| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 814 / 2016 |
| Date | 2016-08-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV, SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br e item fpuiticação em: femmado (O Naguêmol LEINº 814/2016 (no Dla. .: 90 02 q 5016 ! ” | Na Ediçõon: 38X Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e 41º Página n.º execução da lei orçamentária do Município de a Formosa do Oeste para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências. CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais Art. 1º. Fica estabelecido, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais e as específicas para a elaboração e execução da lei orçamentária do Município de Formosa do Oeste para o exercício financeiro de 2017, de conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO II Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias Art. 2º. As diretrizes orçamentárias compreendem a seguinte estrutura: I- Das Diretrizes Gerais; H - Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias; HI - Das Receitas; IV - Das Despesas; V- Das Despesas com Pessoal; VI - Da Gestão Patrimonial; VII- Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; VIII - Das Metas Fiscais; IX - Dos Riscos Fiscais; X - Do Orçamento da Administração Direta; XI - Dos Fundos Especiais. XII Das Disposições Gerais e Finais. Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos previstos no plano plurianual; II — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental; Lei de Diretrizes Orçamentárias O MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV, SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br II - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governamental; e IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações governamental, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar em sua ação governamental, as metas a que se propõe atingir durante a sua execução. 8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. , 8 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas ações e/ou metas físicas. Art. 4º. A proposta orçamentária discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa e das modalidades de aplicação. 8 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas: I - Despesas Correntes; e HH - Despesas de Capital. 8 2º - Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; HI - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e VI - amortização da dívida. 8 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e HI - Aplicações Diretas. Art. 5º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - os poderes e órgãos que integrarão a proposta orçamentária, de forma atender os princípios da unidade e universalidade; IH - a origem das fontes de recursos que financiará o orçamento; Lei de Diretrizes Orçamentárias cio MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br II - a demonstração da distribuição despesa aos órgãos e unidades que compõe a proposta orçamentária; IV - a demonstração da previsão da despesa por função de governo; V - a demonstração da previsão da despesa por categoria econômica e por natureza; VI - a demonstração da previsão de aplicação de impostos e despesa na manutenção e desenvolvimento do Ensino, conforme Artigo 212 da Constituição Federal; VII - a demonstração da previsão dos recursos vinculado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de conformidade com a Emenda Constitucional nº, 53, de 19 de Dezembro de 2006; VIII - a demonstração da previsão de aplicação de recursos na saúde pública, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; IX - a demonstração da previsão de gasto com pessoal conforme disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000; X - a demonstração do orçamento de capital de forma demonstrar a regra ouro, conforme artigo 12, 8 2º da Lei Complementar n.º 101/2000. XI - a demonstração da previsão do OCA - Orçamento da Criança e Adolescente, nos termos desta Lei dos procedimentos exigidos na IN nº 36/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 6º. A proposta orçamentária do Município, consolidando todos os seus poderes e órgãos, incluindo o orçamento fiscal e da seguridade social, compor-se-á de: I- Mensagem; II - Projeto de lei orçamentária; III - Tabelas explicativas da receita e despesas; IV - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo; V - Quadro demonstrativo da receita e despesa, por categorias econômicas; VI - Legislação da Receita; VII - Anexo demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO; VIII - Quadros das dotações por órgãos do governo e da administração, na forma dos anexos 6 a 9 da Lei 4.320/64; IX - Plano de aplicação dos fundos especiais; X - Descrição sucinta da competência de cada unidade administrativa e respectiva legislação pertinente. o Art. 7º. O Orçamento Geral do Município abrangerá a administração diretas e indireta do Município, compreendendo os poderes legislativo, executivo e os fundos contábeis. Art. 8º. Na elaboração da proposta orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo as disposições desta Lei, podendo ainda ser corrigidas, se necessário, durante a execução orçamentária, através de ato próprio do Poder Executivo, até o limite mensal da inflação verificada no período compreendido Lei de Diretrizes Orçamentárias co MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208,495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br entre o mês seguinte de sua elaboração até o mês de novembro de 2017. CAPÍTULO II Das Receitas Art. 9º. Na estimativa da receita observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativos de sua evolução nos exercícios de 2014 e 2015, da previsão de 2016 e da projeção para os exercicios de 2017, 2018 e 2019, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Parágrafo Único - A concessão de benefícios fiscais de caráter não geral será considerada na previsão da receita orçamentária de forma assegurar o cumprimento das metas fiscais previstas para o exercício. Art. 10. A estimativa da renúncia de receita prevista no Anexo de Metas Fiscais deverá ser demonstrada através de anexo próprio na proposta orçamentária, o seguinte: I - a margem para concessão de renúncia de receita; II - a descrição dos atos legais que fundamentam a renúncia de receita; HI - demonstração de que a renúncia foi considerada na estima de receita constante da previsão orçamentária. Art. 11. No projeto de lei orçamentária, o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das despesas de capital. Art. 12. O Poder Executivo aperfeiçoara a aplicação da legislação tributária, objetivando promover a justiça fiscal do Município e assegurar o cumprimento das metas fiscais. CAPÍTULO IV Das Despesas Art. 13. A previsão da despesa será orçada segundo os preços e custos correntes, vigentes durante a sua elaboração, e seja compatível com as prioridades e metas previstas na presente Lei, em especial o estabelecido no Anexo das Metas Fiscais. Art. 14. Os critérios para distribuição dos recursos para os órgãos e os poderes do município obedecerão prioritariamente às despesas com pessoal e seus encargos sociais, serviços da dívida, outras despesas de custeio administrativo operacional e precatório judiciais, após poderão ser programados recursos ordinários para atender despesas de capital. Parágrafo único - A previsão orçamentária não conterá dotação destinada a investimentos em obras novas não incluídas no PPA - Plano Plurianual, excluídas as obras de conservação e adaptação de bens imóveis Lei de Diretrizes Orçamentárias XD MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV, SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br pertencentes ao Patrimônio Público Municipal. Art. 15. A proposta orçamentária da administração direta conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor não inferior ao percentual de 0,5% (meio por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício, destinada ao atendimento de riscos fiscais como Despesas Judiciais Extraordinárias e outros passivos contingentes. Art. 16. Durante a execução orçamentária os atos que resultarem na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa não prevista no orçamento exigir-se-á o seguinte: I — estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário nos exercícios de 2017, 2018 e 2019 e das premissas e metodologia de cálculo utilizado; II — Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, tenha compatibilidade com o plano plurianual e com esta Lei. Art. 17. As despesas correntes derivadas de leis ou atos administrativos, que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um período superior a dois exercícios deverão estar instruídas das exigências estabelecida no Inciso I do Artigo anterior, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa e acompanhado de comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais. 8 1º. Será considerado aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado, que ultrapasse um período superior a dois exercícios. 8 2º. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, do Artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993. Art. 18. A Administração Direta do Município é autorizada a promover as alterações e adequações de suas estruturas administrativas, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas ações institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que observado o que dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO V Da Despesa Com Pessoal = Art. 19. A Administração Direta obedecerá rigorosamente os limites estabelecidos para as despesas com pessoal, e as seguintes condições: Lei de Diretrizes Orçamentárias ao MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br I - Caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite prudencial, ou seja, o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite correspondente a cada Poder, até que comprove o retorno nos relatórios fiscais do quadrimestre seguinte, ficam proibidos os seguintes atos: a) - conceder qualquer tipo de vantagens que aumente a despesa; b) - conceder gratificação a qualquer título; c) - Aumento salarial, salvo se for em decorrência de sentença judicial, de lei ou contrato, ressalvada a revisão geral anual; d) - Criar cargo, emprego ou função; e) - Alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; f) - Preencher cargo público; eg) - Admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada para repor servidores que se aposentarem ou falecerem das áreas de educação, saúde e de utilidade pública; h) - Contratar horas extras; i) - Conceder promoções e os avanços previstos no plano de carreira. IH - Se a despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão ultrapassar os limites máximos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo das medidas previstas no Inciso I deste artigo, o excedente terá que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as seguintes providências: a) - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e função de confiança; b) - exoneração dos servidores não estáveis; c) - perda de cargo de servidor estável, nos termos e condições estabelecidas na Constituição Federal. Art. 20. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão conceder vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título, condicionada as seguintes exigências: I - comprovação de que a despesa com pessoal não esteja extrapolando limite de alerta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos limites para cada poder, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal; IH - Declaração expressa do ordenador de despesa de cada poder, que a projeção da despesa ao longo dos 12(doze) meses não ultrapassará percentual de que trata o inciso anterior. HI - Demonstrativo da estimativa do impacto na previsão orçamentária nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, e a origem dos recursos para o custeio da despesa. IV - se houver prévia dotação suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e, V-lei especifica; Parágrafo Único - Exclui-se das exigências estabelecidas neste artigo, a despesa obrigatória de caráter continuado decorrente da revisão geral dos servidores, prevista no Artigo 37, X, da Constituição Federal, que tem por finalidade a recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos defasados em razão da inflação, nos termos do Artigo 17, 8 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ; 76.208,495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br autorização será estabelecida em lei especifica. Art. 21. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados a promover as alterações e adequações na legislação de pessoal e nas estruturas dos quadros de pessoal, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas ações institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que observado o que dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO VI Da Gestão Patrimonial e das Obras em Andamento Art. 22. As disponibilidades de caixa do Município, incluindo a administração direta e indireta, serão obrigatoriamente depositadas em instituições financeiras oficiais. Art. 23. O produto de alienação de bens e direitos que integram o Patrimônio Municipal deverá ser aplicado obrigatoriamente em despesas de capital, de forma a preservar o Patrimônio Público. Art. 24. Em atendimento ao Parágrafo Único do Artigo 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, os projetos em andamento por ocasião do encaminhamento desta LDO estão especificados no Relatório contido no Anexo desta Lei. CAPÍTULO VII Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 25. Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2017 são as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo Único - Os valores das prioridades, metas e ações, poderão sofrer alterações e a devida adequação quando da elaboração da LOA - Lei Orçamentária Anual, as quais, em havendo, por ato próprio, deverão ser procedidas sua adequação no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme prevê o art. 7º da Lei Municipal nº 766/2013 que trata do Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017. CAPÍTULO VIII Das Metas Fiscais Art. 26. Nos termos dos 88 1º e 2º do Artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido no Anexo II as Metas Fiscais em conformidade com os Demonstrativos de I a IX da presente Lei, que compreenderá: Id» Lei de Diretrizes Orçamentárias eaneE MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br I- Demonstrativo I - Metas Anuais; II - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; HI - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos VI - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VII - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; VIII - Demonstrativo IX - Memória e Metodologia de Cálculos das Metas Anuais de Receita, Despesa, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública. 8 1º - Os valores das metas fiscais devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2017 ao Legislativo Municipal. S 2º - Após a aprovação legislativa da previsão orçamentária, o Anexo II que trata das metas fiscais poderá ser reformulado, mediante lei, objetivando adequar as alterações advindas de mudanças na legislação tributária, financeira e orçamentária que venham ser promovidas pelo Governo Federal no decorrer do exercício, ou resultantes do comportamento da economia nacional, sem prejuízo das metas estabelecidas. Art. 27. O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo Municipal, até o final dos meses de maio e setembro de 2017 e no mês de fevereiro de 2017, a avaliação em relatórios quadrimestrais das metas fiscais estabelecidas e executadas. Art. 28. Se verificado ao final do bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão por ato próprio e nos montantes estabelecidos em Decreto do Executivo, a limitação de empenhos e movimentação financeira segundo os seguintes critérios: I - redução na mesma proporção entre o previsto e a expectativa de receita, nas despesas e transferências, excluídas: a) as de pessoal e seus encargos patronais; b) ao pagamento dos serviços da dívida; c) as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município (Saúde, Educação, assistência social, precatórios e serviços de utilidade pública); d) as decorrentes de convênios, acordo e ajustes firmados com o Governo Federal e Estadual; e) das obras em andamento. II - vedação de empenhos que se destinem a: a) inicio de obras e instalações, inclusive as destinadas a conservação e adaptação de bens imóveis; Lei de Diretrizes Orçamentárias WO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY. SEVERIANO B, DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br b) aquisição de bens imóveis por compra, desapropriação ou dação; c) aquisição de equipamentos e material permanente, exceto destinado às atividades que constituem obrigações constitucionais; d) abertura de créditos especiais que envolvam recursos próprios; e) demais despesas que poderão ser evitadas que não venham causar implicações de ordem legal. 8 1º. As hipóteses indicadas nas alíneas “a” e “d” do inciso H deste artigo são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas cuja vedação cause menos impacto à população e ao funcionamento de atividades e projetos em execução. 8 2º. No caso de restabelecimento da receita prevista ou do cumprimento das metas fiscais, a execução retornará a normalidade. CAPÍTULO IX Dos Riscos Fiscais Art. 29. As possíveis despesas contingênciais e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, estão avaliados no Anexo IV que trata dos Riscos Fiscais, em cumprimento ao 8 3º do Artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000. CAPÍTULO X Do Orçamento da Administração Direta Art. 30. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, a serem incluídas no Projeto de Lei do Orçamento Anual, podendo, se necessário, incluir programas não previstos, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo e entidades internas e externas. Art. 31. O total da despesa da Câmara Municipal não poderá ultrapassar os limites do Artigo 29-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 25. Parágrafo único - Os repasses do Poder Executivo a Câmara Municipal, para as despesas com pessoal e subsídio dos Vereadores, será em consonância com os dispositivos da Lei Complementar n.º 101 e da Emenda Constitucional n.º 25. Art. 32. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo aplicar 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos profissionais que atuam no magistério, em efetivo exercício de suas atividades na educação básica, conforme estabelece a Emenda Constitucional n.º 53/2006. aki Lei de Diretrizes Orçamentárias MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV, SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Art. 33. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município aplicará no mínimo o percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000, em conformidade com as orientações aprovada pela Resolução n.º 322, de 08 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde. 8 1º - Os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, para o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde não integram o cálculo de que trata este artigo. S 2º - As ações estratégicas de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde — SUS, financiados com recursos do Ministério da Saúde, compreendidos o SF - Saúde da Família e outros que venham a ser criados pelo Ministério da Saúde, poderão ser executados através de entidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos e qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos e condições estabelecidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, Art. 34. O disposto no & 1º do Art. 18 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal dos órgãos da administração direta, na forma da legislação pertinente; IH - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal da administração direta, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto total ou parcialmente; HI — não caracterizem relação direta de emprego. Art. 35. O Poder Executivo é autorizado celebrar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, conforme legislação pertinente, objetivando contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que haja interesse do Município ou alguma forma de ressarcimento. Art. 36. O Executivo Municipal poderá firmar termo de convênio com entidades que realizem ações, projetos e programas em parceria com o Município, mediante concessão de recursos financeiros a título de subvenções sociais, que atuam nas áreas de educação, saúde e assistência social, para atendimento de despesas de custeio, conforme disposto no 8 3º do artigo 12 e nos artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que atendam as seguintes exigências: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada; II — possuam título de utilidade pública; HI - sejam cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social; IV — atendam as exigências contidas em regulamento especial, Art. 37. A transferência de recursos financeiros às Lei de Diretrizes Orçamentárias Ro Lt, MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ q AV, SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br entidades de caráter beneficentes, educacionais, comunitárias, assistenciais, culturais, esportivas e associativas, a título de contribuição ou auxílio, inclusive de repasse financeiro a titulo de anuidade, deverá cumprir com as seguintes exigências: I - Tenham diretoria eleita e com plenos direitos estatutários; II - possuam título de utilidade pública; III — não tenha finalidade lucrativa; IV - atendam as exigências contidas em regulamento especial. Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no artigo anterior, a concessão de recursos financeiros deverá ser autorizada por lei especifica, bem como estar prevista dotação no orçamento anual ou através de créditos adicionais. Art. 38. As autorizações para abertura de créditos suplementares na lei orçamentária anual serão estabelecidas no percentual de até 15% (quinze por cento) sobre o valor total da despesa consignada para cada um dos Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art. 165, 8 8º, da Constituição Federal, compreendendo o reforço de dotação ou a inclusão de fontes de recursos, respeitada a vinculação das fontes de recursos dentro das respectivas áreas de atuação. Art. 39. Igualmente fica o Poder Executivo autorizado a incluir na lei orçamentária, não sendo computado para fins do limite de que trata o caput do artigo anterior, a abrir crédito adicional suplementar, usando as formas previstas no artigo 1º, incisos Ie II da Lei Federal nº 4.320 que seguem: I-o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do exercício imediatamente anterior aquele a que se refere o orçamento. II- o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária e efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional especial, Art. 40. Quando da execução orçamentária, nas aberturas de créditos que promovam alteração de valor no projeto ou atividade, o Executivo Municipal poderá por ato próprio proceder a compatibilização desses com as prioridades e metas constantes dos Planos PPA e LDO. Art. 41. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará a Secretaria de Finanças, até 30 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2016, devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, 8 1º, da Constituição Federal, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número do precatório; III - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor do precatório a ser pago; Lei de Diretrizes Orçamentárias SD MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY, SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76,208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br VII - data do trânsito em julgado; e VIII - número da vara ou comarca de origem. CAPÍTULO XI Dos Fundos Especiais Art. 42. Os Fundos Contábeis terão contabilidade centralizada na Contabilidade do Executivo Municipal e integrará a proposta orçamentária da Administração Direta, em nível de unidade orçamentária, e conterá plano de aplicação que explicitará: I - As fontes dos recursos financeiros classificados nas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital; H - As aplicações, onde serão discriminadas: a) os projeto e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo; b) os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações, classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital; II - Movimentação bancária em conta especial e vinculada ao respectivo Fundo, devidamente separada das demais contas mantidas pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais e Finais Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 44. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal até a data de 31 de agosto 2016, para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município, nos termos da legislação pertinente e no limite estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 45. A proposta do Orçamento Geral do Município será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até a data de 30 de setembro de 2016, para ser apreciada e deliberada nos termos da legislação em vigor, devendo ser devolvida para sanção até 15 de dezembro de 2016. Parágrafo Único - As emendas ao projeto de lei do orçamento somente podem ser aprovadas caso; I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as disposições desta lei, inclusive com o Anexo de Metas Fiscais; Lei de Diretrizes Orçamentárias qD MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste,pr.gov.br II - estejam em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial a capacidade orçamentária e financeira do Município; HI - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões. Art. 46. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo tomará as seguintes providencias: I - Estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do Artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; II - Desdobrará em metas bimestrais de arrecadação as receitas previstas no orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no Artigo 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal; HI - Determinará o desdobramento da Despesa Orçamentária, de forma estabelecer o QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, em 16 de agosto de 2016. «a SÉ ROBERTO CÔCCO PREFEITO MUNICIPAL Lei de Diretrizes Orçamentárias jedi uni ojajaid Jopejuos 0909 ousgo: A BjUSjOAOg PjOSUA a3800) *E Bo “WLL SP EUUOByUI OBSIASIÁ Ep opSuny ua OlDIDIaXA EpeO E | L', Sp Soipu! ojad opeultusjop sjuawjenbi 6L0Z º 8LOZ Sajuindas sorwjoaxa so esed (%L| ap ogdejui ap ogsinaId) 7 LOZ Sp OID1exo O sed ejsooy ep BJojy E Jeuiuua op esed | L'L ap aoipu! un as-eoide opSesado essap ojnpoJd O “g J0d OpIPINp 9 9L0Z BJed PAjewnsa e siew G,0Z 9 pLOZ Sp SolDIoJaxa Sop ajuasald JOJBA OU Bjj9931 Ep BUIOS Y "9L0Z SSeq eu ajusweanoadsa: 9eZ|'| 9 BL'L AP S9Ipu] LUOD ajuasa!d JOjeA E Sepejnojpo WeJO) GLOZ 9 bLOZ Sp Sololojaxa sop epezies: pyodoy y 4. L09)+(8/'L.28))= 9JU94109 0ÔBUPA - OjN9jp3 Op EUQUIdW epa da 3a VIDOTOGOLIIN El VRIQWIIN “6LOZ 9 8LOZ JELNSO BJLd Ol9j2J9xO Epeo E | p'b, 9 ZL0Z Jewnso psed “ppp eci((go'L 2) +(9€zk g e fecozosorzz | ecocoezmrz | oovooozz:iz [ce'sve» Lo | pr'oes'sozL | 68'9Z/:20L 9/'999'96 LV'L86'98 ERES! 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Jopequo) 0909 ojjagoy as: PJUB|OAOB EjSUA RÉGIO Viga “esadsap ep oBSezIeo, e ejoje OBU EuIO ejsap “eJSIADId EpUNUBA E LUISSE OpuejnUP OgSepeos44e Ep Ojuatune op opguas ou ogs seysodosd opáesuadiwoo ap sepipau se 'ogysanb wa SOljJaXa SO EJPd PJSIADId E19994 PP PPUNUA) Pp EAgeiugsa eN !VALLVONXI VLON Ud - 21590 Op ESOuOs ap jedojuniA esnjtajosd :31NOA 00'6T9'TOL 00'00/6 V1OL 00'88S'ST o0'z80'pT 00'0cL TT Sajuinguquos) oeSsILISW nudl oo'Lss's O0'EgT'6b oo'0zs'tr Sejuajduipeui saquinguuos) sOpyauaq song SSI -ogiezijeosty DER Ro “006” pe eu Qquatuny (> SSI Op ega2oy ap ogsesadnaoy | 0086 DO'TO9'ZT 00'006'ST sejuinguauos nudi OBU J9JPJP2 OPÍUASI AP OBSSIIUOZ) (q eSueigoo ap sogay ogseayisuaju| (2 00'066'ZT OO'PELTT 00'009'0T sejuinququos) SVXvL LTOZ VAI3DAY 3G VIDNNINIH VA OVÍVSNIdINOD 3 VALLVINLISI SIVOSI SVIIW 30 OXaNV SVINVINIINVÔNO SIZIALINIA 30 137 Hd - 23520 OP esouwio4 ap oidpiunia ob:9t 9TOZ/v0/ST tap T-euged À ( raguiu. sus a Município de Formosa do Oeste - PR 27/04/2016 13:42 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2017 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 5 2º, inciso V) R$ 1,00 Aumento Permanente da Receita 773.670,00 (-) Transferências Constitucionais s (-) Transferências ao FUNDEB 193.417,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 580.253,00 Redução Permanente da Despesa(Il) a Margem Bruta (III) = (+ 11) 580.253,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC . Novas DOCC geradas por PPP. - Margem Líquida de Expansão de DOCE (V) = (III-IV) 580.253,00 FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 27/Abr/2016, 13h e 40m. NOTA EXPLICATIVA: Para o exercício financeiro de 2017, o Município de Formosa do Oeste ainda posui margem líquida e expansão considerável conforme demonstrado no quadro acima. Priscila Bovolenta é Roberto Coco Contadora Prefeito Municipal Município de Formosa do Oeste - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ARF(LRF, art 4º, Alteração na Legislação Tributária Municipal Serviço da Divida Consolidada SUBTOTAL Redução do Crescimento (PIB) Redução no Indice de Preço Aumento da Inadimplencia Municipal Impacto na Folha de Servidores Gastos Adicionais Diversos SUBTOTAL TOTAL FONTE: Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste - PR. Municipio de Formosa do Oeste - PR 2017 125.000,00 |Superavit Primário Estimado 80.000,00 |Reserva de Contingência 40.000,00 |Limitação de Empenho Previsto na LRF 164.000,00 |Superavit Primário Estimado 45.000,00 |Superavit Primário Estimado 454.000,00 |SUBTOTAL TOTAL 499.000,00 vagina: Lue L 26/04/2016 08:36 R$ 1,00 25.000,00 20.000,00 45.000,00 671.000,01 200.000,00 40.000,00 164.000,00 45.000,00 1.120.000,00 1.165.000,00 “NOTA EXPICATIA. NA AO ADO O eee NOTA EXPLICATIVA: No que tange aos riscos fiscas demonstrado, para a cobertura dos mesmos existe lastro suficiente conforme pode-se observar no demonstrativo, Priscila Bovolenta Contadora 82º (NOLO é Roberto Coco Prefeito Municipal raglia, Luc 1 26/04/2016 09:18 Município de Formosa do Oeste - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso II) = ; R$ 1,00 Patrimônio/Capital 21.635.618,00 18.523.438,00 Reservas - - Resultado Acumulado 20.261.794,00 261.794 17.941.631,00 Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados FONTE: Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste - PR. NOTA EXPLICATIVA: O Municipio deixa de apresentar a Evolução do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário, por estar legalmente vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS a) E Al eu (deto Priscila Bovolenta (10) é Roberto Coco Contador Prefeito Municipal ragiuiu sus a Município de Formosa do Oeste - PR 26/04/2016 09:50 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2017 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, ai rt 48, 8 2º, inciso III) Ê o ) R$ 1,00 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Allenação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóvel Ex APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (11) DESPESAS DE CAPITAL 18.724,00 18.724,00 18.724,00 Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida - DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Púl VALOR (Ill) FONTE:Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste - PR NOTA EXPLICATIVA: O Município tem aplicado em investimento todo o produto das alienações promovidas durante os exercícios demonstrados. Nos três últimos exercicios não houve Receita de alienação de ativos. pe AB 80/5502 Priscila Bovolenta é Roberto Coco Contador Prefeito Municipal jediiun ogejosa sopejuoy 0909 0uaqoy $e0) BjUSjOAOg BJS SIS *4 “OUEjUALUÕIO NARIAdAS , “BPIAIP EP OBÍPZIIOUE E OD BRUGIdUIpy, “oumSaIdiua ap 0BSSS9U0D , :“ONySOd ougwnd opeynsas o weniwse anb seuejuswedio sogóy (a “seJno eujua 'epiaIp ep ogdeziuowe e too eouajdunpeu) , “OUPJUSLUBÍIO JUSA + “SOLNSGIÁWII SOAON , “ongeBou ougwud opeynsas o wejnwnso anb seugjuatwedio sagóy (p “OAmISOd ougwud opeynsas ap opópjuasaJde 'souiseJdus sonou E as-JeyIIqey esed ogóipuoo a(o PIAIp ep ojuawebed op apeppedeo e pat oeóun] ouoo LS] ouBuug Opeynsoy O (q “sesadsap 8 SeJI902) Ap SIBISI] SEJOU SEP SOpIBJXO LUBJOJ PSadsap à Ejja92) ap sopep so (e Sv 968'SL SE9 299 L 698'26y'L Zer ore L 000'158 990'6€L'Z soe Tas | +) OVAS OQVIINSIA'F] ESA E SS E ( SSHONIINV SODA 20 OGIVS E €rG6LL'BZ 9EE'Z8€'GZ ZA A AAA 000'600'0Z Zee GPL (1) TV9SI4 VAINON vSIdsaa PIU9BU]UOS ap BAJasay (+) SOunSeIdwa ap oesseduog (-) “Bajui ef jeudeo ap sony ep opóisinby (+) BPIAIQ BP SOBJeoua o opdeziuowy (-) TVLOL VSIdSIA *Z () vaInDM VOS VLIZOIA sonny ap ogdeualy (1) souwnsa1dw3 ap opdeziyowy (-) Oupeio ap ogdesado (-) LSS'6SL 95996 BJeoueul4 opdeoIdy op SQquaupusa(-) 000'02Z' LZ Br6V5/'6L OBB'GLSZL IV LOL VL3O3A "L aBTVO IN 'TUVA' ob "LBV LLOZ 007 - ORIVINRIA OCVLTINSAIU - TVOSIS VIIN Hd - 31530 00 VSOWHOA 30 OldiDINNA SIVOSIS SVLIIN 30 - | OXINV [oo — [oe — oo — fooos | É HERE == = RETO E FEET [2502667 [SB [L0v6rEz — [oooror — |soooosar [erseroo |900S009 | 906022 000098702 16€ 56561 [oz Just fosco 000€ EXE E 7 62€'66L tzg'6zL LZB' LOL Bcz ESL OE 020'S9L 27 9E0'EZP'pZ esmo | 0L862 692/6899 VZe OLHA jedoiunA ojajoa eJOpequos 0909 0uaqoa ejuajonog Ejosua “oJtedUeuy jagsadns op opdentwunde eu seuade aseq voo epejafosd 103 'sejuinbas e 2 LOZ ap ojoJaxa Op jeuly O pJed sestaoueuiy sagdponde se 2 exIpO ap apepipquodsip e(q -sepeuweJBoJd opãezmsowe 9 SOjuawejoueu! so 'epinip ep anbojsa o OpueJapisuoo sepejafoid weJO; EpepiosuoZ PPIAIG ep opjes o sigos sopep so (e IBUILON Opeynsay Op ojnojgo ap eibojojaW 2 euQuIa ELOZ SP OpID19xo Op epinbi epepiosuoo epinp Ep JOJ2A OP 9s-19jou , (Essa [Era [eres [ososio) | [ ES | e) | G5) | wo | IVNIHON OvLInSau (oo'srsLoch) |isrezercs) | syzegvez 0E'6L7'9L6 8v'85y0vZ L 09'S2y'667 1 (A-A+) vaInoM IVISIA Vala FER - E j (A) SOGIDIHNODIE SOAISSVd| FESEEs E (Al) SIQÓVZILVARHA IA VLISDIA (-D=(11) vainom vavarosnNoo valia LO'ZH+'095"L vh'GL9EPB'L (06'G0G'952) 09'52h'662'L e NE cas SOPeSSao0I JEDEd E SOjsou () EZDM GERAM EE UEM EXEIM EX Ea BXEO sp spepiiquodsia Do c8'09/'52 (1) sagôngaa [(oo'sys19€'1) — [(gw'eze tes) Sy' 289 vez 0€'6LZ'9L6 0C'BLT LE L 09'5ch'662 L (1) vavanosNnoo vaina Es E (a) tp) (9) OvSIAtd LLOZ 9,07 stoz Oovôvolaldadsa oavxIa OdvindaIxa TVNIWON OQVLINSIA AMT VO WILL 'T UVA od" LHV LLOZ 007 -TVYNINON OQVLINSIN OG TVOSIA VIIN Hd - 31SãO 0A VSONHOS IG OldIDINNA SIVOSIS SVLIIN JA - Il OXINV tediotuny ogsjasa Jopejuoy 0909 ousqoy PjUajonOg EjosUA Saga aaIpujpauanos JOJBA = SSjuejSUOZ SSJOJBA SOp OjN9pO ap eibojopoyaw Saauv dias! :3LNOS SH - BUBICA Bd OBdaloid IEUI3 JE (%) vol Tosa-etpow opdeyui (% opdeuea) jeuoieN gia SIBAVRIVA 000 2198€p se'g :09WQUOIGOJIPIU ouguao ajuinhas O 98-OpuBJ9pISUO? Opez!|Bas 103 SEJJISAp PUB SEjouy Sep Ojnojpo O Hd - 23520 Op BSouLO, ap jedj2juniy eungogosa :ILNOS Ze9 vez epinbm epepijosuog epa ceg vez epepijosuoS Board EPINa (zes'189) |BUILON Opeynsoy zer6reL ) =(111) ouguua opeynsay vLy LigTl seupLIA Sesedsag 420 p6r ET |2j01 esedseg 906 022 vc (|) seugwud segsooH 9E0'€Zh pe [Bjo L eyS00H (sys 191) (gps 19€'1) (zz/'6€8) Se9z99L eve eLrez 2s0'Lv6 8 Bz9' tre eezesv oe FZ, Gy LIZ (266'€L9) vOL'SLZ'L zes'pog oz seg's9VZ 9eg ze tz V8L'LvO TT 698'269'L QE 28€'GZ Scy'820'92 90Z'588'9Z 020'S9L 22 656202 B59€Zh 02 886'0€0"1Z BL9LB9 1 SL€2061Z sog'roc' 6yz'ocr oz pZl 92602 L90'SC9 LT S9L 058 LZ 00! x (a) (gid/e) (e) ejuauoo aquejsuoo ajuasos Ovôvolsidadsa JOJ2A ld % JOJBA JOJ2A LLoz SIVNNY SVLIIN LVOZ - SVIHVININVÔNO SIZIALINIA JA 137 Hd - 3LSIO 0A VSOINHOS 3 OldIDINNA SIVOSIS SVLIIN 3 - 1 OXINYV (9) ajuanos JOJBA (gid/a) ajuejsuog JOJ2A ajuejsuos JOJ2A 6LOZ ld % (ob 5 “op Ve “IH 1 eiSQEL - any [edijuny ojajas, Jopejuos 0909 ousqoa BJUSJOAOg BjOSUA CZE Ee 9/9€'b (00474 D+D((00L/L1)+L)(00L/LL)+L) veez'h ((00L/41)+L).((00L/LL)+L) HEL ((ootLL)+L) SoJuB]SUOS SSJOJPA EJRd OBIBjAP Sp S01pu| "Be WL| 9P OB9BIUI SP BIpou eun opuesapisuos S9IPU] [9JuSO9 J0/BA SoIpu| x ejuauog 1 SSJUEJSUOZ SSJOJBA SOP Ojn9jp2 ap eibojopc Hd - 93500 Op esouo4 ap jediuniy eImajasg :3) Ger Liz 6LT'9L6 ssyoyz'L 16€'Z06'L epinbr epepijosuos er Ser LIZ 6LZ'9L6 BIZ9LEL L6€'206'L BPepIJOSUO? BOINA BF (z66€19) (6ez'pze) (296'859) (proces) I2UILHON Opeygr ceLsie POLSITL vOLSIZ'L 000'LS€"L 990'6€L'Z LET PIO (1-1 ) ougmua opeyr 66€'s090Z ze6 pos ces rogoz D00'605'6L zec'ospzL LyTOSSL (11) semgug sesoc viegor iz seg's9L'LZ ses So LZ 000'69/0Z S99'696'2L SZ9'069'ZL je304 esad Lerize tz 9E9'0ZE LT 9egoze'1z 000'098'0Z L6€'S6S'6L verroreL (1) seuguug exe osz'gvozz Lezzpo ze tez 20Tz 000'0ZZ'LZ 6v6'y5/'6L cegrgos'eL I2301 ejE ovôvoiioa SILNVISNOD SOdIUd V SIHOIVA (gyg'L9€"1) GIZ 9L6 esrovz'L 9cy'66/'L epinbr epepijosuos ep (sys L9€"1) (ezerzs) zeg'pez 6LT9L6 6LT9LEL 9cy'66/'L Ppepyjosuoo esnjqna ep (zzr'6cg) (905957) (es 189) (6ez'pze) (296895) (195169) IeUImON Opeyn seg zoo 698264. cer evel 000" LSE"L 990'6€L'Z s9g'zzs | (1-1 ) ouguua opeyn evG6LL'ez 9Ec28e'sz vir LigTz 000'605'61 Tec osr al 65h 968'91 (11) seuguua sesod z50:246 8 Sey'820'92 LL0'per'EZ 000'69/'0Z 59969621 EST 689 OL 12301 esod 825zre'6z 90z'se8'9z 906 0ZZ'bz 000'098"0Z L6€'G6961 Pze'oLpzL (1) segunda exo gezesv or 02059, 27 9eo'ezppz D00'0ZZ'LZ 6r6p5/'6L OBB'SLSZL 12101 exo 8Loz LLOZ vLOZ Blueieja Ovôvolalda SILNIHHOOD SOSIHd V SINOIVA 00º, $H W Os19U] ot 8 apre “IT SIHORIILNV SOIDJIHIXI SIHL SON SVAVXIS SV INOD SVAVEVAINOO SIVNLV SIVOSIA SVIIN LLOZ- SVINVININVÔIO SIZIALINIA IG 137 Hd - ILSIO 0A VSONHOS IA OIdiDINNIA SIVOSIA SV.LIIN JA - 1 OXINV ESTADO DO PARANÁ ANEXO lil MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE AV. SEVERIANO B, DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2017 Quadro Demonstrativo dos Projetos em Andamento Administrativo Direta - Posição em 13 de Abril de 2016 (Artigo 45, & único, da Lei Complementar nº. 101/2000) Código do Descrição do Projeto Unidade | Quantidade | Valor da Quantidade | Valor Projeto Junto | junto ao Orçamento Medida | de Medida | Previsão de Mediada | Executado orçamento do previstado | Orçamentária | executada projeto Projeto | projeto do projeto Es | === | ACADEMIA DE SAÚDE | M? 50,41 79.277,37 60% 47.868,522 CLUBE DA TERCEIRA M? 56,70 67.277,45 10% 6.727,74 IDADE Formosa do Oeste — NILTON PICKLER ENGENHEIRO CIVIL 4 13 de Abril de 2016. E ROBERTO COCO PREFEITO