| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 2015 |
| Date | 2015-12-01 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 275, de 1º de dezembro de 2015 Súmula: Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Formosa do Oeste e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FORMOSA DO OESTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, promulga e manda publicar, para produzir os efeitos de direito, a presente Resolução: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código disciplina os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos Vereadores do Município de Formosa do Oeste, e institui o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicéveis no caso de descumprimento das normas relativas às incompatibilidades, impedimentos e atos dos vereadores, consignados na Lei Orgânica e do Regimento Interno. Art. 2º A inviolabilidade constitucional garantida ao vereador é instrumento para a consecução dos seus objetivos e para defesa do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO Il DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador: | - promover a defesa do interesse público municipal: Il - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica, e as Leis Federais, Estaduais e Municipais; Il - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé zelo e probidade: V - apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro; A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos corn os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. CAPÍTULO III DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: | - abusar das prerrogativas de versador para interesses escusos, particulares ou fúteis; Il - perceber, a qualquer titulo, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, ou eleito, e antes de tomar posse, vantagens indevidas; Ill - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, não prestar ou prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18. CAPÍTULO IV DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: | - perturbar a ordem das sessões da Câmara: Il - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; Hll - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes; IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favo recimento; V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido deva ficar secreto: São am omosadoossepclg be ema: camara to mosadoomse orla CNP 90 40 20007724 Brasa 144 Fone aeasassssa-Pomesadooese pr / Lo SS atà A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; VII - usar verbas em desacordo com as estipulações pré-fixadas; VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; IX - faltar às sessões sem justificar, ou usando de justificativas falsas; Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. CAPÍTULO V DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 6º Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete: | - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara de Vereadores; Il - processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13; HI - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14; IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência; V - organizar e manter o Siste Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art, 17; A ma de Ai mpanhamento e Art. 7º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de três membros, nomeados pelo Presidente da Câmara mediante Portaria, com mandato de um ano. 8 1º Na representação numérica dos partidos e blocos parlamentares será atendido o principio da proporcionalidade partidária, de coligação ou de bancada. $ 2º Não poderá ser membro do Conselho o Vereador; | - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; Il - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos s ou arquivos da Casa. 8 3º O recebimento representação contra membro do Conselho por infringência dos preceitos estabeleci te Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofic da Câmara, devend perdurar até decisão final sobr / Site: www formosadooeste pr.eg br e-mail: ONPA &v Etosilia, “31 - Fone (44) 2528-1832 - Famosa do Oeste - PR j Bd AS | A, ar CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Art. 8º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, no que couber, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões da Casa. Ar. 9º O Presidente da Câmara participará de quaisquer deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e sem direito a voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada necessária ao bom andamento dos trabalhos. CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar: | - censura verbal; Il - censura escrita; Ill - suspensão de prerrogativas regimentais; IV - suspensão temporária do exercício do mandato; V - perda do mandato. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da inf > cometida, os danos que dela provierem para a Câmara, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. Art. 11. A censura verba! será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou de Comissão, durante suas rc es, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos | e Il do art. 5º Parágrafo único. O Vereador que for submetido a esta penalidade poderá recorrer ao Conselho no prazo de 24 horas, que analisará o recurso e dará parecer sobre a proc a ou não da penalidade, que será lido no Expediente da próxima Sessão Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso Il! do art. 5º, ou, por solicitação do Presidente da Câmara, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11. Art. 13. A suspensão de prerrogati egimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara, por proposta do Conselho de ca e Decoro Parlamentar, ao vereador que incidir nas vedações dos incisos Vl a VIll do art. 5º, observado o seguinte: | - qualquer cidadão é parte l= esentar junto à Mesa da Câmara, especificando os fatos e respectivas pro (0) o o Site: wu formosadogeste pr leg br e-mail TEC CNPJ Bo ans aanonora? = vu 8: +34 - Fone (44) 528.4632 - dormosa do Deste - PR CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Il - recebida representação nos termos do inciso |, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará ao Relator do Conselho; Ill - instaurado o processo, o Conselho promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta di IV - o Conselho emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade que trata este artigo; neste caso, o parecer será encaminhado à Mesa para as providências referidas na parte final do inciso IX do $ 4º do art. 14; V- são passíveis de suspens a) usar a palavra, em sessão, 1 es prerrogati o destinado à Explicação Pessoal; b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro ou comissão; VI - a penalidade aplicada poderá incidir sobre as duas prerrogativas referidas no inciso V, ou apenas sobre uma delas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida; VII - em qualquer caso, a sus ão não poderá estender-se por mais de seis meses. Art. 14. A aplicação das penal nsão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, e d da do mandato são de competência do Plenário da Câmara, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou 1/5 dos vereadores, após processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. S 1º Será punível com a mandato o Vereador que incidir nas condutas d nos incisos IV, V e IX do art. 5º e com a perda do mandato o Vereador que inc 3 condutas descritas no art.4º. $ 2º Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra Vereador por procedimento punível na form E 8 3º A Mesa não poderá c apresentada nos termos do $ 2º, devendo sobre els determinando seu arquivamento ou o envic ao ho de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do competente processo iplinar, conforme o caso. 8 4º Recebida representação nos termos deste a tigo, O Conselho observará o seguinte procedimento | - os membros da com apurações dos fatos e das responsabilidades H - será remetida cópia dc que terá o prazo de dez dias para apresentar sua « ária do exercício do hecer representação parecer fundamentado, o devsrão a promover as devidas tação ao Vereador acusado, escrita e indicar provas; Sie: pr formosadoceste pr leg br e-mail: camarseDtormosasooeste prleg be CNP: Bh) 49323010001:57 - Ay Erasjia 134 - Fon (44) 2528-1622. Funasa co Coste - PR CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Hl - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo; IV - apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, iindas as quais proferirá parecer no prazo de dez dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinada à declaração da suspensão ou perda do mandato; V-o parecer do relator, quand: apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se votos de seus membros; VI - a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo for o caso, será submetido à obtiver a maioria absoluta dos serão abertas; Vil - da decisão do Conse que contrariar norma L de recorrer à Comissão de constitucional, regimental ou deste Código, poderá o Justiça e Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados; VIII - concluída a tramitação no Conselho de Ética, ou na Comissão de Justiça e Redação, na hipótese de intersosição de recurso nos termos do inciso VIl, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para incl: na Ordem do Dia alquer caso, constituir s as fases do processo, Art. 15. É facultado ao Vere advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente inclusive no Plenário. lho de Ética e senta dias para sua revistas no art. 10, com dias. ipóteses previstas neste do Dia da Sessão mais, s matérias, exceto os Art. 16. Os processos instaura Decoro Parlamentar não poderão exceder o | deliberação pelo Plenário, nos casos das menaiiá lades exceção do inciso V do art. 10, não poderá exceder novent Parágrafo único. Em qualquer das artigo a Mesa deverá incluir o processo na pauta observado o prazo protocolar, sobrestando tod projetos de iniciativa do Executivo. CAPÍTULO VI! DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR Art. 17. O Conselho de Decoro Parlamentar deverá organizar e manter, junto à Secretaria da Câma s de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada Vereador, onde constem os dados referentes: | - ao desempenho das ati Il - à existência de proce penalidades disciplinares, por infração aos prec E O 1001:57 — Av Brasilia, 131 ne (44) 3525-1632 - E CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo poderão ser solicitados diretamente à secretaria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar por qualquer pessoa. CAPÍTULO Vili DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS Art. 18. O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações: | - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas e dívidas; - até o trigésimo dia seguin entrega da declaração do imposto de renda da feita ao Tesouro; ramento do prazo para s, cópia da declaração Il - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar 8 1º As declarações referidas nos incisos | e Il deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante d entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declar o do local, data e hora da apresentação. 8 2º Os dados referidos nos guardados em arquivo especial, na Secretaria de Cê rafos anteriores ficarão ra, resguardado o respectivo sigilo, podendo, no entanto, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitá-los diretamente à Secretaria. 8 3º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às e preservar o sigilo inico do art. 5º da lei nº declarações referidas neste artigo ficam obj gados : das informações nelas contidas, nos termos do 8.730, de 1993, e art. 16, inciso VIII, da lei nº 8.112, de 1990 CAPÍTULO |X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Os mandatos dos membros indicados na forma deste artigo estender-se-ão, excepcionalmente, até 9 início da sessão legislativa seguinte. Art. 20. As normas constantes ne parte do Regimento Interno da Câmara de Vereadores Parágrafo único. Os projetos de tinados a alterar o presente Código terão a mesma maioria qualific ada para alteração do Regimento Interno. Site: yrvw formosagooeste pr leg pr e-mail DP 8 en3.320/00n.87 2% - Fone idayasoa-48no . Farmosa de Pesto - PR CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Art. 21. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições anteriores. Sala das Oeste, em 1º de dezembro de Jâmara ae Vereadores de Formosa do CÓDIGO DE ÉTICA E Di Elaborado pela Comissão Resolução nº 263, de Registrado e data supra Wanderley Soares de istente Admi Site: ye tormosadoneste. pr eg br e-mail: camarafBfomosadooeste prieg br CNPJ BO 402 330/0001-67 - Av Brasilia 1 31 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 275, de 1º de dezembro de 2015 Súmula: Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Formosa do Oeste e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FORMOSA DO OESTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, promulga e manda publicar, para produzir os efeitos de direito, a presente Resolução: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código disciplina os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos Vereadores do Município de Formosa do Oeste, e institui o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicéveis no ceso de descumprimento das normas relativas às incompatibilidades, impedimentos e atos dos vereadores, consignados na Lei Orgânica e do Regimento Interno stitucional garantida ao vereador é > para defesa do Poder Legislativo Art. 2º A inviolabilidade instrumento para a consecução dos seus objs! Municipal. CAPÍTULO II DOS DEVERES FUNDAMENTA!S Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador: | - promover a defesa do interesse público municipal; Il - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica, e as Leis Federais, Estaduais e Municipais ll - zelar pelo prestig instituições democráticas e representativas e pelas p IV - exercer o mandato com d e à vontade popular, agindo com boa-fé zelo e pro! V - apresentar-se à Câmara ordinárias e extraordinárias e participar « comissão de que seja membro; imoramento e valorização das rogativas do Poder Legislativo; | eito à coisa pública es: as sessões legislativas Site: vynw formosadooeste. pr leg br e-mail: camarafhformosadooeste prleg bt 2N>4 E0 403 WO E asíie 1 ne e rmosa do Oste - Pj CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Vi - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos corn os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fis E IX - respeitar as decisões legitimas dos órgãos da Cas E) CAPÍTULO II DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato | - abusar das prerrogativas de versador para interesses escusos, particulares ou fúteis; Il - perceber, a qualquer no exercício da atividade parlamentar, ou eleito indevidas; titulo, em proveito próprio ou de outrem, ), e antes de tomar posse, vantagens II - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeir I 1 de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de dsliberaçã V - omitir intencionalmente informa relevante, ou, nas mesmas condições, não prestar ou prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18. CAPÍTULO |V DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR Ar. 5º Atentam, ainda, o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste C |- perturbar a ordem das Il - praticar atos que infrinja dependências da Casa; Il - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes; IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pe sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer =s; É V - revelar conteúdo de ou comissão hajam resolvido deva ficar secreto; nara; s regras de boa conduta nas a a Dn ções que a Câmara CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental: VII - usar verbas em desacordo com as estipulações pre-fixadas; VIII - relatar matéria subrneiiaa à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica qu= tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; IX - faltar às sessões sem justificar, ou usando de justificativas falsas; Parágrafo único. As condutas puní artigo só serão objeto de apreciação mediante provas CAPÍTULO V DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 6º Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete: | - zelar pela obssivância dos preceitos deste Código, atuando | no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara de Vereadores; os e termos previstos no art. Il - processar os acusados nos 13; III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art 14; IV - responder consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência: V - organizar e manter o Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art. 17: istema de Acompanhamento e ca e Decoro Parlamentar compõe-se de nara mediante Portaria, com Art. 7º O Conselho de três membros, nomeados pelo Presidente mandato de um ano. 8 1º Na representa parlamentares será atendido o principio da pro ou de bancada. numérica dos partidos e blocos porcionalidade partidária, de coligação 8 2º Não poderá ser membro do Conselho o Vereador: | - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamen: Il - que tenha recebido, na legislatura suspensão de prerrogativas regimentais cu de = mandato, e da qual se tenha o competente registro nc 8 3º O recebin : Conselho por infringência dos preceitos inequívoca da verossimilhança da acusa afastamento da função, a ser aplicado de cfi perdurar até decisão final sobre o caso enalidade disciplinar de emporária do exercício do u arquivos da Casa. contra membro do te Código, com prova are seu imediato âmara, devendo CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Art. 8º O Conselho de Ética e Deroro Parlamentar observará, no que couber, as disposições regimentais relativas ao tuncionamento das comissões da Casa. Ar. 9º O Presidente da Câmara participará de quaisquer deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e sem direito a voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada necessária ao bom andamento dos trabalhos. CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E DAS PENALIDA! APLICÁVEIS Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlame | - censura verbal, Il - censura escrita; III - suspensão ce prerrogativa IV - suspensão temporária do V - perda do mandato. ção das penalidades serão io cometida, os danos que dela tes ou atenuantes e os Parágrafo único. consideradas a natureza e a gravidade d provierem para a Câmara, as circunstâncias antecedentes do infrator. Ar. 11. A censura verba! será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou de Comissão, durante suas rsuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos | e Il do art. 5º Parágrafo único. O Vereador que for submetido a esta penalidade poderá recorrer ao Conselho no prazo de 24 horas, que analisará o recurso e dará pars cedência cu não da penalidade, que será lido no Expediente da próxima & Art. 12. A censura provocação do ofendido, nos casos de inc ou, por solicitação do Presidente da Câmara referidas no art. 11. pela Mesa, por iso Ill do ar. 5º, lência nas condutas Art. 13. A suspensão de pre ivas | s será aplicada pelo Plenário da Câmara, por proposta do Conselho de É o Parlamentar, ao vereador que incidir nas vedações dos incisos Vi a VII! observado o seguinte: | - qualquer cidadão é parte leg à para representar junto à Mesa da Câmara, especificando os feios e respectivas provas 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANA Il - recebida representação nos termos do inciso |, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa = encaminhará ao Relator do Conselho; Ill - instaurado o processo, o Conselho promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampl; "sa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de tinta o Iv - o Conselho emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procede ão, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da pe caso, o parecer será encaminhado à Mesa para as providências referidas na parte final do inciso IX do $ 4º do art. 14; V- são passíveis de suspensão as a) usar a palavra, em « prerrogativas: lestinado à Explicação Pessoal; b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro ou comissão; VI - a penalidade ap prerrogativas referidas no inciso V, ou apenas s: que deverá fixar seu alcance tendo em contz a acusado, os motivos e as consegiências da ir VII - em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por tnsiciá idir sobre as duas a juízo do Conselho, arlamentar pregressa do mais de seis meses. ensão temporária Art. 14. A aplicação das penalidade spe do exercício do mandato, de no máximo trinta dias f do mandato são de competência do Plenário da Câmara, que deli! á em escrutínio secreto e por ou 1/5 dos vereadores, oro. Parlamentar, maioria absoluta de seus membros, por provoca: após processo disciplinar instaurado pelo Conselh na forma deste artigo. S 1º Será punível com a s mandato o Vereador que incidir nas condut: ç 5º e com a perda do mandato o Versador que incic cond $ 2º Poderá ser apresentada, à N contra Vereador por procedimento punível na le $ 3º A Mesa 1 poderá deixar apresentada nos termos do $ 2º, devendo sobre ela emi determinando seu arquivamento ou o envio ao Con Parlamentar para a instauração do compe rocess 8 4º Recebida representar Conselho observará o seguinte procedimento | - os membros da comissão deverão a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilic Il - será remetida « que terá o prazo de dez dias para = 1 ia do exercício do itas nos incisos IV, V e IX do art. lescritas no ar.4º. epresentação popular plinar, conforme o caso. ermos deste artigo, o dor acusado, sua defesa escrita e indicar provas; Site: ww formosadooeste pr leg br e-mail Pá! CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ ll - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, O Presidente nomeará defensor dativo para oferscê-la, reabrindo-lhe igual prazo; IV - apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de dez dias, concluindo pela procedência da »resentação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótes: j solução destinada à declaração da suspensão ou perda do mandato; V-o parecer co relator, quando apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtive votos de seus membros; VI - a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo o, será submetido à maioria absoluta dos serão abertas; VI - da decisão do Conselho ntrariar norma constitucional, regimental ou deste Código, poderá o aci Justiça e Redação, que se pronunciará exclusivamente sobr Su de Ética, ou na so nos termos VII - concluída a trami do inciso VII, o processo será encaminhado à Mes publicado e distribuído em avulsos para inciuss: caso, constituir em todas as fases do processo, Art. 15. É facultado ao V advogado para sua defesa, ou fazê-la p inclusive no Plenário. para sua Decoro Parlamentar não poderão exc | : d alidades previstas no art. 10, com deliberação pelo Plenário, nos casos das pe exceção do inciso V do art. 10, não poderá ex Parágrafo único. Em artigo a Mesa deverá incluir o processo na observado o prazo protocolar, sobrestando projetos de iniciativa do Executivo. eses previstas neste » Dia da Sessão mais, Jemais matérias, exceto os CAPÍTU LO MI! DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR arlamentar deverá anhamento e organizar e manter, junto à Secreta Informações do Mandato Parlamentar, mec cada Vereador, onde constem os dados Pt tes |- ao desempenho das aí Il - à existência de processos em penalidades disciplinares, por infração aos preccitos d ó Site: www fornosadooeste pr leg br e-mail CNPJ 3040 187— q ia 137 - Fone (44) 352 ao recebimento de 832 - Formosa do Oeste - PR Ê E À CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo poderão ser solicitados diretamente à secretaria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar por qualquer pessoa. CAPÍTULO Vil! DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS Art. 18. O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso Ill deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações: | - ao assumir o mandat 1 efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura declaração de bens e rendas e dívidas; rramento do prazo para cas, cópia da declaração II - até o trigésimo entrega da declaração do imposto de renda da feita ao Tesouro; II - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéri e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de im; nto para E 8 1º As declarações referidas nos incisos | e Il deste artigo serão autuadas em processos devidamente formelizados e numerados da entrega, mediante sequencialmente, fornecendo-se ao declarante compr recibo em segunda via ou cópia ca mesma desc! j hora da apresentação. 8 2º Os dados refe guardados em arquivo especial, na Ss sigilo, podendo, no entanto, o Conselho diretamente à Secretaria. 8 3º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo fi preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos “sr ; Parágrafo único do art. 5º da lei nº 8.730, de 1993, e art. 16, inciso VIl|, da lei nº8 112, de 1990 CAPÍTUL A mw DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS na forma deste egislativa seguinte. Art. 19. Os mandatos d artigo estender-se-ão, excepcionalmente Art. 20. As normas constantes né parte do Regimento Interno da Câmara ce Vereadores, 6 Parágrafo único. Os | s de resolução desti aos a alterar O presente Código terão a mesma maioria qualificad= para alieração do Regimento Interno. é CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ Art. 21. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições anteriores. a Gámara ae Vereadores de Formosa do Oeste, em 1º de dezembro dê CÓDIGO DE ÉTICA E ! Elaborado pela Comi n Resolução nº 263 Registrado e publk data supra Site: wow formosadooesis pr leg br e-mai: camaragatormosadoveste prleg br CNP 20 407 33% G10001-87 — ay Bj asia, 137 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR