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norma nº 595/2010

Tipo Lei
Número / Ano 595 / 2010
Date 2010-07-22
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL-COMDEC
native_id219

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
www. formosadooeste.pr.gov.br
=
EI Nº. 595/2010
esto Sã Súmula: Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil —- COMDEC do Município de Formosa do Oeste e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANA Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil - COMDEC do Município de Formosa do Oeste, diretamente subordinada ao
Prefeito ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, os
meios para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública.
Art. 2º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil —
COMDEC., constitui o instrumento de esforços da Prefeitura Municipal com as demais
entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter
constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do
Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo nomeará os
representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará
representantes dos órgãos federais, estaduais e entidades privadas que participarão da
COMDEC.
Parágrafo Único - A atuação dos órgãos públicos de
outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em
regime de cooperação com a COMDEC.
Art. 4º, Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta
Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas,
destinadas a evitar consequências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral
da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação, ministrará
noções de Defesa Civil e sua organização, como tema transversal ao currículo, em todas
as áreas do conhecimento, no Ensino Fundamental e Médio, da rede escolar do
Município.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, a situação de emergência
e o estado de calamidade pública passam a ter as seguintes conceituações:
I- Situação de emergência - quando existir a configuração
de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a
provocar calamidade pública;
HI - Estado de calamidade pública - quando um fenômeno
anormal e adverso afetar gravemente a popul com uma ou mais das seguintes
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AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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consegiiências:
a) Ameaça à existência de e/ou a integridade da
população; elevado número de mortes, feridos e/ou doentes;
b) Paralisação dos serviços públicos essenciais: como
fornecimento de energia elétrica, de água potável, de transporte, entre outros:
c) Destruição de casas e/ou hospitais;
d) Falta de alimentos e/ou medicamentos: ou
e) Paralisação das atividades econômicas, tanto no setor
primário, como secundário e terciário.
Art. 7º. Os servidores públicos designados para colaborar
nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem
prejuízo das suas funções inerentes e, não terão direito a qualquer espécie de
gratificação ou remuneração especial e/ou adicional.
Art. 8º. Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa
Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos, é considerada serviço de relevante
interesse social.
Art. 9º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMDEC integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura:
I- Presidência;
HI — Diretoria de Operações:
TH — Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;
. IV — Conselho de Entidades Não-Governamentais —
CENG; e
V— Núcleos de Defesa Civil - NUDEC.
Art. 10. A Presidência da COMDEC compõem-se de:
I— Um Presidente; e
H — Um Presidente-Adjunto.
Art. 11. O cargo de Presidente da COMDEC devera ser
ocupado pelo chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades da
mesma.
Art. 12. O cargo de Presidente-Adjunto da COMDEC
deverá ser exercido pelo Vice-Prefeito, competindo-lhe assessorar o Prefeito no
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desempenho da Presidência da COMDEC ou substituí-lo nas suas ausências ou
impedimentos.
Art. 13. A Diretoria de Operações da COMDEC
compõe-se de:
I — Um Diretor de Operações; e
II — Um Secretário.
Art. 14. O cargo de Diretor de Operações será exercido.
por pessoa que tenha liderança e possua conhecimentos sobre Defesa Civil.
Art. 15. O cargo de Secretário será designado pelo
Presidente da COMDEC.
Art. 16. O Grupo de Atividades Fundamentais —- GRAF
será constituído por representantes dos órgãos da administração direta e indireta
do município e a convite, pelos representantes dos órgãos federais e estaduais
existentes na área de abrangência.
Art. 17. O Conselho de Entidades Não-Governamentais —
CENG, será constituído por representantes de classes, órgãos assistenciais. culturais,
clubes de serviços, entre outros, existentes no Município.
Art. 18. Os Núcleos de Defesa Civil — NUDEC serão
constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa
Civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades, como
bairros e vilas, etc.
Art. 19. Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco
dias), após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que devera
ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 20. Fica revogada a Lei Municipal nº. 112/1996
datada de 15/04/1996.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Paço icipal “Ataliba Leprrel Chateaubriand” 22 de
julhó de 2010. )
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