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norma nº 910/2019

Tipo Lei
Número / Ano 910 / 2019
Date 2019-09-18
EmentaDispõe sobre a Concessão de Benefícios Eventuais, pela Administração Pública Social.
native_id2734

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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
LEI Nº. 910/2019
Publicação em
No Dia ÚMULA; Dispõe sobre a Concessão de Benefícios Eventuais,
Na Edição n.º: la Administração Pública, para famílias usuárias da Política
Página n.º: Assistência Social, em situação de vulnerabilidade, no
Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, conforme
art. 22 da Lei Federal nº. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social), passando a vigorar com a redação abaixo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO
PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentada esta lei que dispõe sobre a concessão de Benefícios
Eventuais como um direto garantido, nos termos do Artigo 15, 1 e II, Artigo 22 da Lei
Federal nº. 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS; artigos 23, II, 30, 1,
203 e 204, I da Constituição Federal e da Lei Complementar 101 de 04/05/2000.
Art. 2º - O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social de
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema
Único da Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de Cidadania e
nos direitos sociais e humanos, que será concedido para atender necessidades advindas
da vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança e o adolescente, a família,
o idoso, a pessoa portadora de necessidades especiais, a gestante, a nutriz, e nos casos
de calamidade pública, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos
sociais e humanos.
Parágrafo Único - Considera-se benefício eventual para efeito dessa Lei:
Publicado RO
- Auxílio-funeral; Diário Eletrônico
- Auxílio-natalidade; Na edição nº E
- Auxílio alimentação; Nodia LL 107 mm 12
- Auxílio documentação; Ra
Páginas: q
- Auxílio transporte (passagens);
- Auxílio Material de Construção.
Art. 3º - O Benefício Eventual de Alimentação destina-se as famílias e indivíduos com
renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo e com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências
sociais que provoquem riscos e fragiliza a manutenção da unidade familiar, a
sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
Art. 4º -O Benefício Eventual de Auxílio Funeral, Auxílio Natalidade, Auxílio
documentação, e Auxílio Transporte (passagens), destinam-se as famílias e indivíduos
com renda de um salário mínimo familiar ou renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo e com impossibilidade de arcar por conta própria com o
e
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enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragiliza a manutenção
da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
$ 1º - A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será
assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de referência da
Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa vexatória de pobreza
além de situações que provoquem constrangimento.
$2º - A família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no Cadastro Único para
Programas Sociais - CADUNICO.
$ 3º - Deve ser assegurado à família/indivíduo o direito de participar das Atividades,
Programas, Projetos, Serviços ofertados pelo Sistema Unico de Assistência Social -
SUAS conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
Art. 5º - O Benefício Eventual tem finalidade de auxiliar no enfrentamento, com
presteza, de situações de força maior e/ou caso fortuito e se aplica às situações de
vulnerabilidade temporárias pertinentes à Política de Assistência Social, devendo estar
interligados aos demais serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social.
Parágrafo único - Não dão direito aos Benefícios Eventuais situações relacionadas a
programas, projetos e serviços da saúde (medicamentos, próteses, órteses, fraudas
geriátricas e infantis, transporte ou outro), Educação (material escolar, transporte
escolar, passe escolar ou outro), Habitação (auxílio moradia emergencial, locação social
ou outro), Esporte (material esportivo, uniforme, etc.) e demais políticas setoriais.
Art. 6º - Nas situações de vulnerabilidade temporária será dada prioridade a família que
compõem criança, idoso, pessoa com deficiência, gestante, a nutriz e nos casos de
calamidade pública.
Parágrafo único - A calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder público,
explicitando a situação anormal resultante de tempestades, enchentes, deslizamentos,
desabamentos, incêndios, inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias,
identificando os sérios danos causados ás famílias e pessoas afetadas, inclusive a
incolumidade a vida de seus integrantes, com as medidas a serem adotadas,
independente dos benefícios eventuais.
Art. 7º- As ações de que trata esta Lei serão executadas diretamente pelo Poder
Público.
Art. 8º - Para atingir os objetivos da presente lei, fica criado o PROGRAMA DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM MATERIAL, que
tem por objetivo a concessão de recursos de variadas ordens que atribuem para a
superação imediata de uma situação de vulnerabilidade temporária e nos casos de
calamidade pública, sendo:
- Auxílio Funeral;
- Auxílio Natalidade;
- Auxílio Alimentação;
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- Auxílio Documentação;
- Auxílio Transporte;
- Auxilio Material de Construção;
Art. 9º- O benefício eventual, na forma de Auxílio-Funeral, constitui-se em uma
prestação tempestiva para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da
família, nas condições desta Lei, e consistirá no seguinte:
$ 1º - O benefício eventual de Auxílio Funeral deve cobrir o custeio de despesas de urna
funerária, ornamentação, velas, véu e serviços de complementação apenas, garantindo
assim a dignidade e o respeito à família beneficiária, o benefício deve ser assegurado
em pecúnia, e ter como referência o custeio dos serviços funerários, no valor de um
salário mínimo vigente no país na data da ocorrência do falecimento.
$ 2º - O benéfico de Auxílio Funeral deve ser requerido no prazo de trinta dias após a
morte do ente, por alguém da família do mesmo, e deve ser pago em até trinta dias após
o requerimento.
Art. 10 - O benefício eventual na forma de Auxílio-Natalidade no valor de até R$
150,00 (cento e cinquenta reais) que serão corrigidos anualmente pelo INPC/IBGE;
constitui-se em uma prestação não contributiva de assistência social, em bens de
consumo, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária; para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da
família; o benefício é tempestivo e será concedido após análise da Equipe de Referência
do CRÁS e consistirá no seguinte:
- 01 (um) kit de higiene pessoal para o recém-nascido: três sabonetes, um xampu, quatro
pacotes de toalhinhas umedecidas, uma banheira, um cobertor antialérgico.
Art. 11- O Benefício Eventual na forma auxílio alimentação constitui-se em uma
prestação tempestiva não contributiva de assistência social em bens de consumo no
valor de até R$ 200,00 (duzentos reais), que será concedido à família que enfrenta
situação de contingência social circunstanciais, cuja ocorrência provoque riscos e/ou
vulnerabilidade que fragilize a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
$ 1º - O Auxílio Alimentação consiste no fornecimento de 01 (um) kit composto por
alimentos de primeira qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária, sendo este: 10 quilos de arroz, 03 quilos de feijão, 04 latas de óleo de soja,
02 quilos de farinha de trigo, 01 quilo de sal, 05 quilos de açúcar, 02 quilos de
macarrão, 01 quilo de fubá, 01 lata de extrato de tomate de 340g, 500 g de café torrado
e moído, 370g de biscoito doce, 370g de biscoito salgado água e sal, 400g de
achocolatado em pó.
$ 2º - O benefício será concedido tempestivamente, a critério da Equipe de Referência
do CRAS.
Art. 12 - O auxílio documento tem como objetivo oportunizar ao munícipe a
OO A
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oportunidade de obter sua carteira de identidade, com o fornecimento de fotografias 3x4
e taxas de emissão do referido documento, 2º Via de Registro de Nascimento e
Casamento.
Art. 13 - O Auxílio transporte (passagens) constitui-se pelo fornecimento de passagens
as pessoas sem residência fixa ou em outras situações de necessidades prementes
encaminhadas por entidades ou as que procuram diretamente a Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único — O benefício será liberado imediatamente mediante comprovação de
que o requerente não reside no município e deseja voltar para o seu local de origem e
deverá ser acompanhado de declaração assinada pelo requerente, informando sua cidade
de destino; a passagem será concedida até o município/cidade mais próximo (a) ao
município de Formosa do Oeste/PR, desde que não ultrapassa o limite de 120 (cento e
vinte) km.
Art. 14-— O benefício eventual na forma de Auxílio Material de Construção constitui-se
na concessão de material de construção para famílias vítimas de enchentes,
desmoronamentos, incêndios, e demais emergências sociais e catastróficas, com
prioridade para as que possuam crianças, idosos e pessoas portadoras de necessidades
especiais, em situação de desabrigamento temporário ou na dependência de terceiros,
alem de situações que coloquem em risco a saúde ou a própria vida, este benefício não
tem valor fixo e será concedido até o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e
deve ser concedidas imediatamente após o evento de calamidade, mediante parecer
técnico do profissional Assistente Social da Secretaria de Assistência Social, do
Conselho Municipal de Defesa Civil e pelo menos 03 (três) cotações de preços dos
materiais a serem concedidos, os materiais de construção serão adquiridos da empresa
que apresentar o menor orçamento.
Parágrafo Único: O Auxílio Material de Construção para efeito desta lei será
considerado os seguintes: telha de fibrocimento ou barro, tijolo de barro, cimento, cal,
pedra, areia, ferragens e madeiramento para telhado.
Art. 15- A Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
- A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu funcionamento:
- Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais;
- Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se
obrigatoriamente nome do beneficiado; registro no CADUNICO; benefício concedido
quantidades e período de concessão;
- Promover a divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão.
Art. 16- Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete acompanhar e
fiscalizar a concessão dos benefícios eventuais, como também apreciar os estudos de
demanda e revisão dos tipos de benefícios a ser concedidos.
Art. 17 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária do município, na Secretaria Municipal de Assistência Social.
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nº. 910/2019
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Art. 18- O Município poderá firmar convênios com o Estado e a União para melhor
execução desta Lei.
Art. 19 — Para os efeitos desta Lei, entende-se como família, o conjunto de pessoas
elencadas no art. 16 da Lei nº. 8.213 de 24/07/1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
Art. 20 — É terminantemente vedada à doação, permuta, venda ou qualquer outra
modalidade de transferência dos benefícios elencados nesta Lei, sujeitando-se o infrator
a suspensão do benefício.
Art. 21 — O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá proceder à
fiscalização sobre a concessão dos benefícios elencados nesta Lei, a qualquer tempo.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº.
468/2007.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Ataliba Leonel Chateaubriand". Em, 18 de setembro de 2019.
LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Página 5
Lein?. 910/2019

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