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norma nº 19/2006

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 19 / 2006
Date 2006-08-25
EmentaFICA APROVADO AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ANO 1999.
native_id1924

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Eres Municipal do Funasa do Oslo
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Estado ds Turaná
DECRETO LEGISLATIVO Nº. 19.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão realizada no dia
24 de agosto de 2006 aprovou,
O seguinte Decreto Legislativo:
$
e ela promulga
Art. 1º Fica aprovado . as Contas do Poder
Executivo Municipal de Formosa do Oeste, de responsabilidade
de Shiguemi Kiara, referente ao exercício financeiro de 1999.
Parágrafo único. Fica fazendo parte integrante
deste decreto legislativo o parecer anexo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se e Informe-se a decisão ao TCE.
ie
Plenário “VEREADOR” ADHEMARN VOLPI”, 25 de
agosto de 2006.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FORMOSA DO OESTE-PR.
Ref. Ofício nº. 483/06 de 31 de julho de 2006.
Parecer sobre a prestação de contas do Executivo do ano
de 1999.
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Foi solicitado a esta assessoria, parecer referente as contas do
Poder Executivo do ano de 1999, as quais foram desaprovadas
pelo egrégio Tribunal de Contas.
O motivo da desaprovação foi a destinação dos recursos, pela
extinção do Fundo de Previdência Municipal. Apontada pela
DCM.
Vejam senhores vereadores, o montante que restou, na
extinção do fundo que foi transferido para a conta movimento
do município, na ordem de R$-443,83- -(quatrocentos e quarenta
e três reais e oitenta e três centavos). É isso mesmo, 443,83,
veja o excesso de rigorismo do Tribunal de Contas, desaprovou
as contas do município do ano de 1999, por causa dessa
bagatela de 443,83.
TO meme
Esse dinheiro foi incorporado ao movimento da prefeitura,
depositado na conta do município no Banestado, e que o TCE
queria uma conta especifica junto ao fundo de previdência.
Portanto, não houve improbidade administrativa, e nem desvio
de dinheiro, por parte do executivo, a falha formal apontada
pelo TCE, são em relação esses míseros 443,83, culminando
com isso Na desaprovação de contas do município relativo ao
ano de 1999. Diga-se passagem um absurdo.
Além do mais, “está assente na doutrina, sufragada pela Jurisprudência do
TSE, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que a irregularidade insanável é
aquela revestida 'de improbidade administrativa. Assim, essa falha formal
relativa a extinção do fundo de previdência, não caracteriza improbidade
administrativa”.
Diante do exposto o nosso parecer é pela aprovação das
contas do-executivo do ano de 1999, pelo poder legislativo.

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