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norma nº 817/2016

Tipo Lei
Número / Ano 817 / 2016
Date 2016-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE A PARTIR DE 2017.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, Il - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE IFAX 44 - 3526-1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
L El Nº. 81 VE de 1º de setembro de 2016.
Súmula: Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores
e do Presidente a partir de 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores fica fixado no valor de
R$ 3.970,88(três mil, novecentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) mensal.
Art. 2º O Vereador investido no cargo de Presidente da
Câmara perceberá, subsídios no valor de R$ 3.970,88(três mil, novecentos e
setenta reais e oitenta e oito centavos) mensal.
Art. 3º O Vereador e o Presidente fará jus ao subsídio total se
comparecer às sessões e participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia.
$ 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios à ausência
de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quórum,
relativamente aos Vereadores presentes, e 0 recesso parlamentar.
82º O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se
o valor do subsídio pelo numero das sessões que forem realizadas mensalmente.
Art. 4º Obedecidos os limites constitucionais e legais, os
subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei, serão revisados anualmente,
nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o
inciso VII do art. 12 da Lei Orgânica Municipal.
AL
Publicado no Jornal Publicado no
O Regional Diário Eletrônico
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Páginas: 24
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
Parágrafo único. O indice a ser adotado para a revisão anual
dos subsídios previstos nesta Lei será O IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IBGE) ou outro índice que venha a substitui-lo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições
em contrário.
Publique-se no órgão oficial
Paço Municipal “PREFEITO ATALIBA LEONEL CHATEAUBRIAND”, 1º de
setembro de 2016.
José Roberto Coco
Prefeito Municipal

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