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norma nº 5/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2010
Date 2010-05-14
EmentaCÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
native_id180

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, LI - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www, formosadooeste.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 005/2010
Súmula: Dispõe sobre o Código de Edificações no Município de
Formosa do Oeste e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO
DO PARANA. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu,
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção | - Dos Objetivos
Art. 1º. A presente Lei estabelece as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto,
licenciamento, execução, reforma, manutenção e utilização das obras e edificações no Município, sendo
parte integrante do Plano Diretor Municipal de Formosa do Oeste.
Art. 2º. Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por particulares ou
entidades públicas nas zonas urbanas e rurais do Município de Formosa do Oeste é regulada por esta
Lei, dependendo de prévia licença da Prefeitura Municipal e obedecendo as normas federais e
estaduais relativas à matéria.
Art. 3º. Para o licenciamento das atividades previstas nesta Lei, será observado o disposto na Lei de
Uso e Ocupação do Solo, na Lei do Sistema Viário e na Lei do Parcelamento do Solo.
Seção Il - Das Definições
Art. 4º. Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes definições:
|- acréscimo: aumento de uma edificação no sentido horizontal ou vertical, realizado durante
a construção ou após a sua conclusão;
Il- afastamento ou recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre a edificação e as
divisas do lote em que se situa, o qual pode ser frontal, lateral ou de fundos;
HI - alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
IV - alpendre ou varanda: área aberta e coberta guarnecida ou não com guarda-corpo, o
mesmo que varanda:
V- altura da edificação: distância vertical entre o nível do passeio na mediana da testada do
lote e o ponto mais alto da edificação;
VI - alvará: documento expedido pela Prefeitura Municipal autorizando o funcionamento de
atividades ou a execução de serviços e obras,
VII - alvenaria: sistema construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntados
ou não com argamassa;
VIH -andaime: estrado provisório, em estrutura metálica ou de madeira, constituindo anteparo
rígido elevado destinado a suster operários e materiais durante a execução de uma obra;
IX - área aberta: área livre do lote que se comunica diretamente com o logradouro;
X- área computável: área construída que é considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento;
XI - área comum; área aberta ou fechada que abrange duas ou mais unidades autônomas
contíguas, estabelecendo servidão de ar e luz;
XIl - área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação calculada pelo
seu perímetro externo;
XIII -área edificada: superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação;
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, Hi - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-90 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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XIV - “área fechada: área livre do lote sem comunicação direta com o logradouro;
XV -área não computável: área construída que não é considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento;
XVI - ático: edificação sobre a laje de forro do último pavimento de um edifício destinada a
lazer comum e dependências do zelador que não é considerada como pavimento;
XVII - balanço: parte da construção que excede no sentido horizontal a prumada de uma
parede externa, acima do pavimento imediatamente inferior;
XVill - beiral: aba do telhado que excede no sentido horizontal a prumada de uma parede
externa;
XIX- caixa de escada: espaço fechado de uma edificação onde se desenvolve a escada e,
eventualmente, a sua antecâmara e respectivo duto de ventilação;
XX - coeficiente de aproveitamento: relação numérica entre a área de construção permitida e a
área do lote;
XXI - compartimento: recinto ou dependência;
XXII - cota: número que exprime distâncias verticais ou horizontais,
XXIII -cumeeira: linha horizontal de remate do telhado que constitui a sua parte mais elevada;
XXIV - degrau: elemento de uma escada constituído por um espelho em sentido vertical e um
piso em sentido horizontal;
XXV - dependência: espaço delimitado de uma edificação cujo uso ou função é definido;
XXVI - divisa: linha limitrofe de um lote;
XXVII - dormitório: quarto de dormir;
XXVIII -duto de ventilação: espaço vertical ou horizontal no interior de uma edificação destinado
à ventilação;
XXIX - edícula: edificação secundária e acessória, em geral situada nos fundos do lote, que
não constitui domicílio independente;
XXX- edificação: construção geralmente limitada por paredes, piso e teto, destinada aos usos
residencial, industrial, comercial, de prestação de serviços ou institucional;
XXXI - edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada à habitação coletiva ou
unidades comerciais;
XXXII - embargo: ato da Prefeitura Municipal que determina a paralisação de uma obra;
XXXIII -embasamento: construção em sentido horizontal, não residencial nem mista, com altura
máxima de 10,00m (dez metros) medida em relação ao nível do passeio na mediana da testada
do lote, incluída nesse limite a platibanda e/ou telhado correspondentes, sendo vedada a
utilização da sua laje de cobertura;
XXXIV - — escala: relação numérica entre as dimensões do desenho e do que ele representa;
XXXV - fachada: elevação das partes externas de uma edificação;
XXXVI - fossa séptica ou sanitária: tanque de concreto ou alvenaria revestido em que é
lançado o efluente do esgoto e onde a matéria orgânica sofre processo de mineralização;
XXXVII - fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do terreno, ou do subsolo que
tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação para o solo;
XXXvVIII - fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo nos lotes de esquina a divisa oposta à
testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de maior hierarquia;
XXXIX - gabarito: medida ou modelo previamente fixados para limitar a dimensão ou a forma
de determinados elementos construtivos;
XL - galpão: telheiro fechado em mais de duas faces, não podendo ser utilizado como
habitação;
XLI -guarda-corpo, parapeito ou peitoril: vedo de proteção contra quedas;
XLII - habitação: edificação destinada à moradia ou residência;
XLIII -habite-se: documento expedido pela Prefeitura Municipal autorizando a ocupação da
edificação que oferecer condições satisfatórias de habitabilidade, conforto e segurança e para o
cabal desempenho das funções a que se destina;
XLIV - kitchenete: unidade residencial composta de, no mínimo, sala e/ou quarto, banheiro e kit
para cozinha;
XLV - lanço de escada: sucessão ininterrupta de degraus de uma escada;
XLVI -largura média do lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a maior testada
e o lado oposto, ou entre duas testadas opostas, medida ortogonalmente no ponto médio da
profundidade do lote;
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XLVII - logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou especial
do povo, destinada às vias de circulação e aos espaços livres;
XLMIII - lote: terreno servido de infra-estrutura, cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos em lei municipal para a zona a que pertence;
XLIX -marquise: estrutura em balanço sobre o logradouro, formando cobertura para a proteção
de pedestres;
L - meio-fio ou guia: peça de pedra, concreto, ou outro material que separa, em desnível, o
passeio e a pista de rolamento em avenidas, ruas, praças e estradas;
LI - memorial: documento contendo a descrição da obra ou a relação dos serviços a serem
nela executados;
LIl - mezanino: piso intermediário que subdivide um pavimento na sua altura, ocupando, no
máximo, 50% (cinquenta por cento) da área deste último;
LIHl -muro de arrimo: muro destinado a suportar o empuxo da terra;
LIV -nivelamento: regularização de terreno por desmonte das partes altas e aterro das partes
baixas;
LV - parede-meia: parede comum a duas edificações autônomas contíguas, pertencentes a um
ou mais proprietários;
LVI -passeio ou calçada: parte da via de circulação destinada à circulação de pedestres,
limitada pelo meio-fio e o alinhamento predial;
LVil- pavimento, piso ou andar: plano horizontal que divide as edificações no sentido da
altura, também considerado como o conjunto das dependências situadas em um mesmo nível,
compreendido entre dois planos horizontais consecutivos;
LVill - pavimento térreo: primeiro pavimento de uma edificação, situado entre as cotas -1,00m
(menos um metro) e +1,00m (mais um metro) em relação ao nível do passeio na mediana da
testada do lote, sendo tais cotas, nos lotes de esquina, determinadas pela média aritmética dos
níveis médios das testadas,
LIX -pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
LX - porta corta-fogo: conjunto de folha de porta, marco e acessórios que atendem a NBR-
11742;
LXI -profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre os pontos
médios da testada e da divisa de fundo;
LXIl- quadra: parcela de terra com localização e delimitação definidas, circundada por
logradouros públicos, cursos d'água ou outros elementos físicos, resultante de processo regular
de parcelamento do solo para fins urbanos;
LxIll - rampa: circulação em plano inclinado destinada a unir dois pavimentos;
LXIV - reforma: alteração dos elementos de uma edificação com modificação da sua área,
forma ou altura;
LXV- sacada: área aberta em balanço, coberta ou não, guamecida com guarda-corpo:
LXVI - sobreloja: pavimento de uma edificação comercial localizado acima do térreo e com o
qual comunica-se diretamente,
LXVII - soleira: plano inferior do vão da porta, situado no mesmo nível do piso;
LXvVIII -sótão: área aproveitável sob a cobertura da habitação, ocupando no máximo 1/3 (um
terço) da área do piso imediatamente inferior e comunicando-se exclusivamente com este, a
qual não é considerada como pavimento;
LXIX - subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
LXX- sumidouro: poço onde é lançado o efluente da fossa séptica, destinado a promover sua
infiltração subterrânea;
LXXI- tapume: proteção geralmente construída em madeira, que cerca toda a extensão do
canteiro de uma obra;
LXXII - taxa de ocupação: relação entre a projeção da área computável da edificação sobre o
terreno e a área do lote, expressa em valores percentuais,
LXXIII - terraço: área aberta e descoberta guarnecida com guarda-corpo;
LXXIV -testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais, medida no
alinhamento predial;
LXXV - torre: construção em sentido vertical, edificada no rés-do-chão ou acima do
embasamento;
LXXVI -vão-livre: distância entre dois apoios tomada entre suas faces internas,
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LXXVII - vias públicas ou de circulação: são as avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e
caminhos de uso público;
LXX4III - vistoria: diligência realizada por funcionários credenciados da Prefeitura Municipal
para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.
CAPÍTULO II - DAS EDIFICAÇÕES
Seção | - Classificação das Edificações
Art. 5º. Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se em:
| - residenciais: destinadas ao uso habitacional em caráter permanente, podendo ser:
a) unifamiliares: quando corresponderem a uma única unidade habitacional por lote,
cujo coeficiente-leito seja superior a 10 (dez);
b) bifamiliares: quando corresponderem a 2 (duas) unidades habitacionais por lote,
geminadas ou não:
c) multifamiliares: quando corresponderem a mais de uma unidade habitacional por
edificação no mesmo lote, agrupadas em sentido horizontal ou vertical e dispondo de
áreas e instalações comuns que assegurem o seu funcionamento;
d) geminadas: quando forem contíguas e possuírem parede comum;
e) populares: quando possuírem coeficiente-leito igual ou inferior a 10 (dez);
Il - para o trabalho: destinadas a abrigar usos industriais, comerciais e de prestação de serviços,
podendo ser:
a) industriais: as vinculadas à extração, beneficiamento, desdobramento,
transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas
ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal;
b) comerciais: as voltadas à armazenagem e venda de mercadorias por atacado ou a
varejo;
c) de prestação de serviços: as reservadas ao apoio às atividades comerciais e
industriais e à prestação de serviços públicos ou privados à população,
compreendendo ainda as atividades de educação, pesquisa, saúde e os locais de
reunião para atividades de culto, cultura, comunicação, esportes, recreação e lazer;
Hl - mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação ou conjunto integrado de
edificações duas ou mais categorias de uso.
81º. Para efeito da presente Lei, define-se como coeficiente-leito a relação entre a área total de
cada moradia e o número de leitos que esta poderá abrigar.
8 2º. As edificações classificadas no caput deste artigo podem destinar-se a determinadas
atividades por períodos restritos de tempo, obedecidas as exigências desta Lei, segundo a
natureza de sua atividade.
8 3º. Os usos mistos residencial/comercial ou residencial/serviços serão admitidos somente
onde a Lei de Uso e Ocupação do Solo permitir ambas as atividades e desde que os
respectivos acessos, a partir do logradouro público, sejam independentes.
8 4º. As edificações destinadas ao trabalho, segundo as atividades a que se destinam, devem
atender às normas pertinentes do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde, do Ministério
do Trabalho, do Corpo de Bombeiros, da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e
demais regulamentações pertinentes.
8 5º. Os locais de reunião, conforme definido no inciso Il deste artigo, incluem templos
religiosos, casas de diversões, auditórios, museus, recintos para exposições ou leilões, salas de
conferências, de esportes, ginásios, academias de natação, ginástica ou dança, cinemas,
teatros, salões de baile, boates e outras atividades equivalentes.
8 6º. As edificações para fins hospitalares incluem as clínicas, hospitais, sanatórios, postos de
saúde, laboratórios e similares.
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Art. 6º. Consideram-se edificações de interesse social as que, por apresentarem características
específicas inerentes à demanda da população de baixa renda, necessitam de regulamentos de
edificação compatíveis com a realidade sócio-econômica e cultural de seus usuários.
Seção Il - Da Ocupação dos Lotes
Art. 7.º Na área urbana somente será permitida a edificação em lotes oriundos de parcelamento regular
e que fizerem frente para logradouros públicos oficiais dotados da infra-estrutura básica prevista na Lei
de Loteamentos do Município.
Parágrafo Único. A edificação em qualquer lote na área urbana deverá obedecer às condições
previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 8º. O afastamento das divisas laterais e de fundo, onde facultado, deverá ser nulo ou de, no
minimo, 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), não sendo admitidos valores intermediários.
Art. 9º. Nos lotes de esquina, situados em zona onde houver dispensa do recuo frontal, o pavimento
térreo será dotado de chanfro no ponto de encontro das testadas, com 1,80m (um metro e oitenta
centimetros) em cada testada, livre de qualquer elemento estrutural ou estético até a altura de 3,00m
(três metros).
8 1º. Quando motivo de ordem estrutural assim o justificar, será permitida no pavimento térreo
dos lotes de esquina a construção de pilar no ponto de encontro das duas testadas, desde que
obedecidas as seguintes condições:
| - a vedação em cada testada deverá interromper-se a 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) da esquina;
ll - o espaço resultante entre as testadas e essa vedação será destinado
exclusivamente à circulação de pedestres.
82º. O pilar referido no Parágrafo anterior não poderá ter secção com área superior a 0,25m?
(zero virgula vinte e cinco metros quadrados), nem diâmetro ou face maior que 0,50m
(cinquenta centímetros) em qualquer dimensão.
8 3º. A exigência contida no caput aplica-se também aos muros de vedação.
Art. 10. Todas as edificações existentes, ou que venham a ser construidas, serão obrigatoriamente
númeradas, às expensas de seus proprietários, conforme designação do órgão competente da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Quando a numeração dos logradouros vier a ser alterada pela Prefeitura
Municipal a substituição das chapas de numeração existentes será de sua responsabilidade.
Seção Ill - Das Estruturas, Paredes, Pisos e Tetos
Art. 11. Os elementos estruturais, paredes divisórias, pisos e tetos das edificações devem garantir:
| - estabilidade da construção;
|] - estanqueidade e impermeabilidade;
Ill - conforto térmico e acústico para os seus usuários;
IV - resistência ao fogo;
V - acessibilidade externa e interna;
VI - comodidade e funcionalidade no uso dos espaços internos.
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& 1º. Admite-se o emprego de madeira em portas, divisórias, guarnições, revestimentos de
pisos, forros e em elementos de decoração.
8 2º. Será tolerado o uso de madeira em estruturas e paredes, desde que assegurados, através
de tratamentos específicos, os requisitos mencionados no caput deste artigo.
8 3º. A Prefeitura Municipal exigirá projeto estrutural de edifícios com 4 (quatro) ou mais
pavimentos, até 90 (noventa) dias após a expedição do respectivo Alvará de Construção.
Art. 12. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter:
| - piso revestido com material resistente, lavável, impermeável e de fácil limpeza;
Il - paredes revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável, até a altura mínima
de 2,00m (dois metros).
Art. 13. A parede comum das residências geminadas deverá ser constituída de 2 (duas) paredes
justapostas de alvenaria de > (meia) vez em toda a sua altura.
Parágrafo Único. A parede comum deverá ultrapassar em 0,20m (vinte centímetros) o telhado
mais alto de duas residências contíguas, para prevenir a propagação do fogo de uma para a
outra.
Seção IV - Dos Corpos em Balanço
Art. 14. Nos edifícios dotados de marquises, estas deverão obedecer às seguintes condições:
| - serem em balanço, podendo projetar-se até a distância de 1,20m (um metro e vinte
centimetros) sobre o logradouro;
H - guardarem altura livre mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centimetros) e máxima de
3,50m (três metros e cinquenta centimetros) em relação ao passeio;
Hl - promoverem o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do
lote;
IV - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública;
V - não possuírem fechamento vertical,
VI - não serem utilizadas como alpendre ou sacada.
& 1º. As coberturas leves constituídas por toldos de lona, policarbonato, plástico ou outro
material similar, deverão obedecer ao que segue:
| - quando forem projetadas sobre o logradouro público deverão estar de acordo com as
condições definidas neste artigo;
II - quando no interior do lote e com mais de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros)
de projeção, dependerão de prévia autorização da Prefeitura Municipal.
8 2º. É permitido o avanço do beiral ou outros elementos construtivos ou decorativos sobre o
logradouro público, até à distância máxima de 0,60m (sessenta centimetros), desde que:
t - não interfiram com a arborização e a rede de distribuição de energia e iluminação
pública;
lt - promovam o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites
do lote;
Ill - assegurem proteção apara os pedestres que transitam no passeio;
$ 3º. Serão admitidas nas fachadas dos edifícios, acima do segundo pavimento, saliências para
efeito decorativo com até 20,0cm (vinte centímetros) de projeção além da prumada da parede.
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Art. 15. As sacadas e floreiras nas fachadas dos edifícios, quando em balanço sobre a área destinada
ao recuo, poderão projetar-se além da prumada da parede externa até as seguintes distâncias
máximas:
| - 1,20m (um metro e vinte centimetros) no caso de sacadas;
[| - 0,60m (sessenta centimetros) no caso de floreiras.
Seção V - Dos Compartimentos
Art. 16. Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificações classificam-se em:
|! - de permanência prolongada: salas e dependências destinadas ao preparo e consumo de
alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho;
Il - de permanência transitória: os vestíbulos, circulações, banheiros, lavabos, vestiários,
garagens, depósitos e todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito em
tempo reduzido.
Art. 17. As residências deverão conter, no minimo, os compartimentos de cozinha, banheiro, dormitório
e sala de refeições/estar.
Parágrafo Único. Os compartimentos das residências isoladas poderão ser conjugados, desde
que o compartimento resultante contenha, no mínimo, a soma das dimensões exigidas para
cada um deles.
Art. 18. Os diversos compartimentos das edificações deverão obedecer às disposições contidas nas
tabelas anexas a esta Lei, conforme segue:
| - residências: TABELA 1 DO Erro! Fonte de referência não encontrada.;
Il - residências populares: TABELA 2 DO Erro! Fonte de referência não encontrada.;
III - edifícios de habitação coletiva: TABELA 1 DO ANEXO Il — EDIFÍCIOS;
IV - edifícios comerciais: TABELA 2 DO ANEXO Il — EDIFÍCIOS;
Parágrafo Único. Será permitida a construção de mezanino em compartimentos, obedecidas as
seguintes condições:
! - constituirem estrutura independente, provisória e removível;
Il - não deverão prejudicar as condições de ventilação do compartimento;
UI - poderão ocupar área máxima equivalente a 50,0% (cinquenta por cento) do piso.
Art. 19. As edificações destinadas à indústria, ao comércio e à prestação de serviços em geral deverão
ter no pavimento térreo pé-direito mínimo de 3,00m (três metros).
Art. 20. As escolas destinadas a menores de 16 (dezesseis) anos não poderão ter mais que 3 (três)
pavimentos, devendo abranger, pelo menos, os seguintes setores:
|- administração;
IH - salas de aula;
Hll - instalações sanitárias,
IV - recreio coberto.
$ 1º. A área não edificada do lote, nas edificações para fins educacionais, será de, no mínimo, 3
(três) vezes a superfície total das salas de aula.
$ 2º. A área das salas de aula nas escolas deverá corresponder a, no mínimo, 1,20m? (um
vírgula vinte metros quadrados) por aluno.
83º. O pé-direito mínimo das salas de aula será de 3,00m (três metros).
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S 4º. A superfície do recreio coberto consistirá, no mínimo, da metade da superfície total das
salas de aula.
Art. 21. As salas de aula, ressalvadas as de destinação especial, terão preferencialmente forma
retangular e suas dimensões não poderão apresentar relação inferior a 2:3 (dois para três), com
dimensão máxima de 12,00m (doze metros).
Parágrafo Único. Os auditórios ou salas com grande capacidade, que não possuírem forma
retangular, deverão:
| - apresentar área útil não inferior a 0,90m? (zero vírgula noventa metros quadrados)
por aluno;
Il - possibilitar, para qualquer espectador, perfeita visibilidade da superfície da mesa do
orador e dos quadros ou telas de projeção.
Art. 22. As salas de ginástica não poderão ter dimensões inferiores a 8,00m x 16,00m (oito metros por
dezesseis metros) em planta.
Art. 23. As edificações para fins hospitalares deverão atender à legislação pertinente.
& 1º. Não serão permitidos pátios ou áreas internas fechadas em todas as faces, a não ser que
para eles se abram apenas corredores.
$ 2º. Em caso de disposição em pavilhões, a distância entre eles será igual ou maior que a
média das alturas de 2 (dois) pavilhões contíguos, sem prejuízo do isolamento exigível.
Art. 24. Nos cinemas e teatros será obrigatória a adoção de salas de espera, de acordo com as
seguintes características:
|! - deverão apresentar área útil por pessoa não inferior a 0,13m? (zero vírgula treze metros
quadrados) nos cinemas e a 0,20m? (zero vírgula vinte metros quadrados) nos teatros;
ll - as portas de ligação com a sala de espetáculos não terão fecho, sendo a vedação feita por
folhas providas de molas, abrindo no sentido da saída, ou de simples reposteiro.
& 1º. Os depósitos de cenários e outros compartimentos dos teatros constituirão dependências
separadas do palco e da sala de espetáculos.
8 2º. O pé-direito mínimo em qualquer ordem de localidade na sala de espetáculos será de
2,60m (dois metros e sessenta centímetros).
Art. 25. Nos salões destinados a locais de reunião, as lotações máximas, excluídas as áreas de
circulação e de acessos, serão calculadas admitindo-se:
|- 0,70m? (zero virgula setenta metros quadrados) de área por pessoa sentada;
Il - 0,40m? (zero vírgula quarenta metros quadrados) de área por pessoa em pé.
Art. 26. Os edifícios, independentemente da sua finalidade, deverão ser dotados de compartimento ou
local para abrigo ou depósito de recipientes de lixo, situado no térreo, subsolo ou em outra área de uso
comum de fácil acesso, apresentando capacidade para armazenar 40,0L (quarenta litros) por unidade
imobiliária.
Parágrafo Único. Os recipientes de lixo do tipo container serão guardados no interior dos
edifícios, no térreo, subsolo ou outro local de uso comum de fácil acesso.
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Seção VI - Da Iluminação, Ventilação e Acústica dos Compartimentos
Art. 27. Deverá ser explorado ao máximo o uso de iluminação natural e de renovação natural de ar,
sem comprometer o conforto térmico das edificações.
Parágrafo Único. Sempre que possivel, a renovação de ar deverá ser garantida através do
“efeito chaminé” ou através da adoção de ventilação cruzada nos compartimentos.
Art. 28. Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão dispor de vãos para iluminação
e ventilação abrindo para o exterior, cuja área deverá ser proporcional à área do piso do compartimento
em questão.
Art. 29. Será tolerada a ventilação de compartimentos de permanência transitória através dos
dispositivos alternativos abaixo:
| - dutos verticais ligados diretamente com o exterior, obedecendo aos seguintes requisitos:
a) serem visitáveis na base;
b) permitirem a inscrição de um circulo com 0,70m (setenta centimeiros) de diâmetro;
c) terem revestimento interno liso;
! - dutos horizontais ligados diretamente com o exterior, atendendo às seguintes exigências:
a) terem a largura do compartimento a ser ventilado;
b) contarem com aitura livre mínima de 0,20 m (vinte centimetros);
c) possuírem comprimento máximo de 6,00 m (seis metros), exceto quando forem
abertos nas duas extremidades, caso em que não haverá limitação dessa medida;
HI - sistema de exaustão mecânica.
Parágrafo Único. As garagens em residências ou edifícios residenciais deverão ter área de
ventilação minima de 1/30 (um trinta avos) da área do piso, podendo aí ser computada a porta
de entrada, desde que dotada de ventilação permanente em toda a sua superfície.
Art. 30. As aberturas dispostas em paredes paralelas, perpendiculares ou inclinadas em relação à
divisa do terreno deverão guardar distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da
divisa.
& 1º. Nas paredes perpendiculares ou inclinadas em relação à divisa do terreno, serão admitidas
aberturas a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa desde que junto a
esta seja executado o prolongamento da parede lateral da edificação com, no mínimo, 1,50m
(um metro e cinquenta centimetros) de comprimento além da prumada da parede que contem a
abertura.
& 2º. Não serão consideradas como aberturas para ventilação as janelas que abrirem para
varanda coberta, quando houver parede oposta à abertura a menos de 1,50m (um metro e
cinquenta centimetros) da projeção do beiral da varanda.
& 3º. Quando houver janela em parede construída paralelamente a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) da divisa, a projeção do beiral não poderá exceder de 0,75m (setenta e
cinco centímetros) a prumada da parede.
8 4º. As aberturas para iluminação vedadas com tijolos de vidro ou outro material transparente
serão consideradas como aberturas normais para fins deste artigo.
8 5º. As áreas mínimas de iluminação e ventilação dos compartimentos individualizados de cada
residência e comércio estão dispostas no Erro! Fonte de referência não encontrada. e
ANEXO Il — EDIFÍCIOS.
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Art. 31. Os poços de iluminação e ventilação em todos os pavimentos dos edifícios deverão obedecer
aos seguintes padrões:
t - permitirem a inscrição de um circulo com diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros) e
possuírem área mínima de 10,00m? (dez metros quadrados), quando iluminarem e ventilarem
compartimentos de permanência prolongada;
H - permitirem a inscrição de um circulo com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) e possuírem área mínima de 7,50m? (sete metros e cinquenta centimetros
quadrados), quando iluminarem e ventilarem compartimentos de permanência transitória.
Art. 32. Os locais destinados ac depósito, preparo ou manipulação de alimentos deverão ter aberturas
para o exterior ou ser dotados de sistema de exaustão com filtros que garantam a perfeita tiragem dos
gases e fumaça para o exterior, sem prejudicar as unidades vizinhas ou a qualidade do ar.
Art. 33. Nas edificações para fins escolares a iluminação será, sempre que possível, unilateral e
proveniente da esquerda, não podendo apresentar área de iluminação inferior a 1/5 (um quinto) da área
do piso.
Art. 34. Nas fachadas das edificações não será permitida a instalação de placas, painéis ou qualquer
tipo de elemento que venha a prejudicar a iluminação ou a ventilação de seus compartimentos internos
Seção VII - Dos Acessos e Circulações
Art. 35. Todos os acessos e circulações deverão estar em conformidade com as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas —- ABNT, em especial a NBR 9.077 , a qual se refere às saídas de
emergência, e à NBR 9.050, a qual se refere à acessibilidade, tendo em vista permitir o abandono
rápido e seguro das edificações em caso de incêndios e sinistros
Art. 36. As portas em geral terão os seguintes vãos livres mínimos:
| - quando de uso comum: 0,80m (oitenta centímetros).
|! - nas unidades de moradia:
ajexternas, ou de comunicação entre a garagem e o interior da residência: 0,80m
(oitenta centímetros);
b)de comunicação da cozinha com a sala e a área de serviço: 0,80m (oitenta
centimetros);
c) em dormitórios, estúdios, bibliotecas e congêneres: 0,70m (setenta centimetros);
d)em banheiros, lavabos e despensas: 0,60m (sessenta centímetros);
Hi - nos conjuntos comerciais:
a)extemnas, ou de comunicação entre as salas: 0,80m (oitenta centímetros);
b)nas salas e copas: 0,80m (oitenta centimetros);
c)em banheiros e depósitos de material de limpeza: 0,60m (sessenta centímetros).
Art. 37. As portas de acesso das edificações destinadas a comércio e serviços deverão ser
dimensionadas em função da área útil de salão comercial, na proporção de 1,00m (um metro) de largura
para cada 600,00m? (seiscentos metros quadrados) de área de piso ou fração, respeitado o mínimo de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura.
Art. 38. As portas de acesso das edificações para fins industriais deverão, além das disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho, ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida,
respeitado o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) de largura.
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Art. 39. As portas de acesso principal das edificações para fins educacionais terão largura mínima de
3,00m (três metros), abrindo para o exterior.
Art. 40. As portas de acesso e saída das edificações utilizadas como locais de reunião deverão atender
às seguintes disposições:
| -comunicarem-se, de preferência, diretamente com o logradouro público;
| - quando não abrirem diretamente para o logradouro público, deverão fazê-lo para corredor de
acesso ao mesmo, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros),
Ill - a abertura das folhas não poderá ser feita sobre o passeio público;
IV- haverá no mínimo uma porta de entrada e outra de saída do recinto, devendo ambas
obedecerem ao seguinte:
a)serem localizadas de modo a não haver interferência entre os respectivos fluxos de
circulação;
b)terem largura mínima de 2,00m (dois metros) cada uma;
c)a soma das larguras de todas as portas equivalerá a uma largura total correspondente
a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas.
Art. 41. Os corredores serão dimensionados de acordo com a seguinte classificação:
| - de uso privativo, quando de utilização restrita à unidade, sem acesso ao público em geral:
largura mínima de 0,90m (noventa centímetros);
Il - de uso comum, quando de utilização aberta e destinados à distribuição dos acessos às
unidades privativas: largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) até 10,00m (dez
metros) de comprimento, devendo, após esse valor, serem acrescidos 0, 10m (dez centímetros)
para cada 5,00m (cinco metros) de comprimento excedentes,
Ill - de uso coletivo, quando de utilização aberta e destinados à distribuição da circulação em
locais de grande fluxo de pessoas: largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) até 15,00m (quinze metros) de comprimento, devendo, após esse valor, serem
somados 0, 10m (dez centímetros) para cada 3,00m (três metros) de comprimento excedentes.
Art. 42. Nas escolas, a largura dos corredores que servem às salas de aula será aquela resultante do
cálculo de 0,20m (vinte centimetros) para cada sala, atendendo ao mínimo de 1,50m (um metro e
cinquenta centimetros).
Art. 43. Nas edificações destinadas a locais de reunião, a largura dos corredores será calculada de
acordo com os seguintes parâmetros:
. | - os corredores principais terão largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
para área de platéia com até 500,00m? (quinhentos metros quadrados), a qual será acrescida de
1,00m (um metro) para cada 100,00m? (cem metros quadrados) de área de platéia excedente
ou fração;
Il - os corredores secundários terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 44. As edificações destinadas a cinemas e teatros deverão ficar isoladas dos prédios vizinhos
através de áreas livres ou passagens nas laterais e no fundo, com largura mínima de 2,50m (dois
metros e cinquenta centimetros), contados da divisa com o terreno contíguo.
8 1º. As áreas livres ou passagens poderão ser cobertas, desde que apresentem dispositivos
que permitam sua perfeita ventilação.
$ 2º. Quando as salas de espetáculos tiverem saídas para duas vias públicas, serão
dispensadas as passagens laterais ou de fundo.
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$ 3º. Os corredores de circulação para ordens mais elevadas terão, nas diversas localidades,
largura útil mínima de 2,00m (dois metros), seja qual for a contribuição para a circulação
considerada.
& 4º. As comunicações de serviço serão dotadas de dispositivos de oclusão, com material
incombustível, que permitam isolar completamente a parte de serviço daquela destinada ao
público, em caso de pânico ou incêndio.
Art. 45. Nas casas de diversões as dependências destinadas a bar, café, charutaria ou similares, serão
localizadas de modo a não interferirem com a livre circulação das pessoas.
Art. 46. As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura útil correspondente a 1/20 (um vinte
avos) do seu comprimento, desde que observadas as seguintes larguras mínimas:
! - galerias destinadas a salas comerciais, escritórios e atividades similares:
a)2,00m (dois metros), quando tiverem salas em apenas um dos lados;
b)3,00m (três metros), quando apresentarem salas em ambos os lados;
|| - galerias destinadas a lojas e locais de vendas:
a)3,00m (três metros), quando tiverem lojas em apenas um dos lados;
b)4,00m (quatro metros), quando possuírem lojas em ambos os lados.
Parágrafo Único. Quando o hall de elevadores abrir-se para a galeria, deverá formar um
remanso constituindo ambiente independente da galeria, de modo a não interferir na sua
circulação.
Art. 47. Nos edifícios residenciais cujos pavimentos possuam hall de elevador social e hall de elevador
de serviço, deverá ser prevista comunicação entre ambos mediante corredor ou passagem, exceto no
caso de edifício com apenas um apartamento por andar.
Art. 48. Nos corredores será vedada a existência de ressaltos no piso que formem degraus, devendo
qualquer diferença de nível ser transposta mediante rampa com inclinação inferior a 6,0% (seis por
cento).
Seção VIII - Das Escadas e Rampas
Art. 49. Todas as escadas e rampas deverão estar em conformidade com as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, em especial a NBR 9.077, a qual se refere às saídas de
emergência, e à NBR 9.050, a qual se refere à acessibilidade, tendo em vista permitir o abandono
rápido e seguro das edificações em caso de incêndios e sinistros.
Art. 50. As escadas e rampas serão dimensionadas de acordo com a seguinte classificação:
1! - de uso privativo, quando de utilização restrita à unidade, ou interna de um compartimento ou
ligando diretamente dois compartimentos: largura mínima de 0,90m (noventa centimetros);
Il - de uso comum, quando de utilização aberta ao público e destinada a interligar corredores ou
dependências de acesso a unidades privativas: largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
Il - de uso coletivo, quando de utilização aberta ao público e destinada a interligar corredores
ou dependências de distribuição da circulação em locais de grande fluxo de pessoas: largura
mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 51. As escadas de uso privativo, internas de um compartimento ou ligando diretamente dois
compartimentos, deverão obedecer às seguintes exigências:
/
/
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| - terem lanços retos, devendo ser adotado patamar intermediário sempre que houver mudança
de direção ou quando o número de degraus em um mesmo lanço for superior a 19 (dezenove).
Il - o comprimento do patamar não poderá ser inferior a 0,80m (oitenta centimetros) em lanços
retos, ou inferior à largura da escada quando houver mudança de direção.
HI - possuírem degraus com altura “A” (ou espelho) e largura “L” (ou piso) que satisfaçam a
relação 0,62m <= 2A + L <= 0,64m, admitindo-se a altura máxima de 0,19m (dezenove
centímetros) e a largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
IV - assegurarem passagem com altura livre minima de 2,00m (dois metros).
Art. 52. As escadas de uso comum ou coletivo deverão obedecer às seguintes exigências:
| - serem de material incombustível, apresentando degraus revestidos com piso antiderrapante;
Hl - terem lanços retos, devendo ser adotado patamar intermediário sempre que houver
mudança de direção ou quando o número de degraus em um mesmo lanço for superior a 16
(dezesseis);
HI - o comprimento do patamar não poderá ser inferior a 1,00m (um metro) em lanços retos, ou
inferior à largura da escada quando houver mudança de direção.
IV - possuírem degraus com altura “A” (ou espelho) e largura “L” (ou piso) que satisfaçam a
relação 0,62m <= 2A + L <= 0,64m, admitindo-se a altura máxima de 0,18m (dezoito
centímetros) e a largura mínima de 0,27m (vinte e sete centimetros);
V - terem corrimãos de ambos os lados, fixados pela sua face inferior à distância mínima de
0,04m (quatro centimetros) das paredes, devendo ser contínuos, sem interrupção nos
patamares, e com altura constante entre 0,90m (noventa centímetros) e 1,00m (um metro);
VI - serem dotadas de corrimão intermediário sempre que a largura for superior a 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros);
VII - possuírem iluminação e ventilação natural com área mínima de 0,30m? (zero vírgula trinta
metros quadrados);
VIIl - assegurarem passagem com altura livre mínima de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros).
8 1º. Nos hospitais, a largura mínima das escadas será de 1,50m (um metro e cinquenta
centimetros), exceto nas escadas secundárias internas de dependências.
$ 2º. Nas escolas, a largura mínima das escadas será de 2,00m (dois metros).
$ 3º. Nas edificações destinadas a locais de reunião, as escadas e rampas de acesso deverão
atender às seguintes disposições:
| - terem largura mínima de 2,00m (dois metros) para lotação de até 200 (duzentas
pessoas), com acréscimo de 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, ou fração
excedente;
! - terem o lanço que se comunica com o nível da saída sempre orientado na direção
desta;
HI - quando a lotação exceder 5.000 (cinco mil) lugares, serão sempre exigidas rampas
para o escoamento do público.
8 4º. Os pisos dos degraus poderão apresentar bocel ou saliência em relação ao espelho de até
0,02m (dois centimetros), que não será computada nas dimensões mínimas exigidas.
& 5º. Excepcionalmente, por motivo de ordem estética, serão admitidas escadas de uso comum
curvas, desde que os pisos dos degraus tenham largura mínima constante de 0,27m (vinte e
sete centimetros), medida a 0,50m (cinquenta centímetros) da linha do bordo interno da escada.
Art. 53. É obrigatória a instalação de escada de segurança nos edifícios com altura superior a 20,00m
(vinte metros), contados da soleira da porta do hall de entrada no térreo até o nível do piso do último
pavimento.
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8 1º. Considera-se escada de segurança aquela à prova de fogo e fumaça, dotada de
antecâmara ventilada, que observe as exigências contidas nesta seção.
8 2º. A escada de que trata o parágrafo anterior poderá ser a mesma de acesso aos
pavimentos.
83º. Para efeito deste artigo, não será considerado o último pavimento do edifício, quando o
mesmo for de uso exclusivo do penúltimo pavimento, ou constituído por ático ou sótão.
8 4º. As portas dos elevadores não poderão abrir para a caixa da escada nem para a
antecâmara.
Art. 54. As escadas de segurança deverão obedecer às seguintes exigências:
| - todas as paredes e pisos da caixa de escada e da antecâmara deverão ter resistência a 4
(quatro) horas de fogo, no mínimo;
Il - nos recintos da caixa de escada e da antecâmara não poderá ser colocado nenhum tipo de
equipamento, nem portinhola para coleta de lixo;
ll - a caixa de escada poderá ter somente aberturas internas, comunicando com a antecâmara;
IV - a iluminação natural poderá ser obtida por abertura, desde que seja provida de caixilho fixo
guarnecido por vidro executado com material resistente a 1 (uma) hora de fogo, no mínimo e
tenha área máxima de 0,50m? (zero vírgula cinquenta metros quadrados);
V - poderá ser utilizado caixilho de abrir, em lugar de fixo, desde que atenda os mesmos
requisitos exigidos para este e seja provido de fecho acionado por chave ou ferramenta
especial
VI - Independentemente da iluminação natural, deverá ser instalada iluminação artificial com
minuteira, além de iluminação de emergência provida de fonte própria de energia.
Art. 55. O acesso à escada de segurança será feito somente através da antecâmara, que poderá ser
constituída por vestíbulo, balcão ou terraço.
$ 1º. A antecâmara será de uso comum e sem comunicação com qualquer outro compartimento
de uso restrito da edificação e terá uma de suas duas dimensões 50,0% (cinquenta por cento)
maior que a largura da escada, com o mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros),
sendo a outra dimensão igual à largura da mesma.
8 2º. A antecâmara terá o piso no mesmo nível do piso da caixa de escada à qual dá acesso,
bem como dos compartimentos internos da edificação.
83º. O balcão ou terraço terá uma das faces aberta diretamente para o exterior, na qual admitir-
se-á apenas guarda-corpo com altura mínima de 0,95m (noventa e cinco centímetros) e máxima
de 1,30m (um metro e trinta centimetros), com afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros),
medidos no plano horizontal, de outras aberturas da própria edificação ou de edificações
vizinhas preexistentes, devendo estar protegida por trecho de parede cega, com resistência a 4
(quatro) horas de fogo, no mínimo.
& 4º. O vestíbulo terá abertura para o duto ou poço de ventilação localizada rente ao teto e
constituída por veneziana de palhetas inclinadas fixas, apresentando largura mínima de 1,20m
(um metro e vinte centimetros) e área efetiva minima de 0,70m? (zero virgula setenta metros
quadrados) de modo a proporcionar ventilação permanente.
$ 5º. O duto de ventilação possuirá abertura somente para a antecâmara a que serve e deverá:
| - ter seção transversal constante correspondente a 3dm? (três decimetros quadrados)
por metro de altura, devendo permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de
0,70m (setenta centímetros) e apresentar área minima de 0,80m? (zero virgula oitenta
metros quadrados);
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| Í
A ]
dd
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Il - ser visitável na base e possuir ventilação permanente com área mínima de 0,80m?
(zero vírgula oitenta metros quadrados);
Hi - elevar-se no mínimo 1,00m (um metro) acima do ponto mais alto da edificação e ser
provido, nas duas faces opostas maiores, de venezianas ou outro dispositivo para
ventilação permanente, com área efetiva mínima de 0,80m? (zero vírgula oitenta metros
quadrados);
IV - não ser utilizado para instalação de equipamentos ou passagem de canalizações ou
fiações;
V-ter as paredes com resistência a 4 (quatro) horas de fogo, no mínimo.
Art. 56. O acesso de cada pavimento à antecâmara, bem como desta à caixa de escada, será feito
através de portas que observarão às seguintes exigências:
| - abrirem sempre no sentido de quem da edificação sai para o exterior, sem reduzir as
dimensões mínimas exigidas para as escadas, antecâmaras, patamares, corredores ou demais
acessos;
Il - terem largura suficiente para dar escoamento à população usuária, calculada à razão de
0,01m (um centímetro) por pessoa, com o vão luz mínimo de 0,80m (oitenta centímetros);
Il - possuírem altura livre igual ou superior a 2,00m (dois metros);
IV - terem resistência a 4 (quatro) horas de fogo, no mínimo.
Art. 57. No emprego de rampa em substituição às escadas, deverão ser observadas as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, em especial aquelas constantes da NBR 9.050, a
qual se refere à acessibilidade.
& 1º. As rampas não poderão ter inclinação superior a 10,0% (dez por cento) e quando esta
exceder a 6,0% (seis por cento), deverão ter piso revestido com material antiderrapante.
8 2º. No início e no término da rampa o piso deverá ter tratamento diferenciado, para orientação
de pessoas portadoras de deficiência visual
Art. 58. Será obrigatória rampa destinada a pessoas portadoras de deficiências físicas para vencer
desníveis entre o logradouro público e a soleira da porta do hall de entrada do térreo, observando a
largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), nas seguintes categorias de edificações:
| - habitações coletivas;
1l - estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com atendimento ao público;
HI - locais de reunião com capacidade superior a 100 (cem) pessoas;
IV - quaisquer outros usos que congreguem mais de 600 (seiscentas) pessoas na mesma
edificação.
Parágrafo Único. No interior das edificações acima referidas, a rampa poderá ser substituída
por elevador ou outro meio mecânico para o transporte de pessoas portadoras de deficiências
físicas
Art. 59. Nas edificações para fins hospitalares com 2 (dois) ou mais pavimentos, será obrigatória a
adoção de rampas, as quais terão inclinação máxima de 10,0% (dez por cento) e largura mínima de
2,00m (dois metros), devendo obedecer ainda às demais exigências desta Lei.
Art. 60. Os guarda-corpos das escadas, rampas, sacadas e demais compartimentos das edificações
deverão possuir altura mínima de 0,95m (noventa e cinco centímetros).
Parágrafo Único. Quando a cobertura do edifício for utilizada como área de lazer, os guarda-
corpos deverão ter altura mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros).
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Seção IX - Dos Elevadores e Escadas Rolantes
Art. 61. Os edifícios deverão ser providos de elevador ou escada rolante atendendo a todos os seus
pavimentos, de acordo com os parâmetros abaixo, estabelecidos em relação ao desnível entre a soleira
da porta do hall de entrada no térreo e o nível do piso do pavimento mais elevado:
Art. 62.
Art. 63.
| - até 11,00m (onze metros): facultado;
Il - até 20,00m (vinte metros): mínimo de 1 (um) elevador;
HI - acima de 20,00m (vinte metros): mínimo de 2 (dois) elevadores.
8 1º. Para efeito deste artigo, não será considerado o último pavimento quando o mesmo for de
uso exclusivo do penúltimo pavimento ou constituído por ático ou sótão.
& 2º. Os elevadores deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
— ABNT, vigentes quando da aprovação do projeto pela Municipalidade, tanto em relação ao seu
dimensionamento, quanto à sua instalação ou utilização.
$3º. A exigência de elevadores não dispensa o uso de escadas ou rampas.
As edificações para fins hospitalares deverão atender aos seguintes requisitos:
| - havendo mais de 3 (três) pavimentos, será obrigatória a instalação de elevador em cada
pavilhão;
Il - pelo menos 1 (um) dos elevadores em cada pavilhão terá capacidade para o transporte de
macas, com dimensões internas mínimas de 1,20m x 2,20m (um metro e vinte centimetros por
dois metros e vinte centimetros), com portas situadas na face de menor dimensão;
HI - o patamar do elevador em cada pavimento não poderá apresentar dimensão inferior a
3,00m (três metros), medidos perpendicularmente às portas do elevador,
IV - a disposição das escadas, rampas ou elevadores deverá ser tal que nenhum doente em
pavimento superior tenha que percorrer mais de 40,00m (quarenta metros) para atingir os
mesmos;
V - o número de elevadores não será inferior a 1 (um) para cada 100 (cem) leitos localizados em
pavimento superior.
Seção X - Das Instalações Hidráulicas, Sanitárias e Elétricas
As instalações de água, esgoto, eletricidade e telefone nas edificações deverão obedecer, além
das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT vigentes quando da sua aprovação
pela Municipalidade, às exigências das concessionárias ou entidades responsáveis pelo seu
funcionamento.
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& 1º. Nenhuma construção será liberada nas zonas servidas pelas redes sanitárias, elétrica e
telefônica se não for dotada dessas instalações, dentro das normas das respectivas
concessionárias e do Corpo de Bombeiros.
8 2º. As instalações hidrossanitárias deverão obedecer às seguintes condições:
| - toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias compatíveis com a função a
que se destina e com a quantidade de seus usuários;
Il - toda edificação situada em logradouro servido por rede coletora de esgoto sanitário
com tratamento final, deverá ter seu esgoto conduzido diretamente a esta;
tl - toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com bóia e
tampa, situado em local visitável de fácil acesso;
IV - nas edificações de uso não privativo, as instalações sanitárias deverão possuir pelo
menos 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório adequados aos portadores de deficiência
física;
V - nas edificações de uso não privativo em que houver instalações sanitárias
destinadas a crianças, estas deverão possuir aparelhos sanitários adequados a essa
clientela; '
us
/ +!
A
/ 16
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VI - nas edificações de uso não privativo com mais de 1 (um) pavimento, deverá haver
instalações sanitárias em todos os pavimentos em que houver uso comum ou público;
VIl - as águas provenientes das pias de cozinha, copas e churrasqueiras deverão
passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas,
Vill - o escoamento das águas pluviais de qualquer edificação deverá ser feito
exclusivamente para dentro dos limites do respectivo terreno;
IX - É vedada a ligação do efluente de esgoto proveniente das edificações à rede
pública de drenagem pluvial.
8 3º. Os compartimentos destinados à preparação, manipulação ou depósito de alimentos, não
poderão comunicar-se diretamente com as instalações sanitárias.
$4º. Todas as edificações deverão possuir instalações elétricas com tomadas conveniente-
mente aterradas, de acordo com as normas pertinentes em vigor.
85º. Todas as edificações são obrigadas a possuir tubulação própria para telefone, prevendo-se
o mínimo de 1 (uma) tomada por unidade habitacional ou de escritório.
& 6º. Todas as edificações residenciais deverão possuir tubulação própria para antena de
televisão, prevendo-se o mínimo de 1 (uma) tomada por unidade de moradia.
Art. 64. Nos logradouros ainda não servidos pela rede pública de coleta de esgoto sanitário, as
edificações serão dotadas de fossa séptica para tratamento exclusivo das águas dos vasos sanitários e
dos mictórios, de acordo com as normas da respectiva concessionária.
$ 1º. As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão infiltradas no solo por meio de
sumidouro.
8 2º. A fossa séptica, o sumidouro, as caixas de gordura e de passagem, deverão obedecer aos
modelos fornecidos pelo órgão responsável pela coleta de esgotos.
$ 3º. Verificando-se a produção de mau cheiro ou qualquer inconveniente, pela deficiência de
funcionamento de uma fossa, o órgão competente da Prefeitura Municipal providenciará para
que sejam efetuados, às expensas do responsável, os reparos necessários ou a substituição da
fossa.
8 4º. É proibido que os caminhões e veículos utilizados nos serviços de limpeza de fossas
sépticas atuem na atividade de recolhimento de esterco, e vice-versa.
Art. 65. As fossas sépticas não poderão ser construídas a menos de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) das divisas laterais e de fundo do terreno, nem tampouco a menos de 4,00m (quatro
metros) do alinhamento predial.
81. É proibida a construção de fossas sépticas fora dos limites do lote. principalmente em
logradouro público.
8 2º. A construção de poço freático de captação de água potável deverá ser feita 15.00m
(quinze metros), no mínimo, a montante do sumidouro.
Art. 66. A instalação sanitária mínima exigida em uma residência é composta de um lavatório, um vaso
sanitário, um chuveiro, uma pia de cozinha e um tanque de lavar roupas.
Art. 67. As edificações destinadas ao comércio e serviços em geral, deverão possuir instalações
sanitárias na proporção de 1 (um) conjunto, contendo (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, para cada
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100,00m? (cem metros quadrados) de área útil ou fração, com o mínimo de um conjunto por sala ou loja
comercial.
Art. 68. As lanchonetes, restaurantes e congêneres deverão dispor de instalações sanitárias separadas
por sexo, calculadas à razão de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 100,00m? (cem
metros quadrados) de área útil ou fração, com o mínimo de um conjunto para cada sexo.
Art. 69. As edificações destinadas a hospedagem, cujos quartos não possuam sanitários privativos,
deverão ter instalações separadas por sexo, calculadas à razão de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um)
lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 70,00m? (setenta metros quadrados) de área útil em cada
pavimento, com o mínimo de um conjunto para cada sexo.
Art. 70. As edificações destinadas a locais de reunião deverão ter instalações sanitárias separadas por
sexo, calculadas à razão de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 100 lugares.
Parágrafo Único. As instalações sanitárias destinadas ao pessoal auxiliar de serviço serão
dimensionadas à razão de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte)
pessoas.
Art. 71. As instalações sanitárias de uso comum ou público devem ter no mínimo 5% (cinco por cento)
de conjuntos acessíveis para portadores de necessidades, conforme normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas — ABNT, com o mínimo um conjunto acessivel.
& 1º. Quando houver divisão por sexo, os conjuntos acessíveis devem ser considerados
separadamente para efeito de cálculo, com o mínimo de um conjunto acessível por sexo.
8 2º. No caso das edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter
profissional fica dispensada a exigência de conjuntos acessíveis nas áreas privativas.
Art. 72. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de chuveiros, na
proporção de 1 (um) para cada 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil ou fração,
com o mínimo de um chuveiro.
Art. 73. As edificações para fins industriais deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo,
calculadas à razão de 1 (um) lavatório, 1 (um) vaso e 1 (um) chuveiro para cada 15 (quinze) pessoas,
com o mínimo de um conjunto para cada sexo.
Art. 74. A perfuração de poços artesianos, semi-artesianos e artesanais deverá ser feita exclusivamente
dentro das divisas do terreno, mediante autorização prévia da Superintendência de Desenvolvimento de
Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA e do Município.
Art. 75. As piscinas deverão obedecer aos recuos mínimos do alinhamento predial previstos para o lote.
Art. 76. Nos projetos de novas edificações não-residenciais deverão ser previstos sistemas
economizadores de água, tais como:
| - Instalação de bacias sanitárias com volume de descarga reduzido, torneiras e válvulas de
fechamento automático e demais dispositivos hidráulico-sanitários que conduzam à efetiva
redução do consumo de água;
ll - Instalação de hidrômetro individual para cada unidade de edifícios comerciais;
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HI - Captação, armazenamento, tratamento, monitoramento da qualidade e utilização de água
proveniente de chuvas;
IV - Captação, armazenamento, tratamento, monitoramento da qualidade e utilização de águas
servidas, com manutenção especializada para garantir a qualidade mínima da água para o
reuso.
Parágrafo Único. No caso de instalações agropecuárias, tais como galpões para criação de
suínos e aves, deverá ser obedecido especialmente o disposto nos incisos Ill e IV do caput
deste artigo.
Art. 77. Nos projetos de novas edificações residenciais deverão ser previstos sistemas economizadores
de água, tais como:
| - Instalação de bacias sanitárias com volume de descarga reduzido;
Ill - Instalação de hidrômetro individual para cada unidade de edifícios residenciais;
Ill - Captação, armazenamento, tratamento, monitoramento da qualidade e utilização de água
proveniente de chuvas.
Art. 78. Nas edificações residenciais existentes, em que houver alteração de uso para abrigar
atividades não-residenciais, deverão ser instalados os sistemas economizadores de água constantes do
artigo 76 da presente Lei, sob pena de não ser concedido o respectivo alvará de funcionamento.
Seção XI - Das Instalações Especiais
Art. 79. São consideradas especiais as instalações correspondentes a pára-raios, prevenção contra
incêndio, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venham a atender às especificidades
da edificação.
Parágrafo Único. Todas as instalações especiais deverão obedecer às orientações dos órgãos
competentes, no que couber.
Art. 80. Todos os edifícios deverão possuir instalações contra incêndio, de acordo com as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Paraná.
Art. 81. Os equipamentos que provoquem a geração de calor nas edificações destinadas a atividades
industriais deverão ser dotados de isolamento térmico.
Art. 82. Quando houver instalações de ar condicionado, as máquinas ou aparelhos ficarão localizados
em compartimentos especiais, de modo a não causar vibração, incômodo sonoro ou danos ao público,
em caso de acidente.
Art. 83. Para a construção de postos de abastecimento de veículos, serviços de lavagem (inclusive
lava-jatos), lubrificação e reparos, além dos requisitos de ocupação previstos na Lei de Uso e Ocupação
do Solo, ficam estabelecidas as seguintes exigências:
| - deverá ser construída mureta de proteção com 0,50m (cinquenta centimetros) de altura, para
isolamento entre o lote e o passeio em todo o alinhamento predial, podendo ser interrompida
somente nas entradas e saídas de veículos;
| - a entrada e saída de veículos deverão ser únicas em cada testada, com largura mínima de
4,00m (quatro metros) e máxima de 7,00m (sete metros), devendo guardar distâncias mínimas
de:
a)2,00m (dois metros) das divisas laterais do terreno;
b)3,00m (três metros) a contar do ponto de encontro das testadas nos lotes de esquina;
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Hll - nos postos localizados nos contornos e acessos rodoviários será observado o que segue:
ajo acesso deverá ser feito através de uma pista anterior de desaceleração com
comprimento máximo de 50,00m (cinquentas metros), medidos entre o eixo da pista e
a edificação;
b)serão permitidos somente um acesso e uma saída para a rodovia, devendo o espaço
intermediário ser preenchido por mureta de proteção, meio-fio ou canteiro, que
delimite os acessos;
cja edificação deverá guardar um recuo minimo de 15,00m (quinze metros) do
alinhamento predial;
IV - as construções que fizerem parte do projeto, tais como lanchonete, restaurante, sanitários e
estacionamento, obedecerão aos artigos pertinentes da presente legislação;
V- a implantação de tanques para armazenamento de combustível, assim como as tubulações
de interligação com outros tanques e bombas de abastecimento, será realizada conforme as
normas NBR 13.784, NBR 13.786 e NBR 13.787 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
— ABNT,
VI - as águas servidas serão conduzidas para uma caixa de retenção de óleo e sistema de
tratamento primário;
VIl - deverão existir ralos com grades em todo o alinhamento voltado para os passeios públicos,
conduzindo as águas para o sistema de tratamento;
VIII - os pátios serão pavimentados com material estanque, impermeável e não combustível,
com resistência às cargas superficiais e à ação térmica;
IX - somente será permitido o uso de detergentes biodegradáveis, assim certificados pelo
Ministério da Saúde.
Art. 84. Nenhum serviço ou obra que exija escavações nos passeios ou logradouros, poderá ser
executado por particulares ou empresas sem a prévia licença da Prefeitura Municipal, conforme o que
segue:
| - no pedido de licença deverá constar o período e os locais da execução dos serviços ou
obras;
Il - a recuperação do calçamento ou da pavimentação é de responsabilidade do autor da
escavação e será feita imediatamente após a sua conclusão, devendo a pavimentação retornar
à condição original;
Ill - durante 6 (seis) meses após a recuperação do calçamento ou pavimentação de que trata o
Inciso anterior, o autor da escavação será responsável pelos reparos que neles se fizerem
necessários em decorrência da obra;
IV - tratando-se de logradouro de grande circulação de veículos poderá o órgão competente da
Prefeitura Municipal determinar o dia e o horário para a execução das obras,
V - a não observância ao disposto neste artigo implicará no indeferimento de novos
licenciamentos, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Seção XIl - Das Áreas de Recreação
Art. 85. Todas as edificações destinadas à moradia, em caráter permanente ou temporário, deverão ser
providas de espaço destinado à recreação e ao lazer de seus ocupantes, cuja superfície mínima será
calculada de acordo com os seguintes critérios:
| - residências isoladas, residências geminadas e residências em série: mínimo de 9,00m? (nove
metros quadrados) por unidade;
1 - edifícios de apartamentos e grupos de edifícios de apartamentos: mínimo de 6,00m? (seis
metros quadrados) por unidade;
Hi - edifícios do tipo apart-hotel e de kitchenetes: 4,00m? (quatro metros quadrados) por
unidade;
IV - edifícios de hotéis: 2,00m? (dois metros quadrados) por unidade.
8 1º. Nas residências isoladas, geminadas ou em série paralelas ao alinhamento predial, a área
de recreação ficará contida na fração ideal de terreno de cada moradia.
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8 2º. No caso de residências em série transversais ao alinhamento predial, edifícios de
apartamentos, grupos de edificios de apartamentos e nos conjuntos residenciais, a área de
recreação deverá estar contida em um ou mais espaços de uso comum e obedecerá ao
seguinte;
| - no dimensionamento da área de recreação 50,0% (cinquenta por cento), no mínimo,
terão que constituir um espaço único continuo;
lt- a área de recreação deverá permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo
de 3,00m (três metros) na projeção horizontal;
Ill - do total da área de recreação 50,0% (cinquenta por cento), no máximo, poderão ser
compostos por área coberta destinada a salão de festas, sala de jogos, sala de
ginástica, entre outros, devendo a área restante permanecer descoberta;
IV -a área de recreação e lazer deverá ser equipada na proporção de 1 (um) brinquedo
para cada 12 (doze) unidades residenciais, ou fração, com o minimo de 2 (dois)
brinquedos.
Art. 86. É vedada a localização da área de recreação nos recuos frontais mínimos obrigatórios e nos
espaços destinados à circulação ou ao estacionamento de veículos.
Art. 87. Em nenhuma hipótese as áreas de recreação, cobertas ou descobertas, poderão receber outra
destinação.
Seção XIII - Das Áreas de Estacionamento de Veículos
Art. 88. As garagens ou estacionamentos de veículos podem ser
| - privativos, quando vinculados a edificações residenciais unifamiliares, bifamiliares ou
multifamiliares,
Il - coletivos, quando vinculados a edificações industriais, comerciais, de serviços ou mistas;
Il - comerciais, quando destinados à locação das respectivas vagas em mais de 50,0%
(cinquenta por cento) da área construída total da edificação, ou da área do terreno no caso de
ocupação térrea.
Art. 89. É obrigatória a adoção de espaços destinados à garagem ou ao estacionamento de veículos
nas edificações, obedecidas as seguintes quantidades minimas de vagas, conforme o tipo de uso:
f - residências isoladas, geminadas ou em série: 1 (uma) vaga por unidade,
Il - edifícios de apartamentos e kitchenetes: 1 (uma) vaga por unidade;
UI - edifícios comerciais: 1 (uma) vaga para cada 120,00m? (cento e vinte metros quadrados) de
área computável, com o mínimo de 1 (uma) vaga por unidade imobiliária;
IV - edificações para comércio e serviços em geral:
a)até 100,00m? (cem metros quadrados) de área computável: facultado;
b)acima de 100,00m? (cem metros quadrados) de área computável: 1 (uma) vaga para
cada 100,00m? (cem metros quadrados) de área computável ou fração;
V - edificações destinadas a agências bancárias: 1 (uma) vaga para cada 50,00m? (cinquenta
metros quadrados) de área computável;
VI - lojas de departamentos, centros comerciais, shopping centers, supermercados e comércio
atacadista: 1 (uma) vaga para cada 40,00m? (quarenta metros quadrados) de área computável;
VII - estabelecimentos hospitalares, clínicas e similares: 1 (uma) vaga para cada 100,00m? (cem
metros quadrados) de área computável;
VIII - estabelecimentos de ensino: 1 (uma) vaga para cada 25,00m? (vinte e cinco metros
quadrados) de área construída de salas de aula;
IX - restaurantes: 1 (uma) vaga para cada 100,00m? (cem metros quadrados) de área construída
destinada à sala de refeições;
X - hotéis, albergues e similares: 1 (uma) vaga para cada 3 (três) unidades de alojamento;
XI - motéis: 1 (uma) vaga para cada unidade de hospedagem;
XII - locais de reunião: 1 (uma) vaga para cada 25,00m? de área computável;
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XII - edificações para uso institucional: 1 (uma) vaga para cada 50,00m? (cinquenta metros
quadrados) de área construída de atendimento ao público;
XIV - indústrias: 1 (uma) vaga para cada 200,00m? (duzentos metros quadrados) de área
computável.
8 1º. Nas lojas de departamentos, centros comerciais, shopping centers, hipermercados,
supermercados e comércio atacadista, será exigido pátio de descarga com acesso
independente do estacionamento de veiculos, com as seguintes dimensões mínimas:
a) até 2.000,00 m? (dois mil metros quadrados) de área computável: 150,00m? (cento e
cinquenta metros quadrados);
b) acima de 2.000,00m? (dois mil metros quadrados) de área computável: 100,00m? (cem
metros quadrados) para cada 1.000,00m? (mil metros quadrados) de área computável
excedente ou fração.
& 2º. Nos edifícios de uso público haverá vagas de estacionamento para pessoas portadoras de
deficiências, identificadas para esse fim, com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros), na proporção de 1 (uma) vaga para cada 100 vagas totais de estacionamento ou
fração, sendo no mínimo 1 (uma) vaga.
& 3º. As mudanças de uso em edificações existentes ficam sujeitas às exigências deste artigo.
Art. 90. No projeto das garagens e estacionamentos deverão ser obedecidas as seguintes dimensões
mínimas, livres de pilares, colunas ou quaisquer outros obstáculos estruturais, construtivos ou
decorativos:
| - dimensões das vagas: 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetros) de comprimento por
a)2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de largura para 1 (uma) vaga entre
obstáculos,
b)5,00m (cinco metros) de largura para 2 (duas) vagas contíguas entre obstáculos;
c)7,20m (sete metros e vinte centímetros) de largura para 3 (três) vagas contíguas entre
obstáculos;
|| - larguras de corredores de circulação segundo o ângulo formado em relação às vagas:
a) em paralelo e até 30º: 3,00m (três metros);
b) ângulo entre 30º00'01" e 45º: 3,50m (três metros e cinquenta centimetros):
c) ângulo entre 45º00'01" e 60º: 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
d) ângulo entre 60º00'01” e 90º: 5,00m (cinco metros).
$ 1º. No caso de estacionamento em paralelo, o comprimento mínimo da vaga será de 5,50m
(cinco metros e cinquenta centimetros).
8 2º. Nas garagens ou estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com corredores
de circulação bloqueados, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno
de veículos no final do corredor de circulação, conforme disposto no Inciso Ill do caput deste
artigo.
8 3º. As garagens ou estacionamentos para veículos de grande porte estarão sujeitos a
regulamentação específica.
8 4º. Quando as garagens e estacionamentos forem instalados em pavimentos abaixo do nível
da via pública deverão apresentar perfeito escoamento das águas servidas e ventilação
permanente, conforme previsto nesta Lei.
Art. 91. O acesso às garagens e estacionamentos nas edificações deverá obedecer ao que segue:
| - a circulação de veículos será sempre completamente independente da circulação de
pedestres, não podendo com ela ser coincidente ou cruzar,
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| - a altura livre mínima das passagens será de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medida
perpendicularmente ao plano destas;
Hll - as rampas de acesso a garagens e estacionamentos não poderão iniciar a menos de 3,50m
(três metros e cinquenta centímetros) do alinhamento predial;
IV - as rampas terão inclinação máxima de 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento);
V - as garagens ou estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas terão acesso
e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando destinados exclusivamente ao uso
residencial;
VI - a largura mínima dos acessos e saídas das garagens e estacionamentos será de 2,80m
(dois metros e oitenta centimetros) quando em mão única e de 4,80m (quatro metros e oitenta
centímetros) quando em mão dupla, até o máximo de 7,00m (sete metros);
VIl - o acesso às garagens e estacionamentos será perpendicular ao alinhamento do lote;
VIII - o rebaixamento do meio-fio para a entrada e saída de veículos será licenciado pela
Prefeitura Municipal e obedecerá às seguintes disposições:
ajo rebaixamento do meio-fio deverá corresponder obrigatoriamente ao acesso de
garagem ou estacionamento de veículos, assim especificamente indicado no projeto
arquitetônico aprovado pela Municipalidade;
b)a licença para o rebaixamento do meio-fio em edificação existente que não atenda o
disposto na alínea “a” supra, ficará condicionado à atualização do projeto
arquitetônico na Prefeitura Municipal para adequá-lo às exigências contidas na
referida alínea;
c)o rebaixamento do meio-fio em residências unifamiliares terá largura máxima de
5,00m (cinco metros) por lote;
djo rebaixamento do meio-fio em residências geminadas, bifamiliares ou em série
paralelas ao alinhamento predial terá largura de 3,00m (três metros) por residência;
ejo rebaixamento do meio-fio nas edificações de uso coletivo corresponderá a 1 (um)
acesso com largura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para
garagens ou estacionamentos com menos de 30 (trinta) vagas, ou com largura
mínima de 5,00m (cinco metros) para garagens ou estacionamentos com mais de 30
(trinta) vagas, até o máximo de 7,00m (sete metros);
f) os proprietários ou ocupantes de loja pertencente a edificação submetida ao disposto
na alínea “e” acima que desejarem guardar veículos em seu interior, deverão utilizar
para transposição do meio-fio dispositivo provisório e removível que não interfira com
o estacionamento no logradouro público, nem com o livre fluxo das águas pluviais na
sarjeta;
g)quando de reforma ou construção de edificação resultar acesso a garagem ou
estacionamento em posição diferente daquela existente no lote, o rebaixamento do
meio-fio correspondente ao novo acesso ficará condicionado à prévia eliminação do
rebaixamento anterior e recomposição do meio-fio original;
IX - para testadas com mais de 1 (um) acesso o intervalo entre as guias rebaixadas não poderá
ser menor que 5,00m (cinco metros), exceto quando os acessos atenderem a garagens ou
estacionamentos situados em níveis diferentes, caso em que os acessos poderão ser contíguos,
com largura máxima de 5,00m (cinco metros);
X - nos imóveis de esquina o acesso deverá guardar a distância mínima de 3,00m (três metros)
do ponto de encontro dos alinhamentos prediais.
Art. 92. Os estacionamentos poderão ser cobertos ou descobertos
Parágrafo Único. Os estacionamentos localizados em área descoberta sobre o solo deverão
ser arborizados, na proporção mínima de 1 (uma) árvore para cada 4 (quatro) vagas.
Art. 93. É vedada a utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial para estacionamento, seja ele
descoberto, coberto ou em subsolo.
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Parágrafo Único. A critério da Prefeitura Municipal, ficam ressalvadas as edificações
destinadas ao comércio ou serviços centrais e setoriais que possuam recuo frontal mínimo de
15,00m (quinze metros), nas quais a faixa do recuo poderá ser utilizada para estacionamento
descoberto, desde que este seja guarnecido com barreira no alinhamento predial, para a
proteção dos pedestres.
Art. 94. Serão toleradas vagas dependentes em garagens ou estacionamentos de veículos, nas
seguintes situações:
| - em residências isoladas, geminadas ou em série paralelas ao alinhamento predial;
Il - em edifícios residenciais, desde que pertencentes à mesma unidade de moradia;
Ill - em edificações com garagem ou estacionamento dotado de manobristas, a exemplo de
hotéis, apart-hotéis e restaurantes;
IV - em edifícios providos de dispositivos mecânicos de movimentação de veículos, tais como
elevadores, pallets ou trilhos, de acordo com projeto específico previamente aprovado pela
Prefeitura Municipal.
Art. 95. Em nenhuma hipótese as áreas destinadas a garagem e estacionamento de veículos nas
edificações poderão receber outra destinação.
Art. 96. As garagens e estacionamentos coletivos e comerciais obedecerão às seguintes exigências:
| - serem construídos com materiais incombustíveis;
H - terem piso de material resistente e impermeável;
Ill - possuírem paredes revestidas até a altura de 2,00m (dois metros), acima do piso, com
material lavável e permanente.
Parágrafo Único. Quando instalados em edifícios com 2 (dois) ou mais pavimentos as
garagens e estacionamentos coletivos e comerciais obedecerão aos seguintes requisitos:
|- o pé-direito livre mínimo será de 3,00m (três metros) no rés-do-chão e de 2,20m (dois
metros e vinte centimetros) nos demais pavimentos;
Il - para o acesso aos pavimentos superiores será instalado elevador para veículos ou
rampa de circulação com largura livre mínima de 3,00m (três metros) e inclinação
máxima de 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento);
Ill - a circulação vertical de pedestres deverá atender à seção IX desta Lei,
IV - para o cálculo das áreas de manobra e circulação serão obedecidos os raios de giro
dos automóveis dispostos no Inciso Ill do artigo 96 desta Lei.
Art. 97. Em garagens e estacionamentos comerciais, os acessos ao nível do logradouro deverão ser
providos de áreas de acumulação, ou canaletas de espera para entrada e saída de veículos, com 10,00
(dez) metros de comprimento.
$ 1º. A largura mínima da canaleta de espera será de 3,00m (três metros), para acesso em mão
única, e de 5,00 (cinco) metros, para acesso em mão dupla.
2º. A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera de acesso.
pel
$ 3º. Os acessos de veículos deverão ter, junto ao alinhamento predial, sinalização de
advertência às pessoas que transitam pelo passeio.
Art. 98. As garagens e estacionamentos comerciais obedecerão às disposições da Lei de Uso e
Ocupação do Solo do Município para efeito de localização e ocupação do solo.
/
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8 1º. As áreas construídas destinadas à guarda e estacionamento de veículos nas garagens e
estacionamentos comerciais serão consideradas computáveis para o cálculo do coeficiente de
aproveitamento.
8 2º. As garagens e estacionamentos comerciais obedecerão às determinações desta Lei para
as garagens e estacionamentos em geral e mais as suas disposições específicas.
Seção XIV - Dos Passeios e Muros
Art. 99. Os proprietários de imóveis com frente para logradouros públicos pavimentados. ou dotados de
meio-fio e sarjeta, serão obrigados a pavimentar. às suas expensas. o passeio público em toda a
testada do lote, atendendo às seguintes normas:
| - os passeios terão declividade transversal mínima de 2% (dois por cento) e máxima de 5%
(cinco por cento), devendo suas declividades transversal e longitudinal serem definidas a partir
da altura do meio-fio;
| - nas zonas residenciais os passeios serão divididos em três faixas longitudinais, a saber:
ajuma faixa com largura de 0,60m (sessenta centímetros), junto ao meio-fio, podendo
ser pavimentada ou conter vegetação rasteira destinada à permeabilidade do solo;
b)uma faixa pavimentada com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), junto ao
alinhamento predial;
c)uma faixa intermediária a ambas contendo vegetação rasteira destinada à
permeabilidade do solo, abrangendo o eixo da arborização;
Hi - a faixa de permeabilidade será contínua e abrangerá toda a extensão do passeio
correspondente à testada do lote, podendo ser interrompida apenas por dispositivos, tais como:
a) pontos de ônibus;
b)faixa transversal pavimentada destinada ao acesso de pedestres, com largura de
1,20m (um metro e vinte centimetros);
c)faixa transversal pavimentada destinada ao acesso de veículos, com a largura de
3,00m (três metros), ou o correspondente à largura do portão da garagem;
IV - nas calçadas com mais de 3,00m (três metros) a largura excedente será destinada a uma
faixa permeável entre a faixa pavimentada referida no Inciso Il, alinea b, e o alinhamento
predial;
V - nas ruas não residenciais os passeios serão pavimentados conforme disposto nos incisos Il
e Ill deste artigo, salvo na zona central, onde deverão ser totalmente pavimentados;
VI - nos passeios totalmente pavimentados deverá existir uma área livre de pavimentação ao
redor das árvores, destinada à infiltração de águas pluviais, formando um quadrado com, pelo
menos, 0,30 m (trinta centímetros) além dos limites da árvore, observado o mínimo de 1,20m x
1,20 m (um metro e vinte por um metro e vinte centímetros);
Vil - na pavimentação dos passeios serão utilizados ladrilhos hidráulicos, blocos de concreto,
pedra natural bruta, ou outros materiais anti-derrapantes indicados pela Prefeitura Municipal,
VIII - no caso de passeio com entremeios de grama, será obedecido o que segue:
a)jos entremeios terão, no máximo, 0,05m (cinco centímetros) de largura;
bjos entremeios guardarão um intervalo regular de 0,60m (sessenta centímetros) entre
si;
c)deverá ser mantida uma faixa longitudinal contínua de 1,00m (um metro) de largura,
revestida com o mesmo material utilizado no restante da calçada, destinada à
circulação de cadeiras de rodas;
IX - nas esquinas deverá ser executado rebaixo do meio-fio para acesso de cadeiras de rodas.
Art. 100. As áreas sem pavimentação em torno das árvores, de que trata o inciso V do artigo anterior,
deverão ter suas bordas em declive para dentro da área não pavimentada, não podendo conter
obstáculos como muretas, bancos, ou bordas salientes, para que seja assegurada a livre captação das
águas pluviais.
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Art. 101. Caberá ao proprietário do terreno, nos trechos do passeio correspondentes à respectiva
testada, a adequação, às suas expensas, dos passeios e muros, bem como a implantação e
conservação das faixas de permeabilidade segundo as exigências desta Lei.
Parágrafo Único. É obrigatória a manutenção dos passeios desobstruidos, sem degraus nem
rampas, quer em sentido longitudinal ou transversal
Art. 102. Quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura Municipal intimará os
proprietários a consertá-los, às suas expensas.
$ 1º. Caso o proprietário não atenda à intimação no prazo de 90 (noventa) dias, o Município
realizará o serviço, cobrando do proprietário as despesas totais, acrescidas do valor da multa
correspondente.
& 2º. Quando o mau estado do passeio for resultante de obras executadas por órgão público, os
reparos correrão por conta deste.
Art. 103. Quando a Prefeitura Municipal determinar a modificação do nível, perfil ou largura de um
passeio, correrão por sua conta as despesas com as obras correspondentes.
Art. 104. Findos os prazos legais e não atendidas as intimações para construção ou reforma dos
passeios ou conservação de sua vegetação, a Prefeitura Municipal poderá executar as obras, cobrando
do proprietário as despesas efetuadas, acrescidas de multa, devidamente corrigidas até a data de seu
ressarcimento.
Art. 105. Durante a execução de obras será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em
perfeitas condições, sendo vedada a sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou
para carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem
sobre o passeio público.
& 1º. Quando da pavimentação ou execução de reparos no passeio público, o responsável pelo
serviço deverá interditar uma faixa de, no máximo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros)
sobre o logradouro correspondente à testada do imóvel, para o tráfego de pedestres.
& 2º. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a
iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de
interesse público.
Art. 106. Os muros de vedação nos lotes de esquina, desde que estejam construídos no alinhamento
predial, deverão ser dotados de chanfro no ponto de encontro das testadas com 1,80m (um metro e
oitenta centímetros) em cada testada, livre de qualquer elemento estrutural ou estético.
Art. 107. A altura máxima dos muros de vedação, em todas as faces do lote, será de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros).
Art. 108. Os terrenos baldios, com frente para logradouros pavimentados ou dotados de meio-fio e
sarjeta deverão ser vedados pelos proprietários, através de muro de fecho com altura mínima de 1,00m
(um metro).
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Parágrafo Único. O proprietário será notificado para construir o muro no prazo de 90 (noventa)
dias, findo o qual e não sendo atendida a notificação, a Prefeitura Municipal poderá executar as
obras, cobrando do proprietário as despesas efetuadas, acrescidas de multa, devidamente
corrigidas até a data de seu ressarcimento.
Art. 109. O fechamento dos lotes no alinhamento predial deverá ser feito com material apropriado,
sendo vedado para essa finalidade o emprego de arame farpado ou vegetação espinhosa ou venenosa.
Art. 110. A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários de lotes a construção de muros de
sustentação e revestimento de terras, sempre que houver desnível entre o terreno e o logradouro.
Parágrafo Único. A providência referida no caput deste artigo poderá ser determinada nas
divisas com vizinhos, quando a terra do terreno mais alto ameaçar desabar, ou para evitar o
arrastamento de terra em consequência de enxurradas ou possíveis infiltrações, prejudicando
os imóveis lindeiros.
Seção XV - Dos Edifícios Ruinosos
Art. 111. As fachadas dos edifícios serão conservadas sempre em bom estado, podendo a Prefeitura
Municipal exigir do proprietário, mediante notificação, a pintura e a recuperação de rebocos, com prazo
determinado para a sua realização.
Parágrafo Único. Findo o prazo e não sendo atendida a notificação, ficará o proprietário sujeito
à multa.
Art. 112. Em qualquer tempo, poderá a Prefeitura Municipal determinar vistoria em edifícios e
edificações onde funcionem casas de diversões ou locais de reuniões, para verificar suas condições de
segurança.
$ 1º. Constatada qualquer irregularidade, o proprietário será intimado a proceder aos reparos
que se fizerem necessários, com prazo determinado para a sua realização.
& 2º. Findo o prazo e não sendo atendida a notificação, ficará o proprietário sujeito à multa.
Seção XVI - Dos Tapumes, Andaimes e Plataformas
Art. 113. Durante a execução de obras nas fachadas de edificações situadas no alinhamento predial, ou
dele afastadas até 1,20m (um metro e vinte centimetros), será obrigatória a construção de tapume no
passeio para a proteção dos pedestres.
$ 1º. O tapume poderá avançar até, no máximo, a metade da largura do passeio, ficando a
metade restante permanentemente desimpedida para a circulação dos pedestres.
8 2º. O tapume será construido e fixado de forma resistente e terá altura mínima de 2,20m (dois
metros e vinte centimetros) em relação ao nível do passeio
$3º. Se a obra ultrapassar a 4,00m (quatro metros) de altura do passeio, a construção do
tapume será feita no alinhamento, permitida a ocupação da calçada apenas para os apoios da
cobertura de proteção de pedestres, com pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros).
& 4º. Quando a obra ficar paralisada por período superior a 90 (noventa) dias e estiver com
Alvará de Construção vencido, o respectivo tapume será obrigatoriamente recuado para o
alinhamento predial e as calçadas e muros automaticamente refeitos.
—,
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Art. 114. Em todo o perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos, ou altura
equivalente, será obrigatória a instalação de plataforma de proteção na altura da primeira laje e, no
mínimo, a 3,00m (três metros) de altura do terreno.
$ 1º. A plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de
projeção horizontal além da face externa da edificação e um complemento de 0,80m (oitenta
centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) a partir de sua
extremidade.
$2º. A plataforma deverá ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere o caput
deste artigo e retirada somente quando o revestimento externo do edifício, acima desta, estiver
concluído.
8 3º. Em caso de paralisação da obra por um período superior a 90 (noventa) dias, será
obrigatória a remoção das plataformas e andaimes.
Art. 115. O perímetro dos edifícios em construção, além do disposto no artigo 114, deverá ser protegido
externamente por tela de material com resistência e durabilidade comprovadas, a partir da plataforma
de proteção.
$ 1º. A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra a queda de ferramentas ou
materiais nos logradouros públicos ou edifícios vizinhos e deverá ser retirada somente quando a
vedação da periferia que protege estiver concluída.
8 2º. A mesma proteção de tela será aplicada nos andaimes fachadeiros, em toda a sua
extensão.
Art. 116. As plataformas, telas, tapumes e andaimes deverão obedecer à Norma Regulamentadora NR
18 do Ministério do Trabalho, referente a condições e meio ambiente de trabalho na indústria da
construção.
CAPÍTULO Ill - DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção | - Das Normas Gerais
Art. 117. A execução de qualquer das atividades citadas no artigo 2º desta Lei ficará condicionada à
prévia expedição, por parte da Prefeitura Municipal, do correspondente Alvará de licença.
Parágrafo Único. A emissão do Alvará referido no caput deste artigo dependerá de aprovação
do respectivo projeto arquitetônico, assinado pelo proprietário do imóvel, pelo autor do projeto e
pelo responsável técnico pela obra, devendo os dois últimos ser castrados na Prefeitura
Municipal.
Art. 118. Para a execução de obra ou o desenvolvimento de atividade potencialmente geradoras de
modificações importantes no espaço urbano, poderá ser exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança -
Elv, ao qual se dará publicidade nos seguintes casos:
I - edificações para fins residenciais com área superior a 10.000,00m? (dez mil metros
quadrados);
Il - edificações para fins não residenciais com área superior a 5.000,00m? (cinco mil metros
quadrados);
Ill - conjuntos de habitações populares com mais de 100 (cem) unidades de moradia;
IV - edificações de caráter especial.
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$ 1º. O EIV deverá identificar e apontar todas as possíveis implicações do projeto sobre a
estrutura ambiental no entorno do empreendimento.
8 2º. De posse do ElIV, a Prefeitura Municipal, através dos seus órgãos de planejamento e meio
ambiente, procederá à avaliação do mesmo e estabelecerá as exigências que se fizerem
necessárias para minorar ou eliminar impactos negativos do projeto sobre o entorno ou a
cidade.
Art. 119. Antes da aprovação do projeto arquitetônico de posto de abastecimento de veículos, o
interessado deverá requerer, junto ao órgão municipal de planejamento, a expedição de Termo de
Viabilidade de Localização que terá validade por 90 (noventa) dias corridos.
$ 1º. A construção de posto de abastecimento de veículos que já possua Alvará de Construção
deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de expedição do
Alvará.
8 2º. A conclusão da obra de que trata este artigo, deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um)
ano, sob pena de multa ou relocalização.
$ 3º. A aprovação de Alvará de Construção de postos de abastecimento de veículos fica
condicionada à entrega, por parte do interessado, dos laudos de análise do Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Estado do Paraná e do órgão municipai do meio ambiente.
Seção Il - Da Responsabilidade Técnica
Art. 120. A execução de qualquer projeto ou obra no Município, somente poderá ser feita por
profissional legalmente habilitado, devidamente cadastrado na Prefeitura e quite com a Fazenda
Municipal
$ 1º. São considerados profissionais legalmente habilitados ao desempenho das atividades
específicas de projetar, orientar, administrar e executar obras, aqueles que estejam
credenciados para tanto pelo CREA, segundo suas atribuições.
& 2º. Para cadastrar-se na Prefeitura, o profissional, ou empresa, deverá requerer sua inscrição
no órgão municipal competente, fornecendo os seguintes elementos:
|- | nome e endereço do profissional, ou empresa;
li- | nome do responsável técnico, em se tratando de empresa;
lil- número da carteira profissional,
IV- assinatura do responsável técnico;
V- atribuições e observações relativas ao responsável técnico;
Vi- comprovante de quitação do Imposto Sobre Serviços e demais tributos
incidentes;
VII - certidão negativa de comprovante de quitação de anuidade do CREA.
Art. 121. A inscrição de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa ou cancelada por iniciativa da
Prefeitura Municipal, quando o autor do projeto ou o responsável técnico pela obra deixar de cumprir as
normas estatuídas nesta Lei.
Art. 122. Enquanto durar a obra, os autores dos projetos arquitetônico e complementares e o
responsável técnico serão obrigados a manter na mesma, em local visível, as placas com seus
respectivos nomes, categorias profissionais, números de registro no CREA e endereços, de acordo com
as dimensões estabelecidas pela legislação pertinente em vigor.
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Parágrafo Único. Se, por qualquer razão, for substituído o responsável técnico de uma obra, o
fato deverá ser comunicado imediatamente à Prefeitura Municipal, com a descrição do estágio
de execução da obra até o momento da substituição, para que se caracterize o ponto em que
termina a responsabilidade do substituído e começa a do substituto.
Art. 123. A responsabilidade pelos projetos, cálculos, memoriais e pelo cumprimento das determinações
contidas no Erro! Fonte de referência não encontrada. e ANEXO Il — EDIFÍCIOS desta Lei caberá
aos profissionais que os assinam, e a responsabilidade pela execução das obras aos que tiverem
assinado como responsáveis pelas mesmas.
Parágrafo Único. O responsável técnico pela construção responderá pelas infrações
verificadas durante a execução da obra.
Art. 124. A Prefeitura Municipal poderá fornecer projeto padronizado para a construção residencial com
área de até 70,00m? (setenta metros quadrados), bem como a dispensa das respectivas taxas
municipais, desde que os adquirentes não tenham habitação própria, sejam proprietários de um único
lote e possuam renda familiar inferior a 3 (três) salários Mínimos.
Seção Ill - Da Consulta Prévia
Art. 125. Antes de solicitar a aprovação do projeto arquitetônico, o requerente deverá efetuar Consulta
Prévia sobre a construção que pretende edificar, em guia apropriada fornecida pela Prefeitura
Municipal, apresentando:
|- nome e endereço do proprietário do lote;
ll - título de propriedade ou documento que comprove a justa posse do terreno;
ll - local da obra (Zona, quadra e lote);
IV- finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, mista, etc.);
V- natureza da obra (alvenaria, madeira, etc.);
VI - croquis contendo a planta de situação do lote.
Parágrafo Único. Em resposta à Consulta Prévia a Prefeitura Municipal expedirá a Informação
Preliminar de Construção, indicando as normas urbanísticas incidentes sobre o lote (usos, taxa
de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura máxima, recuos mínimos, etc.), de acordo
com a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, e eventuais restrições que gravem o lote.
Art. 126. A Informação Preliminar de Construção terá validade por 90 (noventa) dias corridos, contados
da data de sua expedição, garantindo-se ao requerente, nesse período, o direito de solicitar o Alvará de
Construção, de acordo com a legislação vigente à época da expedição da Informação Preliminar.
Art. 127. O fornecimento da Informação Preliminar de Construção não isenta o lote de outras restrições
que possam interferir na sua ocupação.
Seção IV - Do Alvará de Construção
Art. 128. O pedido de Alvará de Construção será dirigido ao Secretário do órgão municipal competente,
instruído dos seguintes documentos:
| - requerimento assinado pelo proprietário ou seu representante legal, em modelo apropriado
fornecido pela Prefeitura Municipal, contendo:
a) nome, CPF e endereço do proprietário ou seu representante legal;
b) endereço da obra (indicação de rua e número);
c) finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, mista, etc.);
d) natureza da obra (alvenaria, madeira, mista, etc.);
Il - título de propriedade ou outra prova de legítimo direito sobre o lote;
HI - Informação Preliminar de Construção, quando solicitada;
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IV - peças gráficas permitindo a perfeita compreensão do projeto, constando, no mínimo, de:
a) folha de estatística contendo a planta de situação do lote em escala compatível,
conforme modelo do ANEXO Ill - FOLHA DE ESTATÍSTICA desta lei;
b) planta de locação da obra no terreno, em escala 1:100 ou 1:200;
c) planta de cada pavimento não repetido, em escala 1:50 ou 1:100;
d) planta da cobertura, em escala 1:100 ou 1:200;
e) corte longitudinal e corte transversal, passando obrigatoriamente um deles
longitudinalmente pela escada, em escala 1:50 ou 1:100;
f) perfil natural e nivelamento do terreno, com dois cortes ortogonais, em escala 1:100
ou 1:200;
9) elevação das fachadas voltadas para as vias públicas, em escala 1:50 ou 1:100;
V - Anotações de responsabilidade Técnica - ARTs, referentes ao projeto arquitetônico,
devidamente recolhidas junto ao CREA;
Vi - Termo de Responsabilidade, conforme modelo do ANEXO |V — TERMO DE
RESPONSABILIDADE PARA CONSTRUÇÃO desta Lei, assinado pelo autor do projeto
arquitetônico e pelo proprietário.
& 1º. No caso de Alvará de Construção de residências unifamiliares ou bifamiliares, poderá a
Prefeitura Municipal adotar procedimento simplificado, definido através de regulamento.
8 2º. No caso de reforma e ampliação a executar de edificações, será observado o que segue:
|- o conjunto de peças gráficas de que trata o inciso IV deste artigo será composto de:
a) o contido nas alineas “a”, “b”, “d", “e" e “f;
b) planta de cada pavimento a ser modificado, onde conste o existente e o que
será conservado, acrescentado ou suprimido;
c) elevação das fachadas voltadas para as vias públicas, quando estas forem
alteradas ou acrescidas de partes novas,
Il - as paredes e lajes serão representadas de acordo com a seguinte convenção:
a) linha dupla continua: parte a ser conservada;
b) linha dupla continua e hachurada: parte a ser acrescentada;
c) linha dupla tracejada: parte a ser suprimida.
& 3º. Deverá constar da planta de situação:
| - orientação do norte verdadeiro;
Il - dimensões das divisas do lote e distância deste à esquina mais próxima;
Ill - configuração de rios, canais ou outros elementos existentes no entorno do lote.
8 4º. Deverá constar da planta de locação:
- acessos,
Il - projeção das edificações a serem construídas e de eventuais edificações existentes
no lote;
Hl - recuos das edificações a serem construídas em relação às divisas e a outras
edificações existentes no lote;
IV - muros de vedação e portões,
V - posição do meio-fio, bocas-de-lobo, postes, tirantes, árvores, hidrantes e guia
rebaixada para o acesso de veículos;
VI - projeto da pavimentação do passeio público, com locação e especificação das
árvores e vegetação existentes e a plantar.
$ 5º. As plantas deverão indicar a finalidade de cada compartimento, contendo as dimensões
internas e externas, a área de cada compartimento e as dimensões de paredes e aberturas.
8 6º. As elevações e os cortes longitudinais e transversais deverão ser em número necessário à
perfeita compreensão do projeto, devendo os últimos conter o pé-direito e perfis da cobertura.
8 7º. Nos edifícios, as plantas dos pavimentos onde houver garagem deverão conter a locação
dos pilares e suas respectivas seções, conforme projeto estrutural.
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Art. 129. O projeto deverá ser apresentado em cópia heliográfica ou papel sulfite, em 3 (três) vias, no
mínimo, das quais 1 (uma) via será arquivada no órgão competente da Prefeitura Municipal e as outras
2 (duas) devolvidas ao requerente, após a aprovação.
Art. 130. Constatado erro, irregularidade ou insuficiência de elementos, o interessado será notificado
através de aviso a ser retirado no Protocolo Geral, para as devidas providências.
Parágrafo Único. O interessado terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
notificação, para retirar o projeto e devolvê-lo regularizado.
Art. 131. Após a análise dos elementos fornecidos e estando os mesmos de acordo com a legislação
pertinente em vigor, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o Alvará de Construção.
Parágrafo Único. Todas as folhas do projeto aprovado deverão conter o carimbo
“APROVADO”, com a rubrica dos funcionários encarregados.
Art. 132. O Alvará de Construção terá validade de 12 (doze) meses, contados da data da sua
expedição.
Art. 133. Se até o vencimento do prazo estabelecido no Alvará de Construção a obra não tiver sido
iniciada, deverá o interessado requerer a sua revalidação, para somente então dar início à execução da
obra.
$ 1º. A revalidação a que se refere o caput será processada como se fosse um novo Alvará de
Construção, ficando o projeto sujeito às modificações introduzidas na legislação urbanística do
Município, exonerando-se a Prefeitura Municipal de qualquer responsabilidade, ainda que se
imponha alteração do projeto original.
8 2º. Para efeito da presente Lei, uma obra será considerada iniciada desde que suas
fundações estejam totalmente concluídas.
Art. 134. A construção iniciada terá seu Alvará de Construção revalidado tantas vezes quantas forem
necessárias até a sua conclusão, ressalvada qualquer disposição específica em contrário.
Parágrafo Único. As prorrogações deverão ser requeridas até o término do prazo fixado no
último Alvará, sob pena de notificação e embargo da obra.
Art. 135. A quarta renovação do Alvará de Construção de uma obra já iniciada ficará condicionada à
vistoria do seu andamento, para constatar se a mesma teve desenvolvimento nos três anos anteriores à
solicitação desta renovação.
Art. 136. O Alvará de Construção não poderá ser levado a registro imobiliário.
Seção V - Das Certidões de Vistoria e Conclusão de Obra e de Construção
Art. 137. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a obtenção da Certidão de Vistoria e Conclusão
de Obra - CVCO (“habite-se”) junto à Prefeitura Municipal.
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& 1º. A CVCO de que trata este artigo dá condições visuais de ocupação da edificação, não
garantindo sua segurança quanto à execução, que se deve ao responsável técnico pela obra.
8 2º. Somente será fornecida CVCO para edificações que exijam sistema de prevenção contra
incêndio mediante autorização expedida pelo Corpo de Bombeiros e concessionárias.
$ 3º. Após a conclusão da obra, seu responsável técnico deverá requerer a CVCO, que
somente será concedida se a mesma estiver de acordo com o projeto aprovado.
Art. 138. Será concedida CVCO ("habite-se”) parcial de uma edificação nos casos de:
| - edificação composta de parte comercial ou de serviços e parte residencial, quando cada uma
puder ser utilizada independentemente da outra;
Il - edifícios de habitação coletiva, em que a CVCO poderá ser concedia a economias isoladas
concluídas antes do término total da obra, desde que as áreas de uso coletivo estejam
completamente concluídas e tenham sido removidos os tapumes e andaimes;
Hl - unidade independente concluída, dentre outras em construção no mesmo terreno, se
terminadas as obras necessárias para assegurar o pleno acesso àquela unidade, inclusive as
de urbanização, se previstas.
$ 1º. Somente será fornecida CVCO parcial se a totalidade da edificação estiver em
conformidade com o projeto aprovado e livre de infrações e penalidades, não podendo a mesma
ser levada a registro imobiliário
8 2º. Nos conjuntos residenciais, condomínios horizontais, ou residências em série, onde a
fração ideal for menor que o lote mínimo estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo para a
zona correspondente, não poderá ser fornecida CVCO parcial.
8 3º. A parcela da edificação objeto de CVCO parcial deverá dispor das instalações de água,
esgoto sanitário, energia elétrica e prevenção de incêndios em funcionamento, conforme
exigência do Corpo de Bombeiros e demais concessionárias.
Art. 139. Para a expedição da CVCO (“habite-se") serão exigidos os seguintes documentos:
| - certificado de vistoria da Secretaria Municipal de Saúde;
H - certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando o tipo da edificação assim o exigir.
Parágrafo Único. Para a expedição da CVCO de edifícios de habitação coletiva, ou de
conjuntos comerciais, será necessária a apresentação da minuta de constituição do respectivo
condominio portando a assinatura do responsável técnico pela obra.
Art. 140. A Certidão de Construção é o documento hábil que comprova e identifica a existência da
edificação e pode ser requerida em qualquer etapa da obra
Parágrafo Único. A certidão de que trata este artigo terá 30 (trinta) dias de validade e conterá a
área, o uso, o tipo, a etapa, os números do alvará e da CVCO, se esta já tiver sido expedida.
Seção VI - Das Modificações dos Projetos Aprovados
Art. 141. Para modificações em projeto aprovado, bem como para alteração da finalidade de qualquer
compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de Projeto Modificativo.
$ 1º. O requerimento solicitando a aprovação do Projeto Modificativo deverá ser acompanhado
de cópia do Projeto Modificativo, do projeto arquitetônico anteriormente aprovado e do
respectivo Alvará de Construção, atendidas as exigências previstas nesta Lei.
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& 2º. Estando o Projeto Modificativo em conformidade com a legislação vigente, o mesmo será
aprovado, sendo expedido um novo Alvará de Construção, contendo referência aos alvarás
anteriores.
$ 3º. Em caso de modificação do uso previsto no projeto original, posteriormente à sua
aprovação, será exigido novo Alvará de Construção, adaptando-se o Projeto Modificativo às
normas estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas em vigor, para o
respectivo uso, atendido o disposto no $ 1º deste artigo.
Seção VII - Das Reformas
Art. 142. Considera-se reforma qualquer alteração da edificação por supressão ou acréscimo na área
edificada, modificação na estrutura, na compartimentação vertical ou na volumetria, com ou sem
mudança do uso instalado.
& 1º. Toda edificação poderá ser reformada desde que a edificação resultante não crie eventual
desconformidade com a legislação vigente.
8 2º. Qualquer acréscimo ou supressão de área em relação à área edificada existente,
modificação na estrutura, compartimentação vertical ou volumetria, gerará a obrigatoriedade do
pedido de Alvará de Reforma, nos termos desta Lei.
Seção VIII - Da Regularização das Construções
Art. 143. Considera-se regularização o licenciamento de edificação executada sem Alvará de
Construção ou em desacordo com o projeto arquitetônico previamente aprovado pela Prefeitura
Municipal.
$ 1º. A edificação executada em qualquer das condições previstas no caput deverá ser
regularizada através de projeto específico para tal fim, não sendo admitida sua inclusão nos
procedimentos de aprovação de reforma ou construção.
8 2º. Será emitido um novo Alvará de Construção, onde será referendado o alvará anterior, caso
haja, e cobradas as taxas devidas para a totalidade da área construída, descontadas as taxas
porventura cobradas anteriormente.
Art. 144. No caso de obra iniciada sem o Alvará de Construção, mas não concluida, a regularização
envolverá os procedimentos a seguir:
|- a fiscalização municipal embargará a obra, notificando o proprietário para regularizar a
mesma, e lavrará o auto de infração correspondente;
H- o proprietário pagará a muita e regularizará a obra, requerendo a emissão do Alvará de
Construção, em obediência ao disposto nesta Lei;
ll - uma vez regularizada a obra, a Prefeitura Municipal levantará o embargo para a sua
conclusão.
Parágrafo Único. No caso de obra iniciada em desacordo com o projeto aprovado, mas não
concluída, o procedimento de regularização corresponderá ao de aprovação de Projeto
Modificativo, conforme o disposto no artigo 141 desta Lei, precedido do pagamento da multa
correspondente.
Art. 145. No caso de obra concluida sem o Alvará de Construção, ou em desacordo com o projeto
aprovado, a regularização envolverá os procedimentos a seguir:
|- a fiscalização municipal notificará o proprietário para regularizar a obra e lavrará o Auto de
Infração correspondente;
l- o proprietário pagará a multa e regularizará a ob)
construção, em obediência ao disposto nesta Lei;
[requerendo a emissão do Alvará de
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WI - uma vez regularizada a obra, o proprietário deverá requerer a CVCO da mesma, conforme
definido nesta Lei.
Art. 146. Em qualquer dos casos previstos nos artigos 141 e 142 da presente Lei, a regularização
obedecerá às seguintes condições:
| - estando a obra e seu respectivo projeto em conformidade com a legislação urbanística em
vigor, a regularização será procedida segundo as disposições desta Lei;
Il - estando a obra e/ou seu projeto em desconformidade com a legislação urbanística em vigor,
deverá adaptar-se às suas exigências, através da demolição ou da reconstrução da partes que
com ela estejam em desacordo, segundo os procedimentos a seguir:
a) o proprietário solicitará a regularização da obra, anexando projeto arquitetônico com
a fiel representação da obra executada;
b) a Prefeitura Municipal analisará o projeto e indicará as demolições e/ou
reconstruções necessárias para a adequação da obra à legislação vigente e
suspenderá o embargo para a execução de tais serviços;
c) após a adequação da obra o proprietário solicitará a respectiva CVCO (“habite-se”).
Seção IX - Da Licença para Demolição
Art. 147. O interessado em realizar demolição parcial ou total de edificação, deverá solicitar Alvará de
Demolição à Prefeitura, através de requerimento, onde constará:
| - o nome do proprietário;
Il - localização da edificação a ser demolida;
Hll - o nome do profissional responsável, quando exigido.
$ 1º. Antes da autorização para a demolição, deverá ser observado se a edificação constitui
patrimônio histórico ou artístico de interesse da coletividade.
8 2º. Se a edificação, ou a parte a ser demolida, estiver no alinhamento predial, encostada em
outra edificação, ou tiver altura de edificação igual ou superior a 8,00 (oito) metros, será exigida
a responsabilidade de profissional habilitado.
Art. 148. Qualquer edificação que, a juízo do órgão municipal competente, esteja ameaçada de
desabamento, deverá ser demolida pelo proprietário, sob pena de a Prefeitura Municipal executar a sua
demolição, cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas de uma multa de 20,0%
(vinte por cento) sobre o valor dessas despesas.
Seção X - Das isenções de Projetos e Licenças
Art. 149. As construções não destinadas aos usos residencial, comercial ou industrial, tais como
telheiros, galpões, depósitos de uso doméstico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares, desde
que com área inferior a 25,00m? (vinte e cinco metros quadrados), não dependerão da apresentação de
projetos, ficando, porém, sujeitos à apresentação de croquis e à concessão de licença para construção.
Art. 150. Será dispensável a apresentação de projeto e requerimento de Alvará de Construção para:
!- pequenos barracões destinados à guarda e depósito de materiais, montados durante a
construção de edifícios e demolidos logo após a sua conclusão;
Il - muros divisórios internos, quando não se tratar de arrimo.
Seção XI - Das Vistorias
Art. 151. A Prefeitura Municipal fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam
executadas dentro das disposições desta Lei e de acordo com os projetos aprovados.
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& 1º. Os engenheiros e fiscais da Prefeitura Municipal terão acesso a todas as obras, mediante
a apresentação de prova de identidade, independentemente de qualquer outra formalidade
8 2º. Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades
legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da
presente legislação.
Art. 152. Em qualquer período da execução da obra, a Prefeitura Municipal poderá exigir que lhe sejam
apresentadas, ao seu órgão competente, as plantas, cálculos e demais elementos que julgar
necessários.
$ 1º. Será obrigatória a presença dos projetos aprovados no local da obra.
8 2º. O responsável técnico pela construção terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
intimação, para apresentar os detalhes exigidos, sob pena de embargo da obra.
Art. 153. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação foi construída, ampliada,
reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o proprietário e o responsável
técnico serão notificados de acordo com as disposições desta Lei, para regularizar e/ou modificar o
projeto, se as alterações puderem ser aprovadas, ou para demolir a construção irregular.
Art. 154. O desrespeito ou desacato a funcionários no exercício de suas funções, ou o embaraço à
inspeção prevista nesta Seção, sujeitará o infrator às multas previstas na legislação municipal em vigor.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção | - Das Penalidades
Art. 155. As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:
| - multas;
| - embargo da obra;
HI - demolição.
Parágrafo Único. As multas serão aplicadas ao proprietário ou ao responsável técnico, se
houver, de acordo com o ANEXO V — TABELA DE MULTAS DA CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
desta Lei.
Art. 156. A obra em andamento será embargada se:
|- estiver sendo executada sem o Alvará de Licença, quando este for necessário;
H- for construída, reconstruída ou acrescida, em desacordo com o projeto aprovado ou os
termos do Alvará;
ll - não for observado o alinhamento predial ou o recuo obrigatório deste último quando
exigido;
IV - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a
constrói.
Art. 157. O embargo será aplicado por funcionário, investido de função fiscalizadora, pessoalmente ao
proprietário ou ao responsável técnico, se houver, mediante comunicação escrita.
8 1º. Na impossibilidade de se dar conhecimento pessoalmente ao infrator este será notificado
do embargo através de carta registrada ou de publicação no jornal diário de maior circulação no
Município. Ê
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& 2º. Na recusa do infrator em receber a notificação, lavrar-se-áã o Auto de Infração, que será
encaminhado ao mesmo via postal registrada, ou publicado no jornal diário de maior circulação
no Município, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a data do recebimento
ou publicação.
Art. 158. Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada a multa prevista na legislação em
vigor.
Parágrafo Único. O valor da multa será dobrado a cada reincidência das infrações cometidas,
previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
Art. 159. Constatando-se em vistoria que a obra, embora licenciada, oferece risco, esta também será
passível de embargo.
Art. 160. O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes dos autos.
Art. 161. Se o embargo for procedente, seguir-se-á a demolição total ou parcial da obra.
Seção Il - Da Demolição
Art. 162. A demolição total ou parcial da construção será imposta pela Prefeitura Municipal ao
proprietário, mediante intimação, quando:
| - for clandestina, ou seja, construída sem projeto aprovado ou sem Alvará de Construção;
Il - for feita sem a observância do alinhamento fornecido ou em desacordo com a planta
aprovada, nos seus elementos essenciais,
HI - constituir ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes ou usuários.
Art. 163. O proprietário poderá, dentro das 48:00 (quarenta e oito) horas que se seguirem à intimação,
requerer vistoria na construção, a qual deverá ser feita por dois peritos habilitados, sendo um deles,
obrigatoriamente, da Prefeitura Municipal.
Art. 164. Comunicado ao proprietário o laudo da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo,
passando-se à ação demolitória, caso não sejam cumpridas pelo proprietário as recomendações do
referido laudo.
Seção Ill - Das Muitas
Art. 165. A multa será imposta ao infrator por funcionário competente, mediante a lavratura do
respectivo Auto de Infração, conforme o contido no ANEXO V — TABELA DE MULTAS DA CÓDIGO DE
EDIFICAÇÕES desta Lei.
Art. 166. Os casos omissos serão arbitrados pela Prefeitura Municipal, tendo-se em vista:
[| - a maior ou menor gravidade da infração;
| - as circunstâncias da infração;
Il - os antecedentes do infrator,
Art. 167. Imposta a multa, será o infrator intimado a efetuar o seu recolhimento no prazo de 10 (dez)
dias, findo o qual far-se-á a sua cobrança judicial.
Seção IV - Da Defesa
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UM
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Art. 168. O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a defesa contra a autuação,
notificação ou embargo, contados da data do seu recebimento.
Art. 169. Na hipótese do contribuinte não ter assinado o auto competente, será notificado através de
registro postal, presumindo-se recebida a notificação 48:00 (quarenta e oito) horas depois de sua
expedição.
Art. 170. A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos, e será vinculada ao
processo administrativo iniciado pelo órgão municipal competente.
Art. 171. A apresentação de defesa no prazo legal suspenderá a exigibilidade da multa, até decisão da
autoridade administrativa competente.
Seção V - Da Decisão Administrativa
Art. 172. O processo administrativo, uma vez decorrido o prazo para a apresentação da defesa, será
imediatamente encaminhado ao titular do órgão competente para fiscalização de obras, ou a quem tiver
esta atribuição, delegada pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a
realização de diligência para esclarecer questões duvidosas, bem como solicitar o parecer da
Procuradoria Jurídica, ou de quem tiver atribuição, delegada pelo Prefeito.
Art. 173. O autuado será notificado da decisão da primeira instância pessoalmente ou por registro
postal.
Seção VI - Do Recurso
Art. 174. Caberá recurso da decisão de primeira instância, dirigido ao Prefeito, sem efeito suspensivo,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis
Art. 175. O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo Único. É vedado, em uma única petição, interpor recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo
quando as decisões forem proferidas em um único processo.
Art. 176. Nenhum recurso será recebido se não estiver acompanhado do comprovante de pagamento
da multa aplicada, quando cabível.
Art. 177. A decisão do Prefeito é irrecorrivel e será publicada no jornal diário de maior circulação no
Município.
Seção VII - Dos Efeitos das Decisões
Art. 178. A decisão definitiva, quando mantida a autuação, produzirá os seguintes efeitos, conforme o
caso:
| - inscrição das multas em dívida ativa e subsequente cobrança judicial;
| - manutenção do embargo da obra, até o esclarecimento da irregularidade constatada;
Lei Complementar nº. 005/2010 [ , 38
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|ll - demolição do imóvel.
Art. 179. A decisão que tornar insubsistente a autuação produzirá os seguintes efeitos, conforme o
caso:
| - restituição da multa paga indevidamente, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo pedido
de restituição, formulado pelo autuado;
Il - cancelamento do embargo da obra ou da interdição da edificação;
|ll - suspensão da demolição do imóvel.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 180. O Conselho de Desenvolvimento Municipal será o órgão competente para dirimir as dúvidas
oriundas da interpretação desta Lei.
Parágrafo Único. O Conselho de Desenvolvimento Municipal decidirá sobre:
| - as decisões da Unidade Técnica de Planejamento quando as partes alegarem
interpretação indevida desta Lei;
H - as alterações na legislação urbanística;
Wl - a aplicação dos valores e parâmetros desta Lei que se revelem inadequados,
IV - as omissões da presente Lei.
Art. 181. As taxas e impostos que tiverem como fato gerador as situações descritas na presente Lei, por
serem de natureza tributária, serão cobradas de conformidade com o Código Tributário do Município.
Art. 182. Poderá ser dispensada a cobrança das multas previstas nesta Lei, se o proprietário que não
tiver sido notificado até a sua publicação solicitar a regularização da obra, espontaneamente, até 6
(seis) meses a contar do início da sua vigência.
Art. 183. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:
|- Erro! Fonte de referência não encontrada.;
1 - ANEXO Il — EDIFÍCIOS; .
Ill - ANEXO Ill — FOLHA DE ESTATÍSTICA;
IV - ANEXO IV — TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA CONSTRUÇÃO;
V- ANEXO V — TABELA DE MULTAS DA CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
Art. 184. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 185. Revoga-se as Leis Municipal n.º 120 de 30 de dezembro de 1980, n.º 142, de 06 de abril de
1982 e n.º 019 de 05 de outubro de 1983,
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Lei Complementar nº. 005/2010 39
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ANEXO Ill — FOLHA DE ESTATÍSTICA
Parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. 005/2010
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNP3: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
DADOS DO PROPRIETÁRIO [ÁREAS DA EDIFICAÇÃO 1]
O | NOME DO PROPRIETÁRIO ÁREAS COMPUTÁVEIS |
1 ONSTRUÍDA ANTERIORMENTE |
o | AUTOR DO PROJETO SER CONSTRUÍDA NO TÉRREO
2 PAVIMENTO TIPO
| | CREANº o 'OTAL PAVIMENTOS TIPO o
0 RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO OUTROS PAVIMENTOS
3 DEMOLIÇÃO OU SUPRESSÃO
CREA Nº 'OTAL COMPUTÁVEL 1
REAS NÃO COMPUTÁVEIS
[ DADOS DO LOTES CONSTRUÍDA ANTERIORMENTE
E LOCALIZAÇÃO M DEMOLUÇÃO OU SUPRESSÃO
4 | ZONA QUADRA A SER CONSTRUÍDA NO SUBSOLO
| JDATA GLEBA | 7 jJOUTRAS cars ces
E ÁREA DO LOTE ps frota NÃO COMPUTÁVEL
[6 [CADASTRO IMOBILIÁRIO o Do o O
E NUMERAÇÃO PREDIAL ps linea TOTAL A SER CONSTRUÍDA
ÁREA ATINGIDA POR RESTRIÇÃO DE USO
y ÁREA REMANESCENTE Área TOTAL
S DA EDIFICAÇÃO LANTA DE SITUAÇÃO
HO FINALIDADE (CONST / MODIF / REFORM / REGUL)
H1 [USO DA EDIFICAÇÃO
2 |Nº UNIDADES M |
hs joutROS Nº ELEV LOCOS
n4 [Nº pvTO IsuBs.
15 |RN LOTE TA TERREO
16 JALTURA PROJ EDIF
47 IMPERM RECUO pose TORRE
[18 ICOEF APROVEIT X OCUP
19 ÁREA À REFORMAR
O |Nº ESTACION BERTO SC
1 [RECREAÇÃO COBERTO sc.
foz láTiCOISÓTÃO luso
3 JÁREA COMÉRCIO
'4 [ESTACION COMÉRCIO |
5 |Nº ALVARÁ ANTERIOR |
6 JÁREA ANTERIOR APROVADA
BSERVAÇÕES
TÍTULO DA OBRA E
ROVAÇÃO
|
(ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO
(N
| N
Lei Complementar nº. 005/2010 | 43
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SSINATURA DO AUTOR DO PROJETO
SSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO
Lei Complementar nº. 005/2010
44
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ANEXO IV — TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA CONSTRUÇÃO
Parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. 005/2010
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DECLARAÇÃO
Declaramos para fins de aprovação de projeto e emissão pela Prefeitura Municipal de Formosa
do Oeste do Alvará de Construção para o imóvel localizado na Quadra ........., Lote .......... , Cadastrado
SOBINO auuaceseoenesssemnumecoveeraeains , que:
1. o projeto está rigorosamente de acordo com as normas técnicas e com as disposições legais em vigor
no Município de Formosa do Oeste;
2. estamos cientes das penalidades previstas na legislação municipal para as infrações às suas
disposições, especialmente no que tange às falsas informações, projeto em desacordo com as
determinações e a execução da obra em desconformidade com o projeto aprovado;
3. é de nosso conhecimento que a execução das obras licenciadas sofrerá rigorosa ação fiscal por parte
do Município e do CREA/PR, estando sujeita a embargo e ao não recebimento da Certidão de Vistoria e
Conclusão de Obra — CVCO, enquanto a construção não estiver completamente regularizada e quitados
os débitos provenientes de multas eventualmente impostas.
Formosa do Oeste, ........ dO sapos dO cuia
AUTOR DO PROJETO
RESPONSÁVEL TÉCNICO
PROPRIETÁRIO
Lei Complementar nº. 005/2010 45
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ANEXO V — TABELA DE MULTAS DA CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
Parte integrante e complementar da Lei Complementar nº. 005/2010
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Valor em Unidade Fiscal do Município (URM)
Dispositivo
Infração in a Simia | 121m/a | 241m/a | 501m/a | 1200m” a | acima
Infi id. e
ringido | até 60m'| 420m? | 420m? | 500m? | 4200m? | 2600m? | 2500m?
Construção, reconstrução, reforma ou
01 ampliação sem Alvará Art. 2º 2 UFM 4 UFM 6 UFM 8uUFM 10 UFM | 20 UFM | 40 UFM
02 [Demolição sem Alvará Art. 2º 1 UFM 2 UFM 3 UFM 4UFM | SUFM 10 UFM | 20 UFM
Execução de obra sem responsável
had ico habilitado Art. 120 1UFM 2UFM 3 UFM 4 UFM 5 UFM 10 UFM | 20 UFM
04 [Uso da edificação sem CVCO Art. 137 1 UFM 2 UFM 3 UFM 4 UFM 5 UFM 10 UFM | 20 UFM
Execução de obra em desacordo com
N . 151 1 UFM 4UFM
os projeto vado Art. 15 UFM 2 3 UFM 5 UFM 10 UFM | 20 UFM
06 [Quebra de embargo da obra Art. 158 2 UFM 4 UFM 6 UEM 8UFM | 10UEM | 20 UFM | 40 UEM
Construção de edifícios, muros ou
07 |vedações no cruzamento de logradouros | Art. 9º e 106 4 URM
sem cantos chanfrados
08 |Ausência de numeração na edificação Art. 10º 1 URM 4
09 Construção e/ou utilização da marquise, | + 14615 4URM
sacada ou floreira de forma irregular
10 Escavar passeio ou logradouro sem At. 84 2 URM
licença
Uso da área de recreação para outra
1 finalidade Art. 87 2URM
Uso da área de garagem para
fes estacionamento de outra finalidade NES se. ZURM
13 Passeio sem pavimentação ou em mau | Art. 99, 101 2 URM
estado e 102
'Obstrução do passeio ou sua utilização
14 [como canteiro de obras ou para Art. 105 2 URM
descarga de materiais
Ausência de muros de fechamento, ou Art. 108 é
15 |fechamento com arame farpado ou 4 09 2 URM
vegetação espinhosa ou venenosa
Manter edificação em mau estado de Art 4URM
conservação
17 Casas de diversão ou locais de reunião Art. 112 4URM
sem segurança o | 2 Ra Ra
isência de tapume, avanço de mais de
sobre a largura do passeio ou tapume
18 bm obras paralisadas por mais de 90 Cm SUR
ias ou concluídas
19 Inexistência de proteção externa em Art. 114, 115 4URM
obras de 4 ou mais pavimentos e 116
Desobediência ao prazo de conclusão
20 |da obra de postos de abastecimentos Art. 119 2URM
com Alvará aprovado
Execução de obra sem conter placa
21 indicando profissional responsável Art. 122 2 URM
Desrespeito a funcionários no exercício
22 Ide suas fi des Art. 154 2URM
jesotedênco à imposição de demolição
23 te construção clandestina, em desacordo Ast. 162 4 URM
jom o projeto ou ameaçada de ruína
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