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norma nº 275/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 275 / 2015
Date 2015-12-01
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE.
native_id2121

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 16

CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 275, de 1º de dezembro de 2015
Súmula: Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Formosa do Oeste e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE FORMOSA DO OESTE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou, promulga e manda publicar, para
produzir os efeitos de direito, a presente Resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código disciplina os princípios éticos e as regras
básicas de decoro que devem orientar a conduta dos Vereadores do Município de
Formosa do Oeste, e institui o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o
procedimento disciplinar e as penalidades aplicéveis no caso de descumprimento das
normas relativas às incompatibilidades, impedimentos e atos dos vereadores,
consignados na Lei Orgânica e do Regimento Interno.
Art. 2º A inviolabilidade constitucional garantida ao vereador é
instrumento para a consecução dos seus objetivos e para defesa do Poder Legislativo
Municipal.
CAPÍTULO Il
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador:
| - promover a defesa do interesse público municipal:
Il - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei
Orgânica, e as Leis Federais, Estaduais e Municipais;
Il - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das
instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública
e à vontade popular, agindo com boa-fé zelo e probidade:
V - apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas
ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de
comissão de que seja membro; A
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua
apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as
autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos corn os quais mantenha contato no
exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando
as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
CAPÍTULO III
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro
parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
| - abusar das prerrogativas de versador para interesses
escusos, particulares ou fúteis;
Il - perceber, a qualquer titulo, em proveito próprio ou de outrem,
no exercício da atividade parlamentar, ou eleito, e antes de tomar posse, vantagens
indevidas;
Ill - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos
deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento
dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas
mesmas condições, não prestar ou prestar informação falsa nas declarações de que
trata o art. 18.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as
seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
| - perturbar a ordem das sessões da Câmara:
Il - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Casa;
Hll - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da
Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão,
ou os respectivos Presidentes;
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger
ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência
hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favo recimento;
V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara
ou comissão hajam resolvido deva ficar secreto:
São am omosadoossepclg be ema: camara to mosadoomse orla CNP 90 40 20007724 Brasa 144 Fone aeasassssa-Pomesadooese pr /
Lo SS atÃ
A
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
VII - usar verbas em desacordo com as estipulações pré-fixadas;
VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de
interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o
financiamento de sua campanha eleitoral;
IX - faltar às sessões sem justificar, ou usando de justificativas
falsas;
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão
objeto de apreciação mediante provas.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:
| - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando
no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara de
Vereadores;
Il - processar os acusados nos casos e termos previstos no art.
13;
HI - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos
necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de
Vereadores sobre matérias de sua competência;
V - organizar e manter o Siste
Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art, 17;
A
ma de Ai
mpanhamento e
Art. 7º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de
três membros, nomeados pelo Presidente da Câmara mediante Portaria, com
mandato de um ano.
8 1º Na representação numérica dos partidos e blocos
parlamentares será atendido o principio da proporcionalidade partidária, de coligação
ou de bancada.
$ 2º Não poderá ser membro do Conselho o Vereador;
| - submetido a processo disciplinar em curso, por ato
atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
Il - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de
suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do
mandato, e da qual se tenha o competente registro nos s ou arquivos da Casa.
8 3º O recebimento representação contra membro do
Conselho por infringência dos preceitos estabeleci te Código, com prova
inequívoca da verossimilhança da acusação seu imediato
afastamento da função, a ser aplicado de ofic da Câmara, devend
perdurar até decisão final sobr /
Site: www formosadooeste pr.eg br e-mail: ONPA &v Etosilia, “31 - Fone (44) 2528-1832 - Famosa do Oeste - PR j
Bd AS | A,
ar
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Art. 8º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, no
que couber, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões da
Casa.
Ar. 9º O Presidente da Câmara participará de quaisquer
deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e sem
direito a voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada necessária ao
bom andamento dos trabalhos.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta
atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
| - censura verbal;
Il - censura escrita;
Ill - suspensão de prerrogativas regimentais;
IV - suspensão temporária do exercício do mandato;
V - perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da inf > cometida, os danos que dela
provierem para a Câmara, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes do infrator.
Art. 11. A censura verba! será aplicada, pelo Presidente da
Câmara, em sessão, ou de Comissão, durante suas rc es, ao Vereador que incidir
nas condutas descritas nos incisos | e Il do art. 5º Parágrafo único. O Vereador que
for submetido a esta penalidade poderá recorrer ao Conselho no prazo de 24 horas,
que analisará o recurso e dará parecer sobre a proc a ou não da penalidade,
que será lido no Expediente da próxima Sessão
Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por
provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso Il! do art. 5º,
ou, por solicitação do Presidente da Câmara, nos casos de reincidência nas condutas
referidas no art. 11.
Art. 13. A suspensão de prerrogati egimentais será aplicada
pelo Plenário da Câmara, por proposta do Conselho de ca e Decoro Parlamentar,
ao vereador que incidir nas vedações dos incisos Vl a VIll do art. 5º, observado o
seguinte:
| - qualquer cidadão é parte l= esentar junto à
Mesa da Câmara, especificando os fatos e respectivas pro
(0)
o
o
Site: wu formosadogeste pr leg br e-mail TEC CNPJ Bo ans aanonora? = vu 8: +34 - Fone (44) 528.4632 - dormosa do Deste - PR
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Il - recebida representação nos termos do inciso |, verificadas a
existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará ao Relator do
Conselho;
Ill - instaurado o processo, o Conselho promoverá a apuração
sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as
diligências que entender necessárias, no prazo de trinta di
IV - o Conselho emitirá, ao final da apuração, parecer
concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu
arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade que trata este artigo; neste
caso, o parecer será encaminhado à Mesa para as providências referidas na parte
final do inciso IX do $ 4º do art. 14;
V- são passíveis de suspens
a) usar a palavra, em sessão, 1
es prerrogati
o destinado à Explicação
Pessoal;
b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de
membro ou comissão;
VI - a penalidade aplicada poderá incidir sobre as duas
prerrogativas referidas no inciso V, ou apenas sobre uma delas, a juízo do Conselho,
que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do
acusado, os motivos e as consequências da infração cometida;
VII - em qualquer caso, a sus ão não poderá estender-se por
mais de seis meses.
Art. 14. A aplicação das penal nsão temporária
do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, e d da do mandato são de
competência do Plenário da Câmara, que deliberará em escrutínio secreto e por
maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou 1/5 dos vereadores,
após processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar,
na forma deste artigo.
S 1º Será punível com a
mandato o Vereador que incidir nas condutas d nos incisos IV, V e IX do art.
5º e com a perda do mandato o Vereador que inc 3 condutas descritas no art.4º.
$ 2º Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular
contra Vereador por procedimento punível na form E
8 3º A Mesa não poderá c
apresentada nos termos do $ 2º, devendo sobre els
determinando seu arquivamento ou o envic ao ho de Ética e Decoro
Parlamentar para a instauração do competente processo iplinar, conforme o caso.
8 4º Recebida representação nos termos deste a tigo, O
Conselho observará o seguinte procedimento
| - os membros da com
apurações dos fatos e das responsabilidades
H - será remetida cópia dc
que terá o prazo de dez dias para apresentar sua «
ária do exercício do
hecer representação
parecer fundamentado,
o devsrão a promover as devidas
tação ao Vereador acusado,
escrita e indicar provas;
Sie: pr formosadoceste pr leg br e-mail: camarseDtormosasooeste prleg be CNP: Bh) 49323010001:57 - Ay Erasjia 134 - Fon (44) 2528-1622. Funasa co Coste - PR
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Hl - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o
Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e à
instrução probatória que entender necessárias, iindas as quais proferirá parecer no
prazo de dez dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu
arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinada à
declaração da suspensão ou perda do mandato;
V-o parecer do relator, quand:
apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se
votos de seus membros;
VI - a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo
for o caso, será submetido à
obtiver a maioria absoluta dos
serão abertas;
Vil - da decisão do Conse que contrariar norma
L de recorrer à Comissão de
constitucional, regimental ou deste Código, poderá o
Justiça e Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
VIII - concluída a tramitação no Conselho de Ética, ou na
Comissão de Justiça e Redação, na hipótese de intersosição de recurso nos termos
do inciso VIl, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente,
publicado e distribuído em avulsos para incl: na Ordem do Dia
alquer caso, constituir
s as fases do processo,
Art. 15. É facultado ao Vere
advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente
inclusive no Plenário.
lho de Ética e
senta dias para sua
revistas no art. 10, com
dias.
ipóteses previstas neste
do Dia da Sessão mais,
s matérias, exceto os
Art. 16. Os processos instaura
Decoro Parlamentar não poderão exceder o |
deliberação pelo Plenário, nos casos das menaiiá lades
exceção do inciso V do art. 10, não poderá exceder novent
Parágrafo único. Em qualquer das
artigo a Mesa deverá incluir o processo na pauta
observado o prazo protocolar, sobrestando tod
projetos de iniciativa do Executivo.
CAPÍTULO VI!
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO
PARLAMENTAR
Art. 17. O Conselho de Decoro Parlamentar deverá
organizar e manter, junto à Secretaria da Câma s de Acompanhamento e
Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para
cada Vereador, onde constem os dados referentes:
| - ao desempenho das ati
Il - à existência de proce
penalidades disciplinares, por infração aos prec
E O 1001:57 — Av Brasilia, 131 ne (44) 3525-1632 - E
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Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo poderão ser
solicitados diretamente à secretaria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar por
qualquer pessoa.
CAPÍTULO Vili
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 18. O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III
deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:
| - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias
antes das eleições, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas e
dívidas;
- até o trigésimo dia seguin
entrega da declaração do imposto de renda da
feita ao Tesouro;
ramento do prazo para
s, cópia da declaração
Il - durante o exercício do mandato, em comissão ou em
Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente
seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar
8 1º As declarações referidas nos incisos | e Il deste artigo
serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados
sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante d entrega, mediante
recibo em segunda via ou cópia da mesma declar o do local, data e
hora da apresentação.
8 2º Os dados referidos nos
guardados em arquivo especial, na Secretaria de Cê
rafos anteriores ficarão
ra, resguardado o respectivo
sigilo, podendo, no entanto, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitá-los
diretamente à Secretaria.
8 3º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às
e preservar o sigilo
inico do art. 5º da lei nº
declarações referidas neste artigo ficam obj gados :
das informações nelas contidas, nos termos do
8.730, de 1993, e art. 16, inciso VIII, da lei nº 8.112, de 1990
CAPÍTULO |X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os mandatos dos membros indicados na forma deste
artigo estender-se-ão, excepcionalmente, até 9 início da sessão legislativa seguinte.
Art. 20. As normas constantes ne
parte do Regimento Interno da Câmara de Vereadores
Parágrafo único. Os projetos de tinados a alterar o
presente Código terão a mesma maioria qualific ada para alteração do Regimento
Interno.
Site: yrvw formosagooeste pr leg pr e-mail DP 8 en3.320/00n.87 2% - Fone idayasoa-48no . Farmosa de Pesto - PR
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Art. 21. Este Código entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições anteriores.
Sala das
Oeste, em 1º de dezembro de
Jâmara ae Vereadores de Formosa do
CÓDIGO DE ÉTICA E Di
Elaborado pela Comissão
Resolução nº 263, de
Registrado e data supra
Wanderley Soares de
istente Admi
Site: ye tormosadoneste. pr eg br e-mail: camarafBfomosadooeste prieg br CNPJ BO 402 330/0001-67 - Av Brasilia 1
31 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR
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ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 275, de 1º de dezembro de 2015
Súmula: Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Formosa do Oeste e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE FORMOSA DO OESTE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou, promulga e manda publicar, para
produzir os efeitos de direito, a presente Resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código disciplina os princípios éticos e as regras
básicas de decoro que devem orientar a conduta dos Vereadores do Município de
Formosa do Oeste, e institui o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o
procedimento disciplinar e as penalidades aplicéveis no ceso de descumprimento das
normas relativas às incompatibilidades, impedimentos e atos dos vereadores,
consignados na Lei Orgânica e do Regimento Interno
stitucional garantida ao vereador é
> para defesa do Poder Legislativo
Art. 2º A inviolabilidade
instrumento para a consecução dos seus objs!
Municipal.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTA!S
Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador:
| - promover a defesa do interesse público municipal;
Il - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei
Orgânica, e as Leis Federais, Estaduais e Municipais
ll - zelar pelo prestig
instituições democráticas e representativas e pelas p
IV - exercer o mandato com d
e à vontade popular, agindo com boa-fé zelo e pro!
V - apresentar-se à Câmara
ordinárias e extraordinárias e participar «
comissão de que seja membro;
imoramento e valorização das
rogativas do Poder Legislativo;
| eito à coisa pública
es:
as sessões legislativas
Site: vynw formosadooeste. pr leg br e-mail: camarafhformosadooeste prleg bt 2N>4 E0 403 WO E asíie 1 ne e rmosa do Oste - Pj
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Vi - examinar todas as proposições submetidas a sua
apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as
autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos corn os quais mantenha contato no
exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando
as informações necessárias ao seu acompanhamento e fis E
IX - respeitar as decisões legitimas dos órgãos da Cas
E)
CAPÍTULO II
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro
parlamentar, puníveis com a perda do mandato
| - abusar das prerrogativas de versador para interesses
escusos, particulares ou fúteis;
Il - perceber, a qualquer
no exercício da atividade parlamentar, ou eleito
indevidas;
titulo, em proveito próprio ou de outrem,
), e antes de tomar posse, vantagens
II - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a a contraprestação financeir I 1 de atos contrários aos
deveres éticos ou regimentais dos Vereadores
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento
dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de dsliberaçã
V - omitir intencionalmente informa relevante, ou, nas
mesmas condições, não prestar ou prestar informação falsa nas declarações de que
trata o art. 18.
CAPÍTULO |V
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Ar. 5º Atentam, ainda, o decoro parlamentar as
seguintes condutas, puníveis na forma deste C
|- perturbar a ordem das
Il - praticar atos que infrinja
dependências da Casa;
Il - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da
Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão,
ou os respectivos Presidentes;
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger
ou aliciar servidor, colega ou qualquer pe sobre a qual exerça ascendência
hierárquica, com o fim de obter qualquer =s; É
V - revelar conteúdo de
ou comissão hajam resolvido deva ficar secreto;
nara;
s regras de boa conduta nas
a
a
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ções que a Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental:
VII - usar verbas em desacordo com as estipulações pre-fixadas;
VIII - relatar matéria subrneiiaa à apreciação da Câmara, de
interesse específico de pessoa física ou jurídica qu= tenha contribuído para o
financiamento de sua campanha eleitoral;
IX - faltar às sessões sem justificar, ou usando de justificativas
falsas;
Parágrafo único. As condutas puní artigo só serão
objeto de apreciação mediante provas
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:
| - zelar pela obssivância dos preceitos deste Código, atuando
|
no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara de
Vereadores;
os e termos previstos no art.
Il - processar os acusados nos
13;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos
necessários à sua instrução, nos casos e termos do art 14;
IV - responder consultas da Mesa, de comissões e de
Vereadores sobre matérias de sua competência:
V - organizar e manter o
Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art. 17:
istema de Acompanhamento e
ca e Decoro Parlamentar compõe-se de
nara mediante Portaria, com
Art. 7º O Conselho de
três membros, nomeados pelo Presidente
mandato de um ano.
8 1º Na representa
parlamentares será atendido o principio da pro
ou de bancada.
numérica dos partidos e blocos
porcionalidade partidária, de coligação
8 2º Não poderá ser membro do Conselho o Vereador:
| - submetido a processo disciplinar em curso, por ato
atentatório ou incompatível com o decoro parlamen:
Il - que tenha recebido, na legislatura
suspensão de prerrogativas regimentais cu de =
mandato, e da qual se tenha o competente registro nc
8 3º O recebin :
Conselho por infringência dos preceitos
inequívoca da verossimilhança da acusa
afastamento da função, a ser aplicado de cfi
perdurar até decisão final sobre o caso
enalidade disciplinar de
emporária do exercício do
u arquivos da Casa.
contra membro do
te Código, com prova
are seu imediato
âmara, devendo
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 8º O Conselho de Ética e Deroro Parlamentar observará, no
que couber, as disposições regimentais relativas ao tuncionamento das comissões da
Casa.
Ar. 9º O Presidente da Câmara participará de quaisquer
deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e sem
direito a voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada necessária ao
bom andamento dos trabalhos.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E DAS PENALIDA! APLICÁVEIS
Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta
atentatória ou incompatível com o decoro parlame
| - censura verbal,
Il - censura escrita;
III - suspensão ce prerrogativa
IV - suspensão temporária do
V - perda do mandato.
ção das penalidades serão
io cometida, os danos que dela
tes ou atenuantes e os
Parágrafo único.
consideradas a natureza e a gravidade d
provierem para a Câmara, as circunstâncias
antecedentes do infrator.
Ar. 11. A censura verba! será aplicada, pelo Presidente da
Câmara, em sessão, ou de Comissão, durante suas rsuniões, ao Vereador que incidir
nas condutas descritas nos incisos | e Il do art. 5º Parágrafo único. O Vereador que
for submetido a esta penalidade poderá recorrer ao Conselho no prazo de 24 horas,
que analisará o recurso e dará pars cedência cu não da penalidade,
que será lido no Expediente da próxima &
Art. 12. A censura
provocação do ofendido, nos casos de inc
ou, por solicitação do Presidente da Câmara
referidas no art. 11.
pela Mesa, por
iso Ill do ar. 5º,
lência nas condutas
Art. 13. A suspensão de pre ivas | s será aplicada
pelo Plenário da Câmara, por proposta do Conselho de É o Parlamentar,
ao vereador que incidir nas vedações dos incisos Vi a VII! observado o
seguinte:
| - qualquer cidadão é parte leg à para representar junto à
Mesa da Câmara, especificando os feios e respectivas provas 7
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ESTADO DO PARANA
Il - recebida representação nos termos do inciso |, verificadas a
existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa = encaminhará ao Relator do
Conselho;
Ill - instaurado o processo, o Conselho promoverá a apuração
sumária dos fatos, assegurando ao representado ampl; "sa e providenciando as
diligências que entender necessárias, no prazo de tinta o
Iv - o Conselho emitirá, ao final da apuração, parecer
concluindo pela improcedência ou procede ão, e determinará seu
arquivamento ou proporá a aplicação da pe
caso, o parecer será encaminhado à Mesa para as providências referidas na parte
final do inciso IX do $ 4º do art. 14;
V- são passíveis de suspensão as
a) usar a palavra, em «
prerrogativas:
lestinado à Explicação
Pessoal;
b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de
membro ou comissão;
VI - a penalidade ap
prerrogativas referidas no inciso V, ou apenas s:
que deverá fixar seu alcance tendo em contz a
acusado, os motivos e as consegiências da ir
VII - em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por
tnsiciá idir sobre as duas
a juízo do Conselho,
arlamentar pregressa do
mais de seis meses.
ensão temporária
Art. 14. A aplicação das penalidade spe
do exercício do mandato, de no máximo trinta dias f do mandato são de
competência do Plenário da Câmara, que deli! á em escrutínio secreto e por
ou 1/5 dos vereadores,
oro. Parlamentar,
maioria absoluta de seus membros, por provoca:
após processo disciplinar instaurado pelo Conselh
na forma deste artigo.
S 1º Será punível com a s
mandato o Vereador que incidir nas condut: ç
5º e com a perda do mandato o Versador que incic cond
$ 2º Poderá ser apresentada, à N
contra Vereador por procedimento punível na le
$ 3º A Mesa 1 poderá deixar
apresentada nos termos do $ 2º, devendo sobre ela emi
determinando seu arquivamento ou o envio ao Con
Parlamentar para a instauração do compe rocess
8 4º Recebida representar
Conselho observará o seguinte procedimento
| - os membros da comissão deverão a promover as devidas
apurações dos fatos e das responsabilic
Il - será remetida «
que terá o prazo de dez dias para =
1 ia do exercício do
itas nos incisos IV, V e IX do art.
lescritas no ar.4º.
epresentação popular
plinar, conforme o caso.
ermos deste artigo, o
dor acusado,
sua defesa escrita e indicar provas;
Site: ww formosadooeste pr leg br e-mail
Pá!
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
ll - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, O
Presidente nomeará defensor dativo para oferscê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e à
instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no
prazo de dez dias, concluindo pela procedência da »resentação ou por seu
arquivamento, oferecendo, na primeira hipótes: j solução destinada à
declaração da suspensão ou perda do mandato;
V-o parecer co relator, quando
apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtive
votos de seus membros;
VI - a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo
o, será submetido à
maioria absoluta dos
serão abertas;
VI - da decisão do Conselho ntrariar norma
constitucional, regimental ou deste Código, poderá o aci
Justiça e Redação, que se pronunciará exclusivamente sobr Su
de Ética, ou na
so nos termos
VII - concluída a trami
do inciso VII, o processo será encaminhado à Mes
publicado e distribuído em avulsos para inciuss:
caso, constituir
em todas as fases do processo,
Art. 15. É facultado ao V
advogado para sua defesa, ou fazê-la p
inclusive no Plenário.
para sua
Decoro Parlamentar não poderão exc | : d
alidades previstas no art. 10, com
deliberação pelo Plenário, nos casos das pe
exceção do inciso V do art. 10, não poderá ex
Parágrafo único. Em
artigo a Mesa deverá incluir o processo na
observado o prazo protocolar, sobrestando
projetos de iniciativa do Executivo.
eses previstas neste
» Dia da Sessão mais,
Jemais matérias, exceto os
CAPÍTU LO MI!
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO
PARLAMENTAR
arlamentar deverá
anhamento e
organizar e manter, junto à Secreta
Informações do Mandato Parlamentar, mec
cada Vereador, onde constem os dados Pt tes
|- ao desempenho das aí
Il - à existência de processos em
penalidades disciplinares, por infração aos preccitos d ó
Site: www fornosadooeste pr leg br e-mail CNPJ 3040 187— q ia 137 - Fone (44) 352
ao recebimento de
832 - Formosa do Oeste - PR Ê
E À
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo poderão ser
solicitados diretamente à secretaria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar por
qualquer pessoa.
CAPÍTULO Vil!
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 18. O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso Ill
deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:
| - ao assumir o mandat 1 efeito de posse, e noventa dias
antes das eleições, no último ano da legislatura declaração de bens e rendas e
dívidas;
rramento do prazo para
cas, cópia da declaração
II - até o trigésimo
entrega da declaração do imposto de renda da
feita ao Tesouro;
II - durante o exercício do mandato, em comissão ou em
Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéri e especificamente
seus interesses patrimoniais, declaração de im; nto para E
8 1º As declarações referidas nos incisos | e Il deste artigo
serão autuadas em processos devidamente formelizados e numerados
da entrega, mediante
sequencialmente, fornecendo-se ao declarante compr
recibo em segunda via ou cópia ca mesma desc! j
hora da apresentação.
8 2º Os dados refe
guardados em arquivo especial, na Ss
sigilo, podendo, no entanto, o Conselho
diretamente à Secretaria.
8 3º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às
declarações referidas neste artigo fi preservar o sigilo
das informações nelas contidas, nos “sr ; Parágrafo único do art. 5º da lei nº
8.730, de 1993, e art. 16, inciso VIl|, da lei nº8 112, de 1990
CAPÍTUL A mw
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
na forma deste
egislativa seguinte.
Art. 19. Os mandatos d
artigo estender-se-ão, excepcionalmente
Art. 20. As normas constantes né
parte do Regimento Interno da Câmara ce Vereadores, 6
Parágrafo único. Os | s de resolução desti aos a alterar O
presente Código terão a mesma maioria qualificad= para alieração do Regimento
Interno. é
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 21. Este Código entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições anteriores.
a Gámara ae Vereadores de Formosa do
Oeste, em 1º de dezembro dê
CÓDIGO DE ÉTICA E !
Elaborado pela Comi
n
Resolução nº 263
Registrado e publk
data supra
Site: wow formosadooesis pr leg br e-mai: camaragatormosadoveste prleg br CNP 20 407 33%
G10001-87 — ay Bj
asia, 137 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR

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