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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-02-05
EmentaESTABELECE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
native_id1724

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Lei Orgânica do Município de Formosa do Oeste 
Paraná
1990
Texto de 5 de fevereiro de 1990, atualizada com as alterações adotadas pelas:
Emenda nº 1, de 29 de abril de 1997;
Emenda nº 2, de 29 de junho de 2000;
Emenda nº 3, de 8 de agosto de 2000;
Emenda nº 4, de 20 de março de 2001; 
Emenda nº 5, de 5 de novembro de 2002; 
Emenda nº 6, de 9 de dezembro de 2003; 
Emenda nº 7, de 8 de setembro de 2004; 
Emenda nº 8, 26 de abril de 2006; 
Emenda nº 9, de 23 de abril de 2009; 
Emenda nº 10, de 25 de maio de 2011; 
Emenda nº 11, de 27 de setembro de 2011; 
Emenda nº 12, de 12 de novembro de 2012; 
Emenda nº 13, de 17 de dezembro de 2012 e 
Emenda nº 14, de 5 de março de 2013.
CONSTITUINTES
Presidente: Victor João Tissiani
Vice-Presidente: Raimundo Marques Cavalcante
Primeiro Secretário: Nilton Pickler
Segundo Secretário: Ademar Antonio Rodrigues
Dirceu Celestino Machado
Lourival Bernardino
Manoel Batista Neto
Nivaldo Sirico
Pedro Malagutti
 
Assessoria:
Wanderley Soares de Lima
Secretário Administrativo
PREÂMBULO 
Nós, representantes da Comunidade Formosense, invocando a proteção de Deus, 
promulgamos esta Lei Orgânica do Município de Formosa do Oeste.
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
 SEÇÃO I
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Formosa do Oeste, em união indissolúvel ao Estado do Paraná 
e a República Federativa do Brasil, constituindo, dentro do Estado Democrático de Direito, em 
esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento 
com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na 
cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e 
no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos municípios, pelos seus 
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição 
Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem 
privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo 
o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras 
formas de discriminação.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e 
o Executivo.
Art. 3º São símbolos do Município de Formosa do Oeste a bandeira, o Brasão e o 
hino, representativos de sua cultura e história..
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 4º O Município de Formosa do Oeste, unidade territorial do Estado do Paraná, 
pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é 
organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da 
Constituição Estadual.
§ 1º O Município tem sua sede na cidade de Formosa do Oeste.
§ 2º A criação, a organização e a supressão de distritos depende de Lei Municipal, 
observada a Legislação Estadual.
§ 3º Qualquer alteração territorial do Município de Formosa do Oeste só pode ser feita, 
na forma de Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico￾cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta previa as populações diretamente 
interessadas, mediante plebiscito.
Art. 5º É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe e 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvado, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
SEÇÃO III
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
Art. 6º São bens do Município de Formosa do Oeste:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser distribuídos.
II – os sob seu domínio.
Art. 7º Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
IV – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixado 
em lei;
V – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VI – organizar e preservar a concessão ou permissão dos serviços públicos de 
interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas 
de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de 
atendimento à saúde da população;
IX – promover, no que couber adequado ordenamento territorial mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X – planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas.
Art. 8º É da competência do Município em comum com a União e o Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis 
destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os documentos, as passagens naturais notáveis;
IV – impedir a evasão e destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros 
bens de valor histórico, artístico ou natural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária, bem como cooperar para a instalação de 
aviários e granjas de suínos;
IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatosde marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XI – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do transito.
CAPITULO II
DO PODER LEGISLASTIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 9º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se 
compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em 
todo o território municipal.
§ 1º O mandato dos Vereadores é de quatro anos;
§ 2º A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em 
pleito direto e simultâneo aos demais municípios.
§ 3º O número de Vereadores será afixado pela Câmara Municipal, mediante decreto 
legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições, observados os 
limites estabelecidos na Constituição Federal.
 
 § 4º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa 
total com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. 
 
 § 5º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o 
desrespeito ao § anterior. 
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 10. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir do dia 31 de 
dezembro de cada legislatura, as vinte e uma horas para a posse de seus membros.
§ 1º Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na 
Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais 
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o 
seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica 
Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo 
progresso do Município e bem-estar de seu povo”;
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para 
esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará:
“Assim o prometo”.
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo 
no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal;
§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer 
declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas 
em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigidas esta para o 
especificado nos artigos 12 e 24, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, 
especialmente sobre:
I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e 
divida pública;
III – planos e programas municipais de desenvolvimento;
IV – bens do domínio do Município;
V – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas 
municipais;
VI – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
VII – Normalização da cooperação das associações representativas no planejamento 
municipal;
VIII – criação, estruturação e atribuições das secretarias Municipais e órgãos da 
administração pública.
Art. 12. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – elaborar seu regimento Interno;
II – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção 
de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretam 
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a 
ausência exceder a quinze dias;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar 
ou os limites da delegação legislativa;
VI – mudar, temporariamente, sua sede;
VII – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores fixado 
por lei de iniciativa da Câmara, em cada legislatura para a subseqüente, observando o que 
dispõe o art. 98, VIII, da Lei Orgânica Municipal, bem como os critérios estabelecidos na 
Constituição Brasileira e no Regimento Interno da edilidade;
VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios 
sobre a execução dos planos de governo;
IX – proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentarem a Câmara 
Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da 
administração indireta;
XI – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, e instauração 
de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de 
crimes contra a administração pública que tomar conhecimento;
XII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XIII – autorizar a alienação de bens patrimoniais quando o valor destes, apurados 
através de avaliação por comissão designada para tal fim, for igual ou superior a dez vezes o 
salário mínimo vigente;
XIV – remeter até o dia 12 de cada mês à Prefeitura, as suas 
demonstraçõesorçamentárias (balancete do mês anterior), para fins de incorporação à 
contabilidade central. 
Art. 13. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas 
comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de oito dias, 
pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando 
crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou prestação de 
informações falsas.
§ 1º Os Secretários Municipais podem comparecer a Câmara Municipal ou a qualquer 
de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo 
para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedido escritos de informação aos 
Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou não 
atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 14. Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou 
deles receberam informações.
 § 2º Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se 
informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa. 
Art. 15. Os Vereadores não podem:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de 
serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que 
sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela 
exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades 
referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causas em que seja parte interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 16. Perde o mandato o Vereador:
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitado ou julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou percepção de vantagens 
indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal 
por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido político 
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda é declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político 
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 17. Não perde o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou Ministro de 
Estado;
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração,de 
assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 
cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O Suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença;
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente se faltar mais de quinze meses para o 
término do mandato, a Câmara representará a Justiça Eleitoral para a realização das eleições 
para preenche-la.
§ 3º Na hipótese do inciso I o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art.18. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 
15 de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei 
de diretrizes orçamentárias.
§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa no dia 31 de 
dezembro do ano das eleições, às vinte e uma horas para a posse de seus membros, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das comissões.
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, 
pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de 
interesse público relevante.
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria 
para a qual for convocada.
SEÇÃO VI
DA MESA E DAS COMISSÕES
Art. 19. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice￾Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário e um Terceiro Secretário, eleitos 
para o mandato de 1 (um) ano, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subseqüente.
§ 1º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última 
sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
§ 2º As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de 
substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no 
Regime Interno.
§ 3º O Presidente representa o Poder Legislativo.
Art. 20. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas 
na forma e com as atribuições no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projetos de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a 
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra os atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles 
emitir parecer.
§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão 
criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores.
§ 3º A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação do 
plenário, se não for subscrita por um terço dos Vereadores. 
 
 § 4º No exercício de suas atribuições, poderão as comissões Parlamentares de 
Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores 
e Servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os 
indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos 
órgãos da administração indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde 
se fizer mister sua presença. 
 
 § 5º Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as 
Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requere-las através do Poder Judiciário.
 § 6º Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem 
de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definido pela 
própria Comissão. 
 
 § 7º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de 
deliberação do Plenário. 
 
Art. 21. Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Câmara.
Art. 22. Naúltima sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da 
Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo 
expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 23. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Parágrafo único. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leisdar-se￾á na conformidade da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, da Lei 
Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 24. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez 
dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada votação, dois terços dos votos dos 
membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, 
com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada 
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 25. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou 
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que:
I – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica de sua remuneração;
b) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da 
administração pública municipal;
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, a Câmara Municipal, de 
projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município distribuído, 
pelo menos, por dois distritos, com não menos de um por cento dos eleitores de cada em 
deles.
Art. 26. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 54;
II – nos projetos sobre a organização da Secretaria da Câmara, de iniciativa da Mesa.
Art. 27. O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para apreciação 
dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, 
será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, 
para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso nem se 
aplica aos projetos de código.
Art. 28. O projeto de lei aprovado será enviado como autógrafo, ao Prefeito que, 
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis 
contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente 
da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso 
ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, 
em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na 
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos 
casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer, em igual 
prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo, obrigatoriamente.
§ 8º A forma para a sanção de lei pelo Prefeito é a seguinte: “O PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:”.
Art. 29. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta 
dos membros da Câmara.
Art. 30. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – código tributário do Município;
II – código de obras;
III – código de posturas;
IV – plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
V – lei instituidora de regime jurídico dos servidores municipais;
VI – lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. 
Art. 31. As leis complementares serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos 
votos dos membros da Câmara.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 32. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida 
pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do 
Executivo, instituídos em lei.
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Conta 
do Estado, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o 
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o Desempenho 
das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos 
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º As Contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, 
dentro de sessenta dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado.
§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º As contas relativas á aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado 
serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município 
suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 5º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o 
Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 6º A prestação de contas mencionada no § anterior será junto ao Poder Legislativo 
até trinta dias após o encerramento do exercício financeiro.
Art. 33. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e 
regularidade a realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
Art. 34. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão de Finanças e 
Orçamento da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 35. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, 
durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela 
sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, as 
quais poderão ser questionadas quanto à sua legitimidade, nos termos da lei. 
§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer contribuinte, no 
horário de funcionamento da Câmara Municipal;
§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos duas 
cópias à disposição do público;
§ 3º A reclamação apresentada deverá:
I – ter a identificação e qualificação do reclamante;
II – ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º As vias da reclamação apresentada no protocolo da Câmara, terão a seguinte 
destinação:
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas do 
Estado, mediante ofício;
II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo 
que restar ao exame e apreciação;
III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo 
servidor que a receber no protocolo;
IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, 
independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e 
oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de 
suspensão, pelo prazo de quinze dias.
§ 6º A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que 
encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 36. O Poder Executivo é exercidopelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários 
Municipais.
Art. 37. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á 
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, até noventa dias antes do término 
do mandato dos que devem suceder.
Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 38. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, 
no dia 31 de dezembro do ano da eleição, às vinte e uma horas, prestando o compromisso 
de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei 
Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.
Parágrafo único. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o 
Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, 
este será declarado vago.
Art. 39. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de 
vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram atribuídas por lei 
complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais;
§ 2º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções 
prevista no parágrafo anterior.
Art. 40. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos 
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara 
Municipal.
Art. 41. Vagando os cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição 
na forma da lei.
§ 1º Os eleitos completarão o tempo restante do mandato;
§ 2º Se as vagas ocorrerem no último ano do mandato observar-se-á o disposto 
no artigo 40.
Art. 42. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, 
ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, ou do País por qualquer tempo, 
sob pena da perda do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 43. Compete privativamente, ao Prefeito:
I – nomear e exonerar os Secretários, Diretores e Chefes Municipais;
II – exercer, com auxílio dos Servidores Municipais, a direção superior da 
administração municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para a sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na 
forma da lei;
VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo a Câmara Municipal por 
ocasião de abertura de sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as 
providências que julgar necessária;
VIII – nomear após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que assim 
determinar;
IX – remeter a Câmara Municipal: 
a) o projeto de lei do plano plurianual (PPA), até o dia trinta e um de agosto do 
primeiro exercício financeiro, que será devolvido pela Câmara até o dia quinze de dezembro; 
 
b) o projeto de lei das diretrizes orçamentárias (LDO), até o dia quinze de abril de 
cada exercício, que será devolvido para sanção até o dia trinta de junho; 
 
 c) até o dia trinta de setembro de cada ano, o projeto orçamentário (LOA) para o 
exercício seguinte e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; 
X – prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a 
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XIII – enviar até o dia vinte de cada mês a Câmara, o balancete relativo à receita e 
despesa do mês anterior para conhecimento.
XIV – enviar até o dia vinte de cada mês a Câmara, o Anexo 10, da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964 (comparativo da receita com a arrecadada), do mês anterior.
XV – entregar os recursos financeiros a Câmara Municipal, para atender ao disposto no 
inciso III do § 2º do Art. 29 A, da Constituição Federal na proporção de 1/12 (um doze avos) do 
total da despesa destinada a Câmara, até o dia vinte de cada mês.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO, DA
PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 44. O Prefeito será processado e julgado: 
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e de responsabilidade nos 
termos da legislação aplicável; 
 
 II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, assegurados, entre 
outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e 
recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do 
mandato do Prefeito. 
 § 1º São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela 
Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: 
 
 I - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo; 
 
 II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam 
constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por 
comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; 
 
 III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da 
Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular; 
 
 IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa 
formalidade; 
 
 V - deixar de apresentar à Câmarano devido tempo, o projeto de lei do plano plurianual, 
das diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual; 
 
 VI – descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento 
anual; 
 
 VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se 
na sua prática; 
 
 VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 
Município, sujeitos à administração Municipal; 
 IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da 
Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal; 
 
 X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. 
 
 XI – deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, ou 
repassa-los a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária; 
 
 XII – infringir quaisquer das proibições previstas no artigo 15 desta Lei Orgânica. 
 
§ 2º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações 
definidas nos incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao seguinte rito: 
 
 I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, Partido Político ou 
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; 
 
 II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, 
determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, porvoto da maioria 
simples, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores 
sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator; 
 
 III - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de 
cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos 
que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique 
as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de oito, podendo a 
notificação ser feita por edital publicado no Órgão Oficial do Município caso o denunciado 
encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão 
Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia. No caso do arquivamento, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo 
prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os 
atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição 
das testemunhas; 
 
 IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou 
na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe 
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e 
requerer o que for de interesse da defesa; 
 
 V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
finais, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido 
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente 
pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá 
o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral;
 VI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem às 
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o 
denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara, 
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o 
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a 
votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto 
legislativo de cassação do mandato do Prefeito; 
 
 § 3º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão 
Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação; 
 
 § 4º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência dos atos ao 
seu substituto legal, aplicando-se o disposto no inciso anterior; 
 
 § 5º Nos casos dos §§ 3º e 4º, convocar-se-á o respectivo suplente para a votação do 
processo. 
 
 § 6º O processo de julgamento do prefeito deverá estar concluído dentro de cento e 
oitenta dias, contados da data em que se efetivar notificação do acusado, sendo o processo 
arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmo 
fatos. 
§ 7º Aplica-se ao Prefeito, no que couber, as incompatibilidades previstas no 
artigo 15.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 45. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte 
e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições 
estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei referida no artigo 46:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos 
assinados pelo Prefeito:
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas 
pelo Prefeito.
Art. 46. Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das 
Secretarias Municipais.
§ 1º Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indiretamente, 
deixará de ser estruturada a uma Secretaria Municipal.
§ 2º A chefia do Gabinete do Prefeito terá a estrutura de Secretaria Municipal.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 47. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como 
advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhes nos termos da lei 
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de 
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 48. O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso 
público de provas e títulos.
SEÇÃO VI
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 49. A Guarda Municipal destina-se á proteção dos bens, serviços e instalaçõesdo 
Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 50. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, 
decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributários.
Art. 51. Sem prejuízo de obras de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão deocupação profissional ou função por eles 
exigida, independentemente denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da leique os 
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos 
intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
município;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
c) livros, jornais e periódicos.
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços 
vinculados à suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
§ 2º As vedações do inciso VI, “a”, e a do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e os serviços relacionados com a exploração de atividade econômica 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel;
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas;
§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca 
dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços;
§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária previdenciária só pode 
ser concedida através da lei municipal especificada.
SUBSEÇÃO II
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 52. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acesso físico e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
sessão de direitos e sua aquisição;
III – vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado 
definida em lei complementar federal que poderá excluir da incidência em se tratando de 
exportações de serviços para exterior.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código 
Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
a)não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrentes de fusão, incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses 
casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b)compete ao Município em razão da localização do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a 
mesma operação.
§ 4º As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o 
limite fixado em lei complementar federal.
SUBSEÇÃO III
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 53. Pertence ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de 
qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas 
autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural relativamente aos imóveis situados no município;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre 
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto 
do estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, 
especialmente para conferir efetivamente e esses objetivos, identificar, respeitar os direitos 
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do 
contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
§ 3º A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei 
complementar Federal;
I – sobre conflito de competência;
II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III – as normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos 
e contribuintes impostos;
b) obrigação, lançamento crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas;
§ 4º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o 
custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
SECÃO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SUBSEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 54. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais;
§ 1º A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos bairros e 
regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas 
de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração 
continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro 
subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as 
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais 
previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e 
apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – a proposta da lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado 
do efeito sobre receitas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza 
financeira e tributária.
§ 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de 
créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da 
receita, nos termos da lei.
§ 7º Obedecerão às disposições da lei complementar federal especifica legislação 
municipal referente a:
I – exercício financeiro.
II – vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de 
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual:
III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, 
bem como instituição de fundos.
Art. 55. Os projetos de leis relativos ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias e 
a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do 
Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e proposta referidos neste artigo e 
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito:
II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais distritais de bairros, 
regionais e setores previstos nesta lei Organizada e exercer o acompanhamento e fiscalização 
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal criadas 
de acordo com o artigo 20, § 2º.
§ 2º As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá 
parecer escrito.
§ 3º As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias:
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesa, excluídas as que indicam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos:
b) serviço da divida municipal;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou emissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei;
§ 4º As emendas ao projeto de lei diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a 
votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Aplicaram-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não 
contrariar o disposto nesta subseção, às demais normas relativas ao processo legislativo.
Art.56. São vedados:
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentáriaanual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a 
finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – à vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação de 
recursos para a manutenção de crédito por antecipação da receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, 
por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por 
maioria absoluta;
VII – a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de 
recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações 
ou fundos do Município;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização 
legislativa, por maioria absoluta:
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá 
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob 
pena de crime contra a administração;
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados, salvo-se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subseqüente;
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as 
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 57. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo, lhe serão entregues 
até o dia vintede cada mês, na proporção de 7% (sete por cento) do somatório da Receita 
Corrente Líquida, relativo ao exercício anterior.
Art. 58. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de 
cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a administração de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atenderas projeções de 
despesa de pessoal ou aos acréscimos delas decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o 
prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes 
providências. 
 
 I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e 
funções de confiança;
 II – exoneração dos servidores não estáveis;
 § 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes 
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o 
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos 
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução 
de pessoal. 
 
 § 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 
 
 § 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado 
extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou 
assemelhadas pelo prazo de quatro anos. 
 
§ 6º Lei Municipal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação 
do disposto no § 3º. 
 
 § 7º A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária anual, que deverá 
ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia trinta de agosto de cada ano. 
CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES
ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 59. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência 
constitucional, assegura a todos dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na 
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes 
princípios:
I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno 
porte e microempresas.
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica 
independente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento 
preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional;
§ 3º A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em 
caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, 
especificará as seguintes exigências das empresas públicas e sociedades de economia mista 
ou entidade de criar ou manter:
I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas 
e tributárias;
II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III – subordinação a um departamento municipal;
IV – orçamento anual aprovado pelo Prefeito.
Art. 60. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:
I – a exigência de licitação, em todos os casos;
II – definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de 
programação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão.
III – os direitos do usuário;
IV – a política tarifária;
V – a obrigação de manter serviço adequado.
Parágrafo único. O Município propiciará transporte coletivo aos Munícipes residentes 
nas vilas, bairros e nas comunidades da zona rural, até a sede.
Art. 61. O Município promoverá e incentivará o turismo como fato de desenvolvimento 
social e econômico.
SEÇÃO II
DA ORDEM SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem￾estar e a justiça social.
Art. 63. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de 
contribuição para financiar a seguridade social.
SUBSEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 64. A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União 
e o Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco 
de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua 
promoção,proteção e recuperação.
Parágrafo único. O direito à saúde implica na garantia de:
I – condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação,transporte, lazer e 
saneamento básico;
II – meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III – livre decisão do casal no planejamento familiar;
IV – acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e 
recuperação da saúde;
V – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de 
saúde;
VI – participação da sociedade, através de entidades representativas:
a) na elaboração e execução de políticas de saúde;
b) na definição de estratégias de sua implementação;
c) no controle das atividades de impacto sobre as saúde.
Art. 65. As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas 
preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente,por pessoa física ou 
jurídica de direito privado.
Art. 66. As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema 
único de saúde, mediante contrato público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem 
fins lucrativos.
Art. 67. As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e 
constituem o sistemaúnico de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única no Município;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízos 
dos serviços assistenciais;
III – valorização do profissional da área de saúde.
Art. 68. O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, 
provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná e da União e de outras 
fontes.
§ 1º A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos 
financeiros anualmente previstos em seu orçamento e afetivamente aplicados.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a 
instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.
Art. 69. Competeao Município, no âmbito do sistema único de saúde:
I – coordenar o sistema em articulação com órgão estadual responsável pela política 
de saúde pública;
II – elaborar e atualizar;
a) o plano municipal de saúde;
b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Município.
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o 
Estado e a União;
IV – planejar executar ações de:
a) vigilância sanitária e epidemiológica, no Município;
b) proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e de saneamento 
básico, em articulação com os demais órgãos governamentais.
V – celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de 
interesse comum, na área de saúde;
VI – incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como a 
implantação de hortas medicinais na zona rural;
VII – incrementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de 
informação na área de saúde;
VII – administrar o fundo municipal de saúde.
Art. 70. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do:
I – sistema único de saúde;
II – conselho municipal de saúde;
III – fundo municipal de saúde.
Parágrafo único. No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á 
participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos 
organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município.
SUBSEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 71. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, 
mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres tendo por objetivo: 
 
 I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às pessoas da 
terceira idade; 
 
 II - a ajuda aos desamparados e às famílias numerosas desprovidas de recursos; 
 
 III - a proteção e encaminhamento de menores abandonados; 
 
 IV -o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de 
trabalho; 
 
 V - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local; 
 
 VI - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de 
sua integração na vida comunitária;
 Parágrafo único. É facultado ao Município no estrito interesse público: 
 
 I - conceder subvenções a entidades assistências privadas, declaradas de utilidade 
pública, sem fins lucrativos,por lei municipal; 
 
 II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços 
de assistência social à comunidade local; 
 
 III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de 
serviços comuns de saúde e assistência social. 
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DO ESPORTE
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 72. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e 
a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando 
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho.
Art. 73. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar pesquisar o pensamento, a arte e o saber.
III – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV – gratuidade de ensino público nas escolas mantidas pelo Município.
V – valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planosde 
carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso 
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para 
todas as instituições mantidas pelo município.
VI – gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com 
representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei;
VII – eleição direta dos diretores de escolas municipais, na forma da lei;
VIII – garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas 
municipais;
IX – nas escolas públicas municipais, antes dos alunos se adentrarem às salas de 
aulas, será obrigatório, a entoação do Hino Nacional.
Art. 74. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem 
idade própria;
II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino;
III – atendimento:
a) em creches, para crianças de zero a três anos;
b) em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos;
IV – oferta de ensino noturno regular, adequados às condições do educando;
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VI – organização do sistema municipal de ensino.
§ 1º Os programas de ensino fundamental e educação pré-escolar nos termos dos 
incisos I e II do caput deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado do Paraná;
§ 2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo;
§ 3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua 
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente;
§ 4º Compete ao Poder Público Municipal:
I – recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a 
chamada;
II – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e permanência do educando 
na escola.
Art. 75. As empresas locais são obrigadas, por força do inciso XXV do caput do artigo 
7º da Constituição Federal, a manter creches e pré-escolas para os filhos ou dependentes de 
seus empregados.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, com recursos 
financeiros provenientes exclusivamente das empresas locais, poderá o Município estabelecer 
com elas o regime de cooperação.
Art. 76. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as 
peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo.
Parágrafo único. O ensino religioso, de matricula facultativa e de natureza 
interconfessional, assegurada à consulta aos credos interessados sobre conteúdo 
programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais.
Art. 77. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo único. O Município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com 
tempo integral.
Art. 78. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da 
receita resultante de:
I – impostos municipais;
II – transferências recebidas do Estado e da União.
§ 1º Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para 
efeito disposto no caput deste artigo, as referentes a:
I – programas suplementares de alimentação, de assistência à saúde, de material 
didático pedagógico e de transporte;
II – manutenção de pessoal inativo e de pensionistas;
III – obras de infra-estrutura e de edificação ainda quando realizadas para beneficiar 
diretamente a rede escolar.
§ 2º As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do 
ensino municipal deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no 
orçamento anual.
Art. 79. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo 
Município, com objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento 
escolar,podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, 
definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação;
II – apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental;
III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica 
ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades.
Art. 80. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à 
garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.
Art. 81. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurando o principio 
democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, 
competindo-lhes:
I – baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino;
II – manifestar-se sobre a política municipal de ensino;
III – exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do 
sistema estadual de ensino.
Art. 82. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em 
consonância com os planos nacionais e estadual visando ao desenvolvimento do ensino que 
conduza o Município, em articulação com a Uniãoe o Estado do Paraná, a promover em sua 
circunscrição territorial:
I – a erradicação do analfabetismo;
II – a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos 
trabalhadores;
III – a melhoria da qualidade do ensino público municipal;
IV – a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos.
Art. 83. A Municipalidade propiciará transporte coletivo gratuito para as crianças da 
zona rural matriculadas na rede pública de ensino, bem como aos demais estudantes.
SUBSEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 84. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações 
culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Formosa do Oeste, à sua 
comunidade e aos seus bens.
Art. 85. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos de valor histórico, ecológico e 
científico tombados pelo Poder Público Municipal.
Art. 86. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações 
culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua 
divulgação.
Art. 87. O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.
SUBSEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 88. É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas 
manifestações, como direito de cada um visando a integração municipal e a promoção social, 
observadas:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua 
organização e funcionamento interno;
II – a destinação de recursos para atividades esportivas oriundos do orçamento público 
e de outras fontes captados através da criação de instrumento e programas especiais com tal 
finalidade, priorizando o desporto educacional;
III – o incentivo a programas da capacidade de recursos humanos, ao desenvolvimento 
científico e a pesquisa aplicados a atividades esportiva;
IV – a criação de medidas de apoio ao desporto participação e desporto performance, 
inclusive programas específicos, para valorização do talento desportivo municipal;
V – o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e 
equipamentos desportivos municipais e destinação obrigatória de área paraatividades 
desportivas nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares da 
rede municipal.
Art. 89. Compete ao Poder Público Municipal incentivar a participação da iniciativa 
privada, nos programas e projetos do setor desportivo, criando os instrumentos e mecanismos 
tendentes a efetivação de tal finalidade.
Art. 90. O Poder Público Municipal estimulará e desenvolverá atividades recreativas, 
expressivas e notórias.
Art. 91. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
SUBSEÇÃO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 92. O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo 
com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado 
do Paraná, destinados a:
I – fomentar a produção agropecuária;
II – organizar o abastecimento alimentar;
III – garantir mercado na área municipal;
IV – promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.
§ 1º Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a lei 
garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a 
participação efetiva no segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, 
bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando 
principalmente:
I – os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;
II – o incentivo à pesquisa tecnológica e cientifica e à difusão de seus resultados;
III – a assistência técnica e a extensão oficial rural;
IV – a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte 
coletivo e a produção;
V – a conservação e a sistematização do solo;
VI – o combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxico;
VII – a irrigação e a drenagem;
VIII – o cooperativismo;
IX – as outras atividades e instrumentos da política agrícola.
§ 2º A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá:
I – tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor;
II – apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e 
consumidores.
Art. 93. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que:
I – não participar de programas de manejo integrado de solos e águas;
II – procederao uso indiscriminado de agrotóxico.
Art. 94. Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e Fundiária, integrado 
por organismo, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da 
coordenação da política de desenvolvimento do meio rural sob a responsabilidade do Poder 
Público Municipal.
SUBSEÇÃO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 95. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
usocomum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
Municipal e à Comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras 
gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
II – definir, em lei complementar, os espaços territoriais do município e seus 
componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para a alteração e 
supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que 
justifiquem sua proteção;
III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de 
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V – promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da 
comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI – proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à 
crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de cascalhos ou 
pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução 
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, 
pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da 
obrigação de reparar os danos causados.
SEÇÃO IV
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 96. O Município manterá só, ou em conjunto com o Estado e a União, programas 
destinados à assistência e promoção integral da família, envolvendo, entre outros, incentivos 
técnico-financeiros, subvenções sociais e convênios, visando à geração de rendas e integração 
ao trabalho. 
 
 § 1º O Município juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverá 
assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do art. 
227 da Constituição Federal.
 § 2º Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas 
metas, a assistência materno-infantil. 
 
 § 3º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso 
público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas 
portadoras de deficiência.
 
 § 4º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em 
consideração o disposto no art. 204 da Constituição Federal. 
 
§ 5º O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade e a família, 
tem o dever de amparar as pessoas idosas. 
 
 § 6º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em 
seus lares. 
 
 Art. 97. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas 
questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente 
e do Idoso. 
 
 Parágrafo único. Lei complementar criará o Conselho Municipal de Defesa da Criança e 
do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política municipal de 
atendimento à infância e à juventude. 
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. A administração pública municipal indireta ou fundacional de ambos poderes, 
obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, 
ao seguinte:
I – os cargos empregose funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas e títulos para os casos de exigência de nível superior, ressalvadas 
as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez 
por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado 
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre 
novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V – as funções de confiança,exercidas exclusivamente por servidores ocupantes 
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de 
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas 
às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VII – a lei estabelecerá os casos de contração por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII – a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração de 
servidores públicos, observado, como limite máximo os valores percebidos como remuneração, 
em espécie, pelo Prefeito;
IX – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de 
índice, far-se-á sempre na mesma data; 
IX – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, 
far-se-á sempre no mês de janeiro; (Declarada inconstitucional por decisão do Tribunal de 
Justiça do Estado do Paraná – ADIN nº 867.924-7, de 3 de dezembro de 2012).
X – os vencimentos dos cargos do Quadro da Câmara não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas;
XI – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de 
remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvo o disposto no inciso anterior e 
no art. 100,§ 1º;
XII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento;
XIII – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a 
remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o princípio da isonomia, a 
obrigação do pagamento do imposto de renda, retido na fonte, excetuados os aposentados 
com mais de sessenta e cinco anos;
XIV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas;
XV – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções;
XVI – nenhumservidor será designado para funções não constantes das 
atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação 
de lei;
XVII – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de 
economia mista, autarquia ou fundação pública;
XVIII – ressalvados os casos determinados em legislação federal específica, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que 
assegura igualdade de condições a todos os concorrentes,com cláusulas que estabelecem 
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a 
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações; 
XIX – os vencimentos dos Servidores Municipais devem ser pagos até o último dia do 
mês vencido.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridade ou de serviço público;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a 
punição da autoridade responsável, nos termos da lei;
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão 
disciplinados em lei;
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
públicos, a perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao 
erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal 
cabível;
§ 5º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos 
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º Até o dia vinte de cada mês, para conhecimento público será afixado no quadro de 
Avisos, a relação de todas as compras, serviços, obras, enfim, todos os gastos realizados 
pelos Poderes Executivo e Legislativo no mês anterior, de maneira a clarificar a identificação 
do objeto, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor ou contratado e o 
valor total da operação.
§ 7º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à 
apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da 
Prefeitura Municipal.
§ 8º Até o vigésimo dia do mês seguinte, a Prefeitura e a Câmara, afixarão no quadro 
de Avisos, o balancete financeiro (anexo 13), no qual se deverá demonstrar discriminadamente 
a receita e despesa orçamentária, do período, bem como os recebimentos e os pagamentos de 
natureza extra-orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos em caixa e em bancos 
provindos do mês anterior e com os transferidos para o mês seguinte.
§ 9º O Poder Executivo encaminhará, mensalmente até o último dia útil do mês, a 
Câmara Municipal, relação de todos empenhos emitidos pela administração no mês anterior, 
contendo o nome do credor, número do empenho, histórico do empenho, valor do empenho, 
etc.
Art. 99. Ao servidor municipal emexercício de mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função;
II – investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, serão aplicadas 
as normas do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 100. O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das 
autarquias e das fundações públicasé o estatuário, devendo ser regulamentado por lei de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder e 
entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
§ 2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
I – vencimento ou provento não inferior a 1,2 (um virgula dois) do salário mínimo, fixado 
em lei federal, com reajustes periódicos, para os que tem jornada de trabalho de trinta e cinco a 
quarenta e quatro horas semanais;
II – irredutibilidade de salário;
III – décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V – salário família para os seus dependentes;
VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e cinco 
semanais para os servidores burocráticos e quarenta e quatro horas semanais para os 
demais;
VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII – remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por 
cento do normal;
IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que a 
remuneração normal;
X – licença à gestante, remunerada, de cento e oitenta dias;
XI – licença à paternidade, nos termos da lei;
XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, 
na forma da lei;
XV – proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de 
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 3º O município instituirá conselho de política de administração e remuneração de 
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 
 
I – a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: 
 
a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes 
de cada carreira; 
 
b) os requisitos para a investidura; 
 
c) as peculiaridades dos cargos. 
 
Art. 101. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto e decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, comproventos proporcionais ao 
tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e 
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anosde idade, se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
c) os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, 
em relação ao disposto na alínea a), para professor que comprove exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
médio;
d) os proventos de aposentadoria, por ocasião da suaconcessão, serão calculados 
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na 
forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 1º O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou 
perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma 
da lei complementar federal;
§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3º Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente decorrentes, da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma 
da lei;
§ 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no 
parágrafo anterior.
Art. 102. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados 
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa.
§ 2º Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele 
reintegrado e o eventual ocupante de vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 103. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público 
municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:
I – haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta do 
regime estatuário;
II – é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, professores, 
profissionais da área de saúde, à associação de sua categoria;
III – ao sindicato dos servidores públicos municipais de Formosa do Oeste cabe a 
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestões 
judiciais ou administrativa;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para 
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da 
contribuição prevista em lei;
V – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
VI – é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho.
VII – o servidor aposentado tem direito à votação e ser votado no sindicato da 
categoria;
Art. 104. O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se 
aplica aos que exercem funções ou atividades essenciais, assim definidas em lei.
Art. 105. A lei disporá, em caso de greve sobre o atendimento das necessidades 
inadiáveis da comunidade.
Art. 106. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por 
eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais 
ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE
PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art. 107. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de 
seus interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo 
improrrogável de quinze dias, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo 
seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo único. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de 
taxas:
I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais em defesa de direitos ou 
contra ilegalidade ou abuso de poder;
II – a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de 
quinze dias, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. 
SEÇÃO IV 
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 108 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá 
preparar, para entregar ao sucessor, e para publicação imediata, relatório da situação da 
Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: 
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de 
qualquer natureza; 
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de 
Contas ou órgão equivalente, se for o caso; 
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do 
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; 
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos; 
V - estado de contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, 
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com prazos 
respectivos; 
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento 
constitucional ou de convênios; 
VII - Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara de 
Vereadores, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar 
prosseguimento, acelerar seu andamento, ou retirá-los; 
VIII - situação dos Servidores (provimento em comissão, confiança, efetivo, contratado 
CLT e terceirizados) do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em 
exercício. 
Art. 109 - É vedado, ao Prefeito Municipal, assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não 
previstos na legislação orçamentária. 
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade 
pública. 
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em 
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. 
TÍTULO II
ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 110. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de 
sua promulgação.
Art. 111. São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso 
não seja conseqüente de concurso público e que, à data de promulgação da Constituição 
Federal, completaram pelo menos, cincoanos continuados de exercício de função pública 
municipal.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título 
quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste 
artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem 
aos que a lei declare de livre exoneração.
Art. 112. Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos 
servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões 
a eles devidos, a fim de ajusta-los aos dispostos nesta lei.
Art. 113. Até o dia 05 de abril de 1990, será promulgada a lei regulamentando a 
compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatuário e à reforma 
administrativa conseqüente do artigo 100 e seus § §, do Título I, desta lei.
Art. 114. A Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta 
lei, regulamentará o quadro de seus servidores.
Art. 115. Os servidores públicos municipais que não gozarem, férias referentes aos 
exercícios anteriores a 1989, inclusive, e nem por elas receberam qualquer compensação 
pecuniária poderão transformar o período correspondente em tempo de serviço em dobro.
Art. 116. O uso de veículos oficiais será regulamentado em lei, no prazo de cento e 
oitenta dias da promulgação desta lei.
Art. 117. Aos servidores públicos municipaisque, tenham exercido gratuitamente 
mandato eletivo de vereador no município ou em outro município serão computados, para 
efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
Art. 118. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços 
públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, somente apóstrinta dias do falecimento 
poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que 
tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do 
País.
Art. 119. Fica assegurado, na forma da lei, o transporte coletivo gratuito aos alunos 
estudantes nas faculdades da região, até a instalação neste Município de uma extensão de 
escola nível superior.
Art. 120. A Câmara Municipal aprovará o Regimento Interno da Casa adequando-o 
aos termos desta Lei Orgânica, no prazo de seis meses, a contar da data de sua promulgação.
Art. 121. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas 
escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a 
mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 122. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada 
e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Formosa do Oeste, 05 de fevereiro de 1990, Victor João Tissiani, Presidente – Pedro 
Malagutti, Vice-Presidente – Nilton Pickler, Relator – Lourival Bernardino, Secretário – Ademar 
Antonio Rodrigues – Dirceu Celestino Machado – Manoel Batista Neto – Nivaldo Sirico – 
Raimundo Marques Cavalcante.

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