| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2010 |
| Date | 2010-05-14 |
| Ementa | SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-90 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 004/2010 Súmula: Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Formosa do Oeste e dá outras providências. Na Edição Nº CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS . D) Página Nº Seção | - Dos Objetivos Art. 1º. A presente Lei define o Sistema Viário do Município, estabelecendo as diretrizes para o sistema de circulação e a implantação de arruamentos nas zonas urbanas e na zona agrícola do Município, sendo parte integrante do Plano Diretor Municipal de Formosa do Oeste. Art. 2º. Esta Lei tem por objetivos: | - complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento territorial do município; H - fixar as condições necessárias para que as vias de circulação possam, adequadamente, desempenhar suas funções e dar vazão ao seu volume de tráfego; HI - assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do solo no município; IV - fomecer o suporte técnico necessário para a elaboração dos projetos de pavimentação das vias públicas. Art. 3º. Todo e qualquer arruamento, bem como a execução de qualquer serviço ou obra no sistema viário do municipio deverão ser previamente aprovados pela Administração Municipal, nos termos aqui previstos e na Lei de Parcelamento do Solo. Parágrafo Único. A presente Lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei de Parcelamento do Solo do Município. Seção Il - Das Definições Art. 4º. Para efeito de aplicação da presente Lei. são adotadas as seguintes definições: |- arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes; H- ciclovia: via destinada ao tráfego exclusivo de bicicletas e afins, não sendo permitidos veículos motorizados, Hi- código de trânsito: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação; IV- estrada vicinal: estrada pavimentada ou não, que atende principalmente ao tráfego local do Municipio; V- logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo, destinada a vias de circulação e espaços livres, VI - passeio: parte da via de circulação destinada ao tráfego de pedestres, em geral limitada pelo meio-fio e o alinhamento predial; VII - pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego ou o estacionamento de veículos; VIll -sistema viário: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local, IX - sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários; X- sinalização horizontal: constituída por elementos aplicados no pavimento das vias públicas; XI - sinalização vertical: representada por painéis e placas implantados ao longo das vias públicas; so / / / Lei Complementar nº. 004/2010 mM / 1 PIPAS | (| Art. 5º. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, Hi - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526-1122 www.formosadooeste.pr.gov.br XW- tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo; XIll - tráfego leve: fluxo inferior a 50 veículos por dia em uma direção; XIV - tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 veículos por dia em uma direção; XV - tráfego pesado: fluxo superior a 400 veículos por dia em uma direção; XVI - trânsito: ato de circular por uma via; XVil - via arterial: que estrutura a organização funcional do sistema viário urbano e acumula os maiores fluxos de tráfego da cidade; XVIII -via coletora: que promove a ligação dos bairros com as vias arteriais; XIX - via conectora: que promove a ligação entre os bairros; XX- via local: destinada exclusivamente a dar acesso às moradias, XXI - vias públicas ou de circulação: acessos e contornos rodoviários, avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso público. CAPÍTULO Il - DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO As vias de circulação do município, conforme suas funções e características físicas classificam-se de acordo com a seguinte hierarquia em ordem decrescente de importância, a qual também define a preferência de passagem nos cruzamentos. Art. 6º. | - Nível |, compreendendo as rodovias federais e estaduais e os contornos rodoviários; | - Nível Il, compreendendo as vias arteriais, HI - Nível Ill, compreendendo as vias conectoras; IV - Nível IV, compreendendo as vias coletoras; V - Nível V, compreendendo as rodovias municipais e estradas vicinais, VI - Nível VI, compreendendo as vias locais; Vil - Nível VII, compreendendo as ciclovias. Parágrafo Único. A classificação contida neste artigo consta do ANEXO IX — HIERARQUIA VIÁRIA MUNICIPAL e do ANEXO X — HIERARQUIA VIÁRIA URBANA DE FORMOSA DO OESTE E DO RECANTO DE APERTADOS, que integram a presente Lei. Os arruamentos nos projetos de parcelamento do solo no Município deverão obedecer às diretrizes do Sistema Viário, definidas na presente Lei. Art. 7º. Art. 8º. Parágrafo Único. A representação cartográfica das diretrizes do Sistema Viário do Município está indicada no ANEXO XI — DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS DE FORMOSA DO OESTE E DO RECANTO DE APERTADOS, que integra a presente Lei. As vias públicas deverão ter largura mínima de | - 25,00m (vinte e cinco metros), sendo duas pistas com 8,00m (oito metros) de pista de rolamento, 3,00m (três metros) de canteiro central e 3,00m (três metros) de passeio de cada lado, no caso das avenidas, | - 15,00m (quinze metros), sendo 9,00m (nove metros) de pista de rolamento e 3,00m (três metros) de passeio de cada lado, no caso das demais ruas. $ 1º. As vias que conformarem prolongamentos de vias existentes deverão manter a mesma largura de passeio e de pista de rolamento destas. 8 2º. Os passeios deverão atender às exigências constantes do ANEXO XIl —- GABARITO DE PASSEIOS, que integra a presente Lei. Na Zona Agricola — ZA, a largura mínima das faixas de domínio público das estradas rurais será de 12,00m (doze metros), sendo 8,00m (oito metros) de pista de rolamento e 2,00m (dois metros) de faixa non aedificandi de cada lado. Lei Complementar nº. 004/2010 ] / Au MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV, SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br Parágrafo Único. Não será permitido o plantio de árvores, arbustos ou qualquer tipo de cultura na área destinada à faixa non aedificandi, nem tampouco seu fechamento com cercas, muros ou quaisquer outros meios. Art. 9º. As vias de circulação no Município. segundo a hierarquia estabelecida no artigo 5º desta Lei, correspondem à seguinte classificação quanto ao volume de tráfego, para efeito de subsidiar a elaboração de projetos de pavimentação: | - Classe 1, de tráfego pesado, compreendendo: a) rodovias federais e estaduais; b) contornos rodoviários; c) vias arteriais. Il - Classe 2, de tráfego médio, compreendendo: a) vias conectoras; b) vias coletoras; c) rodovias municipais; HI - Classe 3, de tráfego leve, compreendendo: a) estradas vicinais; b) vias locais. Parágrafo Único. A pavimentação da pista de rolamento das vias de Classe 1 deverá ser executada com Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ. Art. 10. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, consoante estabelece a Lei Federal nº. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. $ 1º. Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor. 8 2º. A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo será executada às expensas dos respectivos parceladores, a partir de projeto previamente aprovado pelo órgão responsável do Município. Art. 11. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos: |- ANEXO IX — HIERARQUIA VIÁRIA MUNICIPAL; H- ANEXO X — HIERARQUIA VIÁRIA URBANA DE FORMOSA DO OESTE E DO RECANTO DE APERTADOS; HH - ANEXO XI — DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS DE FORMOSA DO OESTE E DO RECANTO DE APERTADOS IV- ANEXO XIl — GABARITO DE PASSEIOS. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Ataliba Leonel Chateal briand, 14 de maio de 2010. / MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY, SEVERIANO B. DOS SANTOS, !1 - CEP 85830-000 CNPJ: 76,208.495/0001-00 FONE /FAX d4 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br ANEXO IX — HIERARQUIA VIÁRIA MUNICIPAL Parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. 004/2010 Lei Complementar nº. 004/2010 | CJ06E'BZ-Hd VIHO - ejeunbay SenIy ÁJoody ZLjBSg :ONJuDO | jonpsuOdsay epyT epojnsuog e qusuefeuela 'esnjeynbuy ojopsequ] 000'96%'L 600Z/2L/S| BIBQ vIONNV V; IV IDINDN VREVIA VINDEV AIH - XI OXINV DR ii NdIDINNA HO L3HIO ONVId “e 31SI0 04 VSONHOA 3a OldjIINNA 000"00€'Z DOQ'SZ LIL VTVOSI + = Cr um um, O “ Lied 000'50€"Z LNSar fd 000'0LE'Z DOO'SLE'Z v fEINDIA QuaV Id pu 000'02E'Z ssavanvoo1 e sor SIvNIDIA SvOvBLSI SIVAIDINN SvOvELSI — — sivnavisa sviAogou 000'SZE'L NelDIN SL vaNI9IT 000jsZ RE MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, Li - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br ANEXO X — HIERARQUIA VIÁRIA URBANA DE FORMOSA DO OESTE E DO RECANTO DE APERTADOS Parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. 004/2010 u 1M Lei Complementar nº. 004/2010 Ah yu | Q/06€'8Z-Hd VIdO - exenday seAly Ajoppoy zueeg :oojuog | jenpsuodsey py eponsuog e quewefeue]a “PImej|nbiy ojoesejuy 6002/24 /S| BIG SOQVLHIdY 30 OLNVO3A OG 3 31530 0Q [ VSONHOS 30 VNVSEN VIVIA VINDEVAIIH - X OXINV | VAIS INN HO LTAIO ONVIA | 31SI0 0Q VSONHOS AA OldjDINNA SVEOLO3NOO SVIA SVHOLITOS SVIA SIvRISLHV SVIA OLSOdORA ONVEUN OULEIJHaS IV lo NNW BLINIT sol vaBno Svaviarona sv TH SJINaISIX3 VIA vVaN3937 sodviHaIad aa o Nvod 430109 jd Aerial VINOUOR ERRElo) OA VSONHOA 4 e porem a + t h ' > | | mm) 21 o + 4 4 4 CNsniEZ MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ SS É e AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85839-000 CNPJ: 76.208,495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 => www.formosadooeste.pr.gov.br ANEXO XI — DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS DE FORMOSA DO OESTE E DO RECANTO DE APERTADOS Parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. 004/2010 Lei Complementar nº. 004/2010 QI06E BE-Hd VAO - BISunbay SoAly Ájoboy ZWB9g :ODlLIDO | jaAesUOdsoM epy eponsuog 9 quewefeuBla 'euneynbay ojoeJeju| — D""]D[][[ waolos 1d 600ciz L/S| eq Lupa VIADO OM SOQVLHaIdV JC OLNVOIH OQ 3 31530 00 VSONHOA 3 SVNVYBHN SVIHVIA SIZIALINIA - IX OXINY WED INN HO LIA ONVIA I1SIO [0d VSONHOA s Doszui ivivoss as, us E —— tu 905 wo we O a m =N tan TES OLEL OLSOdOBd ONVEHN OULBINSAA rum im IV ID INDIA LIA | som vasno SvaviarOud SVIA SBINILSIXA SVIA VaNI9IT « MOOTTET sodvLdaIdy 30 O. NVODM ) / A Ui TOOZIET amore | TIS sos MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, Iii - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-90 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 wiww.formosadooeste.pr.gov.br ANEXO XIl — GABARITO DE PASSEIOS Parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. 004/2010 Lei Complementar nº. 004/2010 CO Q/06€ BC id VIH -eIeunbay SeAly ÁOlOy ZINBOg :oDIUDB | [engsuodsey assa Was epym euognsuog a ojuawefeue]a “esnjeynbuy ojoeJsju] a SIS vNINnOSIaHIVIAd - o ViIHIVITA 6002/2L/SL ejea os SOIISSVd IG OLlNVavo - IIX OXINY I A di E E : OLNIINVTOS Veivy > z ANAIS INDIA HO LIBIA ONVIA ia Ê E m ILSIO 0d VSONHOAS IA OIdJIINNIA E g o a . vawavesa vinô 2 E m o) E F Ê V SHVIZO SIA VANVE “3AyaIndad vady E o, aa o / “STA XVI BAVAIANOEO pç Vanva vIvosaWas OlaSSvdVINVTId 3H1SaCad 30 0SSI9V SonojaA 3a Ossaov : i . Old OBW E + T 1 ] 4 “3Avandad vady cs Í 8 osi 00€ | HA — — IS !) i [o] : vVEvÓTVO vavóivo E ; IWIQ3NA OLNSNVHNDIY. VIGA OLNIAVENDIV ; | E, o