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← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 739/2013

Tipo Lei
Número / Ano 739 / 2013
Date 2013-03-28
EmentaCRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR
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MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA'
AV.SEVERIANO B. OOS SANTOS. 111- CEP8S8JO-OOO CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONEIfAX44-J526-1122
www.fonnosadooestc.pr.gov.br
LEI N° 739/2013
EMENTA.' AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA
AQUlCULTURA FAMILiAR, BEM COMO UTILIZAR
RECURSOS NA PROMOCÃO DE AÇÕES DE APOIO E
INCENTIVO À ATIVIDADE
o Senhor, Prefeito Municipal de Formosa do Oeste-Pr,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ
SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte:
Art. 1" - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar,
bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aqüicultura e Meio
Ambiente para promover ações de apoio c incentivo a atividade da piscicultura na tase de
implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias
rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2°_ Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao
município pelos produtores na forma de devolução de até 100% em espécie através do documento
de arrecadação municipal (DAM) após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3° - Esses valores retornarão aos cofres públicos e
formarão um fundo para ulilização de outros produtores na continuidade do programa.
Uuros) de 0,17 % (por cento) ao mês.
Art. 4° - O valor utilizado pelos produtores terá um custo
Art. 5° - Os beneficiários do programa deverão ser
produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores,
localizados no Município de Formosa do Oeste-Pr.
Art. 6° - Os agricullores que desejarem participar do
programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de
Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7
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- Cada produtor terá direito a 15 (quinze) horas de
máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8" - Os valores cobrados serão estipulados através do
preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo r
poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou
adequação da atividade.
Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá
somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de
horas/máquina.
Art. 9" - Os produtores inscritos no programa passarão por
uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, detinirá quais familias serão
beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Par.igrafo Único - O comitê gestor municipal será
constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Prefeitura Municipal de Fonnosa
do Oeste-Pr, e entidade de extensão rural EMATERlPR, Cooperativa Agroindustrial Consolara
Ltda e Cooperativa Regional da Agricultura Familiar (COOPERA FA).
Art. 10° - Os recursos que comporão o programa referido,
serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto
no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados
será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11° - Como forma de incentivo aos produtores, a
Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste, oferecerá um curso profissionalizante na área da
piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência
mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na
subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 13° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE-ESTADO DO PARANÁ, em 28 de Março de
2013.
fr:~B=
PREFEITO MUNICIPAL

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