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norma nº 6/2002

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2002
Date 2002-11-05
EmentaALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
native_id2313

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Câmara Municipal de Formosa do Oeste
Estado do Paraná
RESOLUÇÃO N.º 6/02.
Súmula: Altera, acrescenta e suprime
dispositivos no Regimento Interno
da Câmara Municipal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO
PARANÁ. Faz saber que a Edilidade, em
sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a
seguinte Resolução:
+ Art. 1º. Altera, acrescenta e suprime
dispositivos na Resolução n.º 9/97, de 29 de abril de 1997,
abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18...
E = gas
II - elaborar e encaminhar até 31 de julho de cada ano,
a proposta orçamentária do Legislativo, a ser incluída na
proposta orçamentária geral do Município.
Art. 19.
EL. quo
a) administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e
assinando os atos de nomeação, promoção,
reclassificação, exoneração, aposentadoria,
concessão de férias e de licença, atribuindo aos
servidores do Legislativo vantagens legalmente
autorizadas; determinando a apuração de
responsabilidades administrativas civil e criminal
de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades;
julgando os recursos hierárquicos de servidores da
Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a
essa área de sua gestão;
expedir certidões que lhe forem solicitadas
relativas a despachos, atos, ou informações a quem
OS mesmos expressamente se refiram (Lei Orgânica do
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Município, art. 107, Parágrafo único, incisos 1 e
II);
h) fazer publicar, ao final de cada semestre, Relatório
de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente;
Art. 20.
ao
II = sas
III - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar
cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o
primeiro secretário ou o servidor encarregado do movimento
financeiro;
Art, 29,
S 40.
s feia Na * organização das comissões Permanentes,
obedecer-se-á ao disposto no S 1º 'deste artigo, mas não
poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e
o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente
deste.
S 6º. O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão
participar de Comissão Permanente quando não seja possível
compô-la de outra forma adequadamente.
Art. 44. A Câmara Municipal criará Comissão Parlamentar
de Inquérito, por prazo certo e sobre fato determinado, que
se inclua na competência municipal, mediante requerimento
subscrito por 1/3 (um terço) de seus membros.
s1º -
S 2º - Opinando a Comissão pela procedência, elaborará
resolução sem que sejam ouvidas outras comissões.
Sa - us
Ss 4º -..
S 5º -— Comprovada a irregularidade, a Comissão decidirá
sobre as providências cabíveis no âmbito político-
administrativo, através de resolução. Opinando a Comissão
pela improcedência da acusação, será arquivado o seu parecer.
Art. 47. O Presidente da Câmara designará uma Comissão
de Vereadores para receber e conduzir até a Mesa, nos dias de
sessão, os visitantes oficiais.”
Capítulo VII J
Estado do Paraná
Da Liderança Parlamentar
Art. 48. São considerados líderes os Vereadores
escolhidos pelas representações partidárias para, em seu
nome, expressarem em Plenário pontos de vistas sobre assuntos
em debate.
Art. 49. No início de cada sessão legislativa, os
partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-
líderes.
Art. 50. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e
vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo
Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 51. As lideranças partidárias não impedem que
qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde
que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 52. As lideranças partidárias não poderão ser
exercidas por integrantes da Mesa, exceto os secretários.
Art. 53. A renúncia da liderança far-se-á por ofício
dirigido a presidência da Câmara, reputando-se aberta à vaga
a partir da sua protocolização.
Capítulo VIII
Do Plenário
Art. 54.
S 1º. O local é o recinto de sua sede e só por motivo de
força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em
local diverso.
8: 20. vajeis
S 3º. Quorum é o número determinado na Lei Orgânica
Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e
para as deliberações.
s 4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador
regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
Art. 57. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara,
quando se achar em substituição ao Prefeito.”
Capítulo IX
*
Câmara Municipal de Formosa do Oest«
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4
Dos Subsídios dos Agentes Políticos
Art. 59. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela
Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30
(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a
legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município.
S 1º. Os subsídios de que trata este artigo serão
fixados determinando-se o valor em moeda corrente do país,
vedada qualquer vinculação com a periodicidade estabelecida
nas leis fixadoras.
Art. 60. A não fixação dos subsídios do Prefeito
Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores
até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a
suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo
restante do mandato.
Art. 91. Nenhuma proposição poderá ser posta em
discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia
regularmente publicada no átrio da Casa, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões.
Art. 92. cu
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência,
figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua
apresentação entre aquelas de mesma classificação.””
Art. 121.
VII -
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, IV eva
votação será mediante escrutínio secreto.
TITULO VI
DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPITULO 1 |
DO PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ORÇAMENTO
ANUAL
Art. 133. Qualquer um dos projetos de que trata este
Capítulo, quando enviado à Câmara pelo Prefeito Municipal,
será distribuído por cópias aos Vereadores e encaminhado à
Comissão de Finanças e Orçamento, para, no prazo de quarenta
e cinco dias, receber parecer. Al
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S 1º -— Nos primeiro trinta. dias do prazo previsto no
caput deste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao
projeto pelos Vereadores.
Ss 2º - vencido o prazo estabelecido no S anterior, o
presidente da comissão proferirá despacho de recebimento das
emendas, que serão numeradas e distribuídas em avulsos, dando
publicidade às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-
regimentais, deixar de receber.
S 3º - Do despacho de não recebimento de emendas caberá
recurso, no prazo de cinco dias, ao Presidente da Câmara, que
terá quarenta e oito horas para decidir.
S 4º - Esgotados os prazos dos S S anteriores, o projeto
será encaminhado do relator, para o seu parecer, com as
emendas recebidas.
S 5º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso: E
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do projeto de lei.
Art. 134. As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 135. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara
para propor modificação nos projetos a que se refere este
capítulo, enquanto não for iniciada, na comissão de Finanças
e Orçamento, a votação do parecer relativamente à parte cuja
alteração é proposta.
Parágrafo único. A mensagem será encaminhada à Comissão,
para parecer, e distribuída em avulsos aos Vereadores.
Art. 136. Enviado à Mesa, o parecer aprovado pela
Comissão será distribuído, por cópia, aos Vereadores,
iniciando-se o respectivo projeto na Ordem do Dia da sessão
seguinte, para ser apreciado em primeiro turno pelo Plenário.
S 1º -— Constarão do parecer todas as emendas aprovadas
pela Comissão de Finanças e Orçamento.
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S 2º - Os proponentes deverão limitar-se ao tema ou à
proposta apresentada, dispondo, para tanto, de vinte minutos,
prorrogáveis por mais dez minutos, não podendo ser aparteado.
S 2º -— Aprovado o parecer, com as emendas, voltará o
projeto à Comissão de Finanças e Orçamento para a adequação
de redação de acordo com as emendas aprovadas.
Art. 137. Nas sessões em que devam ser apreciados a
proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 4. gor
S SS á
SS
S 3º. Se o projeto de decreto legislativo for pela
rejeição, o Prefeito responsável pelas contas em análise será
notificado para apresentar defesa dentro do prazo de cinco
dias, prorrogáveis por mais três dias.
rita 175 qus
s 1 As "emendas à proposta orçamentária serão
oferecidas no prazo de trinta dias a partir da inserção da
matéria no expediente.
Art. 192. A concessão de urgência especial dependerá de
aprovação do plenário por maioria absoluta, mediante
requerimento subscrito por no mínimo três Vereadores ou
qualquer uma das comissões permanentes.
Capítulo V
Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e
Comissões
Art. 196. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra
durante a primeira discussão dos projetos de leis, inclusive
os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que
se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes
de iniciada a sessão.
Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da
Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre
a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não
tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 197. Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número
de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. j
of
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Art. 198. Ressalvada a hipótese de expressa determinação
do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a
Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período
maior que 15 (quinze) minutos, sob pena de ter a palavra
cassada.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra ao
cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da
Câmara.
Art. 199. O Presidente da Câmara promoverá ampla
divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do
Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima
de quarenta e oito horas do início das sessões.
Art. 200. Qualquer associação de classe, clube de
serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar
ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou
opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos
que nelas se encontram para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido
ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir
ou indeferir o requerimento indicando, se for o caso, dia e
hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 214. Durante todo o ano, na Secretaria da Câmara e
no horário de seu funcionamento, as Contas do Município
ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na
forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
Art. 221. A organização e o funcionamento das audiências
públicas promovidas pela Câmara serão disciplinados por
resolução própria.”
Art. 2º. Remunerem-se os artigos 196,
197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208,
209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 217 e 218.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em
trário, especialmente o Art. 216.
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Registre-se, Publique-se e Afixe-se
Plenário “VEREADOR ADEMAR VOLP”, 05 de
novembro de 2002.
Raimundo VA Cavalcante
PRESIDENTE
feguLia
PRIMEIRO SECRETÁRIO
F,
Wanderley Soares de
DIRETOR SECRETÁRIO

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