| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-02-05 |
| Ementa | ESTABELECE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE |
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Lei Orgânica do Município de Formosa do Oeste Paraná 1990 Texto de 5 de fevereiro de 1990, atualizada com as alterações adotadas pelas: Emenda nº 1, de 29 de abril de 1997; Emenda nº 2, de 29 de junho de 2000; Emenda nº 3, de 8 de agosto de 2000; Emenda nº 4, de 20 de março de 2001; Emenda nº 5, de 5 de novembro de 2002; Emenda nº 6, de 9 de dezembro de 2003; Emenda nº 7, de 8 de setembro de 2004; Emenda nº 8, 26 de abril de 2006; Emenda nº 9, de 23 de abril de 2009; Emenda nº 10, de 25 de maio de 2011; Emenda nº 11, de 27 de setembro de 2011; Emenda nº 12, de 12 de novembro de 2012; Emenda nº 13, de 17 de dezembro de 2012 e Emenda nº 14, de 5 de março de 2013. CONSTITUINTES Presidente: Victor João Tissiani Vice-Presidente: Raimundo Marques Cavalcante Primeiro Secretário: Nilton Pickler Segundo Secretário: Ademar Antonio Rodrigues Dirceu Celestino Machado Lourival Bernardino Manoel Batista Neto Nivaldo Sirico Pedro Malagutti Assessoria: Wanderley Soares de Lima Secretário Administrativo PREÂMBULO Nós, representantes da Comunidade Formosense, invocando a proteção de Deus, promulgamos esta Lei Orgânica do Município de Formosa do Oeste. TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES CAPITULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º O Município de Formosa do Oeste, em união indissolúvel ao Estado do Paraná e a República Federativa do Brasil, constituindo, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos municípios, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 3º São símbolos do Município de Formosa do Oeste a bandeira, o Brasão e o hino, representativos de sua cultura e história.. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 4º O Município de Formosa do Oeste, unidade territorial do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual. § 1º O Município tem sua sede na cidade de Formosa do Oeste. § 2º A criação, a organização e a supressão de distritos depende de Lei Municipal, observada a Legislação Estadual. § 3º Qualquer alteração territorial do Município de Formosa do Oeste só pode ser feita, na forma de Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade históricocultural do ambiente urbano, dependendo de consulta previa as populações diretamente interessadas, mediante plebiscito. Art. 5º É vedado ao Município: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe e funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvado, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. SEÇÃO III DOS BENS E DA COMPETÊNCIA Art. 6º São bens do Município de Formosa do Oeste: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser distribuídos. II – os sob seu domínio. Art. 7º Compete ao Município: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência; IV – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixado em lei; V – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; VI – organizar e preservar a concessão ou permissão dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; IX – promover, no que couber adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; X – planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas. Art. 8º É da competência do Município em comum com a União e o Estado: I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os documentos, as passagens naturais notáveis; IV – impedir a evasão e destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico ou natural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária, bem como cooperar para a instalação de aviários e granjas de suínos; IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatosde marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do transito. CAPITULO II DO PODER LEGISLASTIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 9º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal. § 1º O mandato dos Vereadores é de quatro anos; § 2º A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios. § 3º O número de Vereadores será afixado pela Câmara Municipal, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. § 4º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. § 5º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § anterior. SEÇÃO III DA POSSE Art. 10. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir do dia 31 de dezembro de cada legislatura, as vinte e uma horas para a posse de seus membros. § 1º Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”; § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: “Assim o prometo”. § 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal; § 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 11. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigidas esta para o especificado nos artigos 12 e 24, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre: I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e divida pública; III – planos e programas municipais de desenvolvimento; IV – bens do domínio do Município; V – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais; VI – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal; VII – Normalização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal; VIII – criação, estruturação e atribuições das secretarias Municipais e órgãos da administração pública. Art. 12. É da competência exclusiva da Câmara Municipal: I – elaborar seu regimento Interno; II – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; VI – mudar, temporariamente, sua sede; VII – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara, em cada legislatura para a subseqüente, observando o que dispõe o art. 98, VIII, da Lei Orgânica Municipal, bem como os critérios estabelecidos na Constituição Brasileira e no Regimento Interno da edilidade; VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; IX – proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentarem a Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano; X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta; XI – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, e instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crimes contra a administração pública que tomar conhecimento; XII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais; XIII – autorizar a alienação de bens patrimoniais quando o valor destes, apurados através de avaliação por comissão designada para tal fim, for igual ou superior a dez vezes o salário mínimo vigente; XIV – remeter até o dia 12 de cada mês à Prefeitura, as suas demonstraçõesorçamentárias (balancete do mês anterior), para fins de incorporação à contabilidade central. Art. 13. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de oito dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou prestação de informações falsas. § 1º Os Secretários Municipais podem comparecer a Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo para expor assunto de relevância de sua Secretaria. § 2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedido escritos de informação aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas. SEÇÃO IV DOS VEREADORES Art. 14. Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. § 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 2º Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa. Art. 15. Os Vereadores não podem: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada; b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causas em que seja parte interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 16. Perde o mandato o Vereador: I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitado ou julgado. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 17. Não perde o mandato o Vereador: I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou Ministro de Estado; II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração,de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O Suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença; § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente se faltar mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará a Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenche-la. § 3º Na hipótese do inciso I o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. SEÇÃO V DAS REUNIÕES Art.18. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa no dia 31 de dezembro do ano das eleições, às vinte e uma horas para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das comissões. § 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. SEÇÃO VI DA MESA E DAS COMISSÕES Art. 19. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um VicePresidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário e um Terceiro Secretário, eleitos para o mandato de 1 (um) ano, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 1º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. § 2º As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regime Interno. § 3º O Presidente representa o Poder Legislativo. Art. 20. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projetos de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara; II – realizar audiências públicas com entidades da comunidade; III – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra os atos ou omissões das autoridades públicas municipais; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 3º A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação do plenário, se não for subscrita por um terço dos Vereadores. § 4º No exercício de suas atribuições, poderão as comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e Servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença. § 5º Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requere-las através do Poder Judiciário. § 6º Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definido pela própria Comissão. § 7º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação do Plenário. Art. 21. Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. Art. 22. Naúltima sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte. SEÇÃO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 23. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica do Município; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – decretos legislativos; V – resoluções. Parágrafo único. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leisdar-seá na conformidade da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara. SUBSEÇÃO II DA EMENDA À LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO Art. 24. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; II - do Prefeito Municipal. § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada votação, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 25. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que: I – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica de sua remuneração; b) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal; § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, a Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município distribuído, pelo menos, por dois distritos, com não menos de um por cento dos eleitores de cada em deles. Art. 26. Não será admitido aumento de despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 54; II – nos projetos sobre a organização da Secretaria da Câmara, de iniciativa da Mesa. Art. 27. O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa. § 1º Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de código. Art. 28. O projeto de lei aprovado será enviado como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5º Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo, obrigatoriamente. § 8º A forma para a sanção de lei pelo Prefeito é a seguinte: “O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:”. Art. 29. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 30. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I – código tributário do Município; II – código de obras; III – código de posturas; IV – plano diretor de desenvolvimento integrado do Município; V – lei instituidora de regime jurídico dos servidores municipais; VI – lei orgânica instituidora da guarda municipal; VII – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 31. As leis complementares serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara. SEÇÃO VIII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 32. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Conta do Estado, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o Desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º As Contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. § 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. § 4º As contas relativas á aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. § 5º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. § 6º A prestação de contas mencionada no § anterior será junto ao Poder Legislativo até trinta dias após o encerramento do exercício financeiro. Art. 33. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade a realização da receita e despesa; II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV – verificar a execução dos contratos. Art. 34. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária. Art. 35. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, as quais poderão ser questionadas quanto à sua legitimidade, nos termos da lei. § 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer contribuinte, no horário de funcionamento da Câmara Municipal; § 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos duas cópias à disposição do público; § 3º A reclamação apresentada deverá: I – ter a identificação e qualificação do reclamante; II – ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara; III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. § 4º As vias da reclamação apresentada no protocolo da Câmara, terão a seguinte destinação: I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas do Estado, mediante ofício; II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. § 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, pelo prazo de quinze dias. § 6º A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 36. O Poder Executivo é exercidopelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais. Art. 37. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder. Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 38. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 31 de dezembro do ano da eleição, às vinte e uma horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município. Parágrafo único. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 39. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram atribuídas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais; § 2º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções prevista no parágrafo anterior. Art. 40. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Art. 41. Vagando os cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição na forma da lei. § 1º Os eleitos completarão o tempo restante do mandato; § 2º Se as vagas ocorrerem no último ano do mandato observar-se-á o disposto no artigo 40. Art. 42. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, ou do País por qualquer tempo, sob pena da perda do cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 43. Compete privativamente, ao Prefeito: I – nomear e exonerar os Secretários, Diretores e Chefes Municipais; II – exercer, com auxílio dos Servidores Municipais, a direção superior da administração municipal; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo a Câmara Municipal por ocasião de abertura de sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária; VIII – nomear após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que assim determinar; IX – remeter a Câmara Municipal: a) o projeto de lei do plano plurianual (PPA), até o dia trinta e um de agosto do primeiro exercício financeiro, que será devolvido pela Câmara até o dia quinze de dezembro; b) o projeto de lei das diretrizes orçamentárias (LDO), até o dia quinze de abril de cada exercício, que será devolvido para sanção até o dia trinta de junho; c) até o dia trinta de setembro de cada ano, o projeto orçamentário (LOA) para o exercício seguinte e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; X – prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XI – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei; XII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; XIII – enviar até o dia vinte de cada mês a Câmara, o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior para conhecimento. XIV – enviar até o dia vinte de cada mês a Câmara, o Anexo 10, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (comparativo da receita com a arrecadada), do mês anterior. XV – entregar os recursos financeiros a Câmara Municipal, para atender ao disposto no inciso III do § 2º do Art. 29 A, da Constituição Federal na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa destinada a Câmara, até o dia vinte de cada mês. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO, DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 44. O Prefeito será processado e julgado: I – pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e de responsabilidade nos termos da legislação aplicável; II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. § 1º São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: I - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo; II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular; IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade; V - deixar de apresentar à Câmarano devido tempo, o projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual; VI – descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática; VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração Municipal; IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal; X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. XI – deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, ou repassa-los a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária; XII – infringir quaisquer das proibições previstas no artigo 15 desta Lei Orgânica. § 2º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao seguinte rito: I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, Partido Político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, porvoto da maioria simples, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator; III - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de oito, podendo a notificação ser feita por edital publicado no Órgão Oficial do Município caso o denunciado encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. No caso do arquivamento, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral; VI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito; § 3º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação; § 4º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no inciso anterior; § 5º Nos casos dos §§ 3º e 4º, convocar-se-á o respectivo suplente para a votação do processo. § 6º O processo de julgamento do prefeito deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmo fatos. § 7º Aplica-se ao Prefeito, no que couber, as incompatibilidades previstas no artigo 15. SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 45. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei referida no artigo 46: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito: II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. Art. 46. Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais. § 1º Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indiretamente, deixará de ser estruturada a uma Secretaria Municipal. § 2º A chefia do Gabinete do Prefeito terá a estrutura de Secretaria Municipal. SEÇÃO V DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 47. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhes nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Art. 48. O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. SEÇÃO VI DA GUARDA MUNICIPAL Art. 49. A Guarda Municipal destina-se á proteção dos bens, serviços e instalaçõesdo Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar. CAPÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO SEÇÃO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SUBSEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 50. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributários. Art. 51. Sem prejuízo de obras de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão deocupação profissional ou função por eles exigida, independentemente denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da leique os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município; VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; c) livros, jornais e periódicos. VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes; § 2º As vedações do inciso VI, “a”, e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e os serviços relacionados com a exploração de atividade econômica regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel; § 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas; § 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços; § 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária previdenciária só pode ser concedida através da lei municipal especificada. SUBSEÇÃO II DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 52. Compete ao Município instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acesso físico e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sessão de direitos e sua aquisição; III – vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definida em lei complementar federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para exterior. § 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º O imposto previsto no inciso II: a)não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b)compete ao Município em razão da localização do bem. § 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação. § 4º As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal. SUBSEÇÃO III DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS Art. 53. Pertence ao Município: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter; II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis situados no município; III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; IV – a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente e esses objetivos, identificar, respeitar os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos. § 3º A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar Federal; I – sobre conflito de competência; II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; III – as normas gerais sobre: a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes impostos; b) obrigação, lançamento crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas; § 4º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. SECÃO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SUBSEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS Art. 54. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais; § 1º A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I – a proposta da lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária. § 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. § 7º Obedecerão às disposições da lei complementar federal especifica legislação municipal referente a: I – exercício financeiro. II – vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual: III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos. Art. 55. Os projetos de leis relativos ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. § 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e proposta referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito: II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais distritais de bairros, regionais e setores previstos nesta lei Organizada e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o artigo 20, § 2º. § 2º As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito. § 3º As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias: II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos: b) serviço da divida municipal; III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou emissões; b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei; § 4º As emendas ao projeto de lei diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Aplicaram-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta subseção, às demais normas relativas ao processo legislativo. Art.56. São vedados: I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentáriaanual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV – à vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação da receita; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta; VII – a concessão ou utilização de créditos limitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta: § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração; § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo-se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente; § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública. Art. 57. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo, lhe serão entregues até o dia vintede cada mês, na proporção de 7% (sete por cento) do somatório da Receita Corrente Líquida, relativo ao exercício anterior. Art. 58. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a administração de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atenderas projeções de despesa de pessoal ou aos acréscimos delas decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências. I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis; § 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. § 6º Lei Municipal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º. § 7º A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária anual, que deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia trinta de agosto de cada ano. CAPÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICA E SOCIAL Art. 59. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios: I – autonomia municipal; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas. § 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei. § 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional; § 3º A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências das empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade de criar ou manter: I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; III – subordinação a um departamento municipal; IV – orçamento anual aprovado pelo Prefeito. Art. 60. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará: I – a exigência de licitação, em todos os casos; II – definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de programação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão. III – os direitos do usuário; IV – a política tarifária; V – a obrigação de manter serviço adequado. Parágrafo único. O Município propiciará transporte coletivo aos Munícipes residentes nas vilas, bairros e nas comunidades da zona rural, até a sede. Art. 61. O Município promoverá e incentivará o turismo como fato de desenvolvimento social e econômico. SEÇÃO II DA ORDEM SOCIAL SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 62. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bemestar e a justiça social. Art. 63. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social. SUBSEÇÃO II DA SAÚDE Art. 64. A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,proteção e recuperação. Parágrafo único. O direito à saúde implica na garantia de: I – condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação,transporte, lazer e saneamento básico; II – meio ambiente ecologicamente equilibrado; III – livre decisão do casal no planejamento familiar; IV – acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; V – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde; VI – participação da sociedade, através de entidades representativas: a) na elaboração e execução de políticas de saúde; b) na definição de estratégias de sua implementação; c) no controle das atividades de impacto sobre as saúde. Art. 65. As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente,por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 66. As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema único de saúde, mediante contrato público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Art. 67. As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistemaúnico de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única no Município; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais; III – valorização do profissional da área de saúde. Art. 68. O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná e da União e de outras fontes. § 1º A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e afetivamente aplicados. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos. Art. 69. Competeao Município, no âmbito do sistema único de saúde: I – coordenar o sistema em articulação com órgão estadual responsável pela política de saúde pública; II – elaborar e atualizar; a) o plano municipal de saúde; b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Município. III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União; IV – planejar executar ações de: a) vigilância sanitária e epidemiológica, no Município; b) proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais. V – celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saúde; VI – incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como a implantação de hortas medicinais na zona rural; VII – incrementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de saúde; VII – administrar o fundo municipal de saúde. Art. 70. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do: I – sistema único de saúde; II – conselho municipal de saúde; III – fundo municipal de saúde. Parágrafo único. No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município. SUBSEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 71. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres tendo por objetivo: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às pessoas da terceira idade; II - a ajuda aos desamparados e às famílias numerosas desprovidas de recursos; III - a proteção e encaminhamento de menores abandonados; IV -o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho; V - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local; VI - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária; Parágrafo único. É facultado ao Município no estrito interesse público: I - conceder subvenções a entidades assistências privadas, declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos,por lei municipal; II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local; III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social. SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DO ESPORTE SUBSEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. 72. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 73. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar pesquisar o pensamento, a arte e o saber. III – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; IV – gratuidade de ensino público nas escolas mantidas pelo Município. V – valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planosde carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município. VI – gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei; VII – eleição direta dos diretores de escolas municipais, na forma da lei; VIII – garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais; IX – nas escolas públicas municipais, antes dos alunos se adentrarem às salas de aulas, será obrigatório, a entoação do Hino Nacional. Art. 74. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem idade própria; II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; III – atendimento: a) em creches, para crianças de zero a três anos; b) em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos; IV – oferta de ensino noturno regular, adequados às condições do educando; V – atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VI – organização do sistema municipal de ensino. § 1º Os programas de ensino fundamental e educação pré-escolar nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná; § 2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo; § 3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente; § 4º Compete ao Poder Público Municipal: I – recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada; II – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e permanência do educando na escola. Art. 75. As empresas locais são obrigadas, por força do inciso XXV do caput do artigo 7º da Constituição Federal, a manter creches e pré-escolas para os filhos ou dependentes de seus empregados. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, com recursos financeiros provenientes exclusivamente das empresas locais, poderá o Município estabelecer com elas o regime de cooperação. Art. 76. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo. Parágrafo único. O ensino religioso, de matricula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada à consulta aos credos interessados sobre conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais. Art. 77. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. Parágrafo único. O Município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com tempo integral. Art. 78. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de: I – impostos municipais; II – transferências recebidas do Estado e da União. § 1º Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito disposto no caput deste artigo, as referentes a: I – programas suplementares de alimentação, de assistência à saúde, de material didático pedagógico e de transporte; II – manutenção de pessoal inativo e de pensionistas; III – obras de infra-estrutura e de edificação ainda quando realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar. § 2º As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual. Art. 79. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar,podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades. Art. 80. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. Art. 81. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurando o principio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhes: I – baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; II – manifestar-se sobre a política municipal de ensino; III – exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino. Art. 82. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacionais e estadual visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a Uniãoe o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição territorial: I – a erradicação do analfabetismo; II – a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores; III – a melhoria da qualidade do ensino público municipal; IV – a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos. Art. 83. A Municipalidade propiciará transporte coletivo gratuito para as crianças da zona rural matriculadas na rede pública de ensino, bem como aos demais estudantes. SUBSEÇÃO II DA CULTURA Art. 84. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Formosa do Oeste, à sua comunidade e aos seus bens. Art. 85. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos de valor histórico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal. Art. 86. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação. Art. 87. O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre. SUBSEÇÃO III DO DESPORTO E DO LAZER Art. 88. É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um visando a integração municipal e a promoção social, observadas: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento interno; II – a destinação de recursos para atividades esportivas oriundos do orçamento público e de outras fontes captados através da criação de instrumento e programas especiais com tal finalidade, priorizando o desporto educacional; III – o incentivo a programas da capacidade de recursos humanos, ao desenvolvimento científico e a pesquisa aplicados a atividades esportiva; IV – a criação de medidas de apoio ao desporto participação e desporto performance, inclusive programas específicos, para valorização do talento desportivo municipal; V – o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos municipais e destinação obrigatória de área paraatividades desportivas nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares da rede municipal. Art. 89. Compete ao Poder Público Municipal incentivar a participação da iniciativa privada, nos programas e projetos do setor desportivo, criando os instrumentos e mecanismos tendentes a efetivação de tal finalidade. Art. 90. O Poder Público Municipal estimulará e desenvolverá atividades recreativas, expressivas e notórias. Art. 91. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social. SUBSEÇÃO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA Art. 92. O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a: I – fomentar a produção agropecuária; II – organizar o abastecimento alimentar; III – garantir mercado na área municipal; IV – promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo. § 1º Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva no segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando principalmente: I – os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; II – o incentivo à pesquisa tecnológica e cientifica e à difusão de seus resultados; III – a assistência técnica e a extensão oficial rural; IV – a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e a produção; V – a conservação e a sistematização do solo; VI – o combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxico; VII – a irrigação e a drenagem; VIII – o cooperativismo; IX – as outras atividades e instrumentos da política agrícola. § 2º A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá: I – tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor; II – apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. Art. 93. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que: I – não participar de programas de manejo integrado de solos e águas; II – procederao uso indiscriminado de agrotóxico. Art. 94. Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e Fundiária, integrado por organismo, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural sob a responsabilidade do Poder Público Municipal. SUBSEÇÃO V DO MEIO AMBIENTE Art. 95. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de usocomum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à Comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – definir, em lei complementar, os espaços territoriais do município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V – promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente; VI – proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de cascalhos ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. SEÇÃO IV DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO Art. 96. O Município manterá só, ou em conjunto com o Estado e a União, programas destinados à assistência e promoção integral da família, envolvendo, entre outros, incentivos técnico-financeiros, subvenções sociais e convênios, visando à geração de rendas e integração ao trabalho. § 1º O Município juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do art. 227 da Constituição Federal. § 2º Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil. § 3º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 4º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204 da Constituição Federal. § 5º O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas. § 6º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. Art. 97. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. Parágrafo único. Lei complementar criará o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política municipal de atendimento à infância e à juventude. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 98. A administração pública municipal indireta ou fundacional de ambos poderes, obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I – os cargos empregose funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos para os casos de exigência de nível superior, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; V – as funções de confiança,exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; VII – a lei estabelecerá os casos de contração por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; VIII – a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração de servidores públicos, observado, como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; IX – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data; IX – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre no mês de janeiro; (Declarada inconstitucional por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – ADIN nº 867.924-7, de 3 de dezembro de 2012). X – os vencimentos dos cargos do Quadro da Câmara não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas; XI – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvo o disposto no inciso anterior e no art. 100,§ 1º; XII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XIII – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda, retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos; XIV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XV – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções; XVI – nenhumservidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei; XVII – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XVIII – ressalvados os casos determinados em legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes,com cláusulas que estabelecem obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XIX – os vencimentos dos Servidores Municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de serviço público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei; § 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinados em lei; § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos públicos, a perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível; § 5º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 6º Até o dia vinte de cada mês, para conhecimento público será afixado no quadro de Avisos, a relação de todas as compras, serviços, obras, enfim, todos os gastos realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo no mês anterior, de maneira a clarificar a identificação do objeto, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor ou contratado e o valor total da operação. § 7º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal. § 8º Até o vigésimo dia do mês seguinte, a Prefeitura e a Câmara, afixarão no quadro de Avisos, o balancete financeiro (anexo 13), no qual se deverá demonstrar discriminadamente a receita e despesa orçamentária, do período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos em caixa e em bancos provindos do mês anterior e com os transferidos para o mês seguinte. § 9º O Poder Executivo encaminhará, mensalmente até o último dia útil do mês, a Câmara Municipal, relação de todos empenhos emitidos pela administração no mês anterior, contendo o nome do credor, número do empenho, histórico do empenho, valor do empenho, etc. Art. 99. Ao servidor municipal emexercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, serão aplicadas as normas do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 100. O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicasé o estatuário, devendo ser regulamentado por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal. § 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder e entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. § 2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: I – vencimento ou provento não inferior a 1,2 (um virgula dois) do salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos, para os que tem jornada de trabalho de trinta e cinco a quarenta e quatro horas semanais; II – irredutibilidade de salário; III – décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; V – salário família para os seus dependentes; VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e cinco semanais para os servidores burocráticos e quarenta e quatro horas semanais para os demais; VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII – remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento do normal; IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que a remuneração normal; X – licença à gestante, remunerada, de cento e oitenta dias; XI – licença à paternidade, nos termos da lei; XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei; XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho; XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XV – proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. § 3º O município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. I – a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; b) os requisitos para a investidura; c) as peculiaridades dos cargos. Art. 101. O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto e decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, comproventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anosde idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; c) os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto na alínea a), para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; d) os proventos de aposentadoria, por ocasião da suaconcessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. § 1º O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da lei complementar federal; § 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 3º Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente decorrentes, da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei; § 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 102. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante de vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 103. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observado o seguinte: I – haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta do regime estatuário; II – é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, professores, profissionais da área de saúde, à associação de sua categoria; III – ao sindicato dos servidores públicos municipais de Formosa do Oeste cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestões judiciais ou administrativa; IV – a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato; VI – é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho. VII – o servidor aposentado tem direito à votação e ser votado no sindicato da categoria; Art. 104. O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções ou atividades essenciais, assim definidas em lei. Art. 105. A lei disporá, em caso de greve sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Art. 106. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. SEÇÃO III DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES Art. 107. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seus interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas. Parágrafo único. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas: I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II – a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. SEÇÃO IV DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 108 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor, e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado de contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara de Vereadores, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento, ou retirá-los; VIII - situação dos Servidores (provimento em comissão, confiança, efetivo, contratado CLT e terceirizados) do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Art. 109 - É vedado, ao Prefeito Municipal, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. TÍTULO II ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 110. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação. Art. 111. São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, à data de promulgação da Constituição Federal, completaram pelo menos, cincoanos continuados de exercício de função pública municipal. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração. Art. 112. Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajusta-los aos dispostos nesta lei. Art. 113. Até o dia 05 de abril de 1990, será promulgada a lei regulamentando a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatuário e à reforma administrativa conseqüente do artigo 100 e seus § §, do Título I, desta lei. Art. 114. A Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta lei, regulamentará o quadro de seus servidores. Art. 115. Os servidores públicos municipais que não gozarem, férias referentes aos exercícios anteriores a 1989, inclusive, e nem por elas receberam qualquer compensação pecuniária poderão transformar o período correspondente em tempo de serviço em dobro. Art. 116. O uso de veículos oficiais será regulamentado em lei, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta lei. Art. 117. Aos servidores públicos municipaisque, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador no município ou em outro município serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. Art. 118. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo único – Para os fins deste artigo, somente apóstrinta dias do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. Art. 119. Fica assegurado, na forma da lei, o transporte coletivo gratuito aos alunos estudantes nas faculdades da região, até a instalação neste Município de uma extensão de escola nível superior. Art. 120. A Câmara Municipal aprovará o Regimento Interno da Casa adequando-o aos termos desta Lei Orgânica, no prazo de seis meses, a contar da data de sua promulgação. Art. 121. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. Art. 122. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Formosa do Oeste, 05 de fevereiro de 1990, Victor João Tissiani, Presidente – Pedro Malagutti, Vice-Presidente – Nilton Pickler, Relator – Lourival Bernardino, Secretário – Ademar Antonio Rodrigues – Dirceu Celestino Machado – Manoel Batista Neto – Nivaldo Sirico – Raimundo Marques Cavalcante.