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norma nº 795/2015

Tipo Lei
Número / Ano 795 / 2015
Date 2015-06-01
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 415, DE 08 DE AGOSTO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTE.
native_id1710

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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
LEI N°. 795, de ].O de junho de 2015.
Súmula: Altera dispositivos da Lei
de 08 de agosto de 2006,
a política Municipal de
Direitos da Criança e do
Municipal n.o 415,
que dispõe sobre
Atendimento dos
Adolescente e dá outras providências.
o PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE FORMOSA
DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, conforme o
plenário
sancionou
Orgânica
Lei:
aprovou e
tacitamente
Municipal)
o Prefeito
(§ 3°, art.
promulga a
Municipal
28 da Lei
seguinte
A,rt. 10 o Art. 32 da 1,ei nO 415, de 08 de
agosto de 2006, passa a ter a seguinte redação:
Art. 32. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão
permanente e
pelo efetivo
composto de
suplentes.
autônomo não
respeito aos
05 (cinco)
jurisdicional, encarregado de zelar
direitos da criança e do adolescente,
membros titulares e 05 (cinco)
§ 1°
§ 2°
§ 3° O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 4° O conselheiro tutelar titular que tiver exercido
o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio
não poderá participar do pr.ocesso de escolha subsequente.
Art. 2° O Art. 45 da Lei nO 415, de 08 de
agosto de 2006, passa a ter a seguinte redação:
Art. 45. O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3° Acrescenta ao artigo 48 da Lei n°
415, de 08 de agosto de 2006, o seguinte pat:ágrafo:
Art. 48.
§ 1°
§ 3°
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no
dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
(Redação alterada pela Resolução n0170, de 10 de dezembro de
2014 do CONANDA,art .14. §2 <> I) •
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. Revogam-se as disposições em
contrário.
junho de 2015 .
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