| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2018 |
| Date | 2018-04-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO. |
| native_id | 2590 |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - Cr proa CNPJ: Ui FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br do no Publicado no ol no O Regional pes 28 Lodno 15 18 Lei Complementar nº. 036/2018 Na edição nº 2 —— pcperios qo ZP No da ZE tomo Ze ã Páginas: (o) Páginas: 12º Súmula: Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional e relevante interesse público nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Esta Lei Complementar dispõe sobre a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em cumprimento ao disposto pelo artigo 37, inciso IX da Constituição da República, pela Administração Pública de Formosa do Oeste/PR Art. 2º A contratação será ultimada pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara dos Vereadores e será regida por contrato administrativo, que será publicado sob forma de extrato. Parágrafo Único - Constarão no contrato administrativo as cláusulas do regime especial decorrente da contratação, bem como os direitos e deveres do contratado, previstos nesta Lei Art. 3º. Fica vedada a contratação temporária de pessoas que ocupe cargo comissionado, bem como nas situações de acumulação ilegal de cargos e empregos públicos na forma do art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal. Parágrafo Único — Fica vedada a contratação direta de pessoa que tenha parentesco, em qualquer grau, com o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores ou ocupantes de cargos comissionados nos Poderes Legislativo e Executivo, salvo se a contratação for precedido de procedimento seletivo na forma desta Lei. Art. 4º Considera-se, para fins de contratação, como necessidade temporária de excepcional interesse público: ID) Combate a surtos endêmicos, epidêmicos, pragas, doenças e situações emergenciais que ameacem a saúde pública e situações similares; II) Necessidade de contratação de pessoal para atender situações de calamidade pública, decretadas por ato motivado do Prefeito de Formosa do Oeste/PR; II) Necessidade de contratação de pessoal para atender a desastres em rodovias municipais ou em via pública; MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br IV)Necessidade de contratação de pessoal nos casos de vacância de cargos públicos efetivos, empregos públicos, até seu provimento efetivo, quando não houver candidatos aprovados em concurso público; V) Substituição de servidor público ocupante de cargo público ou emprego público afastado para o exercício de mandato eletivo ou sindical; VI)Necessidade de contratação de pessoal nos casos de substituição se servidor público ou empregado público afastado, transitoriamente, por período superior a trinta dias VII) Necessidade de contratação de pessoal para continuidade dos serviços públicos em casos de greve nas áreas de saúde e educação; VIII) Necessidade de contratação de pessoal quando realizado concurso público não houver candidato aprovado ou habilitado IX)Necessidade de substituição de professores, educadores infantis, monitores, pedagogos para: a) Substituição em decorrência de afastamento dos titulares; b) Vacância de cargos ou empregos públicos; c) Demanda de matrículas, superior ao número de profissionais para O atendimento segundo a legislação $ 1º O reconhecimento da situação de emergência, de calamidade pública ou desastre pressupõe a edição de decreto motivado do Prefeito Municipal, sob pena de invalidade da contratação. $ 2º A falsidade quanto à indicação dos elementos fáticos e jurídicos quanto á situação de calamidade, emergência ou desastre sujeitará O Prefeito Municipal à responsabilização pela contratação, que com ela, pessoalmente, arcará. 8 3º Nas situações de vacância, afastamento ou concurso público sem candidatos aprovados, a contratação fica condicionada a requerimento motivado da Secretaria ou Órgão Público interessado na contratação, apontando-se minimamente: a) A necessidade excepcional; b) A temporariedade da contratação com o respectivo prazo de encerramento; e) Estimativa de custos com a contratação. & 4º Todas as contratações serão precedidas de análise do impacto econômico e financeiro, sendo vedada a contratação que ensejar a extrapolação de limite de gastos com pessoal na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal e constarão do procedimento da contratação. Art. 5º A contratação de pessoal, nas hipóteses desta Lei, à exceção dos casos de calamidade pública, endemias, epidemias, situações emergenciais e desastre, será, precedida de processo seletivo simplificado. $ 1º O procedimento de contratação consistirá na apresentação de títulos ou prova e apresentação de títulos, levando-se em consideração a complexidade e as especificidades do cargo ou função a ser preenchida. $ 2º O edital será divulgado, pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na imprensa oficial, em jornal de ampla circulação e publicado no site oficial da Prefeitura de Formosa do Oeste ou da Câmara de Vereadores. 8 3º Constarão do edital: sea ' Rea aa tá MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br a) A motivação da contratação; b) As descrições do cargo ou da função; e) Os requisitos para a contratação; d) Conteúdo programático da prova; e) Critérios objetivos para a classificação dos candidatos; f) Prazo para inscrição 5 (cinco) dias úteis; g) Carga horária e remuneração; h) Requisitos, títulos e critérios de pontuação a serem utilizados na análise dos currículos e entrevista; i) Critérios de desempate; j) Prazos para recurso de 2(dois) dias úteis; k) Prazo de validade do processo de seleção; 1 Documentos necessários para contratação. $ 4º Será designada comissão especial composta de servidores públicos para organizar e executar o processo seletivo simplificado Art. 6º Os prazos dos contratos temporários será: D Um ano nas hipóteses dos incisos I, II e III, podendo ser o contratado renovado por igual período, se persistente a situação que ensejou a contratação, desde que se dê em ato motivado pelo Prefeito Municipal; II) Seis meses nas hipóteses dos incisos IV, VIII e IX do art. 4º desta Lei, podendo ser o contrato renovado por igual período, se persistente a situação que ensejou a contratação, desde que se dê em ato motivado do Prefeito Municipal. III) Três meses na hipótese do inciso VII do art. 4º desta Lei, podendo ser o contrato renovado por igual período, se persistente a situação que ensejou a contratação, desde que se dê em ato motivado do Prefeito Municipal. IV) Um ano na hipótese do inciso V do art. 4º desta Lei, podendo ser o contrato renovado por igual período, se persistente a situação que ensejou a contratação, desde que se dê em ato motivado do Prefeito Municipal. V) Seis meses na hipótese do inciso VI do art. 4º desta Lei, podendo ser o contrato renovado por igual período, se persistente a situação que ensejou a contratação, desde que se dê em ato motivado do Prefeito Municipal. Parágrafo Único Verificada a qualquer tempo que não mais persiste a situação que justificou a contratação, o contrato será rescindido, sob pena de responsabilização da Autoridade administrativa, que caso não o faça arcará com os custos da contratação. Art. 7º A Administração Pública, nos casos de vacância de cargos públicos ou empregos públicos, terá o prazo de seis meses, a contar da vacância, para lançar edital de concurso público, visando o preenchimento da vaga. Parágrafo Único — Não iniciado o concurso público, com o lançamento do edital, dentro de tal prazo de seis meses, ficam vedadas novas contratações temporárias bem como a renovação dos contratos em vigor, nas hipóteses do art. 4º incisos IV, VIII, IX desta Lei. Art. 8º É vedada a designação dos agentes contratados por esta Lei para desempenhar quaisquer outros cargos, funções ou empregos públicos. “a Eidos dessas jan rn aim MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br $ 1º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará o dever da autoridade administrativa em ressarcir o erário, pela contratação; $ 2º Será declarada a nulidade do contrato em caso de desvio de função. Art. 9º. Os valores a serem fixados nos contratos decorrentes desta Lei, a título de contraprestação pecuniária, terão como limite a importância igual a remuneração inicial das tabelas dos planos de cargos e carreiras dos servidores públicos, para a remuneração pelo exercício de atribuições iguais, assemelhadas ou equivalentes, conforme a origem da contratação. $ 1º Aplica-se aos contratados por meio desta Lei os mesmos deveres, as mesmas proibições e responsabilidades e, no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos, todas previstas na Lei Complementar Municipal nº 13/2012. $ 2º São direitos dos trabalhadores contratados por esta Lei: 1) Remuneração mínima equivalente ao salário mínimo vigente no País; II) jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, ressalvado horas extraordinárias em casos de necessidade permanente de serviço, que serão remuneradas; INN) licença luto, 8 (oito) dias; IV) licença casamento, 3 (três) dias; V) gratificação natalina; VI) licença maternidade, 4 (quatro) meses VII) paternidade, 5 (cinco) dias; VIII) licença saúde, 15(quinze) dias; IX) Licença adoção, 5 (cinco) dias. $ 3º Os trabalhadores contratados por este regime se vinculam ao Regime Geral de Previdência Social e não gozam das demais vantagens previstas aos servidores públicos e aos empregados públicos. $ 4º na hipótese de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, este será extensivo ao pessoal contratado por meio desta lei. Art. 10º A rescisão do contrato administrativo ocorrerá: D pelo decurso do prazo, sem a renovação; II) pela vontade do contratado; II) pela prática de infração administrativa na forma do Estatuto dos Servidores Públicos, sendo a falta apurada em procedimento sumário; IV) | pela conveniência da Administração Pública; V) pelo fim da situação fática que ensejou a contratação. Art. 11 - Em caso de rescisão de Contrato de Servidor por Tempo Determinado e de Excepcional Interesse Público, será procedido da seguinte forma: MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br I - Se a iniciativa for da Administração contratante, decorrente de conveniência administrativa, sem justa causa, o servidor contratado fará jus as seguintes verbas rescisórias: a) saldo de remuneração existente na data da rescisão; b) aviso prévio 30 (trinta) dias de trabalho e) 13º salário proporcional, conforme o caso; d) férias proporcionais, conforme o caso; II - Se a iniciativa for da Administração contratante, com justa causa, devidamente comprovada mediante sindicância, as verbas serão as seguintes: a) saldo remuneração existente na data da rescisão; b) 13º salário proporcional, conforme o caso; c) férias proporcionais, conforme o caso; III - Se a iniciativa da rescisão for do contratado, este fará jus as verbas descritas nas alíneas “a”, “c” e “d”, do inciso I deste artigo. Art. 12 - Serão assegurados aos servidores contratados temporariamente, sob o regime administrativo especial de que trata esta Lei, as seguintes vantagens: I - adicional pela prestação de serviços extraordinários; H - adicional pelo trabalho noturno; II - férias e adicional de férias; IV - adicionais de insalubridade e periculosidade na forma da lei e desde que previsto na Lei Complementar Municipal nº 013/2012; V - gratificação natalina; $ 1º Para aplicação das vantagens enumeradas neste artigo, deve ser utilizado como parâmetro e forma de aplicação o disposto sobre cada uma delas na Lei Complementar Municipal nº 013/2012, nº 014/2012 e 009/2011. Art. 13 - Os contratos regidos por esta Lei extinguem-se ao término do prazo de sua vigência. $ 1º A extinção do contrato por decurso de prazo assegura ao contratado o direito de receber as verbas rescisórias descritas nas alíneas “a” “c” e “d” do inciso I, do art.11 desta Lei. $ 2º A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo contratual, não enseja o direito à indenização equivalente à metade dos vencimentos restantes relativo ao período da contratação do servidor temporário. Art. 14º - Compete ao Departamento de Recursos Humanos manterem o devido controle dos prazos dos contratos temporários decorrentes desta Lei Municipal. Art. 15 - As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundamentado do Secretário Municipal ou equivalente, justificando o interesse público e a necessidade da contratação, nos termos da presente Lei. Art. 16 - O recrutamento de novos servidores temporários será realizado mediante processo seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, com prazo de validade até 02 (dois) anos, de acordo com as disposições desta Lei e observados os critérios e condições estabelecidas no respectivo Edital. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Art. 17 - A contratação por prazo determinado de que trata esta Lei se aplica o regime jurídico administrativo especial, desta lei, sem que ocorra a incidência das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Art. 18 - A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei para o cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da administração. Art. 19 - O disposto nesta Lei se aplica aos contratos temporários em vigor na data de sua publicação, ainda que celebrados anteriormente a sua vigência. Art. 20-0 Prefeito Municipal, caso necessário, no prazo de trinta dias, regulamentará nesta Lei através de Decreto. Art. 21 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria. Art. 22 — Fica revogada na integra a Lei 043 de 12 de dezembro de 1989 e a Lei 037 de 08 de março de 1994. Art. 23 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, “Ataliba Leonel Chateaubriand”, 25 de abril de 2018. LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR Prefeito Municipal