| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 2018 |
| Date | 2018-12-19 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa despesa do Município de Formosa do Oeste para o Exercício Financeiro de 2019. |
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Sao (EE MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Ler nº 882/2018 [Publicação om: HOxgius Olicas Estima A RECEITA E FIXA E DESPESA DO Êuo Dio 20 + 12, ; 2048 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE PARA O í ia ExERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. Na Edigão ERRO) É 1 Pási, O dr Póginano 043 O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO - CASS esnarnão DO PARANÁ, FAZ SABER QUE A (CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: LEI Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2019, abrangendo os Orgãos de Administração Direta e Indireta e os Fundos Municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 25.991.210,00 (vinte e cinco milhões, novecentos e noventa e um mil, duzentos e dez reais). Art. 2º A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas: RECEITAS CORRENTES R$ 25.949.891,00 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS R$ 1.613.700,00 CONTRIBUIÇÕES R$ 430.770,00 RECEITA PATRIMONIAL R$ 210.000,00 RECEITA DE SERVIÇOS R$ 27.900,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 23.392.635,00 OuTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 274.886,00 RECEITAS DE CAPITAL R$ 41.319,00 ALIENAÇÃO DE BENS R$ 41.319,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ 0,00 TOTAL R$ 25.991.210,00 Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a discriminação prevista na legislação em vigor, conforme o seguintes desdobramentos: Categoria Economica DESPESAS CORRENTES R$ 21.947.950,00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 13.493.966,00 ESTADO DO PARANÁ JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL Órgãos: PODER LEGISLATIVO LEGISLATIVO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CONTROLE INTERNO OUVIDORIA INTERNA MUNICIPAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DE FINANÇAS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER FunDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FunDO DO MEIO AMBIENTE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNDO DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE FUNDO ASSISTÊNCIA SOCIAL TOTAL MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br R$ 75.620,00 R$ 10.736.977,00 R$ 948.386,00 R$ 841.115,00 R$ 107.271,00 R$ 736.261,00 R$ 25.991.210,00 R$ 1.252.864,00 R$ 481.000,00 R$ 378.000,00 R$ 64.200,00 R$ 20.550,00 R$ 1.632.600,00 R$ 3.601.902,00 R$ 4.033.358,00 R$ 2.854.166,00 R$ 468.500,00 R$ 929.700,00 R$ 217.500,00 R$ 2.860.000,00 R$ 16.600,00 R$ 7.032.270,00 R$ 3.000,00 R$ 145.000,00 R$ 25.991.210,00 Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei. Art. 5º - Os Fundos Municipais devidamente criados por Lei possuem contabilização centralizada, como projeto atividade de cada Fundo inseridos no Orçamento Geral do Município: Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais até o limite estabelecido pelo art. 38 da Lei nº 860/2018 (LDO), ) MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º. do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março o de 1964. Parágrafo Único — Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Ato Próprio até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. Art. 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações: I - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade; H - entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. Art. 8º - Igualmente fica o Poder Executivo também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo sexto, a abrir crédito adicional suplementar, usando as formas previstas no artigo 1º da Lei Federal nº. 4.320 que seguem: I - o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do exercício que se encerra. II - bem como, o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária e efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional especial. HI- suplementar dotações com recursos de operações de crédito autorizadas. Art. 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo. Art. 10 - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido. Art. 11 - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de RO) MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www. formosadooeste.pr.gov.br 04/05/2000 na mesma unidade orçamentária ou de uma para outra unidade orçamentária ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64. Art. 12 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. Art. 13 — A transferência de recurso do Tesouro Municipal ao setor privado, beneficiará somente aquelas entidades de caráter educativo, assistencial, cultural, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. 8 19 - Estarão aptas a receber os recursos de que trata o caput deste artigo as entidades que estiverem de acordo com o que estabelece a Lei nº 13.204 de 14 de dezembro de 2015. 8 2º - A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do Executivo Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo de convênio. Art. 14 — Despesas de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na LOA — Lei Orçamentária Anual. Art. 15 — No prazo máximo de trinta dias após a Lei do Orçamento Anual ser sancionada deverá o executivo municipal providenciar a publicação da metas bimestrais da receita, bem como o cronograma de desembolso da despesa. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019. Paço Municipal “Prefeito Ataliba Leonel Chateaubriand”, em 19 de dezembro de 2018. Luiz hio Donrfingos de Aguiar Prefeito Municipal