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norma nº 9/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2011
Date 2011-11-17
EmentaPLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
sÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica Pública do Municipal de Formosa do
Oeste.
o VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ,
autorizado pelo § 7" art. 28 da Lei Orgânica Municipal
promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTUWI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO,!
DO CAMPO DE APLlCAçAO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 10 A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos. Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal da EducaçãQ Infantil. Ensino Fundamental e suas modalidades de Educação Especial e
Educação de Jovens e Adultos do Município de Fonnosa do Oeste, Estado do Paraná
Art. ~ Pata efeitos desta Lei., entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino - () conjunto das Wlidadcs escolares, instituições educacionais e
órgãos que rea1izarn atividades de OOncação sob a coordenação do Departamento MlUIÍcipal de Educação,
Cultura e Esportes~
D - Magistério Públiw Municipal - () conjunto de profissionais da educação, titulares dos
cargos de Professor e Educ:tdor lufanril, da rede municipal de ensino, que desenvolvem funções de
magistério;
m - Professor - integrante do quadro próprio do magistério, com formação especifica para
atuação na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental e modalidade;
IV - Edu('açjo Infantil - integrante do quadro próprio do magistério., com formação
específica para.atuação exclusiva .na educação infantil;
v - Uoidades Estolares - os estahehrimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que
se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino FUIKbmentaI e à Educação Infanti1
VI - Profissionais do magistério - designação genérica que engloba os detentores dos cargos
de Professor e Educador Infaotil.
VII - Funções de magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à
docência, incluídas as de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação e assessornmento
pedagógico;
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO fiPÚBLlCO MUNIJf
SEçAO!
.,
Art. 3" A carreiIa do magistério púbüro municipal tem por princípios básicos:
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Estado do Paraná
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
I - a profissionalização, que pressupõe qualificação e apedeiçoamento profissional;
11 - remuneração condigna, oompativeI com 3-dignidade, peculiaridades e irupmtância da profissão,
permitindo aos profissionais da educação melhores condições sociais e oconômicas;
DI - formação e apetfeiçoamento profissional continuado;
IV - a gestão democrática do ensino público municipal;
v - a valorização do desempenho, 00 qualificação e do oonhec:imento;
VI - estimuJo ao trabalho em sala de aula;
VII - melhoria da qualidade do ensino;
vm -ingresso mediante 3provaçilo em concurso público de provas e títulos;
IX - reconhecimento do crescimento profissional, através de progressão funcional por critérios de
desempenho, habilitação e formação profissional;
x - condições de trabalho no que diz respeito à esuunua técnica, material e de funcionamento da
rede municipil de ensino de Formosa do Oeste.
SEÇÃO 11
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art 4° A estrutunlçilo da carrciJa do Magistério Público Municipal de Formosa do Oeste
compreende os cargos permanen1es de PROFESSOR c de EDUCADOR INFANTll., com número de
vagas definido conforme Anexo n, parte integrante desCa Lei.
Art. 5° As funções de Diretor do Departamento de Educação. Direção de unidades escolares,
Coordenação Pedagógica e Assessoria Pedagógica serão desempenhadas por integrantes do quadro de
pessoal instinrido pela presente Lei, nos cargos de Professor ede Bit· a;''' Infantjl, desde que os mesmos
possuam a respectiva habilitação, nos termos do art. 64 da Lei n
Q
9.394/96.
Parágrafo único. As funções de que ttat:a o capl1l compreendem as atividades de
planejamento, coordenação, orientação e supervisão, aleDdímento e acompanhamento no campo da
educação.
TÍTULOU
DOS PROFlSSIONAlS DA EDUCAÇÃO
CAPITULO)
DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO
Art. 6° Plano de Carreird é o conjunto de medidas que oportunizam o desenvolvimento e
crescimento funcional do Professor e do Educador Infantil.
Art. r Os elementos co.nstitutivos do Piano de Caneira são o cargo. nivcis e c1asses, assim
definidos:
I - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Professor e ao
Educador lnfantil, criado por Lei, com denoroioação própria, número certo e vencimento específico;
11- NÍVEIS é o código que identillca Oposicionamento do seJVidor na tabela de vencimentos,
segundo o grau de habilitação e ambuiçiies com:spondenks, constJhrindo a linha rde fonnação
ascensional dos integrantes do quadro do magisténo;
fi 2
m - CLASSE é a posição identificada por números em ordem crescente de um a doze
EDUCADORES INFANTll.. e de um a vinle e dois para PROFESSOR correspondentes ao avanço
horizontal, dentro de cada mvel.
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Art. SO A carreira inicia-se com a posse no cargo para o qual o profissionaJ do magistério
prestou concurso público de provas e títulos, salisfcitas as normas legais e disposições desta Lei ou delas
decorrentes.
CAPÍTUWU
DA ESTRUTURA 00 PLANO DE CARI<nRA
Art. 9° Na carreira do magistério os cargos são agrupados em níveis, nos termos da titulação
acadêmica exigida pela legislação vigente.
I-quadro permanente;
§ l- O quadro permanente é constituído pelos cargos de Professor e de Educador Infantil,
distribuídos em níveis a partir da habilitação mínima exigida para ingresso na rede municipal de ensino.
Art. lO. O quadro permanente paI3 o cargo de .Professor é constituído pelos seguintes niveis:
I - NÍVEL B - integrado pelos professores com escolaridade superior, compteendendo:
a) Normal Superior,
b) Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação nas Séries Iniciais do Ensíno
Fundamental;
c) Licenciatura Plena em áreas do conhecimento da Educação Básica, procedida de formação
de magistério de nível médio;
d) Curso Superior complementado com Licenciatura Plena em uma das áreas do conhecimento
da Educação Básica e Magistério em nível médio.
11 - NÍVEL C - Integrado pelos Professores com escolaridade Superior, conforme alíneas do
ínciso anterior, mais curso de pós-graduação laJo sensu voltado para a Educação Básica, com dwação
mínima de 360 (tre7..entos e sessenta) horas.
m - NívEL D - integrada pelos professores possuidores de curso superior em licenciatura
plena,. acrescido de curso de pós-graduação em nível de Mestrado na área de educação.
níveis:
Art. 11. O quadro permanente para o cargo de &llIcador Infantil é constibúdo pelos seguintes
1 - NÍVEL A - integrado pelos profissionais com formação em nível médio na modalidade
Normal ou equivaJente;
fi-NÍVEL B - integrado pelos profissionais com escolaridade superior, compreendendo:
a) Normal Superior;
b) Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação nas Séries Iniciais do Ensino
Fundamental;
c) Licenciatm:a Plena em áreas do oonhecimento da Educaçlo Básica, pcocedida de formação
de magistério em nivel médio;
d) Curso Superior complementado com Licenciatura Plena em wna das áreas do conhecimento
da Edncação Básica e Magistério de nível médio.
m - NÍVEL C - Integrado pelos ProfISsionais com escolaridade Superior, conforme alíneas do
inciso anterior, mais CUf50 de p6s.-grnduação la/o sensu voltado para a Educação Básica, com dmação
minima de 360 (trezentos e 5CS5COta) horas.
Art. 12. Cada nive1 é composto de vinte e duas classes para o cargo permanente de Professor
20 hmas semanajs; de vinte e duas classes para o cargo de Professor 40 horas ser e de doze classes
rd 3
o cargo de Educador Infantil 40 horas semanais. com acréscimos de 2,5% (dois e meio por cento) de
wna classe para outra, que constitui a linha de progressão horizonIaI na carreiIa
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TÍTUwm
DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPITUWI
DO CONCURSO pilBuco
Art. 13. Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis aos brasileiros e
estrangeiros, que atendam as exigências fixadas na legislação pertinente e nos termos desta Lei.
Art. 14. Os cargos de Professor e Educador Infantil serão providos segundo o regime
instituído por estePlano de Cargos, CatreiJ:a e Remuneração do Magistério Municipal e pela legislação
vigente.
Art. 15. Compete ao Poder Executivo. constatando a necessidade e a existência de vagas,
determinar a abertura de oonctmO público de provas e titulos para preenchimento dos cargos.
Parágrafo ímico.. No Edi.t.aJ. do concurso deverão constar obrigatoriamente, dentre outras
instruções oportw:Jas, a habilitação mínima exigida, os augos e vagas a serem providos e o prazo de
validade do concurso.
Art. 16. Para o ingresso na carreira do magistério é exigido como requisito:
I-para o cargo de Educador Infantil:
a) a formação em nível médio, na modalidade Normal, ou;
b) a formação em nível superior, em curso de graduação plena em Pedagogia com habilitação
em magistério na educação ínfantil c/ou anos iniciais do ensino fundamental, ou;
c) a formação em nível superior, em Curso Normal Superior.
U • para o cargo de Professor:
a) a formação em nível superior de licenciatura plena, acrescida de magistério em nlve1 médio,
na modalidade Normal. ou
b) a formação em nívcl superior, em curso de graduação plena em Pedagogia com habilitação
em magistério na Mllcação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, ou;.
c) a formação em nível superior, em Curso Nonna1 Superior.
Art. 11. O ocupante do cargo de Professor, integrante do quadro especial, que vier a concluir a
formação de que trata o inciso [[ do artigo anterior, passará a integmr o quadro permanente.
CAPiTuLOn
DO PROVIMENTO
Art. III São condições essenciais paI3 o provimento no cargo de Professor e Educador
Infantil:
I - ser brasileiro 00 estr.mgeiro, nos lennos da legislação pertinente~
11- ter a idade mínima de dezoito anos completos na data da nomeação;
m - estar em dia com as obrigações m:ilitarts e eleitomis previstas em Lei;
/\ ~
4
IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
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v - possuir a habilitação exigida para o exercício do cargo;
VI - ter sido aprovado em concurso público;
Parágrafo ániro. Além dos requisi10s previsIos no artigo anterior, a nomeação depende da
prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela Constituição Federal.
Art. 19. O provimento nos cargos de Professor e de Educador ltúantil somente será efetivado
após apJ'O\l3Çãoe classificação em OOnctmiO públioo de provas e titulos.
Art. 28. O ingresso na carreira para o cargo de Professor e Educador Infantil, far-se-á no nível
inicial da carreira, exceto, quando existir _babilitação profissional anterior, direitos adquiridos na área,
tempo de serviço, quando então, o ingressante será fixado na classe e nível correspondente aos seus
direitos.
Art. 21. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência de
candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e veIba orçamentária, concurso
público de ingresso pam suprimen10 definitivo das vagas.
Parágrafo único. Admitir-se-ão outIas ronnas de seleção pública, mediante concurso público
ou teste seletivo público, nos tenros da lei e em caníter excepcional, parn suprir necessidade de:
I-provimento tempor.írio;
D - substituição emergencial de titulares do cargo.
CAPITULOm
no ESTÁGIO PROBATÓRIO
ArL 22. O profissional do magidério nomeado p3I3 cargo de provimento efetivo ftcará sujeito
ao estágio probatório com duração de tIês anos, contados a partir do efetivo exercício.
Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso nas seguitúes hlpóteses::
I-para exercer cargo comissionado~
D - para exercer atividade estrnnba ao magistério;
m-para exercer mandato eletivo.
IV - a partir da instauração de processo administrativo para apuração da permanência do
profissional do magistério no serviço público, decorrente de insuficiência de desempenho nas avaliações,
reabilitando-se a contagem deste período caso o servidor seja considetado apto.
Art. 23. Durante o período de estágio probatório, o profissional do magistério será submetido a
avaliações periódicas semestrais, especiftcas para as funções de magistério. onde serão apmados os
seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo:
I-disciplina e cumprimento dos deveres;
11- assiduidade e pontualidade;
m - eficiência;
IV - capacidade de iniciativa;
v -responsabilidade;
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VI - criatividade;
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vn - cooperação;
vm - ética e postura;
§ lQ Durante o período do estágio probatório o profissional do magistério deverá exercer
prioritariamente a função de docência.
§ r Cabe a<I Departamento Municipal de Educação, Cufturn e Esportes garantir os meios
necessários para o acompanhamento e avaliação dos profissionais em estágio probatório.
Art. 24. Dw:ante o peúodo do estágio probatório o integmnt.e do quadro próprio do magistério
será acompanhado e orientado pelo diretor e equipe de supone pedagógico, que proporcionará meios para
sua integração e favoreceIá o desenvolvimenlO de suas potencialidades em relação aos interesses do
ensino,
Art. 25. Concluídas as avaliações do estágio probatório e, sendo o profissional considerado
apto para o exercício das funções de magistério. o Professor ou Educador Infantil será confirmado no
cargo e considerado estável DO serviço públioo.
Art. 26. Constatado pelas avaliações que Oprafissional não preenche OSrequisitos necessários
para O desempenho de suas funções. caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade,
iniciar o proo;!SSO administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa.
1Í11lLo IV
DAS FUNÇÕES, QUALlFICAçAo E AV ALIAçAO DE DESEMPENHO
CAPÍTUWI
DAS FUNÇÕES
Art. 27. A atribuição de encargos especificos ao profissional integrante do quadro próprio do
magistério, nos termos do Anexo I,corresponderá ao exercício das funções de:
1- docência, na forma de:
a) regência de classe;
b) atividades auxiliares à docência
11 - direção;
m- coordenação pedagógica;
IV - assessoria pedagógica;
v - diretor do departamento de educação.
§ l- Entcnde-se por atividades auxiliares à docência o trabalho de apoio aos regentes de
classes, realizado pelos demais profissionais do magistério que não desenvolvem funções de suporte
pedagógico direto às atividades docentes ou funções administrativas.
§ 2° A função de coordenação peda,gó:gica é exercid:t por profissionais com habilitação
específica, que desenvolvem suas atividades nas escolas e centros municipais de educação infantil.
6
§ 3" A funçilo de assessoria pedagógica é estendida Jm3 toda a rede murucipal de ensino, cujo
local de exercício do profissional é a sede administrativa do Depanamento Municipal de Educação,
Cultwa e Esportes.
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§ 4° A função de Diretor do Departame:ru:o Municipal de Educação, Cultwa e Esportes é
exercida por profissionais com habilitação em licenciatura plena, que desenvolvem suas atividades de
geslão educacional no âmbito do ensino de responsabilidade do municipio.
Art. 28. Os profissíonais do magistério poderão exercer, de forma ahemada ou concomitante
com a docência, outras funções de magistério, observados os requisitos de habilitação exigidos para cada
função.
Art. 29. Havendo necessidade de mais profissionais para exercer as funções de coordenação
pedagógica, bem como de assessoria pedagógica, estas serão exercidas por integrantes do quadro próprio
do magistério detentores do cargo de ProCessor, desde que possuam a seguinte habilitação exigida para o
exercício da f'wIção, como segue:
I - formação em Pedagogia; ou
D - licenciatura plena em qualquer área da OOncação e pós-grnduação em nível de
Especialização ou Mestrado na área de atuação;
Art. 30. As funções de assessoria pedagógica serão exercidas por professor com exercício na
sede do Departamento Municipal de Educação, Cu1tum e Esportes, .na forma de planejamento
educacional, apoio e orientação aos coordenadores ,pedagógicos e fiscalização do cumprimento do projeto
político-pedagógico da rede municipll de ensino.
Art. 31. A função de diretor de unidade escolar das séries iniciais do ensino :fundamental será
exercida por profissíonal do quadro do magistério escolhido por eleição direta e secreta, depois nomeado
pelo prefeito municipal.
Parágrafo ÚDico. A.função de diretor do centro municipal de cxh'C3Çãoinfantil será exercida
por profissional do quadro do magistério nomeado pelo Chefe do Executivo.
Art. 32. Parn o exercício das funções de direção, coordenação pedagógica e assessoria
pedagógica será exigida experiência de magistério na rede municipal de ensino de no minimo três anos.
Art. 33. A função de Diretor do Departamento Municipal de FAllcação, Cultura e Esportes será
exercida por profissional do quadro do magistério escolhido pelo voto direto e secreto dos professores,
funcionários, servidores, mãe, pai ou responsável legal do aluno matriculado e posteriormente nomeado
pelo chefe do executivo.
Art. 34. Para o exerctcio de regência de classe em turmas de educandos com necessidades
especiais. o profissional de educação deverá possuir a habilitação específica para essa atividade, em nível
de formação JX}s-médio ou, prioriJariamentt; em CUISOde p6s-gradnação em o.fvel de Especialização em
Eduoação Especial
Art. 35. O exercício profissionaJ do titular dos cargos de Professor e Educador Infantil será
vinculado à área de atuação para O qual tenha prestado concorso públiro.
Parágrafo único. Os profissionais da educação no cargo de Educador Infantil atuaIão
exclusivamente na educação infantil
CAPITuLOU
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
7
Art. 36. A qualificação profissional. objetivando o aprimoramento pennanente do ensino e a
progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formaçao, aperfeiçoamento ou cspecia1ização
em instituições credenciadas, de progr.unas de aperl'eiçoamemo em serviço e de outras atividades de
atualização profissional, observados os programas prioritários.
Art. 37. É dever inerente ao profissional do magistério diligenciar seu constante
aperfeiçoamento prafissional e cuJtural
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Art. 38. O profissional do magistério fica obrigado a freqiíentar cursos, encontros, seminários,
simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento ou atualização quando
designado ou convocado pelo órgão competente, preferencialmente dentro do horário de trabalho.
§ 1° Os cursos de capcitação, aperfeiçoamento ou atualização seriio mnsiderndos titulos para
efeito de concurso público ou promoção na carreira, nos tennos do Edital ou do Regulamento.
§r Os cursos de pós-graduação "lato sensu", "stricto sensu'" e de nova habilitação realizados
por profissionais do magistério, somente serilo oonsjcJerados para fins de promoção se ministrados por
instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizadas no exterior, se forem
revalidados por instituição brasileira credenciada parn esse fim
§ 3° O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais da educação da
rede municipal de ensino em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado.
Art. 39. O Departamento Municipal de Educação Cultura e Esportes estabelecerá um plano de
fonnação profissional paI3. a ca:rrella do Magistério Público Municipal, observando os princípios que
norteiam esta Lei e os seguintes princípios básicos:
I-os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados;
n - os principios teórico-metodológicos c orientações pedagógicas aplicáveis às diferentes
áreas de conhecimento;
lU - as prioridades em relação à forma de qnalificação e às áreas de estudo.
§ I" O plano de funnação profissional e continuada devera contemplar e pennitir a participação
de todos os professores interessados.
§ 2" Os progrmnas do plano de fonnaç!lo de que trnta este artigo deverão ser revistos
anualmente de acordo com as necessidades dos profissionais da educação e os interesses do ensino.
Art. 40. A critério da adnrinistr.Ição mu:oicipaI poderão ser concedidos auxílios .financeiros do
Poder Público Municipal a qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento ou
especialização, como viagens de estudo, participação em congressos e outros eventos, publicações
técniC(H;ientificas, didáticas e similares para os profissionais do magistério.
CAPÍTUWID
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 41. Após completado o estágio probatório e efetivado no cargo, o profissional do
magistério será submetido a avaliações anuais de desempenho, nos termos de Regulamento próprio, com
objetivo de prolIlOÇão na carreira que incluiní, obrigttoriamente, pmâmetros de qualidade do exercício
profissional.
§ 1° A avaliação de desempenho será coordenada pela Comissão Central de Avaliação de
Desempenho, constituída de forma paritária, confonne Regulamento.
8
n-fixação de penalidades, constatada a insuficiência profissional.
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§ 2° A avaliação de desempenho terá comol!~o Paraná
] - obtenção de pontuação para avanço horizontal;
§ 3° A Comissão CentraI de AvaIiaçiio de Desempenho será coostitnída por quatro integrantes
do quadro do magistério e, em cada unidade escolar ou instituição educacional, deverá ser constituída
também wna Comissão de Avaliação de Desempenho com a partícipação obrigatória de pelo menos um
professor ou educador infantil da unidade escolar indicado pelos seus pares.
Art. 42. A avaliação de desempenho será norteada pelos seguintes princípios:
] - participação democrática: a avaliação deve ser realmwa em todos os ruveis, com a
participação direta do avaliado e da equipe especificamente designada)ma esse fim;
U - universalidade: todos os profissionais da educação da rede municipal de ensino devem ser
avaliados pelos indicadores e sístemas de pontuação especificas inerentes à função;
111 - amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação da rede municipal de
ensino, que compreendem:
a) a formulação de políticas educacionais e sua aplicação parn. a rede municipal de ensino;
b) o desempenho dos profissionais do rnagiQério;
c) a estrutura escolar;
d) as condições socioeducativas dos educandos;
e) os resultados educacionais da unidade escolar,.
IV - objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores
qualitativos e quantitativos, sendo que a avaliação deverá ser realizada JXlI" uma equipe, com participação
de professor ou educador infantil da unidade escolar indicado pelos seus pares;
v - transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado peJo avaliado e pelos
avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas.
CAPÍTULo IV
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 43. A promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional do magistério e
dar-se-á através de avanço vertical e horizontal.
A.rt. 44. Entende-se por avanço OU promoção vertical a passagem de um para outro nível
imediatamente superior, observado o intersticio de dois anos em relação ao avanço anterior.
§ 1° A promoção vertical dar-se-á por habilitação, atJavés do critério exclusivo de formação do
professor, )ma elevação ao nível imediatamente superior.
§ ZO A promoção vertical será concedida após análise e verificação da regularidade da
documentação apresentada
§ 3
D O proflSSional do magistério promovido ocupará, no n1vel superior, a classe
correspondente àquela que ocupava no nível infcrior.
§ 4° A promoção vertical se dará por meio de portaria, mediante a simples apresentação da
titu1ação obtida pelo integrante do quadro, observado o interstício de dois anos da última promoção
vertical. sendo efetivada uma vez ao ano na data de 10 de fevereiro.
9
Art. 45. Os professores e Educador Infantil que, ao conc1uirem o estágio probat6rio, forem
possuidores de curso de fonnação que os habilite à promoção pata o túveI superior, terão direito ao
avanço a partir de 1°de fevereiro do ano seguinte.
Art. 46. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma classe para outra, dentro do
mesmo nível, mantido um percentual de 2,.5% (dois e maio por cento) entre as classes.
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§ l° A progressão horizontal dar-se-á aos integrantes do quadro, observado o interstício de
vinte e quatro meses de efetivo exercicio em funções de magistério., podendo avançar wna referência por
progressão, mediante os seguintes critérios núnimos devidamente pontuados:
I - qualidade do trabalho;
11- participação em cursos de capacitação, atualização e aper.feiçoa:mento;
m -trabalhos ou projetos publicados ou de gr.mde interesse à rede municipal de ensino;
IV - exercício de fimções relevantes;
V - disciplina e responsabilidade;
VI - interesse e oooperação no traballto;
vn - assiduidade e pontualidade;
vm -iniciativa e criatividade;
IX - relacionamento humano no trabalho.
§ 1,0 A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação, serão realizadas de acordo com
os critérios definKtos no regulamento de promoções..
Panigrafo único: Os certificados deverão corresponder ao ano de avaliação do profissional e
dentro da área da educação, correspondente ao total da carga horária de 120 horas anuais.
§3° A promoção horizontal será efetivada a cada dois anos, com base nas avaliações realizadas
nos anos anteriores c será efetivada a partir de l° de fevereiro do ano seguinte ã scgWlda avaliação.
Art. 47. O profissionaJ do magistério em estágio probatório, aposentado, à disposição de outro
órgão em atividades estranhas ao magistério, em licença pam natar de interesses particulares, ou afastado
por motivo de saúde ou acidente de trabalho por mais de três meses, entre outras condições previstas em
Regulamento. não terá díreito à promoção vertical ou progressão horizontal enquanto estiver nessa
condição.
§r Os profissionais nas condições previstas no caput deste artigo não serão avaliados naquele
ano, obtendo zero pontos na avaliação.
§ r Os profissionais afastados por motivo de acidente de trabalho tem direito ao avanço
vertical por habilitação mesmo dentro do período de afastamento.
Art. 48. As progressões vertical e horizontal do profissional do magistério que concluiu com
êxito o estágio probat6rio obedecerão aos seguintes critérios:
I - se possuir habilitação superior ao nível em que está posicionado será promovido ao nível
seguinle, bem como ã classe 2 (dois) do novo nível;
n-se não possuir habilitação superiof, secl promovido .allfomaticamenle à cI.assc 2 (dois) do
mesmo nível;
10
m-as progressões horizontais seguintes deverão coincidir oom as datas e condições dos demais
profissionais da educação efetivos., observado obrigatoriamente O interstício minimo de vinle e quatro
meses entre a promoção horizontal decorrente da conclusão do estágio probatório e a seguinte.
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TÍTUWV
DA JORNADA DE TRABALHO E DA BEMlJNEJlAÇÃO
CAPÍTUWI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 49. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério poderá ser pucial ou integra1,
correspond.endo respectivamente a:
I- para o cargo de Professor:
a) vinte horas semanais exercidas em um turno diário;
b) quarenta horas semanais exercidas em dois turnos diários.
n - para o cargo de Educador Infantil·
a) - quarenta horas semanais exercidas em dois turnos diários.
Art. 50. O número de vagas a serem preenchidas pal3 cada uma das jornadas de trabalho
deverá ser definido no respectivo edital de concurso público.
Art. SL A jomada de trabalho dos profissionais do magistério em função de docência será
dividida. proporcionalmente à sua duração, em uma parte de atividades de interação com os alunos e
outra parte em atividades complementares à docência, correspondente a 20% (vinte por cento) da jornada
de trabalho.
Art. Sl. As atividades complementares à docência compreendem:
[ - planejamento e avaliação do trabalho didático;
n - participação em reuniões pedagógicas;
m-articulação com a comunidade;
IV - participação em cursos, jornadas pedagógicas, seminários e palestras promovidas pela
rede municipal de ensino ou oom sua participação;
v - aperfeiçoamento profissional.
Art. Sl. Telão direito ao período de atividades complementares os ocupantes do cargo de
Professor e Educador Infantil. que exercem atividades de docência
Art. 54. A forma do exctCício das atividades complementares e seu planejamento serão
definidos na proposta pedagógica da unidade escolar, respeitadas as diretrizes emanadas do Departamento
Municipal de Edncação, CulhUa e Esportes.
Art. ss. O titular de cargo do magistério em jornada de vinte horas semanais teIá direito de
prestar serviço em jornada suplementar até o máximo de vinte horas semanais. para substituição de
professores em.função docente em seus afadamenlOS legais.
l° Terão direito também à jornada suplementar, a critério da Administração, os professores,
detentores de um cargo com jornada de 20 botas semanais, ocupantes de função de direção, coordenação
pedagógica ou assessoria pedagógica, quando designadcs pwa==funções em doós turnos <tiários.
A I II
§ 2° A jornada suplementar será remwrernda proporcionalmente às horas acrescidas e terá
como base o vencimento da classe inicial do nível em que estiver posicionado o profissional do
magistério.
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§ 3° Na jornada suplementar deverá ser também garantido o direito às atividades
complementares previstas no artigo 50, quando em exercício de docência.
§ 4° Os critérios paI3 a escolha de Professor para atender à jornada suplementar será objeto de
regulamentação especifica.
Art. 56. O regime de jornada suplementar não se constitui. em horas extras e, por ser de cunho
eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, não se
incorpora aos vencimentos, não gern estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo, nem sobre ele
incidirá qualquer vantagem acessória, tendo em vista sua nature7a excepcional
CAPÍTULOU
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇAo
Art. 57. Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional do magistério
perceberá vencimento expresso em moeda nacional, aplicável à classe e nível em que se encontra
posicionado na tabela de vencimentos, conforme Anexos IV a VI:
I - Anexo IV - Tabela de vencimentos - cargo de Professor - quadro pennanente de 20 horas
semanais;
ll- Anexo V - Tabela de vencimentos - cargo de Professor - quadro permanente de 40 horas
semaruns;
III - Anexo VI - Tabela de vencimentos - cargo de Educador Infantil - quadro permanente de
40 hoIaS semanais.
Art. S8. O vencimento básico dos ocupantes do cargo de Professor corresponderá ao valor
correspondente ao nível e classe em que estiver posicionado, conforme tabelas de vencimentos
estabelecidos:
I - Anexo IV - Tabela de vencimentos - cargo de Professor - quadro pennanentc de 20 horas
semanais;
n - Anexo V - Tabela de vencimentos - cargo de Professor - quadro permanente de 40 horas
semanais.
Art. 59. Os ocupantes do cargo de Educador Infantil receberão vencimentos relativos ao
ruvel e à classe em que estiverem posicionados, conforme tabelas de vencimenlos estabelecidos:
I - Anexo VI - Tabela de vencimentos - cargo de Educador Infantil - quadro pennanente de
40 OOI3S semanais.
Art. 60. Aplicam-se ao vencimento e à remuneração os seguintes conceitos:
I-considera-se vencimento básico dos profissionais do magistério o fixado para o nível e a
classe em que se encontra posicionado na tabela.
n-vencimento inicial do nível é o valor correspondente a classe I(um).
W - vencimento inicial da carreira de Professor é o valor correspondente a classe 1 do Nivcl B
da tabela de vencimentos de caráter permanente do Educador Infantil o é valor correspondente a classe 1
do Nível A
IV - remuneração é a soma do vencimento básico acrescido das vantagens de caráter pessoal,
definitivas ou transitórias.
§ r o vencimento inicial do cargo de Professor, Nível B, classe I (um), para umajomada de
vinte horas semanais, corresponde a 0,5365 do vaJor do piso saJaria1 nacionaJ dos profissionais do
magistério fixado pela Lei 11.738, de 16 dejulho de 2008. flll 12
§ 2" o vencimento inicial do cargo de Professor, Nivel B, classe 1 (um), paTa uma jornada de
quarenta horas semanais, co:rresponde a 1,073 do valor do piso salarial nacional dos profissionais do
magistério fixado pela Lei 1l.738, de 16 de julho de 2008.
Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
§ Y O vencimento inicial do cargo de Educador Infantil, Nível A, classel (um), para uma
jornada de quarenta horas semanais, corresponde ao valor do piso salarial nacional dos profissionais do
magistério fixado pela Lei 11.738, de 16 de julho de 2008.
CAPlTuwIH
DAS VANTAGENS
Art. 61. Além do vencimento do cargo, o profissional do magistério poderá receber as
seguintes vantagens pecuniárias:
I-grntificações;
n-adicional por tempo de serviço;
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 62. Os intcgrnntes do quadro próprio do magistério terão direito às seguintes gratificações:
I - pelo exercício da Direção do Depanamento Municipal de Educação, Cu1twa e Esportes;
D - pelo exercicio das funções de Direção de unidade de Ensino Fundamental e de Centro
Municipal de Educação Infantil, quando funcjooarcm em unidade independente;
m- pelo exercicio das funções de coordenação pedagógica e assessoria pedagógica.
IV - peJo exercicio de docência em classe de alunos com necessidades especiais, avaliados por
uma dupla de profissionais,. composta por um psicólogo e um pedagogo, devidamente habilitados.
v - pelo exercido de atividades em wtidades escolares de dillcil acesso.
Art. 63. A grntificação pejo exercicio de Diretor do Departamento Municipal de Educação,
Cultwa e Esportes correspondcrá a 40010(quarenta por cento) sobre o valor do vencimento inicial da
carreirn de Professor do quadro pennanente de 20 horas semanais, Nível B, classe 1.
Art. 64. A gratificação pelo exeTCÍcio da função de Direção de Escola de Ensino Fundamental
ou do Centro Municipll de Educação Infantil corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre o valor do
vencimento inicial da carreirn de Professor do quadro permanente de 20 horas semanais, Nível B, classe
I.
A.rt. 65. O Professor investido nas funções de Direçlo de Escola de Ensino Fundamental ou de
Centro Municipal de Educação Infantil deverá cumprir jornada de quarenta horas semanais, com exceção
das unídades que funcionem em apenas um turno diário ou com possuam menos de JOO a]onos.
§ ID Se o profissional do magistério possuir dois cargos de jornada de vinte horas semanais
cada wn, ficará com os dois cargos à disposição da direção.
§ r Se o profissional do magistério possuir apenas um cargo de vinte horas semanais ser-Jhe..á
concedida a jornada suplementar de vinte horas semanais, ficando as quarenta horas à disposição da
dlleção
§ 3
D Funcion.8ndo a unidade escolar em apenas um turno diário selá exigida apenas a jornada
de vinte horas semanais pam a função de direção, condição em que a função gratificada devida será
reduzida pela metade. ~
Ai) 13
Art. 66. A gratificação pelo exercício das funções de coordenação pedagógica em escolas de
ensino fundamenlal, quando exercidas por ocupantes do cargo de Professor, será de 10% por cento sobre
o valor do vencimento inicial da caneira do cargo de Professor quadro permanente 20 horas. Nível B,
c1assel.
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Estado do Paraná
§.- o percentual previsto neste artigo será calculado sobre a jornada de vime horas semanais.
§ 2" O profissional do magistério em função de coordenação pedagógica, quando possuidor de
dois cargos de professor OU de um cargo mais jornada suplementar. teIá direito a gratificação referente às
duas jornadas.
Art. 67. Os profissionais do magistério em função de assessoria pedagógica em exercício junto
ao Departamento MImicipal de Educação, CultuIa e Esportes terão direito a wna gratificação de 100/0por
cemo, caIru1ada sobre o vencimento inicial da carreint de Professor quadro permanente 20 horas, Nivel B,
classel.
§ I" O percentual previsto neste artigo será calculado sobre a jornada de vinte horas semanais.
Art. 68. O profissional do magistério em função de assessoria pedagógica, quando possuidor
de dois cargos de professor ou de wn cargo mais jornada suplementar, terá direito a gratificação referente
às duas jornadas.
Art. 69. O Departamento Municipal de Educação, CUltura e Esportes, estabelecerá o número
de coordenadores pedagógicos designados para atuar em cada unidade escolar, conforme o ninnero de
alunos.
Art. 70. A gratificação pelo exercicio de docência em classe especiaJ deflDida pela Diretrizes
Nacionais pam Educação Especial Da EDllcação Básica) de alunos portadores de DfO"'SSidades especiais
corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimemo inicial da carreira de Professor quadro
pennanente 20 horas, Nível B, classe L
§ I" O percentual previsto neste artigo será calculado sobre a jornada de vinte horas semanais.
Art. 71. A gratificação pelo exercício em unidade escolar de diflcil acesso corresponderá a
10010 (dez por cento) sobre o va10r do vencimento inicial da carreira de Pro~r, aplicada segundo
critérios anualmente estabelecidos pelo poder executivo.
SEçÃon
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 72. Todo profissional do magistério perteo:c:eote ao quadro de carreira terá direito ao
adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco lX'r cento) de seu vencimento básico a cada 5
(cinco) ano de efetivo exercicio, observados os limites de 35% (trinta e cinco por cento).
§ t· O adicional de que traia este artigo será devido a partir do primeiro dia do mês
subseqüente em que completar o qüinqüênio.
§2" Possuindo o profissional do ma.gi9ério dois cargos, o adicional por tempo de serviço será
calculado sobre ambos.
s.:çÃom
DAS LICENÇAS
Ar!. 73. AIJS profiss.ionais do magistério conceder-se-á licença nos termos do Estatuto dos
SelVidores Públicos do Município de Formosa do Oeste.
Art. 74. A administração mmúciJQ1 poderá conceder lirença~ de seis meses,. a cada
sete anos de efetivo exercido para freqüência em cursos de apertei profissional ou elaboração
A 14
trabalho de pesquisa, mediante apresentação de proposta do curso a ser freqüentado ou da pesquisa a
ser elaborada e relatório mensal de participação.
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Art. 75. Os profissionais do magistério estéveis que pretenderem participar de cursos de pós￾graduação em nível de Mestrado poderão afaslaT-se para freqüência no curso, concedendo-Ihes licença
remunerada pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo de contagem do tempo de serviço, mediante prévia
aulOrização do J)epanamenUJ Mmlicipal de Edocação, Cultnm e Esportes.
Art. 76. A concessão de licença nos termos dos arts. 73 e 74 dependerão de regulamentação do
Poder Executivo, a qual, entre outms exigências, estabelecerá que:
I - os profissionais interessados tenham desempenho condigno, demonsnado pelos registros
da ficha funcional, nos tennos do que dispuser o regulamento específico.
u - os profissionais interessados assinem termo de compromisso, no qual se obrigam ao
trabalho efetivo, em dobro do período de afastamento, na rede municipal de ensino, ou à devolução da
remWlemção recebida durante o período de afastamento.
m - o curso de aperfeiçoamento, o curso de Mestrado ou o trabalho de pesquisa, sejam
favoráveis aos interesses da educação municipal
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 77. As gratificações e ajudas de custo previstas nesta Lei não se inctlrporam aos
vencimentos ou proventos de aposentadoria, sendo extintas automaticamente quando cessarem as
ctlooições que motivaram seu pagamento.
Art. 78. Os reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério e a data de sua aplicação
obedecerão ao disposto na legis1ação federal e no que dispuser a legislação municipal.
Art. 79. Ressalvadas as permissões neste Piano e outras previstas em lei, a falta ao serviço
acarretaIá desconto proporcional ao vencimento mensal do profissional do magi&tério.
§ 1° Considerar-se-ão como serviços, para efeito deste artigo, além das atividades de docência,
direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, orientação e supervisilo
educacional, a convocação para comparecimento a reuniões, encontros, cursos, seminários e outras
atividades decorrentes da função educacional ou sindical, bem como as atividades dos membros do
Conselho Municipal de Educação, do Conselho de Alimentação Escolar, do Conselho Municipal do
FUNDEB e outros conselhos municipais dos quais o profissional do magistério participe.
§ 2" Para cá1culo do desconto proporcional, referido no caput deste artigo, atriburr-se-á a um
dia de serviço, o valor de um trinta avos do vencimento mensal
Art. 80. Pata efeito de pa:gameoto, a freqüência será apnrnda pelo ponto, a que ficam obrigados
todos os integrantes do quadro de pessoaI do magistério, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço
justifique a dispensa do mesmo.
Parágrafo úni('o. Caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, encaminhar ao
órgão competente o relatório mensal de freqüência até a data prevista
TiTuLovr
DAS FÉRIAS
Art. 81. Os profissionais do ~ gozamo férias anuais de trinta dias, usufruidas
obrigatoriamente dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar e as
nonnas emanadas do Departamento Municipal de Educação, CuJtma e Esporte.
I\~ 15
§ r Será permitido, em caráter excepcional, o gozo de férias em período letivo aos
profissionais do magistério que não estejam DOexercício da docência
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§ r As rerias, tanto dos profissionais do magistério em exercício de docência, como dos
demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério, poderão ser usufruídas em dois periodos.
Art. 82. Fica gacm.1ido o direito.ao g07..0de fétias após.a.licença mattmidade que coincidirem
totaJ ou parcialmente com o penodo de férias, de:Jinjdas no calendário escolar.
rtTULovn
DAS CONDIÇOES ESPECIAIS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA SUBSTlTmçAo
Art. 83. Poderá haver substituição quando Otitular do cargo do magistério entrar em gozo de
licença ou afastar-se de suas funções por penodo superior a quatorze dias.
§ t· A substituíção depende de ato do titular do órgão munícipal de educação.
§ 2'" O substituto f:lrá jus, enquanto subsistentes os motivos que determinaram a substituíção,
aos vencimentos fixados em lei e à função gratificada eventoalmet1te perc:ebi.da pelo substituído.
§ 3'" As substiluíções conro1idas a professores titulares.. quando o afastamento não for superior
a quinze dias, sedlio feitas preferenciaJmente por professores auxiliares de docência designados
especialmente paI3 o desempenho de tais funções.
§ 4° Apenas em caso de imperiosa necessidade administrativa a substituição poderá ser feita
por ampliação de jornada de trabalha ou de contratação de professor substituto por.pGlZQ determinado.
CAPÍTULO O
DA LOTAÇAo, REMoçA0 E DA PERMUTA
SEçAoI
DALOTAÇAo
Art. 84. Os profissionais do magi.st:ério terão sua lotação no Departamen10 Municipal de
Educação, Cultura e Esportes e exercicio nas unidades escolares.
Art. 85. O profissional do magistério, após aprovação em concurso público, terá direito de
escoLher, DOato de nomeação, o local de exercicio dentre as unidades escolares que possuem vagas.
Parágrafo únioo. Havendo mais de um servidor nomeado no mesmo inslante, a escolha de
vagas sem feita pela ordem de classificação no concurso.
Art. 86. O profissional do magistério quando convocado para exercer funções pedagógicas ou
administrativas em local diverso do estabelecimento de ensino ou para exercer direção de entidade de
classe, terá direito de retorno à urúdade escolar de origem ou em mnro estabelecimento em que exista
vaga, a seu critério.
SEÇÁOO
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 87. A decisão sobre a concessão de remoção, a pedido ou por pennuta, de uma unidade
escolar de ensino fundament.al. ou centro municipal de educação infantil para outta ou para órgão da
educação municipal. atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação municipal e
observará o princípio da equidade.
Art. 88. O processo de remoção será realizado anualmente mediante prévia: publicação de
regulamento expedido pelo Departamento Murucipa] de Educação, Cultura e Esportes, o qual estabelecerá
os criténos de pnoridade e demais coodições parn a remoção li~ 16
§ I" A remoção somente podem ser feita panI wridade escolar com existência de vagas.
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§ r A remoção por permuta independe de existência de vagas nas unidades escolares de
lotaÇão dos pennutantes.
CAPÍTUwm
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃOl
DOS DEVERES
Art. 89. O profissional do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social
de suas atribuições., cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissional adequada à dignidade do
magistério.
Art. 90. São deveres dos profissionais do magistério" em especial:
I - cumprir as detenninações dos superiores hierárquicos inerentes ã educação;
D - manter espírito de coopaação e solidariedade entre os colegas;
m - utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e
aprendizagem;
IV - desenvolver nos aiW10So espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação, o
respeito às autoridades constituídas e o amor ã Pátria;
VI - comparecer pontualmente às wridades escolares ou repartições em seu horário nonnal de
trabalho e, quardo convocado, às renrrifa, comemorações e outras atividades, cxrçntando os serviços
que lhe competirem;
VD - sugerir providências que visem à melhoria do ensino e seu aperfeiçoamento;
VIU - participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação no
estabelecimento de ensino em que atuar,
IX - zelar pela economia de material e pela conservação do que lhe for confiado ã sua guarda e
uso;
x - guardar sigilo sobre informações do estabelecimento de ensino ou repartição que não
devam ser divulgados;
XI - tratar com urbanidade os aJUD05 e seus pais. ateodendo-os sem preferência;
XU - freqüenJar, quando designado, cursos legalmente i.nstituídos panI aperfeiçoamento
profissional, dentro do horário de tmba1ho;
x:m - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XIV - proceder na vida pública de Ionna a sempre dignificar a função pública;.
xv - levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidades de que tiver ciência em
razão do crugo ou função;
XVI - submeter-se ã inspeção médica que for dctemrinada pela autoridade competente;
J 17
xvn - cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os
encargos de sua função;
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XVID - respeitar o educando, tratand<Hl com polidez. desvelo e estima;
XIX - zelar pela aprendizagem dos alunos e promover estratégias para recuperação dos
educandos com baixo reodimerúo~
xx - participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar.
SEÇÃOD
DASPROmlçóES
Art. 91. Ao profissional do magistério é vedado:
I-exercer comén:io entn: colegas de tmbalho ou pat:iau" USIna em qualquer de suas formas;
11 - exercer atividades polítiro-partidárias dentro do estabelecimento de ensino ou repartição;
m - fazer contratos de natureza comercial ou individua1 com o Município para si ou como
representante de outrem;
IV - requerer OU- promover concessão de privilégios, garantir-lhe juros ou favores idênticos, na
esfera estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção própria;
v - ocupar cargos ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que
mantenham relações conbBrualS ou de dependências com a Administração MunicipaJ, exceto como
associado ou dirigente de cooperativa ou associação de classe;
VI - retiIar, sem pIévia pemôssao da autoridade competente, qualqut7 material ou documento
do estabelecimento de ensino ou repartição;
vn -receber propinas, comissões, plesentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
vm - cometer a outra pessoa. fora dos casos previstos em lei, o desempenho de funções que
lhe compete;
IX - valer-se do cargo pam IOgI3l proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo ou
função;
x - ocupar-se. nos locais e horas de trabalho em conversas. leituras ou outras atividades
estranhas ao serviço;
XI - aplicar ao educando castigos fisicos ou ofendê-lo através de vituperação;
xn -receber, sem autorização, pessoas estranhas durante o expediente do trabalho;
XllI - faltar ao trabalho sem justa causa por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta
alternados durante o ano, ficando sujeito nesses casos à demissão por abandono de cargo.
XIV - utilizar telefone celular, fazendo ou recebendo chamadas, durante o periodo das aulas,
ressalvado a sua utilização dwante o intervalo.
Parágrafo óoit;o. A infração aos deveres e às proibições estabelecidas nos arts. 89 e 90
implicaIá. em aplicação de penalidades previstas no Estatuto d Servidores Públicos do Município de
Formosa do Oeste, mediante processo administrativo disciplinar.
18
Art. 92. A remuneração dos profissionais do magistério em funções de docência 00 de suporte
pedagógico a tais atividades, na educação infantil e ensino fundamental, terá como referência o valor
recebido pelo FUNDEB, não podendo o total da folha de pagamento anual ser inferior a sessenta por
cento do total recebido no ano.
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TÍfULOVIll
nAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
CAPiTULo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos
consignados no orçamento.
Art. 94. Os reajustes dos vencimentos concedidos aos profissionais do magistério obedecerão
ao disposto na Lei n° lL 73812008 e ao que dispuser a legislação complementar aplicável
Parágrafo único. O mesmo índice de reajuste linear concedido aos profissionais do magistério se
aplica ao provento dos professores aposenlados pelo regime próprio do município de Formosa do Oeste -
PR
Art. 95. Os aumentos na remunemção dos profissionais do magistério em decorrência das
progressões vertical por habilitação ou horizonfal por avaliação de desempenho serão suspensas quando o
percenlnal da folha de pagamento dos profissionais do magistério uJtrapassar o percentual de 85%
(oitenta e cinco por cento) do FUNDEB ou a folha geral de JMgamento alcançar o percentual de cinqücnta
e um por cento da receita corrente liquida do Município.
Parágrafo único. Caberá ã Cotnissão de Gestão e Acompanhamento do Plano de Carreira,
definida no art. 104, propor alternativas pam que o aumento na folha de pagamento dos profissionais do
magistério não rntrapassc os percentuais previstos neste artigo.
CAPITvWU
DACESSÁO
Art. 96. Cessão é ato pelo qual o titular do cargo de Professor ou de Educador Infantil é
colocado à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino, bem como à
entidade sindical da categoria
§ 10 A cessão será sem ônus para o Departamento MunicipaJ de Educação, Cultura e Esportes e
será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo as possibilidades e o
interesse das partes.
§ :zo A cessão poderá dar-se com ônus para o órgão da educação e mediante convênio firmado
entre as partes:
I - quando se tratar de instituições privadas, sem fins lucrativos e filantrópicos, especializados
e com atuação exclusiva em educação;
§ )O A cessão para o exeJCicio de atividades: CSITanhas ao magisIério interrompe o interstício
para a promoção horizontal.
1ÍI1JWIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÁO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 97. O reenquadramento dos profissionais detentores do cargo de Professor neste Plano de
Cargos e Remunemçilo do Mag;stério far-<e-á com base nosÃ~critérios, 19
I - no nível atualmente ocupado no Plano de Cargos de que trata a Lei Municipal nO326 de 02
de abril de 2004.
Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
n- na classe de valor imediatamente superior ao seu vencimento básíoo atual
Art. 98. Os atuais 0CI1p3IlteS do cargo de &fnc;ador Infwtil. definidos ,peJa Lei n° 520, de 22 e
junho de 2009, integrarilo este Plano de Carreira, com base nos critérios
I - o cargo de Educador Infantil passa a ser denominado de Educador Infantil confonne lei
municipal atuando exclusivamente na Educação Infantil;
n - no NiveI A correspondente a formação em nível médio na modaüdade Normal ou
equivalente;
m - na classe 1 (um), vencimento inicial do nível
Art. 99. Os atuais ~ do cargo de Educador Infanti~que possuírem habilitação plena de
acordo com o artigo 11 da presente Lei e apresentarem o diploma de sua escolari7.ação até 31 de
dezembro de 20 lI, serão elevados para o Nível B, a partir de fevereiro de 2012.
Art. 100. O Professor que se encontIar em estágio probatório na data da PJblicação do Decreto
de enquadramento, será posicionado na referência inicial Nível B, se tiver concluído a licenciatura em
graduação plena.
Art. IOL O enquadramento e reclassificação dos professores do magistério, aposentados pelo
regime próprio do município m-se-á com base DOS seguintes critérios:
I - no Nivel correspondente à habilitação que possuía no ato da aposentadoria.
11- na classe correspondente ou imedialamente superior ao valor atual dos proventos dos quais
se encontram incorporados o adicional por tempo de serviço e outras vantagens de caráter pessoa1.
Art. f82. A remuneração dos profissionais do magistério, após o ellquamamento neste plano,
não poderá ser inferi()l' à rermmeração atual recebida pelo servidor.
Art. 183. Os reajustes nos vencimentos dos pmfissiooais do magistério concedidos pela
administração municipal deverão incidir sobre seu vencimento básico, mediante alteração das tabelas de
vencimentos.
Art. 104. Os reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério deverão obedecer ao
disposto na legislação federal sobre o piso salarial profissional do magistério.
CAPiTULOU
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 104. As normas previstas neste Plano de Cargos. Carreira e Remuneração do Magistério
Municipal têm caráter suplementar e especifico, aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do
Magistério os direitos e obrigações aplicados aos demais servidores do Município naquilo que não
conflitar.
Art. lOS. O profissional do magistério afastado definitivamente ou por prazo indeterminado
das funções de docência por motivo de incapacidade, comprovada JXU' taudo médico especifico, poderá
exercer as funções de auxiliar de regência,. com direito às progressões funcionais por habilitação e
avaliação de desempenho.
Art. 106. Fica criada a Comissão Pennanente de Aoompanharncnto e Gestão do PIano de
Carreira, com a finalidade de orientar sua implant.açílo e operaci?rfli7.ação.
IV! 20
Parágrafo único. A Comissão de que IIata o caput será presidida pelo Diretor do
Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes e integrada por representantes do
Departamen10 Municipal de Educação, Cu1tura e Esportes, Departamento Mnnicipa1 de Administração,
Departamento Mwúcipal da Fazeoda e, paritariamente, de representantes dos segmentos da Educação
Básica do Município, ocupantes dos cargos de professor e educador infantil.
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Estado do Paraná
Art. 107• .lnaegcPn a presente Lei os.Anexos de I a Vl
Art. lOS. O Chefe do Executivo expedirá os atos nccessãrios à execução das disposições da
presente Lei.
CAPÍTULom
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 109. Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da publicação desta Lei
serão enquadrados no Plano de Calgos. Carreira e Remuneração do Magistério Municipal por meio de
Decreto do Executivo, no prazo máxímo de sessenta dias de sua publicação, observados, entre outros, os
direitos adquiridos, as exigências de habilitação profissional e os critérios de enquadramento
estabelecidos nesta Lei.
Art. 110. A primeira promoção vertical por titulação ou habilitação será concedida a pu1ir de
primeiro de fevereiro de 2012 aos que apresentarem a documentação comprobatória até a data de 31 de
dezembro de 2011 e a primeirn promoção horizontal por avaliação de desempenho em 1° fevereiro de
2013.
Art. 1U. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
10 de setembro de 20 11.
Art. 112. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar nO
326 de 2 de abril de 2004 e todas as demaís leis que a alterar.un.
Nilton Pickler
ICE-PRESIDENTE
21
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ANEXO I
I DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
CARGO: PROFESSOR
CÓDIGO: PROF
HABR.ITAÇÃO MÍNIMA: Licenciatura Plena para os que forem
admitidos a partir da publicação desta Lei, desde que possua habilitação
para o magistério da educação infantil e séries iniciais do ensino
fundamental.
ÁREA DE ATUAÇÃO: Ensino Fundamental anos iniciais
e Educação Infantil
NIVES PERMANENTES: PROF - MB; PROF - MC e PROF - MD
QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO: NIVEL MA
FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA:
l. Planeja e ministra aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento. à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
2. Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar,
3. Infonna aos pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos., bem como sobre a
execução de sua proposta pedagógica;
4. Participa de atividades cívicas, sociais, cultunris e esportivas;
5. Participa de reuniões pedagógicas e téaüco-adminisbativas;
6. Participa do planejamento geral da escola;
7. Contribui para o melhomnento da qualidade do ensino;
8. Participa da escolha do livro didático;
9. Participa de palestras, seminários, congressos, enoonlros pedagógicos, OIpacitações, cursos, e outtos
eventos da área educacional e correlatos;
10. Acompanha e orienta estagiários;
11. Zela pela integrHbde física e momJ do aluno;
12. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
13. Participa da elabornção de projetos pedagógicos;
14. Participa de reuniões interdisciplinares;
15. Confecciona material didático;
16. Realiza atividades extrac1asse em bibliotecas, museus, laboratórios e outtos;
17. Avalia e participl do encaminbamento dos alunos portadores de necessidades especiais, paI3 os
setores especifioos de atendimento;
18. Seleciona, apresenta e revisa conteúdos; tf
19. Participa do processo de inclusão do aluno portador de necessidades . .s no ensino regular,
22
20. Propicia aos educandos, portadores de necessidades especiais., a sua prepam.çiio profissional,
orientação e encaminhamento para o men:ado de trabalho;
21. Incentiva os abmos a participarem de COlICUISOS, feiIas de cuItuca, grêmios estudantis e similares;
22. Realiza atividades de articulação da escola com a familia do aJWlOe a comunidade;
23. Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa;
24. Participa do conselho de classe;
25. Prepara o aJuno para o exercício da cidadania;
26. Incentiva o gosto pela leitura;
27. Desenvolve a auto-estima do ahmo;
28. Participa da elabor.tção e aplicação do I"egimenlOda escola;
29. Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;
30. Orienta o aluno quaD1.o à oonservação da escola e dos seus equipamentos;
31. Contribui para a aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislaçiio
atinente ao ensino;
Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
32. Propõe a aquisição de equipamentos que venham favorecer as atividades de ensino-aprendiz3gem;
33. Planeja e realiza atividades de recuperação para os aJunos com menor rendimento;
34. Analisa. dados refeIentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar,
35. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
36. Mantém atualizados os registros de aula, freqüência e de aproveitamento escolar do ahmo;
37. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
38. zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
39. Apresenta plOpOStas que visem à melhoria da qualidade de ensino;
40. Participa da gestão democrática da unidade escolar,
41. Executa oubas atividades correlatas.
FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGóGICO
I - DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
I. Dirige a escola, cumprindo e fazendo cumpriras leis., regulamentos, normas do Departamento
Municipal de Educação, Cultura e Esporte, Regimento Interno, decretos., calendário escolar,
detenninações e orientações superiores e disposições deste Plano de Carreira, de modo a garantir a
consecução dos objetivos do processo 00ucaci0nal.
2. Representa a unidade escolar perante as autoridades, bem como em atos oficiais e atividades da
comunidade.
3. Acompanha todas as atividades internas e externas da unidade escolar.
4. Convoca e preside as reuniões do Consellio EsooJar.
5. Acompanha as atividades e decisões da Associaçâo de Pais, Mestres e Funcionários da Escola.
6. Coordena as reuniões e festividades da unidade escolar.
23
Coordena o recebimento, registro, distribuição e expedição de correspondências, processos e
documentos em geral que devam tramitar na unidade escolar.
Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
8. Analisa toda 3 escrituração escolar e as correspondências recebidas, bem como mantém atuali:mdos os
registros e documentações do corpo docente, discente e demais servidores.
9. Mantém arquivo de todos os atos oficiais e .legislação de i.oreresse para a Imidade escoJar., dando ciência
aos interessados.
10. Abre, rubrica e encena todos os livros em uso da unidade esoolar.
11. Elabora, juntamente com o Conselho Escolar e APMF o planejamento anual.
12. Acompanha e opina sobre a elaboração do projeto paUtioo-pedagógico da unidade escolar.
13. Busca soluções ahemativas para eliminar os problemas de natureza administrativa e pedagógica da
unidade escolar, responsabilizando-se com toda a equipe da unidade pelos índices de desenvolvimento do
processo educacional.
14. Organiza o horário do pessoal docente, técnico, administrativo e operacional.
15. Participa da: disbibuição de classes aos professores no início do ano letivo.
16. Participa do pl~to e execução de ações capacitadoras de formação continuada que visem o
aperfeiçoamento profISSional de sua equipe escolar e da rede nmnicipal oomo wn todo.
17. Fornece informações aos pais: ou responsáveís sobre a freqüência e o rendimento dos alunos.
18. Coordena 3 acomodação da demanda, inclusive a criação e supressão de classes, nos turnos de
funcionamento, bem como a distn'buição de classe por turnos.
19. Autoriza a matricula e trnnsferência de alunos.
20. Controla o cumprimen10 dos dias letivos, carga bOlâria e hoIários de aulas estabelecidos..
21. Zela pela legalidade, regularidade e aU1enticidade da vida escolar dos alnnos.
22. Toma medidas de urgência em situações ocasionais e outras não previstas na legislação pertinente,
comnnicando imediatamente as aulQridades superiores.
23. Encaminha ao Departamento Municipal de Educaçao, Cultura e Esporte, sempre que solicitado,
relatório das atividades da unidade escolar.
24. Participa dc todas as rewriões convocadas pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e
Esporte.
25. Elabora a escala de férias dos servidores da unidade escolar, observada a legislação vigente e as
nonnas emanadas do Departamento Municipal de Educação, Culturn e Esporte.
26. Controla a freqüência diâria do pessoal docente, técnico, administtativo e operacional da unidade
escolar e atesta sua freqüência mensal.
27. Supervisiona o recebimento e uso do material pedagógico e de consumo, bem como providencia a sua
reposição.
28. Utiliza com lisura c atendendo aos principios democráticos, os recur.;;os financeiros colocados à
disposição da unidade eScolar, obedeçendo o planejamento efetuado pela APMF.
29. Acompanha a freqüência dos alWlOSc verifica as causas de 3usêJ prolon~ consecutivas ou
não, tomando as providências legais cabíveis.
24
30. Providencia o atendimento imediato ao aluno que adoecer ou for acidentado, comunicando o ocorrido
aos pais ou responsáveis e ao Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
31. Solicita, coordena, ~mpanha, controla e zela pelo cumprimento e oferta da merenda escolar.
32. Orienta c procura soluções para resolver pequenas infrações c atritos entre os docentes e servidores.
33. Aplica, por escrito, após a orientação verbal, a pena de advertência aos docentes e funcionários da
unidade escolar, quando necessário, comunicando imediatamente o Departamento Municipal de
Educação, Cuhurn e E5pJI1e.
34. Apura irregularidades cometidas pelos docentes ou demais servidores da unidade escolar, elaborando
relatório sobre elas, com juntada de documentaçao, encaminhando-<! 30 Departamento Municipal de
Educação, CuItum e &porte _ provUIências.
35. Executa todas as demais fimçôes e atnlmições pertinentes ao Diretor de Unidade Escolar.
36.Dirig~ aos professores, funcionários e pais de aluncs com urbanidade respeito.
n-COORDENAÇÃO PEDAGóGICA
(Área de atuação: unidades escolares)
1. Elabora e executa projetos pertinentes à sua área de atuação.
2. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação.
3. Participa da promoç.OO e roor:deoação de reuniões COUlo cotpO dorenle e discente da unjdade escolar.
4. Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-auJa estabelecidas.
5. Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos.
6. Elabora relatórios de dados educacionais.
7. Emite parecer técnico.
8. Participa do processo de lotação numérica.
9. Zela pela integridade fisica e moral do aluno.
10. Participa e ooonIena as atividades de planejamento gIOOaI da escola.
11. Participa da elaboração, execução, acompanbamcnto e avaliação de polítiças de ensino.
12. Participa da elaboração., execução e avaliação do projeto pedagógico da escola.
13. Estabelece parcerias parn desenvolvimento de projetos.
14. Articula-se com órgãos gestores de educação e outros.
15. Participa da elaboração do currículo e calendário escolar.
16. Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros.
17. Participa da análise do plano de organização -das atividades dos professores, como: distribuição de
tunnas, horas/aula, horas/atividade, disciplinas c tunnas sob a responsabilidade de cada professor.
18. Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino.
19. Participa de reuniões pedagógi.ças e técnico-administrativas.
20. Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar.
21. Participa de palestras, seminários, c:ongressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros
eventos da área educacioruU e correlatas. J
22. Participa da elaboração e avaJiação de propostas cuniculares.
25
23. Coordena as atividades de inlegrnção da escola com a fanútia e a comunidade.
24. Coordena as reuniões do conselho de classe.
25. Conln"bui com a preparação do aluno para o exerciciO da cidadania.
26. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional.
27. Zela pela manutenção e conseJVaÇão do plmmônio escolar.
28. Contribui paI3 aplicação da política pedagógica do Mwricípio c o cumprimento da legislação atinente
ao ensino.
Câmara Municipal de Formosa do Oeste
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29. Propõe a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da unidade escolar.
30. Planeja, executa e avalia atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da área de
educação.
31. Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino.
32. Conlribui para a construção e operacionalízação de uma proposta pedagógica que objetive a
democratização do ensino, através da particiJ:uç;lo efetiva da famllia e demais segmentos da
sociedade.
33. Sistematiza os proc.:cssos de coleta de dados relativos ao educando através de assessoramento aos
professores, favorecendo a construção ooIetiva do conhecimenlo sobre a realidade do aluno.
34. Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas unidades escolares.
35. Promove o intercâmbio entre professor, ahmo, equipe técnica e administrativa,. e conselho escolar.
36. Trabalha o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação
transmissão/produção de conhecimentos, em consonãncia com o contexto sócio--poUtico-econômico.
37. Conhece os principias norteadores de todas as disciplinas que compõem os Cll1TÍCUlosda educação
básica.
38. Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas, debates, estudos e outras fontes de
informação, a fim de colaborar na fase de discussão do cunículo pleno da escola.
39. Busca a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo sua
participação em programas de capacitação e demais eventos.
40. Assessora o trabalho docenle na busca de solUÇ(lespara os problemas de reprovaçao e evasllo escolar.
41. Contribui pam. o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo professor em sala
de aula, assim como na elaboração e implementação do projeto educativo da unidade escolar,
consubstanciado em uma educação transformadora.
42. Participa das atividades de elaboração do regimento escolar.
43. Participa da análise e escoUta do livro didatico.
44. Acompanha e orienta estagiários.
45. Participa de reuniões interdisciplinares.
46. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os
setores específicos de atendimento.
47. Promove a inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular.
48. Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação profissional,
orientaÇão e encaminhamento parn o mercado de trnbaIho.
49. Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos da unidade
=alar
50. Trabalha a integraÇão social do.aluno.
5 I. Trnça o perfil do aluno, atmvés de observação, questionários,entrevi~e outros.
26
52. Auxilia o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a oferta no mercado
de trabalho.
53_ Orienta os professores na ~ de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e
selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas.
54. Divulga experiências c materiais relativos à educação.
55. Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativas e pedagógicas
da unidade escolar.
56. Acompanha estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus componentes e verificando
o cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficâci.a do processo educati\lO.
57. Executa outras atividades correlatas.
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m-ASSESSORIA PEDAGóGICA
(Área de atuação: Departamento Municiptl de Educação, CuJturn e Esporte)
I. Planeja, elabora e orienta as diretrizes pedagógicas da educação municipal de acordo com as políticas
do Departamento Munidpal de Educação, Cultura e Esporte e com as necessidades diagnosticadas nos
planos escolares, nas reuniões pedagógicas c planos de ação de cada unidade escolar.
2. Participa da elaboração do Projeto Político Pedagógico da rede municipal de ensino, orientando e
acompanhando o mesmo em todos os níveis, assegurando a articu1açao deste com as unidades escolares e
com os demais programas da rede municillfl de ensino.
3. Atua em consonância com as normas e regulamentos do Departamento Municipal de Educação,
Cultura e Esporte e demais órgãos que a compõem..
4. Assessora as decisões técnicas das diretorias e demais órgãos do Departamento Municipal de
Educação, CUltura e Esporte
5. Articula ações conjuntas entre os vários órgãos do Departamento Municipal de Educação, Culhua e
Esporte, bem como entre os setores públicos e privados visando o aprimoramento da qualidade do ensino,
o desenvolvimento dos alMas e a rormação em serviço dos profissionais da educação.
6. Atende às, solicitações do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte, participando de
eventos e encontros, explicitando o tmbalbo ou projetos realizados.
7. Elabora e atualiza a proposta pedagógica global da rede fDIIIIicipaI de ensino, o amículo, os planos de
ensino, os direrentes instrumentos do processo de avaliação e outros instrumentos necessários à qualidade
do ensino.
8. Participa da elaboração do Regimento Escolar e do calendário escolar anual
9. Propõe e acompanha a supervisão das atividades de pesquisa, a aplicação de métodos, técnicas e
procedimentos didáticos na educação municipal, responsahi1izando..se pela abtafização, exatidão e
sistematização dos dados necessários ao planejamento da rede municipal de ensino.
10. Diagnostica as necessidades da rode municipal de ensino, propondo ações e ministrando ou
coordenando cursos de capacitação.
11. Assessora tecnicamente Diretores., Coordenadores e Professores oferecendo subsídios para o
aprimoramento de sua. pIática, atuando em conjunto, visando o de:senwlvimeoto integral dos alunos.
12. Desenvolve uma atuaçao integrada com Diretores, Coordenadores e Professores, para definir metas e
ações dos planos escolares em conformidade com a realidade e neoessidade de cada unidade escolar, em
consonância com a proposta pedagógica glObal
27
Articula a integração de cada equipe escolar à rede municipal de ensino e ao próprio Departamento
Municipal de Educação, Cu1hUa e Esporte.
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14. Sugere às escolas atividades ou projetos de enriquecimento curricular que venham a colaborar com a
formação dos alunos.
15. Cria condições, estimula experiências e orienta os procedimentos de acompanhamento do
desenvolvimento dos alunos da rede nnmici)Xll de ensino.
16. Analisa relatórios dos Supervisores Escolares e Docentes, acompanhando O desempenho face às
diretrizes e metas estabeleci.das e sugere novas estratégias e linhas de ação, especialmente em relação aos
alunos que apresentam necessidades educacionais especiais.
17. Media conflitos que possam surgir DO âmhito da unidade escotar ou en1rc unidades,. no inluito de
garantir a qualidade do trabalho, principalmente em seus aspectos pedagógicos.
18. Busca o aprimoramento constante através de lei.turns estudos, cursos, congressos e outros que possam
aprofundar conhecimentos para o ex.ercício do trabaIbo.
CARGO: EDUCADOR INFANTIL
CÓDIGO: EDINF
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Magistério ou Curso Normal- Nível Médio
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil
NÍVEIS PERMANENTES: EDINF- A, EDINF- B,EDINF- c, EDINF- D
DESCRIÇAo sUMÁRIA DAS FUNÇÕES
1- DOCÊNCIA:
1. Exerce a docência na rede municipal de ensino, transmitindo os conteúdos
pertinentes de forma integrada, proporcionando à criança desenvolvimento fisico,
psico-motor, intelectual e emocional.
2. Exerce atividades de cuidados higiênicos e de saúde à criança.
3. Promove e participa de jogos c atividades lúdicas com a criança, com objetivos de diverMo e, ao
mesmo, tempo, de crescimento inteloctual.
4. Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino.
5. Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensinolaprendinlgem, e propõe estratégias
metodológicas compatíveis com os progr.unas a serem operacionatizados.
6. Gerencia, planeja. organiza e coordena a execução de propostas administrativo-pedag6gicas,
possibilitando o desempenho satisfatório das atividades doccJnes e discenlcs.
U - FUNÇÃO DE DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL:
1. Planeja e operacionaliza o processo ensino--aprendízagcm de acordo com os pressupostos
epistemológicos da disciplina 00 área de estudo em que atuar;
2. Desenvolve todas as atividades de higiene das crianças, na relação de educar/cuidar;
3. Pesquisa e propõe práticas de ensino que enriqueça a teoria pedagógica. adequada às características
da clientela majoritãria da escola pública;
4. Participa das atividades de atualização e aperfeiçoamento vi7Japrofundar conhecimentos
pertinentes à educação;
28
5. Participa com o pessoal técnico-administIativo e demais profissionais, de reuniões do conselho de
classe. pedagógicas. administrativas, festivas e outras atividades da escola que exijam decisões
coletivas;
6. Mantêm-seinformado das diretrizes e determinaçõesda escola e dos órgãos superiores;
7. Participa da elaboração do projeto pedagógico da escola;
8. Divulgaas experiências educacionais reaftzadas;
9. Indica material didático e bibliográfico a serem utifuados nas atividades escolares;
10. PaIticipa de reuniões ordinárias e extraordinárias quando for convocado;
11. Cumpre e faz cumprir o horário e o calendário escolar,
12. Avaija o trabalho do altmo, de acordo com o proposto nas diretrizes pedagógicas;
13. Colabora com as atividades de articulação da escola com a familia e a comunidade;
14. Incwnbe-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e do
processo de eosino-aprendizagem.
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m - FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO ÀS ATIVIDADES
DOCENTES NA EDUCAÇÃO INFANTIL:
I. Administra o pessoal e os recursos materiais e financeiros da unidade escolar, tendo
em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos~
2. Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
3. Coordena a elaboração e a execução da proposta pedagógica da unidade escolar;
4. Zela pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente~
5. Executam meios para recuperação dos alunos com menor rendimento;
6. Promove a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de
integração da sociedade com a unidade escolar.
7. Informa os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução da proposta pedagógica da unidade escolar;
8. Coordena, no âmbito da unidade escolar, as atividades de planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional;
9. Acompanha o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os
docentes e as famílias;
10. Elabora estudos e levantamentos, qualitativos e quantitativos, indispensáveis ao
desenvolvimento do sjste~ rede de ensino ou da unidade escolar;
11. Elabora, acompanha e avalia os planos, programas e pr-ojetos voltados ao
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da unidade escolar em relação aos
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais~
12. Acompanha e supervisiona o funcionamento das unidades escolares, zelando pelo
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo p -ode qualidade do
ensino.
29
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ANEXO 11
QUADRO DE CARGOS E VAGAS
CARGO QUANTIDADE DE CARGA "ORARIA
VAGAS SEMANAL
Professor 15 20 horas semanais
Professor 25 40 horas semanais
Educador Infantil 20 40 horas semanais
30
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ANEXOIlI
QUADRO DE PROMoçÃO VERTICAL
1 - CARGO: PROFESSOR - 20 horas
NIVEIS DE
NIVEIS CÓDIGOS CLASSES PROMOÇÃO
FORMAÇÃO VERTICAL
B PROF-B 1 alO Licenciatura Plena C,D
C
Pôs-graduação em nível
PROF- C 1 a20 de D
Es -
D
PROF-D 1820 Pós-graduação em nível de
Mestrado ou Doutorado -
I 2 - CARGO: PROFESSOR - 40 boras
NIVEISDE
PROMoçÃO NIVEIS CÓDIGOS CLASSES FORMAÇÃO VERTICAL
B PROF-B 1a22 Licenciatura Plena C,D
C
Pós-graduação em nível
PROF- C 1a22 de D
Especialização
D
PROF-D 1822 Pós-graduação em nível de
Mestrado ou Doutorado -
31
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13 - CARGO: EDUCADOR INFANTIL
NIVEISDE PROMOÇÃO NlVEIS CÓDIGOS CLASSES
FORMAÇÃO VERTICAL
A
Magistério ou
EDINF-A 1 a 12 Curso NormaJ - Nível Médio B,C,D
B EDINF-B 1a 12 Licenciatura Plena C,D
C EDINF-C Pós-graduação em IÚVel D I a 12 de
Especialização
32
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entre Nivele A e B ~ 637.35 NS
entra Ntve. B e C 10% 701,08 NC
entra Ntve. C e O ,.% ND
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Ex.feieio RECEITA " de crescimento
·2007 ". 7.2%
·2008 '." 32%
'·2009 1%
·201. 1••2%
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...,.
TOTAL "FUNDES
'·361·0F .!
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Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
ÍNDICE POR ARTIGOS
TÍTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
CapítuJo I - Do campo de aplicação e das definições Arts. 10 a 2°
Capítulo II - Da carreira do magistério público munícipal Arts. 3° a 5°
Seçao I-Dos princlpios básicos Art. 3"
Seção II - Da estrutura da caneiJa Arts. 4" c 5"
TÍTULOD
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAo
Capítulo I - Da carreira e c1assificação .
Capítulo II - Da estrutura do plano de carreira .
.... Arts. 6° a 8°
... Arts. 9° a 12
TiTuLOID
DO PROV1MENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Capítulo I - Do ooncurso públíco Arts. 13 a 17
Capítulo II - Do provimento . . Arts.18 a 21
Capitulo m - Do estágio probatório Arts. 22 a 26
TITuLO IV
DAS FUNÇÕES, QUALlFICAÇAo E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Capítulo I - Das funções _ _ Arts. 27 a 35
Capítulo fi-Da qualificação profissional Arts. 36 a 40
Capítulo III - Da avaliação de desempenho Arts. 41 a 42
Capítulo IV - Da progressão na carreira Arts. 43 a 48
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Capítulo I - Da jornada de trabalho . . Arts.49 a 56
Capítulo fi -Do vencimento e remuneração . . Arts. 57 a 60
Capítulo m -Das vantagens _j_ :S..61
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Seção I - Das gratificações Arts. 62 a 71
Seção II - Do adicional por tempo de serviço Art. 72
Seção III - Das licenças Arts. 73 a 76
Capítulo IV - Das disposições gerais sobre o vencimento e remuneração Arts. 77 a 80
TÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Capítulo único - Das férias _ "_.._'" " Arts. 81 a 82
TÍTULOVD
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DI: TRABALHO
Capítulo 1- Da substituição Art. 83
Capítulo 11- Da lotação, remoção e da permuta Arts. 84 a 88
_-
Seção I - Da lotação Arts. 84 a 86
Seção II - Da remoção e da permuta Arts. 87 a 88
Capitulo III - Do regime disciplinar Arts. 89 a 91
Seção I - Dos deveres. . Arts. 89 a 90
Seção TI- Das proibições .. ............................................................................... Art. 91
TÍTvLOvm
DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
Capítulo I - Das disposições gerais " " Arts. 92 a 95
Capítulo n-Da cessão.......... . _......... ...Art . 96
TITVLOIX
DAS DISPOSIÇÕES FlNAJS E TRANSITÓRIAS
Capitulo I - Da implantação do plano de carreira Arts. 97 a 104
Capítulo fi-Das disposições finais Arts. 104 a 108
Capítulo m - Das disposições transitórias Arts. 109 a 112
34
35
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ANEXOS
Anexo I-Descrição dos cargos e funções
Anexo n - Quadro de cargos e vagas
Anexo III - Quadro de Promoção Vertical:
1 - Cargo - Professor - 20 horas;
2 - Cargo - Professor - 40 horas;
3 - Cargo de Educador Infantil - 40 horas.
Anexo IV _ Tabela de vencimentos - Professor - Quadro pennanente - 20 horas
semanais;
Anexo V - Tabela de vencimentos - Professor - Quadro permanente - 40 horas
semanaIs;
Anexo VI - Tabela de vencimentos - Educador Infantil - Quadro permanente - 40 horas
semanais
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