| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 2016 |
| Date | 2016-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE A PARTIR DE 2017. |
| native_id | 1991 |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, Il - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE IFAX 44 - 3526-1122 www.formosadooeste.pr.gov.br L El Nº. 81 VE de 1º de setembro de 2016. Súmula: Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente a partir de 2017 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os subsídios dos Vereadores fica fixado no valor de R$ 3.970,88(três mil, novecentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) mensal. Art. 2º O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara perceberá, subsídios no valor de R$ 3.970,88(três mil, novecentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) mensal. Art. 3º O Vereador e o Presidente fará jus ao subsídio total se comparecer às sessões e participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia. $ 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios à ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes, e 0 recesso parlamentar. 82º O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o valor do subsídio pelo numero das sessões que forem realizadas mensalmente. Art. 4º Obedecidos os limites constitucionais e legais, os subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei, serão revisados anualmente, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso VII do art. 12 da Lei Orgânica Municipal. AL Publicado no Jornal Publicado no O Regional Diário Eletrônico No dia 27 12. ro Zé Na edição nº - Na edição nº No dia ZÉ LOL io LE Páginas: , 9 Páginas: 24 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Parágrafo único. O indice a ser adotado para a revisão anual dos subsídios previstos nesta Lei será O IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IBGE) ou outro índice que venha a substitui-lo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Publique-se no órgão oficial Paço Municipal “PREFEITO ATALIBA LEONEL CHATEAUBRIAND”, 1º de setembro de 2016. José Roberto Coco Prefeito Municipal