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norma nº 875/2018

Tipo Lei
Número / Ano 875 / 2018
Date 2018-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE VENDAS DE PRODUTOS E MERCADORIAS A VAREJO.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº 875/2018
nlicaçõo em: | . SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação da realização de
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Maca
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentada a realização de feiras eventuais que
visam à comercialização de mercadorias a varejo no Município de Formosa do Oeste/PR.
$ 1º - Para efeitos desta lei, consideram-se como feiras, todos
os eventos temporários cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor, de
produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não.
$ 2º - Ficam excluídos das disposições da presente Lei, os
eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste em conjunto com órgãos
representativos da indústria e do comércio do Município e entidades de cunho beneficente.
Art. 2º - A concessão de licença para a realização das feiras
eventuais é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - As feiras de venda de produtos no varejo serão
realizadas em locais pré-definidos pelo executivo municipal em conjunto com as Associações e
Empresas participantes da mesma e obedecerão as determinações contidas no Plano Diretor
Municipal de Formosa do Oeste bem como as determinações contidas no Código de Postura no
Município de Formosa do Oeste.
Art. 4º - Para obter a autorização para a realização da feira, a
empresa ou associação promotora do evento deverá apresentar junto ao protocolo da Secretaria
Municipal de Administração, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e
do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível
com o objetivo contratual;
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE 1FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ;
HI - certidão negativa de falência ou concordata, expedido pela
distribuição de Foro de sede da Pessoa Jurídica;
IV - laudo de liberação das instalações da feira, fornecido
pelo Corpo de Bombeiros, com a descrição do Plano de Segurança Contra Incêndios;
V - apresentação das certidões negativas de débito com o INSS,
FGTS, Fazenda Municipal, Fazenda Estadual e Fazenda Federal, pela empresa ou instituição
promotora do evento e de cada um de seus participantes, onde esteja fixado seu domicílio comercial;
VI - relação das pessoas físicas que participarão da
feira como comerciantes;
«VII - croqui com a demonstração ca localização e disposição dos
estantes dos comerciantes;
VIII - a empresa promotora do evento deverá disponibilizar
quatro módulos com, no mínimo, 8m? (oito metros quadrado) cada, para as fiscalizações
municipais, estaduais, INMETRO e Órgão de Defesa do Consumidor;
IX - certidão de liberação da Secretaria de Infra-Estrutura de
gue o prédio esteja compatível com Plano Diretor e Código de Edificação, no que diz respeito as
instalações; e
X - apresentação de Alvará de Saúde de todos os
participantes da feira.
*$ 1º - O pedido de licença para a realização da feira deverá ser
protocolado junto à Divisão de Tributação e Posturas Públicas, com prazo de 60 (sessenta) dias de
antecedência da realização do evento.
8 2º - O funcionamento das feiras de que trata a presente lei,
somente será permitido no período distante de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) dias, das grandes
datas festivas, tais como: Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dias dos Namorados, Dia dos Pais,
Dia das Crianças, Natal, dia do Padroeiro, Sete de Setembro dia da Independência do Brasil e/ou
outro, eventualmente, à critério da administração Municipal.
$ 3º - O prazo máximo de duração das feiras não poderá
ultrapassar 5 (cinco) dias consecutivos.
"Art. 5º - A empresa promotora do evento deverá ainda
comprovar, com um prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias, que ofertou aos órgãos
representativos do comércio e indústria local, 50% (cingiienta por cento) dos estandes da feira
para as empresas e entidades do município de Formosa do Oeste.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
«www.formosadooeste.pr.gov.br
Art. 6º - A empresa promotora e encarregada da
comercialização dos espaços físicos e/ou estandes deverá estabelecer-se com escritório para
contato em Formosa do Oeste, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e deverá
assumir, também, perante o órgão de representação dos consumidores, as responsabilidades
pelos empresários visitantes, no cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito às
exigências quanto à qualidade dos produtos e o respeito das normas de comercialização.
Art. 7º - Esta Lei não regulamenta os casos de feiras itinerantes
inseridas em Festas Comemorativas do Município.
.Art. 8º- Esta Lei revoga quaisquer outros
dispositivos em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal "Ataliba Leonel Chateaubriand".
Formosa do Oeste, Estado do Paraná. Em, 11 de
outubro de 2018.
Luiz AMON Domingós de Aguiar
« Prefeito Municipal
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