| Tipo | Emenda a Lom |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2002 |
| Date | 2002-11-05 |
| Ementa | FIXA GASTOS DA CÂMARA MUNICIPAL E OUTROS DISPOSITIVOS NA LOM. |
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pd Câmara Municipal de Formosa do Oeste Estado do Paraná EMENDA Nº 5, de 05 de novembro de 2002. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Formosa do Oeste passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º. São símbolos do Município de Formosa do Oeste a bandeira, o brasão e o hino, representativos de sua cultura e história. Ar. 9º... $ 3º - O número de Vereadores será afixado pela Câmara Municipal, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. $ 4º - a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. 8 5º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao $ anterior. Art. 12... XII =. XIV — remeter até o dia 12 de cada mês à Prefeitura, as suas demonstrações orçamentárias (balancete do mês anterior), para fins de incorporação à contabilidade central. Art. 14... 8 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 8 2º Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa. Art. 20... Se... 83º - A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação do plenário, se não for subscrita por um terço dos Vereadores. 4º - No exercício de suas atribuições, poderão as comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e Servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença. SÁ Câmara Municipal de Formosa do Oeste Estado do Paraná A 8 5º - Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requere-las através do Poder Judiciário. 8 6º - Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definido pela própria Comissão. 8 7º - As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação do Plenário. Art. 23... IV — decretos legislativos; V — resoluções. Parágrafo único — A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara. Art. 28... 87º... $ 8º - A fórmula para a sanção de lei pelo Prefeito é a seguinte: “O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÃ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:”. Art. 30. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: | - código tributário do Município; II - código de obras; III - código de posturas; IV - plano diretor de desenvolvimento integrado do Município; V- lei instituidora de regime jurídico dos servidores municipais; VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal; VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. 8 1º- (REVOGADO) $ 2º - (REVOGADO). Art. 31. As leis complementares serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara. Art. 32... EE 8 2º - As Contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. 43. 84º... 8 5º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores / / Câmara Municipal de Formosa do Oeste Estado do Paraná 3 públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. 86º - A prestação de contas mencionada no parágrafo anterior será junto ao Poder Legislativo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro. Art. 35. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, as quais poderão ser questionadas quanto à sua legitimidade, nos termos da lei. $ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer contribuinte, no horário de funcionamento da Câmara Municipal. Art. 43... IX — remeter a Câmara Municipal: a) o projeto de lei do plano plurianual (PPA), até o dia 31 de agosto do primeiro exercício financeiro, que será devolvido pela Câmara até o dia 15 de dezembro; b) o projeto de lei das diretrizes orçamentárias (LDO), até o dia 15 de abril de cada exercício, que será devolvido para sanção até o dia 30 de junho; c) até o dia 31 de agosto de cada ano, o projeto orçamentário (LOA) para o exercício seguinte e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; XIV -.. XV — entregar os recursos financeiros a Câmara Municipal, para atender ao disposto no inciso Ill do $ 2º do Art. 29 A, da Constituição na proporção de 1/12 (um doze avos) do total despesas destinadas a Câmara, até o dia 20 de cada mês. Parágrafo único. REVOGADO. SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO, DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 44. O Prefeito será processado e julgado: | — pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e de responsabilidade nos termos da legislação aplicável; ll — pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. 8 1º - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: | - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo; Il — impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e A Câmara Municipal de Formosa do Oeste Estado do Paraná ú serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; Ill - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular; IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade; V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual; VI — descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática; VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração Municipal; IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal; X — proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. XI — deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, ou repassa-los a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária; XII — infringir quaisquer das proibições previstas no artigo 15 desta Lei Orgânica. $ 2º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao seguinte rito: | - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, Partido Político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; Il - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples., na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator; Ill - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de oito, podendo a notificação ser feita por edital publicado no Órgão Oficial do Município caso o denunciado encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. No caso do arquivamento, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem f Câmara Municipal de Formosa do Oeste Estado do Paraná 5 como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral; VI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito; 8 3º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação; 8 4º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no inciso anterior; $5º — Nos casos dos 88 3º e 4º, convocar-se-á o respectivo suplente para a votação do processo. 8 6º - O processo de julgamento do prefeito deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmo fatos. Art. 57. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo, lhe serão entregues até o dia 20 de cada mês, na proporção de 8% (oito por cento) do somatório da Receita Corrente Líquida, relativo ao exercício anterior. Art. 58... RS a -.. 8 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências. | — redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; Il — exoneração dos servidores não estáveis; $ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato Câmara Municipal de Formosa do Oeste Estado do Paraná 6 normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 8 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 8 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. 8 6º - Lei Municipal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no $ 3º. 8 7º - A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária anual, que deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de julho de cada ano. Art. 71. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres tendo por objetivo: | - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às pessoas da terceira idade; Il - a ajuda aos desamparados e às famílias numerosas desprovidas de recursos; Ill - a proteção e encaminhamento de menores abandonados; IV - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho; V- o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local; VI - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária; Parágrafo único - É facultado ao Município no estrito interesse público: | - conceder subvenções a entidades assistências privadas, declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal; Il - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local; ll - estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social. Art. 96. O Município manterá só, ou em conjunto com o Estado e a União, programas destinados à assistência e promoção integral da família, envolvendo, entre outros, incentivos técnico-financeiros, subvenções sociais e convênios, visando à geração de rendas e integração ao trabalho. 8 1º - O Município juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do art. 227 da Constituição Federal. 8 2º - Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil. 8 3º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Estado do Paraná 8 4º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204 da Constituição Federal. 8 5º - O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas. 8 6º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. Art. 97. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. Parágrafo único. Lei complementar criará o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política municipal de atendimento à infância e à juventude. Art. 98... XIV-.. a) a Dj = c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Art. 100. O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, devendo ser regulamentado por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal. 82º... XV-.. 8 3º - O município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. | — a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; b) os requisitos para a investidura; c) as peculiaridades dos cargos. Art. 2º. A Mesa da Câmara afixará no quadro de avisos e documentos a integra da Lei Orgânica do Município, incorporando, em seu texto, as alterações, acréscimos e supressões decorrentes desta Emenda. Parágrafo único. Para cumprir o disposto no “caput” deste artigo, fica a Mesa da Câmara autorizada a proceder à redação final do texto, em atendimento às exigências de: | — correção gramatical, inclusive adotando-se a terminologia correta, conforme o caso; Il — técnica legislativa, incluindo autorização para: DO Câmara Municipal de Formosa do Oeste Estado do Paraná 8 a) redefinir Capítulos, Seções e Sub-Seções; b) transformar, quando for o caso; 1. incisos em parágrafos ou vice-versa; 2. incisos em alíneas ou vice-versa. Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 05 de novembro de 2002. Raimundo Eq Cavalcante PRESIDENTE Al, Antoríio Frégulia PRIMEIRO SECRETÁRIO