| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 921 / 2019 |
| Date | 2019-10-24 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos a Lei 459, de 26 de setembro de 2007, que trata sobre o Controle Interno da Câmara Municipal. |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Publicado no Jornal O Regional mM —— LEI Nº 92 o de 24 de outubro de 2019. No dia le Na edição nº ——— PAGINAS! me Publicação em. «DU ; Súmula: Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 459, de p No Dia LL AD 109034 de setembro de 2007, que trata sobre o Controle Na Edição n.º: 1SS EO! Interno na Câmara municipal. Página n.º; DA O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterados os 8 1º e 8 2º do art. 3º da Lei nº 459, de 26/11/2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: Sms 8 1º O mandato do Controlador Interno é de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogável por 3 (três) vezes. 8 2º A designação de que trata este artigo caberá unicamente ao Presidente da câmara, dentre os servidores de provimento efetivo, devendo possuir formação de nível segundo grau, que disponha de capacitação para o exercício da função, através de resolução.” Art. 2º Fica acrescido o 8 4º ao Art. 3º da Lei nº 459, de 26/11/2007, com a seguinte redação: Ss so 8 4º O exercício da função de Controlador Interno cumulará com as atribuições do cargo efetivo.” Art. 3º Fica alterado o Art. 4º da Lei nº 459, de 26/11/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Não poderá ser escolhido para integrar o Controle Interno: I - servidores que tenham sido declarados, administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares ou lesivos ao patrimônio público; II - seja contratado por excepcional interesse públicos e tempo determinado; MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br II — realizem atividade político partidária; IV - funcionário efetivo que ainda não tenha cumprido o período do estágio probatório; V — exercer outra atividade profissional. Art. 4º Fica alterada a redação dos Artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 459, de 26/11/2007, conforme seguem: “Art. 6º Constituem-se em garantias do ocupante da função de Controlador Interno: I — independência profissional para o desempenho das atividades na administração da edilidade; II - nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao controlador interno; HI - possibilidade de impugnar, mediante representação, atos sem fundamentação legal; IV - o controlador interno não pode ser afastado de suas funções antes do encerramento do mandato ou do período para o qual foi designado, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique; V — disponibilização de estrutura mínima adequada para o desempenho das funções institucionais da controladoria interna; VI - participação do órgão de controle interno nas sindicâncias e processos disciplinares relativos a servidores do legislativo; VII - regulamentação do processo administrativo para apuração da responsabilidade das pessoas jurídicas e a participação do órgão de controle interno; VIII - capacitação periódica do controlador interno. Art. 7º São obrigações do Controle Interno, além das outras citadas: I - manter, no desempenho das tarefas a que estiver encarregado, atitude de independência, serenidade e imparcialidade; IH - emitir relatórios e prestar informações sobre suas atividades ao Presidente da câmara e sempre que solicitado pelas autoridades competentes; III — guardar sigilo sobre dados e informações aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade; IV - avaliar o desempenho dos setores da Edilidade; V — apurar atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidades, praticados por agentes na casa; MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br VI- constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade pelo Controle Interno, este cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre fatos levantados; vil - não havendo a regularização da irregularidade ou ilegalidade constatada, ou não sendo suficientes os esclarecimentos apresentados para eliminá-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento da presidência ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 8º Nenhum processo, documento, registro ou informação poderá ser sonegado ao servidor que exerce o Controle Interno, sob pena de responsabilidade do agente público que causar qualquer embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do controlador.” Art. 5º Acrescenta o Art. 9º na Lei nº 459, de 26/11/2007: “Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Formosa do Oeste, Estado do Paraná, 57º ano de emancipação política, 24 de outubro de 2019. Fa Luiz Antonio Domingos de Aguiar PREFEITO MUNICIPAL