br-locleg corpus explorer

← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 2/2014

Tipo Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-10-20
EmentaDECLARA INCONSTITUCIONAL A LEI Nº 742, DE 6/11/2013, QUE EXTINGUIU AS DIÁRIAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id2600

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 1.048.663-2, DO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ.
AUTOR : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
INTERESSADO : CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
RELATORA - DES. DENISE KRÚGER PEREIRA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL N.º
742/2013, DE FORMOSA DO OESTE — REVOGA LEI QUE INSTITUIU E
REGULAMENTOU 4 CONCESSÃO DE DIÁRIAS AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL — INICIATIVA DE VEREADOR — AFRONTA À
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO — ART. 66, II E IV, 87, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
- VIOLAÇÃO 40 PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES
(ART 7º DA CE) - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL —
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ADIN sob
n.º 1.048.663-2, em que é autor o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE e interessada a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE.
| — Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade,
ajuizada pelo Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, ante a edição da Lei
Municipal n.º 742/2013, que, ao revogar a Lei Municipal n.º 503/2009, extinguiu
as diárias do Chefe do Poder Executivo Municipal. O demandante requer a
declaração de inconstitucionalidade da mencionada lei e, em sede cautelar, a
suspensão de sua eficácia.
Em suas razões, alega que a edição da norma teria
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2. 200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/hwww.tipr jus.br
Página 1 de 9
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.048.663-2
afrontado a competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, por ser fruto da iniciativa de Vereadores, violando, por
consequência, os artigos 66, inc. |, 79, 87, incisos IV, Vi e XIV e art. 133,
incisos |, Il e III, todos da Constituição Estadual, além de preceitos de repetição
obrigatória da Constituição Federal (artigos 2º e 61,8 1º, inciso Il, alíneas “a” e
“b”). Junta documentos de f. 12/43 dos autos.
Previamente à análise do pedido cautelar, a Câmara
Municipal de Formosa do Oeste lança informações (f. 56/59), rebatendo os
argumentos constantes na inicial. Aduz que não houve inconstitucionalidade na
edição da lei impugnada e requer o indeferimento da medida cautelar e, no
mérito, a improcedência da ação.
A Procuradoria-Geral do Estado, por sua vez, quando de
sua manifestação (f. 107/111), deixa de realizar a defesa da norma, por
verificar, quando de sua edição, a ocorrência de violação ao artigo 66, inc. |, da
Constituição do Estado do Paraná.
A Procuradoria-Geral de Justiça requer o deferimento da
medida cautelar, arguindo a ocorrência de inconstitucionalidade formal na
norma impugnada (f. 117/120).
Em julgamento do Colendo Órgão Especial deste Tribunal
de Justiça (f. 126/131), a medida cautelar é concedida para o fim de suspender
os efeitos da Lei Complementar n.º 742/2013.
Oportunizado o prazo para O préstimo de informações
quanto ao mérito, a Câmara Municipal de Maringá deixa de se manifestar (fl.
147).
A Procuradoria-Geral do Estado, por sua vez, reitera os
termos de sua manifestação anterior (fl. 152).
Em pronunciamento final (f. 157/167), a Procuradoria-
Geral da Justiça pronuncia-se pela procedência do pedido, para efeito de
declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 742/2013. Fundamenta
que estaria caracterizada a inconstitucionalidade formal na edição da lei, por
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico hito:/Avww.tiprjus.br
Página 2 de 9
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.048.663-2
oposição ao art. 66, inc. |l, e art. 7º, caput, ambos da Constituição Estadual.
É a breve exposição.
1- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Os | autos versam sobre ação direta de
inconstitucionalidade, ajuizada pelo Prefeito Municipal de Formosa do Oeste,
em face da edição da Lei Municipal n.º 742/2013.
A referida lei, cuja iniciativa foi do Poder Legislativo
Municipal, teve as seguintes disposições (f. 35):
“Art, 1º Fica revogada na integra a lei nº 503/2009, de 25 de
março de 2009, com a Súmula: Cria O instituto da Diária de
Viagem junto ao Poder Executivo Municipal de Formosa do
Oeste, Estado do Paraná, dando outras providências.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A Lei Municipal n.º 503/2009 (f. 38/42), por sua vez,
regulamentou administrativamente a concessão de diárias ao Chefe do
Executivo Municipal, “quando deslocar-se para fora dos limites do Município a
servido do Município, bem como a participação em eventos oficiais ligados à
administração pública, desde que seja observado o interesse público
devidamente comprovado” (art. 19).
Defende o autor que, tendo a Lei Municipal n.º 742/2013
sido proposta por iniciativa de Vereadores (f. 15), violaria, assim, a iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, contida, por simetria, nos
artigos 66, inc. |, 79, 87, incisos Iv, Vie XIV e art. 133, incisos |, Il e Ill, todos
da Constituição Estadual.
A Procuradoria-Geral da Justiça referencia a tese autoral
(f. 157/167) e invoca a inconstitucionalidade da lei.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n. * 09/2008, do TJPR/IOE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Avww.tipr.jus.br
Página 3 de 9
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.048.663-2
Do que verifico, razão assiste âqueles que suscitam da
inconstitucionalidade formal da legislação atacada.
2.1. Da inconstitucionalidade formal da Lei n.º
74212013:
A competência legislativa privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal vem disposta, por simetria constitucional, no art. 66 da
Carta Estadual, que possui o seguinte teor:
“Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de
iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
disponham sobre:
| - criação de cargos, função ou empregos públicos na
administração direta e autárquica do Poder Executivo ou
aumento de sua remuneração;
|| - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais militares para a reserva;
HI - organização da Defensoria Pública do Estado e das
Polícias Civil e Militar;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de
Estado e órgãos da administração pública.”
Por sua vez, o art. 87, IV, da Constituição Estadual,
estabelece que compete privativamente ao Governador, e também ao Prefeito,
“dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na
forma da let.
Do que se percebe dos preceitos constitucionais
mencionados, ao Prefeito Municipal é dada a competência de, privativamente,
dispor sobre a temática legislativa que diga respeito a “servidores públicos do
Poder Executivo", incluindo seu regime jurídico (inc. Il), bem como a
“estruturação” das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Avww.tipr jus.br
Página 4 de 9
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.048.663-2
pública municipal (inc. IV).
Dentro destes temas, situa-se, por óbvio, a disciplina da
concessão de diárias ao Prefeito Municipal, porque tal matéria diz respeito ao
regime jurídico daquela autoridade que, embora seja agente político, submete-
se, no campo administrativo, à disciplina própria de servidor público lato senso,
seja no gozo de direitos, seja no cumprimento dos deveres próprios do cargo
que ocupa.
Ademais, a concessão de diárias, na forma como previsto
na Lei n.º 503/2009, relaciona-se intimamente com a estruturação dos órgãos
da administração pública municipal, sendo pertinente lembrar que o Prefeito
representa o Município, que é pessoa jurídica de direito público, mas atua,
administrativamente, no âmbito de um órgão público, singular em sua
composição, que é justamente a Chefia do Executivo.
Assim, qualquer providencia legislativa, cuja iniciativa não
seja do Prefeito Municipal, e que venha a alterar a disciplina referente à forma
de concessão de diárias dentro do Poder Executivo, viola, por certo, a
competência legislativa privativa disposta no art. 66, Il e IV, e no art. 87, VI, da
Constituição Estadual, e afronta, por igual, o princípio republicado da harmonia
e separação entre os poderes, constante no art. 7º da mesma Carta.
No ponto, a jurisprudência deste Órgão Especial,
reiteradamente, tem repelido a atuação do Poder Legislativo no trato de
matérias próprias da organização administrativa do Poder Executivo, por
vislumbrar nestas tais situações a caracterização de inconstitucionalidade
formal na edição das leis, como se percebe dos seguintes julgados:
“INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE
INICIATIVA. LEI Nº 485/2005, LEGISLAÇÃO QUE ALTEROU A
LEI Nº 221/93 ASSEGURANDO AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE CAMPO DO TENENTE O DIREITO À
LICENÇA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lein.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/IOE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Avww.tipr jus.br
Página 5 de 9
Documento assinado digitalmente, conforme MP n. * 2.200-2/2001, Lein.* 1
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.048.663-2
PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. OCORRÊNCIA. ARTIGO 66,
INCISOS | E Il, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
PARANÁ. INCIDENTE PROCEDENTE.”
(TJPR - Órgão Especial - IDI - 1073492-2/01 - Rio Negro - Rel.:
Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 18.08.2014).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA
LEI Nº 2861/2013, DO MUNICÍPIO DA LAPA - ALTERAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - QUESTÃO ATINENTE AO REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO -
MATÉRIA CUJA INICIATIVA LEGISLATIVA É PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - VÍCIO
FORMAL - VIOLAÇÃO AO ART. 66 INCISOS | E II, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, POR SIMETRIA
E, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA LAPA (ART. 51,
INCISO 1) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES (ART. 7º DA CE) - AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE PARA O FIM DE DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2861/2013, DO
MUNICÍPIO DA LAPA, COM EFEITOS EX NUNC.”
(TJPR - Órgão Especial - AI - 1123119-5 - Foro Regional da
Lapa da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.:
Marques Cury - Unânime - - J. 07.07.2014).
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR N.º 912/2012. MUNICÍPIO DE
MARINGÁ. OBJETO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL
DOS TÉCNICOS DESPORTIVOS MUNICIPAIS. PROCESSO
LEGISLATIVO INICIADO PELA CÂMARA DE VEREADORES.
VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 66, INCISOS | E Il DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ. APLICAÇÃO POR
SIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VERIFICAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. —CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 137, 8 1º, INCISO |, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ART. 27, LEI N.º 9.868/99. CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO.
1. De acordo com o disposto no art. 66, incisos | e H, da
Constituição Estadual do Paraná, aplicável ao processo
legislativo municipal em decorrência do princípio da simetria, é
de iniciativa privativa do prefeito a criação de lei que disponha
acerca do regime jurídico do servidor público do município,
notadamente quando implique aumento de remuneração.
2. Constatada a existência de vício de iniciativa no processo
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Auww .tiprjus.br
Página 6 de 9
1.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPRIOE
Corte Especial que:
Excelsa:
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.048.663-2
legislativo, resulta caracterizada a inconstitucionalidade formal
dalei. (...)
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente,
com modulação de efeitos.”
(TJPR - Órgão Especial - AI - 1060435-2 - Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz
Carlos Gabardo - Unânime - - J. 02.06.2014).
Em caso muito semelhante ao aqui tratado, já decidiu esta
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL. CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDORES
MUNICIPAIS. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO FORMAL VERIFICADO. EXCEÇÃO
QUANTO AS DIÁRIAS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL, VEREADORES E PRESIDENTE DA
CÂMARA, CUJA COMPETÊNCIA ESTÁ FORA DA RESERVA
DE INICIATIVA ATRIBUÍDA AO CHEFE DO EXECUTIVO
LOCAL. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
01. De acordo com a Constituição do Estado, compete,
privativamente, ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de
dispor sobre "a organização e o funcionamento da
administração estadual, na forma da lei", bem como sobre
"servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais militares para a reserva". Deste modo,
atento ao princípio da simetria, impunha-se que a legislação
municipal observasse as normas contidas na Constituição do
Estado, padecendo o art. 1º da Lei de inconstitucionalidade por
vício de iniciativa. Exceção quanto à revogação da Lei nº
548/05, por dispor acerca de servidores do legislativo
municipal. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente
procedente.” (TJPR - Órgão Especial - Al - 618061-0 - Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.:
Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 06.05.2011).
Decisões em idêntica linha são encontradas na Corte
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Competência do relator para negar seguimento a recurso
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.41 9/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico htto:/Avww.tiprjus.br
Página 7 de 9
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.048.663-2
manifestamente inadmissível. Lei municipal de iniciativa
parlamentar. Introdução de matéria no conteúdo programático
das escolas das redes municipal e privada de ensino. Criação
de atribuição. Professor. Curso de formação. Regime do
servidor. Aumento de despesa. Inconstitucionalidade formal.
Vício de iniciativa. Prerrogativa do chefe do Poder Executivo.
Precedentes. (...)
2. Ofende a Constituição Federal a lei de iniciativa parlamentar
que cria atribuições para órgãos públicos e que trata do
provimento de cargos e do regime jurídico dos servidores
públicos, uma vez que, no caso, cabe ao chefe do Poder
Executivo, privativamente, a deflagração do processo
legislativo.
3. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de padecer
de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar
que, ao tratar de tema relativo a servidores públicos, acarreta
aumento de despesa para o Poder Executivo.
4. Agravo regimental não provido.
(RE 395912 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 06/08/2013).
“EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº
740/2003, do Estado do Amapá. Competência legislativa.
Servidor Público. Regime jurídico. Vencimentos. Acréscimo de
vantagem pecuniária. Adicional de Desempenho a certa classe
de servidores. Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva
do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo.
Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal
reconhecida. Ofensa ao art. 61, 8 1º, Il, alínea “a”, da CF,
aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes.
E inconstitucional a lei que, de iniciativa parlamentar, conceda
ou autorize conceder vantagem pecuniária a certa classe de
servidores públicos.”
(ADI 3176, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno,
julgado em 30/06/2011).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. REGIME JURÍDICO
DE SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA EXCLUSIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.” ,
(RE 583231 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, julgado em 08/02/2011).
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Avww.tipr jus.br
Página 8de 9
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.048.663-2
Assim, por se imiscuir em matéria de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, sobre a qual não poderia ter lançado
novos contornos normativos, incidiu a Câmara Municipal de Formosa do Oeste,
quando da edição da Lei Municipal n.º 742/2013, em violação aos artigos 7º,
66, incisos Il e IV, e 87, inciso VI, todos da Constituição Estadual, sendo,
portanto, formalmente inconstitucional.
Ill - DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em dar procedência à ação direta de inconstitucionalidade,
declarando a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n.º 742/2013, do
Município de Formosa do Oeste, com eficácia ex tunc, nos termos do voto da
Relatora.
A sessão de julgamento foi presidida pelo Desembargador
GUILHERME LUIZ GOMES, com voto, e dela participaram e acompanharam o
voto da Relatora os Desembargadores TELMO CHEREM, CAMPOS
MARQUES, ANTONIO LOYOLA VIEIRA, MIGUEL PESSOA, RUY CUNHA
SOBRINHO, PRESTES MATTAR, LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN,
MARQUES CURY, MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA,
JORGE WAGIH MASSAD, SÔNIA REGINA DE CASTRO, PAULO ROBERTO
VASCONCELOS, COIMBRA DE MOURA, D'ARTAGNAN SERPA SÁ,
ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, CLÁUDIO DE ANDRADE, LUIZ
OSÓRIO MORAES PANZA, LUIS ESPÍNDOLA, RENATO LOPES DE PAIVA,
EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI e JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO.
Curitiba, 20 de outubro de 2014.
Des.2 DENISE KRÚGER PEREIRA
Relatora
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n. * 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Avww. tiprjus.br
Página 9 de 9
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO LEGISLATIVO Nº. 58, de 6 de novembro de 2013.
Súmula: Suspende os efeitos da Lei nº 742, de 1º de abril de
2013, conforme Decisão Liminar em ADIN nº 1048663-2.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela letra h), inciso IV, art. 19 do Regimento Interno da
Casa, resolve:
Art. 1º SUSPENDER a execução dos efeitos da Lei nº 742, de 1º
de abril de 2013, com a Súmula: Extingue as Diárias do Chefe do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências, por decisão unânime do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná — Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.048.663-2, de 07 de
outubro de 2013.
Art. 2º Este decreto entra em vigor a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se no órgão oficial
Formosa do Oeste Câmara Municipal, 6 de novembro de 2013.
Site: way camaratormosa pr gov bx e-mail CNPJ 00.409,990/0001-67 — Av. Brasilia, 191 - Fone (44) 3526-1632 - Formosa do Oeste - PR

open original →