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norma nº 523/2009

Tipo Lei
Número / Ano 523 / 2009
Date 2009-07-03
EmentaDIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO E DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE 2010
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Publicação em: IO 6 venal
No Dia: Jo /0>+ [9009
Na Edição Nº D. 652
Página Nº0/-)S Cod.p OF
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, H1 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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LEENº. 523/2009
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da lei orçamentária do Município de
Formosa do Oeste para o exercício financeiro
de 2010 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANA. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º. Fica estabelecido, nos termos desta Lei, as diretrizes
gerais e as específicas para a elaboração e execução da lei orçamentária do Município de
Formosa do Oeste para o exercício financeiro de 2010, de conformidade com os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal
nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO H
Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias
estrutura:
Lei 523/2009
TE
JE
IV -
VI-
VI -
Art. 2º. As diretrizes orçamentárias compreendem a seguinte
Das Diretrizes Gerais;
Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias;
Das Receitas;
Das Despesas;
Das Despesas com Pessoal;
Da Gestão Patrimonial;
Das Prioridades e Metas da Administração Pública
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Municipal;
VHI- Das Metas Fiscais;
IX - | Dos Riscos Fiscais;
X- Do Orçamento da Administração Direta;
XI- | Dos Fundos Especiais
XI - Das Disposições Gerais e Finais.
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — programa: o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos previstos no plano plurianual;
H — atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
governamental;
Hi — projeto: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governamental; e
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações governamental, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar em sua ação governamental, as metas a
que se propõe atingir durante a sua execução.
$ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
$ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas ações e/ou metas fisicas.
Lei 523/2009 o)
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| = Art. 4º. A proposta orçamentária discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos
de natureza da despesa e das modalidades de aplicação.
$ 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I- Despesas Correntes; e
II - Despesas de Capital.
$ 2º - Nos grupos de natureza da despesa será observado o
seguinte detalhamento:
I- pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes,
TV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes
à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI - amortização da dívida.
$ 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
H - Transferências a Instituições Multi governamentais, e
HI - Aplicações Diretas.
Art. 5º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
I- os poderes e órgãos que integrarão a proposta orçamentária, de
forma atender os princípios da unidade e universalidade;
KI - a origem das fontes de recursos que financiará o orçamento;
WI - a demonstração da distribuição despesa aos órgãos e
unidades que compõe a proposta orçamentária;
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IV - a demonstração da previsão da despesa por função de
governo;
V - a demonstração da previsão da despesa por categoria
econômica e por natureza; ;
VI - a demonstração da previsão de aplicação de impostos e
despesa na manutenção e desenvolvimento do Ensino, conforme Artigo 212 da Constituição
Federal;
VII - a demonstração da previsão dos recursos vinculado ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de conformidade com a Emenda Constitucional nº. 53,
de 19 de Dezembro de 2006;
VIH - a demonstração da previsão de aplicação de recursos na
saúde pública, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº. 29/2000;
IX - a demonstração da previsão de gasto com pessoal conforme
disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000;
X - a demonstração do orçamento de capital de forma demonstrar
a regra ouro, conforme artigo 12, $ 2º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 6º. A proposta orçamentária do Município, consolidando
todos os seus poderes e órgãos, incluindo o orçamento fiscal e da seguridade social, compor-se-
á de:
I - Mensagem;
HI - Projeto de lei orçamentária;
KI - Tabelas explicativas da receita e despesas;
IV - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por
funções de governo;
V - Quadro demonstrativo da receita e despesa, por categorias
econômicas;
VI - Legislação da Receita;
VII - Anexo demonstrativo da compatibilidade da programação
do orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO;
VIH - Quadros das dotações por órgãos do governo e da
administração, na forma dos anexos 6 a 9 da Lei 4.320/64;
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IX - Plano de aplicação dos fundos especiais:
a X - Descrição sucinta da competência de cada unidade
administrativa e respectiva legislação pertinente.
= Art. 7º. O Orçamento Geral do Município abrangerá a
Administração Direta e Indireta.
Art. 8º. Na elaboração da proposta orçamentária, as receitas e
despesas serão orçadas segundo as disposições desta Lei, podendo ainda ser corrigidas, se
necessário, durante a execução orçamentária, através de ato próprio do Poder Executivo, até o
limite mensal da inflação verificada no período compreendido entre o mês seguinte de sua
elaboração até o mês de novembro de 2010.
Art. 9º. O Poder Executivo explicitará no Projeto de Lei da
proposta, o índice de inflação que poderá corrigir a previsão orçamentária.
CAPÍTULO HI
Das Receitas
Art. 10. Na estimativa das receitas observará as normas técnicas
e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativos de
sua evolução nos exercícios de 2007 e 2008, da previsão do exercício de 2009 e da projeção
para os exercícios de 2010, 2011 e 2012, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
. Parágrafo Único - A concessão de benefícios fiscais de caráter
não geral serão considerados na previsão da receita orçamentária de forma assegurar o
cumprimento das metas fiscais previstas para o exercício.
Art. 11. A estimativa da renúncia de receita prevista no Anexo de
Metas Fiscais deverá ser demonstrada através de anexo próprio na proposta orçamentária, o
seguinte:
I- a margem para concessão de renúncia de receita;
H - a descrição dos atos legais que fundamentam a renúncia de
receita;
HI - demonstração de que a renúncia foi considerada na estima de
receita constante da previsão orçamentária.
Art. 12. No projeto de lei orçamentária, o montante previsto para
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as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das despesas de capital.
oo o Art. 13. O Poder Executivo aperfeiçoara a aplicação da legislação
tributária, objetivando promover a justiça fiscal do Município e assegurar o cumprimento das
metas fiscais. É
CAPÍTULO IV
Das Despesas
Art. 14. A previsão da despesa será orçada segundo os preços e
custos correntes, vigentes durante a sua elaboração, e seja compatível com as prioridades e
metas previstas na presente Lei, em especial o estabelecido no Anexo das Metas Fiscais.
Art. 15. Os critérios para distribuição dos recursos para os órgãos
e os poderes do município obedecerão prioritariamente às despesas com pessoal e seus
encargos sociais, serviços da dívida, outras despesas de custeio administrativo operacional e
precatório judiciais, após poderão ser programados recursos ordinários para atender despesas de
capital.
Art. 16. A proposta orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor não
inferior ao percentual de 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício, destinada ao atendimento de riscos fiscais como Despesas Judiciais Extraordinárias e
outros passivos contingentes, inclusive para cobertura de créditos adicionais.
Art. 17. Durante a execução orçamentária os atos que resultarem
na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa não prevista no orçamento, exigir-se-á o seguinte:
I — estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário
nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e das premissas e metodologia de cálculo utilizado;
KH — Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, tenha compatibilidade com
o plano plurianual e com esta Lei.
Art. 18. As despesas correntes derivadas de leis ou atos
administrativos, que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um
período superior a dois exercícios deverão estar instruídas das exigências estabelecida no
Inciso I do Artigo anterior, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa e acompanhado de comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais.
$ 1º. Será considerado aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado, que ultrapasse um período superior a dois exercícios.
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. . $ 2º. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º,
do Artigo 16 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 1993.
Art. 19. A Administração Direta do Município é autorizada a
promover as alterações e adequações de suas estruturas administrativas, com objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas ações institucionais e na prestação de
serviços públicos, desde que observado o que dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
CAPÍTULO V
Da Despesa Com Pessoal
Art. 20. A Administração Direta obedecerá rigorosamente os
limites estabelecidos para as despesas com pessoal, e as seguintes condições:
I — Caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite prudencial, ou
seja, o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite correspondente a cada Poder,
até que comprove o retorno nos relatórios fiscais do quadrimestre seguinte, ficam proibidos os
seguintes atos:
a) - conceder qualquer tipo de vantagens que aumente a despesa;
b) - conceder gratificação a qualquer título;
c) - Aumento salarial, salvo se for em decorrência de sentença
judicial, de lei ou contrato, ressalvada a revisão geral anual;
d) - Criar cargo, emprego ou função;
e) - Alterar estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
f) - Preencher cargo público;
g) - Admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada para
repor servidores que se aposentarem ou falecerem das áreas de educação, saúde e de utilidade
pública;
h) - Contratar horas extras;
i) - Conceder promoções e os avanços previstos no plano de
carreira.
KW - Se a despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão
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ultrapassar os limites máximos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo das
medidas previstas no Inciso I deste artigo, o excedente terá que ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
seguintes providências:
a) — redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e função de confiança;
b) — exoneração dos servidores não estáveis;
c) - perda de cargo de servidor estável, nos termos e condições
estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 21. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados
conceder vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de
estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título, condicionado as seguintes
exigências:
I — comprovação de que a despesa com pessoal não esteja
extrapolando limite de alerta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos limites para
cada poder, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
II — Declaração expressa do ordenador de despesa de cada poder,
que a projeção da despesa ao longo dos 12 (doze) meses não ultrapassará percentual de que
trata O inciso anterior.
HI - Demonstrativo da estimativa do impacto na previsão
orçamentária nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, e a origem dos recursos para o custeio da
despesa.
. IV — se houver prévia dotação suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Parágrafo Único - Exclui-se das exigências estabelecidas neste
artigo, a despesa obrigatória de caráter continuado decorrente da revisão geral dos servidores,
prevista no Artigo 37, X, da Constituição Federal, que tem por finalidade a recomposição do
poder aquisitivo dos vencimentos defasados em razão da inflação, nos termos do Artigo 17, $
6º da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja autorização será estabelecida em lei especifica.
Art. 22. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados a
promover as alterações e adequações na legislação de pessoal e nas estruturas dos quadros de
pessoal, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas ações
institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que observado o que dispõe o Artigo
17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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CAPÍTULO VI
Da Gestão Patrimonial
mn | Art. 23. As disponibilidades de caixa do Município, incluindo a
administração direta e indireta, serão obrigatoriamente depositadas em instituições financeiras
oficiais.
ns = Art. 24. O produto de alienação de bens e direitos que integram o
Patrimônio Municipal deverá ser aplicado obrigatoriamente em despesas de capital, de forma a
preservar o Patrimônio Público.
Art. 25. Em atendimento ao Parágrafo Único do Artigo 45 da Lei
Complementar nº. 101/2000, os projetos em andamento por ocasião do encaminhamento desta
LDO estão especificados no Relatório contido no Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO VII
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 26. Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro
de 2010 são as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Parágrafo único — O Poder Executivo poderá, por decreto,
incluir e alterar ações governamentais prioritárias, bem como o produto, a meta física e os
valores a fim de compatibilizar o planejamento orçamentário e assegurar o equilíbrio das contas
públicas. .
CAPÍTULO VIII
Das Metas Fiscais
Art. 27. Nos termos dos $$ 1º e 2º do Artigo 4º da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido no Anexo II as Metas Fiscais
em conformidade com os Demonstrativos de I a IX da presente Lei, que compreenderá:
I- Demonstrativo I — Metas Anuais;
KI — Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
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e HI — Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com
as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos
VI - Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do RPPS;
VI - Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
VII - Demonstrativo VII — Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
IX — Demonstrativo IX - Memória e Metodologia de Cálculos
das Metas Anuais de Receita, Despesa, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da
Dívida Pública.
$ 1º - Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos
como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que
as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2010 ao Legislativo Municipal.
$ 2º - Após a aprovação legislativa da previsão orçamentária, o
Anexo Il que trata das metas fiscais poderá ser reformulado, mediante lei, objetivando adequar
as alterações advindas de mudanças na legislação tributária, financeira e orçamentária que
venham ser promovidas pelo Governo Federal no decorrer do exercício, ou resultantes do
comportamento da economia nacional, sem prejuízo das metas estabelecidas.
Art. 28. O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública
perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo Municipal, até
o final dos meses de maio e setembro de 2010 e no mês de fevereiro de 2011, a avaliação em
relatórios quadrimestrais das metas fiscais estabelecidas e executadas.
Art. 29. Se verificado ao final do bimestre que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo promoverão por ato próprio e nos montantes estabelecidos em
Decreto do Executivo, a limitação de empenhos e movimentação financeira segundo os
seguintes critérios:
I— redução na mesma proporção entre o previsto e a expectativa
de receita, nas despesas e transferências, excluídas:
a) as de pessoal e seus encargos patronais;
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b) ao pagamento dos serviços da dívida;
o c) as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais
do Município (Saúde, Educação, Assistência Social, precatórios e Serviços de Utilidade
Pública); -
d) as decorrentes de convênios, acordo e ajustes firmados com o
Governo Federal e Estadual;
e) das obras em andamento.
H — vedação de empenhos que se destinem a:
a) início de obras e instalações, inclusive as destinadas a
conservação e adaptação de bens imóveis;
b) aquisição de bens imóveis por compra, desapropriação ou
dação;
c) aquisição de equipamentos e material permanente, exceto
destinado às atividades que constituem obrigações constitucionais;
d) abertura de créditos especiais que envolvam recursos próprios;
e) demais despesas que poderão ser evitadas que não venham
causar implicações de ordem legal.
$ 1º. As hipóteses indicadas nas alíneas “a” e “d” do inciso II
deste artigo são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas
cuja vedação cause menos impacto à população e ao funcionamento de atividades e projetos em
execução..
$ 2º. No caso de restabelecimento da receita prevista ou do
cumprimento das metas fiscais, a execução retornará a normalidade.
CAPÍTULO IX
Dos Riscos Fiscais
Art. 30. As possíveis despesas contingênciais e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, estão avaliados no Anexo IV que trata dos Riscos Fiscais,
em cumprimento ao $ 3º do Artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
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CAPÍTULO X
Do Orçamento da Administração Direta
Art. 31. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município, procederá a seleção das prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, a
serem incluídas no Projeto de Lei do Orçamento Anual, podendo, se necessário, incluir
programas não previstos, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo e
entidades internas e externas.
Art. 32. O total da despesa da Câmara Municipal não poderá
ultrapassar os limites do Artigo 29-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 25.
Parágrafo Único — Os repasses do Poder Executivo a Câmara
Municipal, para as despesas com pessoal e subsídio dos Vereadores, será em consonância com
os dispositivos da Lei Complementar nº. 101 e da Emenda Constitucional nº. 25.
Art. 33. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo aplicar 60% (sessenta por cento) dos
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos profissionais que
atuam no magistério, em efetivo exercício de suas atividades na educação básica, conforme
estabelece a Emenda Constitucional nº. 53/2006.
Art. 34. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município
aplicará no mínimo o percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000, em
conformidade com as orientações aprovada pela Resolução nº. 322, de 08 de maio de 2003, do
Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo Único - Os recursos transferidos pelo Ministério da
Saúde para o custeio do Sistema Unico de Saúde - SUS, para o desenvolvimento das ações e
serviços públicos de saúde não integram o cálculo de que trata este artigo.
Art. 35. A contratação de serviços de consultoria tem por
finalidade a execução de atividades que não possam ser desempenhadas por servidores dos
Poderes Legislativo e Executivo ou para desempenho técnico de serviços necessários ao
cumprimento de exigências legais que requerem certo grau de complexidade, publicando-se no
órgão oficial do Município o extrato do contrato, em conformidade com a Lei Federal nº. 8.666
e suas alterações posteriores.
Art. 36. O disposto no $ 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº.
101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos con
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. Parágrafo Único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I — sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal dos órgãos da administração direta, na
forma da legislação pertinente;
H — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal da administração direta, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto total ou parcialmente;
KH — não caracterizem relação direta de emprego.
Art, 37. O Poder Executivo é autorizado celebrar convênios,
acordos, ajustes ou congêneres, conforme legislação pertinente, objetivando contribuir para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que haja interesse do
Município ou alguma forma de ressarcimento.
Art. 38. O Executivo Municipal poderá firmar termo de convênio
com entidades que realizem ações, projetos e programas em parceria com o Município,
mediante concessão de recursos financeiros a título de subvenções sociais, que atuam nas áreas
de educação, saúde e assistência social, para atendimento de despesas de custeio, conforme
disposto no $ 3º do artigo 12 e nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de
1964, que atendam as seguintes exigências:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e
continuada;
H - possuam título de utilidade pública;
HI — sejam cadastradas no Conselho Municipal de Assistência
Social;
IV — atendam as exigências contidas em regulamento especial.
Art. 39. A transferência de recursos financeiros às entidades de
caráter beneficentes, educacionais, comunitárias, assistenciais, culturais, esportivas e
associativas, a título de contribuição ou auxílio, inclusive de repasse financeiro a titulo de
anuidade, deverá cumprir com as seguintes exigências:
I- Tenham diretoria eleita e com plenos direitos estatutários;
H — possuam título de utilidade pública;
HI - não tenha finalidade lucrativa:
Lei 523/2009 13
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IV — atendam as exigências contidas em regulamento especial.
Parágrafo Unico - Para o cumprimento do disposto no caput deste
artigo e no artigo anterior, a concessão de recursos financeiros deverá ser autorizada por lei
específica, bem como estar prevista dotação no orçamento anual ou através de créditos
adicionais.
Art. 40. As autorizações para abertura de créditos suplementares
na lei orçamentária anual serão estabelecidas no percentual de 35% (trinta e cinco por cento)
sobre o valor total da despesa consignada para cada um dos Poderes Legislativo e Executivo,
nos termos do art. 165, $ 8º, da Constituição Federal, compreendendo o reforço de dotação ou a
inclusão de fontes de recursos, respeitada a vinculação das fontes de recursos dentro das
respectivas áreas de atuação.
Art. 41. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará a
Secretaria de Fazenda e Finanças, até 30 de julho do corrente ano, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010,
devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, $ 1º, da Constituição Federal,
especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
HI - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
CAPÍTULO XI
Dos Fundos Especiais
Art. 42. Os Fundos Municipais terão contabilidade centralizada
na Contabilidade do Executivo Municipal e integrará a proposta orçamentária da
Administração Direta e conterá plano de aplicação que explicitará:
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no . E - As fontes dos recursos financeiros classificados nas categorias
econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital;
H - As aplicações, onde serão discriminadas:
a) os projeto e atividades que serão desenvolvidas através do
Fundo;
. b) os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações,
classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital;
. HI — Movimentação bancária em conta especial e vinculada ao
respectivo Fundo, devidamente separado das demais contas mantidas pelo Executivo
Municipal.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos; sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 44. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal até a data de 31 de
agosto de 2009, para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município, nos termos da
legislação pertinente e no limite estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Art. 45. A proposta do Orçamento Geral do Município será
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até a data de 30 de setembro de 2009,
para ser apreciada e deliberada nos termos da legislação em vigor, devendo ser devolvida para
sanção até 15 de dezembro de 2009.
Parágrafo Único - As emendas ao projeto de lei do orçamento
somente podem ser aprovadas caso;
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as
disposições desta lei, inclusive com o Anexo de Metas Fiscais;
XI - estejam em consonânçia) com a Lei de Responsabilidade
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Fiscal, em especial a capacidade orçamentária e financeira do Município;
HH - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões.
Art. 46. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Executivo tomará as seguintes providencias:
I - Estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do Artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - Desdobrará em metas bimestrais de arrecadação as receitas
previstas no orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no Artigo 13 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
HH — Determinará o desdobramento da Despesa Orçamentária, de
forma estabelecer o QDD — Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Ataliba Leonel Chateaubriand, 03 de julho de
2009.
Prefeito Municipal
Lei 523/2009 16
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PP PIojOo “OLIPIIURS OuoJe OP OpôUojnurur isoxanq 9 ON-OrWI Op OBÍLAIOSUOD iopdezLoque BP O BUIBIS op epod op sosraros isupivl o sonbred “seávid
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vIRd 9S-9QLy JNIuo “eras uia seigo op ojuanrõio o errequaduo op sojoford op opôvsoqup isoxepnonued 9 seorqnd sego sep ogdezipvosty É Josjosuasog]
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2 IBAIOSGO “ojuaueuniod jepsojeur o souowedinho zumbpe iseannpoid seoruoo) se rexowjour opueanofgo oduro op vid sezipeos “SoJoyjnouge sor sejosuge
SOJUSUIBUTOL) 9 SOSINO JZIJeOL “[erognre opóBuruasur op eueidosd rejuvidur orosnueur 9 oupeqri op [erjem too sedinho ouros uroq sootuo) op odinba
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SONIC] SOP BONITOM EU SONONjasUOZ) SOp Ojuourrodrajrode O OPUBSIA SOjudAd SIEUIp 9 SOssorBuoo ur opdedionued e inuBiri 'soxawposuoç) so opuoje onh
OJNOToA OP 9 oyjasuos) Op sogdBjejsur sep opôuojnueur “wadeia uIoo sesadsop (SSNT) sIBIdOs SOBIBouo 'SorpIsqns sop ojuatueded or sepeuorovos sojsno sor
OANB|oI “QJUSosajopy Op 9 BÍUBIIS vp ojmejsa ou sejstadid sogómquns sep ojuowiduno o opuesia Ivon OWjosuo)) op Sopeprane sep ogóuajnuru seg
Oy T sodsios | wpenunuoo oróy [oc | 8 [oepanv JBpjn | OYPSUO) OP SIPEPIADY sep oguojnur]
"SUJB[9LIOO SOPEPIANE SIRUIOP JLIDÍ “JBIDOS BIDUQISISSE BP SEOISI SLININISO SEP OLÍBAISSUOS O OpSUjnuru
v Jenj9jo “opor ep Sogiojsos 9 sooruoç) 'soxtoyjasuoo sop ogóerordeo e spuoroxodod “jerdos oonsouBeip O JezIjpor iojusosajopy o váuviio ep o peros
BIDUQISISSY Op siediorunIA SOpun sop ojuauBuoruny o Jojueu “Ion ep opeprugip vp ogóojord op ronIod E JoAjosuosop sejam oyjosuoç) oe dAIsnpou!
“ajudosojopy op 9 vÍuBuIO bp Ojo op [edioruniy oujosuo) op saçõe se inuried (epuar o oujegei) op ogSourosd à [pidOs Roxy eu sojuezipuoIssgord
SOSINO IBZI[POL “[eIDOS BIOUQISISSY BP BOIY LP SEIUQIAJUOd SE SPO] Op OpSezITES E Ojuodns rep “jpidoS BIDU9ISISSy Op [ediorunia oyjosuog op Sopeprane se
ouodns Jp “SVO E UI0O OP1Ode AP [LIDOS BINUYISISSY Ap OUeId OP Sopeprane se Jon eid o refour|d isterouo)sIsse sopepnuo sep sopeprane sep ogóepnonae
op sogõe JRjuoura|dur “opepotvos eu onprarpur op ogóeisajur à opópiodnoar “ogôuoAdid e urosiA onb sogãe sequadurosop o izuop1oos iapepissosou
op OPBPISIDAIp Ens wo 9JUdILo apepruntioo E SOSIAIos ap opór]soId 9 BIdUQISISSE Ap SOPeprAne JoAjosuoSop “ordyoruniA Ou [erouojsIsse eonI|od é 1eIouasar)
09 [somos [wemmomty] TI | 8 Jopepunv] IEPOS ENUGISISSY 9P EHEJOLOS EP OBSEIS|UIIpYy
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Se J1Idumo O JBAIoSgo (ojuauBuod jeriojew o sojuouredinbo sumbpe ipedrorunur vorp pu opstidojur & OpUBsIA “LIopoj o jenpejso sexajso se sopepnouta
SOg319 SOP SepeuBuo sogópjuano à sogôvaour se Iequedimooy “ajuourvorpunt sepeziuvêio sopeprunioo sg soprodrajo urelos onb soroouaq op sogóuoigo
Seu sozedeo SE-OPUBUIO) 9 SE-OPUBJU9LIO 'SoQSBIDOSSY SEP SaQdarIp SE JINSISSY iSBIDUQIO 9 SOISUE SNOS “SoQÍBIDOSSY SE UIOO INNISIP “IIANÇ isogpepro
snos 9 sopeprunuioo sep sunuioo sewo(gord so iemoronjos opuranofgo “ordjrunyy ou sepejeisur serrpyruntioo sogôrziueBio se JEJU9LO 9 IvAguoduT
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op apoi ep soroygouaq o sojofoxd “seuiridord “sodjaos Sou Opórosuy (SOIRITINIV]-EIUI SO[NIUTA SOP Ojuourioof toy O J9A0mIOId “opeprpIquiosAs E uIosIA
onb srBLIOJOSIOJUI SOQÍE OP OJUOUITAJOAUOSOP O OPUSAOLOIA 'opepoLrepi(os op souxo)xo 9 SOUIaJuUI Sojnoura so Jo99/poy “jexdojui ogôuaje op seureigord
op OjuourrajoAuosap ojad o sodIAIos ap tjiojo ejod JeZIfIqesuOdSoI “OLIP)IUNIIOS O IPIIUIB]-OIDOS OIAJAUOO O JBJU9LIO “pjoUgSISSe Op vonIod ep voisyq
[e1oOS Og5o]0Jd Op SOSIAIOS SO IEU9PI00D OpurAnaÍgo “[BIDOS BIDUGISISSV OP BIDUGIGJaY Op ONUDD — SVHD OP SIBUOISSIJOIA à SEIIUIP] SOPEpIANE SE JULIA
“qquoue unid jerojeur op opórsinbe e ÚIOd “IBjoIN | OYjosuO) OP 9AISNpoUI “ojuoosojopy o vôuvio vp ojuounpuoe op sopeprane se sedinhosy
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"SIDARINP SUSQ SONO 9 [LISO IO SIDAQUI [LISO
ui? opnes op sojuauredmbo “soxeptus o vontuniogur op sojusuredinho *sngrugozorur “BrougInquie “ojnojoa op ogórsinbe p uido opnes op soóraros so sedinbooy
9PNES 9p SOLIZ)UNUIO?) SojU9
“9Pnes BP OLJSINTA OP SOZENDIP SB UIOO OPIODL OP EIFIUIV,] BP OPnes Op voIdojeiso opõe v Ivjnooxg
apeprany “Ivy EP 9PReS 9p vIB9Iensa OvÓy
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ep opnes ep quounpuae o vIed opnes op soorqnd sodraros o sogóe se Iejuowojduroo opuranolgo opnes op siediorunuIu SorpsuOZ SO WO JNqujuoS
[| OL [opepisny | aPneç 9p siedorunmo ju] SODAQsUO)
"SBJB9IIOO SOPLPIANE SIBUIIP IZ]NDOXO “feng EIDUPPIOU] OP RIUVIZOL O IINDOXO ;SPIOUPSIANIO/SLIOUPGIM OP Oquourpuoje vivd
BPBALIA BANBIIUI LO BLIDOIBA JOjueui SLOISPQ BINNPILULLY PIUPISISSE JEjsoId “opnes op jedorunia owjosuo) op ojuaureuorwuny o spueies iopnes op vory pp)
jeossad o svodtaj1ode o Jegrordeo :porqnd apnes e wopuaje onb sojnojoa sor ogóuojnuBu J2p isootpou soxudo souno wo pId soost1 9p sojuaroed op ojrodsura
O Jemajo “sopeprprroodso sieuop o oonngowuLrey “[LuojrIoge| oordojojuopo “ootpou ojuounpuoje or oanepos “opnes op [ediorunia owposuog ojad opraorde
OUIBQBLL OP OUBIq O U10O opeprunoguos op “pnes ap ootur) BIOJSIS OP SeoIspq SOZLNaLIp Se u1oo Op10ob ap “ogóppndod ep opnes ep ojuotrpuaje o 1Aowora
| sobios | wpemummosorsy | 10€ [| O! | opeprany] APDUS dp SOMIQNA SOSTAIS 9 5995
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SOQÕL SIBUIIP IOAJOAUDSOP “pes BP OLIPISTUNA Jd sSepruruLiojop seyueduro siguiop o ojporwor(og ogôvurocA op equrduro iejosquy 2 emu) ogópuiora
op jeuojoeN equeduro s(ezuongur) osopj op ogáóeurra op equeduro :sequrduo sojundos se JoAjOAUOSop (SEILIpUZ] v ojequio) op sojuogy sop
SoQÓE SE JOJUBUI “OPNBS Ep OLIZISTUIA OP SOZLNOITp Se UIOD OpIODL (SAL) 9PNBS WO [pjUoIquIY 9 BOLSojoruopida LIOUBIISIA Op polSpenso opõe E 1ejnooxa
epmunogoróy | CE | Ol [opeprany] 9Pneg wo [ujuoiquiy à voidojotuopidya vruvisia
“SBIB[9LIOO SIPEPIADE SIBUIOP ILINIIXO “SIDAISSILISUBI) SEÍSUIOP 9P OVÍBIIPeIIO B 9Jequioo op SBUILIZOIA J9AJOAUOSIP :BLIPIUES BIQUOISISSE Op sadinbo Imjnsuo
“[p1oS ur sompoid op ogóezipprorouioo v oAntjos ajuopuodsonos opópjsIdo] v Ieorde opuszey o opuvorde “ordyoruniy ou euejrues eonrod v JoÔouIoId
“vOTqud apnes vp ojuounpuoje op voIsIj poa v JeroNjoui 9 reurioyos “Ierjdure “imsuoo OpuBsIA SeIgo Itjndox
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CEO TIDONI TERTECNA CN aa eras cera ra caindo scssenasacena dade rasacenes EO UP OPUUNSA [UI [070],
CT E OBBIO OP OPULNSA [o
“TOPUpIUA Up OPUUSA [UOL
"SIDABIMP SUSQ SIBUISP O feios NS SIDAQUI "SOSIUQNS/9-O0N STA “SOIU|IUIS 9 CONPULIOJUT Op sojuamvdmb
op 9 soLrgInn) sopnopoa op ogórsmbe v uid ms SOÍIAIOS 9 SOJoforg 'SEuIvIOI] “IOJS9L) OBSIO) [BIDOS VIOUPISISSE Op BoIp p sedmbooy
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SIBUIOP IZJNDOXO ÍSIRIDOS SoQÕE 9 seurvIdold sfeurop Jejnooxo (opSp|sIda] E LIDO OPIODP Op SIBIOUDJSISSE SOrOIouaQ SIBUIDP J9poduoo Rca sozumana
PP 197 — OQ eU sepiuoo serougdixo se LOS Op1Odp Gp SIBIDOS SogSUaAquS 9p OESSSdUOO & UrOO SIBIDUOJSISSE Sopepnuo se vrode iajuaunrad opdpysida| e uoo
Op1Ooe Op “EPISISSV OpepioqrT 9 ejounuos eurridorg O JENdoxo iseZoxp 9p osn Ou opSudAsId ap SoQde InurIvd iSEpezIBIjUdIsad OBISDL Op aorpuy = ADI
OP Sa05p SE JOAJOALOSOP “JBIDOS BIOUPISISSY BP SELIENSA SEIJIUIN] UNOS SOJUSBUUIUIROUO O OgÍLULOJU! “OBSÍEJUALIO OP SOU[EQLI) OpuSAjoAuo “feroos o [eossod
O9SUI Op OgÓBMIIS NO BZougod ejod SeprziIqriou|na sour sIos B 0192 Op SeóUBLIo UIOD Serpurey SE Orode op sBANtINpo-0/008 sagõe se IOAJOAUOSOp iogópsIda]
QULIOJUOS SIENJUDAZ SOLIJOUIH SO JOP9DUOO “[eIDOS BIOUQISISSE Op BONITO E UIOD OpIO9r AP [erdOS BIU9ISISSE Op seureidord o sogõe op opôndoxo v 1osomoIg
| sostiros | upenunuoo orsy dit | 8 Joey [EDOS EDUPISISSY AP SEUIVABOL 9 S90ÍY
“VIOUQIOLOP Op seropenod stossad se ojuaurpuo)y urejsard anb opepnuo E soxoouLury SOsInIo1 Jopoouo)
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OLOZ VV SVIIVININVÔNO SIZIALINIA
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, HH - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
ANEXO II
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2010
AMF — Demonstrativo | (LRF, O SUN 4º,
%P| mo O
ESPECIFICAÇÃO nb valor ção
Constante
O
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Totai
Despesas Primárias (1!)
Resultado Primário (ll) = (1-1)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida :
FONTE: PM Formosa do Oeste/Secretaria de Fazenda e Finanças.
EE] milhares
E PIB
%PIB
Gem Valor
Ea Connie ra
(e) ROO
Nota:
1-O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico;
2-A projeção do PIB do Estado não foi disponibilizada pelo IBGE e pelo IPARDES:
VARIAVEIS
PIB real (Crescimento %anual)
Taxa real de juro implícito sobre a divida líquida do Governo (média % anual
Câmbio (R$/USS - Final do Ano,
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
Projeção do PIB do Estado — R$ milhares
Nota:
3 — A metodologia de cálculo dos valores constantes são os seguintes:
E O E
sr T106 Ti 235
aa
y
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, HI - CEP 85830-006 CNPJ: 76.208.495/0091-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
ANEXO II
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS ANUAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
2010
AMF — Demonstrativo Il (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso |) Em Milhares
quo [= o =
ESPECIFICAÇÃO Em 2008 %a 2008 Fa Valor %
(a) PIB ) PIB (c)= (ba) (cla) x 100
jReceitaTotal | os0[ - | vosm| = | snmf 292]
[ReceitasPrimáras() * 1 ooo] - | 'º mo35] = 1 amo] Ao]
jDespesaTotl * 1 mosoj - | oem] = 1 Sao aa]
[Despesas Primárias () * | 100] - | 10087] - | e] os]
Resultado Primário ()=(-D | Gogol -|1 ze = 1 3ef 48800]
[Resultado Nominal * 1 SSj-T 00 coa - | iso] (46182)]
| Dívida Pública Consolidada | as0l - | 4106] - 1º qo] (oro)
[Divida Consolidada Líquida | 3800) - | asp - | qro]
FONTE: PM Formosa do Oeste/Secretaria de Fazenda e Finanças.
Nota:
O PIB Estadual previsto e realizado para 2008 não foi disponibilizada pelo IBGE e pelo IPARDES:
Ts sas
Previsão do PIB Estadual para 2008 A
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2008 Doo sd
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ANEXO II
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2010
AMF — Demonstrativo Ill (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Il) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
| 2007 | 2008 | x [2000 | x [zoo | x [zon] TzzTa
[RecetaTotal | 9247] 10601] 146] 11.100] 47 [13142] 1984] 13220] 06] 13956) 53]
[Receitas Primárias () | 8265] 10375] 255] 10700] 313 [| 13082] 222] 13165] 06] 13869) 53]
[DespesaTotal | 8010/1064] 328] 11100] 431 | 13142] 184] 13229] 06] 13956) 53]
| Despesas Primárias (1) "| 8655] 10087] 165] 10800] 70 | 12320] 140] 12358] 03] 13012] 52]
| Resultado Primário (ID=(-ID | (ss)] 288] 1742] (100) | (653)] 762] 8620] eo7|
[Resultado Nominal | (gi) (259)] (e)] 55 | 1216] sajiaos] 264] oo] 281] 64]
| Divida Pública Consolidada | 4377] 4106] (62)] 4600] 123 | 5263] 144] 5578] 59] so] 59]
| Divida Consolidada Liquida | 3778] 3524] (67)] 3900] 106 | 4422] 133] 4686] 59] 4067] 60]
VALORES À PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO Lo NALORES A PREÇOS CONSTANTES
| esmcrcação |
Dsp= [5] * [20] % [Jana popa.
jRecertaTota —— Im0406 [11.237] 79[ 11.100] (2)[ 12398] W6[ 11773] GO[ 11707] (05)|
[Receitas Primária) [ 030/[11315] =15[ 10700] 649/1231] 153/1710] Go[164| 05]
| Despesa Total À oo [11279] 251] 11.100] Ge) | 12308] we [11773] Gojt1701] «o8)]
[ Resutado Primário (iD=U = [ (63) | 305[ mes[ con[ 020] zelo zo] | zef- +
(E RC O E RG E EA RR
[Divida Pública Consolidada | 4925 4352] 019] 4600] 57/ 295]
Divida Consolidada liquida | 4251 [ 375] 020] 250] 44] a172]
FONTE: PM Formosa do Oeste/Secretaria de Fazenda e Finanças.
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes são os seguintes:
INDICES DE INFLAÇÃO — IPCA do IBGE
[2007 T 2008 T 208 T 2010 TT 2om | 2012 |
Voa XI 1254 =corrente Ti1235 | TIASO
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ANEXO II
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2010
AMF — Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso III) R$ milhares
| PATRIMÔNIO LIQUIDO | 2008 | w | 2007 | % T 2006 [ %
ESSE RR RE RO
Lucros ou Prejuízos Acumulados
FONTE: PM Formosa do Oeste/Secretaria de Fazenda e Finanças.
Nota:
1 - O Município deixa de apresentar o Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário por estar
fegatmente vinculado ao RGPS — Regime Geral de Previdência Social.
pe
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ANEXO II
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2010
AME — Demonstrativo V (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Ill R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS = pai
RECEITA DE CAPITAL — ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) RE E ES
Alienação de Bens Móveis DO FE Dos
Alienação de Bens Imóveis EE RE RR
DESPESAS EXECUTADAS Ee n-s tá
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DEATIVOS () [| A A +
DESPESAS DE CAPITAL [IA
| Investimentos dd Or AN A
Inversões Financeiras ES RS RS
Amortização da Dívida dn AA
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA [E DS
Regime Geral de Previdência Social DS ES E
Regime Próprio de Previdência dos Servidores RE RRRE oe
2008 2007 2006
SALDO FINANCEIRO (9) th) 6)
=(ta-lib)+ (th) | = (id -lle) + ih) = (lc — If)
VALOR (lt) ] SD RR
FONTE: PM Formosa do Oeste/Secretaria de Fazenda e Finanças.
Avé
q
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
2010
O Município deixa de apresentar o Demonstrativo VI referente a da
Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos, por estar legalmente vinculado ao RGPS - Regime
Geral de Previdência Social. j
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2010
AMF — Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Em R$
SETOR/ RENÚNCIA DE RECEITA .
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA? PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO o [on por)
Juros e Multa do IPTU a 24.683,57
Juros e Multa do ISSQN se e do a 743063 4 00 | cuá
Juros e Multa da Taxa do Alvará Rea Do
) o Recuperação Fiscal de Formosa 11.627,64 z considerada na
Juros e Multa da Taxa de Limpeza do Oeste - REFOR
Pública
680.05 « previsão da
Beneficiários: Contribuintes receita
4.191,65 0.00 | 0.00
| as613s4 | 000j000 |
Juros e Multa da Taxa de Coleta de Inadimplentes
Lixo
FONTE: PM Formosa do Oeste/Secretaria de Fazenda e Finanças.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2010
AMF — Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, $ 2º, Inciso V) Em R$
SETOR/ RENÚNCIA DE RECEITA o
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA/ PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO [zm | zon [oo
Juros e Multa do IPTU 24.683,57 4 0,00
Juros e Multa do ISSQN e es Je 743053 | 0,00 | 0.00 | (o,
Juros e Multa da Taxa do Alvará canoa Eca ds Fora GE 1.627.464 4 0,00 Con iderada no
Juros e Multa da Taxa de Limpeza do Oeste — REFOR 680.05 0,90 | previsão da
Pública Beneficiários: Contribuintes receita
Juros e Multa da Taxa de Coleta de Inadimplentes 419165 0.00 | 0.00
Lixo e
[| sss1354 | 000f000 |
FONTE: PM Formosa do Oeste/Secretaria de Fazenda'e Finanças.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO
2010
AMF — Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, R$ milhares
Valor Previsto Para 2010
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(>) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (Ill) = (1+ II
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (lil - IV) EMO
FONTE: PM Formosa do Oeste/Depto. Fazenda e Finanças.
Nota:
1 - A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado será nula, tendo em vista a
inexistência de previsão de despesas a serem executados em período superior a dois exercícios, por ocasião
da elaboração da Previsão Orçamentária para 2010, bem como a necessidade de estabelecer rígido controle
das despesas e a previsão de se atingir superávit primário, que possibilitem a estabilização da Dívida
Pública.
2 - Em caso de ocorrência de despesas de caráter continuado durante a execução orçamentária de 2010 será
demonstrada conforme exigências dos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000, devendo:
a — Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e das
premissas e metodologia de cálculo utilizado;
b — Declaração do ordenador da despesa de que o aúmento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual, tenha compatibilidade com o [PRA - Plano Plurianual e com a LDO — Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Exercício de 2010.
que
À
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ANEXO II
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
uy ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DE
RECEITA, DESPESA, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL
E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
[AMF — Demonstrativo IX (LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal)
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas:
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - VARIAÇÃO
| rorarastuaios [77 es sa ST E
| RECEITAS CORRENTES | 7994] 56]/10052] 262/10103] 01/1242] z0[ 121719] co[ 13836] 57|
| Receitas Tributárias | 311] 139] 331] 64] 352/ 154] 420) 09] 445) 59) 4m1|) 58]
| Receitas de Contribuições | 140] 198] 147] 50] 177] 204] 175] G| 180] 63) 197] 59]
(ca)| e] 766] cicen| 0] Go] |] 67] er] a7|
| Receitade Serviços” | 32] GM] go] 187] 415/2026] So] Ge] 53] 60) Se| 57|
| Transferências Correntes | 8452] 79/9061] 721] 9133] 08/1630] 273/12328] co[ 13036) 57|
| Outras ReceitasCorentes | 97] (G7[ 432/3453] 232 [463] 97] ss] 103] 62) 109] 58|
| RECEITAS DE CAPITAL | 1253] S736] sos[ 69] o/ | 7] 1 5| To Hd
| Operações de Créditos | om] * Iaasigsg] o 1 o 1 o To +
| AjenaçãodeBens TT ol + Il o | ol | o 1 01 +
| Transferências de Capital | 272] 462] CO RR [TST o +
| 10.108 | jissse |] 53]
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas:
; R$ milhares
CATEGORIA ECONOMICA VALOR NOMINAL - VARIAÇÃO PREVISÃO - VARIAÇÃO.
DESPESAS CORRENTES | 7655] 10,3 | 8504] 11.1] 9.204 | 11128] 62] 41.701 |
Pessoal e Encargos Sociais | 3740] 157 [| 4154] 10] 4992 | 530] 79]
| Inversões Financeiras | 0]
| Amortização da Divida | 254 |
[RESERVA CONTINGENCIA | 0]
8.908
Nota: f
*Refere-se ao percentual sobre o valor realizado do exercício prçamentário de 2006.
: E: MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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HI - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Primário:
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
[e Tso |
RECEITA TOTAL (1) | 9.247, E |
EXCLUSÕES DA RECEITA (II) 1.028 226
Aplicações Financeiras 47 83
Receitas de Operações de Crédito 981 143
Amortização de Empréstimos 0 0
Alienação de Ativos 0 (o)
RECEITAS PRIMÁRIAS (IT) = (I-Il) 8.219] 10.375
DESPESA TOTAL (IV) (liquidada) 8.909] 10.641
EXCLUSÕES DA DESPESA (V) 554
Juros e Encargos da Dívida 120
Concessão de Empréstimos 0
Aquisição de Títulos de Capital Integralizados 0
Amortização da Dívida . 434
0
10.087
RESULTADO PRIMÁRIO (IIE-VI
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Nominal:
R$ milhares
| EXECUTADO | PREVISAO
ia HH o o o
DÍVIDA CONSOLIDADA (1)
DEDUÇÕES DA DÍVIDA (1)
Ativo Disponível
Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar Processados
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (= HD
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
(PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (IHIV-V)
RESULTADO NOMINAL [do | es | do | gd |
(813) E DS E RS
Nota:
*Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Liquida do fAkercicio orçamentário de 2006.
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V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da
Divida Pública:
R$ milhares
ESPECIFICAÇÕES
DIVIDA CONSOLIDADA (1)
Dívida Mobiliária
Outras Dívidas
DEDUÇÕES (1)
Ativo Disponível
Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar Processados
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ANEXO HI
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
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uadro Demonstrativo das Obras em Andamento
Administração Direta - Posição em Abril de 2009
(Artigo 45, $ Único, da Lei Complementar nº. 101/2000)
Cronograma Financeiro
Valor (R$)
Cronograma
Físico
Denominação da Obra Situação da Obra
Pago A Pagar
o Obras de Pavimentação Irregular, 77,61% 166.215,00] 67.611,86
Ea: Sede a São Pedro. rp 2 um
ACUMULADO: msecreiças erva meras eae Ara ESA ima SEER mise R R$.| 166.215,00] 67.611,86]
Fonte: Serviços de Obras e Engenharia da PM de Formosa do Oeste.
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ANEXO IV
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2010
ARF (LRF, art. 4º, $3º) R$ milhares
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
Valor | "Descrição | Valor |
*Condenações Judiciais “Abertura de Crédito
Adicional a partir da
Reserva de Contingência.
(parte)
*Frustração da Receita * Limitação da emissão de
empenhos nos termos e
condições estabelecidas na
LDO.
FONTE: PM Formosa do Oeste/ Fazenda e res
1
À

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