| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 582 / 2010 |
| Date | 2010-05-06 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br LEI Nº. 582/2010 grupesdo Súmula: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá Outras zo j anil Providências. no Po) a adoo Oque O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: 1 - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizado e hierarquizada; NI - A Vigilância Sanitária: NI - A Vigilância Epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. CAPITULO H SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretario Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4320/64. Lei nº.582/2010 1 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, Ht - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br CAPITULO IH ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SAÚDE Art. 3º - São atribuições do Secretário de Saúde: I- Gerir o Fundo Municipal de Saúde; II — Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; HI - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; V — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão; VI — Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência; VII — Firmar contratos e convênios. inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo; VIII — Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo; IX — Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; X — Manter, em conjunto com o setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. CAPITULO IV Lei nº.582/2010 2 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br TESOURARIA Art. 4º - São atribuições da Tesouraria: I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa para serem encaminhadas ao Secretário de Saúde; KI - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; HI — Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais (ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município; IV — Manter em coordenação com o setor de patrimônio o controle dos bens os patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo; V — Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde; VI - Manter o controle e a avaliação da produção da produção das unidas integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção. CAPITULO V RECURSOS DO FUNDO: - FINANCEIROS E ATIVOS Art. 5º - Recursos Financeiros, são receitas do Fundo: 1 - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o artigo 30, Inciso VII, da Constituição Federal da República, dos orçamentos do Estado e do Município: KI — Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; KIT - O produto de convênios firmados com o SUS — Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras; Lei nº.582/2010 3 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI — Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimento de capital; VII — Doações. ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo; Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito; Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. Art. 6º - Ativos do Fundo Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei: KI - Direitos que porventura vier a constituir: HI — Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Unico de Saúde; TV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde do Município; Parágrafo Único: Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. Lei nº.582/2010 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br CAPITULO VI Art. 7º - Passivos do Fundo. I - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. CAPITULO VII ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde: I —- O Fundo Municipal de saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, $3º do ADCT (alterado pela EC nº 29); II — O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de Trabalho Governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio; III - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Municipio, em obediência ao princípio da unidade. IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º - Contabilidade: I- A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na Legislação pertinente: H - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. NI - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas; Lei nº.582/2010 5 ua MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, LI1 - CEP 85836-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.foi .pr.gov.br IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços: V - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente; VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. CAPITULO VII Art. 10 - Execução Orçamentária I- Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde, aprovará a quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde; KI - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução: HI - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. IV - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo. Art. 11º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte forma: I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde. desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei; III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 199 da Constituição Federal: IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; Lei nº.582/2010 6 / MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei. IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. DISPOSIÇÕES FINAIS I — Fica o Município autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei; Il — Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação; HI — O Fundo Municipal de saúde terá vigência ilimitada. Art. 12 - Fica revogada a Lei Municipal nº. 011 de 08 de maio de 1991. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Paço Municipal, Ataliba Leonel eaubriand, aos 06 de maió de 2010. Lei nº.582/2010