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norma nº 899/2019

Tipo Lei
Número / Ano 899 / 2019
Date 2019-04-24
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias para despesas de viagens dos Agentes Políticos e servidores da Administração do Legislativo do Município de Formosa do Oeste.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
Publicado no Jornal
O Regional
Nodia ZH rod mo L7
Naediçãon? Z/22
Publicado no
Diário Eletrônico
Naediçãor — 20
Noda Lied no 42
Páginas: SÍ
www. formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº 899, de 24 de abril de 2019.
Súmula: Dispõe sobre a concessão ide diárias para despesas de
viagens dos Agentes Políticos e Servidores da Administração do
Legislativo do Município de Formosa do Oeste e o ressarcimento de
despesas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definido na forma desta lei a concessão de diárias de
Viagens da Administração do Legislativo Municipal, destinado a custear despesas de
viagens, hospedagens, alimentação, prevendo ainda sobre locomoção, quando em serviço,
eventos de capacitação, atividades e estudo ou missão, fora do Município, relacionados
com o serviço público, exclusivamente da câmara.
Art. 2º As diárias de que tratam esta lei destinam-se aos agentes
políticos, servidores concursados e comissionados do Poder Legislativo, para cobrir gastos
diários de viagem.
Parágrafo único. Os valores das diárias que serão pagas são os
constantes no Anexo único desta lei.
Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias serão realizadas
antecipadamente, mediante requerimento por escrito, protocolizado na Secretaria da
Câmara e deferido pelo Presidente da Câmara Municipal.
8 1º As diárias terão a finalidade de cobrir as despesas de
alimentação e hospedagem.
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ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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$ 2º São elementos essenciais do ato de concessão:
I-o nome, cargo ou função e CPF/MF do servidor beneficiário;
Il — a descrição objetiva da viagem a ser realizada;
Il —o período provável do afastamento;
IV — origem e destino da viagem;
V-o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a
ser paga;
VI — autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
$3º- A portaria de concessão será publicada nos órgãos oficiais de
imprensa do Município de Formosa do Oeste escrita e online, com a indicação do nome do
beneficiário, cargo ou função exercidas, destino, período de afastamento, atividade a ser
desenvolvida, valor despendido a que se refere a autorização.
$ 4º Para efeito de concessão da referida diária, deverá ser incluído
o dia da viagem de ida até o dia de retorno.
8 5º As solicitações de diárias, quando o afastamento iniciar-se a
partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão
expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de
despesas ou a quem for delegada tal competência, a aceitação da justificativa.
$ 6º Em sendo o beneficiário o próprio Presidente do Legislativo
Municipal, este deverá solicitar a emissão de empenho ao Setor de Contabilidade, com a
apreciação posterior do Responsável pelo Controle Interno da çâmara.
8 7º As diárias somente serão pagas mediante autorização expressa
do Presidente do Legislativo Municipal, conforme o caso.
Art. 4º O Servidor ou Agente Político fica obrigado a restituir as
diárias, no prazo de 03 (três) dias úteis, em caso de cancelamento de viagem, retorno antes
do prazo previsto, ou creditamento fora das hipóteses autorizadas, abandonar o estudo ou
missão para o qual tenha sido autorizado, devendo apresentar justificativa, ou ainda, se for
exonerado antes de seu término.
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Parágrafo único — Caso o beneficiário da diária, não proceda à
restituição de ofício, no prazo referido no artigo 4º, ficará sujeito ao desconto do valor
respectivo em folha de pagamento ou subsídios, acrescido de juros e correção monetária.
Art. 5º Os valores das diárias, para o agente político, servidor e
cargo comissionado da Administração Municipal, ficam definidos com o ressarcimento de
despesa mediante diárias dar-se-á nos seguintes limites máximos:
I- Até 25 (vinte e cinco) diárias por ano, sendo que não poderão
ultrapassar 5 (cinco) diárias por mês e 3 (três por semana, sempre respeitando o orçamento
disponível para tal.
II - O controle da quantidade de diárias concedidas fica a cargo do
Setor de Contabilidade.
Art. 6º Quando parte das despesas com hospedagem e alimentação
forem custeadas por outro órgão, não será devido à diária correspondente. Nesses casos,
deverá ser indicado no pedido de diária tal informação para que seja possível o cálculo
proporcional do valor devido.
Art. 7º As diárias, serão concedidas com autorização do ordenador
de despesas, ou a quem for delegada tal competência, do Legislativo Municipal a que
estiver subordinado o servidor, por meio do ato de concessão (portaria).
Art. 8º O processamento das despesas concernentes às diárias
efetuar-se-á mediante requisição de empenho prévio, emissão de nota de liquidação e de
ordem de pagamento, à conta de dotação orçamentária correspondente.
Parágrafo único. Nos casos em que, por motivo de força maior, o
pagamento da diária não for emitido previamente à viagem, o valor correspondente será
reembolsado ao servidor mediante autorização do ordenador da despesa, ou a quem for
delegada tal competência, no prazo máximo de 3 (três) dias do retorno.
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Art. 9º As diárias serão concedidas de acordo com a necessidade do
serviço, sendo autorizadas pelo respectivo ordenador da despesa, a quem for delegada tal
competência, mediante a apresentação da Requisição de Empenho devidamente preenchida
e assinada (pelo ordenador da despesa e responsável pela diária), com os dados referentes
ao objetivo da diária, período da sua ocorrência, matrícula funcional, número de controle e
valor da importância consultado junto ao Departamento de Contabilidade e Finanças ainda,
acompanhada de comprovante referente à finalidade da viagem, tais como panfleto, e-mail,
“convite ou outros materiais de divulgação.
Parágrafo único. Quando da rescisão do servidor, o Planejamento e
Finanças, antes do cálculo das verbas rescisórias, deverá consultar eventual diária emitida
em favor do servidor exonerado, pendente de prestação de contas.
Art. 10. No retorno de viagem para tratar de assuntos de interesse
do Legislativo Municipal, na ausência do comprovante citado no artigo anterior, o servidor
deverá apresentar relatório detalhado de resultados a quem autorizou. No caso de viagem de
Treinamento ou Estudos, o certificado de participação deverá ser enviado ao Setor de
Recursos Humanos para comprovar a presença.
Art. 11. As passagens aéreas ou rodoviárias deverão ser adquiridas
por meio da empresa vencedora da licitação para o referido ;objeto. Nos casos em que a
'passagem não estiver licitada, poderá ser adquirida diretamente na agência de transporte,
limitado ao valor dispensável de licitação. vinculada a devida prestação de contas quando
do retorno da viagem.
Art. 12. A definição sobre o uso de passagem rodoviária,
ferroviária, aérea ou fluvial, deverá observar o princípio da economicidade, aplicando-se
aquela que representar menor custo ao Legislativo Municipal tanto do ponto de vista de sua
aquisição quanto da necessidade da concessão de diárias.
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Art. 13. É obrigatória a apresentação ao final da realização da
viagem apresentar ao Setor de Contabilidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis:
a) Comprovação da participação no evento que motivou a viagem
ou outro documento que ateste sua presença no local de destino, conforme solicitação
prévia da diária;
b) Relatório das atividades desenvolvidas durante o período de
:afastamento.
$ 1º No caso do número de diárias recebidas para a viagem tenha
sido insuficiente, deverão ser informado na Prestação de Contas para o correspondente
complemento dos valores, limitado ao artigo 5º.
$ 2º No caso de número de diárias recebidas tenha sido superior ao
período de viagem, deverá ser anexado no Relatório de Viagem o comprovante do depósito
bancário correspondente à devolução dos valores recebidos indevidamente.
$ 3º É obrigatória a prestação de contas das diárias ao Setor de
Contabilidade no prazo de 3 dias úteis, após o término da viagem.
$ 4º Na prestação de contas mencionada no $& 3º é obrigatória a
apresentação das notas fiscais dos gastos realizados.
Art. 14. Não serão aceitos na prestação de contas, comprovantes
rasurados, datados fora do período da viagem, documentos de aquisição de objetos
pessoais, fotocópias de documentos, documentos em desacordo com a viagem e com a
legislação vigente, e simples relacionamento de despesas.
Art. 15. Os valores das diárias expressos nesta Lei deverão ser
corrigidos anualmente no mês de abril e de acordo com a variação do índice do INPC
(Índice Nacional dos Preços ao Consumidor) do período compreendido entre os 12 (doze)
meses anteriores.
Art. 16. As despesas da presente Lei serão suportadas pelo
Orçamento do Poder Legislativo Municipal.
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO NESTE
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Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do
Legislativo Municipal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução nº 194, de 1º de março de 2013 e as demais disposições
contrárias.
Formosa do Oeste, Estado do Paraná, 57º Ano de emancipação
política, 24 de abril de 2019.
Luiz S de Aguiar
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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ANEXO ÚNICO
Lei nº 899,de 24 de abril de 2019.
I - O valor de cada diária para cada período completo de 24 horas será de:
R$ 220,00(duzentos e vinte reais).
II - Para período incompleto, se houver, será paga uma fração de diária de alimentação, a
título de lanche, almoço ou jantar, conforme o quadro seguinte:
Horário de Término da Viagem % Diária de Alimentação Refeição
Após as 13h00min 20% Almoço
Após as 20h00min 20% Jantar
Formosa do Oeste, Estado do Paraná, 57º Ano de emancipação
política, 24 de abril de 2019.
Luiz A uiar
PREFEITO MUNICIPAL

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