| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2006 |
| Date | 2006-08-25 |
| Ementa | FICA APROVADO AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ANO 1999. |
| native_id | 1924 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Eres Municipal do Funasa do Oslo E Pp » Estado ds Turaná DECRETO LEGISLATIVO Nº. 19. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 24 de agosto de 2006 aprovou, O seguinte Decreto Legislativo: $ e ela promulga Art. 1º Fica aprovado . as Contas do Poder Executivo Municipal de Formosa do Oeste, de responsabilidade de Shiguemi Kiara, referente ao exercício financeiro de 1999. Parágrafo único. Fica fazendo parte integrante deste decreto legislativo o parecer anexo. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e Informe-se a decisão ao TCE. ie Plenário “VEREADOR” ADHEMARN VOLPI”, 25 de agosto de 2006. EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE-PR. Ref. Ofício nº. 483/06 de 31 de julho de 2006. Parecer sobre a prestação de contas do Executivo do ano de 1999. Rad ae nO kr sr A Ee so Foi solicitado a esta assessoria, parecer referente as contas do Poder Executivo do ano de 1999, as quais foram desaprovadas pelo egrégio Tribunal de Contas. O motivo da desaprovação foi a destinação dos recursos, pela extinção do Fundo de Previdência Municipal. Apontada pela DCM. Vejam senhores vereadores, o montante que restou, na extinção do fundo que foi transferido para a conta movimento do município, na ordem de R$-443,83- -(quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos). É isso mesmo, 443,83, veja o excesso de rigorismo do Tribunal de Contas, desaprovou as contas do município do ano de 1999, por causa dessa bagatela de 443,83. TO meme Esse dinheiro foi incorporado ao movimento da prefeitura, depositado na conta do município no Banestado, e que o TCE queria uma conta especifica junto ao fundo de previdência. Portanto, não houve improbidade administrativa, e nem desvio de dinheiro, por parte do executivo, a falha formal apontada pelo TCE, são em relação esses míseros 443,83, culminando com isso Na desaprovação de contas do município relativo ao ano de 1999. Diga-se passagem um absurdo. Além do mais, “está assente na doutrina, sufragada pela Jurisprudência do TSE, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que a irregularidade insanável é aquela revestida 'de improbidade administrativa. Assim, essa falha formal relativa a extinção do fundo de previdência, não caracteriza improbidade administrativa”. Diante do exposto o nosso parecer é pela aprovação das contas do-executivo do ano de 1999, pelo poder legislativo.