| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 569 / 2010 |
| Date | 2010-02-11 |
| Ementa | CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DE FORMOSA DO OESTE |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br LEI N.º 569/2010 publicação em: 96 ” Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal de . o (e) [Uol Formosa do Oeste, denominado REFOR e dá outras No Dia: EO) [ Me sao ne o o c providências. Na Edição Nº 2 —, . e O página Nº 2 piso Uicuoi O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Formosa do Oeste — denominado REFOR, destinado a promover a regularização de créditos do Município de Formosa do Oeste, decorrentes de débitos relativos a tributos municipais que venha ser devidos até 31 de dezembro de 2009, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade ou não. $ 1º — Incluem-se no REFOR os débitos tributários relativos ao: I— IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano; IH - ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; KI — Taxas decorrentes do Poder de Polícia; IV - Taxas decorrentes da Prestação de Serviços; V — Contribuição de Melhoria; $ 2º - Não incluem no programa os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI Art. 2º. Os débitos tributários poderão ser divididos em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, obtendo o contribuinte o abatimento de 100% (cem por cento por cento) sobre a atualização monetária, multas e juros. $ 1º - Os contribuintes com débitos já parcelados poderão aderir aa REFOR, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo o número de parcelas vencidas até a data de adesão. $ 2º - Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizando para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ainda ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de bens suficientes em garantia ou fiança para liquidação do débito, suspendendo- se a execução por solicitação do Assessor Jurídico do Município, até a quitação do parcelamento. $ 3º - A primeira parcela deve ser paga no ato do parcelamento e após a quitação de custas e honorários advocatícios, quando houver ajuizamento. Art. 3º. A adesão ao REFOR implica: Ina confissão irrevogável dos débitos fiscais; Lei nº.569/2010 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX d4 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br II — em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; HI — quando ocorrer qualquer dos casos previstos no Artigo 1425 do novo Código Civil Brasileiro, constante da Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 4º. O parcelamento concedido no REFOR será revogado: I — pela inadimplência superior a 02 (duas) parcelas, consecutiva ou não, do pagamento integral das parcelas; KI — pela inadimplência de pagamento de tributos devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do parcelamento. Parágrafo Único - A revogação do parcelamento, nos casos previstos nos Incisos deste Artigo, será levada a termo independentemente de aviso, interpelação ou notificação, e implicará na exigência do saldo devedor do débito, com os acréscimos legais devidos e previstos no Código Tributário Municipal, que se fará através de inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial; Art. 5º. O prazo para adesão ao REFOR - Programa Especial de Recuperação Fiscal de Formosa do Oeste, a ser requerida expressamente junto a Divisão de Tributação e Fiscalização, encerrar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do dia 01 (primeiro) de março de 2010. Parágrafo Único - O Poder Executivo procederá à notificação pessoal dos contribuintes em atraso para com a Fazenda Pública Municipal, bem como através de ampla divulgação pelos meios de comunicação, em especial pelo órgão oficial do Município, objetivando incentivar a adesão da totalidade dos inadimplentes ao programa instituído nesta Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de março de 2010. Paço Municipal, Ataliba Leonel Chateaubriand, aos 11 de fevereiro de 2010. Prefeito Municipal Lei nº.569/2010