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norma nº 804/2015

Tipo Lei
Número / Ano 804 / 2015
Date 2015-12-09
EmentaESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
Ler Nº 804/2015
Estima A RECEITA E FIXA E DESPESA DO
MunicípiIO DE FORMOSA DO OESTE PARA O
Exercício FINANCEIRO DE 2016.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E Eu,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Formosa do Oeste, Estado do
Paraná, para o exercício financeiro de 2016, abrangendo os Órgãos de Administração
Direta e Indireta e os Fundos Municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$
21.220.000,00 (vinte e um milhões, duzentos e vinte mil reais).
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação
específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES R$ 20.874.000,00
RECEITA TRIBUTÁRIA R$ 1.139.000,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES R$ 307.000,00
RECEITA PATRIMONIAL R$ 134.000,00
REcEITA DE SERVIÇOS R$ 85.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 18.918.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 291.000,00
RECEITAS DE CAPITAL R$ 346.000,00
OPERAÇÃO DE CRÉDITO R$ 200.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS R$ 26.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ 120.000,00
TOTAL R$ 21.220.000,00
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a
discriminação prevista na legislação em vigor, conforme o seguintes desdobramentos:
Categoria Economica
DESPESAS CORRENTES R$ 19.048.500,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 10.936.500,00
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA R$ 60.000,00
LD
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 8.052.000,00
DESPESAS DE CAPITAL R$ 1.671.500,00
INVESTIMENTOS R$ 1.071.500,00
AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA R$ 600.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 500.000,00
TOTAL R$ 21.220.000,00
Órgãos:
PODER LEGISLATIVO
LEGISLATIVO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
GovERNO MUNICIPAL
ASSESSORIAS DIRETAS
COORDENADORIA CONTROLE INTERNO
DEPTO ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Depto EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
DepTO INFRA ESTRUTURA MUNICIPAL
DEPTO AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DEPTO ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO DO MEIO AMBIENTE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FunDO DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
FUNDO ASSISTÊNCIA SOCIAL
R$ 1.051.000,00
R$ 439.500,00
R$ 498.500,00
R$ 51.000,00
R$ 4.859.200,00
R$ 4.999.000,00
R$ 2.627.800,00
R$ 489.500,00
R$ 953.000,00
R$ 21.000,00
R$ 5.014.500,00
R$ 15.000,00
R$ 201.000,00
TOTAL R$ 21.220.000,00
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e
funções de governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei.
Art. 5º - Os Fundos Municipais devidamente criados por Lei possuem
contabilização centralizada, como projeto atividade de cada Fundo inseridos no
Orçamento Geral do Município:
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos
Fundos Municipais até o limite 5% (cinco por cento) do total geral de cada um dos
orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas
definidas no parágrafo 1º. do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março o de
1964.
DD
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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Parágrafo Único = Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder
a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Ato Próprio até o limite
previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente
o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite
de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações:
I - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa
dentro de cada projeto ou atividade;
IH - entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada
projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos
recursos.
Art, 8º - Igualmente fica o Poder Executivo também autorizado, não sendo
computado para fins do limite de que trata o artigo sexto, a abrir crédito adicional
suplementar, usando as formas previstas no artigo 1º da Lei Federal nº, 4.320 que
seguem:
I - o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do
exercício que se encerra.
II - bem como, o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a
convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária e
efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional
especial.
Art. 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de
dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a
efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros
órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo,
Art. 10 - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita,
nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da
receita até o limite legalmente permitido.
Art, 11 - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações
de despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de
04/05/2000 na mesma unidade orçamentária ou de uma para outra unidade
orçamentária ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo
66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64,
«o
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX d4 - 3526 -1122
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Art. 12 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos
termos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, a custear despesas de
competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública,
assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de
convênio, ou instrumento congênere.
Art. 13 — A transferência de recurso do Tesouro Municipal ao setor
privado, beneficiará somente aquelas entidades de caráter educativo, assistencial,
cultural, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica.
& 1º - Estarão aptas a receber os recursos de que trata o caput deste
artigo as entidades que estiverem de acordo com o que estabelece a resolução nº.
03/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
8 2º - A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do
Executivo Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo de
convênio.
Art, 14 — Despesas de outros entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na LOA — Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 — No prazo máximo de trinta dias após a Lei do Orçamento Anual
ser sancionada deverá o executivo municipal providenciar a publicação da metas
bimestrais da receita, bem como o cronograma de desembolso da despesa.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
Paço Municipal “Prefeito Ataliba Leonel Chateaubriand” , em 09 de
dezembro de 2015.
José Roberto Coco
Prefeito Municipal

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