br-locleg corpus explorer

← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 577/2010

Tipo Lei
Número / Ano 577 / 2010
Date 2010-03-24
EmentaESTABELECE NORMAS E COMPETÊNCIAS DE PREVENÇÃO À PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS TRANSMITIDA PELO VETOR AEDES AEGYPTI ALBOPICTUS
native_id206

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-900 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº. 577/2010
Súmula: Estabelece normas e competências de
prevenção à proliferação de doenças transmitidas pelo
Publicação em; EU) Pu Leve vetor Aedes Aegypti e Aedes Albopictus, transmissores
co mi: da PÔS N E da Febre Amarela e Dengue, no Município de Formosa
E ah O.3 /.2oto do Oeste e dá outras providências.
Na Edição Nº 235
Página Nº (6. - O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO
O - gatos Micigis OESTE, ESTADO DO PARANA. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º. — Ficam estabelecidas normas e competências,
visando o controle e prevenção da Febre Amarela e da Dengue no âmbito do Município de
Formosa do Oeste, Estado do Paraná.
$ 1º. - Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por
imóveis particulares ou não, compete:
I - Conservar a limpeza dos quintais, evitando lançar
pneus, latas, plásticos, vidros, papel, papelão, entulho, garrafas, copos descartáveis e qualquer
outros objetos ou recipientes que possam acumular água:
IH — Conservar adequadamente vedadas as caixas de
água e depósitos de água;
HI — Criar alternativa permanente para eliminar a
possibilidade de acúmulo de água em ornamentos, construções. plantas e outros objetos ou
estruturas;
IV - Manter a água das piscinas, públicas ou privadas
ou residenciais, de acordo com as exigências estabelecidas em Normas Técnicas Especiais, de
forma que assegurem a balneabilidade, tomando obrigatória a verificação rotineira do Ph e
processo de desinfecção.
$ 2º - Aos proprietários de lotes ou terrenos baldios,
compete a remoção de entulhos, sob pena do serviço ser executado pelo Poder Executivo.
cobradas as despesas dos proprietários a título de taxa de serviço.
$ 3º - Aos industriais, comerciantes e proprietários de
estabelecimentos prestadores de serviços nos ramos de laminadoras de pneus, postos de
recebimento de pneumáticos, borracharias, depósitos de material em geral, inclusive de
construção, ferro-velho, empresas fabricantes e instaladoras de calhas, lavadoras de carros,
empreiteiras de construção civil, engenheiros responsáveis técnicos de construções e
comércios similares, além dos dispostos no parágrafo anterior, compete ainda:
I — Manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou
acondicionados em barracões devidamente vedados:
II — Responsabilizarem-se por encaminhar residuos de
pneumáticos gerados em seus estabelecimentos, a postos ecebimento para que sejam
encaminhados ao destino final;
Lei nº. 577/2010
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNP; 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
HI — Manter secos e abrigados da chuva quaisquer
recipientes avulsos. ou não, suscetíveis à acumulação de água:
IV — Manter pátios de construções ou depósitos de
máquinas limpos. de modo a evitar acúmulo de água em sua superficie;
V - Promover o devido nivelamento de construções ou
estruturas, como calhas ou outras, de modo a evitar acúmulo de água em sua superficie:
VI - Conservar adequadamente vedadas as cisternas
utilizadas como depósitos de água.
$ 4º - Aos coletores de objetos recicláveis, compete
manter os objetos alvo de reciclagem acondicionados em local devidamente coberto e ou em
barracões, de forma a não acumular água.
$ 5º, — À administração do cemitério de Formosa do
Oeste, compete:
I — Manter permanentemente areia para uso em vasos
de flores. em todo o cemitério:
KH - Manter placas com orientações sobre cuidados a
serem tomados para prevenção da Dengue, especialmente com a proibição de manterem vasos
com água nos túmulos e jazidos;
III - Manter toda a área do cemitério livre da
possibilidade de acúmulo de água em recipientes e estruturas que permitam acesso ao vetor.
$ 6º - Às Instituições de Vigilância à Sanitária a nível
municipal competem:
I — Realizar inspeções rotineiras em todo o município
para a eliminação da fase larvária do vetor e o levantamento de índice de infestação do
mesmo, nos domicílios, propriedades e estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
II — Promover atividades de mobilização social, com
envolvimento de escolas, associações civis em geral, de moradores. igrejas, clubes sociais e
de serviços entre outros, e imprensa em geral sobre a prevenção da Febre Amarela e da
Dengue, além de divulgação por meio de cartazes, folhetos e outros materiais educativos
referentes a cuidados a serem tomados no combate às referidas doenças:
HI — Fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sendo
as infrações apuradas através de Processo administrativo Sanitário, observados os ritos e
prazos estabelecidos no Código Sanitário do Estado do Paraná, Lei nº. 13.331, de 23 de
novembro de 2001, regulamentado pelo Decreto nº. 5.711, de 5 de maio de 2002.
Art. 2º. — O descumprimento desta Lei acarretará ao
infrator:
I — Advertência através de notificação, para que o
infrator cesse a irregularidade;
KI — Multa, através de auto de infração, no valor de 02
(duas) UFM (Unidade Fiscal do Município).
HI — Suspensão -de atividades, até a correção da
irregularidade.
Lei nº. 577/2010 |
| 2
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
Parágrafo Único — Havendo continuidade da infração,
o alvará de funcionamento da empresa será cassado.
Art. 3º - As normas e competências desta Lei não
afastam outras cujo objeto seja a prevenção, promoção, manutenção, recuperação e garantia
do direito à saúde de todo cidadão.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal, “Ataliba Leonel Chateaubriand”, 24 de
março de 2010.
/
ap emt: Quve-
JOSE ADO SANTANA
Prefeito Municipal
Lei nº. 577/2010

open original →