| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 574 / 2010 |
| Date | 2010-03-24 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE-PR |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br LEINº. 574 /2010 Súmula: Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Formosa do Oeste - (PR) e dá outras providências. Publicaçãoem ) Did Te) No bia DI/VOG ) 2 (DI! dHOLO O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO Na blição No 2IGO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Pávima Nº 46 LÃ Drica Ro Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Formosa do Oeste - PR e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, através do processo nº. 53000005612/2007-30. Art. 2º - O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação). com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art. 3º - O Conselho Gestor do município de Formosa do Oeste - PR, tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. CAPÍTULO II Seção I Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 4º - A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercicio pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. Lei nº. 574-2010 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, H1 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Seção II Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 5º - O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: I- Realizar a gestão do Telecentro; NM - Guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu continuo funcionamento; HI - Ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; IV- Organizar o uso do Telecentro pela comunidade; V — assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos. associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso. de defesa de direitos, etc.: VI - Assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos: VIH - Organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro; VII - Organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim: IX — Coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário; X — Regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; XI — Realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários. Parágrafo Único - Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro. Seção HI Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário Art. 6º - O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios: Lei nº. S74-2010 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital: K - Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais. Art. 7” - A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: I— Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis; II - Desenvolvimento social e econômico da comunidade; II - Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa: IV - Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; V — Capacitação da população e inseri-la na sociedade. CAPITULO H Seção I Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 8º - Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Formosa do Oeste - PR, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro. Art. 9º - O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim. deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. Seção II Da Composição do Conselho Gestor Art. 10 - O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário — doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. $ 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria de Administração do município de Formosa do Oeste - PR. $ 2º - O Conselho Gestor de Formosa do Oeste — PR, será composto por 07 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes de lo com os critérios seguintes: Lei nº. 574-2010 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, tt - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br I — Sendo 02 (dois) representantes do governo, um, ligado a Secretaria de Administração e outro, a Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal; IH — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada dentre representantes das seguintes entidades: Associação dos Funcionários de Formosa do Oeste, Associação Comercial de Formosa do Oeste, Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa do Oeste - APAE, Associação dos Estudantes Universitários de Formosa do Oeste, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. HI — 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, indicados pelo seu presidente. $3º - A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal. Art. 11 - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. & 1º - Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano. $ 2º - Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. Art. 12 - Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social. Seção HI Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor Art. 13 - A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal. Art. 14 - O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura: I- Plenário; H - Presidente; Hi — Vice-Presidente: IV — Secretária; e /) Lei nº. 574-2010 / 4 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br V — Vice-Secretária. Art. 15 - O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho. Art. 16 - As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: T- Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; II - Representar externamente o Conselho Gestor; HI - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário; V - Fazer cumprir o Regimento Interno; VI - Expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito: VII - Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário: VIII - decidir sobre as questões de ordem; IX - Convocar reuniões extraordinárias quando necessário; X - Propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos. Art. 17 - Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. Art. 18 - São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: I - Organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário: KI - Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; HI - Secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; TV - Distribuir aos Conselheiros, projetos. programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; Lei nº. 574-2010 [ / 5 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Av. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11! - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526-1122 www.formosadooeste.pr.gov.br V - Preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho: VI - Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VI - Assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente; VIH - Comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 (três) faltas consecutivas não justificadas, ou 5 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; IX - Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo Plenário. Art. 19 - As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação. Parágrafo Único - Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação. CAPÍTULO HI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 - Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse. Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, cena Chateaubrian: aro ADO refeito Municipal 4 de março de 2010. adômeo