br-locleg corpus explorer

← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 579/2010

Tipo Lei
Número / Ano 579 / 2010
Date 2010-04-05
EmentaPROGRAMA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE FORMOSA DO OESTE, DENOMINADO FORMOSA MAIS EMPREGO
native_id207

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Na Edição Nº
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI N.º 579/2010
Institui o Programa de Industrialização de Formosa do Oeste,
denominado “Formosa Mais Emprego” e dá outras
DEVS: rovidencias.
Página Nº iq. ps Soisação P
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANA. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DO OBJETIVO
Art. 1º. Fica instituido o Programa de Industrialização de
Formosa do Oeste. denominado “FORMOSA MAIS EMPREGO”. que tem como objetivo
especial incrementar os desenvolvimentos produtivos e econômicos do Municipio. de forma
facilitar e estimular a criação, instalação ou ampliação de atividades industriais e
agroindustriais e demais atividades econômicas de interesse do Município de Formosa do
Oeste:
$ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se indústria o conjunto
de atividades destinadas a produção de bens, mediante a transformação de matérias-primas ou
produtos intermediários de interesse do Município de Formosa do Oeste, estabelecido pelo
Poder Executivo:
$ 2º. Excepcionalmente. os incentivos e beneficios do programa
FORMOSA MAIS EMPREGO poderão ser estendidos a programas e empreendimentos de
real interesse do Município. ainda que não compreendidos no conceito definido no parágrafo
anterior, mediante autorização legislativa.
Art. 2º. Serão concedidos estimulos mediante incentivos físicos.
técnicos e financeiros, as empresas que vierem a se instalar no Município, bem como a
ampliação das existentes.
CAPÍTULO
DOS INCENTIVOS
Art. 3º. As empresas que se enquadrarem no programa
q pros
FORMOSA MAIS EMPREGO. terão os seaniios eenivçe
Lei nº. 579/2010
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www. formosadooeste.pr.gov.br
I — cessão de barracão industrial:
II — construção de barracão:
III — serviços de terraplanagem e cascalhamento;
IV — fomecimento de carga de terra;
V — cessão de máquinas industriais;
VI — locação de imóvel para fins industriais;
VII — realização de cursos de formação e especialização de mão-
de-obra para as empresas econômicas, diretamente ou mediante convênios:
VIII — fazer a divulgação das empresas e dos produtos fabricados
em Formosa do Oeste mediante folhetos e outros meios em exposições, festas e eventos
similares:
IX - conceder auxilio financeiro a entidades de classe. visando à
contratação de técnicos especializados. objetivando prestar orientação para melhorar a
produtividade econômica no Município:
X — Assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos
projetos de engenharia e na área econômico-financeiro;
XI — concessão de uso ou doação de imóveis.
$ 1º. Os incentivos previstos nos incisos 1 a IX serão concedidos
de acordo com as condições financeiras e orçamentárias do Município, de forma cumprir as
normas voltadas para a responsabilidade fiscal;
$ 2º. O incentivo previsto no inciso X dependerá da
disponibilidade de recursos humanos e técnicos da Administração Municipal;
$ 3º. A concessão do incentivo previsto no inciso XI dependerá da
disponibilidade de imóvel no Patrimônio Público Municipal para a referida finalidade.
$ 4º. Os incentivos de tratam os incisos III e IV quando não forem
possível executar com veiculos e equipamentos rodoviário próprio do Município, serão
contratados através da iniciativa privada, cumpridas as formalidades legais.
Art. 4º. Somente se concederá o incentivo dos benefícios
estabelecidos nesta Lei, a pessoa jurídica legalmente constituída, nos termos da legislação
pertinente, e quites com a Fazenda Municipal.
M
Lei nº. 579/2010
2
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www. formosadooeste.pr.gov.br
Art. 5º. Os que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem
com a finalidade desta Lei terão os custos equivalentes cobrados administrativamente ou
judicialmente, conforme o caso:
CAPÍTULO HH
DA SOLICITAÇÃO DOS INCENTIVOS
Art. 6º. Os interessados nos incentivos previstos nesta Lei
deverão protocolar seus pedidos junto a Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste, instruídos
com os seguintes documentos:
I- Requerimento discriminando detalhadamente e pormenorizado
os empreendimentos a serem realizados e os incentivos desejados:
HH - Questionário de enquadramento devidamente preenchido:
IH - Fotocópia autenticada do Cartão do CNPJ e dos atos
constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos
competentes:
IV — Certificado de Regularidade com o INSS, FGTS e Certidão
Negativa de tributos Federais, Estaduais e do Município;
V — Certidão negativa de protestos e distribuição judicial da
empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios. relativos aos últimos cinco anos;
VI — Comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus
sócios e diretores, fornecida por duas ou mais instituições bancárias;
VII — Prova de viabilidade econômico-financeiro do
empreendimento;
VII — Obediência as normas do IAP - Instituto Ambiental do
Paraná, na que se refere a tratamentos residuais de combate a poluição;
IX — Declaração por escrito, do conhecimento desta lei,
aceitando-a com todos os seus termos e efeitos;
X — Outros documentos a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 7º. A Prefeitura Municipal poderá solicitar dos interessados
informações ou documentações complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do
empreendimento.
Lei nº. 579/2010 3
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www. formosadooeste.pr.gov.br
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PEDIDOS
Art. 8º. Caberá a Divisão de Agricultura, Indústria e Comércio,
como órgão gerenciador da política de desenvolvimento industrial no Município, analisar os
pedidos, emitir os pareceres técnicos e indicar ao Chefe do Poder Executivo os
empreendimentos que justifiquem ser atendido com a concessão dos benefícios previstos nesta
Lei.
Art. 9º. Os pedidos serão examinados por ordem cronológica de
protocolo, levando em consideração. para decidir, os seguintes critérios:
I- Equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento:
II — Empregos gerados, considerando os números absolutos e sua
relação com o incentivo solicitado e com o volume de investimentos previstos;
HI — Previsão de arrecadação de impostos, especialmente de L.P.I
- Imposto sobre Produtos Industrializados, IR — Imposto de Renda e I.C.M.S — Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços;
IV — Previsão de faturamento mensal;
V — Utilização de matéria-prima produzida no local ou na região,
ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;
VI — Impacto causado ao meio ambiente em decorrência da
implantação da unidade econômica:
VII — Outros determinados pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO V
DA INFRA-ESTRUTURA COMPLEMENTAR
Art. 10. O Município poderá executar as seguintes obras de infra-
estrutura objetivando a instalação de atividades industriais, na medida de suas necessidades:
I- rede telefônica;
KI — rede de distribuição de energia elétrica;
III — rede de abastecimento de água:
Lei nº. 579/2010
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
IV - sistema de escoamento de águas pluviais:
V- vias de circulação em condições de trafego permanente:
VI -— limpeza, preparação e terraplanagem do terreno;
CAPÍTULO VI
DO PROJETO DE INCUBADORA INDUSTRIAL
Art. 11. Objetivando a concessão de incentivos às pequenas,
médias e micro empresas, em atividades industriais, fica instituído o PROJETO DE
INCUBADORA INDUSTRIAL. que terá a sigla “PIN”.
$ 1º. Para implementar o Projeto de Incubadora Industrial - PIN,
fica o Município autorizado a construir pavilhões, arrendar ou locar prédios ou barracões para
cessão aos interessados;
$ 2º. Os interessados na concessão do incentivo do projeto
instituído no “caput” deste artigo deverão apresentar requerimento instruído com os
documentos relacionados no Artigo 6º desta Lei, no que couber;
Art. 12. A cessão de espaços em prédios locados para uso
industrial, dentro do Projeto de Incubadora Industrial — PIN, se dará por período de até 02 (dois
anos), podendo ser prorrogado para mais dois anos, desde que haja interesse público e atenda
os objetivos desta Lei;
$ 1º — A locação de barracão terá por limite o percentual de até
50% (cinguenta por cento) do aluguel mensal, obedecendo os seguintes valores máximos de
acordo com a quantidade de empregados registrados:
a) até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, para empresas que
mantenham de 5 (cinco) a 10 (dez) empregados:
b) até 400,00 (quatrocentos reais) mensais, para empresas que
mantenham de 11 (onze) a 20 (vinte) empregados;
c) até R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, para empresas que
tenham acima de 21 (vinte e um) empregados.
$2º — Os valores estabelecidos no parágrafo anterior poderão ser
reajustado por decreto do Poder Executivo, tomando por base a variação anual do I.N.P.C. —
Indice Nacional de Preços ao Consumidor. A
[|
Lei nº. 579/2010 5
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
CAPÍTULO VI |
DA CESSÃO, PERMISSÃO, CONCESSÃO REAL DE USO
E DOAÇÃO DE TERRENOS
Art. 13. Visando a implantação da política de desenvolvimento
industrial, nos termos desta Lei, o Executivo poderá adquirir terrenos na forma definida em lei,
e proceder à cessão, permissão, concessão real de uso ou doação, obedecida à legislação
pertinente.
Art. 14. Os imóveis pertencentes ao Município ou aqueles que
vierem a lhes pertencer. para fins de industrialização. poderão ser concedidos ou doados
mediante autorização legislativa especifica, obedecidas as condições previstas na Lei Orgânica
do Município de Formosa do Oeste e na Lei Federal nº 8666, de 1993 e suas alterações
posteriores;
Art. 15. Constarão obrigatoriamente da lei de doação e da
concessão dos beneficios, cláusulas de vinculação do imóvel a finalidade industrial, prazo para
inicio e termino da construção e funcionamento, além das outras exigências que se não
cumpridas, farão com que o imóvel reverta ao Município com ressarcimento dos valores gastos
e com todos os estímulos e benefícios concedidos pelo Município devidamente atualizados.
Parágrafo Único — Caso o donatário necessite oferecer o imóvel
em garantia do financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por
hipoteca em 2º (segundo) grau em favor do Municipio.
Art. 16. A alienação de terrenos dependerá sempre de prévia
avaliação por comissão especial instituída pelo Prefeito Municipal, cujos laudos serão anexados
aos respectivos processos e posterior autorização legislativa.
Art. 17. A alienação por venda ou doação com encargos. após
serem cumpridos todos os procedimentos previstos em lei, deverá ser procedida de processo
licitatório, no termo da legislação pertinente.
Art. 18. Reverterá ao Município. sem direito a indenização pelas
melhorias existentes, o terreno que, pelo período de 01 (um) ano após a implantação do
empreendimento. tiver suas instalações ociosas.
Art. 19. As áreas de terras adquiridas nos termos desta Lei, e que
não forem realizadas edificações, não poderão ser subdivididas e, consequentemente, alienadas
para terceiros, obedecidos os limites do artigo procedente.
Art. 20. Se a área de terras não edificada e improdutiva for
superior a 40% (quarenta por cento) do total do terreno, poderá o Município, diretamente, se
assim o desejar, exercer o direito de reversão parcial do À óvel, nas mesmas condições em que
tiver sido alienado. /
Lei nº. 579/2010
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
Art. 21. Os terrenos doados deverão ser destinados
exclusivamente ao uso industrial, sendo vedada, mesmo após a implantação das construções,
sua venda a terceiros quando este ai pretender desenvolver atividades não contempladas nesta
Lei.
Art. 22. Os terrenos doados nas condições desta Lei não poderão
ser alienados pela empresa beneficiada, sem autorização do Município, antes de decorridos 10
(dez) anos da data da assinatura do contrato, devendo constar essa cláusula restritiva nos
respectivos instrumentos legais, inclusive da lei concessória do benefício.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 23. Caberão as empresas beneficiadas pelo programa
FORMOSA MAIS EMPREGO. o cumprimento das demais legislações pertinentes.
especialmente. as de proteção ao meio ambiente. devendo o Município tomar as medidas
destinadas ao aperfeiçoamento e racionalização do desenvolvimento industrial do Município.
Art. 24. O Executivo Municipal poderá aplicar. para atender as
finalidades desta Lei, além dos recursos orçamentários próprios. outros resultantes de
convênios, acordos, doações e congêneres.
Art. 25. O Município poderá participar em parceira com a
iniciativa privada, de projeto ou empreendimento de interesse do Município, mediante
autorização legislativa especifica.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão a conta de dotação especifica consignada no Orçamento Geral do Município. sendo
meta prioritária por ocasião da elaboração do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentária.
Art. 27. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
para o fiel cumprimento do PROGRAMA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE FORMOSA DO
OESTE. denominado FORMOSA MAIS EMPREGO.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
revogadas as Lei Municipal n.º 367, de 11 de junho de 2005 e n.º 517 de 06 de maio de 2009.
Paço decidga “Ataliba Leonel fran aos 05 de abril
aa 0
o A) Andam
DO SANTANA
dos Municipal
ns:
Lei nº. 579/2010 z

open original →