| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 2010 |
| Date | 2010-07-22 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL-COMDEC |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ www. formosadooeste.pr.gov.br = EI Nº. 595/2010 esto Sã Súmula: Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil —- COMDEC do Município de Formosa do Oeste e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANA Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Formosa do Oeste, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública. Art. 2º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC., constitui o instrumento de esforços da Prefeitura Municipal com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil. Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo nomeará os representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos federais, estaduais e entidades privadas que participarão da COMDEC. Parágrafo Único - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC. Art. 4º, Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação, ministrará noções de Defesa Civil e sua organização, como tema transversal ao currículo, em todas as áreas do conhecimento, no Ensino Fundamental e Médio, da rede escolar do Município. Art. 6º. Para efeito desta Lei, a situação de emergência e o estado de calamidade pública passam a ter as seguintes conceituações: I- Situação de emergência - quando existir a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública; HI - Estado de calamidade pública - quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a popul com uma ou mais das seguintes Lei nº.595/2010 1 / [/ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste,pr.gov.br consegiiências: a) Ameaça à existência de e/ou a integridade da população; elevado número de mortes, feridos e/ou doentes; b) Paralisação dos serviços públicos essenciais: como fornecimento de energia elétrica, de água potável, de transporte, entre outros: c) Destruição de casas e/ou hospitais; d) Falta de alimentos e/ou medicamentos: ou e) Paralisação das atividades econômicas, tanto no setor primário, como secundário e terciário. Art. 7º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das suas funções inerentes e, não terão direito a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial e/ou adicional. Art. 8º. Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos, é considerada serviço de relevante interesse social. Art. 9º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura: I- Presidência; HI — Diretoria de Operações: TH — Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF; . IV — Conselho de Entidades Não-Governamentais — CENG; e V— Núcleos de Defesa Civil - NUDEC. Art. 10. A Presidência da COMDEC compõem-se de: I— Um Presidente; e H — Um Presidente-Adjunto. Art. 11. O cargo de Presidente da COMDEC devera ser ocupado pelo chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades da mesma. Art. 12. O cargo de Presidente-Adjunto da COMDEC deverá ser exercido pelo Vice-Prefeito, competindo-lhe assessorar o Prefeito no Lei nº.595/2010 2 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, tl - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0901-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br desempenho da Presidência da COMDEC ou substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos. Art. 13. A Diretoria de Operações da COMDEC compõe-se de: I — Um Diretor de Operações; e II — Um Secretário. Art. 14. O cargo de Diretor de Operações será exercido. por pessoa que tenha liderança e possua conhecimentos sobre Defesa Civil. Art. 15. O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC. Art. 16. O Grupo de Atividades Fundamentais —- GRAF será constituído por representantes dos órgãos da administração direta e indireta do município e a convite, pelos representantes dos órgãos federais e estaduais existentes na área de abrangência. Art. 17. O Conselho de Entidades Não-Governamentais — CENG, será constituído por representantes de classes, órgãos assistenciais. culturais, clubes de serviços, entre outros, existentes no Município. Art. 18. Os Núcleos de Defesa Civil — NUDEC serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades, como bairros e vilas, etc. Art. 19. Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que devera ser homologado por Decreto Municipal. Art. 20. Fica revogada a Lei Municipal nº. 112/1996 datada de 15/04/1996. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço icipal “Ataliba Leprrel Chateaubriand” 22 de julhó de 2010. ) Lei nº.595/2010 3