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norma nº 5/2002

Tipo Emenda a Lom
Número / Ano 5 / 2002
Date 2002-11-05
EmentaFIXA GASTOS DA CÂMARA MUNICIPAL E OUTROS DISPOSITIVOS NA LOM.
native_id2148

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pd Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
EMENDA Nº 5, de 05 de novembro de 2002.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ, aprovou e sua Mesa Diretora
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Formosa do Oeste
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º. São símbolos do Município de Formosa do Oeste a bandeira, o
brasão e o hino, representativos de sua cultura e história.
Ar. 9º...
$ 3º - O número de Vereadores será afixado pela Câmara Municipal,
mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder
às eleições, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
$ 4º - a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de
sua despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos
Vereadores.
8 5º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara
Municipal o desrespeito ao $ anterior.
Art. 12...
XII =.
XIV — remeter até o dia 12 de cada mês à Prefeitura, as suas
demonstrações orçamentárias (balancete do mês anterior), para fins de
incorporação à contabilidade central.
Art. 14...
8 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
8 2º Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para
se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.
Art. 20...
Se...
83º - A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de
deliberação do plenário, se não for subscrita por um terço dos Vereadores.
4º - No exercício de suas atribuições, poderão as comissões
Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias,
convocar Secretários, Assessores e Servidores municipais, tomar o depoimento
de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob
compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração
indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer
mister sua presença. SÁ
Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
A
8 5º - Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser
cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requere-las através
do Poder Judiciário.
8 6º - Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação
independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu
fornecimento definido pela própria Comissão.
8 7º - As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito
independem de deliberação do Plenário.
Art. 23...
IV — decretos legislativos;
V — resoluções.
Parágrafo único — A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.
Art. 28...
87º...
$ 8º - A fórmula para a sanção de lei pelo Prefeito é a seguinte: “O
PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÃ. Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:”.
Art. 30. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
| - código tributário do Município;
II - código de obras;
III - código de posturas;
IV - plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
V- lei instituidora de regime jurídico dos servidores municipais;
VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
8 1º- (REVOGADO)
$ 2º - (REVOGADO).
Art. 31. As leis complementares serão aprovadas se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara.
Art. 32...
EE
8 2º - As Contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela
Câmara, dentro de sessenta dias, após o recebimento do parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado.
43.
84º...
8 5º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores / /
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Estado do Paraná
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públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma
obrigações de natureza pecuniária.
86º - A prestação de contas mencionada no parágrafo anterior será junto
ao Poder Legislativo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro.
Art. 35. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão
técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade, as quais poderão ser questionadas quanto à
sua legitimidade, nos termos da lei.
$ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer
contribuinte, no horário de funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 43...
IX — remeter a Câmara Municipal:
a) o projeto de lei do plano plurianual (PPA), até o dia 31 de agosto do
primeiro exercício financeiro, que será devolvido pela Câmara até o dia 15 de
dezembro;
b) o projeto de lei das diretrizes orçamentárias (LDO), até o dia 15 de abril
de cada exercício, que será devolvido para sanção até o dia 30 de junho;
c) até o dia 31 de agosto de cada ano, o projeto orçamentário (LOA) para o
exercício seguinte e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
XIV -..
XV — entregar os recursos financeiros a Câmara Municipal, para atender ao
disposto no inciso Ill do $ 2º do Art. 29 A, da Constituição na proporção de 1/12
(um doze avos) do total despesas destinadas a Câmara, até o dia 20 de cada
mês.
Parágrafo único. REVOGADO.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO, DA PERDA E EXTINÇÃO DO
MANDATO
Art. 44. O Prefeito será processado e julgado:
| — pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e de
responsabilidade nos termos da legislação aplicável;
ll — pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas,
assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade,
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que
se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
8 1º - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao
julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
| - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
Il — impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos
que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e
A
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Estado do Paraná ú
serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria,
regularmente instituída;
Ill - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais
sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto de lei do
plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual;
VI — descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou
omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município, sujeitos à administração Municipal;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou
afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal;
X — proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
XI — deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da
Câmara, ou repassa-los a menor em relação à proporção fixada na lei
orçamentária;
XII — infringir quaisquer das proibições previstas no artigo 15 desta Lei
Orgânica.
$ 2º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas nos incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
| - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, Partido
Político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas;
Il - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão
ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento, por voto da maioria simples., na mesma sessão será constituída a
Comissão Processante, com três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos,
os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator;
Ill - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos
dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da
denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e
arrole testemunhas, até o máximo de oito, podendo a notificação ser feita por
edital publicado no Órgão Oficial do Município caso o denunciado encontrar-se em
lugar incerto e não sabido. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante
emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da
denúncia. No caso do arquivamento, será submetida ao Plenário. Se a Comissão
opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da
instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de
vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem f
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como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da
defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado,
para razões finais, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão Processante
emitirá Parecer Final, pela procedência ou improcedência da acusação, e
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na
sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo
máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá
o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral;
VI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações secretas quantas
forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente
afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo
menos, dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações
especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação
secreta sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente
decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito;
8 3º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar
a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
8 4º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência
dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no inciso anterior;
$5º — Nos casos dos 88 3º e 4º, convocar-se-á o respectivo suplente para
a votação do processo.
8 6º - O processo de julgamento do prefeito deverá estar concluído dentro
de cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar notificação do
acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de
nova denúncia, ainda que sobre os mesmo fatos.
Art. 57. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo, lhe serão
entregues até o dia 20 de cada mês, na proporção de 8% (oito por cento) do
somatório da Receita Corrente Líquida, relativo ao exercício anterior.
Art. 58...
RS a
-..
8 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará
as seguintes providências.
| — redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
Il — exoneração dos servidores não estáveis;
$ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
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normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o
órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
8 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus
à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
8 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
8 6º - Lei Municipal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na
efetivação do disposto no $ 3º.
8 7º - A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária anual,
que deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de julho de cada
ano.
Art. 71. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela
necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres
tendo por objetivo:
| - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às
pessoas da terceira idade;
Il - a ajuda aos desamparados e às famílias numerosas desprovidas de
recursos;
Ill - a proteção e encaminhamento de menores abandonados;
IV - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao
mercado de trabalho;
V- o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;
VI - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração na vida comunitária;
Parágrafo único - É facultado ao Município no estrito interesse público:
| - conceder subvenções a entidades assistências privadas, declaradas de
utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal;
Il - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de
serviços de assistência social à comunidade local;
ll - estabelecer consórcios com outros municípios visando o
desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.
Art. 96. O Município manterá só, ou em conjunto com o Estado e a União,
programas destinados à assistência e promoção integral da família, envolvendo,
entre outros, incentivos técnico-financeiros, subvenções sociais e convênios,
visando à geração de rendas e integração ao trabalho.
8 1º - O Município juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a
família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais
estabelecidos no caput do art. 227 da Constituição Federal.
8 2º - Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em
suas metas, a assistência materno-infantil.
8 3º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos
edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Estado do Paraná
8 4º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á
em consideração o disposto no art. 204 da Constituição Federal.
8 5º - O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade
e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas.
8 6º - Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
Art. 97. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local,
nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança,
do Adolescente e do Idoso.
Parágrafo único. Lei complementar criará o Conselho Municipal de Defesa
da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da
política municipal de atendimento à infância e à juventude.
Art. 98...
XIV-..
a) a
Dj =
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
Art. 100. O regime jurídico dos servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, devendo ser
regulamentado por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
82º...
XV-..
8 3º - O município instituirá conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos
respectivos Poderes.
| — a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
b) os requisitos para a investidura;
c) as peculiaridades dos cargos.
Art. 2º. A Mesa da Câmara afixará no quadro de avisos e
documentos a integra da Lei Orgânica do Município, incorporando, em seu texto,
as alterações, acréscimos e supressões decorrentes desta Emenda.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no “caput” deste
artigo, fica a Mesa da Câmara autorizada a proceder à redação final do texto, em
atendimento às exigências de:
| — correção gramatical, inclusive adotando-se a terminologia
correta, conforme o caso;
Il — técnica legislativa, incluindo autorização para:
DO
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a) redefinir Capítulos, Seções e Sub-Seções;
b) transformar, quando for o caso;
1. incisos em parágrafos ou vice-versa;
2. incisos em alíneas ou vice-versa.
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de novembro de 2002.
Raimundo Eq Cavalcante
PRESIDENTE
Al,
Antoríio Frégulia
PRIMEIRO SECRETÁRIO

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