| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 586 / 2010 |
| Date | 2010-05-19 |
| Ementa | TOQUE DE RECOLHER CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE-PR |
| native_id | 212 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Câmara Municipal de Formosa do Oeste Estado do Paraná LEINº. 586, de 19 de maio de 2010. Súmula: Dispõe sobre o “toque de acolher” crianças e adolescentes No Dia: 20/05 (200 nas ruas e avenidas do Município de Formosa do Oeste-Pr e dá Na Edição Nº. LA H4 outras providências. Página Nº JO - Ago Sb uuguo O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, conforme o plenário aprovou e o prefeito municipal sancionou tacitamente ($ 3º, art. 28 da Lei Orgânica Municipal) promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, através de seus órgãos competentes de proteção às Crianças e Adolescentes, obrigado a promover fiscalização de crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsável legal, no horário compreendido entre as 24:00 horas até as 05:00 horas, nas ruas, avenidas, calçadas, praças públicas, bares, lanchonetes, restaurantes e demais estabelecimentos congêneres, bem como em locais públicos em geral. $& 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se responsável legal, nos termos do Código Civil Brasileiro, o pai, a mãe, o tutor, o guardião ou acompanhante. $ 2º - Consideram-se acompanhantes os demais ascendentes ou colaterais maiores de idade, até o terceiro grau, considerados os avôs, irmãos e tios, cuja comprovação do parentesco se fará documentalmente. Art. 2º A criança ou adolescente que se encontrar nos locais descritos no artigo antecedente e expostos em situações de riscos, especialmente no horário supracitado, será encaminhada ao responsável legal, por medida de proteção, pela Polícia Militar na fiscalização, juntamente com o Conselho Tutelar. & 1º - Independentemente de horário, sendo verificado que alguma criança ou adolescente encontra-se em situação de risco, em razão do local ou horário inadequado, ou mesmo em razão da sua própria conduta, deverão os órgãos de proteção encaminhá-los aos pais ou responsáveis legais, os quais serão notificados na forma do art. 4º da Lei Federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente). $ 2º - Consideram-se situações de risco para crianças e adolescentes, em atendimento às especificidades locais, dentre outras: I — estarem em locais que incentivem a ingestão de bebidas alcoólicas ou ao consumo de drogas; 1 Site: wiww.camaraformosa.pr.gov.br - Fone: (44) 3526-1632 - e-mail: camara(Bcamaraformosa.pr.gov.br - CNPJ 80.403.330/0001-67 - FORMOSA DO OESTE - PR Estado do Paraná HW locais que permitam a exposição à prostituição: HI — importunação ofensiva ao pudor; IV — exposição a som com poluição sonora de alto volume, propagado por veículos particulares ou estabelecimentos comerciais; V— a condução de veículo automotor ou motocicletas, por menores de 18 (dezoito) anos de idade; VI — presença de menores nas vias públicas, desacompanhados de pais ou responsável legal, desde que a eles existente ou potencial a situação de risco, como nos casos acima, mormente se presentes nas ruas, avenidas, calçadas, praças públicas, estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes — etc.: VII — desamparo em geral. Art. 3º Quando crianças ou adolescentes encontrarem-se nas circunstâncias descritas acima e forem conduzidas pelos órgãos de proteção aos menores, a autoridade competente deverá lavrar o termo circunstanciado extraindo cópia para o Conselho Tutelar e para o Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Formosa do Oeste- Pr. Art. 4º A medida tomada será fundamentada pela omissão dos pais ou responsável legal, nos termos do item II, do art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 5º O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares e instruções necessárias à fiel execução da presente lei, podendo, inclusive, firmar convênios e/ou parcerias com órgãos ou entidades do setor público ou privado. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Formosa do Oeste Câmara M / icipal, 19 de maio de 2010. Nilton Pickler Presidente Câmara Municipal de Formosa do Oeste