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norma nº 43/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2018
Date 2018-12-03
EmentaPrograma de Proteção de Crianças e Adolecentes em regime de Abrigo/Casa Lar, Família Acolhedora.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE |
ESTADO DO PARANÁ
AS - AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ; 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www. formosadooeste.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 43, de 03 de
dezembro de 2018
SUMULA: Altera o artigo 13 e acrescente-se
artigo 13-A a Lei Complementar n.º 37, de 02
de maio de 2018, que Instituiu o "Programa de
Proteção de Crianças e Adolescentes em
regime de Abrigo/Casa Lar", Família
Acolhedora, e dá outras providências.
Publicação em: =
no Dig. Do im LIA SO |
Ho Edição 18 qu »
Página nº dd Es
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 13 da Lei Complementar n.º 37, de 02 de maio
de 2018 fica completamente alterado passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 13. A Casa Abrigo “Lar Bem Viver” poderá prestar seus
serviços a outros Municípios ou ao Estado do Paraná mediante Convênio.
$ 1º. O Convênio sempre será oneroso, onde a Parte
Conveniada ao Município de Formosa do Oeste/PR deverá repassar valores
para custeio do menor que resida junto a Casa Abrigo, o que se realizará
atendido os seguintes critérios:
I — Valor mínimo a ser repassado por cada menor será de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais;
II- O Conveniado deverá dispor de 2 (duas) Mães Sociais para
a Casa Abrigo do Município Concedente para exercerem as funções junto as
crianças do Município Convenente.
NI — A Conveniada deverá custear o total de 40 (quarenta)
horas semanais extraordinárias para cada servidor da Equipe de Proteção
Social Especial do Município de Formosa do Oeste, porque a responsabilidade
pelas crianças abrigadas na Casa Abrigo é do Município Concedente, sendo a
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
HARE Av. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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equipe minimamente formada por 1 (uma) Assistente Social, 1 (um) Psicólogo
e 1 (um) Pedagogo Social.
IV - O Conveniado deverá encaminhar 1 (um) servidor de seu
quadro de servidores de carreira, com atribuições compatíveis com a de
limpeza, para executarem faxina na Casa Abrigo, no mínimo 3 (três) vezes por
semana, com jornada de 8 (oito) horas diárias, totalizando minimamente 24
horas semanais.
& 2º. O valor fixado No inciso 1, do parágrafo 1º poderá ser
fixado em quantia superior conforme necessidades físicas e mentais do menor,
atestados pela Equipe de Proteção Social Especial do Município de Formosa
do Oeste.
8 3º. As Mães Sociais encaminhadas por cada Conveniado
deverão possuir treinamento, além de atender os demais critérios da Lei
Complementar n.º 37, de 02 de maio de 2018.
$ 4º. A correção do valor tratado na inciso I, do parágrafo 1º
será atualizado anualmente por meio de Decreto do Executivo, e será utilizado
como índice o Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA.
$ 5º. O repasse de valores conveniados sempre retroagirão a
data de entrada do menor na Casa Abrigo “Lar Bem Viver”.
8 6º. O Município Concedente oferecerá no máximo 04
(quatro) vagas para serem ofertada em Convênios, podendo ser suprimido este
número oferecido caso a Casa Abrigo esteja com número limite máximo de 10
(dez) abrigados.
$ 7º. O Município, em casos excepcionais, poderá oferecer
número de vagas superior ao imposto no parágrafo 6º, desde que seja
extremante justificável, por meio de relatório elaborado pela Equipe Social
Especial do Município de Formosa do Oeste e não ultrapasse o limite legal de
10 (dez) abrigados.
Art. 2º. Acrescenta o art. 13-A, com a seguinte redação:
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE |
ESTADO DO PARANÁ
Ee AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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Art. 13-A. Fica expressamente revogado convênios firmados
anteriormente a está lei, que tratam de acolhimento de criança e adolescente
na Casa Abrigo “Lar Bem Viver” de Formosa do Oeste.
Art. 3º. Ficam expressamente revogados qualquer disposições
em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Prefeito Municipal “ATALIBA | LEONEL
CHATEAUBRIAND”.
Formosa do Ar 03 de dezembro de 2018
Luiz A o Domingos de Aguiar
Prefeito Municipal
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