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norma nº 36/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2018
Date 2018-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - Cr proa CNPJ: Ui FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br do no
Publicado no ol no
O Regional pes
28 Lodno 15 18 Lei Complementar nº. 036/2018 Na edição nº 2 ——
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Páginas: 12º
Súmula: Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional e relevante interesse
público nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei Complementar dispõe sobre a contratação temporária para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, em cumprimento ao disposto
pelo artigo 37, inciso IX da Constituição da República, pela Administração Pública de
Formosa do Oeste/PR
Art. 2º A contratação será ultimada pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da
Câmara dos Vereadores e será regida por contrato administrativo, que será publicado
sob forma de extrato.
Parágrafo Único - Constarão no contrato administrativo as cláusulas do regime
especial decorrente da contratação, bem como os direitos e deveres do contratado,
previstos nesta Lei
Art. 3º. Fica vedada a contratação temporária de pessoas que ocupe cargo
comissionado, bem como nas situações de acumulação ilegal de cargos e empregos
públicos na forma do art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Fica vedada a contratação direta de pessoa que tenha parentesco, em
qualquer grau, com o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Vereadores ou ocupantes de cargos comissionados nos Poderes Legislativo e Executivo,
salvo se a contratação for precedido de procedimento seletivo na forma desta Lei.
Art. 4º Considera-se, para fins de contratação, como necessidade temporária de
excepcional interesse público:
ID) Combate a surtos endêmicos, epidêmicos, pragas, doenças e situações
emergenciais que ameacem a saúde pública e situações similares;
II) Necessidade de contratação de pessoal para atender situações de calamidade
pública, decretadas por ato motivado do Prefeito de Formosa do Oeste/PR;
II) Necessidade de contratação de pessoal para atender a desastres em rodovias
municipais ou em via pública;
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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IV)Necessidade de contratação de pessoal nos casos de vacância de cargos públicos
efetivos, empregos públicos, até seu provimento efetivo, quando não
houver candidatos aprovados em concurso público;
V) Substituição de servidor público ocupante de cargo público ou emprego público
afastado para o exercício de mandato eletivo ou sindical;
VI)Necessidade de contratação de pessoal nos casos de substituição se servidor
público ou empregado público afastado, transitoriamente, por período
superior a trinta dias
VII) Necessidade de contratação de pessoal para continuidade dos serviços
públicos em casos de greve nas áreas de saúde e educação;
VIII) Necessidade de contratação de pessoal quando realizado concurso público
não houver candidato aprovado ou habilitado
IX)Necessidade de substituição de professores, educadores infantis, monitores,
pedagogos para:
a) Substituição em decorrência de afastamento dos titulares;
b) Vacância de cargos ou empregos públicos;
c) Demanda de matrículas, superior ao número de profissionais para O
atendimento segundo a legislação
$ 1º O reconhecimento da situação de emergência, de calamidade pública
ou desastre pressupõe a edição de decreto motivado do Prefeito
Municipal, sob pena de invalidade da contratação.
$ 2º A falsidade quanto à indicação dos elementos fáticos e jurídicos
quanto á situação de calamidade, emergência ou desastre sujeitará O
Prefeito Municipal à responsabilização pela contratação, que com ela,
pessoalmente, arcará.
8 3º Nas situações de vacância, afastamento ou concurso público sem
candidatos aprovados, a contratação fica condicionada a requerimento
motivado da Secretaria ou Órgão Público interessado na contratação,
apontando-se minimamente:
a) A necessidade excepcional;
b) A temporariedade da contratação com o respectivo prazo de
encerramento;
e) Estimativa de custos com a contratação.
& 4º Todas as contratações serão precedidas de análise do impacto
econômico e financeiro, sendo vedada a contratação que ensejar a
extrapolação de limite de gastos com pessoal na forma da Lei de
Responsabilidade Fiscal e constarão do procedimento da contratação.
Art. 5º A contratação de pessoal, nas hipóteses desta Lei, à exceção dos casos de
calamidade pública, endemias, epidemias, situações emergenciais e desastre, será,
precedida de processo seletivo simplificado.
$ 1º O procedimento de contratação consistirá na apresentação de títulos ou
prova e apresentação de títulos, levando-se em consideração a complexidade e as
especificidades do cargo ou função a ser preenchida.
$ 2º O edital será divulgado, pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da
Câmara de Vereadores, na imprensa oficial, em jornal de ampla circulação e publicado
no site oficial da Prefeitura de Formosa do Oeste ou da Câmara de Vereadores.
8 3º Constarão do edital:
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a) A motivação da contratação;
b) As descrições do cargo ou da função;
e) Os requisitos para a contratação;
d) Conteúdo programático da prova;
e) Critérios objetivos para a classificação dos candidatos;
f) Prazo para inscrição 5 (cinco) dias úteis;
g) Carga horária e remuneração;
h) Requisitos, títulos e critérios de pontuação a serem utilizados na
análise dos currículos e entrevista;
i) Critérios de desempate;
j) Prazos para recurso de 2(dois) dias úteis;
k) Prazo de validade do processo de seleção;
1 Documentos necessários para contratação.
$ 4º Será designada comissão especial composta de servidores públicos para
organizar e executar o processo seletivo simplificado
Art. 6º Os prazos dos contratos temporários será:
D Um ano nas hipóteses dos incisos I, II e III, podendo ser o contratado
renovado por igual período, se persistente a situação que ensejou a
contratação, desde que se dê em ato motivado pelo Prefeito Municipal;
II) Seis meses nas hipóteses dos incisos IV, VIII e IX do art. 4º desta Lei,
podendo ser o contrato renovado por igual período, se persistente a
situação que ensejou a contratação, desde que se dê em ato motivado do
Prefeito Municipal.
III) Três meses na hipótese do inciso VII do art. 4º desta Lei, podendo ser o
contrato renovado por igual período, se persistente a situação que ensejou
a contratação, desde que se dê em ato motivado do Prefeito Municipal.
IV) Um ano na hipótese do inciso V do art. 4º desta Lei, podendo ser o
contrato renovado por igual período, se persistente a situação que ensejou
a contratação, desde que se dê em ato motivado do Prefeito Municipal.
V) Seis meses na hipótese do inciso VI do art. 4º desta Lei, podendo ser o
contrato renovado por igual período, se persistente a situação que ensejou
a contratação, desde que se dê em ato motivado do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único Verificada a qualquer tempo que não mais persiste a
situação que justificou a contratação, o contrato será rescindido, sob pena
de responsabilização da Autoridade administrativa, que caso não o faça
arcará com os custos da contratação.
Art. 7º A Administração Pública, nos casos de vacância de cargos públicos ou
empregos públicos, terá o prazo de seis meses, a contar da vacância, para lançar edital
de concurso público, visando o preenchimento da vaga.
Parágrafo Único — Não iniciado o concurso público, com o lançamento do edital,
dentro de tal prazo de seis meses, ficam vedadas novas contratações temporárias bem
como a renovação dos contratos em vigor, nas hipóteses do art. 4º incisos IV, VIII, IX
desta Lei.
Art. 8º É vedada a designação dos agentes contratados por esta Lei para desempenhar
quaisquer outros cargos, funções ou empregos públicos.
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$ 1º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará o dever da autoridade
administrativa em ressarcir o erário, pela contratação;
$ 2º Será declarada a nulidade do contrato em caso de desvio de função.
Art. 9º. Os valores a serem fixados nos contratos decorrentes desta Lei, a título de
contraprestação pecuniária, terão como limite a importância igual a remuneração inicial
das tabelas dos planos de cargos e carreiras dos servidores públicos, para a remuneração
pelo exercício de atribuições iguais, assemelhadas ou equivalentes, conforme a origem
da contratação.
$ 1º Aplica-se aos contratados por meio desta Lei os mesmos deveres, as
mesmas proibições e responsabilidades e, no que couber, as disposições disciplinares
aplicáveis aos servidores efetivos, todas previstas na Lei Complementar Municipal nº
13/2012.
$ 2º São direitos dos trabalhadores contratados por esta Lei:
1) Remuneração mínima equivalente ao salário mínimo vigente no
País;
II) jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta
horas semanais, ressalvado horas extraordinárias em casos de
necessidade permanente de serviço, que serão remuneradas;
INN) licença luto, 8 (oito) dias;
IV) licença casamento, 3 (três) dias;
V) gratificação natalina;
VI) licença maternidade, 4 (quatro) meses
VII) paternidade, 5 (cinco) dias;
VIII) licença saúde, 15(quinze) dias;
IX) Licença adoção, 5 (cinco) dias.
$ 3º Os trabalhadores contratados por este regime se vinculam ao Regime Geral
de Previdência Social e não gozam das demais vantagens previstas aos
servidores públicos e aos empregados públicos.
$ 4º na hipótese de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos do quadro
de pessoal da Prefeitura Municipal, este será extensivo ao pessoal
contratado por meio desta lei.
Art. 10º A rescisão do contrato administrativo ocorrerá:
D pelo decurso do prazo, sem a renovação;
II) pela vontade do contratado;
II) pela prática de infração administrativa na forma do Estatuto dos
Servidores Públicos, sendo a falta apurada em procedimento sumário;
IV) | pela conveniência da Administração Pública;
V) pelo fim da situação fática que ensejou a contratação.
Art. 11 - Em caso de rescisão de Contrato de Servidor por Tempo Determinado e de
Excepcional Interesse Público, será procedido da seguinte forma:
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I - Se a iniciativa for da Administração contratante, decorrente de conveniência
administrativa, sem justa causa, o servidor contratado fará jus as seguintes verbas
rescisórias:
a) saldo de remuneração existente na data da rescisão;
b) aviso prévio 30 (trinta) dias de trabalho
e) 13º salário proporcional, conforme o caso;
d) férias proporcionais, conforme o caso;
II - Se a iniciativa for da Administração contratante, com justa causa, devidamente
comprovada mediante sindicância, as verbas serão as seguintes:
a) saldo remuneração existente na data da rescisão;
b) 13º salário proporcional, conforme o caso;
c) férias proporcionais, conforme o caso;
III - Se a iniciativa da rescisão for do contratado, este fará jus as verbas descritas nas
alíneas “a”, “c” e “d”, do inciso I deste artigo.
Art. 12 - Serão assegurados aos servidores contratados temporariamente, sob o regime
administrativo especial de que trata esta Lei, as seguintes vantagens:
I - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
H - adicional pelo trabalho noturno;
II - férias e adicional de férias;
IV - adicionais de insalubridade e periculosidade na forma da lei e desde que previsto na
Lei Complementar Municipal nº 013/2012;
V - gratificação natalina;
$ 1º Para aplicação das vantagens enumeradas neste artigo, deve ser utilizado como
parâmetro e forma de aplicação o disposto sobre cada uma delas na Lei Complementar
Municipal nº 013/2012, nº 014/2012 e 009/2011.
Art. 13 - Os contratos regidos por esta Lei extinguem-se ao término do prazo de sua
vigência.
$ 1º A extinção do contrato por decurso de prazo assegura ao contratado o direito de
receber as verbas rescisórias descritas nas alíneas “a” “c” e “d” do inciso I, do art.11
desta Lei.
$ 2º A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo
contratual, não enseja o direito à indenização equivalente à metade dos vencimentos
restantes relativo ao período da contratação do servidor temporário.
Art. 14º - Compete ao Departamento de Recursos Humanos manterem o devido
controle dos prazos dos contratos temporários decorrentes desta Lei Municipal.
Art. 15 - As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundamentado
do Secretário Municipal ou equivalente, justificando o interesse público e a necessidade
da contratação, nos termos da presente Lei.
Art. 16 - O recrutamento de novos servidores temporários será realizado mediante
processo seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, com prazo de
validade até 02 (dois) anos, de acordo com as disposições desta Lei e observados os
critérios e condições estabelecidas no respectivo Edital.
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Art. 17 - A contratação por prazo determinado de que trata esta Lei se aplica o regime
jurídico administrativo especial, desta lei, sem que ocorra a incidência das disposições
da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Art. 18 - A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei para o
cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a devida redução proporcional de
remuneração, observada a conveniência da administração.
Art. 19 - O disposto nesta Lei se aplica aos contratos temporários em vigor na data de
sua publicação, ainda que celebrados anteriormente a sua vigência.
Art. 20-0 Prefeito Municipal, caso necessário, no prazo de trinta dias, regulamentará
nesta Lei através de Decreto.
Art. 21 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 22 — Fica revogada na integra a Lei 043 de 12 de dezembro de 1989 e a Lei 037 de
08 de março de 1994.
Art. 23 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, “Ataliba Leonel Chateaubriand”, 25 de abril de 2018.
LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR
Prefeito Municipal

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