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norma nº 862/2018

Tipo Lei
Número / Ano 862 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL-TAXI
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
Publicado no Jornal
O maaloral LEI Nº. 862/2018
Nodia ZC 146 no Z5 E
E
Páginas: ER Súmula: Dispõe sobre as normas para execução dos serviços de
transporte individual de passageiros em veículos automotores
de aluguel - táxi e regulamenta a profissão de taxista no âmbito
do Município de Formosa do Oeste/PR e dá outras
Publicado no providências.
Diário Eletrônico
Naediçãone 7
No da 27. og O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
tc mo Ti ESTADO DO PARANA. Faz saber que a Câmara Municipal
Páginas: 03 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica regulamentado no âmbito do Município de
Formosa do Oeste, Estado do Paraná, a profissão de taxista, observados os preceitos
desta Lei.
Art. 2º. É atividade privativa dos profissionais taxistas a
utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público
individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de no máximo, 6 (seis)
passageiros.
Art. 3º. A atividade profissional de que trata o art. 1º somente
será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições
abaixo estabelecidos:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma
das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997;
II - veículo com as características exigidas pela autoridade
de trânsito:
HI - certificação específica para exercer a profissão,
emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço:
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
para o profissional taxista empregado.
Art. 4º São deveres dos profissionais taxistas:
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I - atender ao cliente com presteza e polidez;
H - trajar-se adequadamente para a função;
HI - manter o veículo em boas condições de
funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida
pelas autoridades competentes;
V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do
serviço.
VI Contratar seguro contra danos pessoais aos
passageiros (APP — Acidente Por Passageiro)
Art. 5º São direitos do profissional taxista empregado:
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da
categoria;
II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o
direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.
Art. 6º. O transporte individual de passageiros em veículos
automotores de aluguel no Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, constitui
serviço de utilidade pública e será executado mediante autorização do Chefe do
Executivo Municipal.
$ 1º - O disposto nesta Lei só se aplica as novas autorizações
permanecendo sob a égide da Lei Municipal nº. 43/73 as autorizações concedidas antes
da edição desta Lei.
$ 2º - O certificado de autorização deverá ser renovado
anualmente mediante requerimento do autorizado, no prazo de até 15 (quinze) dias do
respectivo vencimento.
$3º - A falta da renovação do certificado de autorização, nos
termos estabelecidos no $ 2º deste artigo, enseja a caducidade da autorização,
asseguradas à ampla defesa e o contraditório.
8 4º - As autorizações do serviço de táxi executivo e acessível
também poderão ser outorgadas às pessoas jurídicas.
O RR TT SE
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Art. 7º. Às autorizações outorgadas antes da presente lei serão
permitidas transferências, desde que cumpridos os critérios dispostos por esta Lei e os
que vierem ser estabelecidos pelo Poder Público.
Parágrafo Único - No caso de transferência clandestina, cessão,
doação, comodato, aluguel, arrendamento ou comercialização total ou parcial,
devidamente comprovado, a autorização será sumariamente cassada.
Art. 8º. Será outorgada apenas uma autorização a cada
interessado.
$ 1º - Fica vedada à outorga de autorização:
I- a servidor público da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de entidades com
personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações
por ele instituídas ou mantidas.
HI - a quem já possua outra autorização pública, seja ela qual for;
$2º - A vedação prevista no $ 1º deste artigo se estende às
pessoas contratadas ou membros da diretoria de organizações da sociedade civil de
interesse público - OSCIPs e de organizações sociais - OS que mantenham contratos de
gestão, convênios ou parcerias com o Município e que sejam pagos com recursos
públicos.
$ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se às autorizações já
outorgadas, na vigência da Lei nº. 43/73, de 30 de novembro de 1973 e Lei 034/77 de
01 de dezembro de 1977, após 04 (quatro) anos contados da publicação desta Lei.
Art. 9º. Os pontos de estacionamento serão fixados, tendo em vista o
interesse público, com especificação da localização, designação do número da ordem,
bem como da quantidade de veículos que neles poderão estacionar.
$ 1º - Os pontos serão preferencialmente fixos, determinados e
privativos, destinados exclusivamente ao estacionamento dos veículos dos autorizados,
com fregiiência obrigatória e terão suas instalações padronizadas contendo
obrigatoriamente:
I- piacas sinalizadoras;
e
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II - telefone, quando ponto fixo;
HI - abrigo de espera para os usuários;
IV - demarcação de solo.
$ 2º - Todas as despesas com as instalações e manutenção dos
pontos de estacionamento serão de exclusiva responsabilidade dos autorizados neles
lotados.
$ 3º - Havendo interesse público em construir o abrigo, poderá o
Poder Público fazê-lo.
8 4º - Todo ponto poderá, a qualquer tempo, ser transferido,
aumentado ou diminuído na sua extensão ou limite de veículos, sem qualquer tipo de
indenização por equipamentos instalados.
$ 5º - A permuta de ponto somente poderá ser autorizada em
casos excepcionais, através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. O número máximo de táxis no Município fica limitado na
proporção de 01 (um) veículo para cada 800 (oitocentos) habitantes.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo o número de
habitantes será aquele apurado ou estimado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - 1.B.G.F.
Art. 11. A criação de pontos de táxi será procedida, observadas as
disposições desta Lei, quando houver:
I - necessidade de extinção de um ponto existente;
II - necessidade de redução do número de vagas de um ponto
existente;
HIT - necessidade de atendimento à população;
$ 1º - No caso de demanda manifesta de natureza sazonal, como
carnaval, shows, feiras, calamidades, entre outros, poderá ser emitida autorização
provisória, seguindo critérios específicos para o caso.
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$ 2º - As novas vagas serão primeiramente disponibilizadas aos
atuais autorizados por meio de sorteio, a partir de critérios e requisitos de participação
estabelecidos pelo Poder Público.
$ 3º - O Poder Público deverá utilizar os critérios previstos neste
artigo para o aumento do número de Vagas nos pontos já existentes.
Art. 12. A Prefeitura Municipal, organizará e fiscalizará o
funcionamento dos pontos de táxis, de forma a assegurar que o serviço satisfaça as
necessidades públicas.
Art. 13. As definições quanto ao veículo a ser utilizado para o
serviço de táxi serão regulamentadas pelo Poder Público por meio de Decreto.
Art. 14. Para conduzir veículos de transporte individual de
passageiros (táxis) no Município de Formosa do Oeste/PR, é obrigatória a inscrição no
Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, a ser renovado anualmente.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, por meio do
órgão competente, fornecerá o registro e a identificação a todo condutor cadastrado.
Art. 15º. Os autorizados ficarão sujeitos aos seguintes preços
públicos.
I - registro e renovação do Certificado de Autorização: 03 (três)
Unidades de Referencia de Formosa do Oeste - UR ou fator oficial que venha a
substituí-la;
IH - inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis
(autorizado) 03 URs ou fator oficial que venha a substituí-la;
HI - :enovação no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis
(autorizado) 03 URs ou fator oficial que venha a substituí-la;
IV - substituição de veículo: 02 URs ou fator oficial que venha a
substituí-la;
V - requerimento e certidão em geral: 01 UR ou fator oficial que
venha a substituí-la;
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VI - segunda via de documentos: 01 UR ou fator oficial que
venha a substituí-la;
VII - transferência de autorização, nos casos e períodos
permitidos nesta Lei: 01 UR ou fator oficial que venha a substituí-la;
VIII - permuta de ponto: 03 URs ou fator oficial que venha a
substituí-la;
Art. 16. Pelo não cumprimento das disposições da presente Lei,
bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas,
obedecendo aos princípios do contraditório e ampla defesa, serão aplicadas aos
condutores do serviço de táxi as seguintes penalidades:
I- advertência;
II - multa;
HI - cassação do registro do condutor de táxi (ALVARÁ);
VI - cassação da autorização (ALVARÁ).
$ 1º - As infrações punidas com a penalidade de "advertência",
referem-se a falhas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários.
$ 2º - As infrações punidas com a penalidade de "multa", de
acordo com sua gravidade, classificam-se em;
I - Multa por infração de natureza leve, no valor de 01 UR, por
desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos
parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários;
II - Multa por infração de natureza média, no valor de 02 URs por
desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a
segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por
deficiência na prestação do serviço;
HI - Multa por infração de natureza grave, no valor de 03 URs
por atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços, recusa de passageiros ou
por cobrança de tarifa diferente das autorizadas:
IV - Multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 05
URs, por suspensão da prestação de serviços, sem autorização do Poder Público;
SS
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$3º - A penalidade de "cassação do registro de condutor de táxi "
poderá ser aplicada nos casos de infrações de natureza grave ou gravíssima, mediante a
instauração de processo administrativo, estando o motorista punido impedido de dirigir
táxi no Município.
$ 4º - A penalidade de "cassação da autorização" será aplicada nos
casos de infrações de natureza gravíssima, mediante a instauração de processo
administrativo, sendo vedada a outorga de nova autorização ao infrator.
$ 5º - A aplicação das penalidades descritas nos incisos H, NI IV
e V do caput deste artigo deverão ser precedidas da notificação do autorizado.
$ 6º - Além da penalidade de "multa", os infratores estarão
sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou
cumulativamente:
I - Suspensão do registro de condutor de táxi, limitada a 30
(trinta) dias corridos;
HI - Suspensão do autorizado, limitada a 30 (trinta) dias corridos;
HI - Afastamento do condutor;
$ 7º - O pagamento das multas previstas no $ 2º. desse artigo,
exceto a da multa do inciso V, poderá ser realizado até da data de seu vencimento, por
100% (cem por cento) de seu valor.
Art. 17. A pena de cassação da autorização e de cassação do registro
de condutor de táxi será aplicada por meio de resolução do Chefe do Poder Executivo
assegurado o amplo direito de defesa.
Art. 18. À autorização será extinta por:
I- advento do termo contratual;
II - caducidade;
III - rescisão;
IV - anulação;
V - insolvência ou incapacidade do titular.
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$ 1º - A caducidade será declarada pelo Poder Público. após a
instauração de processo administrativo, assegurando o direito a ampla defesa e ao
contraditório, quando:
I - não realizar a renovação do certificado de autorização, no
prazo assinalado;
IH - houver a cassação do registro de condutor de táxi do
autorizado;
HI - o autorizado não cumprir as penalidades impostas por
infrações nos prazos determinados;
IV - o autorizado não atender a intimação do Poder Público no
sentido de regularizar a prestação do serviço;
V- o autorizado for condenado em sentença transitada em julgado
por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
VI - c autorizado for condenado por sentença penal transitada em
julgado.
$ 2º - O atraso acumulado no pagamento de 03 (três) multas
aplicadas ensejará o início de processo administrativo para declaração de caducidade,
com fulcro no inciso III do & 1º deste artigo, após transcorrido o prazo concedido em
notificação para corrigir as falhas apontadas.
$ 3º - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público
qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus. obrigações ou
compromissos com terceiros ou com eventuais empregados.
Art 19. A defesa de autuação e os recursos administrativos
deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias à Comissão de Julgamento de
Infrações e Penalidades de Táxi , a ser constituída por meio de ato próprio do Chefe do
Poder Executivo a contar da data da expedição e deverá ser instruído:
a) - com requerimento do interessado acompanhado da comprovação
da propriedade do veículo:
b) — com a comprovação do recolhimento dos valores das multas
com prazos vencidos.
SS
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$1º - A Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades de
Táxi será composta por 01 (um) servidor do Poder Executivo, de 01 (um) representante
dos autorizados e 01 (um) representantes da Sociedade Civil, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, para julgar as penalidades de "cassação do registro de condutores de
táxi" e de "cassação de autorização" e de declaração de caducidade, a Comissão terá
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida por igual período, e realizará os
atos necessários para instruir o processo administrativo correlato, sendo assegurado o
amplo direito de defesa do interessado.
Art. 20º. Os profissionais taxistas poderão constituir entidades
nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de
contribuição de seus associados.
Art. 21º. Fica revogado o artigo 8º. da Lei nº. 43/73 de 30/11/1973.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-
se as disposições em contrário.
Paço Municipal, “Ataliba Leonel Chateaubriand”, 28 de junho de 2018.
Á
LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR
Prefeito Municipal
LEI Nº 862/2018 9

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