| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2007 |
| Date | 2007-07-04 |
| Ementa | FICA CANCELADO O PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONVITE N°. 1/2007. |
| native_id | 1931 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8
Câmara Municipal de Formosa do Oeste Estado do Paraná “DECRETO LEGISLATIVO N.º 25, de 4 de julho de 2007. Súmula: Dispõe sobre cancelamento de licitação e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e autorizado pela alínea a), inciso III, Art. 19, do Regimento Interno resolve: Art. 1º Com base no Parecer da Procuradoria Jurídica da Casa fica CANCELADO o Processo Licitatorio na modalidade Convite nº. 1/07, de 19 de junho de 2007. Art. 2º Fica fazendo parte integrante deste Decreto o parecer da Procuradoria Jurídica. Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se no órgão oficial Plenário “VEREADOR ADHEMAR VOLPI”, 4 de julho de 2007. Milton Penido PRESIDENTE PARECER DA PROCURADORIA JURÍDICA ASSUNTO: Licitação na modalidade CONVITE (nº 01/07), objetivando a contratação de serviços de publicidade das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara, com divulgações oficiais dos trabalhos legislativos em forma de publicações jornalísticas. Através da Resolução nº 81, de 18 de junho de 2007, foi nomeada a Comissão Permanente de Licitações — CPL, com a incumbência de receber, examinar e julgar todos os procedimentos relativos às licitações durante o exercício financeiro de 2007. Para compor a comissão, foram nomeadas as seguintes pessoas: PRESIDENTE: Dr. Ismael Donizete Petruci (atualmente exerce o cargo em comissão de assessor parlamentar); SECRETÁRIO: Luiz Antonio Domingos de Aguiar (vereador) MEMBRO: Agostinho Parrales Filho (vereador) SUPLENTE: Wanderley Soares de Lima (cargo efetivo) A Lei 8.666/93, estabelece em seu art. 51 o seguinte: “A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação” Portanto, a nomeação da referida comissão não obedeceu aos ditames legais, devendo o ato ser revogado pelo próprio presidente da Casa. Revogando-se o ato constitutivo da comissão de licitação, deve ser cancelado o processo licitatório em questão. le julho de 2007. Câmara Municipal de Formosa do Oeste Estado do Paraná COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Recebeu esta Comissão os autos de prestação de contas do ex-Prefeito Municipal, Dr. Shiguemi Kiara, do exercício de 2004, para serem analisadas. A comissão de comum acordo, após analisar a respectiva prestação de contas, resolveu discordar do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, de acordo com os fundamentos a seguir: As análises preliminares realizadas pelos técnicos do Tribunal de Contas, constataram várias irregularidades nas mesmas. Mas com a abertura de defesa para o então prefeito da época, este as folhas 223/227, ofertou a sua defesa, na qual alega em síntese que houve uma pane no sistema de informática, no final do ano, e que não foi possível efetuar o fechamento das contas, no exercício de 2004, ficando para a atual gestão o fechamento das contas. Alega ainda o ex-prefeito que o atual é seu inimigo pessoal e adversário político, colocando sob suspeita a sua prestação de contas, porque podemos constatar dos autos que não foram apresentados vários documentos, que deveriam acompanhar a prestação de contas. Que o ex-prefeito fez o pedido para o Tribunal de Contas para que requeresse os ditos documentos à administração atual, no que este não foi atendido. Transcrevemos aqui a defesa apresentada ao Tribunal de Contas, por ocasião da abertura de vista para o contraditório. Câmara Municipal de Formosa do Oeste Estado do Paraná EXMO. SR. .DR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Processo nº. 129644/05-TC Of. 230/06-0CN-DCM Assunto : Concessão de contraditório DR. SHIGUEMI KIARA, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na Av. Curitiba nº. 1025, na cidade e comarca de Formosa do Oeste-Pr., vem, mui respeitosamente na presença de Vossa Excelência, exercer o seu direito constitucional, apresentando (tempestivamente) a sua defesa ao parecer prévio, desse Augusto Tribunal, quanto as irregularidades apontadas na Instrução da Diretoria de Contas Municipais nº. 1123/06 e Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas nº 5111/06, embasado nos fatos e fundamentos a seguir expendidos. No final da minha gestão (2001/2004), houve uma pane no sistema de informática, e não foi possível efetuar o fechamento das contas do encerramento do exercício de 2004, ficando para a gestão atual, a tarefa do fechamento. Portanto, a maioria dos esclarecimentos necessários, para sanar as irregularidades apontadas na Instrução da Diretoria de Contas Municipais nº. 1123/06, deve ser solicitada à administração atual, porque esta é que possui a documentação e as informações a fim de regularizar a presente prestação de contas. gli Câmara Municipal de Formosa do Oeste + Trná / e , r ( “mm; ema Estado do Paraná o Informamos, ainda, que o atual Prefeito Sr. José Roberto Coco, é nosso inimigo pessoal e adversário político, e que está usando de todos os meios para poder nos prejudicar. A documentação que necessitamos para analisar e fornecer dados, para cumprimento das exigências legais, solicitadas no parecer da DCM, está em poder da atual administração, a qual se recusou terminantemente em nos fornecer, ou auxiliar para o encaminhamento dos esclarecimentos. A documentação não apresentada que constam no anexo I, como por exemplo: Item “d” - Cópias dos Extratos expedidos pelas instituições financeiras, e dos comprovantes emitidos pelos Órgãos Credores, evidenciando a movimentação ocorrida no exercício e o saldo devedor em 31 de dezembro de 2004, das Dívidas contraídas e/ou «confessadas, constantes do Passivo Permanente do Balanço Patrimonial. (Documentação essa que deverá ser solicitada à administração atual, que é quem está de posso desses documentos, e nos recusou a fornecer). Além do mais, a falha foi da administração atual, que foi quem efetuou a presente prestação de contas. Item “e” - Extratos de todas as Contas Bancárias, evidenciando o saldo de 31 de dezembro de 2004. (Inclusive as contas com saldos contábeis e bancários “zerados”, desde que não tenham sido desativadas no exercício de 2003). Como posso atender essa solicitação se toda a documentação está na Prefeitura, e o atual prefeito se nega terminantemente em fornecer qualquer informação. Mais uma vez, requeiro que seja oficiada a atual administração, para que cumpra uma determinação dessa Corte de Contas, no sentido de fornecer as informações solicitadas nas instruções da DCM. Item “fP” - Extratos bancários do mês de janeiro de 2005, ou dos meses em que ocorreram as regularizações dos valores dos débitos e créditos constantes das conciliações. (No caso do cheque não ter sido compensado até a data do encaminhamento da prestação de contas, esta informação deverá constar do campo “Notas Explicativas”). Reportamos aqui as justificativas apresentadas no item e, mais ainda em relação ao mês de janeiro de 2005, primeiro mês da atual gestão. Impossível. Item “m” - Relação dos projetos em andamento, na data do envio do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo, em conformidade com o Parágrafo único do Art. 45 da Lei Complementar nº 101/00. Câmara Municipal de Formosa do Oeste Estado do Paraná Solicitamos também que seja determinada a Administração atual o atendimento desse pleito, uma vez que a documentação encontra-se em seu poder, e que a mesma recusa em nos fornecê-la, para atender'o pleito dessa Colenda Corte de Contas. Item “o” — Como já reiteramos anteriormente quem fez a presente prestação de contas, foi a administração atual, a qual deveria ter fornecido essa documentação. No momento não estamos na posse dessa documentação, e nem nos foi dado oportunidade de acessá-las pela administração atual. Portanto, requeiro que seja oficiado ao Senhor Prefeito Atual para que cumpra as determinações dessa Instrução da DCM. Quanto ao não cumprimento do índice legal de aplicação de recursos na Educação, esse é um problema, não só dessa gestão e administração, porque, o município não possui prédio próprio para os alunos de sua competência, ficando com isso impedidq de fomentar melhorias nas escolas, tornando-se muito dificil o cumprimento dessa meta. Além do mais, “está assente na doutrina, sufragada pela Jurisprudência do TSE, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que a irregularidade insanável é aquela revestida de improbidade administrativa. Assim, o não-cumprimento do percentual de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino não caracteriza improbidade administrativa”. Decidiu o STF não lhe parecer que: “A não destinação do percentual mínimo possa ser configurada como prática de ato que vise a fim proibido em lei ou em regulamento ou a fim diverso daquele previsto na regra de competência (..) O Tribunal Superior Eleitoral, ao tratar do alcance da norma legal em questão, já estatuiu que a irregularidade apta a ensejar a aplicação da alínea g, inciso I, do art. 1º da LC 64/90 é aquela que se reveste de caráter insanável, e que, por revelar-se ofensiva aos valores ético-jurídicos que devem reger a atuação do administrador público, identifica-se com os atos de improbidade administrativa (CF, art. 15, e art. 37, $ 4). Sendo assim, e para efeito de caracterização dessa hipótese de irregularidades, tenho para mim que vícios de natureza meramente formal não se equiparam, ao menos em princípio, aos comportamentos desonestos ou maliciosos capazes de qualificar a figura do improbus administrador” (voto condutor do Min. Celso de Mello, do STF, no RE 1604328-SP, DIU 06.05.1994). Obra citada: Câmara Municipal de Formosa do Oeste Estado do Paraná Julgamento das Contas Municipais, José Nilo de Castro, pág. 43/44 — 3º ed. 2003 O que também não foge a regra, a mesma argumentação para o não cumprimento do índice na área da Saúde. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, requeiro que seja determinada a atual administração, o fornecimento dos documentos e os esclarecimentos necessários, como também da documentação exigida pela Instrução da DCM, uma vez que se encontra em poder dessa administração, conforme justificativa apresentada nesta defesa da impossibilidade de se conseguir os documentos requeridos, os quais se encontram de posse do atual prefeito, que é nosso inimigo pessoal e adversário político, e ao final sejam as contas julgadas boas, tudo de conformidade com a legislação vigente, forma esta de se aplicar a mais pura e cristalina JUSTIÇA. Formosa do Oeste-Pr., 03 de junho de 2006. DR. SHIGUEMI KIARA Portanto, a Comissão resolveu rejeitar o parecer do Tribunal de Contas, de acordo com as razões acima apresentadas, e o seu parecer é pela aprovação das Contas. Formosa do Oeste-Pr., 20 de dezembro de 2007. Luiz Antonio Domingos de Aguiar Presidente José Paixão dos Santos Relator Raimundo Marques Cavalcante Membro. Câmara Municipal de Formosa do Oeste Estado do Paraná COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Recebeu esta Comissão os autos de prestação de contas do Sr. Prefeito Municipal, José Roberto Coco, do exercício de 2005, para serem analisadas. A comissão de comum acordo, após analisar a respectiva prestação de contas, resolveu aprovar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, de acordo com os fundamentos a seguir: As análises preliminares realizadas pelos técnicos do Tribunal de Contas, constataram várias irregularidades nas mesmas. Mas com a abertura de defesa para o município, princípio do contraditório, algumas foram sanadas, e as que persistiram o técnico Sergio Mauricio de Lima, exarou o Parecer Conclusivo (fls. 325), “de que as contas apresentam condições de aprovação, porém com as ressalvas acima descritas”. (fls. 321/324). Portanto, a Comissão resolveu aprovar o parecer prévio do Tribunal de Contas, e é pela aprovação das Contas com as devidas ressalvas, constantes as folhas 321/324. Formosa do Oeste-Pr., 20 de dezembro de 2007. Luiz Antonio Domingos de Aguiar Presidente : José Paixão dos Santos Relator Raimundo Marques Cavalcante Membro