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norma nº 41/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 41 / 2018
Date 2018-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei Complementar nº. 041/2018
Súmula: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do 
Município de Formosa do Oeste e dá outras 
providencias. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE 
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA E DO SISTEMA DE 
RESPONSABILIDADE DA GESTÃO PÚBLICA. 
 Art. 1°. Visando o cumprimento da responsabilidade institucional do Poder 
Executivo do Município de Formosa do Oeste/PR, fica reformulada a Estrutura 
Administrativa do Município de Formosa do Oeste e a implantação de Sistema de 
Responsabilidade Administrativa da Gestão Pública, nos termos da presente Lei 
Complementar e no disposto do Organograma Estrutural que a esta acompanha. 
Capitulo I 
Do Prefeito Municipal 
Art. 2o
 O Poder Executivo do Município de Formosa do Oeste/PR, é exercido pelo 
Prefeito Municipal com auxílio do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. 
 
Art. 3o
 O Prefeito Municipal é o Chefe da Administração Pública Municipal, 
atuando administrativa e politicamente, em última instância, para fazer com que o 
Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, cumpra com os objetivos previstos na 
Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica Municipal. 
§1o
 Além das atribuições fixadas na Constituição Federal, na Constituição do 
Estado do Paraná e na Lei Orgânica Municipal, compete ao Prefeito Municipal, 
exclusivamente: 
I) Nomear e exonerar os Secretários Municipais; 
II) Nomear os servidores públicos; 
III) Designar servidor efetivo para desempenho de cargo em comissão; 
IV) Revisar as determinações dos Secretários Municipais, de ofício ou quando 
provocado; 
V) Expedir determinações para o fiel cumprimento de atos normativos; 
VI) Iniciar projetos de lei; 
VII) Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir Decretos e 
Regulamentos para sua fiel execução; 
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VIII) Remeter mensagem e plano de governo à Câmara de Vereadores, anualmente, 
expondo a realidade do Município de Formosa do Oeste/PR; 
 IX) Extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos; 
X) Organizar o funcionamento da Administração Municipal, quando não implicar 
aumento de despesa nem a criação ou a extinção de órgãos públicos; 
XI) Nomear os Conselheiros Municipais; 
XII) Nomear os Conselheiros Tutelares, nos termos da Lei 415/2006 e suas 
alterações; 
XIII) Homologar procedimentos de licitação e os procedimentos de dispensa e de 
inexigibilidade de licitação; 
XIV) Celebrar convênios e contratos administrativos; 
XV) Ordenar o pagamento de despesas; 
XVI) Negociar e celebrar termos de ajustamento de conduta. 
 XVII) Nomear Gestor de Fundo Municipal; 
§ 2º É vedado ao Prefeito Municipal a delegação do exercício de competência 
exclusiva, especialmente, àquelas previstas neste artigo. 
 
Capítulo II 
Da Estrutura Administrativa do Poder Executivo 
Art. 4o
 A estrutura do Poder Executivo Municipal compreende: 
I) Gabinete do Prefeito; 
II) Secretaria de Educação e Cultura; 
 III) Secretaria de Esportes e Lazer; 
 IV) Secretaria de Saúde; 
 V) Secretaria de Assistência Social; 
 VI) Secretaria de Administração; 
 VII) Secretaria de Finanças; 
 VIII) Secretaria de Infra-Estrutura; 
IX) Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo; 
X) Controle Interno; 
 XI) Ouvidoria Interna Municipal; 
XII) Procuradoria Geral do Município. 
 
Art. 5o
 A criação ou a extinção de novos órgãos dependerá de lei. 
Capítulo III 
Do Gabinete do Prefeito 
Art. 6o
 O Gabinete do Prefeito é órgão que se destina a organizar a atividade 
administrativa e política do Poder Executivo, otimizando as ações do Prefeito Municipal. 
§ 1º Competirá, também, ao Gabinete do Prefeito a interlocução com os setores e 
segmentos da sociedade civil organizada e com os Conselhos Municipais de Direitos. 
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§ 2º O Gabinete do Prefeito auxiliará a interface com os demais Poderes e órgãos 
públicos. 
§ 3º Sem prejuízo das atribuições das Secretarias Municipais, caberá ao Gabinete do 
Prefeito a organização de audiências públicas e eventos de interesse social; 
§ 4º Sem prejuízo das atribuições das Secretarias Municipais, o Gabinete do Prefeito 
manterá contato com imprensa, emitindo notas e informações referentes às ações do Poder 
Executivo. 
 
Art. 7o
 O Gabinete do Prefeito será integrado com os seguintes cargos públicos: 
I) Assessor de Gabinete, cargo de provimento em comissão de livre nomeação e 
exoneração; 
II)Assessor Jurídico do Prefeito, cargo de provimento em comissão de livre 
exoneração e nomeação; 
III) Assessor de Comunicação Social, cargo de provimento em comissão de livre 
exoneração e nomeação; 
 IV) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
V) Motorista, cargo de provimento efetivo. 
 
§ 1o
 Ao Assessor de Gabinete compete: 
a) Organizar a agenda do Prefeito Municipal; 
 b) Organizar e auxiliar na organização de eventos que contenham a participação do 
Prefeito Municipal, dentro e fora do Município de Formosa do Oeste/PR; 
c) Manter tratativas com outros órgãos públicos e Poderes, por determinação do 
Prefeito Municipal, sem prejuízo das atribuições dos Secretários, acerca de matérias de 
interesse público; 
d) Auxiliar o Prefeito Municipal em tratativas com a Câmara de Vereadores de 
Formosa do Oeste acerca de projetos de lei que estejam em trâmite no Poder Legislativo; 
e) Auxiliar na articulação política do Poder Executivo; 
f) Promover a divulgação dos atos oficiais; 
g) Despachar e responder, inicialmente, as demandas que forem encaminhadas pela 
Ouvidoria Municipal; 
h) Promover a articulação do Poder Executivo com os Conselhos Municipais e com 
setores da sociedade civil; 
i) Receber demandas individuais ou coletivas e as encaminhar ao Prefeito para 
deliberação ou aos Secretários Municipais para providências; 
j) Executar as determinações, por delegação, do Prefeito Municipal em decreto; 
k) Aprovar as minutas das informações e notícias produzidas pelo Assessor de 
Comunicação Social, orientando-o em suas atribuições. 
l) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
m) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 2º O Assessor de Gabinete será escolhido dentre brasileiros maiores de vinte e um 
anos e que esteja no gozo dos direitos políticos.
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§ 3º Ao Assessor Jurídico do Prefeito compete: 
a) Assessorar o Chefe do Poder Executivo e a Administração Municipal no âmbito 
de sua competência; 
b) Planejar a execução das ações executivas e políticas; 
c) Elaboração de pareceres jurídicos quando solicitado pelo Chefe do Executivo; 
d) Elaboração de discursos; 
e) Estabelecimento de interlocução do Prefeito com órgãos do Judiciário, do 
Ministério Público, do Poder Legislativo e com entidades e movimentos organizados da 
sociedade civil; 
f) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
g) Desempenhar outras atividades, correlatas ou determinadas pelo Prefeito 
Municipal. 
§ 4º O Assessor Jurídico do Prefeito será escolhido dentre brasileiros maiores de 
vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos e deverá ter nível educacional 
superior em Direito e registro na OAB. 
 § 5o Ao Assessor de Comunicação Social compete: 
a) Elaboração e revisão de textos que contenham informações do Município de 
Formosa do Oeste; 
b) Divulgação de informações de interesse público no site institucional da Prefeitura 
de Formosa do Oeste/PR; 
c) Elaboração de releases e notícias a serem encaminhados, oficialmente, aos órgãos 
de imprensa; 
d) Organização de coletivas de imprensa a serem dadas pelo Prefeito, Secretários ou 
outros agentes públicos; 
e) Auxiliar todos os órgãos e secretarias na elaboração de campanhas, informações e 
comunicados à sociedade, aos demais órgãos públicos ou à imprensa; 
f) Organização e condução de cerimonial de eventos promovidos pela Prefeitura de 
Formosa do Oeste/PR; 
g) Manter e atualizar as informações da Prefeitura de Formosa do Oeste/PR em 
redes sociais de comunicação; 
h) Elaborar e difundir informes aos servidores públicos; 
i) A prática de atos correlatos mediante determinação do Chefe do Gabinete ou do 
Prefeito Municipal; 
j) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
k) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 6o
 Sob pena de responsabilidade administrativa, as informações dos atos, 
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
§ 7º O Assessor de Comunicação Social será escolhido dentre brasileiros maiores de 
vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos. 
 
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§ 8o O Motorista, o Auxiliar de Administração tem suas atribuições fixadas pela Lei 
Complementar nº. 14/2012 e suas alterações. 
 
Capítulo IV 
Da Secretaria de Educação e Cultura 
Art. 8o
 A Secretaria de Educação e Cultura compete coordenar a política 
educacional e cultural do Município; desenvolver ações para o pleno desenvolvimento da 
educação infantil, fundamental e especial; promover cursos de aperfeiçoamento dos 
profissionais da educação; coordenar as atividades do Conselho Social do FUNDEB; 
coordenar a merenda escolar; supervisionar o serviço de transporte de estudantes; 
coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a prática cultural e artística da 
sociedade; manter e atualizar bibliotecas, acervos culturais e históricos; realizar cursos 
profissionalizantes; é responsável por assegurar a organização eficaz do ensino da 
aprendizagem e ofertar a educação infantil, o ensino fundamental e o EJA, promover o 
direito fundamental à educação, desenvolvendo, articuladamente, com outros órgãos e com 
setores da sociedade civil, a política municipal de educação, visando a realização da 
cidadania, desenvolver políticas pedagógicas para promover a interação de escolas, pais, 
alunos e comunidades; promover o bem-estar dos estudantes através de atividades fora da 
sala de aula, com programações culturais e esportivas; promover o desenvolvimento da 
tecnologia em educação na rede municipal de ensino; assegurar padrões de qualidade de 
ensino e implantar políticas públicas de democratização do acesso ao ensino fundamental e 
de inclusão social, observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal; 
 
Art. 9o
 A Estrutura da Secretaria de Educação e Cultura é composta: 
I) Gabinete da Secretária; 
II) Escolas Municipais de Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano; 
III) Centro Municipal de Educação Infantil de 0 a 3 anos 
IV) Centro de Educação Infantil de 4 a 5 anos 
 V) Casa da Cultura 
Art. 10 A Secretaria de Educação e Cultura será integrada com os seguintes cargos 
públicos: 
I) Secretário de Educação e Cultura, cargo de provimento político de livre 
exoneração e nomeação; 
II) Professor (20 horas) – cargo de provimento efetivo; 
III) Professor (40 horas) – cargo de provimento efetivo; 
IV) Auxiliar de Administração – cargo de provimento efetivo; 
V) Psicólogo – cargo de provimento efetivo; 
VI) Motorista – cargo de provimento efetivo; 
VII) Zeladoras – cargo de provimento efetivo; 
VIII) Nutricionista – cargo de provimento efetivo; 
IX) Auxiliar de Serviços Gerais – cargo de provimento efetivo; 
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X) Fonoaudiólogo – cargo de provimento efetivo; 
XI) Educador Infantil – cargo de provimento efetivo; 
XII) Professor de Educação Física - cargo de provimento efetivo; 
XIII) Oficial de Marcenaria - cargo de provimento efetivo. 
§ 1º - A Secretária da Educação e Cultura tem as seguintes atribuições: 
1) Programar, coordenar e executar a política educacional na rede pública 
municipal de ensino; 
2) Administrar o sistema de ensino; 
3) Instalar e manter estabelecimentos públicos municipais de ensino, 
controlando e fiscalizando o seu funcionamento; 
4) Gerenciar a documentação escolar e estatística, a estrutura e funcionamento 
do programa federal vinculado à freqüência do aluno à escola, bem como o registro escolar; 
5) Manter e assegurar a universalização dos níveis e modalidades de ensino: (1) 
educação infantil de zero a cinco anos nos centros municipais de educação infantil – CMEI, 
(2) ensino fundamental de nove anos, obrigatório e gratuito, a partir de cinco anos de idade 
nas escolas municipais, (3) educação especial e (4) educação de jovens e adultos – fase I; 
6) Ampliar gradativamente a jornada de tempo escolar; 
7) Prover o atendimento educacional especializado com recursos tecnológicos, 
equipamentos adaptados, acessibilidade arquitetônica, entre outros, conforme a necessidade 
do aluno com deficiência; 
8) Articular ações com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais, 
entidades não-governamentais e de iniciativa privada para complementar o atendimento 
especializado nas áreas de educação; 
9) Incentivar a pesquisa didático-pedagógica no intuito de implementar uma 
prática contínua de divulgação e publicação por meio de eventos na área da educação; 
10)Criar e implementar o Conselho Municipal de Educação; 
11)Instituir gradativamente conselhos escolares; 
12) Proporcionar acesso qualitativo aos recursos tecnológicos para alunos, 
professores e funcionários; 
13) Implementar programas de alimentação e nutrição nos estabelecimentos 
públicos municipais de ensino; 
14) Participar efetivamente nos conselhos municipais; 
15) Prover de transporte escolar a zona rural, sempre que necessário em regime 
de colaboração com os governos estadual e federal, entidades não-governamentais e de 
iniciativa privada, de forma a garantir o acesso dos alunos à escola; 
16) Realizar as avaliações de desempenho dos servidores lotados na Secretaria 
de Educação e Cultura e participar do processo de reorganização e readequação do Sistema 
de Avaliação de Desempenho dos professores e demais profissionais que atuam na 
Secretaria de Educação e Cultura; 
17) Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou 
financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos 
da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios; 
18) Desenvolver ações integradas com outras Secretarias do Município; 
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19) Estabelecer plano de ação orçamentário anual que contemple: a criação de 
mecanismos de controle e avaliação do sistema de ensino, formação continuada, adequação 
do espaço físico, aquisição de materiais e equipamentos, entre outros; 
20) Supervisionar atividades administrativas no âmbito da Secretaria de 
Educação e Cultura; 
21) Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da 
Secretaria de Educação e Cultura; 
22) Coordenar, no que lhe couber, os prazos e metas relacionadas ao PDE, PAR 
e demais programas do MEC; 
23) Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável 
sobre eventuais alterações; 
24) Supervisionar e estabelecer normas à organização de horários do pessoal 
docente, administrativo e técnico, bem como controlar o cumprimento dos dias letivos e 
horários de aula estabelecidos conforme a legislação; 
25) Mediar, resolver ou encaminhar com moderação situações de emergência e 
imprevistos, comunicando imediatamente as autoridades competentes; 
26) Administrar pedagogicamente os assuntos inerentes às políticas educacionais 
na área de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de 
Jovens e Adultos; 
27) Supervisionar e orientar a execução das atribuições da assessoria pedagógica 
e demais auxiliares da unidade de ensino; 
28) Assegurar a atualização do Plano Pedagógico e a regularidade do 
planejamento anual e trimestral, bem como controlar sua execução no que tange à 
qualidade do processo de ensino-aprendizagem, gestão pedagógico-administrativa 
(regularidade e prazos); 
29) Providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à 
divulgação da história de Formosa do Oeste/PR; 
30) Desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto 
ao educando da rede municipal e particular de ensino; 
31) Compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história 
do Município; 
32) Promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de 
inventários, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de 
acautelamento e preservação; 
33) Organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor 
histórico e cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada 
conservação; 
34) Administrar a Biblioteca Pública Municipal; 
35) Apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município, 
mediante a realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras, concursos, 
festivais e outros de caráter artístico e cultural; 
36) Administrar, quando for o caso, a Casa de Cultura do Município; 
37) Estimular e promover a cultura no Município, articuladamente com a 
Secretaria da Educação e outras, no que couber; 
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38) Incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias; 
39) Incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais; 
40) Programar o calendário dos eventos culturais do Município; 
41) Assegurar o regular funcionamento do Conselho do FUNDEB, 
assessorando-o no que couber; 
42) Supervisionar a manutenção e a regularidade dos Sistemas de Informação e 
Estatística (censos, informações) e demais aspectos requeridos pelo sistema educacional, 
especialmente, MEC/FNDE; 
43) Coordenar as atividades administrativas relacionadas à Secretaria de 
Educação, especialmente a gestão de recursos transferidos para aplicação em programas de 
educação, a gestão do Sistema de Transporte Escolar e Alimentação Escolar em suas 
diversas etapas; 
44) Implementar, manter e administrar o controle e fiscalização do 
funcionamento das Unidades Escolares que compõem a rede oficial do Sistema Municipal 
de Ensino; 
45) Supervisionar e acompanhar as metas e processos relacionados com a 
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial (Inclusão) e Educação de 
Jovens e Adultos; 
46) Supervisão dos processos de monitoramento dos programas na área social, 
psicológica e de saúde escolar, de acordo com os requisitos da Constituição Federal, na Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, demais legislação pertinente, em especial as 
normas estabelecidas pelo MEC/FNDE; 
47) Supervisionar e acompanhar a elaboração e implantação da Proposta 
Pedagógica da Rede Municipal de Ensino, o planejamento anual e trimestral, conforme o 
Plano Municipal de Ensino e outras metas estabelecidas; 
48) Assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos no plano 
pedagógico e administrativo, coordenando a aplicação de recursos humanos e financeiros, 
melhoria da infra-estrutura, captação de recursos, formação continuada, relacionamento 
com órgãos governamentais afins, ação cooperativa e integrada dos profissionais da 
educação e avaliação permanente dos processos educacionais; 
49) Coordenar as políticas municipais de educação, de acordo com as diretrizes 
legais, metas de gestão e planejamento pedagógico do município; 
50) Chefiar a equipe de trabalho da rede de Educação Municipal sob sua 
responsabilidade; 
51) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
52) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito 
Municipal. 
§ 2º O Secretário de Educação e Cultura é ocupante de cargo político e será 
escolhido nos termos do Artigo 33 da Lei Complementar nº. 009/2011, dentre brasileiros 
maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos. 
§ 3º As atribuições do Professor (20 horas), Professor (40 horas), Educador Infantil 
são aquelas disciplinadas pela Lei Complementar nº. 009/2011 e suas alterações. 
§ 4º - As atribuições do Auxiliar de Administração, Psicólogo, Zeladora, 
Nutricionista, Auxiliar de Serviços Gerais, Professor de Educação Física, Oficial de 
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Marcenaria, Motorista e Fonoaudiólogo são aquelas disciplinadas pela Lei Complementar 
nº. 14/2012 e suas alterações. 
Capítulo V 
Da Secretaria de Esportes e Lazer 
Art. 11 A Secretaria de Esporte e Lazer compete coordenar e supervisionar as 
atividades esportivas e recreativas do Município; elaborar o calendário esportivo; participar 
de jogos e competições amadoras; organizar atividades de recreação e lazer; realizar 
atividades de educação física; manter e conservar as praças desportivas; observar e cumprir 
as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; executar outras atividades correlatas ou 
determinadas pelo Prefeito Municipal. 
Art. 12 A Secretaria de Esportes e Lazer é composta pelo seguinte órgão: 
I) Gabinete do Secretário 
Art. 13 A Secretaria de Esportes e Lazer é composta pelos seguintes cargos: 
I) Secretário de Esportes e Lazer, cargo de provimento político de livre nomeação e 
exoneração; 
II) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
III) Professor de Educação Física, cargo de provimento efetivo, 
IV) Auxiliar de serviços Gerais; 
V) Zeladora. 
Art. 14 O Secretário de Esportes e Lazer tem as seguintes atribuições: 
a) Coordenar e executar a política municipal de esportes, visando ao fortalecimento 
do sistema do esporte; 
b) Disponibilizar informações obre o esporte e catalogar a documentação 
respectiva; 
c) Integrar as ações de governo e da sociedade de modo a estimular a prática 
esportiva no município; 
d) Promover a valorização dos profissionais de Educação Física e demais agentes e 
profissionais do esporte; 
e) Articular a política municipal de desenvolvimento do esporte, em consonância 
com a política estadual e nacional do esporte e com as demais políticas municipais; 
f) Promover, incentivar e fomentar o esporte de rendimento em todas as categorias 
e modalidades; 
g) Implementar programas e projetos de esportes; 
h) Implementar a promoção de eventos esportivos que estimulem a cadeia produtiva 
do município e a geração de trabalho e renda; 
i) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade;
j) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
Lei Complementar 041/2018 Página 10 
k) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º O Secretário de Esportes e Lazer é ocupante de cargo político e será escolhido 
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos. 
 § 2º o Auxiliar de Administração, o Professor de Educação Física, o Auxiliar de 
serviços Gerais e a Zeladora tem suas atribuições fixadas pela Lei Complementar 014/2012 
e suas alterações. 
Capítulo VI 
Da Secretaria de Saúde 
Art. 15 A Secretaria de Saúde tem a atribuição de promover o direito fundamental à 
saúde, desenvolvendo, articuladamente, com outros órgãos e com setores da sociedade 
civil, especialmente, com o Conselho Municipal de Saúde, a política municipal de saúde, 
com fundamento nas diretrizes do Sistema Único de Saúde, visando a universalidade e a 
qualidade do atendimento ao usuário; desenvolver serviços de vigilância sanitária; integrar 
as ações do Sistema Único de Saúde – SUS; coordenar a funcionalidade do Centro de 
Saúde e dos Postos de Saúde; executar os serviços de Auditoria de AIHs conforme as 
normas do SUS; proceder o levantamento de relatórios de saúde para encaminhamento aos 
órgãos superiores de saúde; celebrar convênios na área de saúde e efetuar a sua prestação 
de contas. 
Art. 16 A Secretaria de Saúde é composta pelos seguintes órgãos: 
I) Gabinete do Secretário de Saúde; 
II) Vigilância em Saúde; 
III) Atenção Básica; 
IV) Ouvidoria Municipal de Saúde; 
V) Pronto Atendimento de Urgência e Emergência; 
VI) Tratamento Fora de Domicilio - TFD. 
 
Art. 17. O Gabinete do Secretário de Saúde é responsável pela direção, 
coordenação, supervisão e correção de toda a execução da Política Municipal de Saúde, 
sendo os demais órgãos previstos no artigo anterior subordinados a ele. 
 
§ 1o
 O Gabinete do Secretário de Saúde é composto dos seguintes cargos: 
a) Secretário de Saúde, cargo político de livre nomeação e exoneração; 
b) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo. 
 
§ 2o
 Compete ao Secretário de Saúde: 
a) Determinar condutas administrativas para dar cumprimento à legislação; 
b) Solicitar a compra de material para atender às necessidades da Secretaria de 
Saúde; 
c) Solicitar a contratação de obras e serviços para a execução das ações previstas na 
política municipal de saúde; 
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d) Integrar o Conselho Municipal de Saúde, zelando pelo cumprimento de suas 
deliberações; 
 e) Zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde; 
f) Participar de reuniões na Regional de Saúde, na Secretaria de Estado da Saúde e 
no Ministério da Saúde e outros órgãos assemelhados; 
g) Atualizar, organizar e divulgar a lista de medicamentos que são dispensados pelo 
Município de Formosa do Oeste/PR; 
h) Remeter à Secretaria de Administração e a secretaria de Finanças informações 
acerca do orçamento anual da Secretaria de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, 
auxiliando a elaboração da Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
i) Presidir a elaboração de projetos e políticas públicas voltadas à prevenção de 
doenças no Município de Formosa do Oeste/PR; 
j) Dirigir a elaboração de campanhas voltadas à vacinação e ao combate e à 
prevenção de doenças; 
 k) Solicitar a abertura de concurso público ou de procedimento de contratação 
temporária de servidores para a Secretaria de Saúde; 
 l) Atestar a entrega de bens ou serviços de que tenha solicitado a contratação; 
 m) Encaminhar ao Prefeito, anualmente, dados estatísticos acerca da evolução das 
políticas públicas implementadas para satisfação do direito à saúde, propondo, se for o 
caso, medidas administrativas; 
 n) Organizar a forma de prestação do tratamento de serviço de atendimento fora do 
domicílio; 
 o) Dispor sobre a lotação dos demais servidores lotados na Secretaria de Saúde; 
 p) prestar informações, no prazo de quinze dias, à Ouvidoria de Saúde quanto às 
reclamações encaminhadas; 
 q) Prestar informações à sociedade, ao Ministério Público, ao Poder Legislativo, ao 
Poder Judiciário quanto requisitado ou solicitado; 
 r) Organizar, anualmente, audiência pública, visando coletar informações e dados para 
a elaboração de políticas públicas; 
 s) Organizar, as conferências municipais de saúde que se darão a cada quatro anos, de 
acordo com calendário aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde; 
 t) Chefiar a equipe de trabalho da rede municipal de saúde sob sua responsabilidade; 
u) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
v) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
 § 3º O Secretário de Saúde é ocupante de cargo político e será escolhido dentre 
brasileiros maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos. 
 § 4º O Auxiliar de Administração têm as suas atribuições fixadas pela Lei 
Complementar nº. 14/2012 e suas alterações; e auxilia, administrativamente, as 
deliberações administrativas e políticas do Secretário de Saúde. 
 
 Art. 18 A Vigilância em Saúde é órgão que faz parte da estrutura da Secretaria de 
Saúde, estando, diretamente, subordinada, ao Secretário de Saúde e tem por finalidade 
precípua, o exercício do poder de polícia em matéria de saúde, prevenindo danos à saúde, 
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orientando, fiscalizando àqueles que exerçam atividades, que, potencialmente, possam 
causar danos à saúde, segundo as diretrizes e pactuações do Sistema Único de Saúde. 
 
 Art. 19 A Vigilância em Saúde será composta dos seguintes órgãos: 
 I – Divisão de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador; 
 II – Divisão de Vigilância Epidemiológica; 
 III – Divisão de Endemias. 
 
Art. 20 A Divisão de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador é órgão que faz 
parte da estrutura da Vigilância em Saúde, estando, diretamente, subordinada, ao Secretário 
de Saúde e compete promover e proteger a saúde da população e serem capazes
de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários 
decorrentes do meio ambiente, da produção da circulação de bens e da prestação de 
serviços de interesse da saúde, intervir nos fatores determinantes de agravos à saúde dos 
trabalhadores gerados pelo ambiente de trabalho, condições de trabalho ou pela organização 
do trabalho (como o trabalho é planejado, estruturado e executado). O resultado da 
exposição a estes fatores pode levar a acidentes de trabalho ou adoecimento, estruturada de 
forma a permitir a integração das áreas de Informação e Intervenção, através de ações 
programadas, na perspectiva da proteção e promoção da saúde dos Trabalhadores. 
Art. 21 A Divisão de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador é composta pelos 
seguintes cargos: 
I) Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador, cargo de 
provimento em comissão de livre nomeação e exoneração; 
II) Um Servidor efetivo de nível educacional superior na área de saúde, cargo 
de provimento efetivo, ou um Empregado Público de nível educacional superior na área de 
saúde, cargo de provimento CLT; 
III) Fiscal de Vigilância Sanitária, cargo de provimento efetivo; 
IV) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
V) Motorista, cargo de provimento efetivo; 
VI) Zeladora – cargo de provimento efetivo. 
 
 Art. 22 O Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador tem as 
seguintes atribuições: 
a) Dirigir, organizar e supervisionar as atividades de campo da Saúde Sanitária;
b) Coordenar e supervisionar as ações do Programa de Vigilância Sanitária em 
Estabelecimentos Prestadores Serviços de Saúde no Município; 
c) Elaboração de normas técnicas; 
d) Estabelecer e acompanhar indicadores sanitários e de qualidade do funcionamento 
dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde do Município; 
e) Assessorar e prestar consultoria as equipes de Vigilância Sanitária das Regionais e 
Municipais de saúde em: controle de infecção, assuntos técnicos e sanitários, legislações e 
normas técnicas sanitárias e Processo Administrativo Sanitário; 
f) Realizar inspeções sanitárias complementar e/ou suplementar junto ao município; 
Lei Complementar 041/2018 Página 13 
g) Realizar palestras, elaborar matérias e materiais de orientação e esclarecimento a 
respeito de assuntos de abrangência da vigilância sanitária destinada à profissionais de 
saúde, alunos da área de saúde de universidades, faculdades e cursos técnicos, imprensa e 
população em geral. 
h) Realizar treinamentos, cursos e palestras em assuntos técnicos para profissionais 
de saúde do município. 
i) Identificar e analisar a situação de saúde dos trabalhadores da área de abrangência; 
j) Analisar dados, informações, registros e prontuários de trabalhadores nos serviços 
de saúde, respeitando os códigos de ética dos profissionais de saúde; 
k) Planejar, executar e avaliar sobre situações de risco à saúde dos trabalhadores e os 
ambientes e processos de trabalho; 
l) Realizar ações programadas de Vigilância em Saúde do Trabalhador a partir de 
análises dos critérios de priorização definidos; 
m)Verificar a ocorrência de anormalidades, irregularidades e a procedência de 
denúncias de inadequação dos ambientes e processos de trabalho, apurar responsabilidades 
e recomendar medidas necessárias para promoção da saúde dos trabalhadores; 
n) Efetuar inspeções sanitárias nos ambientes de trabalho, identificar e analisar os 
riscos existentes, bem como propor as medidas de prevenção necessárias; 
o) Utilizar de recursos audiovisuais e outros que possibilitem o registro das ações 
realizadas; 
p) Garantir a participação de representantes dos trabalhadores e assessores técnicos 
nas ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador, inclusive quando realizadas em 
ambientes de trabalho; 
q) Estabelecer estratégias de negociação com os empregadores formalizadas por 
termos, acordos e outras formas, para promoção da saúde dos trabalhadores garantindo a 
participação dos trabalhadores; 
r) Realizar atividades de educação continuada para formação de profissionais da 
saúde e áreas afins bem como trabalhadores no que diz respeito à Vigilância em Saúde do 
Trabalhador. 
s) Organizar e disciplinar a forma de atuação dos fiscais, coordenar, fiscalizar e 
avaliar as políticas públicas de vigilância em saúde no Município. 
t) Dirigir, organizar e executar, em conjunto, com os fiscais inspeções e fiscalizações 
ordinárias em estabelecimentos e órgãos que exerçam atividades que possam impactar na 
saúde, segundo calendário, anualmente, divulgado; 
u) Dirigir, organizar e executar, em conjunto, com os fiscais, inspeções e 
fiscalizações extraordinárias a serem determinadas pelo Secretário de Saúde, pelo 
Ministério Público ou em decorrência de fato notório e público na cidade que exija atuação 
do órgão; 
v) Revisar os autos de infrações que forem lavrados pelos fiscais; 
w)Manter tratativas, sob supervisão do Secretário de Saúde, com a Vigilância 
Sanitária do Estado do Paraná e como a ANVISA; organizar, compilar e atualizar, as 
diretrizes e normas da ANVISA quanto à Vigilância Sanitária, zelar pelo envio de relatórios 
e informações à Secretaria de Estado do Paraná e à ANVISA. 
Lei Complementar 041/2018 Página 14 
x) Solicitar apoio da Vigilância Sanitária do Estado do Paraná, nos casos previstos 
em lei ou em convênio;
y) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade;
z) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal e executar 
outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º O Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador será 
escolhido dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos 
políticos e deverá ter nível educacional médio ou superior. 
§ 2º O Auxiliar de Administração, Motorista, o Fiscal de Vigilância Sanitária, a 
Zeladora e o Servidor Profissional efetivo de nível educacional superior na área de saúde
têm as suas atribuições fixadas pela Lei Complementar n. 14/2012 e suas alterações, e 
auxiliam às ações do Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador. 
§ 3º O Empregado Público de nível educacional superior na área de saúde é regido 
pela Lei 388/2005 e auxilia às ações do Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e Saúde 
do Trabalhador. 
 
 Art. 23 A Divisão de Vigilância Epidemiológica é órgão que faz parte da estrutura da 
Vigilância em Saúde, estando, diretamente, subordinada, ao Secretário de Saúde e compete 
fornecer orientação técnica permanente para os profissionais de saúde que têm a 
responsabilidade de decidir sobre a execução de ações de controle de doenças e agravos, 
tornando disponíveis, para esse fim, informações atualizadas sobre a ocorrência dessas 
doenças e agravos, bem como dos fatores que a condicionam, numa área geográfica ou 
população definida. Subsidiariamente, a vigilância epidemiológica constitui-se importante 
instrumento para o planejamento, organização e operacionalização dos serviços de saúde, 
bem como a normatização das atividades técnicas correlatas. A operacionalização da 
vigilância epidemiológica compreende um ciclo de funções específicas e inter￾complementares, desenvolvidas de modo contínuo, permitindo conhecer, a cada momento, 
o comportamento da doença ou agravo selecionado como alvo das ações, de forma que as 
medidas de intervenção pertinentes possam ser desencadeadas com oportunidade e eficácia 
Art. 24 A Divisão de Vigilância Epidemiológica é composta, em sua estrutura, com 
os seguintes cargos: 
I) Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica, cargo de provimento em 
comissão de livre nomeação e exoneração; 
II)Um Servidor efetivo de nível educacional superior na área de saúde, cargo de 
provimento efetivo, ou um Empregado Público de nível educacional superior na área de 
saúde, cargo de provimento CLT; 
III) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
IV) Motorista, cargo de provimento efetivo; 
V) Auxiliar de Epidemiologia, cargo de provimento efetivo; 
VI) Auxiliar de Enfermagem, cargo de provimento efetivo. 
Art. 25 Ao Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica compete: 
 a) Dirigir, organizar e supervisionar as atividades de campo dos agentes de endemias; 
Lei Complementar 041/2018 Página 15 
 b) Organizar as ações ordinárias, segundo calendário previamente, aprovado das ações 
preventivas e de controle de doenças e agravos; 
 c) Determinar, sob supervisão do Secretário de Saúde, ações imediatas em decorrências 
de situações emergenciais; 
 d) Compilar informações acerca de doenças, epidemias e de todas as ações preventivas 
e repressivas desenvolvidas pelo órgão, encaminhando-as ao Prefeito Municipal, ao 
Secretário de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde, anualmente. 
 e) Manter tratativas, sob supervisão do Secretário de Saúde, com a Vigilância 
Epidemiológica do Estado do Paraná; 
 f) Organizar cursos, em conjunto, com outros órgãos, para os servidores públicos e 
para a sociedade acerca da prevenção de doenças; 
 g) Solicitar apoio da Vigilância Epidemiológica do Estado do Paraná, nos casos 
previstos em lei ou em convênio; 
 h) Coleta de dados; 
 i) Processamento dos dados coletados; 
 j) Análise e interpretação dos dados processados; 
 k) Recomendação das medidas de controle apropriadas; 
 l) Promoção das ações de controle indicadas; 
 m) Avaliação da eficácia e efetividade das medidas adotadas; 
 n) Divulgação de informações pertinentes; 
 o) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade; 
p) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
q) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º O Chefe da Divisão Epidemiológica será escolhido dentre brasileiros maiores de 
vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos e deverá ter nível educacional 
médio ou superior. 
 § 2º O Servidor Efetivo com nível educacional superior na área de saúde, Auxiliar de 
Administração, o Auxiliar de Epidemiologia, o Auxiliar de Enfermagem, o Motorista, têm 
as suas atribuições fixadas pela Lei Complementar nº. 14/2012 e suas alterações e auxiliam 
as ações do Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica. 
§ 3º O Empregado Público com nível educacional superior na área de saúde, é regido 
pela Lei 388/2005 e auxilia as ações do Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica. 
 Art. 26 A Divisão de Endemias é órgão que faz parte da estrutura da Vigilância em 
Saúde, estando, diretamente, subordinada, ao Secretário de Saúde e compete fazer vistoria 
de residências, depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos 
endêmicos; inspeção cuidadosa de caixas d’água, calhas e telhados; Aplicação de larvicidas 
e inseticidas; orientações quanto à prevenção e tratamento de doenças infecciosas; 
recenseamento de animais.; essas atividades são fundamentais para prevenir e controlar 
doenças como dengue, chagas, leishmaniose e malária.
Art. 27 A Divisão de Endemias é composta pelos seguintes cargos: 
I) Chefe da Divisão de Endemias, cargo de provimento em comissão de livre 
nomeação e exoneração; 
Lei Complementar 041/2018 Página 16 
II) Agente de Saúde de E.C.D, empregado público cargo de provimento CLT – Lei 
388/2005; 
III) Agente Comunitário da Dengue, cargo de provimento efetivo; 
IV) Motorista, cargo de provimento efetivo; 
V) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
VI) Agente Comunitário de Saúde, cargo de provimento efetivo; 
VII) Agente Comunitário de Saúde, empregado público cargo de provimento CLT. 
 Art. 28 Ao Chefe da Divisão de Endemias compete: 
a) Dirigir, organizar, supervisionar e avaliar as atividades de campo dos Agentes de 
Saúde E.C.D e Agentes Comunitários da Dengue; 
b) Revisar os autos de infrações que forem lavrados pelos agentes de endemias;
c) Enviar relatórios específicos da área de endemias para as instâncias regionais de 
saúde; 
d) Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle 
das doenças/agravos; 
e) Executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de 
Atenção Básica; 
f) Identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a 
Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde; 
g) Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e 
medidas de prevenção individual e coletiva; 
h) Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de 
reservatórios de doenças; 
i) Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e 
definição de estratégias de intervenção; 
j) Executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, 
biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; 
k) Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de 
intervenção para prevenção e controle de doenças; 
l) Registrar as informações referentes às atividades executadas; 
m) Realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das 
doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores 
ambientais; 
n) Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e 
outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores; 
o) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade; 
p) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
q) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º O Chefe da Divisão de Endemias será escolhido dentre brasileiros maiores de 
vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos e deverá ter nível educacional 
médio ou superior. 
§ 2º O Agente de Saúde de E.C.D, Agente Comunitário de Saúde, empregado público 
cargo de provimento CLT – são regidos pela Lei 388/2005; 
Lei Complementar 041/2018 Página 17 
§ 3º O Agente Comunitário da Dengue, Agente Comunitário de Saúde, Motorista, 
Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo tem suas atribuições fixadas pela 
Lei Complementar nº. 014/2012 e suas alterações. 
Art. 29 A Atenção Básica em Saúde é órgão vinculado ao Gabinete do Secretário 
de Saúde, que visa ao atendimento da população com a prestação direta de serviços 
públicos básicos de saúde, visando à promoção individual e coletiva da saúde, é o primeiro 
nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito 
individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de 
agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da 
saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na 
situação de saúde das coletividades. 
 
 Art. 30 A Atenção Básica em Saúde é composta dos seguintes órgãos: 
I) Divisão de Estratégia de Saúde da Família; 
II) Divisão de Estratégia de Saúde Bucal; 
III) Assistência Farmacêutica; 
IV) Raio-X ; 
V) Laboratório. 
Art. 31 A Atenção Básica será composto pelos seguintes cargos: 
I) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
II)Médico, cargo de provimento efetivo; 
III) Médico, empregado público cargo de provimento CLT; 
IV) Auxiliar de Enfermagem, cargo de provimento efetivo; 
V) Auxiliar de Enfermagem, empregado público cargo de provimento CLT; 
VI) Motorista, cargo de provimento efetivo; 
VII) Zelador, cargo de provimento efetivo; 
VIII)Enfermeiro, cargo de provimento efetivo; 
IX) Enfermeiro, empregado público cargo de provimento CLT; 
X) Nutricionista, cargo de provimento efetivo; 
XI) Psicólogo, cargo de provimento efetivo; 
XII) Recepcionista, cargo de provimento efetivo; 
XIII) Professor de Educação Física, cargo de provimento efetivo; 
XIV) Técnico em Radiologia, cargo de provimento efetivo. 
 § 1º O Auxiliar de Administração, Enfermeiro, Médico, Dentista, Nutricionista, 
Psicólogo, Zeladora, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Operário Braçal, Técnico em 
Radiologia, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar em Saúde Bucal, Agentes Comunitários de 
Saúde, Motorista cargos efetivos tem suas atribuições fixadas pela Lei Complementar nº. 
14/2012 e suas alterações. 
 § 2º O Médico, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem empregado público são 
cargos de provimento CLT e são regidos pela Lei Municipal 388/2005. 
 
Lei Complementar 041/2018 Página 18 
Art. 32 Divisão de Estratégia de Saúde da Família, é órgão vinculado ao 
Departamento de Atenção Básica, vinculado ao do Secretário de Saúde, compete à 
reorganização da atenção básica no município, de acordo com os preceitos do Sistema 
Único de Saúde, e é tida pelo Ministério da Saúde e gestores estaduais e municipais, 
representados respectivamente pelo CONASS e CONASEMS, como estratégia de 
expansão, qualificação e consolidação da atenção básica por favorecer uma reorientação do 
processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios, diretrizes e 
fundamentos da atenção básica, de ampliar a resolutividade e impacto na situação de saúde 
das pessoas e coletividades, além de propiciar uma importante relação custo-efetividade. 
 
Art. 33 A Divisão de Estratégia de Saúde da Família é composta dos seguintes 
cargos: 
I) Chefe da Divisão de Estratégia de Saúde da Família, cargo de provimento em 
comissão de livre nomeação e exoneração; 
 II) Médico, cargo de provimento efetivo; 
 III) Dentista; cargo de provimento efetivo; 
 IV) Enfermeiro, cargo de provimento efetivo; 
 V) Enfermeiro, empregado público cargo de provimento CLT; 
 VI)Auxiliar de Enfermagem, cargo de provimento efetivo; 
VII) Agentes Comunitários de Saúde, cargo de provimento efetivo; 
VIII) Motorista, cargo de provimento efetivo; 
 IX) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
 X) Auxiliar de Serviços Gerais, cargo de provimento efetivo; 
 XI) Zeladora, cargo de provimento efetivo; 
XII) Operário Braçal; cargo de provimento efetivo; 
XIII) Vigia; cargo de provimento efetivo; 
XIV) Agente Comunitário de Saúde , empregado público cargo de provimento CLT; 
XV) Dentista, empregado público cargo de provimento CLT; 
XVI) Auxiliar de enfermagem, empregado público cargo de provimento CLT; 
XVII) Atendente de Consultório Dentário, empregado público cargo de provimento 
CLT; 
XVIII) Médico, empregado público cargo de provimento CLT; 
XIX) Auxiliar de Saúde Bucal, cargo de provimento efetivo; 
XX) Técnico em Higiene Dentária – THD, cargo de provimento efetivo. 
Art. 34 Compete ao Chefe da Divisão de Estratégia de Saúde da Família: 
a) Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da 
equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles 
relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as 
situações a serem acompanhadas no planejamento local; 
b) Realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito 
da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, 
entre outros), quando necessário; 
Lei Complementar 041/2018 Página 19 
c) Realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população 
local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; 
d) Garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção 
da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda 
espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde; 
e) Realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação 
compulsória e de outros agravos e situações de importância local; 
f) Realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, 
proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo; 
g) Responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado 
mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde; 
h) Participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a 
partir da utilização dos dados disponíveis; 
i) Promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o 
controle social; 
j) Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações 
intersetoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria de Saúde; 
k) Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de 
informação na Atenção Básica; 
l) Participar das atividades de educação permanente; 
m)Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as 
prioridades locais. 
n) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade; 
o) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
p) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º O Chefe da Divisão de Estratégia de Saúde da Família será escolhido dentre 
brasileiros maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos e deverá 
ter nível educacional médio ou superior. 
§ 2º O Médico, Dentista, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem, Agentes 
Comunitários de Saúde, Motorista, Técnico em Higiene Dentária – THD, Auxiliar de 
Administração, Auxiliar de Serviços Gerais, Zeladora, Operário Braçal; Auxiliar de Saúde 
Bucal, Vigia cargos de provimento efetivo tem suas atribuições fixadas pela Lei 
Complementar nº. 014/2012 e suas alterações. 
 § 3º O Enfermeiro, Agente Comunitário de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, 
Atendente de Consultório Dentário, Médico, Dentista empregados públicos cargos de 
provimento CLT são regidos pela Lei 388/2005. 
 
 Art. 35 A Divisão de Estratégia de Saúde Bucal, é órgão vinculado a Atenção 
Básica, vinculado ao do Secretário de Saúde e representa a possibilidade de criar um espaço 
de práticas e relações a serem construídas para a reorientação do processo de trabalho e 
para a própria atuação da saúde bucal no âmbito dos serviços de saúde. Dessa forma, o 
cuidado em saúde bucal passa a exigir a conformação de uma equipe de trabalho que se 
relacione com usuários e que participe da gestão dos serviços para dar resposta às 
demandas da população e ampliar o acesso às ações e serviços de promoção, prevenção e 
Lei Complementar 041/2018 Página 20 
recuperação da saúde bucal, por meio de medidas de caráter coletivo e mediante o 
estabelecimento de vínculo territorial. O processo de trabalho das ESB fundamenta-se nos 
princípios da universalidade, eqüidade, integralidade da atenção, trabalho em equipe e 
interdisciplinar, foco de atuação centrado no território-família-comunidade, humanização 
da atenção, responsabilização e vínculo. 
 Art. 36 A Divisão de Estratégia de Saúde Bucal é composta dos seguintes cargos: 
I) Chefe da Divisão de Estratégia de Saúde Bucal, cargo de provimento em 
comissão de livre nomeação e exoneração; 
II) Dentista, cargo de provimento efetivo; 
III) Dentista, empregado público cargo de provimento CLT; 
IV) Técnico em Higiene Dentária – THD, cargo de provimento efetivo; 
V) Auxiliar em Saúde Bucal, cargo de provimento efetivo; 
VI) Recepcionista, cargo de provimento efetivo; 
VII) Motorista, cargo de provimento efetivo; 
VIII) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
IX) Zeladora, cargo de provimento efetivo; 
X) Atendente de Consultório Dentário, empregado público cargo de provimento 
CLT. 
 
Art. 37 As atribuições do Chefe de Divisão de Estratégia de Saúde Bucal são: 
a) Ações de promoção e proteção de saúde;
b) Ações de recuperação;
c) Prevenção e controle de câncer bucal;
d) Incremento da resolução da urgência;
e) Inclusão de procedimentos mais complexos na Atenção Básica;
f) Inclusão da reabilitação protética na Atenção Básica;
g) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade;
h) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
i) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º O Chefe da Divisão de Estratégia de Saúde Bucal será escolhido dentre 
brasileiros maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos e deverá 
ter nível educacional médio ou superior. 
§ 2º O Dentista, Técnico em Higiene Dentária - THD, Auxiliar em Saúde Bucal, 
Recepcionista, Motorista, Auxiliar de Administração, Zeladora cargos efetivos tem suas 
atribuições fixadas pela Lei Complementar 014/2012 e suas alterações. 
§ 3º O Dentista e o Atendente de Consultório Dentário, empregado público cargo de 
provimento CLT são regidos pela Lei 388/2005. 
Art. 38 A Assistência Farmacêutica é órgão integrante da Atenção Básica, 
vinculado á Secretaria de Saúde, vinculada ao Secretário de Saúde, que integra a atenção 
básica à saúde em Formosa do Oeste/PR, sendo responsável pela dispersão de 
medicamentos à população, segundo as diretrizes e protocolos do Ministério da Saúde, sob 
a orientação e supervisão do Secretário de Saúde. 
Lei Complementar 041/2018 Página 21 
 
Art. 39 A estrutura da Assistência Farmacêutica compreende os seguintes cargos: 
I) Farmacêutica, cargo de provimento efetivo; 
II)Auxiliar de Administração; cargo de provimento efetivo; 
III) Motorista, cargo de provimento efetivo. 
 Parágrafo Único As atribuições do cargo de Farmacêutica, Motorista, Auxiliar de 
Administração e Zeladora estão previstas na Lei Complementar n. 014/2014 e suas 
alterações. 
Art. 40 A Ouvidoria Municipal de Saúde é órgão integrante da estrutura 
administrativa da Secretária de Saúde, vinculado ao Gabinete do Secretário de Saúde, e tem 
a finalidade de captar informações, reclamações, elogios, sugestões da sociedade civil e dos 
usuários do Sistema Único de Saúde acerca dos serviços que são prestados pelo Município 
de Formosa do Oeste/PR, visando o seu aperfeiçoamento. 
 § 1º A Ouvidoria Municipal de Saúde será composta por: 
 a) Ouvidor Municipal da Saúde, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração; 
 b) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo. 
 
 § 2º Ao Ouvidor Municipal de Saúde compete: 
 a) Participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde; 
 b) Receber as reclamações, sugestões, dúvidas, elogios e sugestões sobre os serviços 
de saúde prestados pelo Município de Formosa do Oeste; 
 c) Esclarecer dúvidas aos usuários do Sistema Único de Saúde acerca de seu 
funcionamento; 
 d) Remeter, semestralmente, ao Prefeito Municipal, ao Secretário de Saúde e ao 
Conselho Municipal de Saúde o relatório das atividades da Ouvidoria, ressaltando-se os 
setores com mais elogios e mais reclamações, indicando melhorias; 
 e) Instaurar procedimento para verificar as reclamações recebidas, informar ao 
Secretário de Saúde e dar, no prazo de trinta dias, resposta ao usuário acerca da solicitação; 
 f) Difundir, para a sociedade e para os usuários, o papel da Ouvidoria Municipal de 
Saúde; 
 g) Sugerir a aplicação de boas práticas ao Secretário de Saúde, com o intuito de 
melhor a prestação dos serviços ofertados; 
 h) Encaminhar à Regional de Saúde reclamações decorrentes de tratamento fora do 
domicílio; 
 i) Promover, anualmente, encontro com os serviços da área de saúde, visando a 
humanização do atendimento; 
 j) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade; 
k) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
l) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
 § 3º O Auxiliar de Administração tem suas atribuições fixadas pela Lei 
Complementar 014/2012 e suas alterações. 
 § 4o
 O Ouvidor Municipal da Saúde terá mandato de dois anos, admitida uma 
recondução, sendo indicado em lista tríplice pelo Conselho Municipal de Saúde ao Prefeito, 
Lei Complementar 041/2018 Página 22 
que escolherá um dentre os indicados e que esteja no gozo de seus direitos políticos e tenha 
nível de escolaridade ensino fundamental completo. 
 
Art. 41 O Pronto Atendimento de Urgência e Emergência é órgão vinculado a 
Secretaria de Saúde, vinculado ao Gabinete do Secretário de Saúde que presta, diretamente, 
à população e aos usuários do sistema único de saúde, os serviços de emergência de baixa 
complexidade. 
 
Art. 42 O Pronto Atendimento de Urgência e Emergência é composto pelos 
seguintes cargos: 
I) Médico, cargo de provimento efetivo; 
II) Enfermeiro, cargo de provimento efetivo; 
III) Enfermeiro, empregado público cargo de provimento CLT; 
IV) Auxiliar de Enfermagem, cargo de provimento efetivo; 
V) Auxiliar de enfermagem, empregado público cargo de provimento CLT; 
VI) Médico, empregado público cargo de provimento CLT; 
VII) Motorista, cargo de provimento efetivo; 
VIII)Zeladora cargo de provimento efetivo; 
IX) Auxiliar de Serviços Gerais, cargo de provimento efetivo; 
X) Vigia, cargo de provimento efetivo; 
§ 1º O Médico, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Zeladora, Auxiliar 
de Serviços Gerais cargos de provimento efetivo tem suas atribuições fixadas pela Lei 
Complementar nº 014/2012 e suas alterações; 
 § 2º O Médico, Enfermeiro e o Auxiliar de Enfermagem, empregados públicos 
cargo de provimento CLT são regidos pela Lei 388/2005. 
 
Art. 43 – O Laboratório é destinado à coleta e ao processamento de material 
humano, visando a realização de exames e testes laboratoriais, realiza os exames mínimos 
afetos aos campos de diagnose específicos em Parasitologia, Urinálise, Microbiologia, 
Bioquímica, Hematologia e Imunologia, podendo ou não realizar demais exames e testes 
laboratoriais, inclusive aqueles exames e testes afetos a outros campos de diagnose 
específicos. 
 
Art. 44 A estrutura do Laboratório compreende os seguintes cargos: 
I) Bioquímico, cargo de provimento efetivo; 
II) Auxiliar de Enfermagem, cargo de provimento efetivo. 
Parágrafo único O Cargo de Bioquímico e Auxiliar de Enfermagem tem suas 
atribuições fixadas pela Lei Complementar 014/2012 e suas alterações. 
 
Art. 45 – Tratamento Fora de Domicilio e Agendamento, é órgão vinculado ao do 
Secretário de Saúde, compete encaminhar pacientes para tratamento fora de seu domicilio, 
quando encaminhados por ordem médica, à unidades de saúde de outro município ou 
Estado da Federação, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de 
residência do mesmo, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, de pacientes 
Lei Complementar 041/2018 Página 23 
que necessitem de assistência médico-hospitalar cujo procedimento seja considerado de alta 
e média complexidade eletiva; o agendamento de consultas na regional de saúde e 
agendamento de exames médicos. 
Art. 46 - A estrutura do Tratamento Fora de Domicilio e Agendamento compreende 
os seguintes cargos: 
I) Chefe da Divisão de Tratamento Fora do Domicilio e Agendamento, cargo de 
provimento em comissão de livre nomeação e exoneração; 
II) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
III) Zeladora, cargo de provimento efetivo. 
Art. 47 - Compete ao Chefe da Divisão de Tratamento Fora de Domicilio e 
Agendamento: 
a) Encaminhar pacientes para Consultas, tratamento ambulatorial, hospitalar / 
cirúrgico previamente agendado; 
b) Agendamento de veículo do município de ida e volta – aos pacientes e se 
necessário a acompanhantes, para que possam deslocar-se até o local onde será realizado o 
tratamento e retorno ao município; 
c) Análise de situações especiais, quando as condições físicas do paciente não 
permitirem o transporte rodoviário; 
d) Agendamento de exames médicos, solicitados por médicos do SUS; 
e) Agendamento de Consultas médicas, quando encaminhados por médicos do 
SUS; 
f) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade; 
g) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
h) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º O Chefe da Divisão de Tratamento Fora de Domicilio e Agendamento será 
escolhido dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos 
políticos e deverá ter nível educacional médio ou superior. 
§ 2º O Auxiliar de Administração, Motorista e a Zeladora tem suas atribuições 
fixadas pela Lei Complementar 014/2012 e suas alterações 
 
Capítulo VII 
Da Secretaria de Assistência Social 
 Art. 48 - A Secretaria de Assistência Social é órgão vinculado ao Gabinete do 
Prefeito Municipal, que tem por finalidade a garantia de direitos daqueles que dela 
necessitam, por meio de políticas públicas, em articulação com outros órgãos e com a 
sociedade civil, especialmente, a proteção social de situações de vulnerabilidades sociais 
que envolvam mulheres vítimas de violência, idosos, crianças e adolescentes, indivíduos 
vítimas de gênero, negros e outras minorias, prevenindo danos e riscos, segundo as 
orientações da Lei n. 8.742/1993. A Secretaria de Assistência Social compete desenvolver 
atividades de assistência e prestação de serviços à comunidade que se encontra em 
vulnerabilidade social em sua diversidade de necessidade; coordenar e desempenhar ações 
Lei Complementar 041/2018 Página 24 
que visem a recuperação e integração do indivíduo na sociedade; implementar ações de 
articulação das atividades das entidades assistenciais; planejar e praticar as atividades do 
Plano de Assistência Social de acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS); 
apoiar as atividades do Conselho Municipal de Assistência Social; prestar apoio ao 
Conselho Municipal do Idoso, Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, inclusive 
ao Conselho Tutelar; desenvolver os trabalhos sociais com recursos de órgãos Estaduais e 
Federais; gerir o sistema Único de Assistência Social (SUAS) prevista na Política Nacional 
de Assistência Social/PNAS, organizando a oferta da assistência social em todo o 
município, promovendo a garantia dos Direitos e a Proteção Social das famílias, crianças, 
adolescentes, jovens, pessoas com deficiência, idosos vulnerabilizados e todos que dela 
necessitem. Articular esforços e recursos para a execução da assistência social com ações 
de caráter preventivo, protetivo e de inclusão social, para fins de garantir a proteção integral 
às pessoas e seus familiares em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social através 
de ações sócio-educativas, de programas de transferência de renda, de acolhimento e 
convivência em centros de referência e orientações/encaminhamentos para a rede 
socioassistencial nas três esferas governamentais; de observar e cumprir as normas voltadas 
para a responsabilidade fiscal; executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo 
Prefeito Municipal. 
 Art. 49 A Secretaria de Assistência Social é composta pelos seguintes órgãos: 
I) Gabinete do Secretário de Assistência Social; 
II) Proteção Social Especial; 
III) Proteção Social Básica; 
IV) Cadastro Único; 
V) Centro Social Padre José de Anchieta. 
 
 Art. 50 O Gabinete do Secretário de Assistência Social é composto: 
I) Secretário de Assistência Social, cargo político de livre nomeação e exoneração; 
 II) Assistente Social, cargo de provimento efetivo; 
 III) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
 IV) Auxiliar de Serviços Gerais, cargo de provimento efetivo; 
 V) Motorista, cargo de provimento efetivo; 
 VI) Monitora, cargo de provimento efetivo (em extinção); 
 VII) Zeladora, cargo de provimento efetivo; 
 VIII) Secretária Executiva dos Conselhos, cargo de provimento em comissão de livre 
nomeação e exoneração. 
 
 Art. 51 Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social: 
 a) Direção Geral da Política de Assistência Social; 
 b) Empreender tratativas para a celebração de convênios com outros órgãos e 
entidades; 
 c) Fiscalizar as ações da Divisão Especial e do Centro de Referência de Assistência 
Social; 
 d) Presidir e organizar as Conferências Municipais de Assistência Social; 
Lei Complementar 041/2018 Página 25 
 e) Propor a criação de benefícios eventuais de amparo; 
 f) Coordenar e dirigir a Casa-Lar; 
 g) Decidir, após a apresentação de relatório, acerca da concessão ou não de benefício 
eventual; 
 h) Participar das reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social; 
 i) Articular e executar ações e políticas voltadas à proteção da família, ao idoso, à 
mulher vítima de violência, à criança e ao adolescente, à população de rua, à população 
negra, aos quilombolas, dentre outras minorias; 
 j) Informar, anualmente, ao Prefeito Municipal, ao Conselho Municipal de Assistência 
Social as ações realizadas e executadas pela Assistência Social; 
 k) Solicitar a contratação de pessoal e de material para a Secretaria de Assistência 
Social; 
 l) Coordenar a rede de proteção à infância; 
 m) Fomentar a criação e o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, do 
Conselho Municipal de Direitos da Mulher, do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de 
Deficiência, do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, do Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; 
 n) Encaminhar ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Administração informações 
acerca do orçamento anual da Secretaria de Assistência Social, além de dados para 
confecção do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
 o) Responder legalmente pela gestão da Política de Assistência Social municipal; 
p) Gerir o Sistema Municipal de Assistência Social; 
q) Planejamento e Orçamento; 
r) Gerenciamento do Fundo Municipal de Assistência Social; 
s) Gerenciamento dos Sistemas de Informação Monitoramento e Controle da 
Execução dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios; 
t) Monitoramento e Controle da Rede Socioassistencial, Gestão do Trabalho e Apoio 
às Instâncias de Deliberação; 
u) Chefiar a equipe de trabalho da rede de assistência social do município, sob sua 
responsabilidade; 
v) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal 
w) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§1o
 O Secretário de Assistência Social é ocupante de cargo político e será escolhido 
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos. 
§ 2o Compete ao Secretário (a) Executivo (a) dos Conselhos: 
a) Assessorar as reuniões dos colegiados e divulgar suas deliberações; 
b) Organização das rotinas Administrativas dos conselhos, mas principalmente na 
tarefa de subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar as informações que permitam à 
Presidência, ao Colegiado, Comissões e Grupos de Trabalhos tomarem decisões. 
c) Zelar para que as informações sejam transmitidas a todos os conselheiros, como 
cópia de documentos e prazos a serem cumpridos; 
d) Registrar as reuniões do Plenário (atas) e manter a documentação atualizada; 
e) Publicar as decisões/resoluções no Diário Oficial; 
Lei Complementar 041/2018 Página 26 
f) Manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta, inclusive das comissões 
temáticas; 
g) Organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do conselho e 
torná-los acessíveis aos conselheiros e à sociedade; 
§ 3º O(a) Secretário(a) Executivo(a) dos conselhos será escolhido(a) dentre brasileiros 
maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos e deverá ter nível 
educacional superior. 
§ 4º Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Administração, Assistente 
Social, Monitora, Motorista, e Zeladora têm as suas atribuições definidas pela Lei 
Complementar nº. 14/2012 e suas alterações.
 § 5º A Assistente Social da Equipe da Secretaria de Assistência Social prestará serviços 
para a Proteção Social Especial enquanto não for instituído o CREAS no Município. 
 Art. 52 A Proteção Social Especial é órgão que compõe a Secretaria de Assistência 
Social, devendo dar concretude à política pública de Assistência Social, sobretudo, atuando, 
em casos de violação a direitos com a elaboração de planos de atendimento, coordenação 
de equipes. 
Art. 53 A Proteção Social Especial é pelos seguintes cargos: 
I) O Coordenador de Proteção Social Especial cargo de provimento em comissão de 
livre nomeação e exoneração; 
II) Assistente Social, cargo de provimento efetivo; 
III) Psicólogo, cargo de provimento efetivo; 
IV) Motorista, cargo de provimento efetivo; 
V) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
VI) Auxiliar de Serviços Gerais, cargo de provimento efetivo; 
VII) Zeladora, cargo de provimento efetivo. 
VIII) Mãe Social, cargo de provimento efetivo; 
IX) Pedagogo Social, cargo de provimento efetivo. 
 
 Art. 54 Compete ao Coordenador de Proteção Social Especial: 
a) Organizar e coordenar a rede de serviços de Proteção Social Especial; 
 b) Articular a rede socioassistencial de Proteção Social Especial governamental e da 
sociedade civil; 
 c) Articular a rede socioassistencial da Proteção Social Especial com a Proteção 
Social Básica e demais Políticas Sociais; 
 d) Realizar assessoramento técnico aos Conselhos de Direitos atuantes no âmbito do 
SUAS. 
 e) Acompanhar a execução dos serviços de Proteção Social Especial da rede 
socioassistencial governamental; 
 f) Participar da avaliação de casos junto com a equipe da Proteção Social Especial de 
Alta Complexidade e Ministério Público, Vara da Infância e Juventude e Serviço Auxiliar 
da Infância; 
Lei Complementar 041/2018 Página 27 
 g) Participar/Acompanhar as reuniões dos Conselhos de Direito: CMAS, CMDCA, 
CMDI; 
 h) Coordenar as reuniões com Coordenadores e Técnicos dos CRAS e Casa Lar; 
 i) Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para 
garantir a efetivação da referência e contra referência; 
j) Assessora tecnicamente o Conselho Tutelar; 
k) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade; 
l) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
m) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito 
Municipal. 
 § 1o
 O Coordenador de Proteção Social Especial será escolhido entre brasileiros 
maiores de vinte e um anos deverá ter nível educacional superior na área de serviço social, 
psicologia ou pedagogia e que esteja no gozo dos direitos políticos; experiência na área 
social, em gestão pública e coordenação de equipes, estar apropriado de conhecimentos da 
legislação referente à política de Assistência Social, direitos socioassistenciais e legislações 
relacionadas a segmentos específicos (crianças e adolescentes, idosos, pessoas com 
deficiência, mulheres); conhecer da rede de proteção socioassistencial e das demais 
políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, do território; apresentar habilidade para 
comunicação, coordenação de equipe, mediação de conflitos, planejamento, monitoramento 
e acompanhamento de serviços. 
 § 2º O Assistente Social, Auxiliar de Administração, Psicólogo, Auxiliar de Serviços 
Gerais, Motorista, Mãe Social, Pedagogo Social e a Zeladora tem suas atribuições fixadas 
pela Lei complementar nº. 014/2012 e suas alterações. 
Art. 55 - Proteção Social Básica, é órgão que compõe a Secretaria de Assistência 
Social, tem por objetivos a prevenção de situações de risco, por meio do desenvolvimento 
de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. 
Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da 
pobreza, privação, ausência de renda, acesso precário ou nulo aos serviços públicos e da 
fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnico-raciais, de gênero ou por 
deficiência, entre outras. Prevê um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios, 
sempre na perspectiva inclusiva, organizados em rede, de modo a inserir, nas diversas ações 
ofertadas, o atendimento às famílias, especialmente daquelas que possuem entre os seus 
membros pessoas com deficiência e ou pessoas idosas, conforme a situação de 
vulnerabilidade apresentada. 
Art. 56 – A Proteção Social Básica é composta do seguinte órgão: 
I- Centro de Referencia em Assistência Social – CRAS 
Art. 57 - O Centro de Referência em Assistência Social compõe a Secretaria de 
Assistência Social, é uma unidade pública estatal descentralizada, de base territorial e 
gestão municipal e do Distrito Federal, com duas funções exclusivas: gestão territorial da 
rede socioassistencial local e a execução do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a 
Família (PAIF). O PAIF tem como propósito fortalecer o papel protetivo das famílias, de 
Lei Complementar 041/2018 Página 28 
maneira que sejam protagonistas sociais e capazes de responder pelas atribuições de 
sustento, guarda e educação de suas crianças, adolescentes e jovens, bem como garantir a 
proteção aos seus membros em situação de dependência, como idosos e pessoas com 
deficiência (MDS, 2012). O CRAS materializa no território a presença e a responsabilidade 
do Estado na proteção às famílias, por meio do trabalho social, com foco nas 
vulnerabilidades sociais e na prevenção dos riscos que afetam as famílias e seus membros, 
independentemente do seu ciclo vida e de deficiência, de modo a resguardar a diversidade 
humana. 
Parágrafo único - O Centro de Referência em Assistência Social - CRAS é 
composto dos seguintes cargos: 
I) O Coordenador Centro de Referência em Assistência Social, cargo de provimento 
em comissão de livre exoneração e nomeação; 
II) Psicólogo, cargo de provimento efetivo; 
III) Assistente Social, cargo de provimento efetivo; 
IV) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
V) Motorista, cargo de provimento efetivo; 
VI) Zeladora, cargo de provimento efetivo; 
VII) Auxiliar de Serviços Gerais, cargo de provimento efetivo. 
 Art. 58 Compete Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social: 
a) Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a 
implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica 
operacionalizadas nessa unidade; 
b) Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e 
a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; 
c) Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para 
garantir a efetivação da referência e contra referência; 
d) Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a 
participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo 
CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; 
e) Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, 
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS; 
f) Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede 
socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, 
avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica 
da rede socioassistencial referenciada ao CRAS; 
g) Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios 
socioassistenciais na área de abrangência do CRAS; 
h) Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico￾metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; 
i) Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos 
dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; 
Lei Complementar 041/2018 Página 29 
j) Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede 
socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; 
k) Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes 
no território (lideranças comunitárias, associações de bairro); 
l) Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o 
envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais 
referenciados, encaminhando-os à Secretaria de Assistência Social; 
m) Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS; 
n) Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a 
Secretaria de Assistência Social (do município ou do DF); 
o) Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do 
CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
p) Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a 
serem prestados; 
q) Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria de Assistência Social, com 
presença de coordenador do CREAS (ou, na ausência deste, de representante da proteção 
especial); 
r) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade; 
s) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
t) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
 §1o
 O Coordenador de Centro de Referência de Assistência Social será escolhido 
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos e 
deverá ter nível educacional mínima de nível superior, com experiência em gestão pública; 
domínio da legislação referente à política nacional de assistência social e direitos sociais; 
conhecimento dos serviços, programas, projetos e/ou benefícios socioassistenciais; 
experiência de coordenação de equipes, com habilidade de comunicação, de estabelecer 
relações e negociar conflitos; com boa capacidade de gestão, em especial para lidar com 
informações, planejar, monitorar e acompanhar os serviços socioassistenciais, bem como de 
gerenciar a rede socioassistencial local. 
§ 2° O Assistente Social, Psicólogo, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Serviços 
Gerais, Zeladora e o Motorista tem suas atribuições fixadas pela Lei Complementar nº. 
014/2012 e suas alterações. 
Art. 59 – O Cadastro Único é o órgão que faz a articulação entre as áreas de 
Assistência Social, Saúde, Educação e outras áreas, para viabilizar a gestão do Programa 
Bolsa Família, é composto dos seguintes cargos: 
I) Coordenador/Gestor do Cadastro Único, cargo de provimento em comissão de 
livre nomeação e exoneração; 
II) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
III) Zeladora, cargo de provimento efetivo; 
IV) Auxiliar de Serviços Gerais; cargo de provimento efetivo; 
V) Motorista, cargo de provimento efetivo. 
Lei Complementar 041/2018 Página 30 
Art. 60 – Compete ao Coordenador/Gestor do Cadastro Único: 
a) Responsável por coordenar as atividades e a equipe do Cadastro Único; 
b) Planejar; monitorar e avaliar as ações de cadastramento; 
c) Elaborar relatórios; articular e implementar parcerias; 
d) Receber e tratar denúncias de irregularidades; 
e) Responder questionamentos legais quanto a concessão de benefícios; 
f) Primar pela atualização da base de dados municipal; 
g) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade; 
h) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
i) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º O Coordenador/Gestor do Cadastro Único será escolhido dentre brasileiros 
maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos e deverá ter nível 
educacional médio ou superior. 
§ 2º O Auxiliar de Administração, Auxiliar de Serviços Gerais, Motorista e a 
Zeladora tem suas atribuições fixadas pela Lei Complementar nº. 014/2012 e suas 
alterações; 
Capítulo VIII 
Da Secretaria de Administração 
 Art. 61 A Secretaria de Administração é órgão vinculado e subordinado ao Prefeito 
Municipal, que cuida da administração de recursos humanos; materiais do Poder Executivo, 
assessorando o Prefeito Municipal e permitindo o funcionamento das demais Secretarias e 
Órgãos; a Secretaria de Administração compete gerenciar a política administrativa da 
Prefeitura Municipal, assessorar o Prefeito Municipal em suas ações administrativa; 
desenvolver ações de atividades no âmbito da Administração de Recursos Humanos 
planejar e operacionalizar a execução das atividades de administração de recursos humanos, 
compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação, remanejamento, demissão e 
exoneração de pessoal da administração municipal, expediente, comunicações, zeladoria e 
vigilância; providenciar e controlar a publicação dos atos oficiais do Município; proceder a 
administração dos Bens Patrimoniais, proceder o controle e inventários dos bens móveis, 
imóveis e outros; atualizar os valores dos bens inscritos no Patrimônio Municipal; realizar 
pesquisas de preços por determinação superior; efetuar as compras de bens e serviços para 
os órgãos componentes da prefeitura municipal, desde que previamente autorizado pelo 
Prefeito Municipal e com existência de saldo no orçamento; formalizar os processos 
licitatórios de acordo com a legislação pertinente; encaminhar as minutas de editais de 
licitação a Assessoria de Assuntos Jurídicos para emissão do parecer prévio; elaborar e 
controlar os contratos administrativos; proceder a publicação de avisos de licitação e 
extratos de contratos e seus aditivos; manter o cadastro de fornecedores da Prefeitura; 
ampliar e manter , o sistema de informática da administração municipal; promover cursos 
de treinamentos destinados a valorização e capacitação dos servidores públicos municipais 
,observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; outras atividades 
correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
 
Lei Complementar 041/2018 Página 31 
Art. 62 A Secretaria de Administração é composta dos seguintes órgãos: 
I) Gabinete do Secretário; 
II)Divisão de Compras e Licitações; 
III) Divisão de Recursos Humanos; 
IV) Divisão de Patrimônio; 
V)Divisão de Elaboração de Projetos e Convênios; 
VI) Divisão de Informática. 
 
Art. 63 O Gabinete do Secretário de Administração é composto pelos seguintes 
cargos: 
I) Secretário de Administração, cargo político de livre nomeação e exoneração; 
II) Oficial Administrativo, cargo de provimento efetivo; 
III) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
IV) Recepcionista, cargo de provimento efetivo; 
V) Telefonista Administrativo, cargo de provimento efetivo. 
 
Art. 64 São atribuições do Secretário de Administração: 
 a) Coordenar a revisão de leis tributárias; 
 b) Zelar pela atualização, anual, das bases de cálculos dos impostos e tributos 
municipais; 
 c) Zelar pela proteção dos bens públicos; 
 d) Verificar a necessidade da contratação de pessoal dos diversos órgãos do Poder 
Executivo e encaminhar ao Prefeito Municipal de Formosa do Oeste/PR, as informações; 
 e) Verificar o atendimento das exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
e do Tribunal de Contas da União; 
 f) Supervisionar o procedimento de concessão de licenças e alvarás; 
 g) Recomendar a lotação de servidores públicos em órgãos públicos; 
 h) Coordenar os procedimentos de vitaliciamento de servidores públicos; 
 i) Encaminhar o pedido de vantagens remuneratórias dos servidores públicos ao 
Prefeito Municipal com parecer opinativo; 
 j) Chefiar a equipe de trabalho da rede administrativa do município, sob sua 
responsabilidade; 
k) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
l) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
 §1o
 O Secretário de Administração é ocupante de cargo político e será escolhido 
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos. 
 § 2o
 O Auxiliar de Administração, Recepcionista, Telefonista Administrativo, 
Telefonista de PS e o Oficial Administrativo têm suas funções disciplinadas pela Lei 
Complementar nº. 14/2012 e suas alterações. 
 
Art. 65– A Divisão de Compras e Licitações tem a finalidade de organizar a 
contratação de obras e serviços requeridos pelos diversos órgãos e setores do Poder 
Executivo. 
 
Lei Complementar 041/2018 Página 32 
Art. 66 – A Divisão de Compras e Licitação é composta: 
I) Chefe da Divisão de Compras e Licitação, cargo de provimento em comissão de 
livre nomeação e exoneração; 
II) Comissão Permanente de Licitação, nomeados pelo Prefeito Municipal; 
III) Comissão de Registro Cadastral, nomeados pelo Prefeito Municipal; 
IV) Comissão Especial, nomeados pelo Prefeito Municipal; 
V) Comissão Equipe de Apoio do Pregão, nomeados pelo Prefeito Municipal, 
regidos pelo Decreto 008/2017; 
VI) Comissão Leiloeiro, nomeados pelo prefeito municipal; 
VII) Comissão de Avaliação de Bens e Imóveis; nomeados pelo prefeito municipal; 
VIII) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
IX) Oficial Administrativo, cargo de provimento efetivo; 
X) Oficial de Finanças, cargo de provimento efetivo. 
Art. 67 – Compete ao Chefe da Divisão de Compras e Licitações: 
 a) Coordenar os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços; 
 b) Revisar e conferir o procedimento adotado para a liquidação de despesa pública; 
 c) Solicitar a abertura de procedimento de licitação; 
 d) Conduzir o procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação; 
 e) Encaminhar, após revisar, minutas de editais de licitação, contratos 
administrativos e convênios a serem lançados/subscritos pelo Poder Executivo; 
 f) Orientar na forma de contratação por parte do Poder Executivo; 
 g) Auxiliar e dirimir dúvidas dos membros da comissão de licitação e do Pregoeiro; 
 h) Conferir a existência de recursos, para que sejam concretizadas contratações; 
 i) Solicitar a elaboração de projetos para a contratação de obras públicas; 
 j) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade; 
k) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
l) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
 § 1º O Chefe da Divisão de Compras e Licitação será escolhido dentre brasileiros 
maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos e deverá ter nível 
educacional médio ou superior. 
§ 2º A Comissão de Licitação é designada, anualmente, pelo Prefeito Municipal e 
tem a função de organizar, auxiliar e julgar procedimentos de licitação deflagrados pela 
Prefeitura de Formosa do Oeste/PR. 
§ 3o
 A Comissão de Licitação será composta: por no mínimo 03 (três) servidores, 
sendo que pelo menos dois membros devem ser servidores efetivos do órgão (estatutário ou 
celetista); 
§ 4o
 São proibidos de compor a Comissão de Licitação: servidores que tenham 
vinculo de parentesco até o terceiro grau, com empresas participantes do certame. 
 § 5º o Pregoeiro, tem suas atribuições disciplinadas pelo Decreto Municipal nº. 
08/2017. 
§ 6º O Auxiliar de Administração, Oficial Administrativo e o Oficial de Finanças, 
tem suas atribuições fixadas pela Lei Complementar nº. 014/2012 e suas alterações. 
 
Lei Complementar 041/2018 Página 33 
Art. 68 A Divisão de Recursos Humanos é órgão que gere a contratação de pessoal 
do Poder Executivo, organiza a vida funcional dos servidores públicos e auxilia o 
Secretário de Administração na gestão de pessoal e é composto pelos seguintes cargos: 
I) Chefe da Divisão de Recursos Humanos, cargo de provimento em comissão de 
livre nomeação e exoneração; 
II) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
III) Oficial Administrativo, cargo de provimento efetivo. 
 
Art. 69 Compete ao Chefe da Divisão de Recursos Humanos: 
 a) Organizar as pastas e os registros funcionais dos servidores públicos do Poder 
Executivo; 
 b) Promover e organizar capacitações para os servidores públicos de todos os órgãos 
públicos, visando o aperfeiçoamento funcional; 
 c) Organizar e acompanhar as informações de estágio probatório; 
 d) Proceder a anotações de elogios ou penalidades em fichas funcionais; 
 e) Propor medidas e propostas que visem a implementar a política remuneratória dos 
servidores públicos; 
 f) Organizar férias, licenças dos servidores públicos com aquiescência dos 
Secretários Municipais; 
 g) Encaminhar, por meio do Secretário de Administração, parecer em pedidos de 
licenças, férias e vantagens pecuniárias para apreciação do Prefeito Municipal; 
 h) Organizar e assessorar o Prefeito Municipal e os Secretários em Procedimentos 
Administrativos Disciplinares e Sindicâncias; 
 i) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade; 
j) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
k) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
 § 1º O Chefe da Divisão de Recursos Humanos será escolhido dentre brasileiros 
maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos e deverá ter nível 
educacional médio ou superior. 
§ 2o
 O Auxiliar de Administração e o Oficial Administrativo têm suas funções 
disciplinadas pela Lei Complementar nº. 14/2012 e suas alterações. 
 
Art. 70 A Divisão de Patrimônio tem como atribuições Analisar a composição dos 
estoques para o fim de verificar sua correspondência com as necessidades efetivas; fixar 
níveis de estoque; supervisionar pedidos de compra para formação ou reposição de seu 
estoque; controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas; 
comunicar ao órgão responsável pela encomenda os atrasos e outras irregularidades 
cometidas pelos fornecedores; supervisionar o recebimento materiais adquiridos de 
fornecedores requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade; 
efetuar a entrega dos materiais requisitados; manter atualizados os registros de entrada e 
saída de materiais em estoque; realizar balancetes mensais e inventários do material 
estocado; supervisionar a produção de cópias de documentos em geral, arquivar as 
requisições dos serviços executados, bem como zelar pela correta utilização dos 
Lei Complementar 041/2018 Página 34 
equipamentos; observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
 
Art. 71 A Divisão de Patrimônio é composta dos seguintes cargos: 
I) Chefe da Divisão de Patrimônio, cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração; 
II) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo. 
Art. 72 Compete ao Chefe da Divisão de Patrimônio: 
a) Conferir os bens que compõe o acervo do Poder Executivo, zelando por sua 
conservação, indicando ao Secretário de Administração e ao Secretário de Finanças os bens 
que estão desafetados e que são inservíveis; 
b) Solicitar a formação de comissão de inservibilidade para a alienação de bens 
móveis ou imóveis do Município de Formosa do Oeste/PR; 
 c) Zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque; 
 d) Cadastrar e chapear o material permanente recebido; 
 e) Supervisionar o registro da movimentação de bens móveis; 
 f) Supervisionar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis; 
 g) Proceder periodicamente ao inventário dos móveis constantes do cadastro; 
 h) Supervisionar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias; 
 i) Verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis; 
 j) Coordenar medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais; 
 k) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade; 
l) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
m) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º O Chefe da Divisão de Patrimônio será escolhido dentre brasileiros maiores de 
vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos e deverá ter nível educacional 
médio ou superior. 
§ 2º O Auxiliar de Administração tem suas atribuições fixadas pela Lei 
Complementar nº. 014/2012 e suas alterações. 
 
Art. 73 A Divisão de Elaboração de Projetos e Convênios é órgão vinculado ao 
Gabinete do Secretário de Administração tem como atribuições formular, coordenar e 
executar a Política de captação de recursos externos às finanças municipais; formular, 
coordenar e executar os programas e projetos para obtenção de financiamentos; formular, 
coordenar e executar ações para o desenvolvimento de programas e projetos junto à 
iniciativa privada, executar serviços públicos em parcerias com órgãos e instituições, 
ilustrativamente, como o DETRAN, Secretaria de Segurança Pública, Posto de 
Identificação do Ministério da Justiça, SINE, Forças Armadas, Banco Social, Unidade 
Municipal de Cadastramento do INCRA, Junta do Serviço Militar, Posto do Ministério do 
Trabalho, Fundos Municipais e quaisquer outros que venham a firmar parceria com o 
Município, serviços que serão executados com mão-de-obra de servidores 
efetivos/estatutários . 
 
Lei Complementar 041/2018 Página 35 
Art. 74 A Divisão de Elaboração de Projetos e Convênios é composta dos Seguintes 
Cargos: 
I) Chefe da Divisão de Elaboração de Projetos e Convênios, cargo de provimento 
em comissão de livre nomeação e exoneração; 
II)Encarregado de Identificação/JSM/UMC, cargo de provimento efetivo; 
III) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
IV) Oficial Administrativo, cargo de provimento efetivo. 
 
Art. 75 Compete ao Chefe da Divisão de Elaboração de Projetos e Convênios 
a) Coordenação e execução de ações para o desenvolvimento de programas e 
projetos junto à iniciativa privada; 
b) Coordenar ações de captação de recursos junto aos governos estadual e federal; 
c) Estudar e coordenar a viabilização de projetos definidos pela Administração 
Pública Municipal, a partir da identificação de fontes de financiamento estaduais, nacionais 
e internacionais; 
d) Relacionar-se com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de 
atuação, na forma da lei; 
e) Atender e auxiliar o terceiro setor, sempre que necessário, na sua área de atuação; 
f) Prestar contas de todos os convênios e contratos de repasse no âmbito estadual e 
federal; 
g) Acompanhar todas as obras oriundas de Convênios e Contratos de Repasse; 
h) Promover, em conjunto com as demais Secretarias e Órgãos Municipais, a 
regularização das áreas públicas municipais necessárias à formalização de convênios e 
contratos de repasse; 
i) Auxiliar na elaboração de projetos de iluminação pública, solicitando orçamento 
para instalação de extensão de rede elétrica e iluminação pública; 
j) Demais iniciativas e atribuições ligadas à política de captação de recursos. 
k) Fiscalizar e supervisionar os convênios, contratos de repasse e emendas que 
sejam firmados pelo Município de Formosa do Oeste; 
l) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade; 
m) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
n) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal 
§ 1º O Chefe da Divisão de Elaboração de Projetos e Convênios será escolhido 
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos e 
deverá ter nível educacional médio ou superior. 
§ 2o
 O Encarregado de Identificação/JSM/UMC, Auxiliar de Administração, Oficial 
Administrativo e o tem suas atribuições fixadas pela Lei Complementar nº. 014/2012 e suas 
alterações. 
 
Art. 76 A Divisão de Informática é órgão vinculado ao Gabinete do Secretário de 
Administração, cuja responsabilidade é dar manutenção na rede de informática de todo o 
Poder Executivo, atuando de forma preventiva para evitar danos, além da atualização de 
softwares e a interligação da rede de comunicação digital do Poder Executivo. 
 
Lei Complementar 041/2018 Página 36 
Art. 77 A Divisão de Informática á composta pelos seguintes cargos: 
I) Chefe da Divisão de Informática, cargo de provimento em comissão de livre 
nomeação e exoneração; 
II) Técnico de Informática, cargo de provimento efetivo; 
III) Auxiliar de Administração. 
 
Art. 78 Compete ao Chefe da Divisão de Informática; 
a) Administrar a rede de computadores e internet do município; 
b) Supervisionar a manutenção dos programas e sistemas implantados; 
c) Identificar problemas técnicos e operacionais; 
d) Acompanhar tendências tecnológicas, controlar o levantamento das necessidades 
dos usuários, manter constante atualização sobre rede de computadores, e computação; 
e) Fazer a manutenção do equipamento de informática do município; 
f) Realizar Back-Ups (cópias de segurança) e recuperação de dados; 
g) Responsável pela manutenção e atualização do site do município de Formosa do 
Oeste-PR; 
h) Responsável por alimentar o sistema do Portal da Transparência em tempo real 
inserindo as despesas empenhadas, liquidadas e pagas e folha de pagamento com 
remuneração detalhada; 
i) Inserir e atualizar na aba licitações/contratos, todos os editais resultados de 
licitações, ordem de fornecimento, contratos e termos aditivos; 
j) Responsável por enviar os Atos Administrativos para publicação na Imprensa 
oficial; 
k) Responsável pela alimentação, atualização e manutenção das publicações dos 
Atos Administrativos no Diário Eletrônico; 
l) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade;
m) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
n) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º O Chefe da Divisão de Informática será escolhido dentre brasileiros maiores de 
vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos e deverá ter nível educacional 
médio ou superior. 
§ 2º o Auxiliar de Administração, o Técnico em Informática tem suas atribuições 
fixadas pela Lei Complementar nº. 014/2012 e suas alterações. 
Capítulo IX 
Da Secretária de Finanças 
 Art. 79 A secretaria de Finanças é órgão vinculado e subordinado ao Prefeito 
Municipal, compete assessorar o Prefeito Municipal em suas ações no âmbito da 
política, fazendária e financeira do Município; desenvolver atividades de lançamento de 
tributos, arrecadação e fiscalização; proceder a cobrança extra-judicial dos débitos 
inscritos ou não em dívida ativa; encaminhar a Procuradoria Geral do Município, as 
certidões de dívida ativa para cobrança judicial; coordenar os postos de fiscalização de 
ICMS no Município; coordenar a formação do valor adicionado do Município para 
Lei Complementar 041/2018 Página 37 
efeito de participação no rateio do ICMS; desempenhar ações de recebimento, guarda, 
movimentação de valores e pagamento de despesas; elaborar os relatórios e 
demonstrativos fiscais e submeter a apreciação do Chefe do Poder Executivo; observar 
e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; executar outras atividades 
correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
 
Art. 80 A Secretaria de Finanças é composta dos seguintes órgãos 
I) Gabinete do Secretário; 
II) Contadoria Geral; 
III) Divisão de Tributação e Posturas Públicas. 
Art. 81 A Secretaria de Finanças é composta dos seguintes cargos: 
I) Secretário de Finanças, cargo político de livre nomeação e exoneração; 
II) Oficial de Finanças, cargo de provimento efetivo; 
III) Auxiliar de Finanças, cargo de provimento efetivo; 
IV) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo. 
Art. 82 – São atribuições do Secretário de Finanças: 
a) Assessorar o Prefeito Municipal em suas ações no âmbito da política fazendária e 
financeira do Município; 
b) Coordenar a elaboração das leis orçamentárias; 
c) Acompanhar e supervisionar o desenvolvimento de atividades de lançamento de 
tributos, arrecadação e fiscalização; 
d) Proceder a cobrança extrajudicial dos débitos inscritos ou não em dívida ativa; 
e) Encaminhar a Assessoria de Assuntos Jurídicos as certidões de dívida ativa para 
cobrança judicial; 
f) Supervisionar a coordenação dos postos de fiscalização de ICMS no Município; 
g) Acompanhar o recebimento das notas do produtor rural; 
 h) Supervisionar a coordenação da formação do valor adicionado do Município 
para efeito de participação no rateio do ICMS; 
i) Supervisionar a contabilização dos atos e fatos da Administração Municipal; 
j) Desempenhar ações de recebimento, guarda, movimentação de valores e 
pagamento de despesas; 
k) Acompanhar a elaborarão dos relatórios e demonstrativos fiscais e submeter à 
apreciação do Chefe do Poder Executivo; 
 l) Informar ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, semestralmente, 
acerca do limite de gastos de pessoal de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal; 
m) Chefiar a equipe de trabalho que compõe a rede de finanças do município, sob 
sua responsabilidade;
n) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
s) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º O Secretário de Finanças é ocupante de cargo político e será escolhido dentre 
brasileiros maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos. 
Lei Complementar 041/2018 Página 38 
§ 2º O Oficial de Finanças, Auxiliar de Finanças, Auxiliar de Administração tem 
suas atribuições fixadas pela Lei Complementar nº 014/2012 e suas alterações. 
Art.83 – A Contadoria Geral é órgão vinculado ao Gabinete do Secretário de 
Finanças que tem a função de organizar, planejar e executar as despesas públicas, cuidando 
da forma de realização das receitas, segundo as normas orçamentárias e as políticas 
públicas, coordenar a execução do orçamento municipal; levantar o balanço geral do 
Município e prestação de contas de convênios e auxílios; executar a contabilização dos atos 
e fatos da Administração Municipal. 
 
Art. 84 A Contadoria Geral é composta pelos seguintes cargos: 
I) Assessor da Contadoria Geral, cargo de provimento em comissão de livre 
exoneração e nomeação; 
II) Contador, cargo de provimento efetivo; 
III) Auxiliar de Contabilidade, cargo de provimento efetivo; 
IV) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
V) Oficial Administrativo, cargo de provimento efetivo; 
 Art. 85 Compete ao Assessor da Contadoria Geral: 
a) Assessorar e supervisionar a elaboração, em conjunto com o Secretário de 
Administração, das leis orçamentárias, segundo as informações das demais Secretárias, do 
Prefeito Municipal e da Câmara de Vereadores; 
b) Manter tratativas com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná e com o 
Tribunal de Contas da União acerca. 
 c) Responsável pelo gerenciamento da contabilidade do Município, demonstrando 
os resultados econômico, financeiro e patrimonial, disponibilizando informações claras e 
transparentes para o processo de tomada de decisões e fortalecendo o controle interno e 
externo; 
 d) Responsável pela supervisão e elaboração do Balanço Geral do município, 
acompanhado de Notas e Quadros Explicativos sobre os resultados alcançados pelo mesmo; 
 e) Fornecimento de orientação técnica aos gestores financeiros dos órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta do Município; 
 f) Elaboração e publicação de demonstrativos relacionados à prestação de contas, 
destacando-se o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e relatórios de gestão 
Fiscal da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
 g) Coordenar a execução do orçamento municipal; 
 h) Levantar o balanço geral do Município e prestação de Contas de convênios e 
auxílios; 
i) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade;
 j) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
k) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1o
 O Assessor da Contadoria Geral será escolhido dentre brasileiros maiores de 
vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos e deverá ter nível educacional 
médio ou superior. 
Lei Complementar 041/2018 Página 39 
§ 2o
 As atribuições do Contador, Auxiliar de Contabilidade, Escriturário, Auxiliar 
de Administração e do Oficial Administrativo, têm suas atribuições fixadas pela Lei 
complementar nº. 14/2012 e suas alterações. 
Art. 86 A Divisão de Tributação e Posturas Públicas tem como atribuições dirigir e 
executar a política tributária do Município; realizar estudos e pesquisas para a previsão da 
receita, bem como adotar providências executivas para a obtenção dos recursos financeiros 
de origem tributária e outros; manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os 
dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e 
planejamento tributário do Município; aplicar a legislação tributária municipal e promover 
sua atualização; orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação 
tributária; informar à população os valores de impostos, taxas, contribuições, multas, 
licenças, alvarás e certidões; inscrever em dívida ativa créditos tributários ou não tributários 
e promover sua exação suasória; controlar as taxas municipais sobre os serviços públicos e 
particulares efetuados pelos maquinários da Prefeitura; atualizar o cadastro técnico 
imobiliário; preencher os relatórios sobre tributos exigidos pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal; instaurar, em relação aos seus servidores, processo administrativo disciplinar para 
apuração de irregularidades no serviço público; proceder no âmbito do seu órgão a gestão e 
o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como os 
recursos humanos e materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos 
emanados do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 87 A Divisão de Tributação e Posturas Públicas é composta dos seguintes 
cargos: 
I) Chefe da Divisão de Tributação e Posturas Públicas, cargo de livre exoneração e 
nomeação; 
II) Técnico em Tributação, cargo de provimento efetivo; 
III) Oficial de Tributação, cargo de provimento efetivo; 
IV) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
V) Fiscal de Tributos e Postura Pública, cargo de provimento efetivo. 
 
Art. 88 Compete ao Chefe da Divisão de Tributação e Posturas Públicas: 
a) Direcionar a execução da atividade tributária do Município de Formosa do 
Oeste/PR; 
 b) Fiscalizar e coordenar a emissão de lançamentos tributários e a inscrição na 
dívida ativa municipal; 
 c) Propor a revisão da legislação tributária; 
 d) Propor e estudar o lançamento de planos de refinanciamento da dívida ativa; 
 e) Determinar o exercício do poder de polícia relacionado à matéria tributária; 
 f) Emitir parecer acerca de pedidos de alvarás para o funcionamento de 
estabelecimentos comerciais; 
 g) Organizar e compilar informações acerca da atividade tributária (incremento ou 
declínio), informando ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Finanças, sugestionando 
medidas; 
Lei Complementar 041/2018 Página 40 
 h) Sugerir, anualmente, ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Finanças, a 
implantação de boas práticas tributárias especialmente em imposto de natureza extra-fiscal; 
 i) Supervisionar a atualização do cadastro técnico imobiliário; 
 j) Supervisionar o preenchimento dos relatórios sobre tributos exigidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
 k) Supervisionar o controle das taxas municipais sobre os serviços públicos e 
particulares efetuados pelos maquinários da Prefeitura; 
 l) Zelar pelas medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de 
higiene, segurança, ordem pública e bem-estar, estatuindo as necessárias relações entre a 
Administração Municipal e os munícipes, desenvolvendo suas funções de acordo com o 
Código de Posturas no Município de Formosa do Oeste; 
m) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade;
m) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
n) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º O Chefe da Divisão de Tributação e Posturas Públicas será escolhido dentre 
brasileiros maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos e deverá 
ter nível educacional médio ou superior. 
§ 2º O Técnico em Tributação, o Oficial de Tributação, Auxiliar de Administração, 
Fiscal de Tributo e Postura Pública tem suas atribuições fixadas pela Lei complementar nº. 
014/2012 e suas alterações; 
 
Capítulo X 
Da Secretaria de Infra-Estrutura 
Art. 89 A Secretaria de Infra-Estrutura é órgão ligado diretamente ao Prefeito 
Municipal, compete coordenar, orientar, conservar e executar obras, estradas, logradouros e 
praças públicas; controlar as atividades concessionárias e/ou permissionárias; desenvolver 
atividades de fiscalização de obras e posturas; realiza manutenção preventiva e corretiva na 
rede de energia dos prédios públicos municipais, instalação de quadros de distribuição de 
força, instalação de tomadas e aparelhos elétricos, proceder estudos e serviços de 
engenharia e arquitetura; executar os serviços de utilidade públicas e urbanísticas; praticar a 
tabela de preços na execução de serviços particulares; dar manutenção e controlar a frota de 
veículos e máquinas da Prefeitura Municipal; preservação do cemitério municipal, bem 
como a execução de ações pavimentação, saneamento, edificação e infra-estrutura, 
observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; executar outras 
atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal 
 
Art. 90 Compõe a Secretaria de Infra-Estrutura os seguintes órgãos públicos: 
I) Gabinete do Secretário; 
II) Divisão de Obras e Engenharia; 
 III) Divisão Serviços Urbanos; 
IV) Divisão Serviço Rodoviário. 
. 
Lei Complementar 041/2018 Página 41 
Art. 91 O Gabinete do Secretário de Infra-Estrutura é composto pelos seguintes 
cargos: 
I) Secretário de Infra-Estrutura, cargo político de livre nomeação e exoneração; 
II) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
III) Eletricista, cargo de provimento efetivo. 
 
Art. 92 Compete ao Secretário de Infra-Estrutura: 
a) Tem como atribuições a coordenação e orientação na conservação e execução de 
obras, estradas, logradouros e praças públicas; 
b) Controlar as atividades concessionárias e/ou permissionárias; 
c) Formular e executar políticas urbanas relacionadas ao ordenamento físico e 
territorial do município, no que está inserido o parcelamento, uso e ocupação do solo, do 
município; 
d) Cumprir e fazer cumprir o Plano Diretor; 
e) Promover e acompanhar o desenvolvimento urbano; 
f) Controlar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura Municipal; 
g) Zelar pela conservação dos prédios públicos municipais; 
h) Chefiar a equipe de trabalho da rede de infra-estrutura do município, sob sua 
responsabilidade; 
i) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
j) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1o
 O Secretário de Infra-Estrutura é ocupante de cargo político e será escolhido 
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos. 
§ 2o
 O Auxiliar de Administração e o Eletricista tem suas funções disciplinadas pela 
Lei Complementar nº. 14/2012 e suas alterações. 
 
Art. 93 A Divisão de Obras e Engenharia é órgão vinculado e subordinado a 
Secretaria de Infra-Estrutura Municipal compete o planejamento, desenvolvimento, 
controle e execução das atividades inerentes à construção de obras públicas; é responsável 
também pelas atividades inerentes quanto à abertura e pavimentação de vias públicas, 
pontes, viadutos, canais e redes de drenagem, analise de projetos de edificações e obras 
particulares no território municipal, além de realizar o licenciamento e fiscalização das 
mesmas, analisar e controlar pedidos de construção, reforma, reconstrução e modificação 
de projetos aprovados. 
 
Art. 94 – A Divisão de Obras e Engenharia é composta pelos seguintes cargos: 
I) Chefe da Divisão de Obras e Engenharia, cargo de provimento em comissão de 
livre nomeação e exoneração; 
 II) Engenheiro Civil, cargo de provimento efetivo; 
III) Desenhista, cargo de provimento efetivo; 
IV) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo. 
Art. 95 – O Chefe da Divisão de Obras e Engenharia tem como atribuições: 
Lei Complementar 041/2018 Página 42 
a) Coordenar o planejamento, desenvolvimento, controle e execução das atividades 
inerentes à construção de obras públicas; 
 b) Coordenar o planejamento das atividades inerentes quanto à abertura e 
pavimentação de vias públicas, pontes, viadutos, canais e redes de drenagem; 
c) Analisar os projetos de edificações e obras particulares no território municipal; 
d) Autorizar o licenciamento e fiscalizar as obras públicas e particulares no território 
do município; 
e) Analisar e controlar pedidos de construção, reforma, reconstrução e modificação 
de projetos aprovados; 
f) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade; 
g) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
h) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º O Chefe da Divisão de Obras e Engenharia será escolhido dentre brasileiros 
maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos e deverá ter nível 
educacional médio ou superior. 
§ 2º O Engenheiro Civil, o Desenhista e o Auxiliar de Administração tem suas 
atribuições fixadas pela Lei Complementar nº. 014/2012 e suas alterações; 
 
Art. 96 A Divisão Serviços Urbanos é órgão vinculado e subordinado a Secretaria 
de Infra-Estrutura Municipal e destina-se a manutenção de vias públicas e estradas rurais, 
iluminação pública, conservação dos logradouros e praças públicas, cemitérios, jardins, 
limpeza pública, hortos, coleta seletiva e resíduos sólidos; 
Art. 97 A Divisão de Serviços Urbanos é composta com os seguintes cargos: 
I) Chefe da Divisão de Serviços Urbanos, cargo de provimento em comissão de 
livre nomeação e exoneração; 
II) Operário Braçal, cargo de provimento efetivo; 
III) Jardineiro, cargo de provimento efetivo; 
IV) Auxiliar de Serviços Gerais, cargo de provimento efetivo; 
V) Motorista, cargo de provimento efetivo; 
VI) Gari, cargo de provimento efetivo. 
Art. 98 – As atribuições do Chefe da Divisão de Serviços Urbanos são: 
a) Planejar/fiscalizar a execução dos serviços de limpeza, resíduos sólidos e demais 
serviços de manutenção pública. 
b) Planejar, desenvolver, controlar e executar atividades inerentes à manutenção de 
vias públicas, estradas e caminhos, vilas, vilas rurais, do município; 
c) Administrar os cemitérios municipais; 
d) Zelar pela manutenção das áreas verdes, parques e jardins municipais; 
e) Coordenar, fomentar e desenvolver políticas de defesa e controle animal, 
f) Zelar pela manutenção da iluminação pública no município, proceder a troca de 
lâmpadas e solicitar a troca de fios na rede de energia que se façam necessárias ao bom 
funcionamento da iluminação nas ruas e avenidas do município; 
Lei Complementar 041/2018 Página 43 
g) Trabalhar em conjunto com as outras secretarias municipais para bem atender a 
população; 
h) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade; 
i) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
j) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º O Chefe da Divisão de Serviços Urbanos será escolhido dentre brasileiros 
maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos. 
§ 2o
 As atribuições dos cargos de Operador Braçal, Mestre de Obras, Jardineiro, 
Auxiliar de Serviços Gerais, Motorista, Gari estão fixadas na Lei Complementar nº. 
14/2012 e suas alterações. 
 
Art. 99 - A Divisão de Serviço Rodoviário é órgão vinculado e subordinado a 
Secretaria de Infra-Estrutura Municipal e compete o gerenciamento da frota de veículos e 
maquinários do Município, manter o registro de combustível utilizado, manter registro de 
manutenção nos veículos e maquinários, manter registro de troca de peças, baterias e pneus 
dos veículos e maquinários. 
 
Art. 100 – A Divisão de Serviço Rodoviário é composta pelos seguintes cargos: 
I) Chefe da Divisão de Serviços Rodoviários, cargo de provimento em comissão de 
livre nomeação e exoneração; 
II) Mecânico, cargo de provimento efetivo; 
III) Auxiliar de Mecânico, cargo de provimento efetivo; 
IV) Operador de Máquinas, cargo de provimento efetivo; 
V) Operador de Máquinas Agrícolas, cargo de provimento efetivo; 
VI) Motorista, cargo de provimento efetivo; 
VII) Vigia, cargo de provimento efetivo. 
Art. 101 As atribuições do Chefe da Divisão de Serviços Rodoviários são: 
a) Gerenciar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura Municipal; 
b) Gerenciar e fiscalizar a execução das modalidades do transporte público de 
passageiros no Município; 
c) Gerenciar e fiscalizar o trânsito, realizando a sinalização; 
d) Cobrar a obrigatoriedade do uso e do correto preenchimento do diário de bordo; 
e) Promover a fiscalização e controle da guarda dos veículos e circulação dos 
mesmos; 
f) Manter atualizados os controles de manutenção dos veículos; 
g) Organizar e manter atualizados os controles de abastecimento dos veículos, 
definindo cota semanal de consumo, com intuito de acompanhar e controlar o gasto de 
combustível fornecido aos veículos, manter registros diários de abastecimento que 
permitam, pelo menos quinzenalmente, a emissão relatórios de consumo analítico da frota, 
permitindo que sejam checadas as irregularidades ocorridas durante o abastecimento da 
frota em relação ao consumo de combustível; 
h) Providenciar para que os veículos satisfaçam as condições técnicas e os 
requisitos exigidos em lei ou regulamento; 
Lei Complementar 041/2018 Página 44 
i) Zelar pela boa apresentação dos veículos; 
j) Manter atualizados os dados pessoais e referentes à habilitação dos motoristas; 
k) Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade; 
l) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
m) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º O Chefe da Divisão de Serviços Rodoviários será escolhido dentre brasileiros 
maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos. 
 § 2º O Operador de Máquinas, Operador de Máquinas Agrícolas, Mecânico, Auxiliar 
de Mecânico, Motorista, Vigia tem suas atribuições fixadas pela Lei Complementar nº 
014/2012 e suas alterações; 
Capítulo XI 
Da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo 
 Art. 102 A Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo é órgão vinculado 
diretamente ao Prefeito Municipal, compete apoiar e incentivar as atividades agropecuárias; 
difundir técnicas agrícolas e pastoris; desenvolver programas de conservação e manejo 
integrado de solos; estimular a construção de abastecedouros comunitários; implementar 
ações que visem a geração de empregos e rendas; desenvolver a política de fomento 
econômico-industrial e comercial; implementar ações que visem a geração de empregos e 
rendas; manter o cadastro industrial e comercial do Município; analisar os processos de 
pedidos de incentivos industriais; manter o cadastro de terrenos para implantação de 
industrias; coordenar ações de preservação do meio ambiente; organizar seminários e 
palestras sobre a necessidade de preservação do meio ambiente; supervisionar e 
incrementar a arrecadação do ICMS ecológico; orientar sobre o plantio de árvores 
adequado para a arborização urbanística da sede e vilas; articular ações de preservação das 
reservas nativas existentes no Município; manter perfeito intercâmbio com o Instituto 
Ambiental do Paraná – IAP objetivando a preservação do meio ambiente; elaborar o estudo 
do Licenciamento Ambiental, Licenciamento de Vizinhança e Posturas que tem por 
finalidade a análise de empreendimentos que causem impacto ambiental, aplicar o Código 
de Posturas, exercendo o poder de polícia ambiental, promover a coleta seletiva de resíduos 
sólidos, executar articuladamente, com a Secretaria de Saúde, com o Conselho Municipal 
de Meio Ambiente, a política municipal voltada à proteção e à conservação do meio 
ambiente natural, histórico e cultural de Formosa do Oeste/PR, garantindo qualidade de 
vida para esta e para as futuras gerações. Desencadear processo de sensibilização da 
comunidade para o turismo, como fenômeno humano e econômico, e das 
potencialidades do município de Formosa do Oeste/PR, planejando a organização, a 
execução e o controle das atividades de turismo desenvolvidas pelo Município. 
Art. 103 A Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo é subdividida em: 
I) Gabinete do Secretário de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, cargo de 
provimento político de livre nomeação e exoneração; 
II) Assistência Técnica na Área Rural. 
Lei Complementar 041/2018 Página 45 
III) Cadastro de Produtor Rural – CADPRO 
IV) Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos. 
Art. 104 O Gabinete do Secretário de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo é 
composto pelos seguintes cargos: 
I) Secretário de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, cargo político de livre 
nomeação e exoneração; 
II) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
Art. 105 São atribuições do Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e 
Turismo: 
a) Executar todas e quaisquer ações na área de produção primária, principalmente 
aquelas eficazes às condições e expectativas dos produtores rurais; 
b) Apoiar e desenvolver campanhas visando à conscientização da comunidade para 
a preservação do meio ambiente sadio; 
c) Promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas, no que for de competência do Município; 
d) Promover a fiscalização, articuladamente com outros órgãos do governo, de 
saúde e vigilância sanitária; 
e) Definir espaços de controle e preservação permanente de interesse público e 
social do Município, promovendo as respectivas declarações ou tombamento, conforme o 
caso; 
f) Exigir de cada interessado na implantação de obra ou atividade potencialmente 
prejudicial ao meio ambiente o respectivo estudo prévio de impacto ambiental, com ampla 
divulgação; 
g) Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem riscos para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente; 
h) Promover a educação ambiental, articuladamente, com as unidades de ensino 
instaladas no Município e em cooperação com a Secretaria de Educação, em todos os níveis 
e modalidades de ensino e a conscientização pública para o respeito ao meio ambiente; 
i) Fiscalizar o trabalho animal, punindo os infratores pelos excessos, na forma do 
regulamento; 
j) Coibir, por todos os meios legais, eventos competitivos que submetam animais a 
confrontos de crueldade; 
k) Proteger a fauna e a flora, evitando práticas que as coloquem em risco, fiscalizar 
e denunciar aos órgãos competentes os abusos contra o meio ambiente; 
l) proteger as fontes e mananciais de águas, controlar processos de floresta mento e 
reflorestamento decorrentes de legislação municipal; 
m) Instituir e manter o Cadastro dos Produtores relativo à área rural, contendo os 
seguintes dados, nome e endereço do proprietário, localização e denominação do imóvel, 
área do imóvel, tipo e percentual da área plantada e/ou produção, demais dados 
imprescindíveis e necessários, objetivando o registro da produção primária; 
Lei Complementar 041/2018 Página 46 
n) Manter o controle de distribuição e recebimento de Notas do Produtor, proceder 
o controle permanente das Notas de Vendas da produção primária, objetivando formar o 
valor agregado do índice de participação do Município, na distribuição do ICMS; 
o) Efetuar as confrontações entre o volume de vendas da produção, através das 
Notas do Produtor apresentadas com os dados registrados no Cadastro Rural de forma a 
evitar a evasão da produção com prejuízo na arrecadação do ICMS; 
p) Acompanhar a emissão das DFC’s junto às empresas compradoras da produção 
primárias e comerciais, objetivando a correção de dados com base no Cadastro Rural, bem 
como providenciar as DFC’s de empresas omissas; 
q) Acompanhar o processamento das DFC’s junto à Secretaria de Estado da 
Fazenda, interpondo recursos caso seja necessário; 
r) Manter banco de dados sobre a participação do Município no ICMS, no mínimo 
dos últimos 10 (dez) anos, visando subsidiar consultas para fins econômicos; 
s) Coordenar o sistema da SEA, emitir GTA; 
t) Organizar o calendário turístico e de eventos do Município, bem como 
coordenar a organização destes e das demais festividades, proteger e desenvolver os 
elementos da natureza, as tradições e costumes, as manifestações culturais e outras 
atrações de estimulo ao turismo e gerir outras atividades correlatas; 
u) Planejar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da 
legislação pertinente ao turismo municipal; 
v) Planejar e desenvolver o Programa Municipal de Turismo, composto por 
ações e projetos que visem ao desenvolvimento da atividade social e econômica de 
turismo e planejar ações públicas e privadas, visando a aproveitar e a desenvolver o 
potencial turístico do município de Formosa do Oeste/PR; 
w)Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade; 
x) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
y) executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1o
 O Secretário de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo é ocupante de cargo 
político e será escolhido dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e que esteja no gozo 
dos direitos políticos. 
§ 2º - O Auxiliar de Administração, tem suas atribuições fixadas pela Lei 
Complementar nº. 014/2012 e suas alterações. 
 
Art. 106 Assistência Técnica na Área Rural é composta dos seguintes cargos: 
I) Técnico Agrícola e Agropecuário, cargo de provimento efetivo; 
 II) Viveirista, cargo de provimento efetivo; 
III) Auxiliar de Serviços Gerais, cargo de provimento efetivo; 
IV) Operário Braçal, cargo de provimento efetivo; 
V) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; 
 VI) Motorista, cargo de provimento efetivo. 
Parágrafo Único O Técnico Agrícola e Agropecuário, Viveirista, Motorista, 
Auxiliar de Serviços Gerais, Operário Braçal e Auxiliar de Administração tem suas 
atribuições fixadas pela Lei complementar nº. 014/2012 e suas alterações. 
Lei Complementar 041/2018 Página 47 
Art. 107 - Cadastro de Produtor Rural – CADPRO – compete a inscrição do 
agricultor no Cadastro de Produtor Rural – CAD/PRO, emitir o documento cadastral em 
duas vias, denominado Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado 
do Paraná – CICAD/PRO, e da Carteira de Produtor Rural após cadastrar as informações no 
SPR encaminhar os documentos à Coordenação Regional do SPR, retendo cópias, mediante 
protocolo na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; manter dossiê para cada 
produtor rural ativo, contendo cópia de toda a documentação exigida, bem como uma via 
do CICAD/PRO e Extrato do Produtor Rural emitido pelo sistema, AIDFs, protocolos de 
entrega de notas e outros documentos. Manter dossiê do Produtor Rural com a inscrição 
Baixada, Cancelada ou Indeferida, pelo prazo mínimo de seis anos; deverá registrar no 
Sistema Produtor Rural as informações consignadas nas notas fiscais que lhe forem 
apresentadas, em tempo hábil, de forma a não comprometer as informações que integram o 
cálculo do índice de participação do município; cancelar as Notas Fiscais de Produtor – 
NFP emitidas e não utilizadas, mediante apresentação de todas as vias do documento fiscal 
e declaração dos motivos, no caso de extravio, perda, furto, roubo, ou destruição das Notas 
Fiscais de Produtor – NFP, solicitar a certidão de autoridade competente, discriminando os 
números de ordem dos documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados e 
os períodos a que se referiam deverá arquivar a documentação original no dossiê do 
produtor rural, após informar no sistema a situação de extravio das notas; emissão de Guia 
de Trânsito Animal – GTA e outras atividades afins.
Art. 108 O Cadastro de Produtor Rural – CADPRO é composto pelos 
seguintes cargos: 
I) Oficial Administrativo, cargo de provimento efetivo; 
II) Técnico em Tributação; cargo de provimento efetivo; 
III) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo. 
Parágrafo Único Oficial Administrativo, Técnico em Tributação, e o 
Auxiliar de Administração tem suas atribuições fixadas pela Lei Complementar nº. 
014/2012 e suas alterações. 
Art. 109 Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos compete coletar todos os 
resíduos resultantes dos serviços de limpeza pública urbana, incluindo-se todos resíduos de 
varrição das vias públicas, limpeza de galerias, de córregos e de terrenos públicos, limpeza 
de feiras livres, corpos de animais e podas de árvores. A coleta e disposição deste resíduo 
são de responsabilidade da municipalidade; resíduos sólidos oriundos das podas de árvores 
e jardins, além de móveis inservíveis e sobras madeira; resíduos provenientes de 
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, comumente 
chamados de entulho ou caliça; resíduos gerados nos estabelecimentos de saúdes, incluídos 
os hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias, clínicas veterinárias, postos de saúde dentre 
outros. 
 Art. 110 Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos é composta dos seguintes cargos: 
Lei Complementar 041/2018 Página 48 
I) Gari, cargo de provimento efetivo; 
II) Motorista, cargo de provimento efetivo; 
III) Operário Braçal, cargo de provimento efetivo. 
Parágrafo único Gari, o motorista e Operário Braçal tem suas atribuições fixadas 
pela Lei Complementar nº. 014/2012 e suas alterações. 
 
Capítulo XII 
Controle Interno 
Art. 111 A Controladoria Interna é órgão que se vincula ao Prefeito Municipal 
tendo a finalidade precípua de verificar a legalidade, economicidade e o interesse público 
decorrente da prática de atos administrativos ou da celebração de contratos administrativos 
por partes de todos os órgãos do Poder Executivo, expedindo orientações de condutas 
administrativas aos servidores públicos e recomendando medidas para estancar ilegalidades 
e abusos. O Controle Interno é regido pela Lei Municipal nº. 449 de 11 de junho de 2007, 
publicada no Jornal O Paraná, Edição nº. 9.358 de 13/06/2007. 
 
Capítulo XIII 
Da Ouvidoria Interna Municipal 
Art. 112 A Ouvidoria Interna Municipal é órgão que se vincula e se subordina ao 
Prefeito Municipal tendo a finalidade precípua de coletar informações, reclamações, 
sugestões e elogios que visem a melhorar a eficiência, a eficácia e qualidade dos serviços 
públicos prestados pelo Poder Executivo e a atividade interna da Prefeitura de Formosa do 
Oeste/PR. 
 
Art. 113 Compõe a Ouvidoria Interna Municipal: 
I) Ouvidor Interno Municipal, cargo de provimento em comissão de livre 
exoneração e nomeação; 
II) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo. 
 
Art. 114 São atribuições do Ouvidor Municipal: 
a) Ouvir o cidadão e prover com informações os órgãos da Administração Direta e 
Indireta, objetivando a criação de políticas públicas de atendimento ao cidadão, voltadas 
para a melhoria da qualidade dos serviços públicos da Prefeitura Municipal de Formosa do 
Oeste/PR; 
b) Viabilizar um canal direto entre a Prefeitura e o cidadão, a fim de possibilitar 
respostas a problemas no tempo mais rápido possível; 
c) Receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos 
relativos aos serviços e ao atendimento prestados pelos diversos órgãos da Prefeitura de 
Formosa do Oeste/PR, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a 
solução dos problemas apontados, possibilitando o retorno aos interessados; 
Lei Complementar 041/2018 Página 49 
d) Encaminhar aos diversos órgãos da Prefeitura de Formosa do Oeste/PR as 
manifestações dos cidadãos, acompanhando as providências adotadas e garantindo o 
retorno aos interessados; 
e) Elaborar pesquisas de satisfação dos usuários dos diversos serviços prestados 
pelos Órgãos da Prefeitura de Formosa do Oeste/PR; 
f) Apoiar tecnicamente e atuar com os Diversos órgãos da Administração Direta e 
Indireta, visando à solução dos problemas apontados pelos cidadãos; 
g) Produzir relatórios que expressem expectativas, demandas e nível de satisfação 
da sociedade e sugerir as mudanças necessárias, a partir da análise e interpretação das 
manifestações recebidas; 
h) Recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico 
das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação de serviço 
público, quando for o caso; 
i) Contribuir para a disseminação de formas de participação popular no 
acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pela Prefeitura de Formosa do 
Oeste/PR; 
j) Aconselhar o interessado a dirigir-se à autoridade competente quando for o caso; 
k) Resguardar o sigilo referente às informações levadas ao seu conhecimento, no 
exercício de suas funções; 
l) Divulgar, através dos diversos canais de comunicação da Prefeitura de Formosa 
do Oeste/PR, o trabalho realizado pela Ouvidoria, assim como informações e orientações 
que considerar necessárias ao desenvolvimento de suas ações; 
m)Chefiar a equipe de trabalho sob sua responsabilidade;
n) Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; 
o) Executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
§1o
 O Ouvidor Interno Municipal será escolhido dentre brasileiros maiores de vinte 
e um anos e que esteja no gozo dos direitos políticos e deverá ter nível educacional médio 
ou superior. 
 § 2º O Auxiliar de Administração tem suas atribuições fixadas pela Lei 
Complementar nº. 014/2012. 
Capítulo XIV 
Da Procuradoria Geral do Município – Art. 47 da Lei Orgânica Municipal 
 Art. 115 A Procuradoria Geral do Município é instituição que representa como 
advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicial nos termos da Lei Orgânica Municipal 
e da Lei Complementar nº. 014/2012 e suas alterações. 
 
Art. 116 A Procuradoria Geral do Município é composta pelos seguintes cargos: 
I) Procurador Jurídico, cargo de provimento efetivo; 
II) Auxiliar de Administração, cargo de provimento efetivo; e ou 
III) Oficial Administrativo, cargo de provimento efetivo. 
 
Lei Complementar 041/2018 Página 50 
Art. 117 O Procurador Jurídico, Auxiliar de Administração e o Oficial 
Administrativo tem suas atribuições fixadas pela Lei Complementar nº. 014/2012 e suas 
alterações. 
Capítulo XV 
Disposições Finais e Transitórias 
 Art. 118 Fica reservado o percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) das 
nomeações para cargos políticos e cargos comissionados aos servidores públicos ocupantes 
de cargos efetivos. 
§ 1o
 É de dedicação exclusiva o regime de trabalho dos ocupantes de cargos 
políticos e cargos comissionados. 
§ 2o
 É vedado o pagamento de horas-extras aos ocupantes de cargos políticos e 
cargos comissionados. 
 § 3o
 Será concedido adiantamento, aos ocupantes de cargos políticos, cargos 
comissionados, servidores públicos efetivos e empregados públicos, de acordo com a Lei 
Municipal nº. 351/2005. 
 
Art. 119 O servidor público do Município de Formosa do Oeste/PR, nomeado para 
o cargo político de Secretário, receberá o subsídio do cargo político, salvo se for maior a 
sua remuneração, hipótese em que receberá a sua remuneração acrescida de Função 
Gratificada de acordo com a Tabela das Funções Gratificadas, Anexo III, e somente serão 
alterados por lei especifica, sendo-lhe vedada a acumulação das remunerações. 
 
Art. 120 Ao servidor público do Município de Formosa do Oeste/PR, investido em 
função de direção, chefia, assessoramento, coordenação, ouvidor ou Secretário Executivo 
dos Conselhos, é devida uma gratificação pelo seu exercício. 
§ 1", A gratificação de função e respectivos valores ou percentuais são estabelecidos 
de acordo com a Tabela das Funções Gratificadas, Anexo III, e somente serão alterados por 
lei especifica. 
§ 2º.Não perderá a gratificação de cargo o servidor que se ausentar em virtude de 
férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. 
§3°, É vedada a concessão de gratificação de função ao servidor, pelo exercício de 
direção, chefia, assessoramento, coordenação, ouvidor ou Secretário Executivo dos 
Conselhos, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo. 
§ 4°. Revogada a designação da função gratificada, o servidor retomará "ipso-fato" a 
perceber apenas os vencimento e os adicionais do cargo que exercia antes de exercer a 
função, sendo que a diferença entre os valores dos vencimentos não se considera para os 
efeitos legais de redução de vencimento. 
Art. 121 Os profissionais do magistério possuem gratificação próprias descritas na 
Lei Complementar 009/2011, – com exceção do cargo político – Art. 39 § 4 da 
Constituição Federal - não sendo a eles aplicado a Função Gratificada desta Lei 
Complementar. 
Lei Complementar 041/2018 Página 51 
Art. 122 Ficam impedidos de ocuparem cargos políticos, cargos comissionados, 
função pública ou função gratificada as pessoas que forem: 
 a) Condenados definitivamente ou condenados por órgão colegiado da Justiça 
Federal, Estadual ou Eleitoral, ainda que pendente o trânsito em julgado, por crimes contra 
a Administração Pública, patrimônio público, fé pública, economia popular, sistema 
financeiro, mercado de capitais, meio ambiente e saúde pública, contra o patrimônio 
privado, dignidade sexual, vida; 
b) Condenados definitivamente ou condenados por órgão colegiado da Justiça 
Federal, Estadual ou Eleitoral, ainda que pendente o trânsito em julgado pelos crimes de 
lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e afins, tortura, terrorismo, racismo, injúria racial, 
organização criminosa, associação criminosa e os crimes hediondos na forma da Lei 
8.072/90; 
c) Condenados definitivamente ou por órgão colegiado da Justiça Federal, Estadual 
ou Eleitoral, ainda que pendente o trânsito em julgado por crime de redução à condição 
análoga a de escravo; 
d) Condenados definitivamente ou por órgão colegiado da Justiça Federal, Estadual 
ou Eleitoral, ainda que pendente o trânsito em julgado, por ato de improbidade 
administrativa que tenha causado enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação de 
princípios na forma da Lei 8.429/92; 
e) Declarados insolventes ou falidos por decisão definitiva ou por órgão colegiado 
do Poder Judiciário, ainda que pendente o trânsito em julgado; 
f) Condenados, pela Justiça Eleitoral, em representações e ações eleitorais por abuso 
do poder econômico, do poder político ou abuso dos usos dos meios de comunicação, por 
corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio ou por condutas vedadas a agentes públicos 
durante a campanha; 
g) Demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou 
judicial; 
h) Condenados em processo de apuração de responsabilidade política perante o 
Poder Legislativo ou os que renunciarem seus mandatos a partir de representação que possa 
levar à cassação política do mandato eletivo. 
§ 1o
 A proibição relativa à nomeação se observará pelo prazo que foi arbitrado na 
sentença, em todos os casos descritos, a partir da data de decisão ou fato que gera o 
impedimento. 
 
Art. 123 Fica vedada a nomeação, designação ou a investidura de parente em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, dos vereadores de Formosa do Oeste/PR em cargos 
comissionados ou funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo. 
 
Art.124 Fica vedada a nomeação, designação ou a investidura de parente em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito ou do Vice-Prefeito de Formosa do Oeste 
em cargos comissionados ou funções gratificadas no âmbito do Poder Legislativo. 
 
Lei Complementar 041/2018 Página 52 
Art. 125 Fica vedada a nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta 
ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, para cargo em comissão de 
direção, chefia ou assessoramento, ou de função gratificada no Poder Executivo municipal 
ou suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. 
Art. 126 A nomeação para cargos políticos de Secretários de livre nomeação e 
exoneração, de parentes do Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Vereadores fica condicionada 
à prévia comprovação de capacidade profissional para o desempenho do cargo. 
Parágrafo Único Servirá de prova de capacidade profissional, diplomas de 
instituições de ensino, cópia da carteira de trabalho, declarações de outros profissionais, 
declaração de entidades associativas, apresentação de trabalhos desenvolvidos. 
Art. 127 – O Conselho Tutelar é regido pela Lei 415/2006, alterada pela Lei 
795/2015. 
 
Art. 128 Fazem parte integrante dessa lei os anexos: 
Anexo I – Tabela de Cargos, vagas e valores; 
Anexo II – Tabela de Salário; 
Anexo III – Tabela de Função Gratificada; 
Anexo IV – Organograma. 
 
Art. 129 - Ficam expressamente revogados os seguintes atos: a Lei Municipal nº. 
225 de 06/09/2001, a Lei Municipal nº. 583 de 18/05/2010, Lei Municipal nº. 603 de 
24/08/2010, Lei Municipal nº. 605 de 07/10/2010, Lei Municipal nº. 733 de 03/01/2013, 
Lei Municipal nº. 775 de 02/04/2014 e Lei Municipal nº. 760 de 10/10/2013. 
 
 Paço Municipal, “Ataliba Leonel Chateaubriand” aos 29 de junho de 2018 
LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR 
Prefeito Municipal 
Lei Complementar 041/2018 Página 53 
ANEXO I 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
CARGOS Nº DE 
VAGAS
CARGA HORÁRIA 
SEMANAL SÍMBOLOS
Assessor de Comunicação Social 1 40 horas CC-01 
Assessor da Contadoria Geral 1 40 horas CC-01 
Assessor de Gabinete 1 40 horas CC-01 
Assessor de Redação Oficial 1 40 horas CC-01 
Assessor Jurídico do Prefeito 1 20 horas CC-01 
Secretário de Administração 1 40 horas subsidio 
Secretário de Agricultura, Meio Ambiente e 
Turismo 
1 40 horas subsidio 
Secretário de Assistência Social 1 40 horas subsidio 
Secretário de Educação e Cultura 1 40 horas subsidio 
Secretário de Esportes e Lazer 1 40 horas subsidio 
Secretario de Finanças 1 40 horas subsidio 
Secretário de Infra-Estrutura 1 40 horas subsidio 
Secretário de Saúde 1 40 horas subsidio 
Chefe da Divisão de Compras e Licitações 1 40 horas CC-02 
Chefe da Divisão de Recursos Humanos 1 40 horas CC-02 
Chefe da Divisão de Patrimônio 1 40 horas CC-02 
Chefe da Divisão de Elaboração de Projetos e 
Convênios 
1 40 horas CC-02 
Chefe da Divisão de Informática 1 40 horas CC-02 
Chefe da Divisão de Tributação e Postura Pública 1 40 horas CC-02 
Chefe da Divisão de Obras e Engenharia 1 40 horas CC-02 
Chefe da Divisão de Serviços Urbanos 1 40 horas CC-02 
Chefe da Divisão de Serviço Rodoviário 1 40 horas CC-02 
Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária e 
Saúde do Trabalhador 
1 40 horas CC-02 
Chefe de Divisão de Vigilância Epidemiológica 1 40 horas CC-02 
Chefe da Divisão de Endemias CC-02 
Chefe de Divisão de Estratégia de Saúde da Família 1 40 horas CC-02
Chefe Divisão da Estratégia de Saúde Bucal 1 40 horas CC-02 
Chefe Divisão de Tratamento Fora de 
Domicilio e Agendamento 
1 40 horas CC-02 
Coordenador de Proteção Social Especial 1 40 horas CC-02 
Coordenador do Centro de Referência de 
Assistência Social 
1 40 horas CC-02 
Coordenador/Gestor do Cadastro Único 1 40 horas CC-02 
Ouvidor Municipal da Saúde 1 40 horas CC-03 
Ouvidor Interno Municipal 1 40 horas CC-03 
Secretário(a) Executivo(a) dos Conselhos 1 40 horas CC-03 
Lei Complementar 041/2018 Página 54 
ANEXO II 
VALORES DOS SÍMBOLOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO . 
SÍMBOLOS VENCIMENTO MENSAL 
CC-01 R$ 3.702,92 
Subsidio (Lei 850/2018) R$ 3.066,02 
CC-02 R$ 2.389,44 
CC-03 R$ 1.742,86 
Lei Complementar 041/2018 Página 55 
ANEXO III 
TABELA DAS FUNÇÕES GRATÍFICADAS 
DENOMINAÇÃO SÍMBLOLO VALOR
Assessoramento, Direção e Secretário FG-1 R$ 1.000,00 
Chefia de Divisão e Coordenação FG-2 R$ 800,00 
Ouvidor, Secretário Executivo dos conselhos FG-3 R$ 600,00 
Lei Complementar 041/2018 Página 56 

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