| Tipo | Emenda a Lom |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2011 |
| Date | 2011-09-27 |
| Ementa | TRATA SOBRE A TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA. |
| native_id | 2154 |
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Câmara Municipal de Formosa do Oeste Estado do Paraná EMENDA Nº 11, de27 de setembro de 2011. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, nos termos do Inciso I do Art. 24, da Lei Orgânica Muncipal, promulgam a seguinte emenda: Art 1º. Fica acrescentado o seguinte texto a Lei Orgânica do Municipio de Formosa do Oeste, Estado do Paraná. “SEÇÃO IV DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 108 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor, e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; HI - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado de contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara de Vereadores, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento, ou retirá-los; VIII - situação dos Servidores (provimento em comissão, confiança, efetivo, contratado CLT e terceirizados) do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Art. 109 - É vedado, ao Prefeito Municipal, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. $ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de e pida pública. Câmara Municipal de Formosa do Oeste Estado do Paraná $ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuizo da responsabilidade do Prefeito Municipal” Art. 2º. Para cumprir o acréscimo incorporando o texto desta emenda, ficam renumerados os artigos 108, 109, 110; 111; 112, 13,414, 115; 116,. 117, 118, 119 e 120 para 110, 111,112,113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121 e 122 Art. 3º A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Formosa do Oeste Câmara Municipal, 27 de setembro de 2011. Raimundo Maíqués Cavalcante Presidente