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norma nº 21/2006

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 21 / 2006
Date 2006-08-25
EmentaFICA APROVADA AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ANO 2003.
native_id1926

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Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estudo do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº. 21.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão realizada no dia
24 de agosto de 2006 aprovou, e ela promulga
o seguinte Decreto Legislativo:
5
Art. 1º Fica aprovado as Contas do Poder
Executivo Municipal de Formosa do Oeste, de responsabilidade
de Shiguemi Kiara, referente ao exercício financeiro de 2003.
Parágrafo único. Fica fazendo parte integrante
deste decreto legislativo o parecer anexo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se e Informe-se a decisão ao TCE.
Plenário “VEREADOR ADHEMAR VOLPI”, 25 de
agosto de 2006.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FORMOSA DO OESTE-PR.
Ref. Ofício nº. 483/06 de 31 de julho de 2006.
Parecer sobre a prestação de contas do Executivo do ano
de 20083.
Foi solicitado a esta assessoria, parecer referente as contas do
Poder Executivo do ano de 2003, as quais foram desaprovadas
pelo egrégio Tribunal de Contas. |
Os motivos da desaprovação estão elencados no Parecer
Prévio nº. 401/05, do Gabinete da Auditoria, as fls. 247/251,
falhas técnicas, principalmente do setor de contabilidade, mas
que não redundou caracterização de improbidade
administrativa.
Além do mais, “está assente na doutrina, sufragada pela
Jurisprudência do TSE, inclusive do Supremo Tribunal Federal,
que a irregularidade insanável é aquela revestida de
improbidade administrativa. Assim, o não-cumprimento do
percentual de 25% na manutenção e desenvolvimento do
ensino não caracteriza improbidade administrativa”. Decidiu
o STF não lhe parecer que:
“A não destinação do percentual mínimo possa ser
configurada como prática de ato que vise a fim
proibido em lei ou em regulamento ou a fim diverso
daquele previsto na regra de competência (...) O
Tribunal Superior Eleitoral, ao tratar do alcance da
norma legal em questão, já estatuiu que a
irregularidade apta a ensejar a aplicação da alínea g,
inciso |, do art. 1º da LC 64/90 é aquela que se
reveste de caráter insanável, e que, por revelar-se
ofensiva aos valores ético-jurídicos que devem reger
$ a atuação do administrador público, identifica-se
com os atos de improbidade administrativa (CF, art.
15, e art. 37, $ 4º). Sendo assim, e para efeito de
caracterização dessa hipótese de irregularidades,
tenho para mim que vícios de natureza meramente
formal não se equiparam, ao menos em princípio,
aos comportamentos desonestos ou maliciosos
capazes de qualificar a figura do improbus
administrador” (voto condutor do Min. Celso de Mello,
do STF, no RE 1604328-SP, DJU 06.05.1994). Obra
citada: Julgamento das Contas Municipais, José Nilo de
Castro, pág. 43/44 — 3º ed. 2003.
O que também não foge a regra, a mesma argumentação para
o não cumprimento do índice na área da Saúde.

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