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norma nº 569/2010

Tipo Lei
Número / Ano 569 / 2010
Date 2010-02-11
EmentaCONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DE FORMOSA DO OESTE
native_id199

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI N.º 569/2010
publicação em: 96 ” Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal de
. o (e) [Uol Formosa do Oeste, denominado REFOR e dá outras
No Dia: EO) [ Me sao
ne o o c providências.
Na Edição Nº 2 —,
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página Nº 2 piso Uicuoi
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal de Formosa do Oeste — denominado REFOR, destinado a promover a regularização de
créditos do Município de Formosa do Oeste, decorrentes de débitos relativos a tributos
municipais que venha ser devidos até 31 de dezembro de 2009, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade ou não.
$ 1º — Incluem-se no REFOR os débitos tributários
relativos ao:
I— IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano;
IH - ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
KI — Taxas decorrentes do Poder de Polícia;
IV - Taxas decorrentes da Prestação de Serviços;
V — Contribuição de Melhoria;
$ 2º - Não incluem no programa os débitos relativos ao
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI
Art. 2º. Os débitos tributários poderão ser divididos em até
4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, obtendo o contribuinte o abatimento de 100% (cem
por cento por cento) sobre a atualização monetária, multas e juros.
$ 1º - Os contribuintes com débitos já parcelados poderão
aderir aa REFOR, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo o número de
parcelas vencidas até a data de adesão.
$ 2º - Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa,
ajuizando para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ainda ser instruído com o
comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios e da prova de
oferecimento de bens suficientes em garantia ou fiança para liquidação do débito, suspendendo-
se a execução por solicitação do Assessor Jurídico do Município, até a quitação do parcelamento.
$ 3º - A primeira parcela deve ser paga no ato do
parcelamento e após a quitação de custas e honorários advocatícios, quando houver ajuizamento.
Art. 3º. A adesão ao REFOR implica:
Ina confissão irrevogável dos débitos fiscais;
Lei nº.569/2010
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX d4 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
II — em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
HI — quando ocorrer qualquer dos casos previstos no Artigo
1425 do novo Código Civil Brasileiro, constante da Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de
2002.
Art. 4º. O parcelamento concedido no REFOR será
revogado:
I — pela inadimplência superior a 02 (duas) parcelas,
consecutiva ou não, do pagamento integral das parcelas;
KI — pela inadimplência de pagamento de tributos devido
relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do parcelamento.
Parágrafo Único - A revogação do parcelamento, nos
casos previstos nos Incisos deste Artigo, será levada a termo independentemente de aviso,
interpelação ou notificação, e implicará na exigência do saldo devedor do débito, com os
acréscimos legais devidos e previstos no Código Tributário Municipal, que se fará através de
inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial;
Art. 5º. O prazo para adesão ao REFOR - Programa
Especial de Recuperação Fiscal de Formosa do Oeste, a ser requerida expressamente junto a
Divisão de Tributação e Fiscalização, encerrar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar do dia 01 (primeiro) de março de 2010.
Parágrafo Único - O Poder Executivo procederá à
notificação pessoal dos contribuintes em atraso para com a Fazenda Pública Municipal, bem
como através de ampla divulgação pelos meios de comunicação, em especial pelo órgão oficial
do Município, objetivando incentivar a adesão da totalidade dos inadimplentes ao programa
instituído nesta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de
março de 2010.
Paço Municipal, Ataliba Leonel Chateaubriand, aos 11 de
fevereiro de 2010.
Prefeito Municipal
Lei nº.569/2010

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