| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 577 / 2010 |
| Date | 2010-03-24 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS E COMPETÊNCIAS DE PREVENÇÃO À PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS TRANSMITIDA PELO VETOR AEDES AEGYPTI ALBOPICTUS |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-900 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br LEI Nº. 577/2010 Súmula: Estabelece normas e competências de prevenção à proliferação de doenças transmitidas pelo Publicação em; EU) Pu Leve vetor Aedes Aegypti e Aedes Albopictus, transmissores co mi: da PÔS N E da Febre Amarela e Dengue, no Município de Formosa E ah O.3 /.2oto do Oeste e dá outras providências. Na Edição Nº 235 Página Nº (6. - O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO O - gatos Micigis OESTE, ESTADO DO PARANA. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. — Ficam estabelecidas normas e competências, visando o controle e prevenção da Febre Amarela e da Dengue no âmbito do Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná. $ 1º. - Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por imóveis particulares ou não, compete: I - Conservar a limpeza dos quintais, evitando lançar pneus, latas, plásticos, vidros, papel, papelão, entulho, garrafas, copos descartáveis e qualquer outros objetos ou recipientes que possam acumular água: IH — Conservar adequadamente vedadas as caixas de água e depósitos de água; HI — Criar alternativa permanente para eliminar a possibilidade de acúmulo de água em ornamentos, construções. plantas e outros objetos ou estruturas; IV - Manter a água das piscinas, públicas ou privadas ou residenciais, de acordo com as exigências estabelecidas em Normas Técnicas Especiais, de forma que assegurem a balneabilidade, tomando obrigatória a verificação rotineira do Ph e processo de desinfecção. $ 2º - Aos proprietários de lotes ou terrenos baldios, compete a remoção de entulhos, sob pena do serviço ser executado pelo Poder Executivo. cobradas as despesas dos proprietários a título de taxa de serviço. $ 3º - Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços nos ramos de laminadoras de pneus, postos de recebimento de pneumáticos, borracharias, depósitos de material em geral, inclusive de construção, ferro-velho, empresas fabricantes e instaladoras de calhas, lavadoras de carros, empreiteiras de construção civil, engenheiros responsáveis técnicos de construções e comércios similares, além dos dispostos no parágrafo anterior, compete ainda: I — Manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados: II — Responsabilizarem-se por encaminhar residuos de pneumáticos gerados em seus estabelecimentos, a postos ecebimento para que sejam encaminhados ao destino final; Lei nº. 577/2010 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNP; 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br HI — Manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes avulsos. ou não, suscetíveis à acumulação de água: IV — Manter pátios de construções ou depósitos de máquinas limpos. de modo a evitar acúmulo de água em sua superficie; V - Promover o devido nivelamento de construções ou estruturas, como calhas ou outras, de modo a evitar acúmulo de água em sua superficie: VI - Conservar adequadamente vedadas as cisternas utilizadas como depósitos de água. $ 4º - Aos coletores de objetos recicláveis, compete manter os objetos alvo de reciclagem acondicionados em local devidamente coberto e ou em barracões, de forma a não acumular água. $ 5º, — À administração do cemitério de Formosa do Oeste, compete: I — Manter permanentemente areia para uso em vasos de flores. em todo o cemitério: KH - Manter placas com orientações sobre cuidados a serem tomados para prevenção da Dengue, especialmente com a proibição de manterem vasos com água nos túmulos e jazidos; III - Manter toda a área do cemitério livre da possibilidade de acúmulo de água em recipientes e estruturas que permitam acesso ao vetor. $ 6º - Às Instituições de Vigilância à Sanitária a nível municipal competem: I — Realizar inspeções rotineiras em todo o município para a eliminação da fase larvária do vetor e o levantamento de índice de infestação do mesmo, nos domicílios, propriedades e estabelecimentos comerciais, industriais e similares; II — Promover atividades de mobilização social, com envolvimento de escolas, associações civis em geral, de moradores. igrejas, clubes sociais e de serviços entre outros, e imprensa em geral sobre a prevenção da Febre Amarela e da Dengue, além de divulgação por meio de cartazes, folhetos e outros materiais educativos referentes a cuidados a serem tomados no combate às referidas doenças: HI — Fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sendo as infrações apuradas através de Processo administrativo Sanitário, observados os ritos e prazos estabelecidos no Código Sanitário do Estado do Paraná, Lei nº. 13.331, de 23 de novembro de 2001, regulamentado pelo Decreto nº. 5.711, de 5 de maio de 2002. Art. 2º. — O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator: I — Advertência através de notificação, para que o infrator cesse a irregularidade; KI — Multa, através de auto de infração, no valor de 02 (duas) UFM (Unidade Fiscal do Município). HI — Suspensão -de atividades, até a correção da irregularidade. Lei nº. 577/2010 | | 2 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Parágrafo Único — Havendo continuidade da infração, o alvará de funcionamento da empresa será cassado. Art. 3º - As normas e competências desta Lei não afastam outras cujo objeto seja a prevenção, promoção, manutenção, recuperação e garantia do direito à saúde de todo cidadão. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, “Ataliba Leonel Chateaubriand”, 24 de março de 2010. / ap emt: Quve- JOSE ADO SANTANA Prefeito Municipal Lei nº. 577/2010