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← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 576/2010

Tipo Lei
Número / Ano 576 / 2010
Date 2010-03-24
EmentaCONCESSÃO DE SUBVENÇÃO A APAE
native_id205

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº. 576/2010
Súmula: Dispõe sobre a concessão de subvenção a APAE —
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa do
Publica idê 1
ublicação em: rol pi Oeste, dando outras providências.
No Dia:
RES O DSi é O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
dição Nas Fr ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal
Página Nº A6- veteo OM a CiQU aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Município autorizado a conceder subvenção
social à APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa do Oeste, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 80.879.406/0001-25, com sede e foro na
Avenida São Luiz s/nº, nesta cidade, entidade de caráter educacional, sem fins lucrativos, até
o valor de R$ 11.052,60 (onze mil, cinquenta e dois reais e sessenta centavos), objetivando
atender as ações contidas no Programa de Trabalho protocolado neste Poder Executivo sob nº.
28.672/10 , datado de 05/03/2010.
Art. 2º - O Município cessará a liberação social de que trata o
artigo anterior, caso a entidade venha a descumprir os objetivos estabelecidos no plano de
aplicação apresentado.
Art. 3º - A entidade beneficiada comprovará de que os serviços
estão sendo efetivamente prestados ou postos à disposição da comunidade e obedecidos aos
padrões mínimos de eficiência, previamente fixado pelo órgão fiscalizador do Poder
Executivo.
Art. 4º - A Concessão de que trata essa Lei correrá a conta e
ordem da seguinte dotação orçamentária:
0200 — Executivo Municipal
0206 — Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
12.367.1400.2.017 — Manutenção da Educação Especial
3.3.50.41.00 — Contribuições
01103 — 5% sobre Transferências Constitucionais
Art. 5º - A transferência se fará em até 10 (dez) parcelas
mensais.
, Art. 6º - Para a quitação mensal, a entidade deverá apresentar
recibos e/ou fatura e prestar contas se necessário for, ao serviço contábil do Município.
Art. 7º - Esta Lei tem validade até 31/12/2010.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Ataliba Leonel Chateaubriand, 24 de março de
Prefgito Municipal
Lei 576/2010

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