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norma nº 4/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2010
Date 2010-05-14
EmentaSISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
native_id179

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-90 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 004/2010
Súmula: Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de
Formosa do Oeste e dá outras providências.
Na Edição Nº
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
. D)
Página Nº Seção | - Dos Objetivos
Art. 1º. A presente Lei define o Sistema Viário do Município, estabelecendo as diretrizes para o
sistema de circulação e a implantação de arruamentos nas zonas urbanas e na zona agrícola
do Município, sendo parte integrante do Plano Diretor Municipal de Formosa do Oeste.
Art. 2º. Esta Lei tem por objetivos:
| - complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento territorial do
município;
H - fixar as condições necessárias para que as vias de circulação possam,
adequadamente, desempenhar suas funções e dar vazão ao seu volume de tráfego;
HI - assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do
solo no município;
IV - fomecer o suporte técnico necessário para a elaboração dos projetos de
pavimentação das vias públicas.
Art. 3º. Todo e qualquer arruamento, bem como a execução de qualquer serviço ou obra no
sistema viário do municipio deverão ser previamente aprovados pela Administração Municipal,
nos termos aqui previstos e na Lei de Parcelamento do Solo.
Parágrafo Único. A presente Lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de Uso
e Ocupação do Solo e a Lei de Parcelamento do Solo do Município.
Seção Il - Das Definições
Art. 4º. Para efeito de aplicação da presente Lei. são adotadas as seguintes definições:
|- arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e
acesso aos lotes;
H- ciclovia: via destinada ao tráfego exclusivo de bicicletas e afins, não sendo
permitidos veículos motorizados,
Hi- código de trânsito: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de
circulação;
IV- estrada vicinal: estrada pavimentada ou não, que atende principalmente ao tráfego
local do Municipio;
V- logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou
especial do povo, destinada a vias de circulação e espaços livres,
VI - passeio: parte da via de circulação destinada ao tráfego de pedestres, em geral
limitada pelo meio-fio e o alinhamento predial;
VII - pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de
uma ou mais faixas para o tráfego ou o estacionamento de veículos;
VIll -sistema viário: conjunto das vias principais de circulação do Município, com
hierarquia superior às de tráfego local,
IX - sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual adotados
nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários;
X- sinalização horizontal: constituída por elementos aplicados no pavimento das vias
públicas;
XI - sinalização vertical: representada por painéis e placas implantados ao longo das
vias públicas; so
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Art. 5º.
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, Hi - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526-1122
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XW- tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de
tempo;
XIll - tráfego leve: fluxo inferior a 50 veículos por dia em uma direção;
XIV - tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 veículos por dia em uma
direção;
XV - tráfego pesado: fluxo superior a 400 veículos por dia em uma direção;
XVI - trânsito: ato de circular por uma via;
XVil - via arterial: que estrutura a organização funcional do sistema viário urbano e
acumula os maiores fluxos de tráfego da cidade;
XVIII -via coletora: que promove a ligação dos bairros com as vias arteriais;
XIX - via conectora: que promove a ligação entre os bairros;
XX- via local: destinada exclusivamente a dar acesso às moradias,
XXI - vias públicas ou de circulação: acessos e contornos rodoviários, avenidas, ruas,
alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso público.
CAPÍTULO Il - DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO
As vias de circulação do município, conforme suas funções e características físicas
classificam-se de acordo com a seguinte hierarquia em ordem decrescente de importância, a
qual também define a preferência de passagem nos cruzamentos.
Art. 6º.
| - Nível |, compreendendo as rodovias federais e estaduais e os contornos rodoviários;
| - Nível Il, compreendendo as vias arteriais,
HI - Nível Ill, compreendendo as vias conectoras;
IV - Nível IV, compreendendo as vias coletoras;
V - Nível V, compreendendo as rodovias municipais e estradas vicinais,
VI - Nível VI, compreendendo as vias locais;
Vil - Nível VII, compreendendo as ciclovias.
Parágrafo Único. A classificação contida neste artigo consta do ANEXO IX —
HIERARQUIA VIÁRIA MUNICIPAL e do
ANEXO X — HIERARQUIA VIÁRIA URBANA DE FORMOSA DO OESTE E DO
RECANTO DE APERTADOS, que integram a presente Lei.
Os arruamentos nos projetos de parcelamento do solo no Município deverão obedecer
às diretrizes do Sistema Viário, definidas na presente Lei.
Art. 7º.
Art. 8º.
Parágrafo Único. A representação cartográfica das diretrizes do Sistema Viário do
Município está indicada no
ANEXO XI — DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS DE FORMOSA DO OESTE E DO
RECANTO DE APERTADOS, que integra a presente Lei.
As vias públicas deverão ter largura mínima de
| - 25,00m (vinte e cinco metros), sendo duas pistas com 8,00m (oito metros) de pista
de rolamento, 3,00m (três metros) de canteiro central e 3,00m (três metros) de passeio
de cada lado, no caso das avenidas,
| - 15,00m (quinze metros), sendo 9,00m (nove metros) de pista de rolamento e 3,00m
(três metros) de passeio de cada lado, no caso das demais ruas.
$ 1º. As vias que conformarem prolongamentos de vias existentes deverão manter a
mesma largura de passeio e de pista de rolamento destas.
8 2º. Os passeios deverão atender às exigências constantes do
ANEXO XIl —- GABARITO DE PASSEIOS, que integra a presente Lei.
Na Zona Agricola — ZA, a largura mínima das faixas de domínio público das estradas
rurais será de 12,00m (doze metros), sendo 8,00m (oito metros) de pista de rolamento e 2,00m
(dois metros) de faixa non aedificandi de cada lado.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV, SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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Parágrafo Único. Não será permitido o plantio de árvores, arbustos ou qualquer tipo de
cultura na área destinada à faixa non aedificandi, nem tampouco seu fechamento com
cercas, muros ou quaisquer outros meios.
Art. 9º. As vias de circulação no Município. segundo a hierarquia estabelecida no artigo 5º
desta Lei, correspondem à seguinte classificação quanto ao volume de tráfego, para efeito de
subsidiar a elaboração de projetos de pavimentação:
| - Classe 1, de tráfego pesado, compreendendo:
a) rodovias federais e estaduais;
b) contornos rodoviários;
c) vias arteriais.
Il - Classe 2, de tráfego médio, compreendendo:
a) vias conectoras;
b) vias coletoras;
c) rodovias municipais;
HI - Classe 3, de tráfego leve, compreendendo:
a) estradas vicinais;
b) vias locais.
Parágrafo Único. A pavimentação da pista de rolamento das vias de Classe 1 deverá
ser executada com Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ.
Art. 10. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, consoante
estabelece a Lei Federal nº. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
$ 1º. Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de
trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.
8 2º. A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo
será executada às expensas dos respectivos parceladores, a partir de projeto
previamente aprovado pelo órgão responsável do Município.
Art. 11. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:
|- ANEXO IX — HIERARQUIA VIÁRIA MUNICIPAL;
H-
ANEXO X — HIERARQUIA VIÁRIA URBANA DE FORMOSA DO OESTE E DO
RECANTO DE APERTADOS;
HH -
ANEXO XI — DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS DE FORMOSA DO OESTE E DO
RECANTO DE APERTADOS
IV-
ANEXO XIl — GABARITO DE PASSEIOS.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Ataliba Leonel Chateal briand, 14 de maio de 2010.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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ANEXO IX — HIERARQUIA VIÁRIA MUNICIPAL
Parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. 004/2010
Lei Complementar nº. 004/2010
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ANEXO X — HIERARQUIA VIÁRIA URBANA DE FORMOSA DO OESTE E DO RECANTO DE
APERTADOS
Parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. 004/2010
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Lei Complementar nº. 004/2010 Ah yu |
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ANEXO XI — DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS DE FORMOSA DO OESTE E DO RECANTO
DE APERTADOS
Parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. 004/2010
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ANEXO XIl — GABARITO DE PASSEIOS
Parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. 004/2010
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