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norma nº 25/2007

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 25 / 2007
Date 2007-07-04
EmentaFICA CANCELADO O PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONVITE N°. 1/2007.
native_id1931

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Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
“DECRETO LEGISLATIVO N.º 25, de 4 de julho de 2007.
Súmula: Dispõe sobre cancelamento de licitação
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso
de suas atribuições legais e autorizado
pela alínea a), inciso III, Art. 19, do
Regimento Interno resolve:
Art. 1º Com base no Parecer da Procuradoria
Jurídica da Casa fica CANCELADO o Processo Licitatorio na
modalidade Convite nº. 1/07, de 19 de junho de 2007.
Art. 2º Fica fazendo parte integrante deste
Decreto o parecer da Procuradoria Jurídica.
Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se no órgão oficial
Plenário “VEREADOR ADHEMAR VOLPI”, 4 de julho
de 2007.
Milton Penido
PRESIDENTE
PARECER DA PROCURADORIA JURÍDICA
ASSUNTO: Licitação na modalidade CONVITE
(nº 01/07), objetivando a contratação de serviços de
publicidade das sessões ordinárias e extraordinárias da
Câmara, com divulgações oficiais dos trabalhos
legislativos em forma de publicações jornalísticas.
Através da Resolução nº 81, de 18 de junho de 2007, foi
nomeada a Comissão Permanente de Licitações — CPL, com a incumbência de receber,
examinar e julgar todos os procedimentos relativos às licitações durante o exercício
financeiro de 2007.
Para compor a comissão, foram nomeadas as seguintes
pessoas:
PRESIDENTE: Dr. Ismael Donizete Petruci (atualmente
exerce o cargo em comissão de assessor parlamentar);
SECRETÁRIO: Luiz Antonio Domingos de Aguiar
(vereador)
MEMBRO: Agostinho Parrales Filho (vereador)
SUPLENTE: Wanderley Soares de Lima (cargo efetivo)
A Lei 8.666/93, estabelece em seu art. 51 o seguinte:
“A habilitação preliminar, a inscrição em registro
cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas
por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo
menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos
órgãos da Administração responsáveis pela licitação”
Portanto, a nomeação da referida comissão não obedeceu
aos ditames legais, devendo o ato ser revogado pelo próprio presidente da Casa.
Revogando-se o ato constitutivo da comissão de licitação,
deve ser cancelado o processo licitatório em questão.
le julho de 2007.
Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Recebeu esta Comissão os autos de prestação de contas do
ex-Prefeito Municipal, Dr. Shiguemi Kiara, do exercício de
2004, para serem analisadas.
A comissão de comum acordo, após analisar a respectiva
prestação de contas, resolveu discordar do parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, de acordo com os
fundamentos a seguir:
As análises preliminares realizadas pelos técnicos do Tribunal
de Contas, constataram várias irregularidades nas mesmas.
Mas com a abertura de defesa para o então prefeito da época,
este as folhas 223/227, ofertou a sua defesa, na qual alega em
síntese que houve uma pane no sistema de informática, no
final do ano, e que não foi possível efetuar o fechamento das
contas, no exercício de 2004, ficando para a atual gestão o
fechamento das contas.
Alega ainda o ex-prefeito que o atual é seu inimigo pessoal e
adversário político, colocando sob suspeita a sua prestação de
contas, porque podemos constatar dos autos que não foram
apresentados vários documentos, que deveriam acompanhar a
prestação de contas.
Que o ex-prefeito fez o pedido para o Tribunal de Contas para
que requeresse os ditos documentos à administração atual, no
que este não foi atendido.
Transcrevemos aqui a defesa apresentada ao Tribunal de
Contas, por ocasião da abertura de vista para o contraditório.
Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
EXMO. SR. .DR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ
Processo nº. 129644/05-TC
Of. 230/06-0CN-DCM
Assunto : Concessão de contraditório
DR. SHIGUEMI KIARA, brasileiro,
casado, médico, residente e domiciliado na Av. Curitiba nº. 1025, na cidade e
comarca de Formosa do Oeste-Pr., vem, mui respeitosamente na presença de
Vossa Excelência, exercer o seu direito constitucional, apresentando
(tempestivamente) a sua defesa ao parecer prévio, desse Augusto Tribunal, quanto
as irregularidades apontadas na Instrução da Diretoria de Contas Municipais nº.
1123/06 e Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas nº 5111/06,
embasado nos fatos e fundamentos a seguir expendidos.
No final da minha gestão (2001/2004), houve uma pane no sistema de
informática, e não foi possível efetuar o fechamento das contas do encerramento
do exercício de 2004, ficando para a gestão atual, a tarefa do fechamento.
Portanto, a maioria dos esclarecimentos necessários, para sanar as irregularidades
apontadas na Instrução da Diretoria de Contas Municipais nº. 1123/06, deve ser
solicitada à administração atual, porque esta é que possui a documentação e as
informações a fim de regularizar a presente prestação de contas.
gli Câmara Municipal de Formosa do Oeste
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( “mm; ema Estado do Paraná
o
Informamos, ainda, que o atual Prefeito Sr. José Roberto Coco, é nosso inimigo
pessoal e adversário político, e que está usando de todos os meios para poder nos
prejudicar.
A documentação que necessitamos para analisar e fornecer dados, para
cumprimento das exigências legais, solicitadas no parecer da DCM, está em poder
da atual administração, a qual se recusou terminantemente em nos fornecer, ou
auxiliar para o encaminhamento dos esclarecimentos.
A documentação não apresentada que constam no anexo I, como por exemplo:
Item “d” - Cópias dos Extratos expedidos pelas instituições financeiras, e dos
comprovantes emitidos pelos Órgãos Credores, evidenciando a movimentação
ocorrida no exercício e o saldo devedor em 31 de dezembro de 2004, das Dívidas
contraídas e/ou «confessadas, constantes do Passivo Permanente do Balanço
Patrimonial.
(Documentação essa que deverá ser solicitada à administração atual, que é quem
está de posso desses documentos, e nos recusou a fornecer). Além do mais, a falha
foi da administração atual, que foi quem efetuou a presente prestação de contas.
Item “e” - Extratos de todas as Contas Bancárias, evidenciando o saldo de 31 de
dezembro de 2004. (Inclusive as contas com saldos contábeis e bancários
“zerados”, desde que não tenham sido desativadas no exercício de 2003).
Como posso atender essa solicitação se toda a documentação está na Prefeitura, e
o atual prefeito se nega terminantemente em fornecer qualquer informação.
Mais uma vez, requeiro que seja oficiada a atual administração, para que cumpra
uma determinação dessa Corte de Contas, no sentido de fornecer as informações
solicitadas nas instruções da DCM.
Item “fP” - Extratos bancários do mês de janeiro de 2005, ou dos meses em que
ocorreram as regularizações dos valores dos débitos e créditos constantes das
conciliações. (No caso do cheque não ter sido compensado até a data do
encaminhamento da prestação de contas, esta informação deverá constar do
campo “Notas Explicativas”).
Reportamos aqui as justificativas apresentadas no item e, mais ainda em relação
ao mês de janeiro de 2005, primeiro mês da atual gestão. Impossível.
Item “m” - Relação dos projetos em andamento, na data do envio do projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo, em conformidade com o
Parágrafo único do Art. 45 da Lei Complementar nº 101/00.
Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
Solicitamos também que seja determinada a Administração atual o atendimento
desse pleito, uma vez que a documentação encontra-se em seu poder, e que a
mesma recusa em nos fornecê-la, para atender'o pleito dessa Colenda Corte de
Contas.
Item “o” — Como já reiteramos anteriormente quem fez a presente prestação de
contas, foi a administração atual, a qual deveria ter fornecido essa documentação.
No momento não estamos na posse dessa documentação, e nem nos foi dado
oportunidade de acessá-las pela administração atual. Portanto, requeiro que seja
oficiado ao Senhor Prefeito Atual para que cumpra as determinações dessa
Instrução da DCM.
Quanto ao não cumprimento do índice legal de aplicação de recursos na
Educação, esse é um problema, não só dessa gestão e administração, porque, o
município não possui prédio próprio para os alunos de sua competência, ficando
com isso impedidq de fomentar melhorias nas escolas, tornando-se muito dificil o
cumprimento dessa meta.
Além do mais, “está assente na doutrina, sufragada pela Jurisprudência do TSE,
inclusive do Supremo Tribunal Federal, que a irregularidade insanável é aquela
revestida de improbidade administrativa. Assim, o não-cumprimento do
percentual de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino não caracteriza
improbidade administrativa”. Decidiu o STF não lhe parecer que:
“A não destinação do percentual mínimo possa ser
configurada como prática de ato que vise a fim
proibido em lei ou em regulamento ou a fim
diverso daquele previsto na regra de competência
(..) O Tribunal Superior Eleitoral, ao tratar do
alcance da norma legal em questão, já estatuiu
que a irregularidade apta a ensejar a aplicação da
alínea g, inciso I, do art. 1º da LC 64/90 é aquela
que se reveste de caráter insanável, e que, por
revelar-se ofensiva aos valores ético-jurídicos que
devem reger a atuação do administrador público,
identifica-se com os atos de improbidade
administrativa (CF, art. 15, e art. 37, $ 4). Sendo
assim, e para efeito de caracterização dessa
hipótese de irregularidades, tenho para mim que
vícios de natureza meramente formal não se
equiparam, ao menos em princípio, aos
comportamentos desonestos ou maliciosos capazes
de qualificar a figura do improbus administrador”
(voto condutor do Min. Celso de Mello, do STF, no
RE 1604328-SP, DIU 06.05.1994). Obra citada:
Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
Julgamento das Contas Municipais, José Nilo de
Castro, pág. 43/44 — 3º ed. 2003
O que também não foge a regra, a mesma argumentação para o não cumprimento
do índice na área da Saúde.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, requeiro que seja
determinada a atual administração, o fornecimento dos documentos e os
esclarecimentos necessários, como também da documentação exigida pela
Instrução da DCM, uma vez que se encontra em poder dessa administração,
conforme justificativa apresentada nesta defesa da impossibilidade de se
conseguir os documentos requeridos, os quais se encontram de posse do atual
prefeito, que é nosso inimigo pessoal e adversário político, e ao final sejam as
contas julgadas boas, tudo de conformidade com a legislação vigente, forma esta
de se aplicar a mais pura e cristalina JUSTIÇA.
Formosa do Oeste-Pr., 03 de junho de 2006.
DR. SHIGUEMI KIARA
Portanto, a Comissão resolveu rejeitar o parecer do Tribunal de
Contas, de acordo com as razões acima apresentadas, e o seu
parecer é pela aprovação das Contas.
Formosa do Oeste-Pr., 20 de dezembro de 2007.
Luiz Antonio Domingos de Aguiar
Presidente
José Paixão dos Santos
Relator
Raimundo Marques Cavalcante
Membro.
Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Recebeu esta Comissão os autos de prestação de contas do
Sr. Prefeito Municipal, José Roberto Coco, do exercício de
2005, para serem analisadas.
A comissão de comum acordo, após analisar a respectiva
prestação de contas, resolveu aprovar o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, de acordo com os
fundamentos a seguir:
As análises preliminares realizadas pelos técnicos do
Tribunal de Contas, constataram várias irregularidades nas
mesmas.
Mas com a abertura de defesa para o município, princípio do
contraditório, algumas foram sanadas, e as que persistiram o
técnico Sergio Mauricio de Lima, exarou o Parecer
Conclusivo (fls. 325), “de que as contas apresentam
condições de aprovação, porém com as ressalvas acima
descritas”. (fls. 321/324).
Portanto, a Comissão resolveu aprovar o parecer prévio do
Tribunal de Contas, e é pela aprovação das Contas com as
devidas ressalvas, constantes as folhas 321/324.
Formosa do Oeste-Pr., 20 de dezembro de 2007.
Luiz Antonio Domingos de Aguiar
Presidente :
José Paixão dos Santos
Relator
Raimundo Marques Cavalcante
Membro

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