| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2006 |
| Date | 2006-08-25 |
| Ementa | FICA APROVADA AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ANO 2003. |
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Câmara Municipal de Formosa do Oeste Estudo do Paraná DECRETO LEGISLATIVO Nº. 21. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 24 de agosto de 2006 aprovou, e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo: 5 Art. 1º Fica aprovado as Contas do Poder Executivo Municipal de Formosa do Oeste, de responsabilidade de Shiguemi Kiara, referente ao exercício financeiro de 2003. Parágrafo único. Fica fazendo parte integrante deste decreto legislativo o parecer anexo. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e Informe-se a decisão ao TCE. Plenário “VEREADOR ADHEMAR VOLPI”, 25 de agosto de 2006. EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE-PR. Ref. Ofício nº. 483/06 de 31 de julho de 2006. Parecer sobre a prestação de contas do Executivo do ano de 20083. Foi solicitado a esta assessoria, parecer referente as contas do Poder Executivo do ano de 2003, as quais foram desaprovadas pelo egrégio Tribunal de Contas. | Os motivos da desaprovação estão elencados no Parecer Prévio nº. 401/05, do Gabinete da Auditoria, as fls. 247/251, falhas técnicas, principalmente do setor de contabilidade, mas que não redundou caracterização de improbidade administrativa. Além do mais, “está assente na doutrina, sufragada pela Jurisprudência do TSE, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que a irregularidade insanável é aquela revestida de improbidade administrativa. Assim, o não-cumprimento do percentual de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino não caracteriza improbidade administrativa”. Decidiu o STF não lhe parecer que: “A não destinação do percentual mínimo possa ser configurada como prática de ato que vise a fim proibido em lei ou em regulamento ou a fim diverso daquele previsto na regra de competência (...) O Tribunal Superior Eleitoral, ao tratar do alcance da norma legal em questão, já estatuiu que a irregularidade apta a ensejar a aplicação da alínea g, inciso |, do art. 1º da LC 64/90 é aquela que se reveste de caráter insanável, e que, por revelar-se ofensiva aos valores ético-jurídicos que devem reger $ a atuação do administrador público, identifica-se com os atos de improbidade administrativa (CF, art. 15, e art. 37, $ 4º). Sendo assim, e para efeito de caracterização dessa hipótese de irregularidades, tenho para mim que vícios de natureza meramente formal não se equiparam, ao menos em princípio, aos comportamentos desonestos ou maliciosos capazes de qualificar a figura do improbus administrador” (voto condutor do Min. Celso de Mello, do STF, no RE 1604328-SP, DJU 06.05.1994). Obra citada: Julgamento das Contas Municipais, José Nilo de Castro, pág. 43/44 — 3º ed. 2003. O que também não foge a regra, a mesma argumentação para o não cumprimento do índice na área da Saúde.