| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 813 / 2016 |
| Date | 2016-08-11 |
| Ementa | REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
| native_id | 1929 |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ LEILNº 813/2016 SÚMULA: Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 4º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizado através de um conjunto de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. Art. 2º - A Assistência Social tem por objetivos: |-A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) A proteção à família, à matemidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes; MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ c) A promoção da integração ao mercado de trabalho; d) A habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e) A garantia de 1 (um) salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; H — A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência: de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos. Ill — A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 3º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência social, bem como as que atuam na defesa e garantia dos direitos (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). $ 1º - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos | e II do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, alterado pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011. 8 2º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos | e Il do art. 18 do CNAS 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, alterado pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011. 5 3º - São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentando as desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, que tratam dos incisos | e Il do artigo 18 do CNAS 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, alterado pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011. CAPÍTULO Il DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 4º - Fica instituída a Conferência de Assistência Social, órgão colegiado de instância superior, de caráter deliberativo, composto pelos delegados das organizações comunitárias da sociedade civil e por 6 (seis) ou mais representantes do Poder Público Municipal devidamente credenciados, que se 60») MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ reunirá ordinariamente a cada 2 anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e que se regerá por Regimento Interno próprio. Parágrafo Único — O CMAS poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros. Art. 5º - Caberá ao CMAS, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias que antecede ao término do mandato de seus membros, convocar a Conferência Municipal de Assistência Social com finalidade de eleger os conselheiros da sociedade civil e estabelecer as diretrizes para o próximo biênio. 8 1º - Para a organização e a realização da Conferência Municipal de Assistência Social o CMAS constituirá uma comissão organizadora, composta paritariamente por membros de organizações governamentais e não governamentais. 8 2º - Na falta de convocação para os fins deste artigo, dentro do prazo previsto, poderão os seus membros, em número mínimo de 20% (vinte por cento), efetivar sua convocação mediante comissão para este fim constituída. Art. 6º - A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades definidas no Regimento Interno da Conferência. Art. 7º - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social representantes da Sociedade Civil serão credenciados pelas entidades participantes, garantida a participação de 1 (um) representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto. Art. 8º - Os representantes do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelo Prefeito Municipal, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência. LO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Art. 9º - Compete à Conferência Municipal de Assistência | Avaliar a situação da Assistência Social no Município; à — Fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social no biênio subsequente ao de sua realização; ll — Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no CMAS; IV — Avaliar e reformular as decisões administrativas do CMAS; V-— Aprovar seu regimento interno. Art. 10 - O Regimento Interno da Conferência disporá sobre o processo eleitoral dos representantes da Sociedade Civil no CMAS, e sobre organizações da Sociedade Civil, comporão os segmentos mencionados na alínea IIl do Artigo 9º e no Artigo 12º. Art. 11 - A escolha dos conselheiros será realizada em assembléias próprias de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do Ministério Público. CAPÍTULO Ill SEÇÃO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 12 - Reorganiza o Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 100, de 25 de Setembro de 1995, instância do sistema descentralizado e participativo da assistência social, de caráter permanente e deliberativo, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura da administração pública municipal, e órgão responsável pela coordenação de Política Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais, funcionando dos atos normativos que forem editados para suplementá-lo. do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Art. 13 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, e 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, assim distribuídos: | - 2 (dois) representantes de usuários ou organizações de usuários de Assistência Social; Il — 2 (dois) representantes das entidades ou organizações prestadoras de serviço de Assistência Social; Il — 2 (dois) representantes dos trabalhadores do setor. 8 1º - Os seis representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes serão eleitos por ocasião da Conferência Municipal de Assistência Social, dentre os delegados participantes, e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal. S$ 2º - Os representantes dos órgãos governamentais no Conselho Municipal de Assistência Social serão indicados e nomeados pelo chefe do Poder Executivo, dentre as Secretarias que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas. SEÇÃO II Da Competência Art. 14 — Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | — Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social; SB MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Il — Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social; Ill - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da Assistência Social, de acordo com as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Assistência Social; IV — Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades; V — Elaborar e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social; VI — Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social para compor o orçamento municipal; VII — Normatizar e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social atuantes no Município; VIII — Zelar pela efetivação do SUAS (Sistema Único de Assistência Social); IX — Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e do desempenho dos programas e projetos aprovados, determinando a correção das distorções; X — Propor a formulação de estudos e pesquisas, com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social, no âmbito do Município; XI — Divulgar no órgão oficial de divulgações do Município todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal aprovadas: ARE MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANA XII — Credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o Artigo Vinte da Lei Federal nº 8.742/93; XIII — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, programas e projetos de assistência social prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais do município, especialmente no que tange às condições de acesso da população usuária, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; Xiv - Regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o Artigo 22 da Lei Federal nº. 8.742/93; XV — Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social e demais órgãos governamentais e não governamentais, programas, serviços, e financiamentos de projetos ; XVI — Acompanhar as condições de acesso da população usuária da Assistência Social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; XVII — Dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição: XVIII — Elaborar seu Regimento Interno; XIX — Convocar, organizar e dirigir a Conferência Municipal de Assistência Social. Art. 15 — O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. os MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ SEÇÃO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 16 — O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: | — Diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário (a) Executivo (a). Il — Comissões; HI — Plenário. 81º — O Plenário é composto pelos membros do Conselho presentes na reunião, ao qual compete deliberar matérias relativas à Política de Assistência Social no âmbito municipal, e acompanhar e fiscalizar em todos os níveis as ações de sua competência. 8 2º — Para melhor desempenho do CMAS, poderão ser convidadas pessoas físicas com notória qualificação na área de Assistência Social, bem como representantes de instituições afins, com o objetivo de prestar assessoramento ao Colegiado em assuntos específicos. Art. 17 — Nos primeiros trinta dias de cada mandato, o Conselho Municipal elegerá, entre seus membros, a diretoria. Art. 18 — O mandato dos membros da diretoria será de dois anos. Art. 19 — O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se- à ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente, ou pela maioria de seus membros. O MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ SEÇÃO IV DO MANDATO DE CONSELHEIRO Art. 20 — Os membros do CMAS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios estabelecidos no Artigo 13º, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva. Art. 21 — A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário, e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por estes. Art. 22 — Os membros do CMAS exercerão seus mandatos sem direito a remuneração. Art. 23 - Os membros do CMAS representantes da Sociedade Civil poderão ser substituídos mediante solicitação da Instituição à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho, que fará comunicação ao Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis “ad nutum”, por ato do Prefeito Municipal. Art. 24 — Obrigatoriamente deverá ser substituído o Conselheiro nos seguintes casos: |- Morte; H — Renúncia; Ill — Doença que exija licença por mais de um ano; Fra I) MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ IV — Procedimento incompatível com a dignidade da função, V — Mudança de residência para fora do Município; VI — Condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. VII — Desvincular-se do órgão de origem de sua representação. Art. 25 — O membro do CMAS perderá seu mandato caso falte injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano. Parágrafo Único - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas após a segunda falta consecutiva ou a quarta intercalada, através de correspondência da Diretoria do Conselho Municipal. Art. 26 — Perderá o mandato o conselheiro representante de entidade ou organização que apresentar uma das seguintes condições: | — Funcionamento irregular de acentuada gravidade; Il - Mudança para fora dos limites do Município; IN — Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave . Art. 27 — A substituição do Conselheiro se dará mediante a ascensão do suplente eleito na Conferência Municipal. No caso de não haver suplentes o Conselho Municipal estabelecerá, em seu Regimento Interno, critérios para a escolha de novo representante do segmento, com nomeação pelo Prefeito Municipal. DP MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Art. 28 — A perda de mandato do conselheiro se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do próprio Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 29 — Fica reorganizado o Fundo Municipal de Assistência Social, que será gerido conforme as decisões e atos normativos do CMAS e administrado pelo órgão municipal responsável pela coordenação da política de Assistência Social. O Fundo será constituído por recursos financeiros provenientes de: | — Dotação específica consignada no orçamento municipal para a Assistência Social; Il — Repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Ill — Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados; IV — Rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras; V — Produto de arrecadações de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em lei específica; VI — Recursos retidos em Instituições Financeiras, sem destinação específica; O» MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ VII — Receitas de concursos prognósticos; VII — Outros recursos que lhe forem destinados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30 - O órgão responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social ficará encarregado de fornecer recursos técnicos, administrativos e materiais e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho. Art. 31 — O órgão da administração pública municipal responsável pela Assistência Social, em conjunto com a Comissão designada pelo Conselho, formulará o Plano Anual Municipal de Assistência Social para o exercício seguinte, até o final de julho de cada ano, e o submeterá a apreciação do conselho. Art. 32 — Todas as entidades inscritas no Conselho tem livre acesso ao seu Regimento Interno, resoluções, bem como a todos e quaisquer documentos. Art. 33 — O Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da data da posse de seus membros, terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 34 — Para a realização da Conferência Municipal de Assistência Social será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de edição da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização. Art. 35 — O Poder Executivo terá o prazo máximo de 30 dias, a partir da Conferência, para dar posse ao Conselho Municipal de Assistência Social. ER) MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Art. 36 —- O Conselho Municipal tem o prazo de 90 (noventa) dias para nomear a comissão paritária entre Governo e Sociedade Civil da área, que proporá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social, na esfera municipal. Art. 37 — O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 38 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 39 — Fica revogada em seu inteiro teor a Lei Nº 100/95 de 21 de Setembro de 1995, publicada no Jornal O Regional, edição 1214 do dia 23 de Setembro de 1995, e a Lei Nº 262/2002 de 24 de Junho de 2002, publicada no Jornal O Regional, edição 1862 do dia 26 de Junho de 2002. Art. 40 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Prefeito Ataliba Leonel Chateaubriand, aos onze dias do mês de agosto de 2016. Ore € SÍhgeo é Roberto Coco Prefeito Municipal