| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 575 / 2010 |
| Date | 2010-03-24 |
| Ementa | AUTORIZA O EXCUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL |
| native_id | 204 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br LEINº. 575/2010 Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida, Programa Nacional de Habitação Rural, “ 9) uplicação em: 6 Biyi Regulamentado Pela MP 459/2009 de 25 de março de 2009. No Dia; JX./.0 / 20140 Na Edição Nº O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO Página Nº 46. veste Micigio OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Município fica autorizado a participar especificamente do Programa MINHA CASA, MINHA VIDA - PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL, como Entidade Organizadora/Executora mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, podendo constituir contrapartida física e/ou financeira, com o objetivo de garantir a construção de unidades habitacionais. para atendimento aos munícipes que se enquadram nos requisitos estabelecidos pelo Programa. Art. 2º. Os projetos de habitação rural serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias e/ou Departamentos Municipais ligados à Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento e/ou outras a critério do Executivo Municipal. . Parágrafo Unico - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. Art. 3º. Os valores referentes à contrapartida financeira e/ou física relativos a cada unidade integralizados pelo Poder Público Municipal serão ressarcidos pelos beneficiários em 50 (cinquenta) parcelas iguais e sem acréscimo. mediante pagamentos mensais junto à conta do FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. $ 1º — O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social deliberará sobre as condições do ressarcimento ao Fundo Municipal de Habitação. $ 2º — Caso a contrapartida seja aportada pelo próprio beneficiário não haverá ressarcimento ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Lei nº. 575/2010