programas e projetos a serem obedecidos na exploração dos serviços turísticos.
n- trabalhar de forma integrada com o Turismo
Regional fazendo cumprir as determinações dos órgãos estaduais e federais
concernentes ao Turismo;
m-elaborar calendário turístico do Município;
IV - representar o Município, quando conveniente,
nos Congressos ou Convenções turísticas;
v - atender quaisquer questões ligadas ao turismo
no Município;
b seu controle a imagem do Município,
veiculada nos meios de comunicação, quan enfoque for concernente ao turismo;
• MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.sn"'ERL\1'\OILDOSSANTOS.1U-CEP~CNPJ:7~" FONJ.:/FAX44-J516-J122
www.formosadooeste.pr.gov.br
vn - propor aos órgãos competentes a programação e
execução de obras de infra-estrutura, tendo em vista o aproveitamento para finalidade
turística;
VIII - promover a articulação de toda sociedade através.
de campanhas que promovam a transformação de cada cidadão em um agente da
imagem turistica e defensor do patrimônio cultural e ambiental do Municlpio;
IX - criar, implantar e estimular atividades de expressão
cultural e turística que prolonguem a permanência de turistas.
Art. 8° Para consecução de seus objetivos, caberá,
também. ao Conselho Municipal do Turismo:
I- controlar a qualidade de oferta do serviço e de produtos
para preservar a imagem do Município e assegurar a credibilidade aos usuários;
n- acionar e acompanhar a defesa e proteção do turista.
pela sua condição de consumidor itinerante, desprovido das facilidades naturais ao local
de residência;
Art. 9° O controle da qualidade será exercido pelo
Conselho Municipal de Turismo através de:
I- inventário e acompanhamento do produto ou serviço
oferecido ao turista;
n- cadastro, classificação, controle e fiscalização dos
produtos e serviços a serem iniciados no Município tais como definidos na legislação
em vigor e nas resoluções emitidas pelo Conselho Municipal do Turismo, bem assim
das empresas, empreendimentos, equipamentos e atividades.
Art. 10. É Jivre o exercício de expJoração de quaisquer
empreendimentos turísticos, entretanto, o livre exercício não desobriga o empreendedor
de:
I - encaminhar ao Conselho Municipal de Turismo as
informações necessárias para seu cadastro;
n - ter seus empreendimentos avaliados para fins de
classificação pelo Conselho Municipal do Turismo;
m - ter seus empreendimentos fiscalizados pelos órgãos
competentes para a garantia do Controle de Qualidade.
Art. 11. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DO
TIJRISMO DE FORMOSA DO OESTE - MFORTUR. órgão responsável pela
captação, repasse e aplicação dos recursos de os ao desenvolvimento do Turismo.
A··.
. .
MUNICIPIO - DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SE\'"'ERI..\NO B. DOS SANTOS, UI -CEPII5I3NM CNPJ: '76.2IIL495IU801" FONE /FAX 44 - 3S26 -1122
W9.'W.f{)rmosadooeste.1V.gov.br
Art. 12. Constituem receita do FMTUR.
I - doações de pessoas fisicas ou jurídicas, conforme
disposto no art. 260, da Lei n°. 8.069/90, alterada pela Lei nO.8.242, de 12110/1991;
n - dotação consignada, anualmente, no Orçamento
Municipal, quando da elaboração do Orçamento;
m - valores provenientes de multas previstas no Código
de Obras, Código de Posturas, Código Tributário e Código de Vigilância Sanitária do
Município, que se refiram a empreendimentos ou ações originárias da atividade
turística;
IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos
órgãos estaduais e federais, regulamentadores do turismo;
v - doações, auxílios, contribuições e transferências de
organizações não-governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis, respeitada a legislação em vigor, venda de materiais, publicações e eventos;
vn - recursos advindos de convênios, acordos e contratos
firmados entre o Conselho e instituições públicas e privadas;
VIH - outros recursos que porventura lhe forem
destinados.
Art. 13. O Conselho Municipal de Turismo enviará,
semestralmente, ao Executivo, Relatórios de Atividades e Relatório Financeiro,
contendo descrição de suas atividades e seu movimento financeiro.
Parágrafo Único. Os documentos mencionados neste
artigo serão encaminhados ao Poder Legislativo até 30 (trinta) dias após o encerramento
do exercício financeiro.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo deverá regulamentar
a presente lei dentro de 90 (noventa) dias, acolhendo, para tanto, sugestões do Conselho
Municipal de Turismo.
I Cheteaubriand, aos 30 de

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