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norma nº 582/2010

Tipo Lei
Número / Ano 582 / 2010
Date 2010-05-06
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº. 582/2010
grupesdo Súmula: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá Outras
zo j anil Providências.
no Po)
a adoo Oque O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal
de Saúde, que compreendem:
1 - O atendimento à saúde universalizada, integral,
regionalizado e hierarquizada;
NI - A Vigilância Sanitária:
NI - A Vigilância Epidemiológica e ações de saúde de
interesse individual e coletivo;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as
organizações competentes das esferas federal e estadual.
CAPITULO H
SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente
subordinado ao Secretario Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento,
conforme o artigo 14 da Lei 4320/64.
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CAPITULO IH
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário de Saúde:
I- Gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II — Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em
conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
HI - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das
ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de
Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
V — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde na Câmara
de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do
Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais,
semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão;
VI — Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar
pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas
referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem
ele delegar competência;
VII — Firmar contratos e convênios. inclusive de
empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados
diretamente pelo Fundo;
VIII — Manter contato permanente com o Setor de
Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos
recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento,
controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;
IX — Manter o controle e a avaliação da produção das
Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
X — Manter, em conjunto com o setor de Patrimônio do Município, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
CAPITULO IV
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TESOURARIA
Art. 4º - São atribuições da Tesouraria:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa
para serem encaminhadas ao Secretário de Saúde;
KI - Manter os controles e providenciar as demonstrações
necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
HI — Manter os controles necessários sobre convênios com
Órgãos Estaduais (ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os
contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o
Setor de Saúde do Município;
IV — Manter em coordenação com o setor de patrimônio o
controle dos bens os patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos
mesmos, bem como o balanço geral do Fundo;
V — Preparar relatórios de acompanhamento da realização
das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde;
VI - Manter o controle e a avaliação da produção da
produção das unidas integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao
Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção.
CAPITULO V
RECURSOS DO FUNDO: - FINANCEIROS E ATIVOS
Art. 5º - Recursos Financeiros, são receitas do Fundo:
1 - As transferências oriundas da seguridade social como
decorrência do que dispõe o artigo 30, Inciso VII, da Constituição Federal da República, dos
orçamentos do Estado e do Município:
KI — Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
KIT - O produto de convênios firmados com o SUS — Sistema
Único de Saúde e com outras entidades financiadoras;
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IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização
sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal,
bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município
vier a criar;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no
setor;
VI — Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais,
alienações patrimoniais e rendimento de capital;
VII — Doações. ajudas ou contribuições em espécies
efetuadas diretamente ao Fundo;
Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo
Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito;
Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º - Ativos do Fundo
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa
especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei:
KI - Direitos que porventura vier a constituir:
HI — Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou
doados, com ou sem ônus ao Sistema Unico de Saúde;
TV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do
Sistema de Saúde do Município;
Parágrafo Único: Anualmente se processará o inventário
dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
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CAPITULO VI
Art. 7º - Passivos do Fundo.
I - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
CAPITULO VII
ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde:
I —- O Fundo Municipal de saúde será uma Unidade
Orçamentária, conforme o artigo 77, $3º do ADCT (alterado pela EC nº 29);
II — O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará
as políticas e o Programa de Trabalho Governamentais observados: o Plano de Saúde
Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da
universidade e do equilíbrio;
III - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o
orçamento do Municipio, em obediência ao princípio da unidade.
IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará,
na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º - Contabilidade:
I- A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por
objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal
de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na Legislação pertinente:
H - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e consequentemente de concretizar o seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
NI - A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas;
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ua
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IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços:
V - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes
mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações
exigidas pela legislação pertinente;
VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
CAPITULO VII
Art. 10 - Execução Orçamentária
I- Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento,
o Secretário Municipal de Saúde, aprovará a quadro de cotas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde;
KI - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício,desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento
da sua execução:
HI - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
IV - Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais
autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo.
Art. 11º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se
constituirá da seguinte forma:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados
de saúde. desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao
pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da
execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de
direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde,
observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 199 da Constituição Federal:
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
Lei nº.582/2010 6
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V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente
e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da
presente Lei.
IX - A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
I — Fica o Município autorizado a abrir Crédito Adicional
Suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei;
Il — Eventuais saldos positivos apurados em balanço do
Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a
crédito da mesma programação;
HI — O Fundo Municipal de saúde terá vigência ilimitada.
Art. 12 - Fica revogada a Lei Municipal nº. 011 de 08 de
maio de 1991.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Paço Municipal, Ataliba Leonel eaubriand, aos 06 de
maió de 2010.
Lei nº.582/2010

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