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norma nº 909/2019

Tipo Lei
Número / Ano 909 / 2019
Date 2019-09-17
EmentaDispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
Publicação em. AS Ducado |
No Dia Boa 120149
Na Edição nº: AL LOVVO) (A RU
Página n.º: A SS
Lei nº 909/2019
Súmula: Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso de Formosa do Oeste, a criação do Fundo Municipal
de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste e dá outras Providências.
Pubticado no
Diário Eletrônico
Na edição nº O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO
No alí iii mm AL PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
Paginas: seguinte Lei:
Capítulo |
Disposições Gerais Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste
Art. 1º. Fica reorganizado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste —
CMDI — órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Formosa do Oeste,
Estado do Paraná, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão
gestor da política de assistência social do Município.
& 1º - Considera-se pessoa idosa, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
8 2º - O atendimento a Pessoa Idosa, no âmbito municipal, far-se-á através de:
- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer e outras que
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social do Idoso, em condições
de liberdade e dignidade;
Il - políticas e programas de assistência social, em caráter não contributivo para aqueles que
dela necessitem;
Ill — serviços e programas específicos destinados à pessoa idosa;
IV - Os serviços e programas já existentes, nos diversos órgãos públicos municipais, se
adequarão de modo a proporcionar atendimento prioritário e preferencial a Pessoa Idosa, na
forma do disposto na Lei Federal nº. 10.741 e na Constituição Federal;
Art. 2º. Os programas de atendimento serão classificados como de proteção ou
socioeducativos e destinar-se-ão a:
I-orientação e apoio sócio-familiar;
Il- apoio sócio-educativo em meio aberto;
DO CCC
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tl - serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vitima de
negligencia, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade opressão;
IV-identificação e localização de responsáveis pela Pessoa Idosa;
V- proteção jurídico-social;
Vi-abrigo;
VII - prevenção e tratamento especializado a Pessoa Idosa usuária de substância psicoativa.
VIII - o atendimento a ser prestado a Pessoa Idosa será efetuado em regime de cooperação e
articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não
governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a
realização de um trabalho de orientação, apoio e tratamento a família;
IX - os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser
criados em beneficio da Pessoa Idosa e suas respectivas famílias.
Capítulo Il
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste
Art. 32. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste:
|- formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política pela sua execução;
Il - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal
dos Direitos dos idosos;
HH — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões
que dizem respeito ao idoso;
IV = cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso,
sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03
(Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso,
conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de
assistência ao idoso;
VIII — estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa
permanência para idoso filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo
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exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência
social percebido pelo idoso;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária
anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de
atendimento do idoso;
X — Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso de Formosa do Oeste, elaborando ou aprovando planos e programas em que
está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e
projetos de atendimento ao idoso;
XIl— elaborar o seu regimento interno;
XII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o
acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e
aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e
propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse
do idoso.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste, composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
| - por representante titular e suplente de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal
de Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de
Finanças.
H — Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das
entidades não governamentais de defesa e de atendimento dos direitos da Pessoa Idosa,
associações comunitárias rurais, associações de bairro, clubes de serviço, outras entidades
representativas da sociedade civil, com sede no Município e existência mínima de um ano,
reunidas em assembleia convocada pelo Prefeito Municipal, mediante edital publicado na
imprensa falada ou escrita e/ou afixado em locais de amplo acesso do publico, no prazo de 20
(vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, sendo que a assembleia deverá ocorrer no prazo
Maximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do edital sendo eleitos para
preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante Associação Comunitária Rural ou de Bairro;
b) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes representantes de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
O
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c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de Credo Religioso com políticas explícitas
e regulares de atendimento e promoção do idoso.
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes de outras entidades que comprovem
possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
81º. Os membros titulares do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste e
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei.
8 2º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos
por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais
foram nomeados ou indicados.
$ 3º. O titular e o suplente de órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
848. Caberá às entidades a indicação de seus representantes ao Chefe do Executivo Municipal.
8 5º - os subsequentes processos de renovação dos conselheiros não governamentais são de
responsabilidade do próprio Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Formosa do Oeste e
deverão ser desencadeados no mínimo 90 (noventa) dias antes do vencimento dos respectivos
mandatos.
Art. 5º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de
Formosa do Oeste serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância
entre as entidades governamentais e não governamentais.
& 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
& 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 6º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste terá
direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o
voto de qualidade.
Art. 7º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste
não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 8º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos
do Idoso de Formosa do Oeste perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
O OCO
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|- extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il- irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne incompatível
a sua representação no Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste;
1 — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 9º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
|- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Il— faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
Il — apresentar renúncia ao plenário do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa
do Oeste, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV-apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V-for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 108. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso de Formosa do Oeste serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 11. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente
ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste instituirá seus atos
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 14. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de
Formosa do Oeste.
Art. 16. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso de Formosa do Oeste serão previstos nas peças orçamentárias do Município,
possuindo datações próprias.
Capítulo Ill
Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
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implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas
aos idosos no Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná.
Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste:
| - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do
Idoso;
ll — transferências do Município;
HI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V-as advindas de acordos e convênios;
VI-as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VIl-— outras.
Art. 19. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada
através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do
Idoso de Formosa do Oeste.
81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação
“Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da
receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada
ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste.
82º. A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste tem por
objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
$3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com o Conselho
Municipal do Direito do Idoso de Formosa do Oeste, gerir e administrar o Fundo Municipal de
Direitos do Idoso de Formosa do Oeste, cabendo aos seus titulares:
I-=solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso de Formosa do
Oeste;
Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do
Oeste;
HI — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de
Direitos do Idoso de Formosa do Oeste;
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IV - o Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação e vigência desta Lei.
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso de Formosa do Oeste.
Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Para a instalação do novo Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do
Oeste, o Prefeito Municipal nomeará através de Decreto os integrantes não governamentais
da sociedade civil organizada e os integrantes governamentais.
Art. 21. Os novos representantes suplentes governamentais serão indicados pelos titulares das
respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 22. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial,
onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal
do Idoso de Formosa do Oeste, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº.
461/2007.
Paço Municipal, “Ataliba Leonel Chateaubriand” aos 17 dias do mês de setembro de 2019.
LUIZ ANT DOMINGOS DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Lei nº. 909/2019 Página 7

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