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norma nº 2/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2010
Date 2010-05-14
EmentaPLANO DIRETOR MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
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Publicação em: SR LADA o
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-99 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www. formosadooeste.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2010
Súmula: Institui o Plano Diretor Municipal de Formosa do
Oeste, estabelece diretrizes para o planejamento do Município
No Dia: IN OS 78 010 e dá outras providências.
Na Edição Ao 2. 133 O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal
Página N + Alooudiaio aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Estado
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O presente diploma legal, com fundamento na Constituição da República, na Constituição do
do Paraná e na Lei Orgânica do Município, bem como nas leis federais nº 6.766/79, nº
9. 785/99 e nº 10.257/01, na Lei Estadual nº. 15.229/2006 e no Decreto Estadual nº 1.483/2007, institui
o Plano Diretor Municipal de Formosa do Oeste.
Art. 2º.
O Plano Diretor Municipal, referido no artigo anterior, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e ordenamento do Município de Formosa do Oeste.
Art. 3º.
Lei Complementar 002/2010
8 1º. O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento municipal,
devendo o orçamento plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual da
Administração Municipal incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
& 2º. As políticas, planos, programas, projetos e obras a serem implementados pelo Município
após a vigência desta Lei deverão atender às diretrizes e prioridades indicadas no Plano
Diretor Municipal e nos textos legais, inclusive este, que nele se fundamentam.
$ 3º. As diretrizes fixadas nas leis integrantes do Plano Diretor Municipal serão observadas
tanto na execução das ações de planejamento quanto na edição de outras normas legais.
8 4º. O presente Plano Diretor Municipal aplica-se a todo o território do Município, devendo a
política de desenvolvimento rural ser compatível com as diretrizes nele estabelecidas.
O Plano Diretor Municipal é composto, além desta, pelas seguintes leis:
| - Lei do Perímetro Urbano;
H| - Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural;
HI - Lei do Sistema Viário;
IV - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
V - Código de Edificações;
VI - Código de Posturas.
$ 1º. Outras leis poderão vir a integrar o Plano Diretor Municipal, desde que cumulativamente:
| - tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e rural e às ações de
planejamento;
Il - mencionem expressamente em seu texto a condição de componentes do conjunto
de leis do Plano Diretor Municipal,
Ill - definam as ligações entre seus dispositivos e os de leis já integrantes do Plano
Diretor Municipal, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos correlatos nessas
leis.
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8 2º. As disposições de cada uma das leis mencionadas neste artigo, inclusive as que venham
a ser editadas nos termos do $& 1º., são inter-relacionadas, devendo as alterações propostas
em qualquer delas ficar condicionadas à manutenção da compatibilidade entre todos os textos
legais referentes ao Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO Il - DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO
Seção | - Diretrizes Gerais
Art. 4º. A política urbana estabelecida no presente Plano Diretor Municipal tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana através das seguintes
diretrizes gerais:
| - garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura, aos equipamentos e serviços públicos,
ao trabalho e ao lazer, para as gerações presentes e futuras,
Il - gestão democrática da cidade mediante a participação da população e das associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
HI - cooperação entre o poder público, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade
no processo de urbanização e desenvolvimento, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento físico-territorial, da distribuição espacial da população e
das atividades econômicas no Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte coletivo e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
V! - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar.
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes e os conflitos de vizinhança;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação
à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas,
9) a poluição e a degradação ambiental;
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento sócio-econômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, bem
como recuperação dos investimentos públicos que tenham resultado em valorização
imobiliária;
IX - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos da sociedade,
X - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
Seção Il - Do Desenvolvimento Social
Art. 5º. A promoção do desenvolvimento social no Município será assegurada através dos seguintes
instrumentos e estratégias:
| - acesso universal e igualitário da população ao ensino básico, saúde, cultura, esportes, lazer
e demais serviços públicos;
Il - distribuição equitativa dos equipamentos urbanos e comunitários no território municipal;
Ill - oferta de padrões satisfatórios de qualidade de vida para a população, através de
condições adequadas de trabalho, habitação, saneamento, alimentação e meio ambiente,
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Lei Complementar 002/2010 4 2
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IV - implementação de programas habitacionais populares;
V - vigilância sanitária e epidemiológica permanentes,
VI - promoção de campanhas educativas nas áreas de saúde e meio ambiente;
VII - estímulo ao ensino profissionalizante;
VIII - valorização da cultura e tradições locais;
IX - envolvimento das lideranças comunitárias na formulação, gestão e manutenção dos
serviços públicos, privilegiando a autodeterminação em detrimento do assistencialismo.
Seção Ill - Do Desenvolvimento Econômico
Art. 6º. O fomento ao desenvolvimento econômico no Município será estimulado através dos
seguintes instrumentos e estratégias:
| - apoio à melhoria da produtividade e da competitividade dos diversos setores produtivos;
| - contribuição à melhoria do padrão gerencial e tecnológico da produção;
HI - valorização da mão-de-obra, através da oferta de cursos de capacitação profissional;
IV - fortalecimento da produção agropecuária mediante apoio à diversificação agricola, ao
cooperativismo e à produção doméstica e comunitária de alimentos;
V - dinamização e fortalecimento do setor de turismo;
VI - promoção da complementaridade entre os setores produtivos locais e regionais;
VIl - implantação de infra-estrutura capaz de potencializar as vantagens locacionais do
Município;
VIII - ordenamento do uso e ocupação do solo como fator de produtividade econômica e
social, compatibilizando o impacto das atividades produtivas com a garantia de qualidade
ambiental;
IX - apoio a pesquisas e estudos voltados ao desenvolvimento cientifico e tecnológico;
X - estímulo ao aproveitamento e divulgação das potencialidades econômicas do Municipio
para atrair empresas interessadas em se estabelecer no seu território ou na região;
XI - incentivo à instalação no Município de micro e pequenas empresas.
Seção IV - Do Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental
Art. 7º. O desenvolvimento urbano e o saneamento ambiental serão norteados pelas seguintes
diretrizes:
| - compatibilização do processo de assentamento humano com as caracteristicas da base
natural, para assegurar a qualidade ambiental da ocupação urbana no Município;
| - formulação e institucionalização das diretrizes do sistema viário, para orientar o arruamento
nos novos loteamentos, de modo a melhorar o nível de acessibilidade intraurbana;
HI - pavimentação de vias urbanas e estradas rurais, melhorando a acessibilidade a todos os
bairros da Cidade e às localidades rurais;
IV - controle da expansão de loteamentos, a fim de assegurar o acesso da população de todos
os bairros a padrões satisfatórios de qualidade urbanística e ambiental,
V - incorporação efetiva dos imóveis urbanos não-edificados, subutilizados ou não-utilizados
ao processo de desenvolvimento urbano;
VI - oferta de infra-estrutura de modo equitativo nas áreas urbanizadas, visando à justa
distribuição dos investimentos públicos entre a população;
VII - melhoria das condições de habitação e saneamento na Cidade, sob a liderança do
Município;
VIII - provisão e manutenção de praças e equipamentos urbanos nos novos loteamentos,
IX - proteção e recomposição intensiva da arborização das áreas públicas e privadas,
incluindo ruas, praças, bosques, parques, fundos de vales, lotes e quadras, de modo a elevar
a qualidade ambiental das áreas urbanas,
X - adoção de sistemas eficazes de limpeza e de coleta e disposição final de resíduos sólidos
na Cidade, para assegurar condições satisfatórias de saneamento básico e preservação
ambiental;
XI - proteção aos mananciais de água, em específico à bacia do Rio Jaguaricatu;
XII - prevenção e combate aos processos de erosão hídrica;
XIII - adoção de medidas de controle da poluição atmosférica;
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XIV - proteção e revitalização dos bens de inequívoco interesse cultural, histórico ou
paisagístico.
CAPÍTULO Ill - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 8º. As diretrizes estabelecidas no Capítulo Il desta Lei serão implementadas através de ações
políticas e administrativas e pela utilização de instrumentos jurídicos.
8 1º. Para os fins de aplicação desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
|- o planejamento municipal institucionalizado e permanente, em especial:
a) Plano Diretor;
b) ordenamento da apropriação, uso e ocupação do solo;
c) fixação de requisitos urbanísticos e zoneamento urbano e ambiental,
d) diretrizes viárias básicas;
e) orçamento plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
9) políticas, planos, programas, projetos e obras;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
H - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de mobiliário ou imóveis urbanos;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
9) concessão de direito real de uso;
h) usucapião especial de imóvel urbano;
i) direito de superfície;
j) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,
k) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
!) operações urbanas consorciadas;
m) direito de preempção;
n) transferência do potencial construtivo;
o) regularização fundiária;
p) referendo popular e plebiscito;
Ill - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros,
8 2º. Os instrumentos definidos no parágrafo anterior obedecerão às legislações federal,
estadual e municipal pertinentes, em especial às disposições correspondentes da Lei nº
10.257/91 - Estatuto da Cidade, no que couber.
$ 3º. A aplicação dos institutos jurídicos e políticos definidos no inciso Il, S 1º, deste artigo,
abaixo discriminados, ficará condicionada à prévia aprovação de legislação municipal
regulamentadora baseada no Plano Diretor Municipal, como segue:
| - instrumentos referidos nas alíneas “j”, “K', “” e “m”: lei municipal de caráter
específico;
Il - instrumentos referidos na alínea “n”: lei municipal de caráter geral.
84º. O parcelamento compulsório de que trata a alínea “/”, inciso Il, 8 1º deste artigo, ficará
restrito à Macrozona de Qualificação Urbana indicada no ANEXO |l - MACROZONEAMENTO
URBANO DE FORMOSA DO OESTE E DO RECANTO DE APERTADOS
A
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Ju
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, integrante do documento do Plano Diretor Municipal anexo à presente Lei, enquanto a
edificação ou a utilização compulsórias serão aplicadas em todas as áreas urbanas do
Município, em terrenos não edificados ou em terrenos ocupados com edificação de área
inferior a 1/10 (um décimo) do coeficiente de aproveitamento do lote.
g 5º. O uso do direito de preempção pelo Municipio terá como objetivo precipuo a
implantação, complementação ou prolongamento das diretrizes viárias constantes da Lei de
Sistema Viário, podendo, entretanto, ser destinado também à implementação de programas,
planos e projetos de regularização fundiária, habitação social, saneamento básico,
urbanização, preservação ambiental e desenvolvimento econômico, dentre outros.
8 6º. Através da utilização isolada ou combinada dos instrumentos referidos no $ 1º deste
artigo, a Municipalidade promoverá a regularização fundiária, sempre que a propriedade
urbana represente insumo indispensável ao assentamento pacífico, organizado e legalmente
desimpedido de população considerada como de baixa renda.
$& 7º. Os instrumentos de natureza tributária serão utilizados com a finalidade extra-fiscal de
induzir ao ordenamento urbanístico e à justa distribuição social dos encargos da urbanização.
$ 8º. Na hipótese de aprovação na legislação federal ou estadual de novos instrumentos
relativos à matéria aqui tratada, serão os mesmos incluídos na relação do $ 1º deste artigo,
promovendo-se, no processo legislativo dessa inclusão, as necessárias alterações no texto
desta ou das demais leis componentes do Plano Diretor Municipal, com vistas à manutenção
da compatibilidade e harmonia entre elas.
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 9º. Pela presente Lei fica instituído o Sistema de Planejamento Municipal de Formosa do Oeste,
com o objetivo de coordenar, acompanhar e controlar as ações da Administração Municipal na sua
área de competência, de acordo com o disposto no artigo 42, inciso Ill, da Lei nº 10.257/01.
Art. 10. O Sistema de Planejamento Municipal é integrado por um Conselho de Desenvolvimento
Municipal e por uma Unidade Técnica de Planejamento, incumbidos, além do referido no artigo
anterior, da implementação, acompanhamento e atualização permanente do Plano Diretor Municipal
instituído nesta Lei.
Parágrafo Único. Todos os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão
colaborar com as atividades do Conselho de Desenvolvimento Municipal e da Unidade
Técnica de Planejamento, naquilo que lhes couber.
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento Municipal constitui órgão superior de decisão do Sistema de
Planejamento Municipal e tem caráter deliberativo sobre os diferentes aspectos relacionados à
implementação das diretrizes indicadas no Capítulo Il desta Lei.
Art. 12. A Unidade Técnica de Planejamento constitui órgão de execução das decisões do Conselho
de Desenvolvimento Municipal e de assessoramento ao Prefeito Municipal, possuindo as seguintes
atribuições:
| - assessorar as atividades de formulação, desenvolvimento, implementação e
acompanhamento da realização das políticas, planos, programas, projetos e obras oficiais do
Município;
Il - articular-se com conselhos, comissões, grupos de trabalho e associações comunitárias e
de classe;
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HI - articular as ações de planejamento local com a ação dos governos federal e estadual,
concessionárias de serviços públicos, associações regionais e microrregionais e consórcios de
qualquer natureza, dos quais o Município participe;
IV - elaborar, diretamente ou em parceria, planos, projetos, laudos, pareceres, memoriais e
outros documentos técnicos pertinentes ao processo de planejamento urbano;
V - realizar estudos e pesquisas sobre o Municipio e manter um banco atualizado de
informações estatísticas, demográficas, cartográficas, urbanísticas e outras de interesse geral
para a Administração Pública;
VI - colaborar com o planejamento dos transportes, a gestão urbanística, a política
habitacional, o planejamento do saneamento e o controle do meio ambiente no Município;
VII - participar da elaboração e acompanhar a execução dos orçamentos anual e plurianual e
da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
VIII - opinar sobre os atos do Poder Executivo relacionados às matérias pertinentes ao Plano
Diretor Municipal;
IX - assessorar as deliberações do Conselho de Desenvolvimento Municipal e dar provimento
às suas determinações e recomendações.
CAPÍTULO V - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 13. O Macrozoneamento tem como objetivo fixar as regras de ordenamento do território, definir
estratégias para o zoneamento de uso e ocupação do solo e estabelecer diretrizes para aplicação de
instrumentos urbanísticos, delimitando áreas de incentivo, qualificação e restrição à ocupação do
território municipal.
Art. 14. Para efeito desta Lei, a área do Município fica subdividida nas seguintes macrozonas:
| - Macrozona Rural, correspondente à extensão do território municipal cujos lotes são de
ocupação rural, tendo como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de incentivar as
atividades silviagropastoris, turísticas e minerárias, de modo sustentável;
Il - Macrozona Urbana, correspondente às áreas do território municipal cujas características
de ocupação e densidade populacional remetem ao uso urbano, composta pela sede
municipal, tendo como objetivo orientar a ocupação e o uso do solo nas áreas urbanas,
Ill - Macrozona de Urbanização Específica, correspondente à Área de Urbanização Especifica
do Recanto de Apertados;
IV - Macrozona de Proteção Ambiental, correspondente ás áreas de fundo de vale, altas
declividades ou de condições geomorfológicas inaptas à ocupação humana, tendo como
objetivo a preservação e a recuperação dos recursos hídricos, dos solos, da fauna e da flora
Parágrafo Único. A delimitação das macrozonas no Município é a indicada no ANEXO | —
MACROZONEAMENTO MUNICIPAL, parte integrante e complementar da presente Lei
Art. 15. Para efeito desta Lei, as áreas urbanas do Município ficam subdividas nas seguintes
macrozonas:
| - Macrozona de Consolidação, correspondente à área atualmente urbanizada, dotada de
infra-estrutura completa ou satisfatória, na qual se recomenda o adensamento demográfico
em conformidade com os parâmetros máximos indicados para cada zona;
I| - Macrozona de Qualificação, correspondente a áreas do perímetro urbano atual próximas
às áreas dotadas de infra-estrutura, mas que ainda não foram parceladas ou totalmente
ocupadas, representando subutilização da infra-estrutura e que, por isso, devem ser objeto da
aplicação de instrumentos previstos no Estatuto da Cidade que induzam compulsoriamente ao
seu parcelamento, à sua ocupação ou ao seu adensamento;
Ill - Macrozona de Expansão, destinada a receber o acréscimo demográfico, quando a área
atualmente urbanizada não puder mais absorver população com qualidade e a custos
acessíveis, e cuja proposição tem o papel de assegurar o crescimento em direção a áreas
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aptas à urbanização e de servir como redutor de pressões especulativas sobre o mercado
imobiliário;
IV - Macrozona de Preservação, correspondente às faixas de preservação permanente ao
longo dos cursos d'água e nascentes e demais áreas não urbanizáveis;
V - Macrozona de Conservação, correspondente ao Horto Municipal e a outras áreas de
interesse para conservação ambiental que venham a ser criadas dentro do quadro urbano.
Parágrafo Único. A delimitação das macrozonas nas áreas urbanas do Município é a
indicada no ANEXO Il - MACROZONEAMENTO URBANO DE FORMOSA DO OESTE E DO
RECANTO DE APERTADOS
, parte integrante e complementar da presente Lei.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os projetos de leis visando alterar o perímetro urbano, a delimitação ou as características das
zonas definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo deverão ser fundamentados e precedidos de
Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV, previamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal.
$1º. Também deverão ser objeto de EiV os seguintes empreendimentos:
| - os empreendimentos públicos que por suas caracteristicas peculiares de porte,
natureza ou localização possam ser geradores de grandes alterações no seu entorno,
tais como estações de tratamento de esgoto, aterros sanitários, vias expressas e
terminais de transporte público dentre outros;
Il - os empreendimentos privados que por suas características peculiares de porte,
natureza ou localização possam ser geradores de grandes alterações no seu entorno,
tais como hipermercados, terminais de cargas localizados fora de zona industrial e
condominios horizontais em glebas com área superior a 2,0ha dentre outros;
ll - as Operações Urbanas Consorciadas e quaisquer outros empreendimentos
beneficiados por alterações das normas de uso, ocupação ou parcelamento vigentes
na zona em que se situam, em virtude da aplicação de um ou mais instrumentos
urbanísticos previstos em lei municipal específica.
$ 2º. O ElV de que trata este artigo deverá conter análise de viabilidade técnica e econômica,
envolvendo obrigatoriamente os seguintes aspectos, além de outros que em cada caso se
evidenciem como relevantes:
| - avaliação do aumento na demanda de infra-estrutura do sistema viário;
Il - repercussão sobre a oferta de bens e serviços públicos;
HI - impacto ambiental sobre os recursos hídricos, o saneamento e a quantidade de
área verde por habitante, com projeção de demandas futuras;
IV - impacto histórico-morfológico, nos elementos significativos da paisagem;
V - impacto quanto ao aumento do potencial construtivo e da valorização imobiliária,
face ao valor das edificações existentes,
VI - avaliação do aumento potencial de arrecadação tributária.
Art. 17. O ElV será elaborado às expensas do interessado através de equipe composta por pelo
menos um responsável técnico na área de arquitetura ou engenharia civil.
$ 1º. Após concluido, o ElV será encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento Municipal
que terá prazo de 30 (trinta) dias para análise e parecer.
82º. O projeto de lei e o parecer de que trata o parágrafo anterior deverão ser afixados ao
Quadro de Editais do Paço Municipal pelo prazo de 15 (quinze) dias e publicados em jornal
oficial, para manifestação de interessados.
$3º. Havendo manifestações, estas serão encaminhadas ao Conselho de Desenvolvimento
Municipal que terá um prazo de 15 (quinze) dias para emitir novo parecer.
Lei Complementar 002/2010
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84º. Não havendo manifestações, e decorrido o prazo de que trata o parágrafo segundo, o
projeto de lei seguirá seu curso normal na Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Plano Diretor Municipal instituído por esta Lei deverá ser revisto, pelo menos, a cada 10
(dez) anos.
$ 1º. A revisão de que trata este artigo deverá ser precedida obrigatoriamente da atualização
do documento do Plano Diretor Municipal vigente, a qual deverá ser objeto de ampla
divulgação e consulta junto à sociedade, através de audiências públicas, seminários e debates
abertos à população.
8 2º. A atualização referida no parágrafo anterior será promovida pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal, através da Unidade Técnica de Planejamento, o qual deverá
estabelecer os objetivos, as condições e os prazos para a execução do trabalho.
Art. 19. O Prefeito Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para
instalar o Conselho de Desenvolvimento Municipal e regulamentar a sua composição e
funcionamento, bem como da Unidade Técnica de Planejamento, de que trata esta Lei.
Art. 20. A atual Divisão de Obras e Engenharia, subordinada ao Departamento de Infra-Estrutura
Municipal, assumirá o papel de Unidade Técnica de Planejamento do Município.
Art. 21. A aplicação dos instrumentos de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, de que
trata a alínea “j”, inciso Il, $ 1º do Art. 8º, entrará em vigor 1 (um) ano após a data da publicação da
presente Lei.
Art. 22. Fica o Executivo autorizado a promover a concessão remunerada de terrenos de propriedade
do Município, a título de direito real resolúvel por prazo limitado e renovável, nos termos da legislação
federal, para fins de industrialização ou de urbanização de interesse social.
Art. 23. Constituem parte integrante e complementar da presente Lei os seguintes anexos:
!- ANEXO | - MACROZONEAMENTO MUNICIPAL;
!l - ANEXO Il - MACROZONEAMENTO URBANO DE FORMOSA DO OESTE E DO
RECANTO DE APERTADOS
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a
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/
Paço Municipal, Ataliba Leonel Chateaubriand, 14 de maio de 2010.
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Lei Complementar 002/2010 |] 8
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ANEXO | — MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. 002/2010
Lei Complementar 002/2010
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ANEXO Il - MACROZONEAMENTO URBANO DE FORMOSA DO OESTE E DO RECANTO DE
APERTADOS
Parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. 002/2010
Lei Complementar 002/2010 /
319500
RODOVIA
PrJESUIT
ASSISCA
7319000
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FORMOSA DO)
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os uni O DE À berrapos
LEGENDA
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CURVA
— RIOS
ME | ME LIMITE MUNICIPAL
= + == PERÍMETRO URBANO PROPOSTO
MACROZONA DE CONSOLIDAÇÃO
MACROZONA DE QUALIFICAÇÃO
MACROZONADE EXPANSÃO
[7 MACROZONA DE PRESERVAÇÃO
” MACROZONA DE CONSERVAÇÃO
Aocrepa do Io só mt a)
ioga, OS OMAN AA ACID
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ANEXO Il - MACROZONEAMENTO URBANO DE FORMOSA
DO OESTE E DO RECANTO DE APERTADOS
Data 15/12/2009
Interacto Arquitetura, Planejamento e Consultora Ltda
Responsável Técnico; Beatriz Accioly Alves
Arquiteta - CREA PR-28,390/D

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