| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 909 / 2019 |
| Date | 2019-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste. |
| native_id | 2733 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Publicação em. AS Ducado | No Dia Boa 120149 Na Edição nº: AL LOVVO) (A RU Página n.º: A SS Lei nº 909/2019 Súmula: Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste, a criação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste e dá outras Providências. Pubticado no Diário Eletrônico Na edição nº O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO No alí iii mm AL PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Paginas: seguinte Lei: Capítulo | Disposições Gerais Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste Art. 1º. Fica reorganizado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste — CMDI — órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da política de assistência social do Município. & 1º - Considera-se pessoa idosa, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 8 2º - O atendimento a Pessoa Idosa, no âmbito municipal, far-se-á através de: - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social do Idoso, em condições de liberdade e dignidade; Il - políticas e programas de assistência social, em caráter não contributivo para aqueles que dela necessitem; Ill — serviços e programas específicos destinados à pessoa idosa; IV - Os serviços e programas já existentes, nos diversos órgãos públicos municipais, se adequarão de modo a proporcionar atendimento prioritário e preferencial a Pessoa Idosa, na forma do disposto na Lei Federal nº. 10.741 e na Constituição Federal; Art. 2º. Os programas de atendimento serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a: I-orientação e apoio sócio-familiar; Il- apoio sócio-educativo em meio aberto; DO CCC Lei nº. 909/2019 Página 1 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1 122 www.formosadooeste.pr.gov.br tl - serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vitima de negligencia, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade opressão; IV-identificação e localização de responsáveis pela Pessoa Idosa; V- proteção jurídico-social; Vi-abrigo; VII - prevenção e tratamento especializado a Pessoa Idosa usuária de substância psicoativa. VIII - o atendimento a ser prestado a Pessoa Idosa será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio e tratamento a família; IX - os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em beneficio da Pessoa Idosa e suas respectivas famílias. Capítulo Il Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste Art. 32. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste: |- formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política pela sua execução; Il - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos; HH — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; IV = cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03. VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso; VIII — estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo Lei nº. 909/2019 Página 2 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; X — Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Formosa do Oeste, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; XIl— elaborar o seu regimento interno; XII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Art. 4º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: | - por representante titular e suplente de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Finanças. H — Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades não governamentais de defesa e de atendimento dos direitos da Pessoa Idosa, associações comunitárias rurais, associações de bairro, clubes de serviço, outras entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município e existência mínima de um ano, reunidas em assembleia convocada pelo Prefeito Municipal, mediante edital publicado na imprensa falada ou escrita e/ou afixado em locais de amplo acesso do publico, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, sendo que a assembleia deverá ocorrer no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do edital sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante Associação Comunitária Rural ou de Bairro; b) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes representantes de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade; O Lei nº. 909/2019 Página 3 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso. d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso. 81º. Os membros titulares do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 8 2º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. $ 3º. O titular e o suplente de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 848. Caberá às entidades a indicação de seus representantes ao Chefe do Executivo Municipal. 8 5º - os subsequentes processos de renovação dos conselheiros não governamentais são de responsabilidade do próprio Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Formosa do Oeste e deverão ser desencadeados no mínimo 90 (noventa) dias antes do vencimento dos respectivos mandatos. Art. 5º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. & 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. & 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 6º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 7º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 8º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: O OCO Lei nº. 909/2019 Página 4 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br |- extinção de sua base territorial de atuação no Município; Il- irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne incompatível a sua representação no Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste; 1 — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 9º. Perderá o mandato o Conselheiro que: |- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; Il— faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; Il — apresentar renúncia ao plenário do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV-apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V-for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 108. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 11. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 14. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico- administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste. Art. 16. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. Capítulo Ill Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a Lei nº. 909/2019 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná. Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste: | - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso; ll — transferências do Município; HI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V-as advindas de acordos e convênios; VI-as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VIl-— outras. Art. 19. O Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste. 81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste. 82º. A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. $3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com o Conselho Municipal do Direito do Idoso de Formosa do Oeste, gerir e administrar o Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste, cabendo aos seus titulares: I-=solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso de Formosa do Oeste; Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste; HI — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste; Lei nº. 909/2019 Página 6 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br IV - o Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação e vigência desta Lei. IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Para a instalação do novo Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste, o Prefeito Municipal nomeará através de Decreto os integrantes não governamentais da sociedade civil organizada e os integrantes governamentais. Art. 21. Os novos representantes suplentes governamentais serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 22. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Formosa do Oeste elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso de Formosa do Oeste, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº. 461/2007. Paço Municipal, “Ataliba Leonel Chateaubriand” aos 17 dias do mês de setembro de 2019. LUIZ ANT DOMINGOS DE AGUIAR Prefeito Municipal Lei nº. 909/2019 Página 7