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norma nº 513/2009

Tipo Lei
Número / Ano 513 / 2009
Date 2009-04-28
EmentaAPROVA PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME
native_id240

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº. 513/2009
q : Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras
tabieçãoem: 1 Quguenal providências.
q
No Dia: PO) Rd | 20901
Página Nº Bo ' O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANA. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação -
PME, constante do documento anexo, com duração de dez anos.
Art. 2º. A execução do Plano Municipal de Educação
se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a Sociedade
Civil.
$ 1º. O Poder Público Municipal exercerá papel indutor
na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano.
$ 2º. A partir da vigência desta Lei, as instituições de
Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para
Jovens e Adultos e Educação Especial, integrantes da rede municipal de ensino, em
articulação com a rede estadual e privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino,
deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no
Plano Municipal de Educação.
$ 3º. O Poder Legislativo, por intermédio de seus
integrantes, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
Art. 3º. O Município, em articulação com a União, o
Estado e a Sociedade Civil, procederá às avaliações periódicas de implementação do Plano
Municipal de Educação, que serão realizadas a partir do segundo ano de vigência desta
Lei.
Parágrafo Úni Caberá ao Poder Legislativo
Municipal aprovar as medidas legais decorrentes; com vista, à correção de deficiências e
distorções. À
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
Art. 4º. O Poder Público Municipal, em conjunto com o
Grupo de Acompanhamento e Avaliação do PME, formado pelo Dirigente Municipal de
Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, estabelecerão os mecanismos
necessários ao acompanhamento de sua execução.
Art. 5º. Os planos plurianuais do Município serão
elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.
Art. 6º. O Poder Público Municipal se empenhará na
divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a
sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal, Ataliba Leonel Chateaubriand, 28 de
abril de 2009.
Prefeito Municipal

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