| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2010 |
| Date | 2010-05-14 |
| Ementa | PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE |
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Publicação em: SR LADA o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-99 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2010 Súmula: Institui o Plano Diretor Municipal de Formosa do Oeste, estabelece diretrizes para o planejamento do Município No Dia: IN OS 78 010 e dá outras providências. Na Edição Ao 2. 133 O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal Página N + Alooudiaio aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Estado CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES O presente diploma legal, com fundamento na Constituição da República, na Constituição do do Paraná e na Lei Orgânica do Município, bem como nas leis federais nº 6.766/79, nº 9. 785/99 e nº 10.257/01, na Lei Estadual nº. 15.229/2006 e no Decreto Estadual nº 1.483/2007, institui o Plano Diretor Municipal de Formosa do Oeste. Art. 2º. O Plano Diretor Municipal, referido no artigo anterior, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e ordenamento do Município de Formosa do Oeste. Art. 3º. Lei Complementar 002/2010 8 1º. O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o orçamento plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual da Administração Municipal incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. & 2º. As políticas, planos, programas, projetos e obras a serem implementados pelo Município após a vigência desta Lei deverão atender às diretrizes e prioridades indicadas no Plano Diretor Municipal e nos textos legais, inclusive este, que nele se fundamentam. $ 3º. As diretrizes fixadas nas leis integrantes do Plano Diretor Municipal serão observadas tanto na execução das ações de planejamento quanto na edição de outras normas legais. 8 4º. O presente Plano Diretor Municipal aplica-se a todo o território do Município, devendo a política de desenvolvimento rural ser compatível com as diretrizes nele estabelecidas. O Plano Diretor Municipal é composto, além desta, pelas seguintes leis: | - Lei do Perímetro Urbano; H| - Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural; HI - Lei do Sistema Viário; IV - Lei de Parcelamento do Solo Urbano; V - Código de Edificações; VI - Código de Posturas. $ 1º. Outras leis poderão vir a integrar o Plano Diretor Municipal, desde que cumulativamente: | - tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e rural e às ações de planejamento; Il - mencionem expressamente em seu texto a condição de componentes do conjunto de leis do Plano Diretor Municipal, Ill - definam as ligações entre seus dispositivos e os de leis já integrantes do Plano Diretor Municipal, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos correlatos nessas leis. /” / MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B, DOS SANTOS, til - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-90 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br 8 2º. As disposições de cada uma das leis mencionadas neste artigo, inclusive as que venham a ser editadas nos termos do $& 1º., são inter-relacionadas, devendo as alterações propostas em qualquer delas ficar condicionadas à manutenção da compatibilidade entre todos os textos legais referentes ao Plano Diretor Municipal. CAPÍTULO Il - DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO Seção | - Diretrizes Gerais Art. 4º. A política urbana estabelecida no presente Plano Diretor Municipal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana através das seguintes diretrizes gerais: | - garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura, aos equipamentos e serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as gerações presentes e futuras, Il - gestão democrática da cidade mediante a participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; HI - cooperação entre o poder público, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização e desenvolvimento, em atendimento ao interesse social; IV - planejamento do desenvolvimento físico-territorial, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas no Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte coletivo e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; V! - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar. a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes e os conflitos de vizinhança; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas, 9) a poluição e a degradação ambiental; VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, bem como recuperação dos investimentos públicos que tenham resultado em valorização imobiliária; IX - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos da sociedade, X - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico. Seção Il - Do Desenvolvimento Social Art. 5º. A promoção do desenvolvimento social no Município será assegurada através dos seguintes instrumentos e estratégias: | - acesso universal e igualitário da população ao ensino básico, saúde, cultura, esportes, lazer e demais serviços públicos; Il - distribuição equitativa dos equipamentos urbanos e comunitários no território municipal; Ill - oferta de padrões satisfatórios de qualidade de vida para a população, através de condições adequadas de trabalho, habitação, saneamento, alimentação e meio ambiente, F À Lei Complementar 002/2010 4 2 À m q MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, tí - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br IV - implementação de programas habitacionais populares; V - vigilância sanitária e epidemiológica permanentes, VI - promoção de campanhas educativas nas áreas de saúde e meio ambiente; VII - estímulo ao ensino profissionalizante; VIII - valorização da cultura e tradições locais; IX - envolvimento das lideranças comunitárias na formulação, gestão e manutenção dos serviços públicos, privilegiando a autodeterminação em detrimento do assistencialismo. Seção Ill - Do Desenvolvimento Econômico Art. 6º. O fomento ao desenvolvimento econômico no Município será estimulado através dos seguintes instrumentos e estratégias: | - apoio à melhoria da produtividade e da competitividade dos diversos setores produtivos; | - contribuição à melhoria do padrão gerencial e tecnológico da produção; HI - valorização da mão-de-obra, através da oferta de cursos de capacitação profissional; IV - fortalecimento da produção agropecuária mediante apoio à diversificação agricola, ao cooperativismo e à produção doméstica e comunitária de alimentos; V - dinamização e fortalecimento do setor de turismo; VI - promoção da complementaridade entre os setores produtivos locais e regionais; VIl - implantação de infra-estrutura capaz de potencializar as vantagens locacionais do Município; VIII - ordenamento do uso e ocupação do solo como fator de produtividade econômica e social, compatibilizando o impacto das atividades produtivas com a garantia de qualidade ambiental; IX - apoio a pesquisas e estudos voltados ao desenvolvimento cientifico e tecnológico; X - estímulo ao aproveitamento e divulgação das potencialidades econômicas do Municipio para atrair empresas interessadas em se estabelecer no seu território ou na região; XI - incentivo à instalação no Município de micro e pequenas empresas. Seção IV - Do Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental Art. 7º. O desenvolvimento urbano e o saneamento ambiental serão norteados pelas seguintes diretrizes: | - compatibilização do processo de assentamento humano com as caracteristicas da base natural, para assegurar a qualidade ambiental da ocupação urbana no Município; | - formulação e institucionalização das diretrizes do sistema viário, para orientar o arruamento nos novos loteamentos, de modo a melhorar o nível de acessibilidade intraurbana; HI - pavimentação de vias urbanas e estradas rurais, melhorando a acessibilidade a todos os bairros da Cidade e às localidades rurais; IV - controle da expansão de loteamentos, a fim de assegurar o acesso da população de todos os bairros a padrões satisfatórios de qualidade urbanística e ambiental, V - incorporação efetiva dos imóveis urbanos não-edificados, subutilizados ou não-utilizados ao processo de desenvolvimento urbano; VI - oferta de infra-estrutura de modo equitativo nas áreas urbanizadas, visando à justa distribuição dos investimentos públicos entre a população; VII - melhoria das condições de habitação e saneamento na Cidade, sob a liderança do Município; VIII - provisão e manutenção de praças e equipamentos urbanos nos novos loteamentos, IX - proteção e recomposição intensiva da arborização das áreas públicas e privadas, incluindo ruas, praças, bosques, parques, fundos de vales, lotes e quadras, de modo a elevar a qualidade ambiental das áreas urbanas, X - adoção de sistemas eficazes de limpeza e de coleta e disposição final de resíduos sólidos na Cidade, para assegurar condições satisfatórias de saneamento básico e preservação ambiental; XI - proteção aos mananciais de água, em específico à bacia do Rio Jaguaricatu; XII - prevenção e combate aos processos de erosão hídrica; XIII - adoção de medidas de controle da poluição atmosférica; Lei Complementar 002/2010 / 3 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, IH! - CEP 85830-000 CNP4; 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br XIV - proteção e revitalização dos bens de inequívoco interesse cultural, histórico ou paisagístico. CAPÍTULO Ill - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 8º. As diretrizes estabelecidas no Capítulo Il desta Lei serão implementadas através de ações políticas e administrativas e pela utilização de instrumentos jurídicos. 8 1º. Para os fins de aplicação desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: |- o planejamento municipal institucionalizado e permanente, em especial: a) Plano Diretor; b) ordenamento da apropriação, uso e ocupação do solo; c) fixação de requisitos urbanísticos e zoneamento urbano e ambiental, d) diretrizes viárias básicas; e) orçamento plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; 9) políticas, planos, programas, projetos e obras; h) planos de desenvolvimento econômico e social; H - institutos jurídicos e políticos: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de mobiliário ou imóveis urbanos; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; 9) concessão de direito real de uso; h) usucapião especial de imóvel urbano; i) direito de superfície; j) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, k) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; !) operações urbanas consorciadas; m) direito de preempção; n) transferência do potencial construtivo; o) regularização fundiária; p) referendo popular e plebiscito; Ill - institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros, 8 2º. Os instrumentos definidos no parágrafo anterior obedecerão às legislações federal, estadual e municipal pertinentes, em especial às disposições correspondentes da Lei nº 10.257/91 - Estatuto da Cidade, no que couber. $ 3º. A aplicação dos institutos jurídicos e políticos definidos no inciso Il, S 1º, deste artigo, abaixo discriminados, ficará condicionada à prévia aprovação de legislação municipal regulamentadora baseada no Plano Diretor Municipal, como segue: | - instrumentos referidos nas alíneas “j”, “K', “” e “m”: lei municipal de caráter específico; Il - instrumentos referidos na alínea “n”: lei municipal de caráter geral. 84º. O parcelamento compulsório de que trata a alínea “/”, inciso Il, 8 1º deste artigo, ficará restrito à Macrozona de Qualificação Urbana indicada no ANEXO |l - MACROZONEAMENTO URBANO DE FORMOSA DO OESTE E DO RECANTO DE APERTADOS A / / Lei Complementar 002/2010 |) o 4 Ju MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, fit - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br , integrante do documento do Plano Diretor Municipal anexo à presente Lei, enquanto a edificação ou a utilização compulsórias serão aplicadas em todas as áreas urbanas do Município, em terrenos não edificados ou em terrenos ocupados com edificação de área inferior a 1/10 (um décimo) do coeficiente de aproveitamento do lote. g 5º. O uso do direito de preempção pelo Municipio terá como objetivo precipuo a implantação, complementação ou prolongamento das diretrizes viárias constantes da Lei de Sistema Viário, podendo, entretanto, ser destinado também à implementação de programas, planos e projetos de regularização fundiária, habitação social, saneamento básico, urbanização, preservação ambiental e desenvolvimento econômico, dentre outros. 8 6º. Através da utilização isolada ou combinada dos instrumentos referidos no $ 1º deste artigo, a Municipalidade promoverá a regularização fundiária, sempre que a propriedade urbana represente insumo indispensável ao assentamento pacífico, organizado e legalmente desimpedido de população considerada como de baixa renda. $& 7º. Os instrumentos de natureza tributária serão utilizados com a finalidade extra-fiscal de induzir ao ordenamento urbanístico e à justa distribuição social dos encargos da urbanização. $ 8º. Na hipótese de aprovação na legislação federal ou estadual de novos instrumentos relativos à matéria aqui tratada, serão os mesmos incluídos na relação do $ 1º deste artigo, promovendo-se, no processo legislativo dessa inclusão, as necessárias alterações no texto desta ou das demais leis componentes do Plano Diretor Municipal, com vistas à manutenção da compatibilidade e harmonia entre elas. CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 9º. Pela presente Lei fica instituído o Sistema de Planejamento Municipal de Formosa do Oeste, com o objetivo de coordenar, acompanhar e controlar as ações da Administração Municipal na sua área de competência, de acordo com o disposto no artigo 42, inciso Ill, da Lei nº 10.257/01. Art. 10. O Sistema de Planejamento Municipal é integrado por um Conselho de Desenvolvimento Municipal e por uma Unidade Técnica de Planejamento, incumbidos, além do referido no artigo anterior, da implementação, acompanhamento e atualização permanente do Plano Diretor Municipal instituído nesta Lei. Parágrafo Único. Todos os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão colaborar com as atividades do Conselho de Desenvolvimento Municipal e da Unidade Técnica de Planejamento, naquilo que lhes couber. Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento Municipal constitui órgão superior de decisão do Sistema de Planejamento Municipal e tem caráter deliberativo sobre os diferentes aspectos relacionados à implementação das diretrizes indicadas no Capítulo Il desta Lei. Art. 12. A Unidade Técnica de Planejamento constitui órgão de execução das decisões do Conselho de Desenvolvimento Municipal e de assessoramento ao Prefeito Municipal, possuindo as seguintes atribuições: | - assessorar as atividades de formulação, desenvolvimento, implementação e acompanhamento da realização das políticas, planos, programas, projetos e obras oficiais do Município; Il - articular-se com conselhos, comissões, grupos de trabalho e associações comunitárias e de classe; Lei Complementar 002/2010 j 5 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Av. SEVERIANO B. DOS SANTOS, til - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br HI - articular as ações de planejamento local com a ação dos governos federal e estadual, concessionárias de serviços públicos, associações regionais e microrregionais e consórcios de qualquer natureza, dos quais o Município participe; IV - elaborar, diretamente ou em parceria, planos, projetos, laudos, pareceres, memoriais e outros documentos técnicos pertinentes ao processo de planejamento urbano; V - realizar estudos e pesquisas sobre o Municipio e manter um banco atualizado de informações estatísticas, demográficas, cartográficas, urbanísticas e outras de interesse geral para a Administração Pública; VI - colaborar com o planejamento dos transportes, a gestão urbanística, a política habitacional, o planejamento do saneamento e o controle do meio ambiente no Município; VII - participar da elaboração e acompanhar a execução dos orçamentos anual e plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, VIII - opinar sobre os atos do Poder Executivo relacionados às matérias pertinentes ao Plano Diretor Municipal; IX - assessorar as deliberações do Conselho de Desenvolvimento Municipal e dar provimento às suas determinações e recomendações. CAPÍTULO V - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL Art. 13. O Macrozoneamento tem como objetivo fixar as regras de ordenamento do território, definir estratégias para o zoneamento de uso e ocupação do solo e estabelecer diretrizes para aplicação de instrumentos urbanísticos, delimitando áreas de incentivo, qualificação e restrição à ocupação do território municipal. Art. 14. Para efeito desta Lei, a área do Município fica subdividida nas seguintes macrozonas: | - Macrozona Rural, correspondente à extensão do território municipal cujos lotes são de ocupação rural, tendo como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de incentivar as atividades silviagropastoris, turísticas e minerárias, de modo sustentável; Il - Macrozona Urbana, correspondente às áreas do território municipal cujas características de ocupação e densidade populacional remetem ao uso urbano, composta pela sede municipal, tendo como objetivo orientar a ocupação e o uso do solo nas áreas urbanas, Ill - Macrozona de Urbanização Específica, correspondente à Área de Urbanização Especifica do Recanto de Apertados; IV - Macrozona de Proteção Ambiental, correspondente ás áreas de fundo de vale, altas declividades ou de condições geomorfológicas inaptas à ocupação humana, tendo como objetivo a preservação e a recuperação dos recursos hídricos, dos solos, da fauna e da flora Parágrafo Único. A delimitação das macrozonas no Município é a indicada no ANEXO | — MACROZONEAMENTO MUNICIPAL, parte integrante e complementar da presente Lei Art. 15. Para efeito desta Lei, as áreas urbanas do Município ficam subdividas nas seguintes macrozonas: | - Macrozona de Consolidação, correspondente à área atualmente urbanizada, dotada de infra-estrutura completa ou satisfatória, na qual se recomenda o adensamento demográfico em conformidade com os parâmetros máximos indicados para cada zona; I| - Macrozona de Qualificação, correspondente a áreas do perímetro urbano atual próximas às áreas dotadas de infra-estrutura, mas que ainda não foram parceladas ou totalmente ocupadas, representando subutilização da infra-estrutura e que, por isso, devem ser objeto da aplicação de instrumentos previstos no Estatuto da Cidade que induzam compulsoriamente ao seu parcelamento, à sua ocupação ou ao seu adensamento; Ill - Macrozona de Expansão, destinada a receber o acréscimo demográfico, quando a área atualmente urbanizada não puder mais absorver população com qualidade e a custos acessíveis, e cuja proposição tem o papel de assegurar o crescimento em direção a áreas Lei Complementar 002/2010 ) 6 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, ti - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br aptas à urbanização e de servir como redutor de pressões especulativas sobre o mercado imobiliário; IV - Macrozona de Preservação, correspondente às faixas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água e nascentes e demais áreas não urbanizáveis; V - Macrozona de Conservação, correspondente ao Horto Municipal e a outras áreas de interesse para conservação ambiental que venham a ser criadas dentro do quadro urbano. Parágrafo Único. A delimitação das macrozonas nas áreas urbanas do Município é a indicada no ANEXO Il - MACROZONEAMENTO URBANO DE FORMOSA DO OESTE E DO RECANTO DE APERTADOS , parte integrante e complementar da presente Lei. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. Os projetos de leis visando alterar o perímetro urbano, a delimitação ou as características das zonas definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo deverão ser fundamentados e precedidos de Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV, previamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. $1º. Também deverão ser objeto de EiV os seguintes empreendimentos: | - os empreendimentos públicos que por suas caracteristicas peculiares de porte, natureza ou localização possam ser geradores de grandes alterações no seu entorno, tais como estações de tratamento de esgoto, aterros sanitários, vias expressas e terminais de transporte público dentre outros; Il - os empreendimentos privados que por suas características peculiares de porte, natureza ou localização possam ser geradores de grandes alterações no seu entorno, tais como hipermercados, terminais de cargas localizados fora de zona industrial e condominios horizontais em glebas com área superior a 2,0ha dentre outros; ll - as Operações Urbanas Consorciadas e quaisquer outros empreendimentos beneficiados por alterações das normas de uso, ocupação ou parcelamento vigentes na zona em que se situam, em virtude da aplicação de um ou mais instrumentos urbanísticos previstos em lei municipal específica. $ 2º. O ElV de que trata este artigo deverá conter análise de viabilidade técnica e econômica, envolvendo obrigatoriamente os seguintes aspectos, além de outros que em cada caso se evidenciem como relevantes: | - avaliação do aumento na demanda de infra-estrutura do sistema viário; Il - repercussão sobre a oferta de bens e serviços públicos; HI - impacto ambiental sobre os recursos hídricos, o saneamento e a quantidade de área verde por habitante, com projeção de demandas futuras; IV - impacto histórico-morfológico, nos elementos significativos da paisagem; V - impacto quanto ao aumento do potencial construtivo e da valorização imobiliária, face ao valor das edificações existentes, VI - avaliação do aumento potencial de arrecadação tributária. Art. 17. O ElV será elaborado às expensas do interessado através de equipe composta por pelo menos um responsável técnico na área de arquitetura ou engenharia civil. $ 1º. Após concluido, o ElV será encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento Municipal que terá prazo de 30 (trinta) dias para análise e parecer. 82º. O projeto de lei e o parecer de que trata o parágrafo anterior deverão ser afixados ao Quadro de Editais do Paço Municipal pelo prazo de 15 (quinze) dias e publicados em jornal oficial, para manifestação de interessados. $3º. Havendo manifestações, estas serão encaminhadas ao Conselho de Desenvolvimento Municipal que terá um prazo de 15 (quinze) dias para emitir novo parecer. Lei Complementar 002/2010 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV, SEVERIANO B. DOS SANTOS, Li - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br 84º. Não havendo manifestações, e decorrido o prazo de que trata o parágrafo segundo, o projeto de lei seguirá seu curso normal na Câmara de Vereadores. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. O Plano Diretor Municipal instituído por esta Lei deverá ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos. $ 1º. A revisão de que trata este artigo deverá ser precedida obrigatoriamente da atualização do documento do Plano Diretor Municipal vigente, a qual deverá ser objeto de ampla divulgação e consulta junto à sociedade, através de audiências públicas, seminários e debates abertos à população. 8 2º. A atualização referida no parágrafo anterior será promovida pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, através da Unidade Técnica de Planejamento, o qual deverá estabelecer os objetivos, as condições e os prazos para a execução do trabalho. Art. 19. O Prefeito Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar o Conselho de Desenvolvimento Municipal e regulamentar a sua composição e funcionamento, bem como da Unidade Técnica de Planejamento, de que trata esta Lei. Art. 20. A atual Divisão de Obras e Engenharia, subordinada ao Departamento de Infra-Estrutura Municipal, assumirá o papel de Unidade Técnica de Planejamento do Município. Art. 21. A aplicação dos instrumentos de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, de que trata a alínea “j”, inciso Il, $ 1º do Art. 8º, entrará em vigor 1 (um) ano após a data da publicação da presente Lei. Art. 22. Fica o Executivo autorizado a promover a concessão remunerada de terrenos de propriedade do Município, a título de direito real resolúvel por prazo limitado e renovável, nos termos da legislação federal, para fins de industrialização ou de urbanização de interesse social. Art. 23. Constituem parte integrante e complementar da presente Lei os seguintes anexos: !- ANEXO | - MACROZONEAMENTO MUNICIPAL; !l - ANEXO Il - MACROZONEAMENTO URBANO DE FORMOSA DO OESTE E DO RECANTO DE APERTADOS Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. a / / Paço Municipal, Ataliba Leonel Chateaubriand, 14 de maio de 2010. lb N/ZAA Luton eito Municipal Lei Complementar 002/2010 |] 8 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, ttf - CEP 85830-000 CNES: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br ANEXO | — MACROZONEAMENTO MUNICIPAL Parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. 002/2010 Lei Complementar 002/2010 — QJO6EBEEA VIH - eeunbay SOAIy ÁjoDOV ZLIROg :09[U99 1 jonpsuOdSar py Bpojnsuog e ojuewefeuelg 'eunjeynday ojorsou| 6002/24/51 eq TV SIDINNIN OLNINVINOZOHIVAN - | OXINV NdIDINNN HOLIHIO ONVIA 31830 0Q VSONHO 30 OldjJINNA necswiraro rápido s Oo0'seut vivosa e] 3 A uma uy O aN' IN 00O'GOE'L 000"'SLE'Z saavarvoo! e OVSSINSNVHL 30 VHNIT som sIvNaVISI SVIAOCON TV INEISINV OyÔaLOrd 30 VNOZOUOVIN O VOlsJo3dS3 OVôVZINVERN 30 VNOZONIVN VNVBRN VNOZONIV IN Ivani VNOZOHIVIN NEIDINNIN LI 1 vqNaI9I7 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Av. SEVERIANO B, DOS SANTOS, Ii - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br ANEXO Il - MACROZONEAMENTO URBANO DE FORMOSA DO OESTE E DO RECANTO DE APERTADOS Parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. 002/2010 Lei Complementar 002/2010 / 319500 RODOVIA PrJESUIT ASSISCA 7319000 Redt7 EAUSRIAND FORMOSA DO) OESTE “ODOVIA PRI PraoIoenE os uni O DE À berrapos LEGENDA VIAS EXISTENTES =D VIAS PROJETADAS CURVA — RIOS ME | ME LIMITE MUNICIPAL = + == PERÍMETRO URBANO PROPOSTO MACROZONA DE CONSOLIDAÇÃO MACROZONA DE QUALIFICAÇÃO MACROZONADE EXPANSÃO [7 MACROZONA DE PRESERVAÇÃO ” MACROZONA DE CONSERVAÇÃO Aocrepa do Io só mt a) ioga, OS OMAN AA ACID MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE PLANO DIRETOR MUNICIPAL ANEXO Il - MACROZONEAMENTO URBANO DE FORMOSA DO OESTE E DO RECANTO DE APERTADOS Data 15/12/2009 Interacto Arquitetura, Planejamento e Consultora Ltda Responsável Técnico; Beatriz Accioly Alves Arquiteta - CREA PR-28,390/D