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norma nº 11/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2011
Date 2011-12-14
EmentaUSO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL NO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www. formosadooeste.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2011
Súmula: Dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo
Urbano e Rural no Município de Formosa do Oeste e dá
Publicação em: 9 « outras providências
No Dia: 15. / 4% 12044
Na E ção no 3.019 0
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
Página NºDÉ-tD. CD feugara ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei.
LEI
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção | - Dos Objetivos
Art. 1º. A presente Lei regula o uso e a ocupação do solo no Município, observadas as
disposições das legislações federais e estaduais relativas à matéria, sendo parte integrante do
Plano Diretor Municipal de Formosa do Oeste.
Art. 2º. Esta Lei tem por objetivos:
| - disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o interesse coletivo
sobre o particular e observados os padrões de segurança, higiene e bem-estar da
vizinhança;
Il - regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a relação destas com o seu
entorno;
Ill - estabelecer padrões adequados de densidade na ocupação do território;
IV - ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade morfológica da paisagem
urbana.
Art. 3º. A localização de quaisquer usos e atividades no Município dependerá de licença prévia
da Prefeitura Municipal.
$ 1º. A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda,
nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, da
aprovação do projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos líquidos
ou gasosos, bem como dos dispositivos de proteção ambiental e de segurança
requeridos pelos órgãos públicos competentes.
8 2º. Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que licenciados pelo
Município até a data de vigência desta Lei, vpdândo-se as modificações que contrariem
as disposições nela estatuídas.
Lei Complementar nº. 011/2011 1
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$3º. Serão respeitados os prazos dos alvarás de funcionamento e de construção já
expedidos.
Seção Il - Das Definições
Art. 4º. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
|- afastamento ou recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre a
edificação e a divisa do lote onde se situa, a qual pode ser frontal, lateral ou de fundos;
Il - alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
HI - altura da edificação: distância vertical entre o nível da mediana da testada do lote
e o ponto mais alto da edificação, sendo nos lotes de esquina considerada a média
entre os níveis das medianas das testadas,
IV- alvará: documento expedido pela Administração Municipal autorizando o
funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
V- área computável: área construída que é considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento;
VI- área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação,
calculada pelo seu perímetro externo;
VII - área de processamento: espaço do estabelecimento industrial onde se localiza a
atividade de produção de bens pela transformação de insumos;
Vill-área não computável: área construída que não é considerada no cálculo do
coeficiente de aproveitamento;
IX- ático: construção sobre a laje de forro do último pavimento de um edifício,
destinada ao lazer de uso comum, às dependências do zelador ou ao uso privativo das
unidades de moradia situadas no piso imediatamente inferior, a qual não é considerada
como pavimento;
X- atividade produtiva primária ou silviagropastoril: atividade pela qual se utiliza a
fertilidade do solo para a extração vegetal, a produção de plantas ou a criação de
animais, respectivamente;
XI- atividade produtiva secundária ou industrial: atividade através da qual resulta a
produção de bens pela transformação de insumos, a exemplo de: industria de produtos
minerais não-metálicos, metalurgia, mecânica, eletroeletrônica, de material de
transporte, de madeira, mobiliário, papel e papelão, celulose e embalagens, de
produtos plásticos e borrachas, têxtil, de vestuário, de produtos alimentares, de
bebidas, fumo, construção, química, farmacêutica e de perfumaria, compreendendo:
XI - atividade produtiva terciária de comércio: atividade pela qual fica definida uma
relação de troca visando lucro e estabelecendo a circulação de mercadorias;
a) comércio central: atividade de médio porte, de utilização mediata e
intermitente, destinada à população em geral, a exemplo de: óticas, joalherias,
galerias de arte, antiquários, livrarias, floriculturas, casas lotéricas, cafés,
bares, lanchonetes, pastelarias, confeitarias, restaurantes, lojas de
departamento, de móveis, de eletrodomésticos, de calçados, de roupas, de
souvenirs e artesanato, de materiais”) de construção, de ferragens, de
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acessórios para veículos, peixarias, mercados, centros comerciais, shopping
centers, super e hipermercados;
b) comércio setorial: atividade destinada à economia e à população, a qual, por
seu porte e natureza, exige confinamento em área própria e cuja adequação à
vizinhança depende de um conjunto de fatores a serem analisados pelo
Município, a exemplo de: revendedoras de veículos e máquinas, comércio
atacadista, postos de venda de gás e demais atividades congêneres, não
relacionadas neste item;
c) comércio vicinal: atividade de pequeno porte, disseminada no interior das
zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, a exemplo de:
mercearias, quitandas, padarias, bares, açougues, farmácias, lojas de
armarinhos, papelarias e lojas de revistas;
XIII - atividade produtiva terciária de serviços: atividade remunerada ou não, pela qual
ficam caracterizados o préstimo de mão-de-obra ou a assistência de ordem intelectual
ou espiritual;
a) serviço central: atividade de médio porte, de utilização mediata e intermitente,
destinada à população em geral, a exemplo de: escritórios de profissionais
liberais, ateliers, estabelecimentos de ensino, de culto, clínicas e laboratórios,
postos assistenciais, hospitais, casas de saúde, sanatórios, instituições
financeiras, agência bancárias, de jornal, de publicidade, postos de telefonia,
de correios, oficinas de eletrodomésticos, laboratórios fotográficos, imobiliárias,
oficinas mecânicas e borracharias, hotéis, lavanderias, grandes escritórios,
cinemas, teatros, casas de espetáculos, museus, auditórios de teatro e
televisão, clubes e sociedades recreativas, boates, saunas, postos de
abastecimentos e serviços, estacionamento de veículos e usos institucionais,
b) serviço setorial: atividade destinada à economia e à população, que pelo seu
porte ou natureza exige confinamento em área própria, e cuja adequação à
vizinhança depende de um conjunto de fatores, analisados pelo Município, a
exemplo de: grandes oficinas, oficinas de funilaria e pintura, transportadoras,
armazéns gerais, depósitos, entrepostos, cooperativas, silos, campos
desportivos, parques de diversões, circos, campings, albergues, shopping
centers e demais atividades congêneres não relacionadas neste item;
c) serviço vicinal: atividade de pequeno porte, disseminada no interior das zonas
residenciais, de utilização imediata e cotidiana, a exemplo de: sapatarias,
alfaiatarias, barbearias, salões de beleza, chaveiros, oficinas de encanadores,
eletricistas, pintores e marceneiros, manufaturas e artesanatos, clubes
recreativos, estabelecimentos de culto, de ensino, creches e ainda atividades
profissionais não incômodas, exercidas individualmente no próprio domicilio;
XIV - beiral: aba do telhado que excede a prumada de uma parede externa;
XV- coeficiente de aproveitamento: relação numérica entre a área de construção
permitida e a área do lote;
XVI - divisa: linha limítrofe de um lote;
XvViII - edificação: construção geralmente limitada por piso, paredes e teto, destinada
aos usos residencial, industrial, comercial, de serviços ou institucional;
XVII! - edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada a habitação
coletiva ou unidades comerciais;
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44 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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XIX - | embasamento: construção em sentido horizontal, não residencial nem mista,
com altura máxima de 10,00m (dez metros) medida em relação ao nível da mediana da
testada do lote, incluída nesse limite a altura da platibanda e/ou do telhado
correspondentes, vedada a utilização da laje de cobertura;
XX- - fração ideal: parte inseparável de um lote, ou coisa comum, considerada para
fins de ocupação;
XXI - fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa
oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de maior
hierarquia;
XXIl - habitação: edificação destinada à moradia ou residência;
a) habitação coletiva ou multifamiliar: edificação destinada a servir de moradia
para mais de uma família no mesmo lote;
b) habitação unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só
família;
XXIII - largura média do lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a
maior testada e o lado oposto, medida ortogonalmente no ponto médio da profundidade
do lote;
XXIV - logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou
especial da população, destinada às vias de circulação e aos espaços livres;
XXVv- lote ou data: terreno com acesso ao logradouro e servido de infra-estrutura,
cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos para a zona em que se
situa;
XXVI - mezanino: pavimento intermediário que subdivide outro pavimento na sua
altura, ocupando, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área deste último;
XXVII - ocupação bifamiliar: ocupação com duas habitações unifamiliares no lote;
XXVIII -ocupação multifamiliar: ocupação com habitação coletiva no lote;
XXIX - ocupação unifamiliar: ocupação com uma habitação unifamiliar no lote;
XXX - parede-meia: parede comum a duas edificações contíguas, pertencentes a um
ou mais proprietários;
XXXI - passeio ou calçada: parte da via de circulação destinada à circulação de
pedestres;
XXXII - pavimento, piso ou andar: plano horizontal que divide a edificação no sentido
da altura, também considerado como o conjunto das dependências situadas em um
mesmo nível compreendido entre dois planos horizontais consecutivos;
XXXIII -pavimento térreo: primeiro pavimento de uma edificação, situado entre as cotas
—1,00m (menos um metro) e +1,00m (mais um metro) em relação ao nível da mediana
da testada do lote, sendo essas cotas, nos lotes de esquina, determinadas pela média
aritmética dos níveis das medianas das testadas;
XXXIV - pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento
de uma ou mais faixas para o tráfego e o estacionamento de veículos;
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XXXV - sobreloja: pavimento de edificação comercial localizado acima do térreo, com o
qual comunica-se exclusivamente;
XXXVI - sótão: área aproveitável sob a cobertura da habitação que não constitui um
pavimento, comunicando-se exclusivamente com o piso imediatamente inferior,
XXXvVII - subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
XXXVI! - taxa de ocupação: relação entre a projeção da edificação sobre o terreno e
a área do lote, expressa em valores percentuais;
XXXIX- testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais,
medida no alinhamento predial;
XL- torre: construção em sentido vertical, edificada no rés-do-chão ou sobre o
embasamento;
XLI - usos incômodos: os que possam produzir conturbações no tráfego, ruídos,
trepidações ou exalações, que venham a perturbar a vizinhança;
XLII - usos nocivos: os que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-
primas ou processos que prejudiquem a saúde, ou cujos resíduos líquidos ou gasosos
possam poluir o solo, a atmosfera ou os recursos hídricos;
XLIII - usos perigosos: os que possam dar origem a explosões, incêndios, vibrações,
produção de gases, poeiras, exalações e detritos, que venham a por em perigo a vida
das pessoas ou as propriedades;
XLIV - usos permissíveis: com grau de adequação à zona, a critério do Município;
XLV - usos permitidos: adequados à zona;
XLVI - usos proibidos: inadequados à zona;
XLVII - usos tolerados: admitidos em zonas onde os usos permitidos lhes são
prejudiciais, a critério do órgão competente do Município;
XLVIIl -vias públicas ou de circulação: são as avenidas, ruas, alamedas, travessas,
estradas e caminhos de uso público.
CAPÍTULO Il - DO ZONEAMENTO
Art. 5º. Entende-se por Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, para efeito desta Lei, a
divisão das áreas urbanas do Município em zonas de usos e ocupações distintos, segundo os
critérios de usos predominantes e de aglutinação de usos afins e separação de usos
conflitantes, objetivando a ordenação do território e o desenvolvimento urbano.
& 1º. Uso do solo é o conjunto das diversas atividades consideradas para cada zona, de
acordo com o estabelecido no ANEXO | — TABELA DE USOS DO SOLO, que integra a
presente Lei.
8 2º. Ocupação do solo é o conjunto de parâmetros para ocupação dos lotes em cada
zona, de acordo com o estabelecido no ANEXO Il —- TABELA DE PARÂMETROS DE
OCUPAÇÃO DO SOLO, que é parte integrante desta Lei.
Art. 6º. Entende-se por zona, para efeito da presente Lei, uma área delimitada por logradouros
públicos, acidentes geográficos, ou divisas de lotes, na qual predominam um ou mais usos.
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$ 1º. Em cada zona haverá usos permitidos e proibidos, podendo, a critério do
Município, ser admitidos usos permissíveis e tolerados.
8 2º. A delimitação das zonas no Município é a indicada no ANEXO Ill — USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO DE FORMOSA DO OESTE E DO RECANTO DE
APERTADOS, parte integrante e complementar da presente Lei.
Art. 7º. Para efeito desta Lei, a área do Município fica subdividida nas seguintes zonas:
[ - ZONA COMERCIAL — ZC, destinada predominantemente ao uso de comércio e
serviços centrais e vicinais e à ocupação multifamiliar de média densidade;
Il - ZONA INDUSTRIAL — ZI, destinada exclusivamente às atividades industriais não
poluentes, nocivas ou perigosas, sendo tolerados comércio e serviços de apoio às
atividades industriais, postos de combustíveis e postos de revenda de gás;
Hl - ZONA RESIDENCIAL — ZR, destinadas ao uso residencial em caráter exclusivo ou
predominante, com padrão de ocupação unifamiliar e bifamiliar de baixa densidade,
permissível a atividade individual de autônomos e profissionais liberais no próprio
domicílio, se comprovada a moradia concomitante, bem como o comércio e os serviços
vicinais exclusivamente nos lotes com testada para as vias coletoras e conectoras;
IV - ZONA ESPECIAL — ZE, destinada à manutenção de padrões urbanísticos
específicos em áreas onde haja a presença de atividades, usos ou funções urbanas de
caráter excepcional, tais como o Paço Municipal, o Parque de Exposições, o Cemitério
Municipal e outras áreas constantes do ANEXO IIl — USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE
FORMOSA DO OESTE E DO RECANTO DE APERTADOS, parte integrante e
complementar da presente Lei;
V - ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL — ZPA, destinada a contribuir para a
manutenção do equilíbrio ecológico e paisagístico do meio ambiente, compreendendo
as faixas de preservação permanente ao longo dos leitos e em torno das nascentes dos
cursos d'água, de acordo com a legislação federal vigente;
VI. ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL — ZCA, destinada a abrigar áreas de
interesse para conservação ambiental, onde se possam exercer atividades de turismo,
recreação, lazer, educação ambiental e pesquisas científicas, mediante a utilização
sustentável do meio ambiente;
VII - ZONA AGRÍCOLA - ZA, correspondente ao território rural do Município e que
somente poderá ser utilizada para atividades extrativas, agrícolas e pecuárias, sendo
permissíveis:
a) os usos especificados no campo próprio do ANEXO | — TABELA DE USOS
DO SOLO;
b) atividades de criação comercial de suínos e aves, cuja instalação fica
condicionada a projetos específicos de proteção previamente aprovados
pelo órgão ambiental competente e desde que sejam localizados à distância
mínima de 1.000,00m (mil metros) do perímetro urbano da sede municipal e
dos demais núcleos urbanos no caso de suínos e de 500,00m (quinhentos
metros) no caso de aves;
c) atividades que representem uso perigoso, mesmo depois de submetidas a
métodos adequados de segurança, cuja instalação fica condicionada a
projetos específicos de proteção previamente aj ados pelo órgão
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ambiental competente e desde que sejam localizados à distância mínima de
500,00m (quinhentos metros) dos perímetros urbanos da sede municipal e
dos demais núcleos urbanos do Município;
d) estabelecimentos de armazenamento de gás com capacidade superior a
100 botijões, desde que localizados à distância mínima de 500,00m
(quinhentos metros) dos perímetros urbanos da sede municipal e dos
demais núcleos urbanos do Município;
e) matadouros, frigoríficos e curtumes, desde que localizados à distância
mínima de 1.000,00m (mil metros) dos perímetros urbanos da sede
municipal e dos demais núcleos urbanos do Município;
f) aterros sanitários e vazadouros de lixo, desde que localizados à distância
mínima de 1.000,00m (mil metros) dos perímetros urbanos da sede
municipal e dos demais núcleos urbanos do Município;
9) universidades, colégios agrícolas, parques tecnológicos e similares,
h) shopping centers, parques temáticos, feiras e exposições, clubes de campo,
associações, estâncias turísticas e afins;
i) hotéis-fazenda, hotéis de lazer, pousadas, motéis, driveins e
assemelhados;
j) uso residencial vinculado às atividades agropecuárias.
8 1º. As chácaras localizadas dentro das áreas urbanas serão consideradas como
imóvel urbano para fins de tributação, independentemente das atividades
silviagropastorís nelas desenvolvidas, bem como das características de uso e ocupação
do solo que apresentem.
8 2º. As chácaras lindeiras às áreas urbanas, situadas na Zona Agrícola — ZA, serão
denominadas “chácaras suburbanas”, sendo consideradas como imóvel rural para fins
de tributação, não podendo em hipótese alguma ser parceladas para fins urbanos.
Art. 8º - Para efeito de complementar o zoneamento definido no artigo 7º. desta Lei, ficam
criados EIXOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS - ECS, com a finalidade de abrigar usos
diferenciados daqueles estabelecidos para a zona a que pertencem.
8 1º. Os usos e os parâmetros para ocupação do solo nos EIXOS DE COMÉRCIO E
SERVIÇOS - ECS são aqueles definidos, respectivamente, no ANEXO | — TABELA DE
USOS DO SOLO e no ANEXO Il — TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO
SOLO que integram esta Lei.
8 2º. São considerados EIXOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS - ECS as vias definidas
no mapa constante do ANEXO Ill - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE FORMOSA DO
OESTE E DO RECANTO DE APERTADOS, que integra esta Lei.
$ 3º. Somente serão criados novos EIXOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS - ECS se as
vias correspondentes atenderem às seguintes condições:
| - terem largura mínima de 15,00m (quinze metros), com pista de rolamento de
9,00m (nove metros);
Il - não constituírem ruas paisagísticas,
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HI - guardarem um raio mínimo de 500,00m. (quinhentos metros) de outro Eixo
de Comércio e Serviços criado anteriormente.
8 4º. Os lotes situados em EIXOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS - ECS, com esquina
ou fundo para vias locais, poderão utilizar esta última apenas para abertura de
iluminação e ventilação, ficando a frente comercial e os acessos, inclusive o de serviço,
voltados exclusivamente para as vias que correspondem aos Eixos de Comércio e
Serviços.
8 5º. Os imóveis residenciais incorporados a imóveis comerciais lindeiros a EIXOS DE
COMÉRCIO E SERVIÇOS - ECS - ficam submetidos à restrição contida no parágrafo
anterior.
86º. Será permitida nos EIXOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS - ECS - a instalação de
estabelecimentos de culto, desde que possuam estacionamento privativo adequado,
revestimento acústico e taxa de ocupação máxima de 50,0% (cinquenta por cento) do
lote.
8 7º. Será tolerada nos EIXOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS - ECS - a instalação de
pequenas indústrias não incômodas, nem nocivas ou perigosas, cuja área de
processamento não ultrapasse a 120,00m? (cento e vinte metros quadrados) nem
ocasione tráfego intenso de veículos de carga.
Art. 9º. As faixas de preservação permanente ao longo dos vales e em torno das nascentes dos
cursos d'água, integrantes da ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL — ZPA, destinam-se
unicamente à preservação das matas ciliares ou à sua recomposição onde tiverem
desaparecido.
$ 1º. Excetuam-se dessa restrição as áreas pertencentes ao Município que, sem
prejuízo da exigência de preservação referida no caput, poderão ser utilizadas como
espaços livres de uso público para a recreação e lazer da população.
8 2º. Nas áreas referidas no parágrafo precedente, somente serão admitidos
equipamentos e edificações de pequeno porte para apoio às atividades de recreação e
lazer, a exemplo de sanitários, quiosques, depósitos de material de limpeza e
churrasqueiras, dentre outros afins.
Art. 10. A ZONA DE EXPANSÃO — ZEX tem por função indicar à população e aos investidores
o sentido preferencial da expansão da Cidade no futuro, não podendo ser loteada antes que,
pelo menos, 70,0% (setenta por cento) das áreas do Perímetro Urbano da sede municipal
definidas como de urbanização compulsória estejam edificadas.
Parágrafo Único. As áreas mencionadas no caput como de urbanização compulsória
são aquelas referidas no artigo 8º. da Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 11. Serão considerados como edificáveis apenas os lotes que, além do contido na
definição do artigo 4º, cumprirem as seguintes exigências:
| - quando localizados em meio de quadra terem:
a) testada mínima de 10,00m (dez metros);
b) largura média mínima de 10,00m (dez metros);
c) área mínima de 250,00 m? (duzentos e cinquenta metros qj
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Il - quando situados em esquina terem:
a) mínimo de 12,00 m (doze metros) em todas as suas testadas;
b) largura média mínima de 12,00 m (doze metros);
c) área mínima de 300,00 m? (trezentos metros quadrados);
Parágrafo Único. Nos conjuntos habitacionais populares de que trata o artigo 8º. os
parâmetros referidos nos incisos | e Il deste artigo serão definidos mediante
regulamento.
Art. 12. Todas as atividades no Município serão licenciadas pelo prazo determinado de 1 (um)
ano, renovável a critério da Prefeitura Municipal, com alvará sujeito à cassação a qualquer
tempo em caso de ocorrência de algum dos motivos abaixo:
| - desvirtuamento da finalidade expressa no alvará;
Il - reclamação justificada da vizinhança;
HI - impacto ambiental negativo;
IV - modificação na legislação urbanística da área em que se localiza o imóvel.
8 1º. O funcionamento de qualquer atividade industrial, comercial ou de serviços sem a
necessária licença do órgão municipal competente, ou em desacordo total ou parcial
com a finalidade licenciada, constitui infração à presente Lei e será objeto de embargo
e multa, na forma de penalidade pecuniária, à razão de 0,05 (cinco centésimos)
Unidades de Referência Municipal - URM - por metro quadrado de área do
estabelecimento.
$ 2º. A suspensão do embargo de que trata o parágrafo anterior dependerá do
pagamento da multa correspondente e da regularização da atividade, mediante
obtenção da licença do órgão municipal competente.
8 3º. No caso de atividade sem localização fixa de exercício, o proprietário será
notificado a regularizar a atividade e, em deixando de fazê-lo no prazo concedido, será
multado na forma de penalidade pecuniária à razão de 5,00 (cinco) Unidades de
Referência Municipal - URM.
8 4º. Na reincidência das infrações referidas nos parágrafos 1º e 3º deste artigo, a
multa pelas atividades irregulares será aplicada em dobro a cada nova infração.
8 5º. A Prefeitura Municipal poderá conceder Alvará provisório para o funcionamento de
atividades pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando houver irregularidade
passível de ser sanada nesse período, tornando viável o licenciamento regular.
Art. 13. A licença para o funcionamento de qualquer atividade no Município, quando do primeiro
licenciamento, refere-se à localização e, nos exercícios subsequentes, apenas à fiscalização de
funcionamento.
S 1º. Será exigida a renovação da licença para localização sempre que ocorrer
mudança no ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou
transferência de local.
S 2º. É obrigatória a fixação do alvará de licença para localização no interior do
estabelecimento, em local visível e acessível à fiscalização. 9
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CAPÍTULO Ill - DOS MODELOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção | - Das Residências
Art. 14. Considera-se residência a edificação destinada ao uso habitacional.
Art. 15. Considera-se residência isolada a que representa ocupação unifamiliar no lote, cujas
dimensões mínimas serão aquelas estabelecidas para a zona a que pertence.
Parágrafo Único. Nos lotes das residências isoladas é obrigatória a previsão de
espaços para a guarda de, pelo menos, 1 (um) veículo, de acordo com as exigências da
legislação em vigor.
Art. 16. Consideram-se residências geminadas as edificações contíguas para uso habitacional
que possuam uma parede em comum.
8 1º. As residências geminadas só poderão ser construídas nas zonas onde é permitida
a bifamiliaridade e/ou a multifamiliaridade.
$ 2º. As residências geminadas poderão ser desmembradas, desde que a fração do
lote de cada uma obedeça às seguintes dimensões mínimas:
| - testada mínima de 5,00m (cinco metros), acrescida do recuo obrigatório
mínimo quando a fração do lote se situar contíguo ao logradouro;
Il - largura média mínima de 5,00m (cinco metros), acrescida do recuo
obrigatório mínimo quando o lote se situar contíguo ao logradouro;
Ill - área mínima de 150,00 m? (cento e cinquenta metros quadrados).
$ 3º. Na fração do lote destinada a cada residência é obrigatória a previsão de espaço
para a guarda de, pelo menos, 1 (um) veículo, de acordo com o exigido na legislação
vigente.
Seção Il - Das Residências em Série Transversais ao Alinhamento Predial
Art. 17. Consideram-se residências em série transversais ao alinhamento predial aquelas cuja
implantação no lote exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10
(dez) o número de residências no mesmo alinhamento.
8 1º. As residências em série transversais ao alinhamento predial deverão obedecer às
seguintes condições:
| - serão destinadas exclusivamente ao uso residencial e somente poderão ser
construídas nas zonas onde for permitida a bifamiliaridade e/ou a
multifamiliaridade, devendo o lote permanecer de propriedade de uma única
pessoa ou em condomínio;
Ill - a fração do lote na qual será edificada cada residência obedecerá aos
seguintes parâmetros:
a) testada mínima de 5,00m (cinco metros), acrescida do recuo
obrigatório mínimo quando a fração do lote se situar contíguo ao
logradouro;
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b) largura média mínima de 5,00m (cinco metros), acrescida do recuo
obrigatório mínimo quando o lote se situar contíguo ao logradouro;
c) área mínima de 150,00 m? (cento e cinquenta metros quadrados);
Ill - o acesso será feito através de corredor com as seguintes larguras mínimas:
a) 9,00m (nove metros), sendo 6,00m (seis metros) de pista de
rolamento, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para o passeio
na lateral edificada e 0,50m (cinquenta centímetros) na lateral oposta,
quando as residências estiverem dispostas em um só lado do corredor
de acesso;
b) 12,00m (doze metros), sendo 7,00m (sete metros) de pista de
rolamento e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para o
passeio em cada lateral, quando as residências estiverem dispostas de
ambos os lados do corredor de acesso;
IV - quando forem construídas mais de 5 (cinco) residências no mesmo
alinhamento, será adotado, no final do corredor de acesso, bolsão de retorno
com diâmetro mínimo de 15,00 m (quinze metros) na pista de rolamento;
V - será destinada área para recreação e lazer dos moradores, contida em um
único espaço de uso comum, obedecidas às disposições da legislação
pertinente em vigor;
VI - haverá espaço para guarda de pelo menos 1 (um) veículo por residência,
podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada residência ou em um
único espaço de uso comum, obedecidos os recuos e as dimensões mínimas
estabelecidas pela legislação vigente.
8 2º. Os terrenos ocupados por residências em série transversais ao alinhamento
predial deverão possuir a seguinte infra-estrutura mínima, comum e exclusiva do
empreendimento, com projetos aprovados pelos órgãos competentes:
| - rede de abastecimento de água potável;
Il - rede de coleta de águas servidas;
Ill - rede de drenagem de águas pluviais;
IV - rede de distribuição de energia elétrica;
V - corredores de acesso de veículos pavimentados com asfalto,
paralelepípedos, blocos intertravados de concreto, ou pavimentação similar;
VI - corredores de acesso de pedestres com revestimento mínimo de 1,20m
(um metro e vinte centímetros) de largura em cimento, lajota, pedra ou similar;
VII - local comum apropriado para guarda de recipientes de lixo.
Seção Ill - Das Residências em Série Paralelas ao Alinhamento Predial
Art. 18. Consideram-se residências em série paralelas ao alinhamento predial aquelas situadas
ao longo de logradouro público oficial, dispensando a abertura de corredor de acesso, não
podendo o número de residências em um mesmo lote ser superior a 10 (dez) unidades.
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Parágrafo Único. As residências em série paralelas ao alinhamento predial deverão
obedecer às seguintes condições:
| - serão destinadas exclusivamente ao uso residencial e somente poderão ser
construídas em zonas onde for permitida a bifamiliaridade e/ou a
multifamiliaridade;
Il - a fração do lote na qual será edificada cada residência obedecerá aos
seguintes parâmetros:
a) testada mínima de 5,00m (cinco metros), acrescida do recuo
obrigatório mínimo quando a fração do lote se situar contíguo ao
logradouro;
b) largura média mínima de 5,00m (cinco metros), acrescida do recuo
obrigatório mínimo quando o lote se situar contíguo ao logradouro;
c) área mínima de 150,00 mº? (cento e cinquenta metros quadrados);
Ill - será destinada área para recreação e lazer, contida na fração ideal de cada
moradia, obedecida a legislação pertinente em vigor;
IV - haverá espaço para guarda de pelo menos 1 (um) veículo por residência,
podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada residência ou em um
único espaço de uso comum, obedecidos os recuos e as dimensões mínimas
estabelecidas pela legislação pertinente em vigor.
Seção IV - Dos Edifícios
Art. 19. É vedada a construção de edifícios em lotes pertencentes à zona classificada nesta Lei
como Zona Residencial — ZR.
$ 1º. Os usos e os parâmetros de ocupação do solo relativos aos edifícios são aqueles
estabelecidos no ANEXO | — TABELA DE USOS DO SOLO e no ANEXO Il — TABELA
DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO desta Lei, respectivamente.
8 2º. Os edifícios deverão obedecer à legislação pertinente quanto à exigência de áreas
para recreação e lazer e de espaços para a guarda de veículos.
Seção V - Dos Conjuntos Residenciais
Art. 20. Considera-se conjunto residencial, para efeito desta Lei, as edificações em um mesmo
lote constituídas por:
1-10 (dez) ou mais residências, quer sejam isoladas ou geminadas;
Il - 10 (dez) ou mais residências em série, quer sejam transversais ou paralelas ao
alinhamento predial;
HI! - mais de 2 (dois) edifícios de apartamentos, quer isoladamente ou em blocos;
IV - grupamento misto, formado por unidades descritas nos incisos |, Il e Ill do presente
artigo, compondo um conjunto urbanístico integrado.
Parágrafo Único. Os conjuntos residenciais destinam-se exclusivamente ao uso
residencial e deverão obedecer às seguintes condições:
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|- o lote original deverá permanecer de propriedade de uma única pessoa ou
em condomínio, obedecidas as dimensões mínimas exigidas para a zona a que
pertence;
Il - quando constituídos por residências isoladas, geminadas ou em série,
somente poderão ser construídos em zonas onde for permitida a bifamiliaridade
ou a multifamiliaridade;
Ill - quando constituídos por edifícios ou blocos de edifícios de apartamentos,
exclusivamente ou juntamente com residências, somente poderão ser
construídos em zonas onde for permitida a multifamiliaridade;
IV - os corredores de acesso dos conjuntos residenciais deverão obedecer ao
que segue;
a) quando destinados à passagem de veículos e pedestres, com
residências em um só de seus lados, terão as seguintes dimensões
mínimas: 9,00m (nove metros) sendo 6,00m (seis metros) de pista de
rolamento, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para o passeio
na lateral edificada e 0,50m (cinquenta centímetros) na lateral oposta;
b) quando destinados à passagem de veículos e pedestres e possuírem
residências de ambos os lados, terão as seguintes dimensões mínimas:
12,00m (doze metros), sendo 7,00m (sete metros) de pista de
rolamento e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de passeio
em cada lateral;
c) quando destinados somente à passagem de veículos, terão largura
mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) em mão única
e de 7,00m (sete metros) em mão dupla;
d) quando destinados somente à passagem de pedestres, terão largura
mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
e) os corredores de acesso às residências não poderão interligar duas
vias públicas;
f) quando houver mais de 10 (dez) residências em um mesmo
alinhamento, deverá ser adotado no final do corredor de acesso um
bolsão de retorno com diâmetro mínimo de 15,00m (quinze metros) na
pista de rolamento.
Art. 21. Nos conjuntos residenciais as edificações deverão guardar afastamento das divisas do
lote segundo o estabelecido para a zona a que pertence e de 4,00m (quatro metros), no
mínimo, em relação aos corredores de acesso de veículos e passagens de pedestres.
Art. 22. Nos conjuntos residenciais constituídos por edifícios ou blocos de edifícios de
apartamentos, os recuos entre os mesmos serão de 8,00m (oito metros) distância essa válida
para todo o perímetro dos edifícios ou blocos de edifícios.
Parágrafo Único. Será dispensado o recuo entre 2 (dois) edifícios contíguos que
formarem um único bloco, desde que a justaposição não origine área enclausurada
para iluminação e ventilação natural.
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Art. 23. Os conjuntos residenciais constituídos por residências isoladas, geminadas ou em
série, deverão atender aos seguintes requisitos urbanísticos:
| - conjuntos com 30 (trinta) até 100 (cem) unidades de moradia deverão apresentar, no
mínimo, 2 (dois) padrões arquitetônicos distintos seja no volume, forma ou área
construída;
|| - conjuntos com mais de 100 (cem) unidades de moradia deverão apresentar, no
mínimo, 2 (dois) padrões de ocupação, conforme o estabelecido a seguir:
a) residências unifamiliares isoladas;
b) residências unifamiliares geminadas,
c) residências unifamiliares em série.
Parágrafo Único. Em qualquer dos casos mencionados nos incisos | e Il do presente
artigo, cada tipo de padrão arquitetônico deverá perfazer, no mínimo, 25,0% (vinte e
cinco por cento) do número total de unidades de moradia do conjunto.
Art. 24. Os conjuntos residenciais deverão possuir a seguinte infra-estrutura mínima, comum e
exclusiva do empreendimento:
|- rede de drenagem de águas pluviais;
Il - rede de abastecimento de água potável;
Il - rede de coleta de esgotos;
IV - rede de distribuição de energia elétrica e iluminação;
V- corredores de acesso de veículos revestidos com paralelepípedos, blocos
intertravados de concreto, asfalto, ou pavimentação similar,
VI - corredores de acesso de pedestres com revestimento mínimo de 1,20m (um metro
e vinte centímetros) de largura em cimento alisado, ladrilhos hidráulicos, pedra ou
similar;
VII - arborização, à razão de 1 (uma) árvore para cada 250,00m? (duzentos e cinquenta
metros quadrados) de área de terreno;
VIII -local apropriado para a guarda de recipientes de lixo.
Art. 25. Os conjuntos residenciais deverão possuir área de recreação e lazer para seus
moradores constituindo um ou mais espaços de uso comum, obedecida a legislação pertinente
em vigor.
Art. 26. Os conjuntos residenciais deverão possuir área destinada a estacionamento de
veículos na proporção mínima de 1 (uma) vaga para cada unidade residencial, atendidas as
disposições da legislação pertinente em vigor.
& 1º. No caso de conjunto residencial constituído por residências isoladas, geminadas
ou em série transversais ao alinhamento predial, as vagas para estacionamento
poderão estar contidas na fração ideal de cada residência ou agrupadas em um ou
mais espaços de uso comum.
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& 2º. No caso de conjunto residencial constituído por edifícios ou blocos de edifícios de
apartamento, as vagas de estacionamento dos seus apartamentos poderão estar
contidas sob a projeção dos edifícios no subsolo, no térreo ou outro pavimento, ou
ainda fora da projeção dos mesmos, compreendendo um ou mais espaços de uso
comum.
CAPÍTULO IV - DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 27. Os edifícios hospitalares deverão obedecer às exigências da presente Lei no que se
refere ao uso e à ocupação do solo.
& 1º. As edificações principais dos prédios hospitalares não poderão distar menos de
3,00m (três metros) das divisas do lote.
$ 2º. Consideram-se como edificações principais as enfermarias, quartos, salas de
cirurgias e curativos, compartimentos destinados à consulta ou tratamento de enfermos,
velórios e outras compreendidas nesta designação.
$ 3º. Nos hospitais para doentes portadores de moléstias mentais ou contagiosas a
distância das edificações às divisas do lote não poderá ser inferior a 10,00m (dez
metros).
Art. 28. Os postos de abastecimento de veículos, serviços de lavagem, lubrificação e reparos,
obedecerão às seguintes exigências:
| - somente poderão ser instalados em terrenos de meio de quadra com área superior a
750,00m? (setecentos e cinquenta metros quadrados), ou em terrenos de esquina com
área superior a 800,00m? (oitocentos metros quadrados);
Il - nos lotes de meio de quadra ou de esquina o afastamento frontal mínimo da
projeção da cobertura será aquele especificado para a zona a que pertencem;
Ill - o afastamento mínimo das divisas laterais será de 2,00m (dois metros);
IV - no caso da edificação destinada à administração e loja de conveniências, o recuo
da divisa lateral poderá ser dispensado;
V- os boxes de lavagem, pulverização e lubrificação dos postos de abastecimento ou
lava-jatos obedecerão aos seguintes requisitos:
a)o recuo frontal mínimo será de 10,00m (dez metros);
b)os recuos mínimos das divisas laterais e de fundo serão de 4,00m (quatro
metros);
c) poderão ser dispensados os recuos a que se refere a alinea “b” quando os
boxes forem instalados em recintos cobertos e ventilados;
d)jas águas servidas deverão passar por caixas dotadas de crivos e filtros para
retenção de detritos sólidos e graxas, bem como ser submetidas a tratamento
primário antes de serem lançadas no esgoto;
VI - as borracharias e oficinas de reparos obedecerão aos requisitos estabelecidos nas
alíneas “a”, “b” e “d” do inciso anterior;
VII - as bombas de abastecimentos guardarão distâncias mínim
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a)6,00m (seis metros) do logradouro;
b)4,00m (quatro metros) de qualquer construção, mesmo que interna;
c)5,00m (cinco metros) entre si;
VIII - nos postos localizados em contornos e acessos rodoviários à cidade, a edificação
deverá guardar um recuo mínimo de 15,00m (quinze metros) do alinhamento predial;
IX - os recuos laterais deverão ser arborizados em toda a sua extensão com um maciço
vegetal de 3,00m (três metros) de altura média.
$ 1º. Deverá ser observada a distância mínima de 100,00 m (cem metros) entre os
postos de abastecimento de veículos e as seguintes categorias de edificações:
| - hospitais e sanatórios,
Il - pré-escolas e creches;
ll - estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior;
IV - asilos e casas de repouso para idosos;
V - igrejas, templos e locais de reunião para mais de 300 (trezentas) pessoas;
VI - teatros e cinemas com lotação superior a 200 (duzentas) pessoas.
8 2º. Quando o serviço prestado for exclusivamente de lava-jato, o mesmo poderá ser
instalado em terreno de meio de quadra com área mínima de 360,00m? (trezentos e
sessenta metros quadrados), ou em terreno de esquina com área mínima de 450,00m?
(quatrocentos e cinquenta metros quadrados), obedecidas as demais disposições deste
artigo e a Código de Edificações.
Art. 29. As edificações a fins escolares guardarão a distância mínima de 3,00m (três metros) de
todas as divisas do lote, com exceção das edificações de apoio que obedecerão aos
parâmetros da zona a que pertencem.
Art. 30. As edificações destinadas a teatros e cinemas guardarão a distância mínima de 3,00m
(três metros) das divisas laterais e de fundo do lote.
Art. 31. As edificações destinadas à garagem e estacionamento de veículos em caráter
comercial somente poderão ser instaladas na ZONA COMERCIAL — ZC.
Art. 32. As edificações destinadas à criação comercial de suínos e aves guardarão distância
mínima de 500,00m (quinhentos metros), no caso de suínos, e de 250,00m (duzentos e
cinquenta metros), no caso de aves, de outras propriedades, ficando sua instalação
condicionada a projetos específicos de proteção previamente aprovados pelo órgão ambiental
competente.
Art. 33. As guaritas de segurança nas edificações residenciais, comerciais ou industriais,
poderão ser construídas na área do recuo frontal obrigatório, desde que obedecidas as
seguintes condições:
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| - o escoamento das águas pluviais será efetuado exclusivamente dentro dos limites do
lote;
Il - a projeção dos beirais deverá ficar dentro dos limites do lote;
HI - nas edificações residenciais, a área máxima permitida será de 6,00m? (seis metros
quadrados);
IV - nas edificações industriais e comerciais, a área máxima permitida será de 9,00m?
(nove metros quadrados);
V - em ambos os casos, as guaritas deverão conter instalações sanitárias internas
privativas.
Art. 34. É vedada a construção das centrais de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - na área
correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial do imóvel.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Somente a Prefeitura Municipal e as agências governamentais de habitação popular
poderão construir conjuntos habitacionais populares no território municipal.
Art. 36. Os lotes aprovados anteriormente à publicação desta Lei que tiverem dimensões
inferiores àquelas aqui estabelecidas, somente poderão ser edificados com ocupação
unifamiliar, ressalvando-se aqueles lindeiros às vias arteriais, onde será permitido uso misto,
desde que com apenas uma ocupação unifamiliar.
Parágrafo Único. Os parâmetros para ocupação do solo nos lotes referidos no caput
serão definidos mediante decreto do Poder Executivo em até 90 (noventa) dias
contados da publicação da presente Lei.
Art. 37. Nos lotes situados nas zonas referidas nos incisos |, Il e Ill do artigo 7º. deverá ser
mantida uma superfície permeável mínima de 20% (vinte por cento) da área do lote, a qual
ficará livre de edificação, da sua projeção, ou de avanço do subsolo, não podendo, ainda,
receber nenhum tipo de revestimento impermeável ou cobertura.
Parágrafo Único. Nas zonas em que é exigido o recuo frontal em relação ao
alinhamento predial, pelo menos 75,0% (setenta e cinco por cento) da área permeável
deverão estar contidos na parte frontal do lote, na faixa correspondente ao referido
recuo.
Art. 38. Serão consideradas como áreas não computáveis para cálculo do coeficiente de
aproveitamento:
| - 100,00% (cem por cento) da área de recreação e lazer coberta, a exemplo de salão
de festas, salão de jogos, sala de ginástica, churrasqueiras e saunas, desde que
privativa do edifício e de uso comum dos seus condôminos;
Il - 100,00% (cem por cento) da área de recreação e lazer descoberta, a exemplo de
quadras de esportes, piscinas e instalações afins, desde que privativa do edifício e de
uso comum dos seus condôminos, ou privativa de residências isoladas ou geminadas;
Ill - as áreas destinadas a estacionamento privativo da edific: ção;
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IV - os abrigos para centrais de gás;
V-as guaritas;
VI - o ático, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do
pavimento imediatamente inferior;
VII - o sótão, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do
pavimento imediatamente inferior;
Mill - os terraços desprovidos de cobertura e utilizados apenas como solarium ou
estendal;
IX - as sacadas, varandas e terraços, com até 1,20m (um metro e vinte centimetros) de
projeção além das paredes e até o limite de 10% (dez por cento) da área de cada
unidade de moradia;
X- as floreiras com até 0,60m (sessenta centímetros) de projeção além das paredes;
XI - os beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção além das
paredes;
Art. 39. Nos estabelecimentos definidos nesta Lei como industriais será permitida a exploração
do comércio vinculado à venda dos bens e mercadorias neles produzidos.
Art. 40. Constituem parte integrante e complementar da presente Lei os seguintes anexos:
|- ANEXO | —- TABELA DE USOS DO SOLO;
Il - ANEXO Il - TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO;
Il - ANEXO Ill — USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE FORMOSA DO OESTE E DO
RECANTO DE APERTADOS.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal, Ataliba Leonel Chateaubriand, 14 de novembro de 2011.
O
Omdane
O SANTANA
feito Munioipal
Lei Complementar nº. 011/: 18
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ANEXO | - TABELA DE USOS DO SOLO
Parte integrante e complementar do Projeto de Lei Complementar nº. 004/2011
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ZONA Usos usos usos usos
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS TOLERADOS PROIBIDOS
Comércio e serviços centrais.
zc Comércio e serviços vicinais. |Postos de combustíveis, postos de revenda de gás. Residencial unifamiliar e Todos os
Residencial multifamiliar de Garagens e estacionamentos comerciais. bifamiliar de baixa densidade. [demais usos.
média densidade.
Industrias não incômodas, Postos de combustíveis, postos de revenda de gás. rd ; a Todos os
a nocivas ou perigosas. Comércio e serviços de apoio às atividades industriais. [Comércio e serviços sotoriale: demais usos.
Residencial unifamiliar e Atividade individual de profissionais liberais e Eepscnde pi iii
dai é es autônomos concomitante à residência : am Todos os
ZR | |bifamiliar de baixa-média Escolas, pró-escolas, creches, postos de saúde. perigosas, com área máx. de dbimale UEOE
densidade. T e " ” ” 60,0m2, concomitantes à .
emplos. as
residência.
Indústrias incômodas, nocivas ou perigosas;
Postos de combustíveis;
Atividades extrativas, Armazenagem de gás;
silviagropastoris e Aterros sanitários e vazadouros de lixo; ” i
ZA lhortifrutigranjeiras; Matadouros, frigoríficos e curtumes; iara rd bbadecido o Na os
Uso residencial vinculado à Hotéis-fazenda, hotéis de repouso, motéis e drive-in; mesuro-do ” lematsusos;
propriedade rural. Universidades, colégios agrícolas e assemelhados;
Clubes de campo, associações, estâncias e correlatos;
Parques tecnológicos, temáticos e afins.
Atividade individual de profissionais liberais e Pequenas indústrias familiares
Usos da zona a que pertence; |autônomos concomitante à residência; não incômodas, nocivas ou Todos .o€
ECS |Comércio e serviços vicinais. |Escolas, pré-escolas, creches, postos de saúde. perigosas, com área máx. de damaisusos
Templos. 60,0m2, concomitantes à .
Postos de combustíveis, postos de revenda de gás. — |residência.
Lei Complementar nº. 011/2011
19
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ANEXO Il - TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Parte integrante e complementar do Projeto de Lei Complementar nº. 004/2011
Dimensões mín.
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
Afastamento Mínimo (*) (m)
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Lotes Coef. |Taxa Máx. de Ocup. Alinh Divisa Lateral Divisa de Fundo
ZONA | Testada(m)/Área(m2)| Máx. | Máx do terreno Pr ia (m) (m)
Esquina (m) Até 2 Pav. +2Pav.| Até2Pav. |+2Pav.
Dispensado = di = di
zc 12/300 pel 'S/ abertura= disp 3,00 S/ abertura= disp 5,00
C/ abertura=1,50
Zi
20/1000 | 24/1200 |2 Pav.
'S/ abertura= disp
C/ abertura=1,50
'S/ abertura= disp
C/ abertura=1,50 = C/ abertura=1,50 =
'S/ abertura= disp 'S/ abertura= disp -
2R | d0250 C/ abertura=1,50 | — — |C/abertura=1,50
Módulo rural do
Za INCRA 800 - 00 =
ECS Requisitos da zona a que pertencem
(*) Afastamento mínimo dispensado, ou seja nulo, quando não houver aberturas.
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ANEXO Ill - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE FORMOSA DO OESTE E DO RECANTO DE
APERTADOS
Parte integrante e complementar do Projeto de Lei Complementar nº. 004/2011
Lei Complementar nº. 011/2011 21
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