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norma nº 574/2010

Tipo Lei
Número / Ano 574 / 2010
Date 2010-03-24
EmentaCRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE-PR
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www. formosadooeste.pr.gov.br
LEINº. 574 /2010
Súmula: Cria o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário do Município de Formosa do Oeste - (PR) e
dá outras providências.
Publicaçãoem ) Did Te)
No bia DI/VOG )
2 (DI! dHOLO O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO
Na blição No 2IGO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a
Pávima Nº 46 LÃ Drica Ro
Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário do Município de Formosa do Oeste - PR e estabelece normas gerais em
conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União
Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Formosa do Oeste,
Estado do Paraná, através do processo nº. 53000005612/2007-30.
Art. 2º - O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de
computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do
uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação). com o objetivo de promover a
inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3º - O Conselho Gestor do município de Formosa do Oeste - PR, tem a
função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e
utilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4º - A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de
funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o
exercicio pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e
economicamente.
Lei nº. 574-2010
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, H1 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5º - O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I- Realizar a gestão do Telecentro;
NM - Guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo,
assegurar seu continuo funcionamento;
HI - Ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- Organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V — assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam
abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos
políticos. associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso. de defesa de
direitos, etc.:
VI - Assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre
acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas
as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos
equipamentos:
VIH - Organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades
oferecidas pelo Telecentro;
VII - Organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos
para este fim:
IX — Coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X — Regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI — Realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do
Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único - Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é
identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e
monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
Seção HI
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6º - O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
Lei nº. S74-2010
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AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao
Programa de Inclusão Digital:
K - Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais.
Art. 7” - A organização do Telecentro Comunitário tem como base as
seguintes diretrizes:
I— Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das
atividades em todos os níveis;
II - Desenvolvimento social e econômico da comunidade;
II - Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a
construção da cidadania digital e ativa:
IV - Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos
cidadãos;
V — Capacitação da população e inseri-la na sociedade.
CAPITULO H
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 8º - Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do
município de Formosa do Oeste - PR, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a
gestão Telecentro.
Art. 9º - O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder
público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim. deve reunir os
cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da
população.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art. 10 - O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário — doravante
denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do
Telecentro.
$ 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria de
Administração do município de Formosa do Oeste - PR.
$ 2º - O Conselho Gestor de Formosa do Oeste — PR, será composto por 07
(sete) membros efetivos e respectivos suplentes de lo com os critérios seguintes:
Lei nº. 574-2010
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AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, tt - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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I — Sendo 02 (dois) representantes do governo, um, ligado a Secretaria de
Administração e outro, a Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito
Municipal;
IH — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada dentre
representantes das seguintes entidades: Associação dos Funcionários de Formosa do Oeste,
Associação Comercial de Formosa do Oeste, Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais
de Formosa do Oeste - APAE, Associação dos Estudantes Universitários de Formosa do Oeste,
escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
HI — 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, indicados pelo seu
presidente.
$3º - A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do
Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal.
Art. 11 - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada
apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não
remunerado.
& 1º - Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas
funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco)
alternadas, no período de 1 (um) ano.
$ 2º - Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos
mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art. 12 - Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão
ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante
indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal
de Assistência Social.
Seção HI
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13 - A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os
seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14 - O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um
Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
I- Plenário;
H - Presidente;
Hi — Vice-Presidente:
IV — Secretária; e /)
Lei nº. 574-2010 / 4
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AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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V — Vice-Secretária.
Art. 15 - O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho
Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 16 - As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
T- Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II - Representar externamente o Conselho Gestor;
HI - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à
apreciação do Plenário;
V - Fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - Expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho,
encaminhando-os a quem de direito:
VII - Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação
do Plenário:
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX - Convocar reuniões extraordinárias quando necessário;
X - Propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos
estabelecidos.
Art. 17 - Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e
auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 18 - São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I - Organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de
trabalho do Plenário:
KI - Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
HI - Secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros
relativos ao funcionamento do Conselho;
TV - Distribuir aos Conselheiros, projetos. programas, serviços, processos,
indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
Lei nº. 574-2010 [ / 5
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V - Preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas
pelo Conselho:
VI - Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VI - Assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados
quando delegados pelo Presidente;
VIH - Comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 (três)
faltas consecutivas não justificadas, ou 5 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no
período de um ano;
IX - Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente
do CMAS ou pelo Plenário.
Art. 19 - As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da
maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento
interno, em segunda convocação.
Parágrafo Único - Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e
precedidas de divulgação.
CAPÍTULO HI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão
de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, cena Chateaubrian:
aro ADO
refeito Municipal
4 de março de 2010.
adômeo

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