br-locleg corpus explorer

← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 11/2011

Tipo Emenda a Lom
Número / Ano 11 / 2011
Date 2011-09-27
EmentaTRATA SOBRE A TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA.
native_id2154

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
EMENDA Nº 11, de27 de setembro de 2011.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, nos termos do Inciso I do
Art. 24, da Lei Orgânica Muncipal, promulgam a seguinte
emenda:
Art 1º. Fica acrescentado o seguinte texto a Lei Orgânica do
Municipio de Formosa do Oeste, Estado do Paraná.
“SEÇÃO IV
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 108 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá
preparar, para entregar ao sucessor, e para publicação imediata, relatório da situação da
Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das
dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou
órgão equivalente, se for o caso;
HI - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem
como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado de contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando
sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento
constitucional ou de convênios;
VII - Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara de Vereadores, para
permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento,
acelerar seu andamento, ou retirá-los;
VIII - situação dos Servidores (provimento em comissão, confiança, efetivo, contratado CLT e
terceirizados) do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em
exercício.
Art. 109 - É vedado, ao Prefeito Municipal, assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não
previstos na legislação orçamentária.
$ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de e pida pública.
Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
$ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo
com este artigo, sem prejuizo da responsabilidade do Prefeito Municipal”
Art. 2º. Para cumprir o acréscimo incorporando o texto desta
emenda, ficam renumerados os artigos 108, 109, 110; 111; 112, 13,414, 115; 116,. 117,
118, 119 e 120 para 110, 111,112,113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121 e 122
Art. 3º A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na
data de sua publicação.
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 27 de setembro de
2011.
Raimundo Maíqués Cavalcante
Presidente

open original →