| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 2010 |
| Date | 2010-04-05 |
| Ementa | PROGRAMA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE FORMOSA DO OESTE, DENOMINADO FORMOSA MAIS EMPREGO |
| native_id | 207 |
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Na Edição Nº MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br LEI N.º 579/2010 Institui o Programa de Industrialização de Formosa do Oeste, denominado “Formosa Mais Emprego” e dá outras DEVS: rovidencias. Página Nº iq. ps Soisação P O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANA. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DO OBJETIVO Art. 1º. Fica instituido o Programa de Industrialização de Formosa do Oeste. denominado “FORMOSA MAIS EMPREGO”. que tem como objetivo especial incrementar os desenvolvimentos produtivos e econômicos do Municipio. de forma facilitar e estimular a criação, instalação ou ampliação de atividades industriais e agroindustriais e demais atividades econômicas de interesse do Município de Formosa do Oeste: $ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se indústria o conjunto de atividades destinadas a produção de bens, mediante a transformação de matérias-primas ou produtos intermediários de interesse do Município de Formosa do Oeste, estabelecido pelo Poder Executivo: $ 2º. Excepcionalmente. os incentivos e beneficios do programa FORMOSA MAIS EMPREGO poderão ser estendidos a programas e empreendimentos de real interesse do Município. ainda que não compreendidos no conceito definido no parágrafo anterior, mediante autorização legislativa. Art. 2º. Serão concedidos estimulos mediante incentivos físicos. técnicos e financeiros, as empresas que vierem a se instalar no Município, bem como a ampliação das existentes. CAPÍTULO DOS INCENTIVOS Art. 3º. As empresas que se enquadrarem no programa q pros FORMOSA MAIS EMPREGO. terão os seaniios eenivçe Lei nº. 579/2010 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br I — cessão de barracão industrial: II — construção de barracão: III — serviços de terraplanagem e cascalhamento; IV — fomecimento de carga de terra; V — cessão de máquinas industriais; VI — locação de imóvel para fins industriais; VII — realização de cursos de formação e especialização de mão- de-obra para as empresas econômicas, diretamente ou mediante convênios: VIII — fazer a divulgação das empresas e dos produtos fabricados em Formosa do Oeste mediante folhetos e outros meios em exposições, festas e eventos similares: IX - conceder auxilio financeiro a entidades de classe. visando à contratação de técnicos especializados. objetivando prestar orientação para melhorar a produtividade econômica no Município: X — Assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na área econômico-financeiro; XI — concessão de uso ou doação de imóveis. $ 1º. Os incentivos previstos nos incisos 1 a IX serão concedidos de acordo com as condições financeiras e orçamentárias do Município, de forma cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; $ 2º. O incentivo previsto no inciso X dependerá da disponibilidade de recursos humanos e técnicos da Administração Municipal; $ 3º. A concessão do incentivo previsto no inciso XI dependerá da disponibilidade de imóvel no Patrimônio Público Municipal para a referida finalidade. $ 4º. Os incentivos de tratam os incisos III e IV quando não forem possível executar com veiculos e equipamentos rodoviário próprio do Município, serão contratados através da iniciativa privada, cumpridas as formalidades legais. Art. 4º. Somente se concederá o incentivo dos benefícios estabelecidos nesta Lei, a pessoa jurídica legalmente constituída, nos termos da legislação pertinente, e quites com a Fazenda Municipal. M Lei nº. 579/2010 2 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br Art. 5º. Os que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com a finalidade desta Lei terão os custos equivalentes cobrados administrativamente ou judicialmente, conforme o caso: CAPÍTULO HH DA SOLICITAÇÃO DOS INCENTIVOS Art. 6º. Os interessados nos incentivos previstos nesta Lei deverão protocolar seus pedidos junto a Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste, instruídos com os seguintes documentos: I- Requerimento discriminando detalhadamente e pormenorizado os empreendimentos a serem realizados e os incentivos desejados: HH - Questionário de enquadramento devidamente preenchido: IH - Fotocópia autenticada do Cartão do CNPJ e dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes: IV — Certificado de Regularidade com o INSS, FGTS e Certidão Negativa de tributos Federais, Estaduais e do Município; V — Certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios. relativos aos últimos cinco anos; VI — Comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, fornecida por duas ou mais instituições bancárias; VII — Prova de viabilidade econômico-financeiro do empreendimento; VII — Obediência as normas do IAP - Instituto Ambiental do Paraná, na que se refere a tratamentos residuais de combate a poluição; IX — Declaração por escrito, do conhecimento desta lei, aceitando-a com todos os seus termos e efeitos; X — Outros documentos a critério da Prefeitura Municipal. Art. 7º. A Prefeitura Municipal poderá solicitar dos interessados informações ou documentações complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento. Lei nº. 579/2010 3 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DOS PEDIDOS Art. 8º. Caberá a Divisão de Agricultura, Indústria e Comércio, como órgão gerenciador da política de desenvolvimento industrial no Município, analisar os pedidos, emitir os pareceres técnicos e indicar ao Chefe do Poder Executivo os empreendimentos que justifiquem ser atendido com a concessão dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 9º. Os pedidos serão examinados por ordem cronológica de protocolo, levando em consideração. para decidir, os seguintes critérios: I- Equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento: II — Empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com o incentivo solicitado e com o volume de investimentos previstos; HI — Previsão de arrecadação de impostos, especialmente de L.P.I - Imposto sobre Produtos Industrializados, IR — Imposto de Renda e I.C.M.S — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; IV — Previsão de faturamento mensal; V — Utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou insumos industriais fornecidos por empresas locais; VI — Impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da unidade econômica: VII — Outros determinados pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO V DA INFRA-ESTRUTURA COMPLEMENTAR Art. 10. O Município poderá executar as seguintes obras de infra- estrutura objetivando a instalação de atividades industriais, na medida de suas necessidades: I- rede telefônica; KI — rede de distribuição de energia elétrica; III — rede de abastecimento de água: Lei nº. 579/2010 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br IV - sistema de escoamento de águas pluviais: V- vias de circulação em condições de trafego permanente: VI -— limpeza, preparação e terraplanagem do terreno; CAPÍTULO VI DO PROJETO DE INCUBADORA INDUSTRIAL Art. 11. Objetivando a concessão de incentivos às pequenas, médias e micro empresas, em atividades industriais, fica instituído o PROJETO DE INCUBADORA INDUSTRIAL. que terá a sigla “PIN”. $ 1º. Para implementar o Projeto de Incubadora Industrial - PIN, fica o Município autorizado a construir pavilhões, arrendar ou locar prédios ou barracões para cessão aos interessados; $ 2º. Os interessados na concessão do incentivo do projeto instituído no “caput” deste artigo deverão apresentar requerimento instruído com os documentos relacionados no Artigo 6º desta Lei, no que couber; Art. 12. A cessão de espaços em prédios locados para uso industrial, dentro do Projeto de Incubadora Industrial — PIN, se dará por período de até 02 (dois anos), podendo ser prorrogado para mais dois anos, desde que haja interesse público e atenda os objetivos desta Lei; $ 1º — A locação de barracão terá por limite o percentual de até 50% (cinguenta por cento) do aluguel mensal, obedecendo os seguintes valores máximos de acordo com a quantidade de empregados registrados: a) até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, para empresas que mantenham de 5 (cinco) a 10 (dez) empregados: b) até 400,00 (quatrocentos reais) mensais, para empresas que mantenham de 11 (onze) a 20 (vinte) empregados; c) até R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, para empresas que tenham acima de 21 (vinte e um) empregados. $2º — Os valores estabelecidos no parágrafo anterior poderão ser reajustado por decreto do Poder Executivo, tomando por base a variação anual do I.N.P.C. — Indice Nacional de Preços ao Consumidor. A [| Lei nº. 579/2010 5 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br CAPÍTULO VI | DA CESSÃO, PERMISSÃO, CONCESSÃO REAL DE USO E DOAÇÃO DE TERRENOS Art. 13. Visando a implantação da política de desenvolvimento industrial, nos termos desta Lei, o Executivo poderá adquirir terrenos na forma definida em lei, e proceder à cessão, permissão, concessão real de uso ou doação, obedecida à legislação pertinente. Art. 14. Os imóveis pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhes pertencer. para fins de industrialização. poderão ser concedidos ou doados mediante autorização legislativa especifica, obedecidas as condições previstas na Lei Orgânica do Município de Formosa do Oeste e na Lei Federal nº 8666, de 1993 e suas alterações posteriores; Art. 15. Constarão obrigatoriamente da lei de doação e da concessão dos beneficios, cláusulas de vinculação do imóvel a finalidade industrial, prazo para inicio e termino da construção e funcionamento, além das outras exigências que se não cumpridas, farão com que o imóvel reverta ao Município com ressarcimento dos valores gastos e com todos os estímulos e benefícios concedidos pelo Município devidamente atualizados. Parágrafo Único — Caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia do financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º (segundo) grau em favor do Municipio. Art. 16. A alienação de terrenos dependerá sempre de prévia avaliação por comissão especial instituída pelo Prefeito Municipal, cujos laudos serão anexados aos respectivos processos e posterior autorização legislativa. Art. 17. A alienação por venda ou doação com encargos. após serem cumpridos todos os procedimentos previstos em lei, deverá ser procedida de processo licitatório, no termo da legislação pertinente. Art. 18. Reverterá ao Município. sem direito a indenização pelas melhorias existentes, o terreno que, pelo período de 01 (um) ano após a implantação do empreendimento. tiver suas instalações ociosas. Art. 19. As áreas de terras adquiridas nos termos desta Lei, e que não forem realizadas edificações, não poderão ser subdivididas e, consequentemente, alienadas para terceiros, obedecidos os limites do artigo procedente. Art. 20. Se a área de terras não edificada e improdutiva for superior a 40% (quarenta por cento) do total do terreno, poderá o Município, diretamente, se assim o desejar, exercer o direito de reversão parcial do À óvel, nas mesmas condições em que tiver sido alienado. / Lei nº. 579/2010 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Art. 21. Os terrenos doados deverão ser destinados exclusivamente ao uso industrial, sendo vedada, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros quando este ai pretender desenvolver atividades não contempladas nesta Lei. Art. 22. Os terrenos doados nas condições desta Lei não poderão ser alienados pela empresa beneficiada, sem autorização do Município, antes de decorridos 10 (dez) anos da data da assinatura do contrato, devendo constar essa cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais, inclusive da lei concessória do benefício. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 23. Caberão as empresas beneficiadas pelo programa FORMOSA MAIS EMPREGO. o cumprimento das demais legislações pertinentes. especialmente. as de proteção ao meio ambiente. devendo o Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento e racionalização do desenvolvimento industrial do Município. Art. 24. O Executivo Municipal poderá aplicar. para atender as finalidades desta Lei, além dos recursos orçamentários próprios. outros resultantes de convênios, acordos, doações e congêneres. Art. 25. O Município poderá participar em parceira com a iniciativa privada, de projeto ou empreendimento de interesse do Município, mediante autorização legislativa especifica. Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação especifica consignada no Orçamento Geral do Município. sendo meta prioritária por ocasião da elaboração do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentária. Art. 27. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. para o fiel cumprimento do PROGRAMA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE FORMOSA DO OESTE. denominado FORMOSA MAIS EMPREGO. Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as Lei Municipal n.º 367, de 11 de junho de 2005 e n.º 517 de 06 de maio de 2009. Paço decidga “Ataliba Leonel fran aos 05 de abril aa 0 o A) Andam DO SANTANA dos Municipal ns: Lei nº. 579/2010 z