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norma nº 813/2016

Tipo Lei
Número / Ano 813 / 2016
Date 2016-08-11
EmentaREORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
native_id1929

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
LEILNº 813/2016
SÚMULA: Dispõe sobre a reorganização do Conselho
Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 4º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever
do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos
sociais, realizado através de um conjunto de ações da iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.
Art. 2º - A Assistência Social tem por objetivos:
|-A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de
danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à matemidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
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c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e
a promoção de sua integração à vida comunitária;
e) A garantia de 1 (um) salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meio de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família;
H — A vigilância socioassistencial, que visa a analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência: de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos.
Ill — A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso
aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo
mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e
promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 3º - Consideram-se entidades e organizações de
assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 8.742
de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência social,
bem como as que atuam na defesa e garantia dos direitos (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011).
$ 1º - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente
e planejada, prestam serviços, executam programas e concedem benefícios de
prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações
de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as
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deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os
incisos | e II do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre
a organização da Assistência Social, alterado pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de
2011.
8 2º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações
de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política
de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS,
de que tratam os incisos | e Il do art. 18 do CNAS 18 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, alterado
pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
5 3º - São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentando as desigualdades
sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público
da Política de Assistência Social, nos termos desta Lei, e respeitadas as
deliberações do CNAS, que tratam dos incisos | e Il do artigo 18 do CNAS 18 da Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência
Social, alterado pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
CAPÍTULO Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º - Fica instituída a Conferência de Assistência Social,
órgão colegiado de instância superior, de caráter deliberativo, composto pelos
delegados das organizações comunitárias da sociedade civil e por 6 (seis) ou mais
representantes do Poder Público Municipal devidamente credenciados, que se
60»)
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reunirá ordinariamente a cada 2 anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, e que se regerá por Regimento Interno próprio.
Parágrafo Único — O CMAS poderá convocar a Conferência
extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.
Art. 5º - Caberá ao CMAS, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias que antecede ao término do mandato de seus membros, convocar a
Conferência Municipal de Assistência Social com finalidade de eleger os
conselheiros da sociedade civil e estabelecer as diretrizes para o próximo biênio.
8 1º - Para a organização e a realização da Conferência
Municipal de Assistência Social o CMAS constituirá uma comissão organizadora,
composta paritariamente por membros de organizações governamentais e não
governamentais.
8 2º - Na falta de convocação para os fins deste artigo, dentro
do prazo previsto, poderão os seus membros, em número mínimo de 20% (vinte por
cento), efetivar sua convocação mediante comissão para este fim constituída.
Art. 6º - A convocação da Conferência deve ser amplamente
divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de
convocação oficial às entidades definidas no Regimento Interno da Conferência.
Art. 7º - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência
Social representantes da Sociedade Civil serão credenciados pelas entidades
participantes, garantida a participação de 1 (um) representante/delegado de cada
instituição/organização, com direito a voz e voto.
Art. 8º - Os representantes do Poder Executivo na Conferência
serão indicados pelo Prefeito Municipal, mediante ofício enviado ao Conselho
Municipal de Assistência Social, no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à
realização da Conferência.
LO
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Art. 9º - Compete à Conferência Municipal de Assistência
| Avaliar a situação da Assistência Social no Município;
à — Fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de
Assistência Social no biênio subsequente ao de sua realização;
ll — Eleger os representantes efetivos e suplentes da
sociedade civil no CMAS;
IV — Avaliar e reformular as decisões administrativas do CMAS;
V-— Aprovar seu regimento interno.
Art. 10 - O Regimento Interno da Conferência disporá sobre o
processo eleitoral dos representantes da Sociedade Civil no CMAS, e sobre
organizações da Sociedade Civil, comporão os segmentos mencionados na alínea IIl
do Artigo 9º e no Artigo 12º.
Art. 11 - A escolha dos conselheiros será realizada em
assembléias próprias de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do
Ministério Público.
CAPÍTULO Ill
SEÇÃO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 12 - Reorganiza o Conselho Municipal de Assistência
Social, criado pela Lei nº 100, de 25 de Setembro de 1995, instância do sistema
descentralizado e participativo da assistência social, de caráter permanente e
deliberativo, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
estrutura da administração pública municipal, e órgão responsável pela coordenação
de Política Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas
setoriais, funcionando dos atos normativos que forem editados para suplementá-lo.
do
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Art. 13 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é
composto por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) representantes do Poder Executivo
Municipal, e 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, assim distribuídos:
| - 2 (dois) representantes de usuários ou organizações de
usuários de Assistência Social;
Il — 2 (dois) representantes das entidades ou organizações
prestadoras de serviço de Assistência Social;
Il — 2 (dois) representantes dos trabalhadores do setor.
8 1º - Os seis representantes da Sociedade Civil e respectivos
suplentes serão eleitos por ocasião da Conferência Municipal de Assistência Social,
dentre os delegados participantes, e posteriormente nomeados pelo Prefeito
Municipal.
S$ 2º - Os representantes dos órgãos governamentais no
Conselho Municipal de Assistência Social serão indicados e nomeados pelo chefe
do Poder Executivo, dentre as Secretarias que desenvolvam ações ligadas às
políticas sociais e econômicas.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 14 — Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
| — Deliberar e definir acerca da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de
Assistência Social;
SB
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Il — Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como
os programas e projetos governamentais e não governamentais, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social;
Ill - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada, no campo da Assistência Social, de acordo com as
diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
IV — Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e definir critérios de repasse de
recursos destinados às entidades;
V — Elaborar e aprovar o plano de aplicação do Fundo
Municipal de Assistência Social;
VI — Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência
Social para compor o orçamento municipal;
VII — Normatizar e fiscalizar as entidades e organizações de
Assistência Social atuantes no Município;
VIII — Zelar pela efetivação do SUAS (Sistema Único de
Assistência Social);
IX — Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os
ganhos sociais e do desempenho dos programas e projetos aprovados,
determinando a correção das distorções;
X — Propor a formulação de estudos e pesquisas, com vistas a
identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social, no
âmbito do Município;
XI — Divulgar no órgão oficial de divulgações do Município
todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal aprovadas:
ARE
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XII — Credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o
Artigo Vinte da Lei Federal nº 8.742/93;
XIII — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, programas e
projetos de assistência social prestados pelos órgãos governamentais e não
governamentais do município, especialmente no que tange às condições de acesso
da população usuária, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões
constatadas;
Xiv - Regulamentar, suplementarmente, as normas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o Artigo
22 da Lei Federal nº. 8.742/93;
XV — Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência
Social e demais órgãos governamentais e não governamentais, programas,
serviços, e financiamentos de projetos ;
XVI — Acompanhar as condições de acesso da população
usuária da Assistência Social, indicando as medidas pertinentes à correção de
exclusões constatadas;
XVII — Dar posse aos membros do Conselho Municipal de
Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição:
XVIII — Elaborar seu Regimento Interno;
XIX — Convocar, organizar e dirigir a Conferência Municipal de
Assistência Social.
Art. 15 — O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá
seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
os
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SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 16 — O Conselho Municipal de Assistência Social terá a
seguinte estrutura:
| — Diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente e
Secretário (a) Executivo (a).
Il — Comissões;
HI — Plenário.
81º — O Plenário é composto pelos membros do Conselho
presentes na reunião, ao qual compete deliberar matérias relativas à Política de
Assistência Social no âmbito municipal, e acompanhar e fiscalizar em todos os
níveis as ações de sua competência.
8 2º — Para melhor desempenho do CMAS, poderão ser
convidadas pessoas físicas com notória qualificação na área de Assistência Social,
bem como representantes de instituições afins, com o objetivo de prestar
assessoramento ao Colegiado em assuntos específicos.
Art. 17 — Nos primeiros trinta dias de cada mandato, o
Conselho Municipal elegerá, entre seus membros, a diretoria.
Art. 18 — O mandato dos membros da diretoria será de dois
anos.
Art. 19 — O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-
à ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu
presidente, ou pela maioria de seus membros.
O
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SEÇÃO IV
DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 20 — Os membros do CMAS serão nomeados por ato do
Prefeito Municipal, conforme critérios estabelecidos no Artigo 13º, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
Art. 21 — A função de conselheiro será considerada serviço
público relevante, sendo seu exercício prioritário, e justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do
Conselho ou participação em diligências autorizadas por estes.
Art. 22 — Os membros do CMAS exercerão seus mandatos
sem direito a remuneração.
Art. 23 - Os membros do CMAS representantes da Sociedade
Civil poderão ser substituídos mediante solicitação da Instituição à qual estejam
vinculados, apresentada ao Conselho, que fará comunicação ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Os membros representantes do Poder
Executivo Municipal são demissíveis “ad nutum”, por ato do Prefeito Municipal.
Art. 24 — Obrigatoriamente deverá ser substituído o
Conselheiro nos seguintes casos:
|- Morte;
H — Renúncia;
Ill — Doença que exija licença por mais de um ano;
Fra I)
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IV — Procedimento incompatível com a dignidade da função,
V — Mudança de residência para fora do Município;
VI — Condenação por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
VII — Desvincular-se do órgão de origem de sua representação.
Art. 25 — O membro do CMAS perderá seu mandato caso falte
injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano.
Parágrafo Único - As entidades ou organizações
representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas após a
segunda falta consecutiva ou a quarta intercalada, através de correspondência da
Diretoria do Conselho Municipal.
Art. 26 — Perderá o mandato o conselheiro representante de
entidade ou organização que apresentar uma das seguintes condições:
| — Funcionamento irregular de acentuada gravidade;
Il - Mudança para fora dos limites do Município;
IN — Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente
grave .
Art. 27 — A substituição do Conselheiro se dará mediante a
ascensão do suplente eleito na Conferência Municipal. No caso de não haver
suplentes o Conselho Municipal estabelecerá, em seu Regimento Interno, critérios
para a escolha de novo representante do segmento, com nomeação pelo Prefeito
Municipal.
DP
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Art. 28 — A perda de mandato do conselheiro se dará por
deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado
mediante provocação de integrantes do próprio Conselho, do Ministério Público ou
de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 29 — Fica reorganizado o Fundo Municipal de Assistência
Social, que será gerido conforme as decisões e atos normativos do CMAS e
administrado pelo órgão municipal responsável pela coordenação da política de
Assistência Social. O Fundo será constituído por recursos financeiros provenientes
de:
| — Dotação específica consignada no orçamento municipal
para a Assistência Social;
Il — Repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
Ill — Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam
destinados;
IV — Rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações
financeiras;
V — Produto de arrecadações de multas e juros de mora,
conforme destinação prevista em lei específica;
VI — Recursos retidos em Instituições Financeiras, sem
destinação específica;
O»
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VII — Receitas de concursos prognósticos;
VII — Outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 - O órgão responsável pela execução da Política
Municipal de Assistência Social ficará encarregado de fornecer recursos técnicos,
administrativos e materiais e estrutura física para o funcionamento regular do
Conselho.
Art. 31 — O órgão da administração pública municipal
responsável pela Assistência Social, em conjunto com a Comissão designada pelo
Conselho, formulará o Plano Anual Municipal de Assistência Social para o exercício
seguinte, até o final de julho de cada ano, e o submeterá a apreciação do conselho.
Art. 32 — Todas as entidades inscritas no Conselho tem livre
acesso ao seu Regimento Interno, resoluções, bem como a todos e quaisquer
documentos.
Art. 33 — O Conselho Municipal de Assistência Social, a partir
da data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para
elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 34 — Para a realização da Conferência Municipal de
Assistência Social será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias de edição da presente Lei, comissão paritária responsável
pela sua convocação e organização.
Art. 35 — O Poder Executivo terá o prazo máximo de 30 dias, a
partir da Conferência, para dar posse ao Conselho Municipal de Assistência Social.
ER)
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Art. 36 —- O Conselho Municipal tem o prazo de 90 (noventa)
dias para nomear a comissão paritária entre Governo e Sociedade Civil da área, que
proporá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias o projeto de reordenamento dos
órgãos da Assistência Social, na esfera municipal.
Art. 37 — O Fundo Municipal de Assistência Social será
regulamentado por decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 38 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta
Lei.
Art. 39 — Fica revogada em seu inteiro teor a Lei Nº 100/95 de
21 de Setembro de 1995, publicada no Jornal O Regional, edição 1214 do dia 23 de
Setembro de 1995, e a Lei Nº 262/2002 de 24 de Junho de 2002, publicada no
Jornal O Regional, edição 1862 do dia 26 de Junho de 2002.
Art. 40 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Prefeito Ataliba Leonel Chateaubriand, aos
onze dias do mês de agosto de 2016.
Ore € SÍhgeo
é Roberto Coco
Prefeito Municipal

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