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norma nº 13/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2012
Date 2012-04-19
EmentaLEI REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
LEI COMPLEMENTAR N° 13,d' 19d,"',;ld,2012.
Súmula: Esta Lei institui o regime jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Formosa do Oeste - PR, das
Autarquias e Fundações Públicas Municipais, que regerá as
relações de trabalho, observadas as disposições legais e
regulamentares.
o PRESIDENTE DO PODER LEGISLA T/VO DE FORMOSA
DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, autorizado pelo § 7" ar/.
28 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO ÚNICO
DA APLICABILIDADE
Art. r. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Formosa do Oeste, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, que regerá as relações de
trabalho, observadas as disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único - Exclui-se desta Lei Complementar os seguintes casos que são regidos
pelo Decreto-Lei nO. 5.452, de 10 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e
legislação complementar:
I - O regime de contratação temporária de que trata o Artigo 37, Inciso IX, da
Constituição Federal;
11 - Os empregos públicos no âmbito da Administração Direta do Município de Formosa
do Oeste para fms de execução de programas descentralizados na área da saúde pública,
firmados através de convênios ou ajustes similares com o Governo Federal ou Estadual.
TÍTULO 11
DO REGIME DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO ÚNICO
DA VINCULAÇÃO
Art. r. Os servidores públicos municipais de que trata esta Lei Complementar são
segurados obrigatórios do RGPS - Regíme Geral de Previdência Social, nos termos do artigo
201, da Constituição Federal e legislação previdenciária complementar.
Parágrafo único - Os beneficios previdenciários aos servidores muruclp31S e aos
dependentes, serão concedidos pelo INSS - Instituto Nacional dO~guro Social, na forma do
Decreto nO.3.048, de 6 de maio de 1.999 - Regulamento da Previdê ·a Social, e suas alterações
posteriores.
TÍTULOIlI
DOS CARGOS PÚBLICOS
Câmara Municipal de Formosa do Oes2
te
Estado do Paraná
CAPiTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRILIMINARES
Art. 3°, Para eficácia desta Lei Complementar, Servidor Público Municipal é a pessoa
legalmente investida em Cargo Público.
Art. 4°, Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
raragrafo ,mico - Os cargos públtcos. acessíveis a todos os brasileiros, são cnados por
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão.
Art. 5°, Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das
autarquias e das fundações públicas, serão organizados e providos em carreiras e os isolados.
§ lU. As carreiras serão organizadas em grupos de cargos dispostos de acordo com a
natureza profissional, escolaridade e complexidade de suas atribuições, guardando correlação
com a finalidade de órgão ou entidade.
§ 2'". Os cargos públicos de provimento etetivo poderão ser transtormados, desde que
respeitados a natureza profissional, escolaridade e desde que guardada as correlação das
atribuições, de forma atender as finalidades de órgão ou entidade do Município.
Art. 6°. Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, integrantes das
estruturas dos órgãos da administração direta do Município, das Autarquias e das Fundações
Públicas Municipais.
Art. .,.,.É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os casos previstos em
lei.
Art. 8°. A revisão geral do vencimento básico e a reposição em decorrência de alteração
do poder aquisitivo da moeda far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices entre os
servidores públicos.
§ r. A data base para a revisão geral de que trata este artigo, será o dia l° (primeiro) do
mês de janeiro, respeitado o Artigo 144 desta Lei.
§ ZU. A tixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos, inclusive os
subsídios dos detentores de cargos eletivos e dos secretários municipais, só poderão ser por lei
específica, observada a iniciativa privativa de cada poder do Município, de acordo com as
definições estabelecidas no Artigo 146 da presente Lei.
CAPÍTULO 11
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO E
JORNADA DE TRABALHO
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SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9
U
• São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
11- o gozo dos direitos políticos;
111- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o IÚvel de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão tislca e mentaL.
§ 1°. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ r. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compativeis com a
deficiência de que são portadoras.
§ 3°. A Lei MWlicipal que dispor sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos,
estabelecerá o percentual a ser reservado a pessoas portadoras de deficiências, devendo fixar os
otireriM par:a _ ~,<mIl ~ "" Adiigo 96 da Lei Orgânica do Município
de Formosa do Oeste.
Art. 10. O provimento de cargo público municipal dar-se-á por ato da autoridade
competente de cada poder.
Parágrafo único - A investidura em cargo público ocorrera com a posse.
Art. 11. São formas de provimento de cargo público municipal:
I-nomeação;
11 - reintegração;
UI - reversão;
IV- aproveitamento;
V - readaptação;
SEÇÃO 11
DA NOMEAÇÃO
Art. 12. A nomeação precederá a posse e iar-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tmtar de cargo ísolado de provimento efetivo ou de
carrerra;
11- em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para
ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem 'prejuízo das atribuições do que
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período
da interinidade.
Art. 13. A nomeação para cargo de provimento efetivo de~~, de prévia habilitação em
concurso público, obedecida à ordem de classificação e o prazo de ~ alidade.
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Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento de servidor
na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar o plano de cargo, carreira
e remuneração de cada poder e seus regulamentos.
SEÇÃOIll
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuserem o regulamento geral e especial, condicionada a inscrição do
candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e
ressa1vadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 15. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada
uma única vez, por igual período.
Art. 16. Não se abrirá novo concurso para cargo enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 17. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades
inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do
termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1°, A posse ocorrerá no prazo improrrogável de dez dias contados da publicação do ato
de provimento no órgão oficial do Município.
§ 2°, Só haverá posse nos cargos em provimento de cargo por nomeação.
§ 3°. No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente:
I-declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
fi -declaração de exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e não seja
aposentado sob qualquer regime previdenciário, admitindo-se apenas para os cargos e empregos
de acwnulação permitida prevista no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 4°. A declaração de bens e valores apresentado no ato da posse será anualmente
atualizada e obrigatoriamente entregue na Secretaria de Administração até 31 de maio, bem
como na data que o servidor deixar o exercício do cargo.
Art. UI. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto fisica e
mentalmente, para o exercício do cargo.
Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1°. É de três dias improrrogáveis, o prazo para o servidor eor em exercício, contados
da data da posse. ,J\f)
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§ 2°. Será tomado sem efeito o ato de provimento, se-não ocorrerem a posse- e o exercício,
nos prazos previstos nesta Lei.
§ 3°. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor
compete dar-lhe exercício.
Art. 20. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Art. 21. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é agregado ao novo
posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do.ato que promover o servidor.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 22. U Servidor nomeado em virtude de habilitação em concurso público, procedida
da posse expressa no cargo, deverá cwnprir, obrigatoriamente, estágio probatório com duração
de três anos, mediante efetivo exercício das funções do cargo ocupado.
Art. 23. O estágio probatório será interrompido quando OCOITer:
I-nomeações para cargos de provimento em comissão do próprio órgão;
11 - designação para funções de confiança, com ou sem gratificação;
m-licença para tratamento de saúde;
IV -licença maternidade;
V -licença para prestação do serviço militar ou convocação pelas Forças Armadas;
VI- afastamento para cumprimento de suspensão disciplinar;
VII - exoneração arbitrária reparada pela reintegração de cargo através de sentença
judicial;
VllI -licença para desempenhar mandato eletivo.
Parágrafo único - Ocorrendo a interrupção do estágio probatório, nos casos
estabelecidos neste artigo, o servidor deverá complementar o tempo restante, necessário ao
cumprimento efetivo de três anos, de forma concluir com a avaliação [mal do desempenho do
servidor no cargo ocupado.
Art. 24. Durante o cumprimento do estágio probatório ficam proibidas as concessões de:
I- licença para tratar de assuntos particulares, mesmo sem remuneração;
11 - cessão ou disposição funcional para outro órgão da federação, entidades públicas ou
particulares;
In -licença para desempenhar atividades classistas ou representantes de classes.
Art. 25. O estágio probatório será concluído quando ocorrer o cumprimento do prazo
ininterrupto ou não de três anos de efetivo exercício do cargo;
Art. 26. Será cancelado o estágio probatório ocorrendo a exoneração do servidor no
cargo ocupado, a qualquer título, exceto no caso do Inciso VII do Artigo 23 desta Lei.
Art. 27. Uurante o estágio probatório vier o servidor ser nomeado para outro cargo
efetivo, mediante nova habilitação em concurso público e cou:iüente exoneração prévia do
cargo anterior, deverá o servidor iniciar outro estágio probatório ~ovo cargo.
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Art. 28. Em caso de acumulação de cargo público permitido pela Constituição Federal. a
cada nova investidura, será necessário o cumprimento de novo estágio probatório.
Art. 29. U servidor público nomeado- para cargo de provimento eletivo, cumpnndo o￾estágio probatório, submeter-se-á obrigatoriamente a avaliação especial de desempenho, para
fins de aquisição da estabilidade, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade,
moraildade, pubhcldade, ebcreDCla, do contradItÓrIO e <la ampla oetesa.
Art. 30. O Poder Legislativo e Executivo, integrante da Administração direta e os órgãos
da AdIIUIlIstraçãO mdIreta do MWllcíplO~ darão- conhecmrento pcéVlO aos seus serv:tdores dos
critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para avaliação de desempenho do estágio
probatório de que trata esta Lei.
Art. 31. A avahaçao d.e desempenhO <10estagio probatOno sem realIzada anualmente,
quando complementar cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, e terá como finalidade a
verificação dos seguintes critérios de avaliação:
1~AssIduidade;
11- Disciplina;
III - Dedicação ao Serviço;
IV ~ Cumprimento dos Deveres Funcionais e
V ~Produtividade.
Art. 32. Os critérios de avaliação a que trata o artigo anterior serão aplicados e
ponderados em conformidade com as características das funções exercidas e com as
competências do órgão a que estejam vinculados, sendo considerado reprovado, para os fins
desta Lei, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma
habitual, de qualquer dos requisitos previstos naqueles critérios.
Art. 33. A avaliação do desempenho do estágio probatório será realizada por comissão de
avaliação composta por quatro servidores, sendo dois deles estáveis com três anos ou mais de
exercício no órgão a que estejam vinculados, e todos de JÚve1hierárquico não inferior ao do
servidor a ser avaliado.
§ 1° - Completarão a Comissão Especial de Avaliação, o Chefe imediato do servidor a ser
avaliado e o titular do órgão de recursos humanos do órgão onde estiver lotado o servidor.
§ 2" - A avaliação será homologada pela autoridade máxima do órgão, dela dando-se
ciência ao interessado.
§ 3° - O resultado da avaliação final será motivado exclusivamente com base na aferição
dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatoriamente a indicação dos futos, das circunstâncias
e dos demais elementos de convicção no termo fmal de avaliação, inclusive, quando for o caso, o
relatório relativo ao coIhimento de provas testemunhais e documentais.
§ 4° - É assegurado ao estagiário o direito de acompanhar todos os atos de instrução do
procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
§ 5" - U servidor será notthcado do resultado de sua avaliação, podendo requerer
reconsideração, com efeito suspensivo, para a autoridade que o homologou, no prazo máximo de
dez dias, decidindo-se o pedido em igual prazo.
Art. 34. Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá remessa de oficio e
recurso hierárquico, sempre com efeito suspensivo, no prazo t dez dias, na hipótese de
confIrmação do desempenho atribuído ao estagiário. 1
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Art. 35. O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de
convicção e de provas dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as
metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta funcional do
servidor junto ao órgão de recursos humanos, permitida a consulta pelo servidor a qualquer
tempo.
Art. 36. Concluído o processo de avaliação de desempenho do estágio probatório, em que
tenha tido assegurado o contraditório e a ampla defesa, o estagiário será:
I - Declarado estável mediante JX>rtariada autoridade competente, mencionando os atos
conclusivos da aprovação do estágio probatório;
II - Exonerado do cargo, mediante portaria expedida pela autoridade competente, que
será publicado, de forma reswnida, no órgão oficial do Mooicípio, com a menção apenas do
cargo, do número de matricula, se houver, ou da portaria de nomeação.
Art. 37. Os prazos previstos nesta seção começam a correr a partir da data da notificação
pessoal ou da publicação oficial, cxcluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Art. 38. O Poder Legislativo, Executivo e as Administrações Indiretas do Município,
regulamentarão o Estágio Probatório, através de ato próprio, no âmbito de suas competências.
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
Art 39. A estabilidade é adquirida no serviço público, após três anos de exercício em
cargo de provimento efetivo, tendo cumprido todos os requisitos atinentes ao Estágio Probatório,
o que lhe garante a permanência no cargo.
Art. 40. O servidor estável será exonerado, em virtude de:
I - procedimento de avaliação periódica de desempenho, nos termos do Inciso III, § 10 ,
do Artigo 41 da Constituição Federal;
n- processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa;
111- scntcnçajudicial, transitada em julgado, e;
IV - a pedido do servidor.
Art. 41. O servidor adquire estabilidade no serviço público, e não no cargo, podendo os
cargos ser transformado, desde que cumpridas as exigências de habilitação e investidura dos
cargos passíveis de serem transformados.
SEÇÃO VII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 42. Keintegraçào é a reinvestidura do servIdor estável ou do establlizado no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão judicial ou administrativa, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1ti. O servidor sem. reinvestido no cargo anteriormente ocupr. ou no resultante de s~a
transformação e, se, extinto, em cargo de vencimento ou remuneração uivalente.
§ r. Estando provido o cargo, o seu eventual ocupante será RC ordem:
~
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I - reconduzido ao cargo de origem, se houver vaga, sem direito a indenização;
11 - aproveitado em outro cargo, compatível em atribuições e vencimento com seu cargo
de origem;
In-colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Art. 43. Reversão é o retomo à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando
forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 44. A reversão fur-se-á no mesmo cargo ou no cargo resuJtante de sua
transformação.
§ l°. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente até a ocorrência de vaga
§ 2". Não poderá reverter o aposentado que tiver idade igual ou superior a 70 (setenta)
anos.
§ 3
D
, Em qualquer hipótese de reversão deverá ser observada a legislação previdenciária.
SEÇÃO IX
DO APROVEITAMENTO
Art. 45. Aproveitamento é o ingresso no serviço público do servidor em disponibilidade,
em cargo igual ou equivalente, quanto à natureza e remWleração a anteriormente ocupada.
§ 1°. O aproveitamento do servidor será obrigatório:
I- quando for recriado o cargo de cuja extinção decorrer a disponibilidade;
11- quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado desnecessário.
§ 2°. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade fisica e mental, por junta
médica oficial.
§ 3". Se julgado capaz o servidor, assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias
contados da publicação do ato do provimento.
Art. 46. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais
tempo de disponibilidade e, no caso de empate o de mais tempo como servidor público
municipaL
Art. 47. Será. tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o
servidor não tomar posse no prazo legal, que será considerado abandono de cargo, apurado
mediante processo administrativo na forma desta lei, salvo no caso de doença comprovada em
inspeção médica.
§ 1°. Provada a incapacidade em inspeção médica, será o servidor aposentado.
§ 2". Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem
ser redistribuídos ou aproveitados, na forma desta seção, serão colocados em disponibilidade. até
seu aproveitamento.
SEÇÃO X
DA READAPTAÇÃO
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ArL 48.. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuição e
compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica.
§ 10. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
§ r. A readaptação será efetivada em cargo de atribuição afim respeitada a habilitação
exigida, nivel de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de cargo vago, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga e, em qualquer
hipótese, não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
§3°, Não se dará a readaptação se o motivo que a ensejar puder ser superado com a troca
de equipamentos, materiais ou do local de exercício do servidor, hipóteses em que a
Administração Pública adotará as medidas que o caso requer.
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 49. Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade~ o servidor ncará em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu aproveitamento em
outro cargo ou função de natureza e vencimento compatíveis com o cargo que ocupava.
Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será
obrigatoriamente aproveitado nele o servidor posto em disponibilidade, quando da extinção.
CAPÍTULO 111
DAVACÃNCIA
Art. 50. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
11- readaptação;
nI - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - perda de cargo por decisão Judicial.
Art. 51. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou ex-ofticio, por
ato da Administração.
§ 1°. A exoneração a pedido por parte do servidor, precederá de:
I - aviso prévio protocolado com antecedência de 30 (trinta) dias, sob pena de
indenização no valor correspondente ao vencimento básico do servidor, podendo ser dispensado
o aviso desde que não tenha prejuízo ao serviço público, a critério do Prefeito Municipal;
n- exame demissional realizado por médico credenciado pelo Município;
In - entrega de declaração de bens.
§ 2°. A exoneração ex-oUido dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
11 - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido; ~
111- quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponib 'dade;
IV - por abandono de cargo; !
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V - decorrente de processo administrativo, que demonstre o procedimento indevido do
servidor;
Art. 52. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - ajuízo da autoridade competente, e;
JI- a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único - O afastamento do servidor estável da função de direção, chefia e
assessoramento dar-se-á:
I ~ a pedido;
U - mediante dispensa nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo
de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento para o exercício de cargo eletivo.
Art. 53. A exoneração do servidor efetivo dar-se-á a pedido ou por falta grave.
Parágrafo único - A exoneração de servidor, por faltas graves, decorrentes de culpa e/ou
dolo, se dará através de processo administrativo, no qual seja assegurado o direito do
contraditório e ampla defesa, de acordo com os princípios legais e morais constantes na
legislação vigente.
Art. 54. A vaga ocorrerá na data:
r - do falecimento;
n- imediata àquela em que o servidor completar setenta anos de idade, ou aposentar-se
compulsoriamente, e;
111 ~ da publicação da portaria que exonerar;
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 55. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de
cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designaJos pela auturidade competente.
§ 1°. O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção
ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamen!~!~s d0 t!!!!!?!'.
§ r. O substituto fará jus à gratificação pelo exercício d!'.!. ft!!!,;,~'2' ~,_..~':_,,:,ç~,:,~~; -:-~~5.~,
P:!g:l~:-:~~!'cr-":~:;G~ .;:!03 .:!ias de efetiva substituição.
Art. 56. Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do
cargo de direção ou chefia poderá ser designado, cumulativamente, como substituto para outro
cargo d;t m~m~n;tt\lreZ;t, ;tté qne: S~ verifique: ~ nom("~ção 011 (ksipn~~ãn dn titlll~r_ neste: (':;t.o::n.
somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO ~
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Art. 57. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40
(quarenta) horas que poderá ser dividida em tantos turnos quanto necessária a execução dos
serviços públicos, desde que somados não ultrapassem a carga máxima e nenhum dos quais
poderá exceder de 4 (quatro) horas, salvo quando disposto diversamente em lei ou regulamento
próprio.
§ 1°. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício em comissão exige
dedicação integral ao serviço por parte do comissionado, que pode ser convocado sempre que
seja do interesse da administração.
§ 1°, É permitida a prestação de serviço extraordinário, desde que previamente autorizada
não podendo ultrapassar a sessenta horas mensais.
Art. 58. A jornada de trabalho pode ser reduzida até a metade com proporcional redução
da remuneração, sempre que esta medida for necessária, em caso de servidor estudante e de
outras situações especiais.
Art. 59. O valor da hom trabalhada no período noturno é acrescido de 50% (cinqüenta
por cento) sobre a hora diurna.
§ l°. Considera-se trabalho noturno o prestado entre vinte e duas horas de um dia e cinco
horas do dia seguinte.
§ r. A hora noturna é considerada de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Art. 60. Os servidores em exercício de atividades especificas de profissões
regulamentadas, ficarão obrigados ao cumprimento da carga horária semanal e diária de sua
categoria profissional, na forma da legislação, com vencimento básico proporcional às horas de
sua jornada.
Art. 61. A jornada de trabalho do pessoal do magistério será definida no Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal.
Art. 62. Não haverá expediente aos sábados, no órgão da administração pública
municipal, excetuados aqueles que, pela sua natureza especial, sejam imprescindíveis à
comunidade.
Art. 63. O domingo será considerado como de descanso semanal remunerado.
Art. 64. Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido aos sábados e domingos com o
correspondente descanso em dias úteis da semana.
Art. 65. O servidor é obrigado a avisar sua chefia imediata no próprio dia em que, por
doença ou força maior, não possa comparecer ao serviço.
§ ]0. As faltas ao serviço por motivo de doença são justificadas para frns disciplinares, de
anotação no assentamento individual e pagamento, mediante atestado médico, conforme dispuser
o regulamento;
§ r. As faltas ao serviço por motivo de doença em pessoa da família mediante atestado,
computando-se como ausência o sábado e domingo.
Art. 66. As faltas ao serviço por motivo particular não são justificadas para qualquer
efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo. i '
Pará~ra.fo único - Para ~~eito deste artigo, n~o são cons· eradas as faltas de provas
escolares, comcldentes com o horano de trabalho ou o dia de ponto ultativo.
Art. 67. A freqüência do servidor municipal ao serviço será registrada de forma
individualizada e, preferencialmente, através de sistema eletrônico.
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TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 68. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo ou função publica,
com valor fixado em lei.
Parágrafo único - Nenhum Servidor receberá, a título de vencimento, importância
inferior a 1,2 (um inteiro vírgula dois décimos) do salário mínimo vigente no país, de
conformidade com a Lei Orgânica do município de Formosa do Oeste-PRo
Art. 69. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas neste Regime Jurídico e em demais leis ou regulamentos.
§ 1'\ A remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo de
provimento em comissão ou função de chefia será paga na forma prevista do Artigo 86 desta Lei.
§ r. o servidor de cargo efetivo investido em cargo em comissão de órgão ou entidade
diversa da de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no Artigo 121,
Parágrafo Primeiro.
§ 3°. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber.
§ 4°. O Poder Executivo poderá adotar remuneração variável mediante critérios que
levem em conta a produtividade pela efetiva execução do serviço público.
§ 5". A lei que estabelecer as diretrizes do Plano de Carreiras e Vencimentos deverá fixar
o limite máximo e a relação entre o maior e o menor vencimento dos servidores públicos
municipais, nos termos do § 5°, do artigo 39, da Constituição Federal.
Art. 70. Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor em disponibilidade.
Art. 71. Nenhum servidor público municipal poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Incluem-se do teto de remuneração estabelecido no "caput" as
importâncias recebidas a título de vencimento, as vantagens pessoais e de qualquer outra
natureza.
Art. 72. O servidor perderá:
1 - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
11 - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas,
ressalvadas as concessões de que trata o art. 121, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, ~ser estabelecida pela chefia
imediata;
r\
Art. 73. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre
a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização por escrito do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com a
reposição dos custos, na forma definida em regulamento.
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Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo
exercicio.
Art. 74. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais
não excedentes da quarta parte da remuneração ou proventos.
Art. 75. O Servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a
disponibilidade cassada terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo.
Parágrafo único - A não quitação do debito no prazo previsto implicará sua inscrição
em divida ativa.
Art. 76. O vencimento, com remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de homologação
ou decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 77. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I-ressarcimentos;
11 - gratificações;
[.11 - adicionais;
§ 1°. Os ressarcimentos não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
§ r. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicadas em lei.
Art. 78. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
SEÇÃO I
DOS RESSARCIMENTOS
Art. 79. Constituem ressarcimentos ao servidor:
I-diárias;
11 - transporte;
Art. 80. Os valores dos ressarcimentos, assim comOjCOndições para a sua concessão,
serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
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Estado do Paraná
Art. 81. Serão concedidas diárias ao Servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diária(s),
estas para cobrir despesas de pousada e alimentação.
§ ]0. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2°, Não se concederá diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do
cargo ou flUlÇão.
Art. 82. O Servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de quarenta e oito horas, sujeito à punição
disciplinar em caso de comprovada má fé.
Parágrafo único - Na hipótese do servidor retomar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual no prazo.
Art. 83. As diárias serão fixadas por decreto do Executivo e concedidas por requisição do
superior hierárquico do servidor, os quais deverão levar em conta a natureza, o local e as
condições de serviço, respondendo por abusos cometidos, solidariamente como o servidor em
serVIço.
SUBSEÇÃO 11
DO TRANSPORTE
Art. 84. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.
SEÇÃO 11
DAS GRA TIFICAÇÓES E ADICIONAIS
Art. 85. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
1-gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
11- gratificação natalina (décimo terceiro)
IH - gratificação pela realização de trabalho relevante técnico ou científico;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou penosas;
VI- adicional pela prestação de serviços extraordinário;
VIl - adicional noturno; ~
VIII - adicional de férias; M
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Parágrafo único - As gratificações são acessórias, não se incorporando à remuneração, e
se integrarão a mesma enquanto existentes os pré-requisitos que determine o direito à
concessão.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 86. Ao servidor investido em função de direção, chefi~ assessoramento ou outra( o)
que a lei determinar, é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1", A gratificação de função e respectivos valores ou percentuais são estabelecidos de
acordo com a "Tabela das Funções Gratificadas, Anexo III, da Lei Municipal nO. 225/2001, e
somente serão alterados por lei especifica.
§ r. Não perderá a gratificação de cargo o servidor que se ausentar em virtude de férias,
luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
§ 3°, É vedada a concessão de gratificação de função ao servidor, pelo exercício de chefia
ou assessoramento quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.
§ 4°. Revogada a designação da função gratificada, o servidor retomará "ipso-fato" a
perceber o vencimento e os adicionais do cargo que exercia antes de exercer a função, sendo que
a diferença entre os valores dos vencimentos não se considera para os efeitos legais de redução
de vencimento.
SUBSEÇÃO 11
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 87. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o
servidor ativo ou inativo fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês
integral.
Art. 88. A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano,
calculada sempre sobre a remuneração do provento desse mês.
Art. 89. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos
meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 90. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO
Art. 91. Ao servidor efetivo que realizar trabalho técnico ou científico de relevante
beneficio à administração pública ou à comunidade, POder]., critério do chefe do executj~o,
conceder gratificação de até cem por cento do valor do car efetivo. conforme dispuser em
regulamento próprio.
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SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERViÇO
Art. 92. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento por
qüinqüênio de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1°. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
§ r. O adicional por tempo de serviço tem caráter definitivo.
§ 3°. O servidor que exercer, cumulativamente e licitamente, mais de um cargo, terá
direito ao adicional calculado independentemente para cada cargo.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS
Art. 93. Os servidores que executarem atividades penosas ou que trabalham com
habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com
risco de vida, fazem jus a um adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e,
10% (dez por cento) do salário padrão do servidor, segundo se classifiquem os graus máximo,
médio ou mínimo, de acordo com o regulamento competente.
§ 1°. A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade
far-se-á através de uma perícia médica oficial, segundo normas definidas pela legislação federal.
§ r. A concessão do adicional de que trata este artigo será observadas as situações
especificas em regulamento.
Art. 94. O servidor que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e
periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Parágrafo único - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade e periculosidade,
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 95. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por
cento) em relação à hora normal de trabalho, inclusive quando prestados aos domingos e
feriados.
§ 1°. Somente será extraordinário o serviço para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitando o limite de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado, se o
interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2°. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da
chefia imediata que justificará o fato.
§ 3°. O exercício de cargo de provimento em COmiSsã] e de função gratificada exclui a
prestação de serviço extraordinário.
/'-.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO
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Art. 96. O adicional noturno será regido pelo Artigo 59 e seus parágrafos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata o
Artigo 59 incidirá sobre o valor da hora nonnal de trabalho acrescida do respectivo percentual de
extraordinário estabelecido no Artigo 95.
SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 97. Independente de solicitação será paga ao servidor, por ocasião das férias, um
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único - No caso do servidor exercer o cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 98. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias
calculados sobre o vencimento dos dois cargos.
CAPÍTULO 111
DAS FÉRIAS
Art. 99. O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que podem
ser acwnulados até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação especítica.
§ 11).Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício
contados sempre a partir da data da primeira investidura em cargo público ou da data do retomo,
em caso de licença ou afastamento.
§ 2". É vedado levar a conta de férias, qualquer taJta ao serviço.
§ 31).As férias não poderão ser fracionadas.
§ 41).É vedado transformação do período de férias em tempo de serviço.
§ 51).É facuJtado ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde
que o requeira com pelo menos quinze dias de antecedência, exceto aos ocupantes de cargo no
quadro do Magistério.
§6'.0.No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
§ 71).As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do
serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo que o restante do período
interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 99.
§ 8
u
• O funcionário em regime de acumulação licita perceberá o adicional calculado sobre
a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das féria,;;;,sendo devido
em função de cada cargo exercido pelo servidor. ~ ,
§ 91).O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em c missão, perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incomp~t na proporção de um doze avos
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de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, cuja indenização será calculada
com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 100. Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo:
I - tiver permanecido em licença por acidente em serviço, ou licença para tratamento de
saúde, por mais de seis meses, embora descontínuos;
11 - tiver permanecido em licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por
período superior a três meses, embora descontínuos.
Parágrafo único - lniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando, após a
ocorrência de qualquer das condições previstas neste artigo, o servidor retomar ao serviço.
Art. ]01. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade públicé4
comoção interna ou por motivo de superior interesse público,
Art. 102. As férias do pessoal do magistério são tratadas no Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração do Magistério Municipal,
CAPiTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103. Conceder-se-á licença ao servidor;
I - por doença em pessoas da família;
11- para serviço militar;
JlI- para atividade política;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - especial por assiduidade;
VI- para desempenho de mandato classista;
VII - a gestante e a adotante;
VIII - paternidade;
IX - para tratamento de saúde,
§ l°. A licença prevista no Inciso I será precedida de atestado médico ou junta médica, se
particular com firma reconhecida,
§ ZO.O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período
superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos 11, lU, e V,
§ 3°. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista
no inciso I deste artigo,
Art. 104. A licença concedida dentro de sessenta dJ'as o término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação,
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Parágrafo Único - Exigir-se-á do servidor no retorno da licença de que trata os incisos I,
IH, IV e V do artigo anterior, o exame médico realizado por profissional credenciado pelo
Município.
SEÇÃO 11
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 105. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica
oficial.
§ 1°. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável
e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, o que deverá ser apurado,
através de acompanhamento social.
§r. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até noventa
dias, e, excedendo este prazo, sem remuneração.
SEÇÃO 111
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 106. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma
e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 107. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único - A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição,
o servidor fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse, mediante
simples comunicado de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.
SEÇÃO V
DA LICENÇA ESPECIAL POR ASJIDADE
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Art. 108. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses
licença a título de Licença Especial por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1°. O período de gozo referente a esse artigo será concedido a requerimento ou a
critério da administração;
Art. 109. Não se concederá licença especial ao servidor que no período aquisitivo:
[- sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
11- afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença defmitiva;
d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença
prevista neste artigo, na proporção de mn mês para cada falta.
Art. 1]0. O número de servidores em gozo simultâneo da licença especial não poderá ser
superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 111. Poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos
particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, não se computando o
tempo de licença para nenhum efeito, salvo quando houver inconveniência para o
desenvolvimento regular das atividades.
§ r. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do serviço;
§r.Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.
§ 3°. Não se concederá a licença a servidor em estágio probatório ou a servidor ocupante
de cargo em comissão.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. ] 12. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em
associação de classe ou sindicatos representativos das categorias, sem prej uÍzo dos vencimentos
e vantagens.
§ ]0. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção nas
referidas entidades, até o máximo de três por entidade.
§ 2°. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição e por uma única vez.
SEÇÃO VIII (l
DA LICENÇA À GESTANTE E ~irOTANTE
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Art. 113. Será concedida licença à servidora gestante pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, sendo a remuneração paga nos termos da legislação previdenciária e
complementar vigente.
Parágrafo único. O início do afastamento do trabalho da servidora será determinado com
base em atestado médico oficial, nos termos do artigo 93 e seus parágrafos, do Decreto nO 3.048,
de 6 de maio de 1.999 - Regulamento da Previdência SociaL
Art. 114. Para amamentar o próprio filho até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá
direito, durante a jornada de trabalho de I (uma) hora, que poderá mediante solicitação da
mesma, ser parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada.
Art. 115. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano
de idade será concedida licença, sem prejuízo da remuneração, de 90 (noventa) dias.
§ 1°. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o
prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ r. Em qualquer dos casos de que trata este artigo, o período de licença será contado
como de efetivo exercício para todos os efeitos.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 116. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito a licença remunerada de 5
(cinco) dias consecutivos.
§ 1°. A contagem do dia de início da licença de que trata este artigo é o dia do nascimento
do filho, comprovado através de declaração da maternidade ou da certidão de nascimento.
§ r. Em caso de nascimento de mais de um filho no mesmo dia, o período da licença de
que trata este artigo não será cumulativo.
Art. 117. O período da licença de que trata o artigo anterior será contado como de efetivo
exercício para todos os efeitos.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 118. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1". Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo
órgão de pessoal, ocorrendo à remuneração por conta do órgão da Administração Pública onde o
servidor estiver vinculado;
§ 2". Para licença superior a 15 (quinze) dias, será concedida em conformidade com que
dispuser o Regulamento da Previdência Social, ocorrendo a remuneração por conta do INSS.
§ 3°. No caso do § 1° deste artigo, sempre que necessária, a inspeção médica será
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 4°. Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será
aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do órgão
da Administração PúbJica onde o servidor estiver vinculado;
Art. 119. O atestado médico não se referirá ao n~e ou natureza da doença, salvo
quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em se_~ito ou doença profissional.
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Art. 120. O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido a inspeção médica
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA CESSÃO FUNCIONAL
Art. 121. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do
Município, dos Poderes da União, do Estado e de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:
1- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
ll- em casos previstos em lei específica.
§ fO. Na hipótese do Inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade cessionária, se Federal, Estadual, ou de Qutros Municípios.
§ r. A cessão far-se-á mediante portaria publicada no órgão oficial do Município.
§ 3°. O integrante do quadro do magistério municipal não poderá ser colocado à
disposição de órgãos estranhos à educação.
SEÇÃO 11
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO OFICIAL
Art. 122. Além das rupóteses legalmente admitidas, o servidor pode ser autorizado a
afastar~se do exercício do cargo, com prazo certo de duração, para a realização de serviços,
missão, estudo ou para representar o Município, em competições desportivas ou oficiais, em
qualquer parte do Território Nacional ou no exterior.
Parágrafo único - Os afastamentos de acordo com este artigo se darão sem prejuízo da
remuneração e vantagens do cargo do servidor.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 123. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato iederal ou estadual ficará afastado do cargo;
11- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo~lhe facultado optar
pela sua remuneração;
In- investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo do subsídio do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
Parágrafo único - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os dei tos legais, exceto para
progressão.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 124. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor, ausentar-se do serviço:
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I - por wn dia para doação de sangue;
11- até dois dias, para se alistar como eleitor e participar de júri;
1[1 - até cinco dias, para paternidade e adoção;
IV - até oito dias, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheira, pais, madrasta ou padrasto, filho ou enteados,
irmãos e menor sob guarda ou tutela.
Art. 125. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição sem prejuízo do
exercício do cargo.
Parágrafo único - para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 126. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Art. 127. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos considerando o ano como trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 128. Além das ausências ao serviço previsto no Artigo 121, são considerados como
de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
11- exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidades do Município;
IH - participação em programas de treinamentos regularmente instituídos;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
V - convocação para o serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado o afastamento;
VIII - de recesso escolar;
IX -licença:
a) à gestante, à adotante e a paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) para desempenho de mandado classista, exceto para efeito de progressão e de licença￾prêmio;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) participação em competições desportivas nacional, estaduaJ, municipal ou convocação
para integrar representação desportiva no País ou no exterior, conforme disposto em lei
específica.
Art. 129. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestados à órgãos e entidades do Município;
11- a licença para tratamento de saúde de pessoa da família, até noventa dias;
111- a licença para atividade política, no caso do Artigo 120, Parágrafo úniCJ
; IV - o tempo de serviço prestado em administração indireta do Município;
V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
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§ r. O tempo de. serviço a que se refere o Inciso I deste Artigo, não poderá ser contado
com quaisquer acréscimos, ou em dobro, salvo se houver dispositivo correspondente em lei.
§ r. o tempo em que o servidor esteve aposentado por invalidez, em caso de reversão,
ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3°. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação
de guerra.
Art. 130. É assegurado ao servidor requerer o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 131. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 132. Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 133. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1°. O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ r. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 134. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de·trinta
dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 135. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso,
os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.
Art. 136. O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.
11 - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da PU~~icaç~o do ato
impugnado ou na data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for pUblicado
N
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Estado do Paraná
Art. 137. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante,
no dia em que cessar a interrupção.
Art. 138. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 139. Para o exercI CIO do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 140. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 141. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO V
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 142. Os Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores regidos por essa
Lei, deverão cumprir as seguintes diretrizes básicas:
I - Estabelecer as estruturas de cargos de acordo com a necessidade do serviço público
municipal, fundamentados nos princípios de qualificação profissional;
11 - Organizar os planos de carreiras de forma permitir os avanços e as promoções dos
servidores e a avaliação do mérito de desempenho, com a finalidade de assegurar o estímulo e a
motivação dos servidores, de forma dar continuidade das ações administrativas e a eficiência do
serviço público;
m-Implantar urna política de remuneratória contingente com a realidade do Município,
respeitados os limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma propiciar
aos servidores remuneração condigna no desempenho das funções públicas;
IV - Estabelecer mecanismos de forma propiciar a permanente atualização profissional
através de participação em cursos, seminários e outros eventos de aperfeiçoamento do servidor,
visando a elevação do conhecimento e a qualidade do serviço público;
V - Conceder prêmios, bolsas-auxílio e diplomas de mérito, selecionando, anualmente, os
profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento do trabalho e de
aperfeiçoamento continuado, considerado de real valor para a elevação da qual idade das
atividades públicas.
Art. 143. Nos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração, não se estabelecerá e nem
poderá ser incluído, sob pena de sua plena nulidade, dispositivos que tratam da relação do
trabalho, as quais são de aplicação exclusiva do presente Regime Jurídico.
Parágrafo único - Aplicam-se exclusivamente aos Planos de Cargos, Carreiras e
Remuneração, os princípios estabelecidos no ~igo 142 deste Regime de TrabalhO~ ,
CAPITULO 11 '
DA DATA BASE, DA ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
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E DOS LIMITES LEGAIS
Art. 144. A data base de todas as categorias funcionais, da Administração Direta e
Indireta, é o dia 1<) (primeiro) de janeiro de cada ano.
Art. 145. A alteração da remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de
estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título, mediante lei especifica, são
condicionados as seguintes exigências:
I - Comprovação de que a despesa com pessoal não esteja extrapolando limite de alerta,
ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos limites para cada poder, estabelecidos na
Lei de Responsabilidade Fiscal;
11 - Declaração expressa do ordenador de despesa de cada poder, que a projeção da
despesa ao longo dos 12(doze) meses não ultrapassará percentual de que trata o inciso anterior;
IH - Demonstrativo da estimativa do impacto na prevlsao orçamentária nos três
exercícios seguintes e a origem dos recursos para o custeio da despesa;
IV - se houver prévia dotação suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes. .
Parágrafo Único - Exclui-se das eXlgencias estabelecidas neste artigo, a despesa
obrigatória de caráter continuado decorrente da revisão geral dos servidores, prevista no Artigo
37, X, da Constituição Federal, que tem por finalidade a recomposição do poder aquisitivo dos
vencimentos defasados em razão da inflação, nos termos do Artigo 17, § 6
0
da Lei de
Responsabilidade Fiscal, cuja autorização será estabelecida em lei especifica.
Art. 146. Ficam estabelecidas as seguintes definições para efeitos da alteração dos
vencimentos:
I - recomposição ou atualização: o acréscimo no valor nominal dos vencimentos por
incorporação do índice inflacionário, decorrente de lei municipal;
11 - reajuste: o acréscimo nos vencimentos proveniente de lei municipal, cujo valor seja
maior que o índice inflacionário;
Dl - revisão geral anual: o aumento linear dos vencimentos aplicado a todos os
servidores municipais, agentes públicos e políticos, mediante lei municipal;
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPíTULO I
DOS DEVERES
Art. 147. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulam
A
ent
0
esinerentes ao
cargo ou função;
11-lealdade às instituições a que servir;
In - observância das normas legais e regulamentares;
Câmara Municipal de Formosa do Oes7
te
I!:stadodo Paraná
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestações ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando às iníormações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
VI -levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder;
XIlI- manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas;
XIV - freqüentar, quando designado, cursos para treinamento, aperfeiçoamento e
atualização;
XV - proceder, na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública;
XVI - conhecer a legislação especifica, relativa às suas atribuições e à sua vida
funcional;
xvn - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for
destinado para cada caso;
XVllI - utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e
aprendizagem;
XIX - incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana de justiça e
cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
:xx - empenhar-se pela educação integral do educando;
XXI - comparecer ao estabelecimenlo de ensino nas horas de trabalho que lhe forem
atribuídas e, quando convocado, às de extraordinário, bem como as comemorações cívicas e
outras atividades, executando os serviços que lhe competirem;
XXII - sugerir providências que visem à melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento;
XXIII - participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a
educação para o estabelecimento em que atuar;
XXIV - coibir por iniciativa própria qualquer sonegação fragrante de que tiver
conhecimento.
§ 1°. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciada peJa autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado o direito de defesa.
§ 2°. Além das disposições dos incisos I a XVII, são deveres do professor e do educador
infantil os enumerados pelos incisos de XVIII a XXIII, e dos servidores em exercício de
atividades de tributação, arrecadação e fiscalização, o estabelecido pelo inciso XXIV.
CAPITULOU
DAS PROIBIÇÕES
Art. 148. Ao servidor público municipal é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente,
imediato;
11 - recusar fé a documentos públicos;
do che:fe
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IH - delegar à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o
deselnp,enhe de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IV - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
VI - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VII - referirem-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos
atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do
poder público, do ponto de vista doutrinário da organização do serviço, em trabalho assinado;
VIn - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional
sÍndical ou partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil,
ou exercer comércio e nessa qualidade transacionar com o município exceto se a transação for
precedida de licitação;
XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando
se tratar de beneficios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge
ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de founa desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
xvn - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em
situações transitórias de emergência;
XVIII - exercer quaisquer atividades que s~jam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho;
XIX - utilizar veículos do município, ou permitir que dele se utilizem para fins alheios ao
serviço público.
CAPITULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 149. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a
actuTIulação remunerada de cargos públicos.
§ )0_ A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funçôes em autarquias,
fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios.
§ 2°. A acumulação de
compatibilidade de horário.
cargos, ainda que licita, fica condiCionl comprovação da
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Art. 150. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso
previsto no parágrafo único do art. 12, nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva.
Art. 151. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois)
cargos de carreira, quando nomeado em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de
ambos os cargos efetivos, podendo optar entre as remunerações.
§ 1°, O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se
houver compatibilidade de horários.
§ r. O servidor aposentado, quando no exercício de mandato eletivo ou em cargo em
comissão, poderá perceber a remuneração dessa atividade cumulativamente com os proventos de
aposentadoria.
CAPITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 152. O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Art. 153. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prej uÍzo ao Erário ou a terceiros.
§ 1°, A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na
forma prevista no artigo 74, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela
vida judicial.
§ r. Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a fazenda
pública em ação regressiva.
§ 3°, A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 154. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor nessa qualidade.
Art. 155. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comlSSlVO
pmticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 156. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular·se, sendo
independentes entre si.
Art. 157. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 158. São penalidades disciplinares:
I . advertência;
11 - suspensão;
IH - demissão;
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IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - exoneração de cargo em comissão;
VI - exoneração de função grati ficada.
Art. 159. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 160. Serão aplicadas penalidades, nos casos de violação de proibição constantes do
Artigo 148:
1- de advertência por escrito, as dos incisos I a 111;
TI- de suspensão, por até noventa dias, cumulada se couber, com a exoneração do cargo,
as dos incisos IV a XIX.
§ 1°. A aplicação de penalidades de suspensão acarreta cancelamento automático do valor
da remuneração do servidor durante o período de vigência da suspensão.
§ 2°. Quanto houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 161. Havendo reincidência, serão aplicadas as penalidades:
I - de suspensão às faltas punidas com advertência;
11- de demissão às faltas punidas com suspensão.
Art. 162. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados
após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor
não houver, nesse período, pmticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 163. São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço
público:
[ - crime contra a administração pública;
11 - abandono de cargo ou função;
111 - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou
defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;
XII - acumula~ãu ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII- transgressão do artigo 148, incisos X a XIX.
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Art. 164. A cumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de
um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de quinze dias para opção.
§ 1°. Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o servidor será demitido de
ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções
exercido na União, Estado ou outro Município a demissão será comunicada ao outro órgão ou
entidade onde ocorre a acumulação.
Art. 165. A demissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do Artigo 163, implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 166. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 167. Entende-se por inassiduídade habitual, a falta ao serviço sem causa justificada
por vinte dias, interpoladamente, no período de seis meses.
Art. 168. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 164, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela: indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem
causa justificada, por período igualou superior a cinco dias interpoladamente, durante o período
de doze meses;
11- após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade
instauradora para julgamento.
Art. 169. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de
autarquía e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade.
II - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
IH - Pelo chefe da repartição e outra autoridade, na fonoa dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de exoneração de
cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 170. Não poderá retomar ao serviço público municipal o servidor que for demitido
por infringência dos incisos X e XI do Art. 148, e dos incisos I, IV, V, VIII, X e XI do Artigo
163. )
Art. 171. Será cassada a disponibilidade do inativo:
I - que infringir a proibição constante do Artigo 148, Inciso XIV;
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11- que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 172. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e exoneração de cargo em comissão.
1I- em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
111 - em um ano, quanto à advertência.
§ 1<I. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.
§ 2°. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3°. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição.
§ 4°. Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr pelo prazo restante, a
partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINlSTRA T1VO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade ou de falta funcional
no serviço público municipal é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado amplo defesa.
Art. 174. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por fàlta de objeto.
Art. 175. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
IJ - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
111 - instauração de processo disciplinar.
Art. 176. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou ainda exoneração de cargo em comissão será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 177. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrati1
emprc 0'que
julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo p de até fiO
(sessenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
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Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTU LO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 178. A sindicância é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 179. O processo disciplinar será conduzido por COITllssao composta de três
servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nivel de
escolaridade igualou superior ao do indiciado.
§ r. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a
designação recair em um dos seus membros.
§ r. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau.
Art. 180. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 181. Terminada a sindicância com o relatório que configure o fato, indicando o
seguinte:
1-se é irregular ou não;
11- caso s~ja, quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria.
§ 1
Q
• O relatório não deverá propor qualquer medida excetuada a abertura de Processo
Administrativo Disciplinar.
§ r. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade
competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independentemente da
imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 182. A sindicância será instaurada por ordem da autoridade competente, a que
estiver subordinado o servidor, e poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
11- aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão até trinta dias;
111 - instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
SEÇÃO I
DO PIWCESSO ADMINISTRATIVO J)JSCIPLINAR
Art. 183. O Processo Administrativo Disciplinar inicia-se com a publicação do ato que
constituir a comissão e compreenderá:
1-instrução, defesa e relatório;
11- julgamento.
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Art. 184. O Processo Administrativo Disciplinar será contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 185. O relatório da sindicância integrará o Processo Administrativo Disciplinar,
como peça informativa da instrução do processo.
Art. 186. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da
data de publicação, no órgão oficial do Município do ato que constituir a comissão, admitida a
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1°. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2°. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Art. 187. Na fase de instrução a comlssao promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 188. É assegurada ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemW1has, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova periciaL
§ 10. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ r. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 189. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos
autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora
para a inquirição.
Art. 190. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1°. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ r. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Art. 191. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do acusado, observado os procedimentos previstos nos artigos 189 e 190.
§ 1°. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação
entre eles.
§ r. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. ~
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Art. 192. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 193. Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de instrução de processo,
com a indicação do servidor.
§ 1°. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa por escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§r. Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3°. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4°. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a
citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. t 94. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão O
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 195. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do
último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias
a partir da última publicação do edital.
Art. 196. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legaJ.
§ 1°. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
§ r. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 197. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ ]0. O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou à responsabilidade do
servidor.
§ 2°. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 198. O processo disciplinar com o relatório da comissão, será remetido a autoridade
que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO 11
36
DO JULGAMENTO
Art. 199. No prazo de até trinta dias contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1°. Se a penalidade a ser aplícada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2<1.Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a
autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3°, Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou exoneração do cargo em comissão, o julgamento caberá as autoridades de
que trata o inciso Ido artigo 169.
Art. 200. O julgamento acatará o relatório da comissão do processo, salvo quando
contrárias às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 201. Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
§ r. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ r. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Artigo 172,
Parágrafo Segundo, será responsabilizada na forma dos Artigos 152 e seguinte desta Lei.
Art. 202. Extinta a punibilidade pela prescrição a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 203. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um traslado na
repartição.
Art. 204. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado do
cargo ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, caso aplicada.
Art. 20S. Serão assegurados transportes e diárias:
I - ao servidor que tenha residência fora da sede do Município, convocado para prestar
depoimento na condição de testemunha quando de interesse do Município;
11 - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
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Art. 206. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de
oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1°, Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ r. No caso de incapacidade menta1 do servidor, a revisão será requerida pelo
respecti vo curador.
Art. 207. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 208. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão que requerer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 209. O requerimento de revisão de processo será dirigido às autoridades de que trata
o inciso I do Artigo 169 que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão
onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a
constituição de comissão, na forma prevista do Artigo 179 desta Lei.
Art. 210. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 211. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 212. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 213. O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1". O prazo para julgamento será de até trinta dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ r. Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
Art. 214. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação a exoneração de cargo em
comissão, hipótese em que poderá ocorrer apenas a conversão da penalidade em retomo ao cargo
anteriormente ocupado.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TíTULO VIII
DO MAGISTÉRJO
CAPíTULO I
DO VALOR DO MAGISTÉRJO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPE íFICOS
SEÇÃO I
DO VALOR DO MAGISTÉRIO
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Art. 215. São manifestações do valor do Magistério:
I ~ o patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do Magistério;
11- o civismo e o cultivo das tradições históricas;
IH - o amor aos educandos e à profissão do Magistério;
IV - a fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e do
desenvolvimento econômico, social e cultural, e;
V - o interesse pela atualização profissional.
SEÇÃO 11
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS
Art. 216. O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério impõem,
a cada um de seus membros, na conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância
dos seguintes preceitos:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
11- exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, ielo e probidade;
IH - ser imparcial e justo;
IV - zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando;
V - respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;
VI - ser discreto nas atitudes e nas expressões oral e escrita, e;
Vll- abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissionaL
CAPÍTULO 11
DA LOTAÇÃO
Art. 217. A lotação do servidor educacional do Quadro do Magistério será aprovada
anualmente, pelo(a) Diretor(a) de Educação, Cultura e Esportes tendo em vista as necessidades
do ensino público municipal e a qualificação do corpo docente.
Art. 218. É facultado ao servidor educacional, solicitar nova lotação, que poderá ser
atendida, a critério da Administração, desde que:
I - Não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde o servidor educacional estiver
lotado;
11- Exista vaga na unidade para onde é solicitada a nova lotação.
Parágrafo único - Terá preferência, em caso de haver mais de um candidato à mesma
vaga, o que contar com mais tempo de serviço público no municipio e, em caso de empate, o
mais idoso.
Art. 219. A remoção pode ser solicitada por permuta. i... t"'...~
§ 1!1.A permuta será processada mediante pedidos escritos de ambos os ~SadOS.
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§ r. Não haverá permuta se o servidor educacional estiver licenciado ou suspenso
§ 3(1,A permuta somente será cedida desde que atenda a necessidade e os objetivos da
administração municipal.
Art. 220. Antes do início do ano letivo, o titular do órgão de Educação, submeterá à
aprovação do Prefeito Municipal, o plano de lotação de pessoal para o ano seguinte.
CAPÍTULO III
DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E DA SUPERVISÃOESCOLAR
Art. 221. O orientador educacional é o especialista integrante do Quadro Próprio do
Magistério, que tem a função de prestar assistência ao educando individualmente ou em grupo,
coordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação, preparando-os
para o exercício de opções básicas.
Art. 222. O supervisor escolar é o especialista integrante do Quadro Próprio do
Magistério que tem a função de coordenar o planejamento, a execução e a avaliação do processo
pedagógico na escola, para que seja cumprida a finalidade da mesma.
Parágrafo único - O orientador educacional e o supervisor escolar exercerão seus
respectivos cargos obedecendo os critérios de lotação fixados pelo órgão de Educação.
Art. 223. Na Falta de pessoal habilltado para os cargos de orientador educacional e
supervisão escolar, as vagas poderão ser preenchidas por docentes que demonstrem capacidade
para os cargos com no mínimo cinco anos de docência.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO
Art. 224. A administração da unidade escolar será exercida pelo:
I - Diretor - é o especialista integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a
função de administrar e disciplinar a escola pra que ela cumpra a sua finalidade conforme o
previsto pela regulamentação específica.
11 - Secretária Escolar - responsável por todas as atividades do Departamento e outras
que lhe forem atribuídas, e co-responsável com o Diretor pelo funcionamento das unidades
escolares, conforme prevê a regulamentação.
IH - Auxiliares - os servidores de apoio educacional que nas unidades escolares
exerçam atividades administrativas e de apoio às atividades de ensino, limpeza, manutenção,
vigilância e merenda escolar.
Parágrafo único - Os auxiliares e secretários escolares farão parte do Quadro Geral do
Município, não pertencendo ao Quadro Próprio do Magistério conforme previsto na Lei de
Diretrizes e Base da Educação, Lei Federal nO 9.394, de 20 de dezembro de 1996. fi. j
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Art. 225. A função de Diretor será ocupada por profissional eleito pela comunidade
escolar e nomeado pelo chefe do Executivo, nos termos da legislação específica.
TÍTULO IX
DISPOSiÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 226. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os
seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalho que favoreçam o aumento
da produtividade e a redução dos custos operacionais;
11- concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogio.
Art. 227. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos,
excluindo~se o dia de começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 228. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum
servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida
funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 229. São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional ou
sindical e a greve.
Parágrafo único - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites detinidos
em lei federaL
Art. 230. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaIsquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, as condições
previstas na Lei Federal n.o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 231. A competência atribuída por esta Lei Complementar aos Secretários do
Município será exercido, no âmbito das autarquias e das fundações públicas municipais, pelo seu
dirigente superior.
Art. 232. A Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal recorrerá até a última instância
judicial em processos cujas decisões tenham sido contrárias ao interesse do Município,
especificamente quando decorrente da instituição do regime jurídico por esta Lei Complementar.
Art. 233. As disposições contidas nesta Lei não atingirão a coisa julgada, o direito
adquirido e o ato perfeito e acabado.
Art. 234. O Chefe do Poder Executivo baixará, através de Decreto, os regulamentos
necessários a execução da presente Lei Complementar.
Art. 235. A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada rx/J. decreto do
Poder Executivo. fl- tJ
Art. 236. As disposições da presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara
Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando
for o caso.
Art. 238. Ficam revogadas as Leis Municipais nO 022 de 03/11/1993; nO 029 de
26/11/1993; n" 082 de 17/03/1995; n" 099 de 0310711998; n" 232 de 15110/2001- n" 281 de
19/12/2002; n" 282 de 19/12/2002; n" 295 de 04/06/2003; n' 353 de 18/05/20 n" 632 de
31/05/2011.
~_.-
Art. 237. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Formosa do Oeste Câmara Munici
Presidente

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