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norma nº 797/2015

Tipo Lei
Número / Ano 797 / 2015
Date 2015-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO COM VIGÊNCIA DE 10(DEZ) ANOS, A CONTAR DA APROVAÇÃO DESTA LEI.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, [1 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº 797, 24 DE JUNHO DE 2015.
SÚMULA; Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação com vigência de
10 (dez) anos, e dá outras providências.
blicação emb '
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Ediçõont ELG
inanº.., 34
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fiça aprovado o Plano Municipal de Educação, com vigência de 10
(dez) anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do
disposto no artigo 214 da Constituição Federal, e no artigo 8º da Lei 13.005, de 25 de junho de
2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE).
Art. 2º Art. 2º. São diretrizes do Plano Municipal de Educação (PME):
|- erradicação do analfabetismo;
| - universalização do atendimento escolar;
1!l - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção
da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual;
tv - melhpria da qualidade da educação;
V- formação para o trabalho e para a cidadania com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação;
vit - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país.
vIll - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
IX- valorização dos (das) profissionais da educação
X- prompção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no
prazo de vigência deste Plano Municipal de Educação (PME), desde que não haja prazo inferior
definido para metas e estratégias específicas.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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Art. 4º A execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de
suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas
seguintes instâncias:
[- Departamento Municipal de Educação;
Il — Poder Legislativo;
Hi — Consglho Municipal de Educação;
IV — Fórum Permanente de Educação, que deverá ser constituído no
primeiro ano de vigência deste Pjano Municipal de Educação por lei específica e composta de
forma paritária entre sociedade civil e poder público.
& 1º O Conselho municipal de educação deverá ser constituído no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da pyblicação desta Lei,
82º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
! — Divulgar a cada três anos os resultados do monitoramento e
avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet e nas Conferências Municipais de
Educação;
! — Analigar e propor políticas públicas para assegurar a implementação
das estratégias e o cumprimento das metas;
HI - Ahaligar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
83º O Fórum Permanente de Educação, além da atribuição referida no
caput:
| — fiscalizará a execução do Plano Municipal de Educação e o
cumprimento de suas metas;
ll — promoverá a articulação das Conferências Municipais com as
conferências regionais, estaduais e federais, considerando as especificidades de cada instância.
Art. 5º. Q município deverá promover a realização de pelo menos três
conferências municipais de educação até o final da vigência do Plano Municipal de Educação
(PME), sendo a primeira realizada no segundo ano de sua vigência, articuladas e coordenadas pelo
Conselho Municipal de Educação de Formosa do Oeste (COMERC), instituído no âmbito do
Departamento Municipal de Educação e Fórum Permanente de Educação.
Parágrafo único, As conferências municipais de educação realizar-se-ão
com intervalo de até 3 (três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do
Plano Municipal de Educação (PME) e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação
(PME) para o decênio subsequente.
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Art. 6º. A consecução das metas deste Plano Municipal de Educação
(PME) e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração e em
parceria com a União, o Estado, e q Município de Formosa do Oeste.
5 1º Caberá aos gestores estaduais e municipais a adoção das medidas
governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de
Educação (PME).
5 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de
medidas adicionais em âmbito loçal ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação
entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de
coordenação e colaboração recíproca.
Art. 72. Este Plano Municipal de Educação (PME) foi elaborado e deverá
ser executado visando:
| — assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais
políticas sociais, particularmente as culturais;
Il - consigerar as necessidades específicas das populações do campo e
das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade
cultural;
IN - garantir o atendimento das necessidades específicas na educação
especial, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
Art. 8º. Qs processos de elaboração e adequação dos próximos Planos
Municipais de Educação do muniçípio deverão ser realizados mediante a ampla participação da
sociedade, assegurando-se o envolvimento das comunidades escolares, profissionais da educação,
estudantes, pesquisadores, gestores e organizações da sociedade civil.
Art. 92 O Município deverá aprovar lei específica disciplinando a gestão
democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação no prazo de um ano contado da
publicação desta Lei.
Art. 20. OQ plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais do município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com ag diretrizes, metas e estratégias definidas neste Plano Municipal
de Educação (PME), a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11. Q Departamento Municipal da Educação (SME) deverá implantar,
até o segundo ano de vigência deste Plano Municipal de Educação (PME), avaliação anual da rede
municipal de educação, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a
infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a
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situação de acessibilidade, o desenvolvimento integral dos estudantes da educação infantil e a
aprendizagem dos estudantes do ensino fundamental entre outros indicadores relevantes.
5 1º A avaliação de que trata O caput terá finalidade formativa e
processual, de caráter diagnóstico, não consistindo em instrumento de regulação e controle,
portanto, não objetivará a constityição de rankings e/ou a destinação de recursos pecuniários, no
sentido de premiar e/ou punir unigades educacionais bem ou mal avaliados.
5 2º As avaliações institucionais conduzidas pela União constituirão fonte
básica de informação para a avaljação da qualidade da educação básica e para orientação das
políticas públicas necessárias.
5 3º O gistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no
máximo a cada 2 (dois) anos:
| - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos
estudantes, estimados por turma, unidade escolar e rede escolar, sendo que:
a) A divulgação dos resultados individuais dos alunos e dos indicadores
calculados para cada turma de alunos ficará restrita à comunidade da respectiva unidade escolar e
à gestão da rede escolar;
b) Os resultados referentes aos demais níveis de agregação serão
públicos e receberão ampla divulgação, com as necessárias informações que permitam sua correta
interpretação pelos segmentos diretamente interessados e pela sociedade;
1f - Indicadores relativos a características como o perfil do alunado e do
corpo de profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo
técnico e do corpo discente, a infrpestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os
processos da gestão, entre outras relevantes.
54º. Para a realização desta avaliação o Departamento Municipal de
Educação poderá buscar parcerias com instituições públicas, sendo vedada a contratação de
empresas privadas.
Art. 12. As metas e estratégias aprovadas pelo Plano Nacional de
Educação referente a níveis e modalidades de ensino que extrapolam a responsabilidade
constitucional do municipio de Fgrmosa do Oeste, como as que tratam do ensino superior, do
ensino médio e da educação profissional em nível médio e superior serão acompanhadas e
fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação (COMERC), pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMPCA) e pelo Conselho Tutelar, de acordo com suas respectivas
competências.
Parágrafo único. Os conselhos municipais citados no caput deverão
produzir relatórios, a cada dois anos, com a síntese do acompanhamento realizado e dos
resultados obtidos, a serem encaminhados 20 Fórum Permanente de Educação.
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Ars. 13. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o final
do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano, projeto de lei referente ao Plano
Municipal de Educação (PME), a vigorar no período subsequente ao final da vigência deste, que
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio subsequente em consonância
com o Plano Nacional de Educação (PNE).
Art. 24. Assegurar a construção de escolas municipais em locais
adequados, respeitando a metragem específica exigida por aluno para as salas de aula, e de
acordo com o nível de ensino, espaços como de sala de leitura, brinquedoteca, refeitório amplo e
arejado, parque, tanque de areia, sala te recursos, sala multiuso, quadra poliesportiva, entre
outras previstos peto Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQU).
Ast. 15. Qualquer projeto de lei de matéria que se refira à educação
deverá ser precedida de consulta ao Departamento Municipal de Educação e ao Conselho
Municipal de Educação de Formosa do Oeste (COMERC).
Art, 16. Qualquer modificação no Estatuto dos Servidores Municipais, no
Estatuto e no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal só poderá
ser realizada após ampla consulta aos envolvidos.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
Paço Municipal, 24 de junho de 2015
“
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gu (MUBLO
JOSÉ ROBERTO CÔCO
Prefeito Municipal
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Mensagem 5/2015
Venho, por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei que
trata da aprovação do plano Municipal de Educação.
Justificação:
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos
Senhores Vereadores, submeto a apreciação do referido Projeto Lei, para que possa ser
analisado e votado o tão breve possível.
Outrossim, em razão da urgência da finalidade acima
especificada, solicitamos ao Nobre Presidente que seja O referido projeto apreciado em
Regime de Urgência, conforme faculta a Lei Orgânica do Município de Formosa do Oeste
(art.27).
Gabinete do Prefeito Municipal, 02 de junho de 2015
Atenciosamente,
.
Ee
É ROBERTO CÔCO
Prefeito Municipal
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