| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 862 / 2018 |
| Date | 2018-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL-TAXI |
| native_id | 2605 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Publicado no Jornal O maaloral LEI Nº. 862/2018 Nodia ZC 146 no Z5 E E Páginas: ER Súmula: Dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - táxi e regulamenta a profissão de taxista no âmbito do Município de Formosa do Oeste/PR e dá outras Publicado no providências. Diário Eletrônico Naediçãone 7 No da 27. og O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, tc mo Ti ESTADO DO PARANA. Faz saber que a Câmara Municipal Páginas: 03 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica regulamentado no âmbito do Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei. Art. 2º. É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de no máximo, 6 (seis) passageiros. Art. 3º. A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos: I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; II - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito: HI - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço: IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado. Art. 4º São deveres dos profissionais taxistas: LEI Nº 862/2018 1 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br I - atender ao cliente com presteza e polidez; H - trajar-se adequadamente para a função; HI - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço. VI Contratar seguro contra danos pessoais aos passageiros (APP — Acidente Por Passageiro) Art. 5º São direitos do profissional taxista empregado: I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria; II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social. Art. 6º. O transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel no Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, constitui serviço de utilidade pública e será executado mediante autorização do Chefe do Executivo Municipal. $ 1º - O disposto nesta Lei só se aplica as novas autorizações permanecendo sob a égide da Lei Municipal nº. 43/73 as autorizações concedidas antes da edição desta Lei. $ 2º - O certificado de autorização deverá ser renovado anualmente mediante requerimento do autorizado, no prazo de até 15 (quinze) dias do respectivo vencimento. $3º - A falta da renovação do certificado de autorização, nos termos estabelecidos no $ 2º deste artigo, enseja a caducidade da autorização, asseguradas à ampla defesa e o contraditório. 8 4º - As autorizações do serviço de táxi executivo e acessível também poderão ser outorgadas às pessoas jurídicas. O RR TT SE LEI Nº 862/2018 2 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Art. 7º. Às autorizações outorgadas antes da presente lei serão permitidas transferências, desde que cumpridos os critérios dispostos por esta Lei e os que vierem ser estabelecidos pelo Poder Público. Parágrafo Único - No caso de transferência clandestina, cessão, doação, comodato, aluguel, arrendamento ou comercialização total ou parcial, devidamente comprovado, a autorização será sumariamente cassada. Art. 8º. Será outorgada apenas uma autorização a cada interessado. $ 1º - Fica vedada à outorga de autorização: I- a servidor público da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas ou mantidas. HI - a quem já possua outra autorização pública, seja ela qual for; $2º - A vedação prevista no $ 1º deste artigo se estende às pessoas contratadas ou membros da diretoria de organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs e de organizações sociais - OS que mantenham contratos de gestão, convênios ou parcerias com o Município e que sejam pagos com recursos públicos. $ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se às autorizações já outorgadas, na vigência da Lei nº. 43/73, de 30 de novembro de 1973 e Lei 034/77 de 01 de dezembro de 1977, após 04 (quatro) anos contados da publicação desta Lei. Art. 9º. Os pontos de estacionamento serão fixados, tendo em vista o interesse público, com especificação da localização, designação do número da ordem, bem como da quantidade de veículos que neles poderão estacionar. $ 1º - Os pontos serão preferencialmente fixos, determinados e privativos, destinados exclusivamente ao estacionamento dos veículos dos autorizados, com fregiiência obrigatória e terão suas instalações padronizadas contendo obrigatoriamente: I- piacas sinalizadoras; e LEI Nº 862/2018 E) MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 Wwww.formosadooeste.pr.gov.br II - telefone, quando ponto fixo; HI - abrigo de espera para os usuários; IV - demarcação de solo. $ 2º - Todas as despesas com as instalações e manutenção dos pontos de estacionamento serão de exclusiva responsabilidade dos autorizados neles lotados. $ 3º - Havendo interesse público em construir o abrigo, poderá o Poder Público fazê-lo. 8 4º - Todo ponto poderá, a qualquer tempo, ser transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão ou limite de veículos, sem qualquer tipo de indenização por equipamentos instalados. $ 5º - A permuta de ponto somente poderá ser autorizada em casos excepcionais, através de ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 10. O número máximo de táxis no Município fica limitado na proporção de 01 (um) veículo para cada 800 (oitocentos) habitantes. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo o número de habitantes será aquele apurado ou estimado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - 1.B.G.F. Art. 11. A criação de pontos de táxi será procedida, observadas as disposições desta Lei, quando houver: I - necessidade de extinção de um ponto existente; II - necessidade de redução do número de vagas de um ponto existente; HIT - necessidade de atendimento à população; $ 1º - No caso de demanda manifesta de natureza sazonal, como carnaval, shows, feiras, calamidades, entre outros, poderá ser emitida autorização provisória, seguindo critérios específicos para o caso. LEINº 862/2018 4 (ii) MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br $ 2º - As novas vagas serão primeiramente disponibilizadas aos atuais autorizados por meio de sorteio, a partir de critérios e requisitos de participação estabelecidos pelo Poder Público. $ 3º - O Poder Público deverá utilizar os critérios previstos neste artigo para o aumento do número de Vagas nos pontos já existentes. Art. 12. A Prefeitura Municipal, organizará e fiscalizará o funcionamento dos pontos de táxis, de forma a assegurar que o serviço satisfaça as necessidades públicas. Art. 13. As definições quanto ao veículo a ser utilizado para o serviço de táxi serão regulamentadas pelo Poder Público por meio de Decreto. Art. 14. Para conduzir veículos de transporte individual de passageiros (táxis) no Município de Formosa do Oeste/PR, é obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, a ser renovado anualmente. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, fornecerá o registro e a identificação a todo condutor cadastrado. Art. 15º. Os autorizados ficarão sujeitos aos seguintes preços públicos. I - registro e renovação do Certificado de Autorização: 03 (três) Unidades de Referencia de Formosa do Oeste - UR ou fator oficial que venha a substituí-la; IH - inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis (autorizado) 03 URs ou fator oficial que venha a substituí-la; HI - :enovação no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis (autorizado) 03 URs ou fator oficial que venha a substituí-la; IV - substituição de veículo: 02 URs ou fator oficial que venha a substituí-la; V - requerimento e certidão em geral: 01 UR ou fator oficial que venha a substituí-la; LEINº 862/2018 5 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br VI - segunda via de documentos: 01 UR ou fator oficial que venha a substituí-la; VII - transferência de autorização, nos casos e períodos permitidos nesta Lei: 01 UR ou fator oficial que venha a substituí-la; VIII - permuta de ponto: 03 URs ou fator oficial que venha a substituí-la; Art. 16. Pelo não cumprimento das disposições da presente Lei, bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e ampla defesa, serão aplicadas aos condutores do serviço de táxi as seguintes penalidades: I- advertência; II - multa; HI - cassação do registro do condutor de táxi (ALVARÁ); VI - cassação da autorização (ALVARÁ). $ 1º - As infrações punidas com a penalidade de "advertência", referem-se a falhas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários. $ 2º - As infrações punidas com a penalidade de "multa", de acordo com sua gravidade, classificam-se em; I - Multa por infração de natureza leve, no valor de 01 UR, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários; II - Multa por infração de natureza média, no valor de 02 URs por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação do serviço; HI - Multa por infração de natureza grave, no valor de 03 URs por atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços, recusa de passageiros ou por cobrança de tarifa diferente das autorizadas: IV - Multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 05 URs, por suspensão da prestação de serviços, sem autorização do Poder Público; SS 6 LEI Nº 862/2018 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br $3º - A penalidade de "cassação do registro de condutor de táxi " poderá ser aplicada nos casos de infrações de natureza grave ou gravíssima, mediante a instauração de processo administrativo, estando o motorista punido impedido de dirigir táxi no Município. $ 4º - A penalidade de "cassação da autorização" será aplicada nos casos de infrações de natureza gravíssima, mediante a instauração de processo administrativo, sendo vedada a outorga de nova autorização ao infrator. $ 5º - A aplicação das penalidades descritas nos incisos H, NI IV e V do caput deste artigo deverão ser precedidas da notificação do autorizado. $ 6º - Além da penalidade de "multa", os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente: I - Suspensão do registro de condutor de táxi, limitada a 30 (trinta) dias corridos; HI - Suspensão do autorizado, limitada a 30 (trinta) dias corridos; HI - Afastamento do condutor; $ 7º - O pagamento das multas previstas no $ 2º. desse artigo, exceto a da multa do inciso V, poderá ser realizado até da data de seu vencimento, por 100% (cem por cento) de seu valor. Art. 17. A pena de cassação da autorização e de cassação do registro de condutor de táxi será aplicada por meio de resolução do Chefe do Poder Executivo assegurado o amplo direito de defesa. Art. 18. À autorização será extinta por: I- advento do termo contratual; II - caducidade; III - rescisão; IV - anulação; V - insolvência ou incapacidade do titular. SS LEINº 862/2018 A MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br $ 1º - A caducidade será declarada pelo Poder Público. após a instauração de processo administrativo, assegurando o direito a ampla defesa e ao contraditório, quando: I - não realizar a renovação do certificado de autorização, no prazo assinalado; IH - houver a cassação do registro de condutor de táxi do autorizado; HI - o autorizado não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos determinados; IV - o autorizado não atender a intimação do Poder Público no sentido de regularizar a prestação do serviço; V- o autorizado for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais; VI - c autorizado for condenado por sentença penal transitada em julgado. $ 2º - O atraso acumulado no pagamento de 03 (três) multas aplicadas ensejará o início de processo administrativo para declaração de caducidade, com fulcro no inciso III do & 1º deste artigo, após transcorrido o prazo concedido em notificação para corrigir as falhas apontadas. $ 3º - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus. obrigações ou compromissos com terceiros ou com eventuais empregados. Art 19. A defesa de autuação e os recursos administrativos deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias à Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades de Táxi , a ser constituída por meio de ato próprio do Chefe do Poder Executivo a contar da data da expedição e deverá ser instruído: a) - com requerimento do interessado acompanhado da comprovação da propriedade do veículo: b) — com a comprovação do recolhimento dos valores das multas com prazos vencidos. SS LEI Nº 862/2018 8 MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br $1º - A Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades de Táxi será composta por 01 (um) servidor do Poder Executivo, de 01 (um) representante dos autorizados e 01 (um) representantes da Sociedade Civil, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para julgar as penalidades de "cassação do registro de condutores de táxi" e de "cassação de autorização" e de declaração de caducidade, a Comissão terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida por igual período, e realizará os atos necessários para instruir o processo administrativo correlato, sendo assegurado o amplo direito de defesa do interessado. Art. 20º. Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados. Art. 21º. Fica revogado o artigo 8º. da Lei nº. 43/73 de 30/11/1973. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam- se as disposições em contrário. Paço Municipal, “Ataliba Leonel Chateaubriand”, 28 de junho de 2018. Á LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR Prefeito Municipal LEI Nº 862/2018 9