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norma nº 882/2018

Tipo Lei
Número / Ano 882 / 2018
Date 2018-12-19
EmentaEstima a Receita e Fixa despesa do Município de Formosa do Oeste para o Exercício Financeiro de 2019.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
Ler nº 882/2018
[Publicação om: HOxgius Olicas Estima A RECEITA E FIXA E DESPESA DO
Êuo Dio 20 + 12, ; 2048 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE PARA O
í ia ExERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
Na Edigão ERRO)
É 1 Pási, O
dr Póginano 043 O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO
- CASS esnarnão DO PARANÁ, FAZ SABER QUE A (CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI
Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Formosa do Oeste, Estado do
Paraná, para o exercício financeiro de 2019, abrangendo os Orgãos de Administração
Direta e Indireta e os Fundos Municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$
25.991.210,00 (vinte e cinco milhões, novecentos e noventa e um mil,
duzentos e dez reais).
Art. 2º A Receita será realizada de acordo com a legislação
específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES R$ 25.949.891,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS R$ 1.613.700,00
CONTRIBUIÇÕES R$ 430.770,00
RECEITA PATRIMONIAL R$ 210.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS R$ 27.900,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 23.392.635,00
OuTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 274.886,00
RECEITAS DE CAPITAL R$ 41.319,00
ALIENAÇÃO DE BENS R$ 41.319,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ 0,00
TOTAL R$ 25.991.210,00
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a
discriminação prevista na legislação em vigor, conforme o seguintes desdobramentos:
Categoria Economica
DESPESAS CORRENTES R$ 21.947.950,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 13.493.966,00
ESTADO DO PARANÁ
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL
Órgãos:
PODER LEGISLATIVO
LEGISLATIVO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CONTROLE INTERNO
OUVIDORIA INTERNA MUNICIPAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE FINANÇAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
FunDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FunDO DO MEIO AMBIENTE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
FUNDO ASSISTÊNCIA SOCIAL
TOTAL
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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R$ 75.620,00
R$ 10.736.977,00
R$ 948.386,00
R$ 841.115,00
R$ 107.271,00
R$ 736.261,00
R$ 25.991.210,00
R$ 1.252.864,00
R$ 481.000,00
R$ 378.000,00
R$ 64.200,00
R$ 20.550,00
R$ 1.632.600,00
R$ 3.601.902,00
R$ 4.033.358,00
R$ 2.854.166,00
R$ 468.500,00
R$ 929.700,00
R$ 217.500,00
R$ 2.860.000,00
R$ 16.600,00
R$ 7.032.270,00
R$ 3.000,00
R$ 145.000,00
R$ 25.991.210,00
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e
funções de governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei.
Art. 5º - Os Fundos Municipais devidamente criados por Lei possuem
contabilização centralizada, como projeto atividade de cada Fundo inseridos no
Orçamento Geral do Município:
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos
Fundos Municipais até o limite estabelecido pelo art. 38 da Lei nº 860/2018 (LDO),
)
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AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no
parágrafo 1º. do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março o de 1964.
Parágrafo Único — Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder
a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Ato Próprio até o limite
previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente
o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite
de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações:
I - entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa
dentro de cada projeto ou atividade;
H - entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada
projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos
recursos.
Art. 8º - Igualmente fica o Poder Executivo também autorizado, não sendo
computado para fins do limite de que trata o artigo sexto, a abrir crédito adicional
suplementar, usando as formas previstas no artigo 1º da Lei Federal nº. 4.320 que
seguem:
I - o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do
exercício que se encerra.
II - bem como, o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a
convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária e
efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional
especial.
HI- suplementar dotações com recursos de operações de crédito
autorizadas.
Art. 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de
dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a
efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros
órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
Art. 10 - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita,
nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da
receita até o limite legalmente permitido.
Art. 11 - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações
de despesas de pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de
RO)
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04/05/2000 na mesma unidade orçamentária ou de uma para outra unidade
orçamentária ou programa de governo consoante o previsto no parágrafo único do artigo
66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64.
Art. 12 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos
termos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, a custear despesas de
competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública,
assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de
convênio, ou instrumento congênere.
Art. 13 — A transferência de recurso do Tesouro Municipal ao setor
privado, beneficiará somente aquelas entidades de caráter educativo, assistencial,
cultural, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica.
8 19 - Estarão aptas a receber os recursos de que trata o caput deste
artigo as entidades que estiverem de acordo com o que estabelece a Lei nº 13.204 de 14
de dezembro de 2015.
8 2º - A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do
Executivo Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo de
convênio.
Art. 14 — Despesas de outros entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na LOA — Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 — No prazo máximo de trinta dias após a Lei do Orçamento Anual
ser sancionada deverá o executivo municipal providenciar a publicação da metas
bimestrais da receita, bem como o cronograma de desembolso da despesa.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
Paço Municipal “Prefeito Ataliba Leonel Chateaubriand”, em 19 de
dezembro de 2018.
Luiz hio Donrfingos de Aguiar
Prefeito Municipal

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