| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2017 |
| Date | 2017-06-30 |
| Ementa | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208,495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br LEI Nº 835/2017 O ND = 7) E Eta Gral | Publicação em: f RB LOT LAI Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Rn Rosas execução da lei orçamentária do Município de Na Edição nº: 211 Formosa do Oeste para o exercício financeiro de Página Ato Jus Ad 2018 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Diretrizes Gerais Art. 1º. Fica estabelecido, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais e as específicas para a elaboração e execução da lei orçamentária do Município de Formosa do Oeste para o exercício financeiro de 2018, de conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO II Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias Art. 2º. As diretrizes orçamentárias compreendem a seguinte estrutura: I- Das Diretrizes Gerais; II - Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias; III - Das Receitas; IV - Das Despesas; V- Das Despesas com Pessoal; asas era VI- Da Gestão Patrimonial; UF VII- Das Prioridades e Metas da Administração Pública Na edição nº Es df Municipal; Noda OS 10t mo 77 VIII - Das Metas Fiscais; : oY IX- Dos Riscos Fiscais; Páginas: x - Do Orçamento da Administração Direta; XI - Dos Fundos Especiais. XII Das Disposições Gerais e Finais. Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por : I — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos previstos no plano plurianual; Lei de Diretrizes Orçamentárias MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526-1122 www.formosadooeste.pr.gov.br II - atividade; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental, II - projeto; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governamental; e IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações governamental, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar em sua ação governamental, as metas a que se propõe atingir durante a sua execução. 8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. 8 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas ações e/ou metas físicas. Art. 4º. A proposta orçamentária discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa e das modalidades de aplicação. 8 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas: I - Despesas Correntes; e II - Despesas de Capital. 8 2º - Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; II - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e VI - amortização da dívida. 8 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e III - Aplicações Diretas. Art. 5º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: Lei de Diretrizes Orçamentárias o, MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br I - os poderes e órgãos que integrarão a proposta orçamentária, de forma atender os princípios da unidade e universalidade; II - a origem das fontes de recursos que financiará o orçamento; III - a demonstração da distribuição despesa aos órgãos e unidades que compõe a proposta orçamentária; IV - a demonstração da previsão da despesa por função de governo; V - a demonstração da previsão da despesa por categoria econômica e por natureza; VI - a demonstração da previsão de aplicação de impostos e despesa na manutenção e desenvolvimento do Ensino, conforme Artigo 212 da Constituição Federal; VII - a demonstração da previsão dos recursos vinculado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDESB, de conformidade com a Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de Dezembro de 2006; VIII - a demonstração da previsão de aplicação de recursos na saúde pública, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; IX - a demonstração da previsão de gasto com pessoal conforme disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000; X - a demonstração do orçamento de capital de forma demonstrar a regra ouro, conforme artigo 12, 8 2º da Lei Complementar n.º 101/2000. XI - a demonstração da previsão do OCA - Orçamento da Criança e Adolescente, nos termos desta Lei dos procedimentos exigidos na IN nº 36/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 6º. A proposta orçamentária do Município, consolidando todos os seus poderes e órgãos, incluindo o orçamento fiscal e da seguridade social, compor-se-á de: I - Mensagem; II - Projeto de lei orçamentária; III - Tabelas explicativas da receita e despesas; IV - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo; V - Quadro demonstrativo da receita e despesa, por Categorias econômicas; VI - Legislação da Receita; VII - Anexo demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO; VIII - Quadros das dotações por órgãos do governo e da administração, na forma dos anexos 6 a 9 da Lei 4.320/64; IX - Plano de aplicação dos fundos especiais; X - Descrição sucinta da competência de cada unidade administrativa e respectiva legislação pertinente. Art. 7º. O Orçamento Geral do Município abrangerá a administração diretas e indireta do Município, compreendendo os poderes legislativo, executivo e os fundos contábeis. (o) Lei de Diretrizes Orçamentárias MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Art. 8º. Na elaboração da proposta orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo as disposições desta Lei, podendo ainda ser corrigidas, se necessário, durante a execução orçamentária, através de ato próprio do Poder Executivo, até o limite mensal da inflação verificada no período compreendido entre o mês seguinte de sua elaboração até o mês de novembro de 2018. CAPÍTULO III Das Receitas Art. 9º. Na estimativa da receita observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativos de sua evolução nos exercícios de 2015 e 2016, da previsão de 2017 e da projeção para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Parágrafo Único - A concessão de beneficios fiscais de caráter não geral será considerada na previsão da receita orçamentária de forma assegurar o cumprimento das metas fiscais previstas para o exercício. Art. 10. A estimativa da renúncia de receita prevista no Anexo de Metas Fiscais deverá ser demonstrada através de anexo próprio na proposta orçamentária, o seguinte: I - a margem para concessão de renúncia de receita; Il - a descrição dos atos legais que fundamentam a renúncia de receita; III - demonstração de que a renúncia foi considerada na estima de receita constante da previsão orçamentária. Art. 11. No projeto de lei orçamentária, o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das despesas de capital. Art. 12. O Poder Executivo aperfeiçoara a aplicação da legislação tributária, objetivando promover a justiça fiscal do Município e assegurar o cumprimento das metas fiscais. CAPÍTULO IV Das Despesas Art. 13. A previsão da despesa será orçada segundo os preços e custos correntes, vigentes durante a sua elaboração, e seja compatível com as prioridades e metas previstas na presente Lei, em especial o estabelecido no Anexo das Metas Fiscais. Art. 14. Os critérios para distribuição dos recursos para os órgãos e os poderes do município obedecerão prioritariamente às despesas com pessoal e seus encargos sociais, serviços da dívida, outras despesas de custeio administrativo operacional e precatório judiciais, após poderão ser programados Lei de Diretrizes Orçamentárias ) À MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br recursos ordinários para atender despesas de capital. Parágrafo único - A previsão orçamentária não conterá dotação destinada a investimentos em obras novas não incluídas no PPA — Plano Plurianual, excluídas as obras de conservação e adaptação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal. Art. 15. A proposta orçamentária da administração direta conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor não inferior ao percentual de 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício, destinada ao atendimento de riscos fiscais como Despesas Judiciais Extraordinárias e outros passivos contingentes. Art. 16. Durante a execução orçamentária os atos que resultarem na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa não prevista no orçamento exigir-se-á o seguinte: I - estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário nos exercícios de 2018, 2019 e 2020 e das premissas e metodologia de cálculo utilizado; II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, tenha compatibilidade com o plano plurianual e com esta Lei. Art. 17. As despesas correntes derivadas de leis ou atos administrativos, que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um período superior a dois exercícios deverão estar instruídas das exigências estabelecida no Inciso I do Artigo anterior, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa e acompanhado de comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais. S 1º. Será considerado aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado, que ultrapasse um período superior a dois exercícios. 8 2º. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, do Artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 19983. Art. 18. A Administração Direta do Município é autorizada a promover as alterações e adequações de suas estruturas administrativas, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas ações institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que observado o que dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO V Lei de Diretrizes Orçamentárias MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Da Despesa Com Pessoal Art. 19. A Administração Direta obedecerá rigorosamente os limites estabelecidos para as despesas com pessoal, e as seguintes condições: I - Caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite prudencial, ou seja, o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite correspondente a cada Poder, até que comprove o retorno nos relatórios fiscais do quadrimestre seguinte, ficam proibidos os seguintes atos: a) - conceder qualquer tipo de vantagens que aumente a despesa; b) - conceder gratificação a qualquer título; c) - Aumento salarial, salvo se for em decorrência de sentença judicial, de lei ou contrato, ressalvada a revisão geral anual; d) - Criar cargo, emprego ou função; e) - Alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; f) - Preencher cargo público; g) - Admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada para repor servidores que se aposentarem ou falecerem das áreas de educação, saúde e de utilidade pública; h) - Contratar horas extras; i) - Conceder promoções e os avanços previstos no plano de carreira. II - Se a despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão ultrapassar os limites máximos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo das medidas previstas no Inciso I deste artigo, o excedente terá que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as seguintes providências: a) — redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e função de confiança; b) - exoneração dos servidores não estáveis; c) - perda de cargo de servidor estável, nos termos e condições estabelecidas na Constituição Federal. Art. 20. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão conceder vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título, condicionada as seguintes exigências: I - comprovação de que a despesa com pessoal não esteja extrapolando limite de alerta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos limites para cada poder, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal; I - Declaração expressa do ordenador de despesa de cada poder, que a projeção da despesa ao longo dos 12(doze) meses não ultrapassará percentual de que trata o inciso anterior. HI - Demonstrativo da estimativa do impacto na previsão orçamentária nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, e a origem dos recursos para o custeio da despesa. IV - se houver prévia dotação suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e, Lei de Diretrizes Orçamentárias m V-lei especifica; MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste,pr.gov.br Parágrafo Único - Exclui-se das exigências estabelecidas neste artigo, a despesa obrigatória de caráter continuado decorrente da revisão geral dos servidores, prevista no Artigo 37, X, da Constituição Federal, que tem por finalidade a recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos defasados em razão da inflação, nos termos do Artigo 17, 8 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja autorização será estabelecida em lei especifica. Art. 21. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados a promover as alterações e adequações na legislação de pessoal e nas estruturas dos quadros de pessoal, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas ações institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que observado o que dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO VI Da Gestão Patrimonial e das Obras em Andamento Art. 22. As disponibilidades de caixa do Município, incluindo a administração direta e indireta, serão obrigatoriamente depositadas em instituições financeiras oficiais. Art. 23. O produto de alienação de bens e direitos que integram o Patrimônio Municipal deverá ser aplicado obrigatoriamente em despesas de capital, de forma a preservar o Patrimônio Público. Art. 24. Em atendimento ao Parágrafo Único do Artigo 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, os projetos em andamento por ocasião do encaminhamento desta LDO estão especificados no Relatório contido no Anexo desta Lei. CAPÍTULO VII Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 25. Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2018 são as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo Único - Os valores das prioridades, metas e ações, poderão sofrer alterações e a devida adequação quando da elaboração da LOA - Lei Orçamentária Anual, as quais, em havendo, por ato próprio, deverão ser procedidas sua adequação no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme prevê o art. 7º da Lei Municipal nº 766/2013 que trata do Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017. CAPÍTULO VIII Das Metas Fiscais Lei de Diretrizes Orçamentárias MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B, DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Art. 26. Nos termos dos 88 1º e 2º do Artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido no Anexo II as Metas Fiscais em conformidade com os Demonstrativos de I a IX da presente Lei, que compreenderá: I - Demonstrativo I - Metas Anuais; II - Demonstrativo II —- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos VI - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VII - Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; VIII - Demonstrativo IX - Memória e Metodologia de Cálculos das Metas Anuais de Receita, Despesa, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública. 8 1º - Os valores das metas fiscais devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2018 ao Legislativo Municipal. 8 2º - Após a aprovação legislativa da previsão orçamentária, o Anexo II que trata das metas fiscais poderá ser reformulado, mediante lei, objetivando adequar as alterações advindas de mudanças na legislação tributária, financeira e orçamentária que venham ser promovidas pelo Governo Federal no decorrer do exercício, ou resultantes do comportamento da economia nacional, sem prejuízo das metas estabelecidas. Art. 27. O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo Municipal, até o final dos meses de maio e setembro de 2018 e no mês de fevereiro de 2018, a avaliação em relatórios quadrimestrais das metas fiscais estabelecidas e executadas. Art. 28. Se verificado ao final do bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão por ato próprio e nos montantes estabelecidos em Decreto do Executivo, a limitação de empenhos e movimentação financeira segundo os seguintes critérios: I - redução na mesma proporção entre o previsto e a expectativa de receita, nas despesas e transferências, excluídas: a) as de pessoal e seus encargos patronais; b) ao pagamento dos serviços da dívida; c) as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município (Saúde, Educação, assistência social, precatórios e serviços de utilidade pública); n k Lei de Diretrizes Orçamentárias MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br d) as decorrentes de convênios, acordo e ajustes firmados com o Governo Federal e Estadual; e) das obras em andamento. II — vedação de empenhos que se destinem a: a) inicio de obras e instalações, inclusive as destinadas a conservação e adaptação de bens imóveis; b) aquisição de bens imóveis por compra, desapropriação ou dação; ec) aquisição de equipamentos e material permanente, exceto destinado às atividades que constituem obrigações constitucionais; d) abertura de créditos especiais que envolvam recursos próprios; e) demais despesas que poderão ser evitadas que não venham causar implicações de ordem legal. 8 1º. As hipóteses indicadas nas alíneas “a” e “d” do inciso Il deste artigo são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas cuja vedação cause menos impacto à população e ao funcionamento de atividades e projetos em execução. 8 2º. No caso de restabelecimento da receita prevista ou do cumprimento das metas fiscais, a execução retornará a normalidade. CAPÍTULO IX Dos Riscos Fiscais Art. 29. As possíveis despesas contingênciais e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, estão avaliados no Anexo IV que trata dos Riscos Fiscais, em cumprimento ao 8 3º do Artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, CAPÍTULO X Do Orçamento da Administração Direta Art. 30. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, a serem incluídas no Projeto de Lei do Orçamento Anual, podendo, se necessário, incluir programas não previstos, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo e entidades internas e externas. Art. 31. O total da despesa da Câmara Municipal não poderá ultrapassar os limites do Artigo 29-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 25. Parágrafo único - Os repasses do Poder Executivo a Câmara Municipal, para as despesas com pessoal e subsídio dos Vereadores, será em consonância com os dispositivos da Lei Complementar n.º 101 e da Emenda Constitucional n.º 25. Art. 32. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Lei de Diretrizes Orçamentárias f ) ) MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo aplicar 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos profissionais que atuam no magistério, em efetivo exercício de suas atividades na educação básica, conforme estabelece a Emenda Constitucional n.º 53/2006. Art. 33. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município aplicará no mínimo o percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000, em conformidade com as orientações aprovada pela Resolução n.º 322, de 08 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde. 8 1º - Os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, para o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde não integram o cálculo de que trata este artigo. 8 2º - As ações estratégicas de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, financiados com recursos do Ministério da Saúde, compreendidos o SF - Saúde da Família e outros que venham a ser criados pelo Ministério da Saúde, poderão ser executados através de entidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos e qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos e condições estabelecidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, Art. 34. O disposto no 8 1º do Art. 18 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I- sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal dos órgãos da administração direta, na forma da legislação pertinente; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal da administração direta, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto total ou parcialmente; III — não caracterizem relação direta de emprego. Art. 35. O Poder Executivo é autorizado celebrar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, conforme legislação pertinente, objetivando contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que haja interesse do Município ou alguma forma de ressarcimento. Art. 36. O Executivo Municipal poderá firmar termo de convênio com entidades que realizem ações, projetos e programas em parceria com o Município, mediante concessão de recursos financeiros a título de subvenções sociais, que atuam nas áreas de educação, saúde e assistência social, para atendimento de despesas de custeio, conforme disposto no 8 3º do artigo 12 e nos artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que atendam as seguintes exigências: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada; II - possuam título de utilidade pública; Lei de Diretrizes Orçamentárias MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste,pr.gov.br II - sejam cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social; IV - atendam as exigências contidas em regulamento especial. Art. 37. A transferência de recursos financeiros às entidades de caráter beneficentes, educacionais, comunitárias, assistenciais, culturais, esportivas e associativas, a título de contribuição ou auxílio, inclusive de repasse financeiro a titulo de anuidade, deverá cumprir com as seguintes exigências: I - Tenham diretoria eleita e com plenos direitos estatutários; II - possuam título de utilidade pública; III — não tenha finalidade lucrativa; IV - atendam as exigências contidas em regulamento especial. Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no artigo anterior, a concessão de recursos financeiros deverá ser autorizada por lei específica, bem como estar prevista dotação no orçamento anual ou através de créditos adicionais. Art. 38. As autorizações para abertura de créditos suplementares na lei orçamentária anual serão estabelecidas no percentual de até 15% (quinze por cento) sobre o valor total da despesa consignada para cada um dos Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art. 165, 8 8º, da Constituição Federal, compreendendo o reforço de dotação ou a inclusão de fontes de recursos, respeitada a vinculação das fontes de recursos dentro das respectivas áreas de atuação. Art. 39. Igualmente fica o Poder Executivo autorizado a incluir na lei orçamentária, não sendo computado para fins do limite de que trata o caput do artigo anterior, a abrir crédito adicional suplementar, usando as formas previstas no artigo 1º, incisos 1 e II da Lei Federal nº 4.320 que seguem: I-o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do exercício imediatamente anterior aquele a que se refere o orçamento. II- o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária e efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional especial. Art. 40. Quando da execução orçamentária, nas aberturas de créditos que promovam alteração de valor no projeto ou atividade, o Executivo Municipal poderá por ato próprio proceder a compatibilização desses com as prioridades e metas constantes dos Planos PPA e LDO. Art. 41. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará a Secretaria de Finanças, até 30 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2018, devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, 8 1º, da Constituição Federal, especificando: ” Lei de Diretrizes Orçamentárias Ny [ MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -J122 www.formosadooeste,pr.gov.br I - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número do precatório; III - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado; e VIII - número da vara ou comarca de origem. Art. 42. A contratação de serviços de consultoria tem por finalidade a execução de atividades que não possam ser desempenhadas por servidores dos Poderes Legislativo e Executivo ou para desempenho técnico de serviços necessários ao cumprimento de exigências legais que requerem certo grau de complexidade, publicando-se no órgão oficial do Município o extrato do contrato, em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666 e suas alterações posteriores e seguindo o prejulgado 6 do Tribunal de Contas do Paraná que permite a contratação para questões que exijam notória especialização, em que reste demonstrada a singularidade do objeto ou ainda, que se trate de demanda de alta complexidade, casos em que poderá haver contratação direta, mediante um procedimento simplificado e desde que seja para objeto específico e que tenha prazo determinado compatível com o objeto, não podendo ser aceitas para as finalidades de acompanhamento da gestão. CAPÍTULO XI Dos Fundos Especiais Art. 43. Os Fundos Contábeis terão contabilidade centralizada na Contabilidade do Executivo Municipal e integrará a proposta orçamentária da Administração Direta, em nível de unidade orçamentária, e conterá plano de aplicação que explicitará: I - As fontes dos recursos financeiros classificados nas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital; II - As aplicações, onde serão discriminadas: a) os projeto e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo; b) os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações, classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital; III - Movimentação bancária em conta especial e vinculada ao respectivo Fundo, devidamente separada das demais contas mantidas pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais e Finais Lei de Diretrizes Orçamentárias MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV, SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 45. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal até a data de 31 de agosto 2017, para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município, nos termos da legislação pertinente e no limite estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 46. A proposta do Orçamento Geral do Município será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até a data de 30 de setembro de 2017, para ser apreciada e deliberada nos termos da legislação em vigor, devendo ser devolvida para sanção até 15 de dezembro de 2017. Parágrafo Único - As emendas ao projeto de lei do orçamento somente podem ser aprovadas caso; I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as disposições desta lei, inclusive com o Anexo de Metas Fiscais; II - estejam em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial a capacidade orçamentária e financeira do Município; HI - scjam relacionadas com a correção de erros ou omissões. Art. 47. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo tomará as seguintes providencias: I - Estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do Artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; II - Desdobrará em metas bimestrais de arrecadação as receitas previstas no orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no Artigo 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal; HI —- Determinará o desdobramento da Despesa Orçamentária, de forma estabelecer o QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabincte do Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, em 30 de junho de 2017. N S Ç E) LUIZ A , DOMINGOS DE AGUIAR PREFEITO MUNICIPAL Lei de Diretrizes Orçamentárias JeCDIUNA Ouajoud esopejuos s2ngy ap SOJuNOA CIUQIUy 201 PJUSJOAOG PjDSUA PANA YA CAN VY SS ) 3222) ep opezieo) e eIaje PP OJuBlune op Opijuas ou 085 sejsodosd ogiesuadudo bp Sepipaw se “Oeisanh wa SOnIjaxa so EJed Eysindud EMj999I ap EDUNVOL ep CANELWNSI EN :VALLVONAXI VLON PULO; PSSAP “EISIADID EDUNUD) E LuIsSe Opuejnue opÍepez OT 9 UIT LTOT/20M/6T IWdIDINNIN OALNDIXI HIAOA “ OUOWBSIO 3 Quo weloueia -1d WINOHA I1NOS [oogos TZ “Tocorrzo Es E ea E E ; opÍezmess;4 vp Quauny (> 00 E9s'vT DO'0T9:€T | Sauinguuo] OESSIWaH SS Op ejad94 dp opsesadnaam (q E . 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Previsto 2018 Aumento Permanente da Receita t Transferências Constitucionais (:) Transferências ao FUNDEB 827.827, A 206.956,75 Saldo Final do Aun nto Permaner 620.870,25 Redução Permanente da Desp Margem Bruta (1) = (1 + |!) 620.870,25 Saldo Utilizado da Margem Bruta (|) Novas DOCE Novas DOCC geradas por PPP Margem Liquida de Expansão de DOCE (V) = (I-1V) 620.870,25 FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, 19/Abr/2017, 16h e 42m. NOTA EXPLICATIVA: Para o exercicio financeiro de 2018, o Município dê Formosa do Oeste possui uma margem de expansão consideravel, a 0 Priscila Bovolenta Contadora nió Domingos de Aguiar Rrefeito Municipal 98'GL€ EZ 26'9€8'600 £ SH LEG TLET S9'894 €9 Zi 9E0'65 co BE LLy DZ 00'000 08 É SvOvAlãa SIQÍINLUSNI JA SVIONTHIISVEL 8L'806 8297 00000 004 Z vr'ige sz EE'TLOST6L S3aNna 0d SVIONTHIASNVEL] | ce E69 OLL LVZsv EL Zelar Le v8996 EEAIRAÇA E9069781 3ONVS SVAVEDONA OQVISI OA SVIONIHIASNVAL zo ver se 0S200'€z o Do [00 [00 [ooJoc]z T+ QHnasan do [00 fesfez|2 [1 E 00 [66 Jcz [2] 1 Le'czr"6oz 45 9€V 07 ve'ogy's Lever co 89569 251 lr OL voe d L9'Sc6pLz ZE 6LGL6VL 00000 9641 vZ 902 Zrl 00'052 Zz +99ge ci PS 956 bLL OvóviNOdXa 3 D0 00 [eu [| [É] 00 [00 Jecfez[2 | 1 do [ei frofez)z EE EE RE E TS elo ELL 00'000'0z SOIdIDINNA SOA SVIONIHAISNVA! 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Prefeito Municipal | Paguid. LUE A 24/04/2017 10:43 Município de Formosa do Oeste - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2018 ARFILRF, art 4º, 8 3º) Serviço da Divida Consolidada 20.000,00 [Superávit Primário Estimado. 20 000,00 SUBTOTAL 20.000,00 [SUBTOTAL 20.000,00 “DEMAIS RISCO! Redução do Crescimento(PIB) 125.000,00 |Superávit Primário Estimado 125.000,00 Redução do Índice de Preços B0.000.00 |Limitação de Empenhos previsto na LRE 80.000,00 Aumento da Inadimplência Municipal | 200.000,00 [Reserva de Contingência 200.000,00 Impacto na Folha de Servidores “100 000,00 | Superávit Primário Estimado Egas EE 350.000,00 Indenizações por Rescisões Contratuais 150.000,00 Superávit Primário Estimado 418.605,24 SUBTOTAL 655.000,00 |SUBTOTAL 1.173.605,24 TOTAL 675 000,00 |TOTAL 1.193.605,24 dd É am k! FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, 24/Abr/2017, 10h e 42m Municipio de Formosa do Oeste - PR NOTA EXPLICATIVA: No que tange os riscos fiscais acima demonstrados, para cobertura dos mesmos, existe lastro suficiente conforme pode-se observar no demonstrativo. “a NILO Priscila Bovolenta Luiz Antogio Domingos de Aguiar Contadora Prefeito Municipal ANEXO II - DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO 2018 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO ESRNKESES [50,00%] 23176171] 50,00% Tabela IV LRF, art.4º, 8 1º, INCISO HI PATRIMONIO LÍQUIDO 1,00 2014 ECT AREA RARE E E [E E E a E REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2016 le a da 2014 | Patrimônio | Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL | FONTE: Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste - PR Nota: O Municipio deixa de apresentar a Evolução do Patrimônio Liquiito do Regime Previdenciário, por estar legalmente vinculado ao Regime Geral de Previdência;Social - RGPS MD Priscila Bovolenta Luiz Ântofio Domingos de Aguiar Pfefeito Municipal Contadora r ANEXO Il - DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2018 ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, art4º, 5 1º, INCISO lt RECEITAS RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DECAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID, Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL SALDO FINANCEIRO FONTE: Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste - PR Nota: O Município tem aplicado em investimentos todo O produto das alienações promovidas durantes os exercicios demonstrados. Nos dois últimos exercicios não houve alienação de ativos. h Da 6 Ea] H Eai fá H (AR o) Priscila Bovolenta Luiz Antonio | omingos de Aguiar Contadora Prefeito Municipal jedotuniay Ouájala eJopejuog EjuS|OAOg ejosua is L10Z | LUA stoz Osez'v 0000" sz (o0L/0+1) MOO L/2)+ .MtOOL/2)+1) Gppr's ooru'1 3byL'L ((004/2)+1).((001/2)+4) 0029'1 022444 Lo ((o0t/2)+4) Sotpu| [ enpu; SeJuEISUOS SSJOJBA BJRÁ OE9ByOP Op Sopu] Sapuj jajuanios J0JeA “BE %L SP OBdBYUI AP PIpou ein opuesapisuos SOjuEjSUOZ SSIOJEA SOP Cjnajes ap eibojopoyow SPU X 9JUGMOS JOJEA (0zoc'6L0Z'8 10/2107 SP souejISg| ojed opebjnaip Voa] OU ssEq uoo epejeloid (jenueg)eipaw ceSeyui Hd - 81500 Op PSouLO4 ap jediatung rImjajasd “BLNOd] 1€'g- (pre cce) Ero bre ta 907 sos £gr 190 ces vez ve'o 86c 86h 601971 epinbr epepyosuos epiaia te'g- (prazer) ErO veto 90'z sos'cer gz'o zag vez eso 60506 06 eps BPePIOSUOS ESIJANA BPI 30" (pro 06€) 42't- (9zr z9e) ec't- 921 voz vz o (sze'piz) +e'L (zeb'ez8) (s48'959) IBUILON OpEgjnsoy DO't S60805 | 2'y zro gos, 90'4 268 98 990 090608 150 ipieerp IS991S7 ) oupuud opeynsou wi SEL EP EZ 00“ LIGTLYEZ zo, tigzzrez zo, 00» LLIEZ try LVUEEL TT zor gays oz (il) seugug sesadsag X't 289 10/€Z oo! sse 0022 ct Sse 00/ez tos DOF Es ez so" ver eed ez PATA TRA te304 esodsaq ot reg 186 bz co" rs6 086 vz zo" err oze vz 66'0 coraze ez E 8se so bz ES2Z90 EZ (1) seuguwua eusdamy )O't ese sera 00" 89p pEZ'ST co'L 89% pez'sz 00'1 00b:2€p' vz E aco Ler vz SygDsz ez IPJOj Ej9S02 % Dzoz % st0oz % 810z LV0Z % 9L0Z svoz eruas0;0m Ovóvoldlo3dsa SIINVISNOO SOd3Hd Y SINO TVA ES (666 904) +ro s0g0o Ara 05215 eso ze9' vez se'o 800 6+ Lee pel epinbr epepiostos epiaia ES (666 sor) »ro sogoz 0z'z osez1G sz zegvez lo Z16EL8 SiZoel BPePIjOSUOS PIQNA EpIAIG o (pos 224) est- - Iispg gp) Ze'l eogzaz s70 (sze viz) 24 (92262) (zeoe55) teuruon opeynsay o Lu Let 681 esG 924 1 err so9 cL6 ego 000'608 os'o 1910671 sereelz +) oupuud opeynsay ot Sze'ss7 ez 0" ETR ZARA 60'L St09L| GZ [a oor LL Ez Zu Sc ospoz ZecospzL (il) seuewpa sesodsog o L95'veo ez 60L SEL ZZ 6o'L S1665e'sz er cor ice s gut 9ve ote az 299696 41 i2304 esadsaq ob cre zog de v590098z 60 LT9 620'9Z out dor 0z5'€z a cet LLZ iz EZS ves at (1) seuemua estosoy os 80€ ELG DE “o cre 0sr ez OLL 08800022 Hr 00» 2£4 tz cut S0z 190 zZ PO PSL 61 IejOL Eaday % ozoz % 6LOZ % B40Z % LVOZ % stoz SLOZ PIoUSUOjoM OvôvolsidadSI SILNIHHOO SOSIHA V SINOTVA 20, $H HH 081UI 57 p'pe 4H7 erger SIHORIILNV SOIDIHIXI SINI SON SVOVXIA SV NOS SVOVEVINOO SIVALV SIVOSIS SVIIW BHOZ- SVINVINIINVÕHO SIZIALIHIA IG 137 Hd - 31530 00 VSONHOs 30 OldISINNN SIVOSIA SVLIW 30 - 1 OXINV tediotuniay oyafeia Jopejuosy 181nBy ap sobuo, as UOJUY ZIN7 BjuSjonog Ejosud ' [ Toser 0z0z 6ppi's stoz 00404 Brioz EE SApPujpaquanos “OBA = S9JUBISUOS SosOjeA SOP ojnajgo ap eibojoporaw SICHV dia! FINOS eirozrzs Tozepessos 000 121 EZP $y “PUBIEA Bla OBSoloIa se€ voe or€ (eus dog [ui o Du Bo VII Tosa-eipow ogdeyu, os'e age ace (% opienen) jeuoren lá ozoz E EITA SIZAVISVA “OMtuQUOSaG reu upuaS ajuinhas O as-opursopisuos opezyeas 10; Sejuosap euwioe seja sep ojnajeo O Bd - 31820 Op esouso; sp jediziuny EIMIajasd GINOS [iss 0 re zeo) Tís65 90%) PLOO Re) Tsog oz [ 601 0 SOS E8P OSE ZIS epinbr epepiosuos Epi (sega (prezeg) (666 90) +ioo brer19 sog'oz eoq sos car OSE'215 epepIOSUOZ PolQNA EpING] (gg00) (proo6e) (rop) (ggo'0) (0c0:06€) (gps 9pp) o8o'o Graz eo tez IBULWON Opeynsoy [a] S60'805' 1 LLp pe too zr0'80s 1 ess 9771 c6Lo Legese 09 E LB TD =(11) upa opegnsay 10€' sezezrez See ss7 87 vOE'S HIGTzpEZ SEL pre oz L0E'G HGTLrez SLO9L IST (il) seugwa sesadsag ese's 18910287 495 deQBZ ses sse'n0/ez 60, Se1 ZZ ese G ssg' 00/62 St685esz [201 esadsag eras reg 1B6pz erZ z090€ 295 vso'086 vz v690098Z v6p'G err sec vz IZ9'820 92 (1) SEUPwUA Seyadoy [oses ESE'GEe sz 80€ EL60€ des | eorpezsz | evo nos ez 869's Bor vez sz 08900022 [201 BlSOoM TE: 1 TE: DOL x (Bida) ) (gia/g) (9) (Bte/e) (e) ajuejsuos aueuosy ajuejsuos ajuauoy ajuejsuog ajuauos Ovávoldiadsa Bld % JoJEA JOB Bid% | opa JA Bid% | opa JOJ2A 020z | 610Z B10Z E E (ob Sp UP JU) | elagei - qn E — SIVANVSVIAN ó BHOZ - SVINVININVÍNO SaZIB LINA 3Q 39 Hd - 3130 OG YSOWSOs 30 OldiDINNIN É SiVOSIS SVLIW JQ - H OXINV senby CNY NY | A Qu fediruN Opajosd ap sobulwog duo uyznY BJopejuos BIUSJOAOg ERosUA -, dá Onsdueuy paesadns op opópinunae eu seuade Pseq wos epejaloid 104 'sejunhas a g,yz 9P O/DJaxa Op jeuy d psed SEJBOUBUI SSOÓBIIde SE & pxieo ap apepj sepetuesBo:d juodsip e(g OEÍEZpoue é SojuawenyBuy so EpiAIp ep anbojse o OpuPIapisuoS sepejafosd weso) BPEPIOSLOS EPI EP opjes 0 sigos sopep so (e IBUIHON Opeynsay Op ojnajgo ap eibojojaçy 2 euguioy PLOZ 9P OPiSs2xa OP Epinby epepyosuoo BPIAIP RP JOJEA DE 2S-SJ9j09] , E9 COB 724) (sr'G»5 955) TB 199 T8L [GV TZE pio) (27'G26 262) Taz 260 855) 1-5) ta) (p-o) É to-p) (q-2) (.e-q) TYNINON OGvVLINSIA (za'265 904) 18 PO 07 92 OSE LIS Sp 289 FEZ 09 200 6bP TE ECE LyT | E (A = AI + WD VOINDI TVOSIA VOTAIO - [- (N SOGIDIHNODIE SOAISSVa E E a E (AD SIQ5VZLLVANIS IO VISITA [íze's6o 90%) LE vO8 OZ E 09,00 6%> ZE EEE LHE (ir=(n) vAINOM VAVANOSNOS vala - - - 6ZTLG GEC 10277095 | SOpESsav01q JeBEg E SojsaH ( - - SOlsqueur ia 89 G6L 08> Bh BOL pSp Presorzr | 09 08H 06E 9€'929099 | 66 TEC GEO | BIrva exe ap spepmquodsa | 20 +96 P9€ 86588 P7 EE (1 sagônaaId (eg 865 805) 19/09 0Z 97 0S€ LIS Sh Ze PET !9VIGEIO 0CGIZILET () vavarosnos vai E] (6) ty (o) (p) to [vz o BLoz LT stoz stoz Ovôvolsigadsa OySinand | cova Oavindaxa TYNINON OGVLINSIA adUT VOA NINALI Tava oh Luv 8L0Z 007- TYNIWON OdYIINSIS 00 TyIsia VII3N td - 31SIO OG VSONHOS 30 OldiSINNIN SIVOSI SVLIIN 30 - | OXINY IEdUNA Ojojoda J2inBy ap sob) O sOpejuo) ejusjonog ejosua OuBIUBLUES1O gApIadnS , BPIAIP Ep aeSeziuouie e 109 BoUGIduipy , “ounsgIdus ap opssaguos , OAjISOd OuPWUA Opeynsos O wejnwnsa anb SEUPjUaLuBÓIO Sandy (a “SENNO Sujua 'epiAp Pp oeSEZnsouIE E wa PIUajduipeu; , OUBIUSLLHO JOY9G 'SOWjSS/du SOAON OAeBiau QuEwud opeynsas 9 wenunso anb seuejuated;0 saoóy (p “CASOS OUPLUUM OpRynSa ap opSejuosaide SOuISEIduo sonou e asseypqey esed aBóipuos 3 (9 BpIMp Ep Ojuowebed ap apepopdes e pau 0BSUNy OLOS tia) OURLILIA opejnsa; mota “Sesodsap a Sejiada! ap Siposy Sejou sep sopjespxa weso; BSadsap a ejisas: ap sopep so (e Lip Lve 8599271 SOG ELG 2 000661 8820671 [990GELZ (-mi+1) Ora yiNtaS OQVTINSIH +] : E) - - ) SIBORI INV SOIDIDBIXI SO OTIVS E SEE 54 Be FREE SLO 9H GE 00h27 EL ES EE GD I9SI4 VAINDN VSIaSIA| 086 Bez 000002 000 019 x 5 BRUZBUNUOS GP PAIASaA (+) Soiinsaldu= ap CessaoU09 () - E - Bajui E jendeo ap soir EL OP OB3SMby (-) 000'022 026'62€ PEL EIS PIN BP SOBIESU3 a DESEZoIDy E] 00% LEE EL 9E OLB DZ 29969671 IYLOL VSIASIA TZ 00% 026 EZ EEVILZ AZ 86 565'6L VZ7 ROS 95 PEQ 67 Cri T090€ EB bip 006 Eyr 6OL'SEL 42 SL6 6SEgZ 6900982 EK | VOINDI VOSIS VLIBIIA Lev ag Es ps 000/95 0818 SOAity 9p OBSeLaIy (-) - E Sounsedwa ap opdeziyouy (-) 000007 000'00€ E OUPaIO ap DEEISdO O] +rL Byz BEL 9LZ 000 191 68 BOZ [rsss EJOOUPUIY OBÍBIdY SP SOjueunpuaW() Boc cig og ecrã 069'8Z 004264 FZ S0z 190 TZ 66 5261 IV1OL YLHIODIA | 0z0z LL0Z 940Z stoz Ovôvoldidadsa dUT VOA Tvd or luv 8L0Z 007 - OlHVINRId OdVIINSIY - VOStá VIIW Hd -31S30 00 VSONHOs 30 OldiDINNIA a SIVOSI3 SVIIW 30 - | OXINV MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 1H - CEI 85830-000 CNP. 08. 495/0001 -00 FONE (FAX 44 = 3526-1122 www formosadodeste prgov.br ANEXO Ill MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2018 Quadro Demonstrativo dos Projetos em Andamento Administrativo Direta - Posição em 27 de Abril de 2017 (Artigo 45, $ único, da Lei Complementar ns. 101/2000) [ código do | Descrição do Projeto * | Unidade [ Quantidade | Valor da | quantidade | Valor | Projeto Junto | junto ao Orçamento Medida | de Medida | Previsão | de Mediada Executado | orçamento do | prevista do | Orçamentária | executada projeto | Projeto | projeto do projeto | Bs ACADEMIA DESAÚDE [MP [5041 [7827737 [60% 47.868,522 ps [PAVIMENTAÇÃO | Da E RS am | POLIÉDRICA - VENDA | M? 16.632,89 | 544.893,27 [71,2% | 387.955,14 | times | DOJOSIASA BALSA | | pas al ge] | PAVIMENTAÇÃO | | | | POLIÉDRICA- 3º ETAPA | | | -TRECHO ENTRE | M2 6.342,00 253.750,00 0% 0,00 | TREVO DE ACESSO A | | e | BALSA/APERTADO URBANIZAÇÃO E o pg Es REVITALIZAÇÃO DA M? 2.551,76 |253.75000 |0% 0,00 | | PRAÇA ENIO PEPINO | É | RECAPEAMENTO | Re | E [= a ae | ASFÁLTICO DA 10.571,91 | 402.398,00 | 0% 0,00 AVENIDA Mm | | | BANDEIRANTES |. E E = Formosa do Oeste — P e Abril de 2017. ” ] | IR NILTON PICKL A DOMINGOS DE AGUIAR ENGENHEIRO CIVIL À PREFEITO