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norma nº 921/2019

Tipo Lei
Número / Ano 921 / 2019
Date 2019-10-24
EmentaAltera e acrescenta dispositivos a Lei 459, de 26 de setembro de 2007, que trata sobre o Controle Interno da Câmara Municipal.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
Publicado no Jornal
O Regional
mM ——
LEI Nº 92 o de 24 de outubro de 2019.
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Na edição nº ———
PAGINAS! me
Publicação em. «DU ; Súmula: Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 459, de
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No Dia LL AD 109034 de setembro de 2007, que trata sobre o Controle
Na Edição n.º: 1SS EO! Interno na Câmara municipal.
Página n.º; DA
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterados os 8 1º e 8 2º do art. 3º da Lei nº
459, de 26/11/2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Sms
8 1º O mandato do Controlador Interno é de 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogável por 3 (três) vezes.
8 2º A designação de que trata este artigo caberá unicamente ao Presidente
da câmara, dentre os servidores de provimento efetivo, devendo possuir
formação de nível segundo grau, que disponha de capacitação para o
exercício da função, através de resolução.”
Art. 2º Fica acrescido o 8 4º ao Art. 3º da Lei nº 459, de
26/11/2007, com a seguinte redação:
Ss so
8 4º O exercício da função de Controlador Interno cumulará com as
atribuições do cargo efetivo.”
Art. 3º Fica alterado o Art. 4º da Lei nº 459, de
26/11/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Não poderá ser escolhido para integrar o Controle Interno:
I - servidores que tenham sido declarados, administrativamente ou
judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela
prática de atos considerados irregulares ou lesivos ao patrimônio público;
II - seja contratado por excepcional interesse públicos e tempo determinado;
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
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II — realizem atividade político partidária;
IV - funcionário efetivo que ainda não tenha cumprido o período do estágio
probatório;
V — exercer outra atividade profissional.
Art. 4º Fica alterada a redação dos Artigos 6º, 7º e 8º da
Lei nº 459, de 26/11/2007, conforme seguem:
“Art. 6º Constituem-se em garantias do ocupante da função de Controlador
Interno:
I — independência profissional para o desempenho das atividades na
administração da edilidade;
II - nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao
controlador interno;
HI - possibilidade de impugnar, mediante representação, atos sem
fundamentação legal;
IV - o controlador interno não pode ser afastado de suas funções antes do
encerramento do mandato ou do período para o qual foi designado, exceto
na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em
processo administrativo, assim justifique;
V — disponibilização de estrutura mínima adequada para o desempenho das
funções institucionais da controladoria interna;
VI - participação do órgão de controle interno nas sindicâncias e processos
disciplinares relativos a servidores do legislativo;
VII - regulamentação do processo administrativo para apuração da
responsabilidade das pessoas jurídicas e a participação do órgão de controle
interno;
VIII - capacitação periódica do controlador interno.
Art. 7º São obrigações do Controle Interno, além das outras citadas:
I - manter, no desempenho das tarefas a que estiver encarregado, atitude
de independência, serenidade e imparcialidade;
IH - emitir relatórios e prestar informações sobre suas atividades ao
Presidente da câmara e sempre que solicitado pelas autoridades
competentes;
III — guardar sigilo sobre dados e informações aos assuntos a que tiverem
acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade;
IV - avaliar o desempenho dos setores da Edilidade;
V — apurar atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidades,
praticados por agentes na casa;
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AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122
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VI- constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade pelo Controle Interno,
este cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências,
devendo sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre
fatos levantados;
vil - não havendo a regularização da irregularidade ou ilegalidade
constatada, ou não sendo suficientes os esclarecimentos apresentados para
eliminá-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento da
presidência ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 8º Nenhum processo, documento, registro ou informação poderá ser
sonegado ao servidor que exerce o Controle Interno, sob pena de
responsabilidade do agente público que causar qualquer embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do controlador.”
Art. 5º Acrescenta o Art. 9º na Lei nº 459, de
26/11/2007:
“Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.”
Formosa do Oeste, Estado do Paraná, 57º ano de
emancipação política, 24 de outubro de 2019.
Fa
Luiz Antonio Domingos de Aguiar
PREFEITO MUNICIPAL

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