| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 523 / 2009 |
| Date | 2009-07-03 |
| Ementa | DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO E DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE 2010 |
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Publicação em: IO 6 venal No Dia: Jo /0>+ [9009 Na Edição Nº D. 652 Página Nº0/-)S Cod.p OF MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, H1 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br LEENº. 523/2009 Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária do Município de Formosa do Oeste para o exercício financeiro de 2010 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANA. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais Art. 1º. Fica estabelecido, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais e as específicas para a elaboração e execução da lei orçamentária do Município de Formosa do Oeste para o exercício financeiro de 2010, de conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO H Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias estrutura: Lei 523/2009 TE JE IV - VI- VI - Art. 2º. As diretrizes orçamentárias compreendem a seguinte Das Diretrizes Gerais; Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias; Das Receitas; Das Despesas; Das Despesas com Pessoal; Da Gestão Patrimonial; Das Prioridades e Metas da Administração Pública MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Municipal; VHI- Das Metas Fiscais; IX - | Dos Riscos Fiscais; X- Do Orçamento da Administração Direta; XI- | Dos Fundos Especiais XI - Das Disposições Gerais e Finais. Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos previstos no plano plurianual; H — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental; Hi — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governamental; e IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações governamental, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar em sua ação governamental, as metas a que se propõe atingir durante a sua execução. $ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. $ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas ações e/ou metas fisicas. Lei 523/2009 o) MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526-1122 www.formosadooeste.pr.gov.br | = Art. 4º. A proposta orçamentária discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa e das modalidades de aplicação. $ 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas: I- Despesas Correntes; e II - Despesas de Capital. $ 2º - Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: I- pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes, TV - investimentos; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e VI - amortização da dívida. $ 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; H - Transferências a Instituições Multi governamentais, e HI - Aplicações Diretas. Art. 5º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I- os poderes e órgãos que integrarão a proposta orçamentária, de forma atender os princípios da unidade e universalidade; KI - a origem das fontes de recursos que financiará o orçamento; WI - a demonstração da distribuição despesa aos órgãos e unidades que compõe a proposta orçamentária; Lei 523/2009 3 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br IV - a demonstração da previsão da despesa por função de governo; V - a demonstração da previsão da despesa por categoria econômica e por natureza; ; VI - a demonstração da previsão de aplicação de impostos e despesa na manutenção e desenvolvimento do Ensino, conforme Artigo 212 da Constituição Federal; VII - a demonstração da previsão dos recursos vinculado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de conformidade com a Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de Dezembro de 2006; VIH - a demonstração da previsão de aplicação de recursos na saúde pública, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº. 29/2000; IX - a demonstração da previsão de gasto com pessoal conforme disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000; X - a demonstração do orçamento de capital de forma demonstrar a regra ouro, conforme artigo 12, $ 2º da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 6º. A proposta orçamentária do Município, consolidando todos os seus poderes e órgãos, incluindo o orçamento fiscal e da seguridade social, compor-se- á de: I - Mensagem; HI - Projeto de lei orçamentária; KI - Tabelas explicativas da receita e despesas; IV - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo; V - Quadro demonstrativo da receita e despesa, por categorias econômicas; VI - Legislação da Receita; VII - Anexo demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO; VIH - Quadros das dotações por órgãos do governo e da administração, na forma dos anexos 6 a 9 da Lei 4.320/64; Lei 523/2009 4 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, IH - CEP 85830-900 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br IX - Plano de aplicação dos fundos especiais: a X - Descrição sucinta da competência de cada unidade administrativa e respectiva legislação pertinente. = Art. 7º. O Orçamento Geral do Município abrangerá a Administração Direta e Indireta. Art. 8º. Na elaboração da proposta orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo as disposições desta Lei, podendo ainda ser corrigidas, se necessário, durante a execução orçamentária, através de ato próprio do Poder Executivo, até o limite mensal da inflação verificada no período compreendido entre o mês seguinte de sua elaboração até o mês de novembro de 2010. Art. 9º. O Poder Executivo explicitará no Projeto de Lei da proposta, o índice de inflação que poderá corrigir a previsão orçamentária. CAPÍTULO HI Das Receitas Art. 10. Na estimativa das receitas observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativos de sua evolução nos exercícios de 2007 e 2008, da previsão do exercício de 2009 e da projeção para os exercícios de 2010, 2011 e 2012, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. . Parágrafo Único - A concessão de benefícios fiscais de caráter não geral serão considerados na previsão da receita orçamentária de forma assegurar o cumprimento das metas fiscais previstas para o exercício. Art. 11. A estimativa da renúncia de receita prevista no Anexo de Metas Fiscais deverá ser demonstrada através de anexo próprio na proposta orçamentária, o seguinte: I- a margem para concessão de renúncia de receita; H - a descrição dos atos legais que fundamentam a renúncia de receita; HI - demonstração de que a renúncia foi considerada na estima de receita constante da previsão orçamentária. Art. 12. No projeto de lei orçamentária, o montante previsto para Lei 523/2009 5 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, IH - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das despesas de capital. oo o Art. 13. O Poder Executivo aperfeiçoara a aplicação da legislação tributária, objetivando promover a justiça fiscal do Município e assegurar o cumprimento das metas fiscais. É CAPÍTULO IV Das Despesas Art. 14. A previsão da despesa será orçada segundo os preços e custos correntes, vigentes durante a sua elaboração, e seja compatível com as prioridades e metas previstas na presente Lei, em especial o estabelecido no Anexo das Metas Fiscais. Art. 15. Os critérios para distribuição dos recursos para os órgãos e os poderes do município obedecerão prioritariamente às despesas com pessoal e seus encargos sociais, serviços da dívida, outras despesas de custeio administrativo operacional e precatório judiciais, após poderão ser programados recursos ordinários para atender despesas de capital. Art. 16. A proposta orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor não inferior ao percentual de 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício, destinada ao atendimento de riscos fiscais como Despesas Judiciais Extraordinárias e outros passivos contingentes, inclusive para cobertura de créditos adicionais. Art. 17. Durante a execução orçamentária os atos que resultarem na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa não prevista no orçamento, exigir-se-á o seguinte: I — estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e das premissas e metodologia de cálculo utilizado; KH — Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, tenha compatibilidade com o plano plurianual e com esta Lei. Art. 18. As despesas correntes derivadas de leis ou atos administrativos, que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um período superior a dois exercícios deverão estar instruídas das exigências estabelecida no Inciso I do Artigo anterior, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa e acompanhado de comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais. $ 1º. Será considerado aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado, que ultrapasse um período superior a dois exercícios. Lei 523/2009 6 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br . . $ 2º. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, do Artigo 16 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 1993. Art. 19. A Administração Direta do Município é autorizada a promover as alterações e adequações de suas estruturas administrativas, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas ações institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que observado o que dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO V Da Despesa Com Pessoal Art. 20. A Administração Direta obedecerá rigorosamente os limites estabelecidos para as despesas com pessoal, e as seguintes condições: I — Caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite prudencial, ou seja, o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite correspondente a cada Poder, até que comprove o retorno nos relatórios fiscais do quadrimestre seguinte, ficam proibidos os seguintes atos: a) - conceder qualquer tipo de vantagens que aumente a despesa; b) - conceder gratificação a qualquer título; c) - Aumento salarial, salvo se for em decorrência de sentença judicial, de lei ou contrato, ressalvada a revisão geral anual; d) - Criar cargo, emprego ou função; e) - Alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; f) - Preencher cargo público; g) - Admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada para repor servidores que se aposentarem ou falecerem das áreas de educação, saúde e de utilidade pública; h) - Contratar horas extras; i) - Conceder promoções e os avanços previstos no plano de carreira. KW - Se a despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão Lei 523/2009 7) MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526-1122 www.formosadooeste.pr.gov.br ultrapassar os limites máximos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo das medidas previstas no Inciso I deste artigo, o excedente terá que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as seguintes providências: a) — redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e função de confiança; b) — exoneração dos servidores não estáveis; c) - perda de cargo de servidor estável, nos termos e condições estabelecidas na Constituição Federal. Art. 21. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados conceder vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título, condicionado as seguintes exigências: I — comprovação de que a despesa com pessoal não esteja extrapolando limite de alerta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos limites para cada poder, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal; II — Declaração expressa do ordenador de despesa de cada poder, que a projeção da despesa ao longo dos 12 (doze) meses não ultrapassará percentual de que trata O inciso anterior. HI - Demonstrativo da estimativa do impacto na previsão orçamentária nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, e a origem dos recursos para o custeio da despesa. . IV — se houver prévia dotação suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Parágrafo Único - Exclui-se das exigências estabelecidas neste artigo, a despesa obrigatória de caráter continuado decorrente da revisão geral dos servidores, prevista no Artigo 37, X, da Constituição Federal, que tem por finalidade a recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos defasados em razão da inflação, nos termos do Artigo 17, $ 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja autorização será estabelecida em lei especifica. Art. 22. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados a promover as alterações e adequações na legislação de pessoal e nas estruturas dos quadros de pessoal, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas ações institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que observado o que dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei 523/2009 8 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-900 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br CAPÍTULO VI Da Gestão Patrimonial mn | Art. 23. As disponibilidades de caixa do Município, incluindo a administração direta e indireta, serão obrigatoriamente depositadas em instituições financeiras oficiais. ns = Art. 24. O produto de alienação de bens e direitos que integram o Patrimônio Municipal deverá ser aplicado obrigatoriamente em despesas de capital, de forma a preservar o Patrimônio Público. Art. 25. Em atendimento ao Parágrafo Único do Artigo 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, os projetos em andamento por ocasião do encaminhamento desta LDO estão especificados no Relatório contido no Anexo III desta Lei. CAPÍTULO VII Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 26. Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2010 são as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único — O Poder Executivo poderá, por decreto, incluir e alterar ações governamentais prioritárias, bem como o produto, a meta física e os valores a fim de compatibilizar o planejamento orçamentário e assegurar o equilíbrio das contas públicas. . CAPÍTULO VIII Das Metas Fiscais Art. 27. Nos termos dos $$ 1º e 2º do Artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido no Anexo II as Metas Fiscais em conformidade com os Demonstrativos de I a IX da presente Lei, que compreenderá: I- Demonstrativo I — Metas Anuais; KI — Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Lei 523/2009 9 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br e HI — Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos VI - Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VI - Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VII - Demonstrativo VII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado IX — Demonstrativo IX - Memória e Metodologia de Cálculos das Metas Anuais de Receita, Despesa, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública. $ 1º - Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2010 ao Legislativo Municipal. $ 2º - Após a aprovação legislativa da previsão orçamentária, o Anexo Il que trata das metas fiscais poderá ser reformulado, mediante lei, objetivando adequar as alterações advindas de mudanças na legislação tributária, financeira e orçamentária que venham ser promovidas pelo Governo Federal no decorrer do exercício, ou resultantes do comportamento da economia nacional, sem prejuízo das metas estabelecidas. Art. 28. O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo Municipal, até o final dos meses de maio e setembro de 2010 e no mês de fevereiro de 2011, a avaliação em relatórios quadrimestrais das metas fiscais estabelecidas e executadas. Art. 29. Se verificado ao final do bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão por ato próprio e nos montantes estabelecidos em Decreto do Executivo, a limitação de empenhos e movimentação financeira segundo os seguintes critérios: I— redução na mesma proporção entre o previsto e a expectativa de receita, nas despesas e transferências, excluídas: a) as de pessoal e seus encargos patronais; Lei 523/2009 10 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-900 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br b) ao pagamento dos serviços da dívida; o c) as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município (Saúde, Educação, Assistência Social, precatórios e Serviços de Utilidade Pública); - d) as decorrentes de convênios, acordo e ajustes firmados com o Governo Federal e Estadual; e) das obras em andamento. H — vedação de empenhos que se destinem a: a) início de obras e instalações, inclusive as destinadas a conservação e adaptação de bens imóveis; b) aquisição de bens imóveis por compra, desapropriação ou dação; c) aquisição de equipamentos e material permanente, exceto destinado às atividades que constituem obrigações constitucionais; d) abertura de créditos especiais que envolvam recursos próprios; e) demais despesas que poderão ser evitadas que não venham causar implicações de ordem legal. $ 1º. As hipóteses indicadas nas alíneas “a” e “d” do inciso II deste artigo são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas cuja vedação cause menos impacto à população e ao funcionamento de atividades e projetos em execução.. $ 2º. No caso de restabelecimento da receita prevista ou do cumprimento das metas fiscais, a execução retornará a normalidade. CAPÍTULO IX Dos Riscos Fiscais Art. 30. As possíveis despesas contingênciais e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, estão avaliados no Anexo IV que trata dos Riscos Fiscais, em cumprimento ao $ 3º do Artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 2000. Lei 523/2009 nm MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-060 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br CAPÍTULO X Do Orçamento da Administração Direta Art. 31. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, a serem incluídas no Projeto de Lei do Orçamento Anual, podendo, se necessário, incluir programas não previstos, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo e entidades internas e externas. Art. 32. O total da despesa da Câmara Municipal não poderá ultrapassar os limites do Artigo 29-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 25. Parágrafo Único — Os repasses do Poder Executivo a Câmara Municipal, para as despesas com pessoal e subsídio dos Vereadores, será em consonância com os dispositivos da Lei Complementar nº. 101 e da Emenda Constitucional nº. 25. Art. 33. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo aplicar 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos profissionais que atuam no magistério, em efetivo exercício de suas atividades na educação básica, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº. 53/2006. Art. 34. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município aplicará no mínimo o percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000, em conformidade com as orientações aprovada pela Resolução nº. 322, de 08 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde. Parágrafo Único - Os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Unico de Saúde - SUS, para o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde não integram o cálculo de que trata este artigo. Art. 35. A contratação de serviços de consultoria tem por finalidade a execução de atividades que não possam ser desempenhadas por servidores dos Poderes Legislativo e Executivo ou para desempenho técnico de serviços necessários ao cumprimento de exigências legais que requerem certo grau de complexidade, publicando-se no órgão oficial do Município o extrato do contrato, em conformidade com a Lei Federal nº. 8.666 e suas alterações posteriores. Art. 36. O disposto no $ 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos con Lei 523/2009 12 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526-1122 www.formosadooeste.pr.gov.br . Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I — sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal dos órgãos da administração direta, na forma da legislação pertinente; H — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal da administração direta, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto total ou parcialmente; KH — não caracterizem relação direta de emprego. Art, 37. O Poder Executivo é autorizado celebrar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, conforme legislação pertinente, objetivando contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que haja interesse do Município ou alguma forma de ressarcimento. Art. 38. O Executivo Municipal poderá firmar termo de convênio com entidades que realizem ações, projetos e programas em parceria com o Município, mediante concessão de recursos financeiros a título de subvenções sociais, que atuam nas áreas de educação, saúde e assistência social, para atendimento de despesas de custeio, conforme disposto no $ 3º do artigo 12 e nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, que atendam as seguintes exigências: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada; H - possuam título de utilidade pública; HI — sejam cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social; IV — atendam as exigências contidas em regulamento especial. Art. 39. A transferência de recursos financeiros às entidades de caráter beneficentes, educacionais, comunitárias, assistenciais, culturais, esportivas e associativas, a título de contribuição ou auxílio, inclusive de repasse financeiro a titulo de anuidade, deverá cumprir com as seguintes exigências: I- Tenham diretoria eleita e com plenos direitos estatutários; H — possuam título de utilidade pública; HI - não tenha finalidade lucrativa: Lei 523/2009 13 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-09 FONE /FAX 44 - 3526-1122 www.formosadooeste.pr.gov.br IV — atendam as exigências contidas em regulamento especial. Parágrafo Unico - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no artigo anterior, a concessão de recursos financeiros deverá ser autorizada por lei específica, bem como estar prevista dotação no orçamento anual ou através de créditos adicionais. Art. 40. As autorizações para abertura de créditos suplementares na lei orçamentária anual serão estabelecidas no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total da despesa consignada para cada um dos Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art. 165, $ 8º, da Constituição Federal, compreendendo o reforço de dotação ou a inclusão de fontes de recursos, respeitada a vinculação das fontes de recursos dentro das respectivas áreas de atuação. Art. 41. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará a Secretaria de Fazenda e Finanças, até 30 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, $ 1º, da Constituição Federal, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número do precatório; HI - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado; e VIII - número da vara ou comarca de origem. CAPÍTULO XI Dos Fundos Especiais Art. 42. Os Fundos Municipais terão contabilidade centralizada na Contabilidade do Executivo Municipal e integrará a proposta orçamentária da Administração Direta e conterá plano de aplicação que explicitará: Lei 523/2009 14 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, H1 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br no . E - As fontes dos recursos financeiros classificados nas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital; H - As aplicações, onde serão discriminadas: a) os projeto e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo; . b) os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações, classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital; . HI — Movimentação bancária em conta especial e vinculada ao respectivo Fundo, devidamente separado das demais contas mantidas pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais e Finais Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos; sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 44. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal até a data de 31 de agosto de 2009, para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município, nos termos da legislação pertinente e no limite estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 45. A proposta do Orçamento Geral do Município será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até a data de 30 de setembro de 2009, para ser apreciada e deliberada nos termos da legislação em vigor, devendo ser devolvida para sanção até 15 de dezembro de 2009. Parágrafo Único - As emendas ao projeto de lei do orçamento somente podem ser aprovadas caso; I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as disposições desta lei, inclusive com o Anexo de Metas Fiscais; XI - estejam em consonânçia) com a Lei de Responsabilidade Lei 523/2009 15 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -H22 www.formosadooeste.pr.gov.br Fiscal, em especial a capacidade orçamentária e financeira do Município; HH - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões. Art. 46. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo tomará as seguintes providencias: I - Estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do Artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; II - Desdobrará em metas bimestrais de arrecadação as receitas previstas no orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no Artigo 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal; HH — Determinará o desdobramento da Despesa Orçamentária, de forma estabelecer o QDD — Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Ataliba Leonel Chateaubriand, 03 de julho de 2009. Prefeito Municipal Lei 523/2009 16 o vdoo op sorpisuojn “uos op wodewyporede “ferro uia sI9AQuI “SOxejruIIS 9 ponpunogur op sojuouredinho ap ogórsimbe e uroo piano vitro (o) si “edrrumur OANBISIZo] Op S9QSINQLI SIvUIOp JEjNDoxO “ftuopa,] OBÍIMNSUOD EU O [BOSLJ OPepifIqesuodsay op 197 eu soproojoqeuiso sojrurr| so mod Opuooe ap “jediotunia OANvISISoT Iopod Op seanistururpe sopepissooou SIBuIop 9 OAnPIsIZo] otode 9p Sopepnuo e opepinue 1oposuoo “eLIO)|NSUOd Op SOÍIAIOS IBIRIUOS “fIQuIUOd 9 OxooUBUIy “ODTU99) “oopunf oquaweiossosse too sesodsop se ouroo waq Sono o [eioIjo opeprorqnd “ouojojo) 'ende “poLnojo eISIoUo iOuIOO sIv) sIpuOloRIadO Sesodsap “oanensturmpe [vossod Op SOLIPIOUOpIAdId SOfIvIUO 9 OpSeIounwos vp oquoweged O senao JedioruniA CILUIçO Ep SPANRI)SIUTUpE 9 SIguOrnNSUI S9pepiane se ogôuojnueur seg TEISpo OBSMINSUO) Vjod SOpIdSjoquiso Sojrum SO LOS OPI0ODB AP “SOIPISQNS SO dagos SIJuaprour SOLIpIdUOpIAdId SOBIKINA] SOP OUIOO UI9Q “sIediotunIA SS1OproXA SOB SOTPISQNE Sop ojuswesed 0 Jemayg E opens 1oeA [ OPOR | TEIA [ES | ora | om ESTES [no] :5905Y jediruniA CAnL|stdoT 0g]S0D - 0001 -umvaBol] SOJOPBIIIA, SOP BIBUIRO - TO) TediotuniN OAnNP|SIdo = 10 Sv.LIIN 3 SIAVATSOlId SVA . 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SojU9 “9Pnes BP OLJSINTA OP SOZENDIP SB UIOO OPIODL OP EIFIUIV,] BP OPnes Op voIdojeiso opõe v Ivjnooxg apeprany “Ivy EP 9PReS 9p vIB9Iensa OvÓy “9PNES OP OST] BUISISIS OP SESISE SOZINANP SU NIOS OpIOSE op “opsc|ndod ep opnes ep quounpuae o vIed opnes op soorqnd sodraros o sogóe se Iejuowojduroo opuranolgo opnes op siediorunuIu SorpsuOZ SO WO JNqujuoS [| OL [opepisny | aPneç 9p siedorunmo ju] SODAQsUO) "SBJB9IIOO SOPLPIANE SIBUIIP IZ]NDOXO “feng EIDUPPIOU] OP RIUVIZOL O IINDOXO ;SPIOUPSIANIO/SLIOUPGIM OP Oquourpuoje vivd BPBALIA BANBIIUI LO BLIDOIBA JOjueui SLOISPQ BINNPILULLY PIUPISISSE JEjsoId “opnes op jedorunia owjosuo) op ojuaureuorwuny o spueies iopnes op vory pp) jeossad o svodtaj1ode o Jegrordeo :porqnd apnes e wopuaje onb sojnojoa sor ogóuojnuBu J2p isootpou soxudo souno wo pId soost1 9p sojuaroed op ojrodsura O Jemajo “sopeprprroodso sieuop o oonngowuLrey “[LuojrIoge| oordojojuopo “ootpou ojuounpuoje or oanepos “opnes op [ediorunia owposuog ojad opraorde OUIBQBLL OP OUBIq O U10O opeprunoguos op “pnes ap ootur) BIOJSIS OP SeoIspq SOZLNaLIp Se u1oo Op10ob ap “ogóppndod ep opnes ep ojuotrpuaje o 1Aowora | sobios | wpemummosorsy | 10€ [| O! | opeprany] APDUS dp SOMIQNA SOSTAIS 9 5995 Cru) j ; oprunsg sopea | Pod BIA ogdungans | opóun | dt OBSLIOSIC/O PMI apnes op jedirun 02]sd9 - (0£] apnes ap [ediorun opun,- 77 Jediorunia; 0AgNIoxa - 7() SVLIIN 3 SIAVARSIORIA SVA OLOZ VV SVIIVININVÔIO SIZIALIAIA LOXINYV S “BUS, 1301] “OPUPIUN VP OPUunsa [vo “* BURIDOL] OP OPBWIST [8J0 | “opnes uia jejusrquiv à spordojoruoprdo SOQÕL SIBUIIP IOAJOAUDSOP “pes BP OLIPISTUNA Jd sSepruruLiojop seyueduro siguiop o ojporwor(og ogôvurocA op equrduro iejosquy 2 emu) ogópuiora op jeuojoeN equeduro s(ezuongur) osopj op ogáóeurra op equeduro :sequrduo sojundos se JoAjOAUOSop (SEILIpUZ] v ojequio) op sojuogy sop SoQÓE SE JOJUBUI “OPNBS Ep OLIZISTUIA OP SOZLNOITp Se UIOD OpIODL (SAL) 9PNBS WO [pjUoIquIY 9 BOLSojoruopida LIOUBIISIA Op polSpenso opõe E 1ejnooxa epmunogoróy | CE | Ol [opeprany] 9Pneg wo [ujuoiquiy à voidojotuopidya vruvisia “SBIB[9LIOO SIPEPIADE SIBUIOP ILINIIXO “SIDAISSILISUBI) SEÍSUIOP 9P OVÍBIIPeIIO B 9Jequioo op SBUILIZOIA J9AJOAUOSIP :BLIPIUES BIQUOISISSE Op sadinbo Imjnsuo “[p1oS ur sompoid op ogóezipprorouioo v oAntjos ajuopuodsonos opópjsIdo] v Ieorde opuszey o opuvorde “ordyoruniy ou euejrues eonrod v JoÔouIoId “vOTqud apnes vp ojuounpuoje op voIsIj poa v JeroNjoui 9 reurioyos “Ierjdure “imsuoo OpuBsIA SeIgo Itjndox Os T0€ 01 ojalord 9PRES EP VIISI 9PIY E IEULIOjIy 9 IeIjdury *rinogsuo ] J vem jo) y CrReeeaerereceaeenae rare ae aaeaaesaesacesceracenaorecaaceneaaacescero Tom “|udAnf-ojuejur ox pavd ajuoureaisn|oxo soprursop BIQIOp USOS E soxejuoma|dns seonrjod Jopuojy [od sopejuasorde uroxos e sojofoxd so uroo Op100t op VICIND ojad sep (qrur) ; Ea) od; PEUIHEELIOICA ompoid BIN ogdungqns | ogdun,] o | JOS OgIOAp onb opeporos e) TEIDOS VIUGISISSV ap fedioruniy Otisoo - Q0TI [edirunta, OAgnooxg - ZO SVLaIN 3 SIAVARIONId SVA OLOZ VV SVIIVININVÔNO SAZIALINIA 1 OXINV CEO TIDONI TERTECNA CN aa eras cera ra caindo scssenasacena dade rasacenes EO UP OPUUNSA [UI [070], CT E OBBIO OP OPULNSA [o “TOPUpIUA Up OPUUSA [UOL "SIDABIMP SUSQ SIBUISP O feios NS SIDAQUI "SOSIUQNS/9-O0N STA “SOIU|IUIS 9 CONPULIOJUT Op sojuamvdmb op 9 soLrgInn) sopnopoa op ogórsmbe v uid ms SOÍIAIOS 9 SOJoforg 'SEuIvIOI] “IOJS9L) OBSIO) [BIDOS VIOUPISISSE Op BoIp p sedmbooy sepeprun 007 SIBUIOP IZJNDOXO ÍSIRIDOS SoQÕE 9 seurvIdold sfeurop Jejnooxo (opSp|sIda] E LIDO OPIODP Op SIBIOUDJSISSE SOrOIouaQ SIBUIDP J9poduoo Rca sozumana PP 197 — OQ eU sepiuoo serougdixo se LOS Op1Odp Gp SIBIDOS SogSUaAquS 9p OESSSdUOO & UrOO SIBIDUOJSISSE Sopepnuo se vrode iajuaunrad opdpysida| e uoo Op1Ooe Op “EPISISSV OpepioqrT 9 ejounuos eurridorg O JENdoxo iseZoxp 9p osn Ou opSudAsId ap SoQde InurIvd iSEpezIBIjUdIsad OBISDL Op aorpuy = ADI OP Sa05p SE JOAJOALOSOP “JBIDOS BIOUPISISSY BP SELIENSA SEIJIUIN] UNOS SOJUSBUUIUIROUO O OgÍLULOJU! “OBSÍEJUALIO OP SOU[EQLI) OpuSAjoAuo “feroos o [eossod O9SUI Op OgÓBMIIS NO BZougod ejod SeprziIqriou|na sour sIos B 0192 Op SeóUBLIo UIOD Serpurey SE Orode op sBANtINpo-0/008 sagõe se IOAJOAUOSOp iogópsIda] QULIOJUOS SIENJUDAZ SOLIJOUIH SO JOP9DUOO “[eIDOS BIOUQISISSE Op BONITO E UIOD OpIO9r AP [erdOS BIU9ISISSE Op seureidord o sogõe op opôndoxo v 1osomoIg | sostiros | upenunuoo orsy dit | 8 Joey [EDOS EDUPISISSY AP SEUIVABOL 9 S90ÍY “VIOUQIOLOP Op seropenod stossad se ojuaurpuo)y urejsard anb opepnuo E soxoouLury SOsInIo1 Jopoouo) [2100 BIOU9ISISSY Ap [edioruniy Opjsos) - DOTI eueidog feios VIDU9ISISSY ap [edrtuniA opuny - €T opepruy pedroruniAa; 0Agnooxg - ZO o SVLIN a SIAVARONEA SVA OLOZ VV SVIIVININVÔNO SIZIALINIA 1OXINV MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, HH - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 1122 www.formosadooeste.pr.gov.br ANEXO II MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2010 AMF — Demonstrativo | (LRF, O SUN 4º, %P| mo O ESPECIFICAÇÃO nb valor ção Constante O Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Totai Despesas Primárias (1!) Resultado Primário (ll) = (1-1) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida : FONTE: PM Formosa do Oeste/Secretaria de Fazenda e Finanças. EE] milhares E PIB %PIB Gem Valor Ea Connie ra (e) ROO Nota: 1-O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico; 2-A projeção do PIB do Estado não foi disponibilizada pelo IBGE e pelo IPARDES: VARIAVEIS PIB real (Crescimento %anual) Taxa real de juro implícito sobre a divida líquida do Governo (média % anual Câmbio (R$/USS - Final do Ano, Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação Projeção do PIB do Estado — R$ milhares Nota: 3 — A metodologia de cálculo dos valores constantes são os seguintes: E O E sr T106 Ti 235 aa y MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, HI - CEP 85830-006 CNPJ: 76.208.495/0091-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br ANEXO II MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS ANUAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2010 AMF — Demonstrativo Il (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso |) Em Milhares quo [= o = ESPECIFICAÇÃO Em 2008 %a 2008 Fa Valor % (a) PIB ) PIB (c)= (ba) (cla) x 100 jReceitaTotal | os0[ - | vosm| = | snmf 292] [ReceitasPrimáras() * 1 ooo] - | 'º mo35] = 1 amo] Ao] jDespesaTotl * 1 mosoj - | oem] = 1 Sao aa] [Despesas Primárias () * | 100] - | 10087] - | e] os] Resultado Primário ()=(-D | Gogol -|1 ze = 1 3ef 48800] [Resultado Nominal * 1 SSj-T 00 coa - | iso] (46182)] | Dívida Pública Consolidada | as0l - | 4106] - 1º qo] (oro) [Divida Consolidada Líquida | 3800) - | asp - | qro] FONTE: PM Formosa do Oeste/Secretaria de Fazenda e Finanças. Nota: O PIB Estadual previsto e realizado para 2008 não foi disponibilizada pelo IBGE e pelo IPARDES: Ts sas Previsão do PIB Estadual para 2008 A Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2008 Doo sd MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, H1 - CEP 85830-000 CNPJ; 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 1122 www.formosadooeste.pr.gov.br ANEXO II MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2010 AMF — Demonstrativo Ill (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Il) R$ milhares ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES | 2007 | 2008 | x [2000 | x [zoo | x [zon] TzzTa [RecetaTotal | 9247] 10601] 146] 11.100] 47 [13142] 1984] 13220] 06] 13956) 53] [Receitas Primárias () | 8265] 10375] 255] 10700] 313 [| 13082] 222] 13165] 06] 13869) 53] [DespesaTotal | 8010/1064] 328] 11100] 431 | 13142] 184] 13229] 06] 13956) 53] | Despesas Primárias (1) "| 8655] 10087] 165] 10800] 70 | 12320] 140] 12358] 03] 13012] 52] | Resultado Primário (ID=(-ID | (ss)] 288] 1742] (100) | (653)] 762] 8620] eo7| [Resultado Nominal | (gi) (259)] (e)] 55 | 1216] sajiaos] 264] oo] 281] 64] | Divida Pública Consolidada | 4377] 4106] (62)] 4600] 123 | 5263] 144] 5578] 59] so] 59] | Divida Consolidada Liquida | 3778] 3524] (67)] 3900] 106 | 4422] 133] 4686] 59] 4067] 60] VALORES À PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO Lo NALORES A PREÇOS CONSTANTES | esmcrcação | Dsp= [5] * [20] % [Jana popa. jRecertaTota —— Im0406 [11.237] 79[ 11.100] (2)[ 12398] W6[ 11773] GO[ 11707] (05)| [Receitas Primária) [ 030/[11315] =15[ 10700] 649/1231] 153/1710] Go[164| 05] | Despesa Total À oo [11279] 251] 11.100] Ge) | 12308] we [11773] Gojt1701] «o8)] [ Resutado Primário (iD=U = [ (63) | 305[ mes[ con[ 020] zelo zo] | zef- + (E RC O E RG E EA RR [Divida Pública Consolidada | 4925 4352] 019] 4600] 57/ 295] Divida Consolidada liquida | 4251 [ 375] 020] 250] 44] a172] FONTE: PM Formosa do Oeste/Secretaria de Fazenda e Finanças. Nota: Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes são os seguintes: INDICES DE INFLAÇÃO — IPCA do IBGE [2007 T 2008 T 208 T 2010 TT 2om | 2012 | Voa XI 1254 =corrente Ti1235 | TIASO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br ANEXO II MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 AMF — Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso III) R$ milhares | PATRIMÔNIO LIQUIDO | 2008 | w | 2007 | % T 2006 [ % ESSE RR RE RO Lucros ou Prejuízos Acumulados FONTE: PM Formosa do Oeste/Secretaria de Fazenda e Finanças. Nota: 1 - O Município deixa de apresentar o Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário por estar fegatmente vinculado ao RGPS — Regime Geral de Previdência Social. pe MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, H1 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br ANEXO II MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2010 AME — Demonstrativo V (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Ill R$ milhares RECEITAS REALIZADAS = pai RECEITA DE CAPITAL — ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) RE E ES Alienação de Bens Móveis DO FE Dos Alienação de Bens Imóveis EE RE RR DESPESAS EXECUTADAS Ee n-s tá APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DEATIVOS () [| A A + DESPESAS DE CAPITAL [IA | Investimentos dd Or AN A Inversões Financeiras ES RS RS Amortização da Dívida dn AA DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA [E DS Regime Geral de Previdência Social DS ES E Regime Próprio de Previdência dos Servidores RE RRRE oe 2008 2007 2006 SALDO FINANCEIRO (9) th) 6) =(ta-lib)+ (th) | = (id -lle) + ih) = (lc — If) VALOR (lt) ] SD RR FONTE: PM Formosa do Oeste/Secretaria de Fazenda e Finanças. Avé q MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, H1 - CEP 85830-006 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br ANEXO II MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 2010 O Município deixa de apresentar o Demonstrativo VI referente a da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, por estar legalmente vinculado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social. j MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, H1 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br ANEXO II MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2010 AMF — Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Em R$ SETOR/ RENÚNCIA DE RECEITA . TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA? PREVISTA COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO o [on por) Juros e Multa do IPTU a 24.683,57 Juros e Multa do ISSQN se e do a 743063 4 00 | cuá Juros e Multa da Taxa do Alvará Rea Do ) o Recuperação Fiscal de Formosa 11.627,64 z considerada na Juros e Multa da Taxa de Limpeza do Oeste - REFOR Pública 680.05 « previsão da Beneficiários: Contribuintes receita 4.191,65 0.00 | 0.00 | as613s4 | 000j000 | Juros e Multa da Taxa de Coleta de Inadimplentes Lixo FONTE: PM Formosa do Oeste/Secretaria de Fazenda e Finanças. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, H1 - CEP 85830-009 CNPJ: 76.208.495/0001-09 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br ANEXO II MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2010 AMF — Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, $ 2º, Inciso V) Em R$ SETOR/ RENÚNCIA DE RECEITA o TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA/ PREVISTA COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO [zm | zon [oo Juros e Multa do IPTU 24.683,57 4 0,00 Juros e Multa do ISSQN e es Je 743053 | 0,00 | 0.00 | (o, Juros e Multa da Taxa do Alvará canoa Eca ds Fora GE 1.627.464 4 0,00 Con iderada no Juros e Multa da Taxa de Limpeza do Oeste — REFOR 680.05 0,90 | previsão da Pública Beneficiários: Contribuintes receita Juros e Multa da Taxa de Coleta de Inadimplentes 419165 0.00 | 0.00 Lixo e [| sss1354 | 000f000 | FONTE: PM Formosa do Oeste/Secretaria de Fazenda'e Finanças. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, H1 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208,495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br ANEXO II MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2010 AMF — Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, R$ milhares Valor Previsto Para 2010 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (>) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (Il) Margem Bruta (Ill) = (1+ II Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC 0,00 Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (lil - IV) EMO FONTE: PM Formosa do Oeste/Depto. Fazenda e Finanças. Nota: 1 - A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado será nula, tendo em vista a inexistência de previsão de despesas a serem executados em período superior a dois exercícios, por ocasião da elaboração da Previsão Orçamentária para 2010, bem como a necessidade de estabelecer rígido controle das despesas e a previsão de se atingir superávit primário, que possibilitem a estabilização da Dívida Pública. 2 - Em caso de ocorrência de despesas de caráter continuado durante a execução orçamentária de 2010 será demonstrada conforme exigências dos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000, devendo: a — Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e das premissas e metodologia de cálculo utilizado; b — Declaração do ordenador da despesa de que o aúmento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, tenha compatibilidade com o [PRA - Plano Plurianual e com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício de 2010. que À MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 4 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br ANEXO II MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS uy ANEXO DE METAS FISCAIS MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DE RECEITA, DESPESA, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. [AMF — Demonstrativo IX (LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal) I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas: R$ milhares ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - VARIAÇÃO | rorarastuaios [77 es sa ST E | RECEITAS CORRENTES | 7994] 56]/10052] 262/10103] 01/1242] z0[ 121719] co[ 13836] 57| | Receitas Tributárias | 311] 139] 331] 64] 352/ 154] 420) 09] 445) 59) 4m1|) 58] | Receitas de Contribuições | 140] 198] 147] 50] 177] 204] 175] G| 180] 63) 197] 59] (ca)| e] 766] cicen| 0] Go] |] 67] er] a7| | Receitade Serviços” | 32] GM] go] 187] 415/2026] So] Ge] 53] 60) Se| 57| | Transferências Correntes | 8452] 79/9061] 721] 9133] 08/1630] 273/12328] co[ 13036) 57| | Outras ReceitasCorentes | 97] (G7[ 432/3453] 232 [463] 97] ss] 103] 62) 109] 58| | RECEITAS DE CAPITAL | 1253] S736] sos[ 69] o/ | 7] 1 5| To Hd | Operações de Créditos | om] * Iaasigsg] o 1 o 1 o To + | AjenaçãodeBens TT ol + Il o | ol | o 1 01 + | Transferências de Capital | 272] 462] CO RR [TST o + | 10.108 | jissse |] 53] II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas: ; R$ milhares CATEGORIA ECONOMICA VALOR NOMINAL - VARIAÇÃO PREVISÃO - VARIAÇÃO. DESPESAS CORRENTES | 7655] 10,3 | 8504] 11.1] 9.204 | 11128] 62] 41.701 | Pessoal e Encargos Sociais | 3740] 157 [| 4154] 10] 4992 | 530] 79] | Inversões Financeiras | 0] | Amortização da Divida | 254 | [RESERVA CONTINGENCIA | 0] 8.908 Nota: f *Refere-se ao percentual sobre o valor realizado do exercício prçamentário de 2006. : E: MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, H1 - CEP 85839-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -H22 www.formosadooeste.pr.gov.br HI - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário: R$ milhares ESPECIFICAÇÃO [e Tso | RECEITA TOTAL (1) | 9.247, E | EXCLUSÕES DA RECEITA (II) 1.028 226 Aplicações Financeiras 47 83 Receitas de Operações de Crédito 981 143 Amortização de Empréstimos 0 0 Alienação de Ativos 0 (o) RECEITAS PRIMÁRIAS (IT) = (I-Il) 8.219] 10.375 DESPESA TOTAL (IV) (liquidada) 8.909] 10.641 EXCLUSÕES DA DESPESA (V) 554 Juros e Encargos da Dívida 120 Concessão de Empréstimos 0 Aquisição de Títulos de Capital Integralizados 0 Amortização da Dívida . 434 0 10.087 RESULTADO PRIMÁRIO (IIE-VI IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal: R$ milhares | EXECUTADO | PREVISAO ia HH o o o DÍVIDA CONSOLIDADA (1) DEDUÇÕES DA DÍVIDA (1) Ativo Disponível Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar Processados DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (= HD RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) (PASSIVOS RECONHECIDOS (V) DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (IHIV-V) RESULTADO NOMINAL [do | es | do | gd | (813) E DS E RS Nota: *Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Liquida do fAkercicio orçamentário de 2006. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, HI - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Divida Pública: R$ milhares ESPECIFICAÇÕES DIVIDA CONSOLIDADA (1) Dívida Mobiliária Outras Dívidas DEDUÇÕES (1) Ativo Disponível Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar Processados MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANA AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, Hl - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br ANEXO HI MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2010 uadro Demonstrativo das Obras em Andamento Administração Direta - Posição em Abril de 2009 (Artigo 45, $ Único, da Lei Complementar nº. 101/2000) Cronograma Financeiro Valor (R$) Cronograma Físico Denominação da Obra Situação da Obra Pago A Pagar o Obras de Pavimentação Irregular, 77,61% 166.215,00] 67.611,86 Ea: Sede a São Pedro. rp 2 um ACUMULADO: msecreiças erva meras eae Ara ESA ima SEER mise R R$.| 166.215,00] 67.611,86] Fonte: Serviços de Obras e Engenharia da PM de Formosa do Oeste. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, HH - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br ANEXO IV MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2010 ARF (LRF, art. 4º, $3º) R$ milhares RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS Valor | "Descrição | Valor | *Condenações Judiciais “Abertura de Crédito Adicional a partir da Reserva de Contingência. (parte) *Frustração da Receita * Limitação da emissão de empenhos nos termos e condições estabelecidas na LDO. FONTE: PM Formosa do Oeste/ Fazenda e res 1 À