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norma nº 48/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaDispõe sobre o novo CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE.
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, HI - CEP S$E30-000 CNPJ: 16.208.495/0001-00 FONE FAX 44 - 3526 «172
www formosadoocste.pr.gov.br
Lei Complementar nº 48/2019, de 19 de
dezembro de 2019
e CF | Súmula: Institui o novo sistema tributário do
O heat to município de Formosa do Oeste e dá outras
ol tz! ZA q providências:
(22 drovil
[Z - O O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
DO OESTE , ESTADO DO PARANÁ. Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
DA ESTRUTURA
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE, objetivando regular,
com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código
Tributário Nacional e na Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações
que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência
municipal.
Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Municipio de Formosa do
Oeste:
|- os impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) serviços de qualquer natureza (ISSQN)
c) transmissão inter vivos (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
H - as taxas decorrentes;
a) do exercicio das atividades do poder de policia do Município;
b) da utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Ill - a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
” IV - a contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública
(COSIP).
8 1º - Sempre que possivel, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
1 -
Lei Complementar 48/2019 of |
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV. SEVERIANO B. DOS MANTO CRP cisto soam FONE (FAX 44 - 3536 «1127
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
5 2º - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas,
serão estabelecidos pelo Poder Executivo, preços públicos não submetidos à
disciplina juridica dos tributos.
TÍTULO
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Da Conceituação
Art. 3º - Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Art. 4º - São tributos: os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e
a contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública.
S 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
$ 2º - Taxa é o tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de
polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
5 3º - Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao
custo de obras públicas e tem como fato gerador a valorização do imóvel
decorrente da realização de obras públicas.
$ 4º - A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
(COSIP) é o tributo instituído para o custeio do serviço de iluminação pública e
tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública.
Seção Il
Da Competência Tributária
Art. 5º - O Município de Formosa do Oeste, ressalvadas as limitações de
competência tributária constitucional, da Lei Orgânica, de leis complementares
e deste Código, tem competência legislativa plena quanto à incidência, ao
lançamento, à arrecadação e à fiscalização dos tributos municipais,
CR
Lei Complementar 48/2019 | A )
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
MANEIRA MA TD E 6 SO FONE (FAX 44 - 3526 «177
Wu, pego.
Art. 6º - À competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos
ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição Federal.
5 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais
que competem à pessoa juridica de direito público que a conferir.
S 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato
unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
$ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas
jurídicas de direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Seção III
Das Limitações da Competência de Tributar
Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado ao Município:
|- exigir ou aumentar tributos, sem lei que o estabeleça;
H - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, titulos ou direitos;
Ill - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou,
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V- instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual:
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
dos parágrafos deste artigo.
d) livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria
tributária, sem que lei municipal especifica as autorize:
VII - exigir o pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos Poderes Executivo e Legislativo municipais
em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões, em repartições públicas municipais, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
3 NAN
Lei Complementar 48/2019 Ny
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IX — estabelecer limitações ao tráfego, no território municipal, de
pessoas ou mercadorias por meio de tributos municipais e intermunicipais.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
Seção |
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 8º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) incide sobre:
| - imóveis sem edificação;
Il - imóveis com edificação.
Art. 9º - São considerados sem edificação os imóveis:
| - baldios;
Il - com edificação em demolição ou cuja obra esteja paralisada,
bem como com edificações condenadas ou em ruínas;
ll - em que houver edificação considerada, a critério da
administração, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou
utilidade da mesma;
IV - destinados a depósito de materiais objeto de construções,
desde que a construção seja desprovida de edificação específica.
Art. 10 - São considerados com edificação os imóveis edificados
que possam ser utilizados para o exercício de qualquer atividade seja qual for a
denominação, forma ou destino, desde que não compreendidos no artigo
anterior.
Art. 11 - A incidência do imposto independe da regularidade
jurídica dos titulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou de
satisfação de quaisquer exigências legais e administrativas para a utilização do
imóvel.
Art. 12 - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em
todos os casos de transferências de propriedade ou de direito real a ele
relativo.
Art. 13 - O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na
lei civil, construído ou não, localizado em zona urbana do Município.
$ 1º - Para efeito do imposto de que trata o caput deste artigo,
entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o
requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes benefícios
implantados ou mantidos pelo Poder Público;
4
Lei Complementar 48/2019 Ny
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AV. SEVERIANO B, DOS SANTOS, 11 - CEP ASEIO-000 CNPJ: 6.08. 498/0001-00 FONE (FAX 44 - 3826 «1172
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| - meio-fio, pavimentação ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
H - abastecimento de água;
HI - sistemas de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de
três quilômetros do imóvel considerado.
Consideram-se, também, zonas urbanas:
|— as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, integrantes de
loteamentos aprovados pela Municipalidade, destinados à habitação, à
indústria, ao comércio e à prestação de serviços, e os sítios de recreio, mesmo
que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior;
Il — sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja
comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual
produção não se destina ao comércio.
& 3º — Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato
gerador:
| — no primeiro dia de cada ano, para os imóveis situados em
loteamentos aprovados em exercícios anteriores;
Ill — no primeiro dia do mês seguinte ao da aprovação do
loteamento, em se tratando de imóveis situados em loteamentos aprovados
durante o exercício.
Hl - na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da
municipalidade para o imóvel que for objeto de parcelamento do solo durante o
exercício,
Seção II
Da Base de Cálculo e das Aliquotas
Art. 14 - A base de cálculo para a cobrança do IPTU é o valor
venal do imóvel.
Art. 15 - Considera-se valor venal o valor de venda à vista obtido
no mercado imobiliário dos imóveis sujeitos à incidência do IPTU, de acordo
com o disposto nos artigos 9º e 10 desta Lei.
$ 1º - O valor venal dos imóveis será calculado com base nos
dados registrados no cadastro imobiliário fiscal, levando-se em conta os
seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente:
TN
J
Lei Complementar 48/2019
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AY. SEVERIANO B, DOS SANTOS, [1 - CEP ESEJU-000 CNPS: 76.208.495/0091-00 FONE JFAX 44 - 3526 «1172
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| - para terrenos:
a) a ocupação, o valor do imóvel, a destinação, a forma, a situação,
a topografia, a pedologia, o nível da rua, a pavimentação e a área;
b) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições
competentes.
Il - para edificações:
a) tipo de construção, características, utilização, posição,
conservação, esquadrias, pintura, acabamento, cobertura, cozinha, pisos, forro,
instalação elétrica, instalações sanitárias e número de banheiros;
b) área construída;
c) valor unitário da construção.
S 2º - Na determinação da base de cálculo, não será considerado o
valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade,
$3º - O critério a ser utilizado para apuração dos valores que
servirão como base de cálculo para o lançamento e recolhimento do IPTU, bem
como o número de parcelas, a data de vencimento e os descontos concedidos,
serão definidos em regulamento e tabelas de valores a serem baixados
anualmente, através de decreto, pelo Executivo, atendidos:
|-o interesse público;
ll - a capacidade econômica do contribuinte;
Il - a manutenção do poder aquisitivo da moeda,
$4º — A base de cálculo adotada pela Administração Tributária
para a cobrança do ITBI incidente sobre a transmissão de um bem imóvel em
determinado ano, será utilizada para o lançamento e cobrança do IPTU relativo
ao mesmo imóvel, a partir do ano seguinte
Art. 16 - Quando da vistoria de atualização cadastral in loco das
propriedades imobiliárias, ficam os proprietários contribuintes, a qualquer título,
obrigados ao fornecimento de todas as informações solicitadas pelos
servidores credenciados pelo Município,
Art. 17 - O IPTU será calculado mediante a aplicação sobre o valor
venal dos imóveis das seguintes alíquotas:
| - imóveis edificados: um por cento;
Il - imóveis não edificados: dois por cento; a partir do segundo ano
de vigência desta lei complementar será acrescido anualmente 2% (dois por
cento) até atingir o máximo de 8% (oito por cento), conforme $ 1º do artigo 156
da Constituição Federal.
“
Lei Complementar 48/2019 Na
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AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, JH - CEP 85830-090 CNPJ: 76,008, 495/0001-09 FONE (FAX 44 - 3526 «1173
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Seção III
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 18 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário
será promovida:
| - pelo proprietário ou seu representante legal;
Il - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
Ill - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de
compra e venda;
IV - pelo possuidor do imóvel, a qualquer título;
V - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal
ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no
prazo regulamentar;
VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de
imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 19 - Em caso de litígio sobre o dominio do imóvel, a ficha de
inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e
dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juizo e o cartório por onde
tramita a ação.
Parágrafo único - Incluem-se, também, na situação prevista no caput
deste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 20 - Em se tratando de área loteada, em loteamento licenciado
pelo Município, deverá o impresso de inscrição estar acompanhado de uma
planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos e
designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área
total, as áreas cedidas ao patrimônio público municipal, as áreas
compromissadas e as alienadas.
Art. 21 - Os responsáveis por loteamentos deverão fornecer ao final
de cada mês à Administração Tributária do Município, a relação dos lotes que
tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e
venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.
Parágrafo único - A anotação a que se refere o caput deste artigo, in
fine, somente se efetivará após o pagamento do respectivo ITBI.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 22 - O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os
demais tributos que incidam sobre o imóvel.
Parágrafo único - O imposto a que se refere o caput deste artigo
será lançado independentemente da regularidade jurídica dos titulos de
7 ad
Lei Complementar 48/2019 M
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propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer
exigências administrativas para utilização do imóvel.
Art. 23 - O lançamento será efetuado em nome de quem estiver
cadastrado o imóvel na repartição e à vista dos elementos constantes do
cadastro imobiliário fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados
pelo fisco.
É Parágrafo único - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento
será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.
Art. 24 - Na hipótese de condomínio, o imposto será lançado em
nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, neste último caso, utilizar-
se-á o termo "e outros”.
Parágrafo único - Para a aplicação do disposto no caput deste artigo,
em se tratando de condominio com unidades autônomas, nos termos da lei
civil, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos
respectivos titulares.
Art. 25 - O imposto que incidir sobre imóvel em processo de
inventário será lançado em nome do espólio.
Parágrafo único - Feita a partilha, o lançamento será transferido para
O nome dos sucessores, ficando estes sujeitos à transferência do imóvel
perante a Administração Tributária municipal no prazo de trinta dias, contados
do julgamento da partilha ou da adjudicação.
Art. 26 - Para os imóveis objeto de compromisso de compra e venda,
o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente
vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, em nome de ambos,
ficando um e outro, solidariamente, responsáveis pelo pagamento do tributo.
Art. 27 - Poderão, a qualquer tempo, ser efetuados lançamentos
omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos
lançamentos aditivos, retiradas as falhas dos lançamentos existentes, bem
como feitos lançamentos substitutivos.
Art. 28. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e as
taxas lançadas e cobradas no mesmo carnê poderão ser pagos (as) em cota
única ou parcelados em até 09 (nove) vezes mensais subsequentes, em datas
definidas no calendário fiscal, conforme decreto do Chefe do Executivo
Municipal,
$ 1º No pagamento do imposto em cota única, se efetuado até o
vencimento da primeira parcela, será concedido:
FN
N
8 N )
Lei Complementar 48/2019
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 « CEP SSE30-000 CNPJ: 76,208, 495/0001-06 FONE FAX 44 - 3526 «1122
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| - desconto de 30% (trinta por cento) se efetuado até o vencimento da
primeira parcela, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar.
|I - desconto de 20% (vinte por cento) se efetuado até o vencimento da
primeira parcela, no segundo ano de vigência desta Lei Complementar.
Il - desconto de 10% (dez por cento) se efetuado até o vencimento da
primeira parcela, no terceiro ano de vigência desta Lei Complementar,
permanecendo neste percentual de desconto para os anos posteriores,
ressalvado Lei Municipal que o revogue.
$ 2º O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pelo
Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil
ou da posse do imóvel.
$ 3º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado
após o pagamento das parcelas vencidas.
Seção V
Do Sujeito Passivo
Art. 29 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular
de seu domínio útil ou seu possuidor, a qualquer título,
Parágrafo único - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do
tributo:
[- o titular do domínio útil;
H- o justo possuidor;
HI - o titular de direito;
IV - o titular de usufruto, uso ou habitação;
V-os promitentes imitidos na posse;
VI - os cessionários,
VII - os posseiros;
VIII - os comodatários;
IX - os ocupantes, a qualquer título, ainda que pertencentes a
qualquer pessoa física ou juridica, de direito público ou privado, isento do
imposto ou a ele imune.
Art. 30 - O imposto é anual e, na forma da lei civil, transmite-se aos
adquirentes do respectivo imóvel.
Seção VI
Das isenções
Art. 31 - São isentos do pagamento do IPTU, desde que cumpridas as
exigências previstas nesta Lei e no que regulamentar a matéria;
|- as instituições ou sociedades, sem fins lucrativos, declaradas de
utilidade pública, desde que no efetivo exercício de suas finalidades
estatutárias e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos
incisos | e Vil do $ 1º do artigo 7º desta Lei;
9 RN
Lei Complementar 48/2019 N 3»
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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AV, SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP RSK30-000 CNPJ: 76.208.498/0091.00 FONE FAX 44 + 3526 77
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Il - as autoridades eclesiásticas, para o imposto incidente sobre
imóvel localizado no mesmo terreno do templo religioso;
Ill - os proprietários de imóveis declarados de utilidade pública, para
fins de desapropriação, relativamente ao imposto incidente sobre estes,
observando-se o seguinte:
a) em se tratando de imóveis edificados, a partir da imissão de posse
ou ocupação efetiva pelo Poder desapropriante;
b) em se tratando de imóveis baldios, a partir da data da declaração.
IV - o proprietário de imóvel oficialmente declarado como área de
preservação ambiental, para o imposto incidente sobre ela;
V - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) ser aposentado ou pensionista;
b) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel no qual resida,
mesmo abrigando edificações de terceiros em situação de fato ou em
condomínio, mediante declaração do proprietário;
c) não possuir outro imóvel, construído ou não, qualquer que seja sua
localização; comprovado por Certidão de Unica Propriedade fornecida pelo
Registro de Imóveis do municipio de Formosa do Oeste;
d) ter rendimento mensal não superior a 1,7 salários mínimos vigente
no Pais; comprovado por extrato bancárioholerite e mediante vistoria in loco
realizado por assistente social;
e) ter padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea
anterior, constatada mediante estudo socioeconômico realizado por assistente
social.
Vi - o contribuinte portador, ou que possua na família pessoa
portadora, de esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
ireversivel e incapacitante, doença de Parkinson, doença de Alzheimer,
sindrome da imunodeficiência adquirida, nefropatia grave, cardiopatia grave,
espondiloartrose anquilosante, estados avançados da doença de Paget (osteite
deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (mucoviscidose),
transtorno mental, ou outra deficiência ou doença grave e crônica que exijam
dispêndios necessários ao tratamento, desde que preencha, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) comprovar que a pessoa portadora da deficiência ou doença está
incapacitada para o trabalho;
b) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, no qual reside,
comprovado por certidão de única propriedade fomecida pelo registro de
imóveis de Formosa do Oeste/PR
c) ter rendimento mensal familiar não superior a 1,8 salários mínimos
nacionais;
d) ter padrão de vida compativel com a renda a que se refere a alinea
anterior, constatada mediante estudo socioeconômico;
10 ENO
Lei Complementar 48/2019 MA
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Av. DS Do ud CEP 85630-008 CNPJ: cs oteonnho FONE JPAX 44 - 3526 «tH72
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e) estar em situação “de vulnerabilidade socioeconômica familiar,
constatada mediante avaliação da situação socioeconômica realizada por
assistente social;
f) comprovar que a pessoa acometida pela deficiência ou doença seja
o contribuinte ou pessoa da família que com ele resida e seja seu dependente.
$ 1º - O Municipio reservar-se-á o direito de buscar e averiguar todas
as informações necessárias para o fim de conceder ou não a isenção
requerida.
$ 2º - As isenções a que alude este artigo poderão ser requeridas até
o último dia útil do més de dezembro do exercicio anterior aquele que se
pretenda o benefício, acompanhado dos documentos de comprovação dos
requisitos necessários à concessão, sendo que os contribuintes beneficiados
num exercício poderão ser automaticamente isentos no exercício subsequente,
ressalvado o direito da Divisão de Tributação e Posturas Públicas exigir o
pagamento do tributo, caso seja constatada a alteração das condições que
motivaram a isenção.
$ 3º - Será indeferido o pedido de isenção em casos de omissão de
rendimentos ou informações inverídicas sobre seu padrão de vida ou sobre sua
situação econômico-financeira, sem prejuizo da aplicação das demais
penalidades cabíveis,
S 4º — Entende-se por pessoa portadora de deficiência ou doença
grave e crônica, para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, aquela
que esteja incapacitada para o trabalho e que realiza dispêndios com o
tratamento, sendo que a incapacidade e o pagamento dos dispêndios deverão
ser comprovados mediante apresentação dos documentos relacionados a
seguir, além de outros que poderão ser exigidos pela Administração Tributária;
| — laudos ou atestados médicos e/ou outro documento idôneo que
atestem ou demonstrem a incapacidade para o trabalho; ou quando a pessoa
portadora da deficiência ou doença estiver recebendo Benefício de Prestação
Continuada da Assistência Social - BPC, auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, mediante apresentação de Declaração do INSS ou outro(s)
documento(s) expedido(s) por instituição pública ou privada, atualizados
anualmente, que comprovem o recebimento do benefício motivado por
deficiência ou doença grave e crônica; Il — receituários médicos acompanhados
de documentos fiscais, atualizados anualmente, que comprovem os gastos
necessários ao tratamento.
$ 5º — Entende-se por situação de vulnerabilidade socioeconômica
familiar, para fins da isenção a que se refere o inciso IX do caput deste artigo,
aquela em que o contribuinte e sua familia se encontrem com efetivas
dificuldades para cumprir satisfatoriamente suas necessidades vitais básicas,
ou quando exista prejuízo ou iminente risco no atendimento dos direitos sociais
e das necessidades vitais básicas do contribuinte e dos membros da sua
familia, que com ele resida, ou ainda conforme preconiza a Politica Nacional de
Assistência Social,
£
u 4
Lei Complementar 48/2019 À 4)
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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CAPÍTULO Ill
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção |
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 32 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista do ANEXO |
desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
81º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do Pais ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
S 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista do ANEXO |, os
serviços nela mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
$3º - O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão, concessão ou delegação, com o pagamento de tarifa,
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art, 33- A incidência do ISS e sua cobrança não dependem:
| - da existência de estabelecimento fixo;
Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
Hll - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação
dos serviços;
IV - da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 34 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo,
quando o imposto será devido no local:
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ to do
art. 33 desta Lei;
ll - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do ANEXO
k
Ill - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.19 da lista do ANEXO |;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista do ANEXO |;
l
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V - das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do ANEXO |;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do
ANEXO |;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7,10 da lista do ANEXO
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do ANEXO |;
IX - do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista do ANEXO |;
X — do fiorestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
do ANEXO |;
XIl - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista do ANEXO |;
XIIl - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista do ANEXO |,
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas,
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista do ANEXO |,
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do
ANEXO |;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista do ANEXO |;
XVII — do Municipio onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo item 16 da lista do ANEXO |
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista do ANEXO |;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista do ANEXO |,
XX — do porto, do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário ou
ferroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do ANEXO |;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e
5.09 da lista do ANEXO |;
13
Lei Complementar 48/2019
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XXII - do domicilio do tomador do ON: no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
descritos no subitem 15.01 da lista do ANEXO |;
XXIII — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09 da lista do ANEXO |.
$ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do
ANEXO |, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não,
$ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
do ANEXO |, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada
S 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente
ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Seção Il
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 35 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sendo que o
imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
|- serviços previstos nos itens 12, 15, 18, 19, 21, 22, 26 e 28, e seus
respectivos subitens, do ANEXO | desta Lei: 5% (cinco por cento);
Il — outros serviços: 3% (três por cento)
Parágrafo único - Será acrescido a partir do segundo ano de
vigência desta Lei Complementar, 0,5% (zero virgula cinco por cento) até
atingir 5% (cinco por cento), a aliquota sobre os serviços do inciso Il deste
artigo.
- Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de
aliquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes, não compreendida nestes a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho, ressalvadas as hipóteses previstas no
ANEXO VI desta Lei.
$ 2º — Poderá ser deduzido da base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fomecidos pelo prestador
dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do
14 À 4)
Lei Complementar 48/2019 AE
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ANEXO VI desta Lei, desde que efetivamente “tenham sido empregados na
obra e comprovados por documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento.
S 3º — Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de
serviços do ANEXO VI desta Lei forem prestados em mais de um Município, a
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza,
ou ao número de postes, existentes no território do Município de Formosa do
Oeste.
5 4º — Ficam excluídos da base de cálculo do ISS devido pelos
hospitais sediados em Formosa do Oeste os recursos a eles repassados pelo
Sistema Único de Saúde (SUS).
8 5º — A dedução prevista no 8 2º do caput deste artigo fica limitada a
40% (quarenta por cento) do valor da obra nele referida.
8 6º — O valor das obras de construção civil, para fins de apuração da
base de cálculo do ISS devido, conforme o caso, poderá ser calculado por
estimativa ou arbitramento, tomando-se por base no minimo 80% (oitenta por
cento) do valor do custo unitário básico da construção (CUB/m2) divulgado pelo
Sindicado da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná —
SINDUSCON-PR, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial, conforme dispuser o regulamento.
& 7º — Quando se tratar de incorporação imobiliária, tal como definido
nos artigos 28 a 44 da Lei nº 4.591/64, ou de obra própria, o incorporador ou
proprietário, conforme o caso, também deverá comprovar que os custos
referentes a materiais, mão de obra, encargos sociais e outros custos para a
execução da obra correspondem a no minimo 80% (oitenta por cento) do valor
do custo unitário básico da construção (CUB/m2) divulgado pelo SINDUSCON-
PR, além de comprovar que efetuou a retenção e recolhimento do ISS
incidente sobre os serviços contratados, conforme regulamento
8 8º — Para os fins de que trata esta Lei, considera-se incorporação
imobiliária aquela definida na Lei nº 4.591/64, em que o incorporador cumprir
as formalidades legais, em especial as previstas no artigo 32 da mesma Lei, e
considera-se obra própria aquela realizada com recursos financeiros e mão-de-
obra própria do construtor, em terreno de sua propriedade, desde que não seja
efetuada venda de parcela ou fração antes da conclusão da obra.
9º — Em caso de falta de observância das obrigações previstas na
legislação, em especial as disposições constantes do $ 7º deste artigo, ficará o
incorporador ou construtor da obra solidariamente responsável pelo
recolhimento do ISS, a ser calculado conforme previsto neste artigo e demais
legislações aplicáveis.
Art. 36 - O preço dos serviços é a receita bruta a eles
correspondente, sem qualquer dedução, ainda que a título de subempreitada
de serviço, frete, despesa ou imposto.
= A NM
Lei Complementar 48/2019 í ) y)
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& 1º - Constituem parte integrante do preço:
| - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda
que de responsabilidade de terceiros;
H - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em
separado, na hipótese de prestação e serviços, sob qualquer modalidade ou
título;
HI - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja
indicação dos documentos fiscais será considerada simples elemento de
controle;
IV - os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de
outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou
demais formas da espécie.
$ 2º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a desconto
ou abatimento total ou parcial sujeitos a condição, desde que prévia e
expressamente contratados.
Art. 37 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela
autoridade competente, da seguinte forma:
| - em pauta que reflita o preço corrente na praça;
Il - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer
condições de apuração pelos critérios normais, ou quando se tratar:
a) de atividade exercida em caráter temporário;
b) de contribuinte com organização rudimentar;
c) de contribuinte que não emite documentos fiscais ou deixa de
cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
d) de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade
ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a critério exclusivo da
autoridade competente, tratamento fiscal específico.
HI - por arbitramento, nos casos especificamente previstos.
Art. 38 - No cálculo do imposto por estimativa, serão observadas as
seguintes normas;
[—- o valor provável da receita tributável e o imposto a recolher serão
estimados tomando-se por base pelo menos um dos aspectos seguintes;
a) as informações do contribuinte;
b) o volume de receita em periodos anteriores e sua projeção para os
períodos seguintes, inclusive mediante comparativo com outros contribuintes
de idêntica atividade;
c) a localização do estabelecimento;
d) as despesas fixas de manutenção da atividade;
e) outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos
públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.
Hl - o montante do imposto assim estimado será lançado e recolhido
na forma e de acordo com os prazos previstos em regulamento;
HI - findo o exercicio ou periodo de estimativa ou deixado o regime a
ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto
devido pelo contribuinte;
16 SER:
Lei Complementar 48/2019 NO)
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IV - verificada qualquer diferença entre o montante do imposto
recolhido por estimativa e o efetivamente devido, o mesmo será:
a) recolhido dentro do prazo de trinta dias, contados da data do
encerramento do exercício ou do periodo considerado, independentemente de
qualquer iniciativa da administração, quando ele for devido;
b) restituído, mediante requerimento do contribuinte, apresentado na
forma e nos prazos previstos em regulamento.
$ 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa
poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por
categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
$ 2º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se
encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
8 3º - Poderá, a qualquer tempo, ser suspensa a aplicação do regime
de estimativa de modo geral ou individual, bem como poderão ser revistos os
valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustadas as
prestações subsequentes à revisão.
$ 4º - Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso Il do artigo 38 desta
Lei, O imposto deverá ser pago antecipadamente, não podendo o contribuinte
iniciar suas atividades antes de efetuar o respectivo pagamento, sob pena de
interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 39 - A receita bruta será arbitrada sempre que:
|- o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrarem com a escrituração em dia;
Il - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos
ou livros fiscais de utilização obrigatória;
Ill - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao
lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais
ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
Iv - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito, ou
quando não possibilitem a apuração das receitas;
V - o contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos
determinados por lei ou por regulamento, no caso de recolhimento por
autolançamento;
VI - ocorrer o exercício de qualquer atividade que implique em
realização de operação tributável, sem que o contribuinte esteja devidamente
inscrito na repartição fiscal competente;
VII - for constatada a prática de subfaturamento ou contratação de
serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII - forem prestados serviços sem a determinação do preço ou a
titulo de cortesia.
Art. 40 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita
bruta, resultante da prestação de serviços, ou quando os registros a eles
A
17 NAM
Lei Complementar 48/2019 Qu
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relativos não mereçam fé pelo fisco, tomar-se-á por base de cálculo a receita
bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das
seguintes parcelas:
| - valor das matérias-primas, combustiveis e outros materiais
consumidos e aplicados durante o ano;
Il - folha de salários pagos durante o ano, adicionados os honorários
de diretores e as retiradas dos proprietários, sócios ou gerente;
HI - dez por cento do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos
equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
IV - despesas com consumo de água, luz, telefone e demais encargos
obrigatórios do contribuinte.
Parágrafo único - A receita bruta arbitrada poderá ter, ainda, como
base de cálculo:
| - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores,
devidamente atualizada;
ll - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade,
Art. 41 - Os prestadores de serviços caracterizados como
profissionais autônomos pagarão o imposto anualmente, calculado com a
aplicação da aliquota de 3% (três por cento) sobre o valor estimado do
faturamento, fixado em Unidades de Referência de Formosa do Oeste (URFO)
em pagamentos fixos, sendo divididos em quatro bases de cálculo, conforme
se dispõe:
a) 200 (duzentos) URFO por ano para profissionais com formação
superior em curso superior devidamente reconhecido;
b) 150 (cento e cinquenta) URFO's por ano para profissionais com
formação em qualquer curso técnico ou médio, equivalentes ao 2º grau,
devidamente reconhecido;
c) 100 (cem) URFO's por ano para outros profissionais com
estabelecimento fixo;
d) 100 (cem) URFO's por ano para outros profissionais sem
estabelecimento fixo.
$ 2º - os valores expressos no artigo anterior poderão ser pagos pelo
contribuinte em parcela única anual, vincenda no dia 30 de julho de cada
exercício ou parcelados em 6 vezes, com vencimentos sucessivos de 30 de
abril a 30 de setembro de cada exercício.
$ 3º O profissional autônomo que não auferir os rendimentos
estipulados no presente artigo, poderá fazer prova de seus rendimentos
através de escrituração regular dos mesmos.
a,
18 W)
Lei Complementar 48/2019 :
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Seção III
Da Inscrição no Cadastro
Art. 42 - As pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento
fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em
sociedade, qualquer das atividades descritas no ANEXO VI desta Lei, ficam
sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISSQN.
$ 1º - À inscrição no cadastro a que se refere o caput deste artigo,
será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos
estipulados em regulamento.
5 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços;
Il - profissional autônomo:
a) a pessoa física que exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercicio da profissão constituir elemento de
empresa;
b) a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal,
sem relação de emprego, com o auxilio de, no máximo, duas pessoas, salvo se
o exercício da profissão constituir elemento de empresa,
S 3º - Salvo as exceções expressas em lei, consideram-se:
| - sociedade empresária: a que tem por objeto o exercício de
atividade própria de empresário sujeito a registro;
H - sociedades simples: as demais.
Art. 43 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável
no ato da inscrição ou atualização dos dados cadastrais não implicam em
aceitação pelo fisco que poderá revêlos a qualquer época,
independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de oficio não
eximem o infrator das multas e penalidades cabíveis.
Art. 44 - À obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas
ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 45 - A inscrição deverá ser efetuada antes do início das
atividades do prestador de serviço.
Art. 46 - O contribuinte deverá comunicar à Administração Tributária a
cessação das atividades até o último dia do mês subsequente ao da
paralisação da mesma.
19 ! AY
Lei Complementar 48/2019 NIY
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$ 1º - Em caso de o contribuinte deixar de recolher o imposto por mais
de um ano e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para a
tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício.
5 2º - Caso o contribuinte não seja encontrado no domicílio tributário
fornecido para a tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser desativados
ou baixados de ofício.
$3º - A anotação de cessação ou paralisação das atividades não
extingue os débitos existentes, ainda que venham a ser apurados
posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 47 - O lançamento do imposto será efetuado na forma e nos
prazos estabelecidos em regulamento, tomando-se por base os dados
constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços.
Art. 48 - O imposto será recolhido:
| - por meio de guia preenchida pelo fisco, quando for valor fixo;
Il - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, sujeito ao
autolançamento, de acordo com modelo, forma e prazo estabelecidos em
regulamento;
Hi - por meio de retificação de lançamento, emitida pela repartição
competente.
Art. 49 - O contribuinte que exerce mais de uma atividade constante
no ANEXO VI desta Lei, em caráter permanente ou eventual, ficará sujeito ao
imposto que incidir sobre cada uma delas.
$ 1º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos
distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.
S 2º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de
lançamento e cobrança do imposto:
| - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
H - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica,
tenham funcionamento em locais diversos.
$ 3º - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis
contiguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um
mesmo imóvel.
Seção V
Do Registro Fiscal
Art. 50 - Os prestadores dos serviços previstos na lista do ANEXO VI
desta Lei, ainda que imunes ou isentos, deverão:
| - manter escritos em livros próprios destinados ao registro os
serviços prestados;
20 a m
Lei Complementar 48/2019 | y |
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lH — emitir Nota Fiscal Eletrônica de AR (NFS-e) ou outro
documento exigido pela Administração Tributária, por ocasião da prestação de
serviços.
$ 1º - Os livros de que trata o inciso | do caput deste artigo são os
seguintes:
| - Livro de Registro de Serviços e Apuração do ISS: obrigatório para
todos os prestadores de serviços, exceto se o prestador for profissional
autônomo;
H - Livro de Registro de Serviços de Ensino: obrigatório para todas as
pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços de educação, ensino,
instrução e treinamento de qualquer grau, de exame vestibular e congêneres;
HI - Livro de Registro de Serviços de Planos de Saúde: obrigatório
para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços
relativos a planos de medicina de grupo ou individual, convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, e
outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário;
IV - Livro de Registro de Serviços de Cartório: obrigatório para todos
os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
V - Livro de Registro de Serviços de Saúde: obrigatório para todas as
pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços de saúde, assistência
médica e congêneres;
VI - Livro de Registro de Serviços de Hospedagem: obrigatório para
todos os prestadores de serviços de hospedagem de qualquer natureza em
hotéis, motéis e congêneres;
VII - Livro de Registro de Entrada de Bens de Terceiros: obrigatório
para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços
relativos a bens de terceiros,
VIH - Livro de Registro de Serviços Veterinários: obrigatório para
todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços de medicina
veterinária e congêneres;
IX - Livro de Registro de Serviços de “Internet”: obrigatório para todas
as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços relativos a
“Intemet” e congêneres;
X - Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de
Negócios de Terceiros: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito
privado que prestem serviços relativos à administração de consórcios, de bens
e de negócios de terceiros e congêneres;
XI - Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de
Intermediação: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado
que prestem serviços relativos a agenciamento, corretagem, intermediação e
congêneres;
XIl - Livro de Registro de Serviços de Rádio e de Televisão:
obrigatório para todos os prestadores de serviços relativos a rádio e televisão;
XI - Livro de Registro de Serviços de Mão-de-obra: obrigatório para
todos os prestadores de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e
fornecimento de mão-de- obra;
21 EQ
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XIV - Livro de Registro de de Propaganda e de Publicidade: obrigatório
para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços de
propaganda e publicidade;
XV - Livro de Registro de Administração Financeira: obrigatório para
todos os prestadores de serviços de administração de fundos, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito, de títulos, de contratos de franchise, factoring e
leasing e congêneres.
S 2º - No livro de que trata o inciso | do parágrafo anterior deverão ser
registrados a data e valor de cada documento fiscal emitido, o respectivo valor
do ISS, o total do ISS devido no mês, além de outras informações definidas em
regulamento.
$ 3º - Nos livros de que tratam os incisos Il, ll e IV do 8 1º deste
artigo deverão ser registrados os dados de identificação do tomador do serviço,
o respectivo valor recebido, a data do recebimento, a espécie do serviço
prestado, a totalização mensal, além de outras informações definidas em
regulamento,
S 4º - Nos livros de que tratam as alíneas V, VI, VII, VIN, IX, X, XI, XII,
XIH, XIV, XV e XVI do $ 1º deste artigo deverão ser registrados os dados de
identificação do tomador do serviço, a espécie e o valor do serviço prestado,
além de outras informações definidas em regulamento.
$ 5º - Os livros de que tratam os incisos Il, HI, IV, V, VI, VII, VIH, IX, X,
XI, XII, XHI, XIV e XVI do $ 1º deste artigo somente poderão ser exigidos após
a sua regulamentação, através de Decreto do Executivo Municipal.
5 6º - A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores,
tomadores e intermediários de serviços a apresentação de declaração de
serviços, manual ou eletrônica, cuja periodicidade, forma e prazo de
apresentação serão definidos em regulamento.
S 7º — Não poderão ser autorizados a emitir nota fiscal:
I- os profissionais autônomos;
Art. 51 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a
serem obrigatoriamente utilizados pelos prestadores de serviços serão
definidos em regulamento.
$ 1º - A escrituração fiscal deverá ser mantida em cada um dos
estabelecimentos sujeitos à inscrição municipal, ou, na falta deste, em seu
domicílio fiscal.
$ 2º - Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente
formalizados, nas condições e prazos regulamentares.
22 PN 1
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$ 3º - Os livros e documentos fiscais, cuja exibição à fiscalização é
obrigatória, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
S 4º - A impressão dos documentos fiscais a que se refere o inciso ||
do caput do artigo anterior será precedida de autorização do fisco municipal,
tendo tais documentos prazo de validade não inferior a um e nem superior a
três anos, contados da data da autorização para impressão, conforme dispuser
o regulamento.
S$ 5º - Finda a validade dos documentos fiscais, os não utilizados
deverão ser apresentados ao fisco, no prazo de sessenta dias, para
incineração.
S 6º - Cada estabelecimento, matriz, filial, sucursal ou agência terá
escrituração própria, vedada a centralização na matriz ou estabelecimento
principal,
Art. 52 - A Administração Tributária, por despacho fundamentado,
poderá:
| - permitir a adoção de regime especial, para a emissão de
documentos e escrituração de livros fiscais, quando vise a facilitar o
cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações fiscais;
Il - exigir a adoção de livros ou documentos especiais, tendo em vista
a peculiaridade ou complexidade do serviço prestado.
Ill- Sendo insatisfatórios para a fiscalização os meios normais de
controle para apuração do imposto, poderá ser exigida dos contribuintes a
apresentação de livros contábeis, bem como de instrumentos ou documentos
especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados e da receita
apurada,
Seção VI
Do Sujeito Passivo
Art. 53 - Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISS é o prestador do serviço.
$ 1º - São solidariamente responsáveis com o prestador de serviços:
|— as pessoas jurídicas de direito privado, os empresários individuais
e demais associações ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, ainda
que imunes, isentas ou não tributados pelo ISS, quando fizerem pagamento de
qualquer dos serviços previstos no ANEXO VI desta Lei sem a emissão da nota
fiscal de serviços, caso o prestador estiver obrigado a emitila, ou quando o
prestador dos serviços não possuir alvará de licença para funcionamento;
li- o proprietário da obra;
Hl - o proprietário ou seu representante, que ceder dependências ou
locais para a prática de jogos ou diversões, sem que o contribuinte esteja quite
com o imposto;
23 Ana!
Lei Complementar 48/2019 RO
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ESTADO DO PARANÁ
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IV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Vi — as pessoas jurídicas de direito privado, os empresários
individuais, exceto os microempreendedores individuais, e demais associações
ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, ainda que imunes, isentas ou
não tributados pelo ISS, que forem tomadores ou que fizerem pagamento de
qualquer dos serviços a que se referem os incisos | a XX do artigo 34 desta Lei,
quando os serviços forem prestados, total ou parcialmente, em Formosa do
Oeste e o estabelecimento ou domicílio do prestador dos serviços estiver
localizado em outro municipio;
VI — as instituições financeiras, as empresas de leasing, as
sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as administradoras
de cartão de crédito, os consórcios públicos ou privados, as entidades de
previdência complementar, as instituições de ensino superior, as cooperativas,
as empresas de planos de saúde ou de assistência médica, de seguros através
de planos de medicina de grupo ou convênios, os hotéis, os motéis, e as
sociedades anônimas que se utilizarem ou efetuarem pagamento de quaisquer
dos serviços previstos no ANEXO VI desta Lei.
VII - a União, o Estado, o Município e os seus respectivos órgãos da
administração direta, bem como as respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista sob seu controle, e as fundações instituídas
pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no território do Município de
Formosa do Oeste, que se utilizarem ou efetuarem pagamento de quaisquer
dos serviços previstos no ANEXO VI desta Lei
S 2º - Não sendo apresentado o comprovante de inscrição no
Cadastro de Contribuintes e o documento fiscal a que se refere o inciso Il do
caput do artigo 50 desta Lei, ou sendo apresentado documento fiscal com
prazo de validade vencido, aquele que utilizar os serviços reterá o valor do
imposto correspondente e o recolherá ao órgão municipal específico, conforme
dispuser o decreto que regulamentar a matéria.
83º - As pessoas jurídicas a que se referem os incisos |, Ill, IV, V, VI,
Vile Vill do 81º eo $ 2º deste artigo, estabelecidas ou sediadas no território
do Município de Formosa do Oeste, deverão reter o ISS, com base no preço do
serviço e aliquota estabelecida para a atividade exercida, independentemente
do regime de tributação em que o contribuinte estiver enquadrado.
8 4º - Os órgãos da administração direta da União, dos Estados e do
Município, bem como as respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista sob seu controle, e as fundações instituídas
pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município de Formosa do
Oeste, que se utilizarem de serviços prestados por profissional autônomo ou
empresa, inscritos ou não no Cadastro Geral de Contribuintes do Municipio,
sujeitos à incidência do ISS, reterão no ato do pagamento do serviço, o valor
do imposto devido.
8 5º - Também são solidariamente responsáveis com o prestador de
serviços os notários e registradores, os oficiais de escrivania ou de cartório de
24 ER
Lei Complementar 48/2019 | | 1 )
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vara cível, criminal, da infância e da juventude, família, menores, acidentes do
trabalho, distribuidor e demais oficiais e serventuários da justiça, inclusive da
Justiça do Trabalho, pelo pagamento do ISS correspondente aos honorários
pagos ou repassados para advogados, contadores, peritos e demais valores
que forem pagos, distribuídos ou passados referente à prestação de qualquer
dos serviços previstos no Anexo VI desta Lei.
S 6º - As retenções do ISS pelas pessoas de que tratam os incisos Ill
aVilldo$1ºeosS 2º deste artigo, deverão ser efetuadas independentemente
de estar o prestador dos serviços inscrito no Cadastro de Contribuintes do ISS
ou da emissão do documento fiscal,
$ 7º - As retenções deverão ser efetuadas no ato do pagamento e os
valores retidos deverão ser recolhidos aos cofres da Administração Tributária
até o dia 20 do mês subsequente áquele em que for efetivada a retenção.
$ 8º - Os responsáveis pela retenção a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
$ 9º - Os responsáveis pela retenção do ISS fornecerão ao prestador
do serviço o recibo de retenção na fonte e ficam obrigados a enviar à
Administração Tributária as informações objeto da retenção, de acordo com o
regulamento.
$ 10º - Os contribuintes do ISS registrarão, no livro destinado ao
registro dos serviços prestados ou equivalente e no documento fiscal, os
valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o
recibo a que se refere o parágrafo anterior.
$ 11º - A retenção deverá ser efetuada no ato do pagamento,
independentemente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo.
S$ 12º - Caso o responsável não efetue a retenção no ato do
pagamento e declare espontaneamente a infração, ficará obrigado a recolher o
valor correspondente ao imposto não retido, acrescido de multas, juros e
correção monetária.
5 13º - A responsabilidade solidária e pela retenção previstas neste
artigo não comportam benefício de ordem.
$ 14º - O Poder Público municipal poderá firmar convênio com
pessoas jurídicas de direito privado, que se utilizarem de serviços prestados
por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Geral de
Contribuintes do Município, sujeitos à incidência do ISS, para reterem no ato do
pagamento do serviço o valor do imposto devido.
25 Ú
Lei Complementar 48/2019 4
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$ 15º - As formas, os prazos e os critérios de repasse ao Municipio do
tributo retido na forma do parágrafo anterior serão estabelecidos no respectivo
convênio.
S 16º - O disposto no inciso | do caput deste artigo não exime o
prestador dos serviços das penalidades previstas em lei pela falta da emissão
do documento fiscal por ocasião da prestação de serviços, e/ou pela prestação
de serviços sem alvará de licença para funcionamento.
8 17º — Os responsáveis pela retenção do ISS deverão emitir
eletronicamente a Declaração de Serviços Tomados, sempre que efetuarem
retenção do ISS de prestadores que não emitiram a NFS-e pelo sistema de
nota fiscal de serviços eletrônica deste Município.
$ 18º — Todos os sujeitos passivos que fizerem retenção do ISS
deverão emitir o respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM, por
meio eletrônico.
S 19º — A declaração de serviços tomados de que trata o $ 17 deste
artigo e o documento de arrecadação municipal de que trata o parágrafo
anterior deverão ser emitidos e transmitidos até a data estabelecida para
recolhimento do imposto retido, conforme definido pela Administração
Tributária
S 20º - Na Declaração de Serviços Tomados a que se refere o $ 17
deste artigo deverão ser informados e especificados todos os valores retidos,
os dados dos respectivos prestadores de serviços, o valor dos serviços, a
alíquota, além de outras informações e funcionalidades definidas pela
Administração Tributária
$ 21º — A Administração Tributária, mediante decisão fundamentada
em processo administrativo, visando a atender ao interesse público, poderá
dispensar que se efetue a retenção do ISS de prestadores de serviços
estabelecidos em Formosa do Oeste, nos casos em que o responsável pela
retenção não está efetuando o recolhimento integral do imposto retido, sem
prejuízo da aplicação das sanções e demais consequências previstas em lei e
da cobrança integral do imposto retido e não recolhido, com os acréscimos
legais.
Das isenções e da Não-Incidência
Art. 54 - Ficam isentos do pagamento do ISS:
A Art. 55 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide
sobre:
|- as exportações de serviços para o exterior do Pais;
l - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e
dos gerentes-delegados;
26 MY
Lei Complementar 48/2019 WON
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Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso | do caput
deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 56 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI),
mediante ato oneroso inter-vivos, tem como fato gerador:
| - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do dominio útil de
bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código
Civil;
Il - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
Il - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Art. 57 - A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
|- a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
Il - dação em pagamento;
ll - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praças;
IV - permuta;
V- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
VI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer
um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tomas ou reposições que, por ato oneroso, ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade
conjugal ou de morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis
situados no Municipio, quotaparte cujo valor seja maior que o da parcela que
lhe caberia da totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condominio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino quota-parte material ou cujo valor seja maior
que o de sua quotaparte ideal,
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse ou subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre o Imóvel:
XIl - concessão real de uso;
XIIl - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos de usucapião;
Lei Complementar 48/2019 NA
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XV - cessão de direitos ao arrematante ou adjudicatário, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de
cessão;
XVII - acessão fisica quando houver pagamento de indenização; XVII -
cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificado
neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de
bens imóveis por natureza ou acessão fisica, ou de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia,
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso
anterior.
$ 1º - Será devido novo imposto:
| - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
Il - no pacto de melhor comprador;
Ill - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
5 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais;
|- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
!l - a permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora
do território do Município;
Hl - a transação em que seja reconhecido direito que implique
transmissão de imóvel ou de direito a ele relativos.
Seção Il
Da Base de Cálculo e das Aliquotas
Art. 58 - A base de cálculo do ITBI é o valor pactuado no negócio
jurídico ou o valor venal atribuido ao imóvel ou ao direito transmitido, atualizado
pelo Municipio, se este for maior.
$ 1º - A apuração do valor venal para cobrança do imposto sobre os
imóveis localizados nas áreas urbanas terá por base a Planta de Valores do
IPTU (Anexos |), seguindo os seguintes critérios:
| - quando imóveis urbanos edificados, aplicando-se o coeficiente
de 1,8 (um virgula oito) sobre valor venal atribuido para a cobrança do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU, seguindo o seguinte memorial de cálculo:
láveis e | lo:
Valor Venal para fins de ITBI Urbano Predial = VV.JTBI.URB.EDIF
Valor Venal IPTU = VV.IPTU
Coeficiente = 1,8
e
28 )
Lei Complementar 48/2019 TX
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VV.ITBLURB.EDIF = VV.IPTU X 1,8
ll - quando imóveis urbanos não edificados, aplicando-se o
coeficiente de 25,5 (vinte e cinco virgula cinco) sobre valor venal atribuído para
a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, seguindo o seguinte
memorial de cálculo:
! I jentes do cálculo:
Valor Venal para fins de ITBI Urbano Não Edificado= VV.ITBI.URB.NÃO.EDIF
Valor Venal IPTU = VV.JIPTU
Coeficiente = 25,5
Perfazendo a fórmula final a expressão;
VV.ITBLURB.EDIF = VV.IPTU X 25,5
$2º- OS 1º deste artigo será efetivado mediante decreto do Poder
Executivo, que deverá ser publicado até 31 de dezembro de cada exercício,
para vigorar no seguinte, aplicando a variação anual do índice de que trata o
Artigo 283, 8 2º, deste Código.
$3º - A apuração do valor venal para cobrança do imposto sobre os
imóveis localizados nas áreas rurais terá por base a aplicação de Tabela
constituída pelo Anexo VII desta Lei,
$ 4º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a
base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
S 5º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração
ideal.
$ 6º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do imóvel ou do direito
transmitido, se maior.
$ 7º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou quarenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.
8 8º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será
o valor do negócio jurídico ou cinquenta por cento do valor do bem imóvel, se
maior,
$ 9º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização, ou o valor venal da fração ou acréscimo transferido, se maior.
Lei Complementar 48/2019 OU
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S 10º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito
transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal
competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
$ 11º - À impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto
será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de
laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Art. 59 — À atribuição do valor do imóvel para efeitos fiscais, far-se-á
no ato da apresentação do requerimento do interessado.
Art. 60 - Os valores constantes da Tabela de que trata os Anexos | e
H desta Lei poderão ser atualizados anualmente:
| - Mediante a adoção de indice oficial de correção;
Il - Levando em conta as melhorias decorrentes de obras públicas,
recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel ou os preços correntes do
mercado.
Parágrafo único - A aplicação do Inciso || deste artigo será efetivada
mediante lei especifica aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, publicada
até 31 de dezembro de cada exercicio, para vigorar no seguinte, levando em
conta os valores avaliados por comissão especial constituída por servidores
municipais da área tributária e por profissionais habilitados e credenciados
(engenheiros, arquitetos, corretores, avaliadores etc).
Art. 61 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento).
Parágrafo único - na transmissão compreendida no Sistema
Financeiro de Habitação, o cálculo será em relação à parcela financeira, na
aliquota de 1,5% (um virgula cinco por cento).
Seção II
Do Pagamento
Art. 62 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto
nos seguintes casos:
| - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus
sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta dias, contados
da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
Il - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de
trinta dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a
adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
30 a À
Lei Complementar 48/2019 ADO
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HI - na acessão fisica, até a data do pagamento da indenização,
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de
trinta dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que
exista recurso pendente.
$ 1º - O pagamento do imposto poderá ser parcelado uma única vez
em até duas (duas) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira
correspondente a entrada, desde que o valor de cada parcela seja igual ou
superior a 15 (quinze) URFO, mediante a formalização de Termo de
Parcelamento junto à Administração Tributária, pelo sujeito passivo ou seu
representante legal.
5 2º — Após o pagamento de todas as parcelas a que se refere o
parágrafo anterior, o contribuinte deverá solicitar a emissão de Certidão de
Quitação de ITBI,
5 3º —- No caso de parcelamento efetuado conforme disposto no
parágrafo $ 1º deste Artigo, a Certidão de Quitação de ITBI, regularmente
expedida pela Administração Tributária, é o único documento válido para
comprovação do pagamento do imposto perante o cartório de registro de
imóveis para fins de registro e/ou averbação do título de transmissão, devendo
a mesma conter a assinatura do representante da Divisão de Tributação e
também o carimbo da Prefeitura Municipal.
8 4º — A falta de pagamento das parcelas, nas datas dos respectivos
vencimentos, importará na cobrança dos acréscimos previstos no artigo 195
desta Lei.
S 5º — Havendo parcelas vincendas no exercício seguinte ao do
parcelamento, aplicar-se-á sobre o valor dessas parcelas o disposto no inciso
HI do artigo 195 desta Lei, calculada até o dia do seu vencimento, e a partir
dessa data, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 63 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é
facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que
dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
$ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere o caput deste
artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a
antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre
o acréscimo de valor, verificado no momento da escrituração definitiva.
8 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do
imposto correspondente.
Art. 64 - Não se restituirá o imposto pago:
31 Ny
Lei Complementar 48/2019 )
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| - quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso
ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não
sendo, em consequência, lavrada a escritura;
!l - âquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de
retrovenda.
Art. 65 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
| - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em
decisão definitiva,
|! - nulidade do ato jurídico;
ll - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com
fundamento no artigo 500 do Código Civil.
Art. 66 - O contribuinte recolherá a guia do |.T.B.l., antes da
efetivação da transmissão no Tabelionato de Notas, através de Documento de
Arrecadação Municipal, junto à Tesouraria Municipal ou rede Bancária
autorizada pela Prefeitura Municipal.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Art. 67 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem
imóvel ou do direito a ele relativo.
8 1º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do
imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o
transmitente e o cedente, conforme o caso.
5 2º - Os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registro de imóveis
e demais serventuários de ofício são solidariamente responsáveis pelo
cumprimento da obrigação tributária principal devida sobre os atos por eles
praticados em razão
de seu ofício, ficando solidariamente responsáveis por esse
pagamento nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto
devido.
Das isenções
Art, 68 - São isentas do imposto:
| - a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado
dono da nua-propriedade;
32 E
Lei Complementar 48/2019
MUNICÍPIO DE F ORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AM SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 CEP SEO CNP: 6298ANSNORI0 FONE ITA 4 -2506-3
pr. A
Il - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação
decorrente do regime de bens do casamento;
tl - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário,
consideradas aquelas de acordo com a lei civil,
IV - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação
para a população de baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos
públicos ou seus agentes;
V-as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária;
VI - a regularização de imóveis por interesse social;
VII — a transmissão de bem imóvel pelo Município a particular,
mediante permuta realizada no interesse do Município;
Seção VI
Das Imunidades e da Não-Incidência
Art. 69 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis
ou direitos a eles relativos quando:
|- os adquirentes forem os indicados nas alíneas do inciso V do artigo
7º desta Lei;
Il - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital;
HI - decorrentes de fusão, incorporação, transformação ou extinção de
pessoa jurídica.
Hl - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica;
IV — nas divisões para extinção de condomínios de imóveis, quando
for recebida por qualquer condômino quota-parte material igual que o de sua
quota-parte ideal,
8 1º- O disposto nos incisos Il e Ill do caput deste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a
compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
$ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
no parágrafo anterior quando mais de cinquenta por cento da receita
operacional da pessoa juridica adquirente, nos dois anos seguintes à
aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição
de imóveis.
' N
33 A
Lei Complementar 48/2019 '
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO E. DOS SANTOS, 1H - Henfmaçe pomubeilidoa 76.208. 4954000140 FONE FAX 44 - 3826 «1122
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$ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
no parágrafo anterior quando mais de cinquenta por cento da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois
anos seguintes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo
anterior.
$ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
$ 4º - As instituições de educação e de assistência social deverão
observar, ainda, para obterem a imunidade, o disposto no artigo 7º desta Lei.
$ 5º - No caso de extinção de pessoa jurídica, o disposto no inciso Ill
do caput deste artigo não se aplica quando a transmissão não se der aos
mesmos alienantes, dos bens ou direitos adquiridos na forma do inciso || deste
artigo, em decorrência de sua desincorporarão do patrimônio da pessoa
jurídica a que foram conferidos.
S$ 6º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância
referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos
seguintes à data da aquisição.
S 7º - O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica
quando ocorrer dolo, fraude ou simulação, assim considerada a transmissão de
propriedade, ou cessão de direitos à aquisição de bens imóveis e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, nos 3 (três) primeiros anos
seguintes à data do começo da existência legal da pessoa jurídica de direito
privado, para sócio ou qualquer pessoa que não seja o primitivo alienante dos
bens ou direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio da pessoa jurídica
$ 8º - Além de outros casos que poderão ser apurados pela
Administração Tributária, também se considera dolo, fraude ou simulação, não
se aplicando o disposto nos incisos do caput deste artigo, a incorporação de
bens imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica que não possua atividades ou
que não inicie suas atividades para as quais foi criada, no prazo de 2 (dois)
anos após a data do começo da sua existência legal, ou que o volume de
atividades apresente receita que torne a empresa inviável economicamente, ou
que apresente receitas incompatíveis em relação ao valor do bens imóveis
incorporados ao seu patrimônio, ou que incorpore imóveis locados a terceiros,
ou que não haja necessidade, razão, motivo ou finalidade, justa e comprovada
pelo requerente, para a incorporação dos imóveis ao patrimônio da pessoa
jurídica, ou ainda que não seja comprovada, pelo requerente, a origem dos
recursos necessários ao pagamento do valor dos bens ou direitos adquiridos.
S 9º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades no prazo
de até 2 (dois) anos contados da data da aquisição, ou menos de 2 (dois) anos
antes dela, apurarse-á o dolo, fraude ou simulação referida nos parágrafos
34
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anteriores, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição dos bens imóveis.
$ 10 - Se a pessoa jurídica adquirente já estava em atividade no
momento da aquisição ou há mais de 2 (dois) anos antes da aquisição, apurar-
se-á o dolo, fraude ou simulação referida nos parágrafos anteriores nos dois
anos seguintes à aquisição.
$ 11 - Verificada a preponderância referida nos parágrafos anteriores,
ou dolo, fraude, simulação ou qualquer ato ou conduta cuja finalidade ou
resultado vise ou resulte apenas em suprimir ou reduzir tributo, tornar-se-á
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele, sem prejuízo da aplicação das
penalidades, quando cabíveis.
S 12 - Para ocorrer a não incidência prevista nos incisos do caput
deste artigo faz-se necessário, ainda, comprovação de que os imóveis estejam
registrados, no Ofício do Registro de Imóveis competente, em nome do
transmitente ou cedente, conforme o caso.
8 13- O sujeito passivo deverá comunicar à Municipalidade, dentro de
trinta dias do fato, para fins de atualização cadastral e recolhimento
espontâneo do imposto, quando devido, qualquer das ocorrências previstas no
art. 82 desta Lei.
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
Art. 70 - O sujeito passivo deverá apresentar para a Administração
Tributária os documentos e informações necessários ao lançamento do
imposto, conforme estabelecido em regulamento.
81º - A emissão da Guia de ITBI deverá ser solicitada mediante
requerimento de acordo com modelo aprovado pela Administração Tributária,
assinado pelo adquirente ou seu representante legal,
$ 2º - A informação prestada de forma incorreta, incompleta ou
inverídica sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuizo
da cobrança do tributo devido e da aplicação das demais sanções cabíveis.
$ 3º - No caso do inciso Il do caput do artigo anterior, será realizado
lançamento preventivo de decadência quando do requerimento, com
vencimento futuro do imposto para três anos, para fins de futura verificação do
cumprimento, ou não, dos requisitos para concessão da não incidência do
imposto.
S 4º - Comprovado pelo contribuinte o cumprimento dos requisitos,
conforme mencionado no parágrafo anterior, o mesmo deverá requerer a
exclusão do lançamento preventivo de decadência.
35 ANN
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Art. 71 — Os titulares e demais serventuários de cartório de registros
de imóveis transcreverão a guia de recolhimento do imposto, a certidão de
quitação de ITBI - quando se tratar de pagamento parcelado do imposto - ou a
certidão de isenção, imunidade ou não incidência do imposto, conforme for o
caso, nas matriculas e livros em que efetuarem os atos de registro e averbação
das transmissões e cessões sujeitas à incidência do ITBI
Art. 72 — Os titulares e demais serventuários de cartórios de registros
de imóveis não poderão efetuar matriculas de imóveis, registros e averbações
dos atos de transmissão ou de cessão sujeitos à incidência do ITBI, sem a
apresentação das guias ou certidões mencionadas no artigo anterior.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 73 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração
municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula
a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de
produção e de mercado, ao exercicio da atividade econômica, dependente de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou respeito
à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 74 - As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do
Município classificam-se em:
|-Taxa de Licença para Localização;
Il - Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular;
Hll - Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante;
IV - Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e
Loteamentos;
V-Taxa de Licença de "Habite-se",
VI - Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
Vil - Taxa de Licença para Publicidade;
VIll - Taxa de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único - Ficam isentos das taxas a que se referem os incisos
| Ile VIII do caput deste artigo:
| - as atividades das instituições de educação, de assistência e de
organização social, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela
do resultado ou do patrimônio;
Il - os templos de qualquer natureza;
Il - os portadores de deficiência física ou sensorial, desde que a
atividade sobre a qual incida o tributo seja destinada à sua subsistência,
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Seção Il
Da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Fiscalização de
Funcionamento Regular
Subseção |
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 75 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de
produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá
iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes ou não, em
estabelecimentos fixos, nem mantê-las, sem prévio e periódico exame e
fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene,
à saúde, à ordem, aos costumes, aos exercícios de atividades dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para
garantir o cumprimento da legislação urbanística, de meio ambiente e demais
normas de posturas.
$1º-A licença para localização será concedida após a vistoria prévia
e terá validade por um ano.
52º - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular será
lançada anualmente.
$3>- O alvará decorrente do pagamento das taxas a que se referem
os parágrafos anteriores, deverá ser fixado em local visivel e de fácil acesso à
fiscalização.
Art. 76 - A licença será válida pelo prazo que dispuser o competente
documento que a conceder.
Parágrafo único - Será exigida renovação de licença para localização
sempre que ocorrerem:
| - mudança de ramos de atividade:
Il - modificações nas características do estabelecimento;
Il - mudança de endereço.
Art. 77 - Consideram-se distintos, para efeitos da concessão da
licença e cobrança das taxas, os contribuintes que:
| - embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios,
estejam situados em prédios distintos ou locais diversos;
ll - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
negócios, pertençam a diferentes pessoas fisicas ou jurídicas.
Art. 78 - Constitui fato gerador da:
| - Taxa de Licença para Localização: o início das atividades da
empresa, após a vistoria inicial das instalações, decorrente das atividades
sujeitas à fiscalização municipal nas zonas urbana, de expansão urbana e
rural, a fim de verificar o cumprimento das exigências necessárias à sua
concessão;
Fo |
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Il - Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular: a fiscalização, o
controle permanente, efetivo ou potencial, das atividades originariamente
licenciadas, visando a atender o previsto no caput do artigo 73 desta Lei, em
decorrência do exercicio regular do poder de polícia do Município.
Subseção Il
Do Cálculo da Taxa
Art. 79 - A Taxa de Licença para Localização e a Taxa de
Fiscalização de Funcionamento Regular serão cobradas com base no ANEXO
VIH desta Lei Complementar.
Art. 80 - O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica sujeita
à fiscalização.
Subseção Ill
Do Lançamento
Art. 81 - A Taxa de Licença para Localização e a Taxa de
Fiscalização de Funcionamento Regular serão lançadas em nome dos
contribuintes com base em dados do Cadastro Municipal de Contribuintes e/ou
Cadastro Geral do Contribuinte Municipal, e poderão ser arrecadadas em até
duas parcelas sucessivas.
Parágrafo único - À Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular
será lançada na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 82 - O sujeito passivo deverá:
| - comunicar à Administração Tributária, dentro de trinta dias do fato,
para fins de atualização cadastral e lançamento do tributo, quando devido,
qualquer das seguintes ocorrências:
a) alteração da razão social, ramo de atividade ou dados do quadro
social, tais como capital social, distribuição de quotas, sócios ou titulares em
comum;
b) alteração da forma societária;
c) alteração de endereço;
d) cassação de atividades ou paralisação temporária das mesmas;
e) mudança nas características do estabelecimento.
ll - requerer alterações no horário mínimo obrigatório de
funcionamento de sua atividade.
Art, 83 - O pedido de licença para localização será promovido
mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro
Municipal de Contribuintes e/ou Cadastro Geral do Contribuinte Municipal, com
exibição dos documentos previstos em regulamento.
38 Wi )
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Seção Ill
Da Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante
Subseção |
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 84 - Comércio ambulante é o exercido, individualmente, sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
8 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, em locais autorizados pela Municipalidade.
$ 2º - É considerado, também, comércio ambulante o exercido em
instalações removiveis colocadas em vias e logradouros públicos, exceto
bancas de feiras livres.
5 3º - A quantidade de vendedores ambulantes será fixada pelo
Executivo, através de regulamento próprio.
Art 85 - Serão definidas em regulamento as atividades que podem
ser exercidas em instalações removiveis nas vias e logradouros públicos.
Art. 86 - A Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante
será cobrada no ato da concessão da respectiva licença, não dispensada a
cobrança da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos,
quando esta for devida,
Art. 87 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos
comerciantes eventuais ou ambulantes, mediante preenchimento de ficha
própria, conforme modelo fornecido pela Municipalidade.
$ 1º - Não se incluem na exigência do caput deste artigo os
comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou
comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
8 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do
comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver modificações nas
caracteristicas iniciais da atividade por ele exercida.
Art, 88 - O Poder Público municipal delimitará, por decreto, os locais
em que será permitido o exercício de atividades eventuais ou ambulantes com
caminhões ou com outros veiculos.
Art. 89 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as
exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação, contendo
as características de sua inscrição e as condições da incidência da taxa,
destinado a fundamentar a cobrança desta,
39 ]
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Parágrafo único - O comerciante eventual ou ambulante deverá
comprovar a origem dos produtos por ele comercializados, através de nota
fiscal.
Art. 90 - Respondem pela Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual
ou Ambulante as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem tal modalidade de
comércio.
Subseção Il
Do Cálculo da Taxa
Art. 91 - A taxa será calculada de acordo com o ANEXO IX desta Lei.
Subseção Ill
Das isenções
Art, 92 - São isentos da Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou
Ambulante:
| - os portadores de deficiência física ou sensorial que exerçam
comércio ou indústria em escala ínfima;
Il - os vendedores ambulantes de jornais, livros, revistas, doces,
sorvetes e similares,
Ill - os engraxates ambulantes.
Seção IV
Da Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e
Loteamentos
Subseção |
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 93 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e
Loteamentos tem como fato gerador o exame dos projetos de construção,
reconstrução, reforma ou demolição de prédios, ou de qualquer outra obra
realizada no Município, bem como de arruamento e de parcelamento do solo
urbano, para a aprovação e o licenciamento obrigatório por parte da
Municipalidade.
Art. 94 - Nenhuma das obras indicadas no artigo anterior poderá ser
iniciada sem prévio pedido de licença à Municipalidade e pagamento da taxa
devida.
Art. 95 - Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e
parcelamento de terreno poderá ser executado sem a aprovação da Divisão de
Obras e Engenharia, segundo o zoneamento em vigor no Municipio, e o
pagamento prévio da respectiva taxa.
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Subseção |
Do Cálculo da Taxa
Art. 96 - À Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e
Loteamentos será cobrada conforme o ANEXO X desta Lei,
Subseção Ill
Da Não-Incidência
Art. 97 - À Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e
Loteamentos não incidirá sobre:
| - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou
grades;
Il - à construção de passeios;
Ill - a construção de abrigos destinados à guarda de materiais para
obras já previamente licenciadas.
Seção V
Da Taxa de Licença de "Habite-se”
Subseção |
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 98 - À Taxa de Licença de "Habite-se" incide sobre as obras
regularmente licenciadas, no território do Município de Formosa do Oeste, para
poderem ser ocupadas.
Art. 99 - O fato gerador da Taxa de Licença de "Habite-se" é a efetiva
vistoria pelo setor competente do Municipio a toda obra regularmente
licenciada e concluida.
Parágrafo único - A taxa será cobrada no ato em que o proprietário
da obra requerer o respectivo "Habite-se".
Art. 100 - O requerimento para concessão de "Habite-se" da obra
deverá ser instruído com os seguintes elementos:
| - identificação da empresa construtora ou do construtor;
H - valor total da obra, especificando o valor total dos materiais e dos
serviços empregados na obra, devidamente comprovados com documentos
fiscais;
Hi - comprovante de pagamento do ISS incidente sobre a execução
ou reforma da obra.
Subseção Il
Do Cálculo da Taxa
Art. 101 - A taxa será calculada de acordo com o ANEXO XI desta
Lei.
=
P:
a RT]
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Art. 102 - O contribuinte da taxa é o proprietário da obra regularmente
licenciada, visando à sua ocupação.
Seção VI
Da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
Subseção |
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 103 - A Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros
Públicos tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se
submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar áreas nas vias
e logradouros públicos, para fins comerciais ou de prestação de serviços, nos
locais permitidos.
Art 104 - O Município exercerá fiscalização a fim de evitar que se
comercialize em local não permitido, em vias e logradouros públicos ou sem
pagamento ca taxa de que trata o artigo anterior.
Subseção Il
Do Cálculo da Taxa
Art. 105 - A Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros
Públicos será cobrada, no ato da respectiva licença, de acordo com o ANEXO
XII desta Lei.
Subseção Il
Das Isenções
Art. 106 - Ficam isentos da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e
Logradouros Públicos:
| - as pessoas fisicas ou jurídicas que promovam feiras de livros,
exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de
caráter notoriamente cultural, científico ou religioso, relativamente a estas,
Il - candidatos e representantes de partidos políticos, durante o
período de campanha, observada a legislação eleitoral vigente.
Seção VII
Da Taxa de Licença para Publicidade
Subseção |
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 107 - A Taxa de Licença para Publicidade incidirá sobre:
| - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas,
anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados,
distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas,
quando permitido;
Il - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes ou
propagandilhos.
42 N
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Parágrafo único - Quanto à propaganda falada, o local e o prazo
serão determinados de acordo com o Código de Posturas.
Art. 108 - À Taxa de Licença para Publicidade tem como fato gerador
a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa fisica
ou jurídica que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em
geral, seja em ruas ou logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso
ao público,
Art. 109 - Respondem, solidariamente, pelo pagamento da taxa de
que trata esta Seção o anunciante da publicidade e o proprietário do imóvel em
que ela for veiculada.
Art. 110 - Respondem pela observância das disposições desta Seção
as pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela
publicidade, desde que a tenham autorizado,
Art. 111 - O requerimento para a licença deverá conter as descrições
das caracteristicas do meio de publicidade, de acordo com os regulamentos e
instruções específicos,
Patágrafo único - Quando o local em que se colocar o anúncio não for
de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a respectiva
autorização do proprietário.
Art, 112 - Deverá constar dos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, o
número da autorização, fornecido pela repartição competente.
Subseção Il
Do Cálculo da Taxa
Art. 113 - À Taxa de Licença para Publicidade será calculada de
acordo com o ANEXO Mill desta Lei,
Art. 114 - A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva
licença.
Subseção Ill
Da Não-Incidência
Art. 115 - A Taxa de Licença para Publicidade não incidirá sobre:
| - os cartazes ou letreiros destinados a fins políticos ou eleitorais,
desde que observada a legislação pertinente;
Il - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como
as de rumo ou direção de estradas;
Hi - os dísticos ou denominação de estabelecimentos comerciais,
industriais ou prestadores de serviços, apostos em paredes e vitrinas intemas
de estabelecimentos;
as
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te prgov.
IV - os cartazes ou letreiros destinados a fi ing culturais ou religiosos.
Seção VIII
Da Taxa de Vigilância Sanitária
Subseção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 116 - A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o
exercicio regular do poder de polícia de vigilância sanitária e de saneamento
básico, efetivado pelo Município, e incide sobre os estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços e sobre as instituições
financeiras, em atividade no Municipio de Formosa do Oeste.
Art. 117 - A fiscalização sanitária será exercida nos termos da
legislação pertinente.
Subseção Il
Do Contribuinte e do Cálculo da Taxa
Subseção Il
Do Contribuinte e do Cálculo da Taxa
Art. 118 - A Taxa de Vigilância Sanitária será cobrada mediante a
aplicação dos valores constantes do ANEXO XIV desta Lei e de acordo com os
seguintes grupos de estabelecimentos, atividades e produtos:
|- Grupo |:
1, indústrias de correlatos;
2. indústrias de medicamentos;
3. indústrias de agrotóxicos;
4. indústrias de produtos biológicos;
5. bancos de olhos;
6. bancos de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e
postos de coleta;
7. hospitais;
8. Unidade ce Terapia Intensiva (UTI);
9. hemodiálise;
10. solução nutritiva parenteral;
11. indústrias de produtos dietéticos,
12. conservas de produtos de origem animal;
13. embutidos;
14. matadouros: todas as espécies;
15. produtos alimentícios infantis;
16. produtos de mar: indústrias elaboradoras de pescados congelados,
defumados e similares,
17. refeições industriais;
18. subprodutos lácteos; ETR
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19. usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;
20. vacas mecânicas;
21. indústrias de laticínios;
22. cozinhas de indústrias;
23. cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde;
24. serviços de alimentação para meios de transporte: comissárias aéreas,
alimentação de navios, trens, ônibus e outros;
Hi - Grupo |;
1. conservas de produtos de origem animal;
2. desidratacoras de carne;
3. fábricas de doces e de produtos de confeitaria;
4, massas frescas e produtos derivados semi-processados perecíveis,
5. sorvetes e similares;
6. produção, armazenamento e distribuição de ovos;
7. fábrica de aditivos: enzimas, edulcorantes e outros;
8. outras fábricas de alimentos,
9. gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes;
10. gelo;
11. gorduras e azeites; fabricação, refinação e envasadoras;
12. marmeladas, doces e xaropes;
13. extração e comércio de mel e derivados;
14, açougues e casas de came;
15. comércio de frios, laticínios e embutidos;
16. confeitaras;
17. cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e similares;
18, depósitos de produtos perecíveis;
19. feiras livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem
animal e mistos, comércio ambulante destes gêneros alimentícios;
20. lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car,
21. padarias,
22. peixarias: distribuidoras de pescados e mariscos;
23. quiosques e comestíveis perecíveis;
24. restaurantes e pizzarias;
25. supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos
perecíveis;
26. sorveterias;
27. entrepostos de resfriamento de leite;
28. entrepostos de distribuição de carnes;
29. indústrias de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
30. indústrias de insumos farmacêuticos;
31. indústrias de domissanitários;
32. indústrias de produtos veterinários;
33. dispensário de medicamentos;
34. distribuidoras de medicamentos;
35. farmácias e drogarias;
36. farmácias hospitalares;
37. postos de medicamentos;
38. ambulatórios médicos;
45
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39, ambulatórios veterinários;
40. clinicas e radiodiagnósticos médicos;
41. clinicas veterinárias;
42. laboratórios de análises clinicas e postos de coleta de amostras,
43. laboratórios de patologia clínica: setor de radioimunoensaio;
44, clinicas odontológicas e setor de radiologia oral;
45. consultórios odontológicos e setor de radiologia oral,
46. desinsetizadoras e desratizadoras;
47. laboratórios de prótese dentária;
48, clínica de medicina nuclear,
49, clinica de radioterapia;
50. laboratórios de radioimunoensaio;
51. clínicas médicas;
52. consultórios médicos;
53. clínicas ce fisioterapia ou de reabilitação;
54. gabinetes de sauna;
55. gabinetes de massagem;
56. atividades de acupuntura;
57. institutos de beleza, pedicuros, manicuros e cabeleireiros;
58. balneários, estações de água e outros;
59. locais de venda e depósito de cola de sapateiro;
60. transporte de produtos perecíveis,
61. indústrias de baterias;
62. Indústrias de sabões;
63. indústrias químicas;
64, outros afins.
Ill - Grupo ll:
1. amido e derivados,
2. bebidas alcoólicas;
3. bebidas analcoólicas, sucos e outras;
4. biscoitos e bolachas;
5. cacau, chocolates e sucedâneos;
6. condimentos, molhos e especiarias,
7. confeitos, caramelos, bombons e similares;
8. desidratadoras de vegetais;
9, farinhas (moinhos) e similares;
10. retiradoras e envasadoras de açúcar,
11. torrefadoras de café;
12. armazéns, supermercados e mercearias, sem venda de produtos
perecíveis;
13. casas de alimentos naturais,
14. massas secas,
15. indústrias de embalagens,
16. óticas;
17. artigos dentários;
18. artigos ortopédicos,
19, consultório de psicologia;
20. consultórios de eletrólise;
46 NO
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21, asilos, creches e similares.
IV - Grupo IV;
1. cerealistas, depósitos de beneficiadoras de grãos;
2. bares e boites;
3. depósitos de bebidas;
4. depósitos de frutas e verduras;
5. envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias;
6. feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis;
7. quiosques e comestíveis não pereciveis;
8. quitandas, casas de frutas e verduras;
9. veículos de transporte e distribuição de alimentos e óleos vegetais;
10. serviços de transportes coletivos;
11. distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
12. serigrafia;
13, consultório veterinário;
14, sapataria;
15. postos de combustiveis;
16. postos de lavagem;
17. tinturaria e lavanderia;
18. vidraçarias;
19. mecânica, chapeação e pintura;
20. pintura de placas e painéis;
21. indústria metalúrgica;
22. indústria de artefatos de cimento;
23. indústria de compensados e similares;
24. indústria de madeiras;
25. indústria de mobiliário;
28. indústria de papel e papelão,
27. indústria de borracha;
28. indústria de calçados;
29. indústria têxtil,
30. indústria de couro, pele e produtos similares;
31. comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis,
32. academias e centros de ginástica;
33. outros afins.
V-Grupos Ve VI;
1, indústria de material elétrico e de comunicação;
. indústria de material de transporte;
. Indústria de vestuário e artefatos de tecido;
. indústria de fumo;
. Indústria de editorial e gráficas;
indústria de utilidade pública;
indústria de construção;
. agricultura e criação de animais;
9. serviços de transporte, não previstos nos Grupos anteriores,
10. serviços de comunicações;
11. serviços de reparação, manutenção e conservação;
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47 4
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12. serviços pessoais,
13, serviços comerciais;
14. serviços diversos;
15. escritórios centrais e regionais de gerência e administração;
16. entidades financeiras;
17, comércio atacadista, exceto produtos de interesse à saúde;
18. comércio varejista, exceto produtos de interesse à saúde;
19. atividade não especificada ou não classificada;
20. cooperativas;
21. administração pública direta e autárquica.
Art. 119 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à
vigilância sanitária.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL
DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 120 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos
serviços públicos, específicos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição, compreendem:
| - Taxa de Coleta de Lixo
S 1º - As taxas a que se referem os incisos do caput deste artigo,
poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos,
devendo as notificações conter, obrigatoriamente, a indicação dos elementos
distintos de cada tributo e os respectivos valores.
5 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das taxas diante da
situação existente no último dia do exercicio anterior ao do lançamento.
$ 3º - O pagamento das taxas será feito nas épocas e nos locais
previstos em regulamento,
$ 4º - Ficam isentos do pagamento das taxas referidas nos incisos do
caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos do
artigo 31 desta Lei:
| - as instituições religiosas, relativamente aos imóveis edificados e
com utilização específica, de sua propriedade ou que estejam sob sua posse
em virtude de concessão procedida pelo Município;
tl - as entidades filantrópicas que prestam assistência ou serviço à
criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiência física ou
mental, relativamente aos imóveis de sua propriedade ou que estejam sob sua
posse em virtude de concessão procedida pelo Município;
HI — os demais contribuintes que se enquadrem nas condições
estabelecidas nas alíneas do inciso Vl e no inciso IX do caput do artigo 32
desta Lei.
N
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8 5º - Entende-se por instituição religiosa, para os efeitos do parágrafo
anterior, aquela ligada direta ou indiretamente à prática de culto de qualquer
credo.
Seção II
Da Taxa de Coleta de Lixo
Subseção |
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 121 - À Taxa de Coleta de Lixo incide sobre todos os imóveis
edificados, que se situam em logradouros localizados no perimetro urbano ou
de expansão urbana da sede do Município, de distritos e localidades, onde a
Municipalidade preste ou coloque à disposição tal serviço.
Art. 122 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta e remoção de lixo
domiciliar, comercial e industrial, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição.
Art. 123 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular ou o
possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em logradouros públicos ou
particulares, onde a Municipalidade mantenha, com regularidade, os serviços a
que se refere o artigo anterior.
Subseção ||
Do Cálculo da Taxa
Art. 124 - A Taxa de Coleta de Lixo será devida anualmente e
calculada de acordo com o disposto no ANEXO XV desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção |
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 125 - O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a valorização
do imóvel decorrente de realização de obras públicas, tais como:
| - abertura, alargamento, pavimentação, capeamento, recapeamento
e reconstrução de pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluvial, meio-
fio e outros melhoramentos de praças, vias e passeios públicos,
IH - construção ou ampliação de parques, campos de desportos,
pontes, túneis e viadutos;
HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive
todas as obras e edificações,
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos
sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e
comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e
instalações de comodidade pública;
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V - construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de
rodagem;
VI - proteção contra secas, erosão, obras de saneamento e dragagem
em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações para o desenvolvimento de planos de aspectos urbanísticos.
Art. 126 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da
Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois grupos:
|- ordinário, as consideradas preferenciais e de iniciativa da própria
administração;
Il - extraordinário, as de menor interesse geral, solicitadas por, pelo
menos, dois terços dos contribuintes interessados.
Art. 427 - As obras a que se refere o inciso Il do artigo anterior,
quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido
feito, pelos interessados, o recolhimento da caução fixada.
8 1º- A importância da caução não poderá ser superior a dois terços
do orçamento total previsto para a obra.
S 2º - O órgão fazendário promoverá a organização do respectivo rol
de contribuintes, em que mencionará, também, a caução que couber a cada
interessado.
Art. 128 - Completadas as diligências de que trata o artigo anterior,
expedirse-á o edital convocando os interessados para, no prazo de trinta dias,
examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as
cauções arbitradas.
- Os interessados deverão, dentro do prazo previsto no caput
deste artigo, manifestar-se sobre a concordância ou não com o orçamento, as
contribuições e a caução, apontando as dúvidas e os enganos a serem
sanados.
S 2º - As cauções deverão ser depositadas no prazo não superior a
sessenta dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que
trata o caput deste artigo, não incidindo juros sobre as mesmas.
8 3º - Dirimidas as dúvidas, independentemente do depósito das
cauções incividuais, as obras serão executadas em conformidade com os
dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário.
& 4º - Quando a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que,
somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada
contribuinte, transferir se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no
lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
50
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Seção |l
Dos Contribuintes
Art. 129 - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários
de imóveis situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra
pública.
& 1º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o
proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, transmitindo-se esta
responsabilidade aos adquirentes e sucessores do imóvel, a qualquer título.
8 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela
Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou o foreiro.
$ 3º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um
só proprietário.
$ 4º — Quando o imóvel for de propriedade de mais de uma pessoa, a
contribuição será lançada em nome de um ou em nome de todos os
proprietários que serão responsáveis solidariamente pelo tributo.
8 5º — Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, em se
tratando de condomínio por unidades autônomas, nos termos da lei civil, o
imposto será lançado individualmente em nome dos respectivos titulares.
Seção III
Do Cálculo
Art. 130 — A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o
acréscimo de valor econômico do imóvel decorrente de valorização imobiliária
em função ce realização de obras públicas, tendo como limite total o custo das
obras e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para o
imóvel beneficiado.
$ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas
de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em
financiamentos e empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na
época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção
monetária.
S 2º - Poderão ser incluídos nos custos das obras todos os
investimentos que resultarem em benefícios aos imóveis situados nas
respectivas zonas de influência.
Art. 131 - Às condições de pagamento da Contribuição de Melhoria
serão fixadas em decreto do Executivo municipal.
51 RT
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Seção IV
Do Lançamento
Art. 132 - Para o lançamento da Contribuição de Melhoria, a
repartição competente fará publicar previamente, em conjunto ou isoladamente,
os seguintes elementos:
| - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a
relação dos imóveis nelas compreendidos;
| - memorial descritivo do projeto;
HIl - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os proprietários dos
imóveis beneficiados.
Art. 133 - Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar a cobrança da
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a estes
imóveis.
Art, 134 - A Administração Tributária deverá notificar o proprietário,
diretamente, via postal ou por edital, sobre:
|- o valor da Contribuição de Melhoria lançada;
Il- o prazo de pagamento, suas prestações e vencimentos;
Ill - o prazo para impugnação;
IV-o local de pagamento.
Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na
notificação de lançamento, não inferior a trinta dias, o contribuinte poderá
apresentar na Administração Tributária reclamações escritas, quanto:
| - ao erro na localização ou quaisquer outras características do
imóvel;
Il - ao cálculo dos indices atribuídos;
Ill - ao valor da contribuição;
IV - ao número de prestações.
Art. 135 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao
contribuinte através de qualquer uma das seguintes formas:
| - por notificação direta;
Il - por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
III - por publicação em órgão da imprensa local;
IV - por remessa do aviso por via postal,
V-por qualquer outra forma prevista na legislação vigente.
Parágrafo único - Na impossibilidade de localizar-se pessoalmente o
sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de
sua remessa por via postal, considerar-se-á efetivado o lançamento ou as suas
alterações, mediante:
MN
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|- comunicação publicada em órgão da imprensa local,
|| - afixação de edital no edifício da Prefeitura Municipal.
Art, 136 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do
lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via
postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da
obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de
recursos.
Seção V
Das impugnações
Art. 137 - Os proprietários dos imóveis situados nas zonas
beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de trinta dias, a contar da data
da publicação do edital de Contribuição de Melhoria, para a impugnação de
qualquer dos elementos nele contidos, cabendo ao impugnante o ônus da
prova.
Parágrafo único - À impugnação deverá ser dirigida à autoridade
administrativa de primeira Instância através de petição fundamentada, que
servirá parz o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito
suspensivo da cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 138 - Os requerimentos de impugnação e de reclamação, bem
como quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o
prosseguimento das obras, nem terão o efeito de obstar a Administração
Tributária na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da
Contribuição de Melhoria.
Seção VI
Das isenções
Art. 139 - Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria:
| - as entidades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública,
que, comprovadamente, prestem serviços de assistência social,
Il- os proprietários de áreas não parceláveis, declaradas oficialmente
como de proteção ambiental pelo órgão competente, com relação ao tributo
sobre elas incidentes.
Parágrafo único — Os contribuintes que se enquadram nas hipóteses
de isenção previstas nos incisos VI e IX do caput do artigo 32 desta Lei ficam
também isentos da Contribuição de Melhoria decorrente da realização de obras
públicas na modalidade de “pavimentação de passeio público”, “urbanização”
eiou “reurbanização”, mediante comprovação dos requisitos necessários à
concessão da isenção.
] ||
53 N
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SEÇÃO VIII
Contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública (COSIP).
Art. 140 - Parágrafo único - A contribuição para custeio dos serviços de
iluminação pública (COSIP) é regulamentada pela Lei Municipal 285/2002 e o
Decreto nº 348/2014.
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
TÍTULO |
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 141 - A expressão "legislação tributária” compreende as leis,
decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre
tributos de competência do Município e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 142 - Somente a lei pode estabelecer:
|-a instituição de tributos ou a sua extinção;
Il - a majoração de tributos ou a sua redução;
Hi - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do
seu sujeito passivo;
IV - a fixação da aliquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões
contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos
tributários ou de dispensa ou redução de penalidades.
Art. 143 - Não constitui majoração de tributo a atualização do valor
monetário da respectiva base de cálculo.
Parágrafo único - A atualização a que se refere o caput deste artigo
será feita anualmente por decreto do Executivo.
Art. 144 - O Executivo municipal regulamentará, por decreto, as leis
que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
|- as normas constitucionais vigentes;
Il - as normas gerais de direito tributário, estabelecidas pelo Código
Tributário Nacional e legislação federal posterior;
IH - o disposto na Lei Orgânica do Município;
IV - a legislação tributária municipal.
Art. 145 - São normas complementares das leis e decretos:
| - os atos normativos expedidos pelas autoridades da Administração
Tributária;
Il - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
o
54 TIRA
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ll - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Municipio, a União e o Estado.
Art. 146 - A concessão de isenção ou anistia não gera direito
adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiado:
|- não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou
Hi - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
TÍTULO Il
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 147 - A obrigação tributária compreende as seguintes
modalidades:
| - obrigação tributária principal;
Il - obrigação tributária acessória.
$1º- A obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência
do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade
pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente,
$ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação
tributária e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no
interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
$ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO Il
DO FATO GERADOR
Art. 148 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação
definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento
e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 149 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação, imponha a prática ou a abstenção de ato
que não configure obrigação principal,
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 150 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o
Municipio de Formosa do Oeste é pessoa de direito público, titular de
competência plena para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados
neste Código e na legislação tributária municipal, observado o disposto no
artigo 6º desta Lei.
N
55 1
Lei Complementar 48/2019 W
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CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 151 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa
física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, pelo pagamento de
tributos de competência do Município.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será
considerado;
|- contribuinte: quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador,
Il - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposições expressas neste Código.
Art. 152 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa sujeita à
prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do
Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 153 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as
convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de
tributos não podem ser opostos à Administração Tributária, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção Il
Da Solidariedade
Art. 154 - São solidariamente obrigadas:
|- as pessoas expressamente mencionadas neste Código;
Il - as pessoas que, ainda não expressamente mencionadas neste
Código, tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da
obrigação tributária principal.
Parágrafo único - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 155 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a
solidariedads produz os seguintes efeitos:
|- o pagamento efetuado por um dos obrigados beneficia os demais;
Il - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a
solidariedads quanto aos demais, pelo saldo;
HI - a interrupção da prescrição, em favor de um ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica os demais.
NA
NY
N
56 , $|
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Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 156 - A capacidade tributária passiva independe:
| - da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercicio de atividades civis, comerciais ou
profissionais ou de administração direta de seus bens ou negócios;
HI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional,
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 157 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de
domicilio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal;
| - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo
esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem
origem à obrigação, o de cada estabelecimento,
111 - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território da entidade tributante do caput deste artigo, considerar-
se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram a origem à
obrigação.
& 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo,
aplicando-se, então, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 158 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas
petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias
e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção |
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 159 - Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e
Territorial Urbano, ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, às taxas
pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis, à Contribuição de
Melhoria e à Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
à
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Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-
rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art, 160 - São pessoalmente responsáveis:
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
Il - o sucessor, a qualquer titulo, e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
ll - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
abertura da sucessão.
Art, 161 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos
casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou
seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 162 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir
de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou
outra razão social ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
Seção Il
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 163 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este,
nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:
| - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados
e curatelados,;
Ill - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos
por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
58 1
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V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida
ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou, perante eles, em razão
do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo só se aplica, em
matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 164 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos:
|- as pessoas referidas nos incisos do caput do artigo anterior;
li - os mandatários, prepostos e empregados;
Hl - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
Seção Ill
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 165 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe
em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das
normas estabelecidas neste Código e nas leis a ele subsequentes.
Parágrafo único - A responsabilidade por infrações à legislação
tributária, salvo exceções, independe da intenção do agente ou terceiro e da
efetividade, natureza e extensão das consequências do ato.
Art 166 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as
pessoas que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se
beneficiem.
Parágrafo único - A responsabilidade é pessoal do agente:
| - quanto às obrigações conceituadas por lei como contravenções,
salvo quando praticadas no exercício regular da administração, mandato,
função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por
quem de direito;
Il - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente
seja elementar,
Ill - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores;
b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado, contra estas.
4 "
59 RR
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Art. 167 - À responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea
da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e
dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela Administração
Tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida
de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO IN
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 168 - O crédito tributário decorre da obrigação tributária principal
e tem a mesma natureza desta.
Art. 169 - As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua
extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou
que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu
origem.
Art, 170 - O crédito tributário regularmente constituido somente se
modifica, se extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluida, nos casos
expressamente previstos neste Código.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 171 - Compete privativamente à Administração Tributária,
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo, que tem por objetivo:
| - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
H - determinar a matéria tributável;
HI - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabivel.
Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional,
Art. 172 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha
so (ARA
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instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado
os poderes de investigação da Administração Tributária ou outorgado ao
crédito maiorzs garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito
de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 173 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
| - direto: quando for feito unilateralmente pela Administração
Tributária, sem intervenção do contribuinte;
ll - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da
Administração Tributária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida
administração, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
contribuinte, expressamente o homologue;
Ill - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com
base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na
forma da legislação tributária, presta à Administração Tributária informações
sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
8 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua
modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer
modo lhe beneficia.
$ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso |
do caput deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior
homologação do lançamento.
S 3º - Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, não influem sobre
a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito,
$ 4º - É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo
para a homologação do lançamento a que se refere o inciso Il do caput deste
artigo.
$ 8º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que a
Administração Tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
$ €º - Na hipótese do disposto no inciso Ill do caput deste artigo, a
retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro
em que se funde, e antes de modificado o lançamento.
8 7º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso Ill do
caput deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício
pela Administração Tributária à qual competir a revisão.
Art. 174 - As alterações e substituições dos lançamentos originais
serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
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61 Wi |
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| - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou
revisto de ofício pela Administração Tributária, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma
e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente responsável, embora tenha prestado
declaração nos termos da alinea anterior, deixe de atender, no prazo e na
forma da legislação tributária, pedido de esclarecimento formulado pela
Administração Tributária, se recuse a prestálo ou não o preste
satisfatoriamente, a juizo da administração;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória,
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em beneficio
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
9) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado
por ocasião do lançamento anterior;
h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude
ou omissão de ato ou formalidade essencial pela Administração Tributária.
lh nos demais casos expressos neste Código ou em leis
subsequentes,
H - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar
diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer
de suas fases de execução;
HI - lançamento substitutivo: quando, em decorrência de erro de fato,
houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o
invalidam para todos os fins de direito.
Art. 175 - O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao
contribuinte por qualquer das formas estabelecidas no artigo 135 desta Lei.
Art. 176 - É facultado à Administração Tributária o arbitramento das
bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido com
exatidão.
5 1º - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária
presuntiva.
S 2º - O arbitramento a que se refere o caput deste artigo não
prejudica a liquidez do crédito tributário.
MN
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CAPÍTULO Il
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Das Modalidades de Suspensão
Art. 177 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
|- a moratória;
H - o depósito do seu montante integral;
HI - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na legislação
tributária;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Seção Il
Da Moratória
Art. 178 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o
pagamento do crédito tributário.
$ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido iniciado âquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
$ 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo fraude ou simulação
do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 179 - A moratória poderá ser concedida:
| - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a
determinada classe ou categorias de sujeitos passivos;
H - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a
requerimento do sujeito passivo.
Art. 180 - A lei que conceder a moratória em caráter geral ou o
despacho que a conceder em caráter individual obedecerá aos seguintes
requisitos:
! - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de sua
duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações;
Il - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as
formas e as garantias para a sua concessão.
Parágrafo único - O não pagamento de três prestações consecutivas
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implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de
prévio aviso ou notificação, promovendo-se, de imediato, a inscrição do saldo
devedor em Divida Ativa, para cobrança executiva,
Art. 181 - A concessão de moratória em caráter individual não gera
direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o
crédito, acrescido de juros de mora:
|- com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
S 1º - No caso do inciso | do caput deste artigo, o tempo decorrido
entre a concessão da moratória e a sua revogação não é computado para
efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
$ 2º - No caso do inciso Il do caput deste artigo, a revogação só pode
ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Seção Ill
Do Depósito
Art. 182 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante
integral da oorigação tributária:
| - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no artigo
233 deste Código;
Il - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma dos artigos 268 e 269 deste Código;
b) à reclamação e à impugnação referentes à Contribuição de
Melhoria;
c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou
judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da
obrigação tributária.
Art. 183 - A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de
obrigatoriedade de depósito prévio:
| - para garantia de instância, na forma prevista nas normas
processuais
deste Código;
H - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de
compensação;
Ill - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de
transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário
resguardar Os interesses do fisco.
Art. 184 - A importância a ser depositada corresponde ao valor
integral do crédito tributário apurado:
|- pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto; —A
64 ANA
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b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que
tenha sido sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
H - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por
declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer
procedimento fiscal.
Hi - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao
sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre
que não pudsr ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 185 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito
tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da
Municipalidade, observado o disposto no artigo seguinte e em seus incisos.
Art. 186 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes
modalidades:
| - em moeda corrente no Pais;
H - por cheque.
$ 1º - O depósito por cheque somente suspende a exigibilidade do
crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
8 2º - A legislação tributária poderá exigir, nas condições que
estabelecer, que os cheques entregues para depósito, visando à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente vistados pelos
estabelecimentos bancários sacados, ou por ordem de pagamento ou
equivalentes.
Art. 187 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação de
depósito, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário,
quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em
suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
| - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido
decompostc;
H - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos ou penalidades pecuniárias.
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Seção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 188 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a
exigibilidade do crédito tributário:
| - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas
previstas no artigo 206 deste Código;
ll - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas
previstas no artigo 235 deste Código,
Ill - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao
sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de
segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Das Modalidades de Extinção
Art 189 - Extinguem o crédito tributário:
|- o pagamento;
Hl - à compensação;
HI - a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos
termos do inciso || do artigo 173 desta Lei e de seus 8 2º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos
termos do disposto nesta Lei;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva
na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Seção Il
Da Arrecadação
Art. 190 - O pagamento do tributo será efetuado pelo contribuinte,
pelo responsável ou por terceiros, em moeda corrente ou cheque, na forma e
nos prazos fixados na legislação tributária,
$ 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o
resgate deste,
8 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do
contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos
previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato,
66 GN
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sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do
crédito tributário,
$3º - O Poder Público municipal poderá conceder desconto sobre os
tributos aos contribuintes que efetuarem recolhimento do total do lançamento
anual, conforme dispuser o regulamento, atendidos os preceitos dos incisos | e
Ildo S 3º do artigo 15 deste Código.
$ 4º - O recolhimento de tributo deverá ser efetuado na Tesouraria da
Municipalidade, em estabelecimentos de crédito autorizados ou nas agências
distritais, sob pena de nulidade, conforme dispuser regulamento.
Art. 191 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos
do mesmo sujeito passivo relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou
provenientes de penalidades pecuniárias ou juros de mora, o agente tributário,
para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as
seguintes regras e na respectiva ordem:
| - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e, em
segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
Il - primeiramente, à Contribuição de Melhoria, depois, às taxas, e, por
fim, aos impostos;
Hl - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 192 - O pagamento de créditos tributários não importa em
presunção:
|- de pagamentos das outras prestações em que se decomponham;
Il - de pagamento de créditos, referentes ao mesmo ou a outros
tributos, decorrentes de lançamento de ofício, aditivos, complementares ou
substitutivos.
Art. 193 - A aplicação de penalidade não importa na extinção da
obrigação tributária principal ou acessória.
Art 194 - Aplicam-se aos créditos tributários municipais as normas de
correção monetária estabelecidas na legislação federal, no que couber.
Art. 195 - A falta de pagamento da obrigação tributária nas datas dos
respectivos vencimentos, independente de ação fiscal, importará na cobrança,
em conjunto,dos seguintes acréscimos:
| - multa de:
a) dois por cento, até o sexagésimo dia após o vencimento;
b) cinco por cento, se liquidado a partir do sexagésimo primeiro dia
após o vencimento.
Il - juros de mora à razão de um por cento ao mês, devidos a partir do
mês subsequente ao do vencimento do débito;
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HI! - correção monetária do débito, com base nos coeficientes de
atualização da Unidade de Referência de Formosa do Oeste (URFO).
$ 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos | e Il do caput deste
artigo, serão cobrados após a atualização monetária diária do valor do tributo,
calculada até o dia anterior ao do seu pagamento.
& 2º - Não incidirá multa de que trata o inciso | do caput deste artigo
sobre os créditos tributários não quitados, decorrentes de tributos para os quais
são concedidos descontos para pagamento em determinados prazos, desde
que liquidados no mesmo exercício.
Art. 196 - O crédito do lançamento não recolhido no seu vencimento
será inscrito como Divida Ativa, para efeito de cobrança judicial.
$ 1º - Nos lançamentos emitidos em parcelas, poderão as mesmas
ser inscritas em Divida Ativa após o vencimento de cada uma.
$ 2º - Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos, serão
inscritos em Divida Ativa, após a efetiva constituição do crédito tributário.
Art. 197 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se
expeça a competente guia de recolhimento.
Art. 198 - No caso de expedição fraudulenta de guia de recolhimento,
responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a
houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Parágrafo único - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade
pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro
quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o
total do desembolso.
Art. 199 - Não se procederá à cobrança do tributo contra o
contribuinte que tenha agido ou pago o crédito tributário de acordo com decisão
administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente
venha a ser modificada a jurisprudência,
Art. 200 - O Executivo municipal poderá contratar com
estabelecimentos de crédito, com agência no Municipio, ou firmar convênio
com os Governos estadual e federal, para recebimento de tributos, segundo
normas especiais baixadas ou convênios firmados.
Seção Ill
Da Restituição
Art. 210 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de
créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
68 q N
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! - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
H - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
aliquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
HI - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.
Art. 211 - O pedido de restituição somente será conhecido quando
acompanhado de prova original de pagamento indevido do tributo e
apresentadas as razões da irregularidade do recolhimento via requerimento do
interessado, com parecer da Administração Tributária.
Art. 212 - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem
prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiros, estarem estes expressamente autorizados a recebê-lo.
Art. 213 - A restituição total ou parcial de tributos dá direito à
devolução, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e
demais acréscimos legais a eles relativos.
$ 1º - Será aplicada a atualização monetária relativamente à
importância a ser restituída.
$2º- O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art 214 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo
extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
| - nas hipóteses dos incisos | e Il do artigo 210 desta Lei, da data da
extinção do crédito tributário;
H - na hipótese do inciso Ill do artigo 210 desta Lei, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tanha reformada, anulada ou revogada a decisão condenatória.
Art. 215 - Prescreve em dois anos, a ação anulatória da decisão
administrativa de denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Art. 216 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar
qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se
tome necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da
administração.
es
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Art. 217 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente
informados, antes de receberem os despachos, pela repartição que houver
arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.
Seção IV
Da Transação
Art. 218 - Fica o Executivo municipal autorizado a celebrar com o
sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões
mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em
extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único - O regulamento estipulará as condições e as
garantias sob as quais se dará a transação.
Seção V
Da Remissão
Art. 219 - Lei municipal especifica poderá conceder remissão total ou
parcial do crédito tributário, atendendo:
|- a situação econômica do sujeito passivo;
Il - o erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
HI - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de equidade, em relação às características
pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares a determinada região do território do
Municipio.
Parágrafo único - A concessão da remissão não gera direito
adquirido. aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 198 deste Código.
Seção VI
Da Prescrição
Art. 220 - À ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
| - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Hl - elo protesto judicial ou extrajudicial;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor;
IV - por qualquer ato inequivoco, ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Seção VII
Da Decadência
Art. 221 - O direito de a Administração Tributária constituir o crédito
tributário extingue-se em cinco anos, contados:
E - do primeiro dia do exercício subsequente áquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
H - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere o caput deste artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento.
Seção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 222 - Extingue o crédito tributário a conversão em renda do
depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
| - para garantia de instância;
ll - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação
tributária.
$ 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo apurado contra ou a
favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
| - a diferença contra a Administração Tributária será exigida através
de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo,
na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
Il - o saido a favor do contribuinte será restituído de ofício,
independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições
totais ou parciais do crédito tributário.
S$ 2º - Aplicam-se à conversão de depósito em renda as regras de
imputação do pagamento, estabelecidas no artigo 177 deste Código.
Seção IX
Da Homologação do Lançamento
Art. 223 - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento,
na forma do inciso Il do artigo 173 deste Código, observadas as disposições de
seus $2º,3º e 4º,
7a , AN
7
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Seção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 224 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a
importância do crédito tributário, nos casos de:
| - recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de
outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
Il - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência
administrativa sem fundamento legal;
III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo
idêntico sobre o mesmo fato gerador.
$ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o
consignante se disponha a pagar.
$ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento considera-se
efetuado e a importância consignada convertida em renda.
S$ 3º - Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte,
cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de um por cento ao mês ou
fração, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis.
$ 4º - Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se
as normas dos parágrafos do art. 222 deste código.
Seção XI
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 225 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou
judicial que, expressamente:
| - declare a irregularidade de sua constituição;
Il - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
Ill - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o
cumprimento da obrigação.
8 1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva, na órbita administrativa, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada
em julgado.
$ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou
passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado,
nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de
exigibilidade do tributo previstas neste Código.
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CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Das Modalidades de Extinção
Art. 226 - Excluem o crédito tributário:
|- a isenção;
Il - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal,
cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
Seção Il
Da Isenção
Art. 227 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em
virtude de disposições expressas neste Código ou em lei municipal específica.
$ 1º - A isenção concedida expressamente para determinado tributo,
não aproveita os demais, não sendo, também, extensiva a outros instituídos
posteriormente à sua concessão,
$ 2º - As isenções não abrangem as taxas e a Contribuição de
Melhoria, salvo exceções legalmente previstas.
$ 3º - As isenções deverão ser requeridas anualmente, exceto no
caso previsto no S 2º do art. 31 deste Código.
Art. 228 - À isenção pode ser,
| - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do
Município;
Il - em caráter individual, efetivada por despacho do responsável pela
Administração Tributária, em requerimento no qual o interessado comprove o
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em
lei.
$ 1º - Tratando-se de tributo lançado por periodo de tempo, o
despacho a que se refere o inciso Il do caput deste artigo deverá ser renovado
antes da expiração de cada periodo, cessando automaticamente os seus
efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
$ 2º - O despacho a que se refere o inciso Il do caput deste artigo,
bem como as renovações de que trata o parágrafo anterior não geram direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 180 deste Código.
CR
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83º - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
tempo, entrando em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que
ocorra sua publicação.
Art. 229 - A concessão de isenção por lei específica fundamentar-se-
à sempre em fortes razões de relevante interesse do Município e não poderá
ter caráter pessoal.
Parágrafo único - Entende-se como caráter pessoal, não permitida a
concessão, em lei, a isenção de tributos a determinada pessoa física ou
jurídica.
Seção III
Da Anistia
Art. 230 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações
cometidas e a consegúente dispensa de pagamento das penalidades
pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
| - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiros em beneficio daquele;
Il - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos
da lei,
Ill - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
físicas ou jurídicas.
Art. 231 - A lei especifica que conceder anistia poderá fazê-lo:
|- em caráter geral;
Il - iimitadamente:
a) ês infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidade pecuniária até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do Município, em função de condições a ela
peculiares;
d) sob condição de pagamento do tributo no prazo fixado em lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuida pela lei à autoridade administrativa.
$1º- A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada,
em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e de
cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
8 2º - O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabivel, a regra do artigo 181 deste Código.
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TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 232 - As funções referentes a cadastramento, lançamento,
cobrança e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por
infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e
repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as
atribuições constantes da lei de organização administrativa e dos respectivos
regulamentos.
Parágrafo único - Aos órgãos referidos no caput deste artigo reserva-
se a denominação de "Fisco" ou "Administração Tributária”,
Art. 233 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e
responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos
créditos tributários ou outras obrigações previstas, a Administração Tributária
poderá:
|- exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos
atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de
obrigação triputária;
Il - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos
bens que constituam matéria tributável;
HI - exigir informações escritas;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à
repartição da Administração Tributária;
V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial,
quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como bens e
documentos dos contribuintes e responsáveis:
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a
quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.
$ 1º - O disposto nos incisos do caput deste artigo aplica-se,
inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidades ou sejam
beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou
exclusão do crédito tributário.
S$ 2º - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais dos contribuintes, comerciantes, industriais, produtores ou prestadores
de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los. “G q
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Art. 234 — As administradoras de cartões de crédito, débito e similares
deverão informar à Administração Tributária do Município de Formosa do Oeste
as operações ou prestações promovidas, por qualquer pessoa física ou
jurídica, no território do Município de Formosa do Oeste, cujos pagamentos ou
recebimentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou
similar, na forma e nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 235 - Mediante intimação escrita, deverão prestar à
Administração Tributária as informações de que disponham, com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros:
|- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
ll - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais
instituições financeiras;
Ill - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
Vil - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou
habitação;
VII - os síndicos ou qualquer um dos condôminos, nos casos de
propriedades em condominio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo federal, estadual ou
municipal, da administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e
entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu
poder, a qualquer titulo, informações sobre bens, negócios ou atividades de
terceiros.
Parágrafo único - A obrigação prevista no caput deste artigo não
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente sujeito a observar segredo em razão do cargo,
ofício, função, ministério, atividades ou profissão,
Art. 236 - Sem prejuizo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por parte da Administração Tributária ou de seus servidores, de
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira
do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus
negócios ou atividades.
$ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos
no $ 4º deste artigo, os seguintes:
| - requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça;
ll - solicitações de autoridade administrativa, no interesse da
administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de
processo administrativo no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de
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investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de
infração administrativa.
$ 2 - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da
administração pública, será realizado mediante processo regularmente
instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante,
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do
sigilo.
$ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
| - rapresentações fiscais para fins penais;
Il - inscrição na divida ativa da Fazenda Pública municipal;
Hl - parcelamento ou moratória.
$ 4º - A Administração Tributária do Municipio prestará mútua
assistência com órgãos federais, estaduais e municipais para fiscalização dos
tributos respectivos e permuta de informações, podendo seus agentes remeter
ou solicitar informações e documentos que constituam ou possam constituir
indício ou prova de redução ou supressão de tributo ou contribuição, ou na
forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 237 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de
bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos
necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a natureza e as
características dos livros e registros de que trata o caput deste artigo.
Art. 238 - A autoridade administrativa tributária que proceder ou
presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários
para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação
aplicável.
Parágrafo único - Os termos a que se refere o caput deste artigo
serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos e,
quando lavrados em separado, entregar-se-á uma cópia à pessoa sujeita à
fiscalização, devidamente autenticada pela autoridade que proceder à
diligência.
CAPÍTULO Il
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 239 - O infrator da legislação tributária municipal sofrerá as
seguintes penalidades:
| - multa de importância igual a 8 (oito) Unidades de Referência de
Formosa do Oeste (URFOs), quando apuradas por meio de ação fiscal, nos
casos de:
a) início de atividades ou prática de atos sujeitos a taxas, antes da
concessão destas;
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b) não comunicação, dentro do prazo Dravisio: de alterações ou baixa
que impliquem em modificações ou extinção do fato anteriormente gravado;
c) aceitar ou contabilizar nota fiscal de prestação de serviços com a
data de validade vencida,
d) falta de número de inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviços de Qualquer Natureza em documentos fiscais.
|| - multa de importância igual a 10 (dez) Unidades de Referência de
Formosa do Oeste (URFOSs), nos casos de:
a) falta de inscrição no cadastro fiscal da Municipalidade de seus
bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;
b) falta de remessa à Municipalidade, se obrigado a fazê-lo, da ficha
de inscrição e de outros documentos exigidos por lei ou regulamento fiscal,
dentro do prezo previsto;
c) não apresentação, dentro do respectivo prazo, dos elementos
básicos à identificação ou caracterização de fato gerador ou base de cálculo de
tributos municipais;
d) alteração de dados não comunicados em prazo hábil à Fazenda
Municipal;
e) falta de remessa ao fisco dos documentos fiscais com prazo de
validade vencido, dentro do prazo estipulado;
f) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido;
q) falta de emissão e transmissão da declaração de serviços tomados
e/ou falta de emissão do documento de arrecadação municipal, sempre que
efetuar retenção do ISS, ou quando as fizerem com importância diversa do
valor dos serviços tomados ou do imposto retido, com dados inexatos ou após
o prazo estabelecido para recolhimento do imposto.
ll - multa de importância correspondente a um por cento da
respectiva receita bruta não escriturada nos livros previstos nesta Lei, nunca
inferior a vinte e quatro Unidades de Referência de Formosa do Oeste
(URFOs), nos casos de:
a) falta de qualquer dos livros fiscais previstos nesta Lei;
b) falta de escrituração das receitas de prestação de serviços e do
imposto devido;
c) verificação de dados incorretos na escrita ou nos documentos
fiscais.
iv - multa de importância correspondente a um por cento da
respectiva receita bruta não escriturada nos livros previstos nesta Lei, nunca
inferior a trinta e duas Unidades de Referência de Formosa do Oeste (URFOs),
nos casos de:
a) falta de qualquer declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
c) recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração de preço do serviço ou
da fixação da estimativa.
V - multa de importância igual a quarenta Unidades de Referência de
Formosa do Oeste (URFOs), nos casos de:
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a) falta de emissão de notas fiscais ou outros documentos exigidos
pela administração, por ocasião da prestação de serviços;
b) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em
operações tridutáveis;
c) emissão de documento fiscal que não reflita o preço do serviço;
d) retirada do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros
ou documentos fiscais, salvo nos casos previstos na legislação fiscal;
e) embaraço à ação fiscal,
f) impressão ou utilização de documento fiscal sem autorização ou em
desacordo com a autorização da Fazenda Municipal, se esta for
obrigatória, quando apurado por meio de ação fiscal;
g) falsificação ou alteração de nota fiscal ou de qualquer outro
documento relativo a operação tributável,
h) elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de
documento que saiba ou deva saber falso ou inexato, com o fim de suprimir ou
reduzir tributo.
VI - multa de importância igual ao montante do tributo, nunca inferior a
quinze Unidades de Referência de Formosa do Oeste (URFs), nos casos de
falta de recolhimento do imposto devido ou a menor do que o devido, apurado
por meio de ação fiscal, dentro do prazo estipulado;
VII - multa de importância igual a cem por cento sobre o valor do
tributo, no caso de não retenção do imposto devido, quando apurada por meio
de ação fiscal;
alta de recolhimento do tributo retido na fonte, quando apurada por
meio de ação fiscal,
IX - multa de importância igual ao montante do tributo aos que
instruirem pedidos de isenção ou redução do tributo com documento falso ou
que contenha falsidade.
X — multa de importância igual a 0,5% (cinco décimos por cento) do
valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em
desacordo com a legislação, nunca inferior a 40 URFOs (quarenta Unidades de
Referência de Formosa do Oeste), quantidade de URFOs esta que será
novamente elevada ao dobro a cada reincidência, às administradoras de
cartões de crédito, débito e similares que não entregarem, na forma e no prazo
previstos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações
promovidas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam
realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares
Parágrafo único - Toda e qualquer ação ou omissão que importe em
inobservância da legislação tributária, não prevista nos incisos do caput deste
artigo, será passível de multa de vinte por cento da Unidade de Referência de
Formosa do Oeste (URFOs) até dez vezes o valor desta, gradualmente, tendo
em vista:
[- a maior ou menor gravidade da infração;
Il - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
Ill - os antecedentes do infrator com relação ao fisco municipal.
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Art. 240 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro
e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á a multa correspondente à
reincidência anterior.
Parágrafo único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a
sistema especial de fiscalização.
CAPÍTULO Ill
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 241 - Constitui Divida Ativa tributária do Município a proveniente
de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, decorrente de
quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição
administrativa tributária, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento,
pela legislação tributária ou por decisão proferida em processo regular.
$ 1º - A Fazenda Municipal, inscreverá em divida ativa, a partir do
primeiro dia útil do exercicio seguinte ao do lançamento dos débitos tributários
vencidos, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.
& 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á a
data de vencimento, para efeito de inscrição aquela da primeira parcela não
paga.
Art 242 - A Divida Ativa tributária regularmente inscrita goza de
presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituida.
& 1º - A presunção a que se refere o caput deste artigo é relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro
que a aproveite.
8 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de
atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art 243 - O registro de inscrição da Divida Ativa, autenticado pela
autoridade fazendária, indicará obrigatoriamente:
|- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
Il - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos e a atualização monetária;
Ill - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente o
dispositivo legal em que seja fundado;
IV - a data da inscrição;
V- o número do processo administrativo de que se originar o crédito,
se for o caso.
$ 1º - A Certidão de Divida Ativa (CDA) conterá, além dos requisitos
previstos nos incisos do caput deste artigo, a indicação do livro e da folha de
inscrição. n
N |
80 À |
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5 2º - As dividas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou
consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
S 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer
forma de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a
certidão nem prejudica os demais débitos da cobrança.
8 4º - O registro da Divida Ativa e a expedição das certidões poderão
ser feitos, a critério da Administração Tributária, através de sistemas de
processamento de dados, com a utilização de fichas e róis em folhas soltas,
desde que atendam os requisitos estabelecidos neste Código.
Art. 244 - A cobrança da Divida Ativa tributária do Município será
procedida:
1 - por via administrativa, quando processada pelos órgãos
competentes da Administração Tributária, via Notificação de Débito em Divida
Ativa enviada por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado,
firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicilio ou via ofício,
estabelecendo o prazo de 20 dias sucessivos para regularização após o
recebimento da notificação;
Il - por via administrativa, via publicação por edital em órgão oficial
quando o contribuinte encontrar-se em lugar ignorado ou incerto, ou recusar-se
a receber a notificação conforme o procedimento descrito no inciso | deste
artigo, estabelecendo o prazo de 30 dias para regularização após a publicação
em órgão oficial,
III - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários.
& 1º - Na cobrança da Divida Ativa a autoridade poderá, mediante
solicitação da parte, autorizar o parcelamento em até 18 (dezoito) parcelas
mensais e sucessivas, com valor mínimo de 0,35 URFO, nos casos de
manifesta dificuldade do contribuinte, continuando a fluir os acréscimos legais.
8 2º - O parcelamento só será concedido mediante requerimento do
interessado, o que implicará no reconhecimento da divida.
$3º- O prazo para pagamento da primeira parcela do parcelamento
será de 30 dias a contar da data do requerimento.
S 4º - Durante a vigência do parcelamento, somente será expedida
certidão positiva com efeito de negativa, pelo prazo de trinta dias, se não
houver prestação vencida.
8 5º - O não recolhimento de duas parcelas consecutivas referidas no
8 1º deste artigo, tornará sem efeito o parcelamento concedido, e acarretará na
imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou parcelamento
para o mesmo débito.
& 6º - As duas modalidades de cobrança a que se referem os incisos
do caput deste artigo são independentes uma da outra.
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81
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$ 7º - O encaminhamento da certidão para cobrança executiva deverá
ser feito, sob pena de responsabilidade, pelo menos três meses antes que
ocorra a prescrição do crédito tributário respectivo.
$ 8º - Dentro de 30 dias do encaminhamento a que se refere o
parágrafo anterior, deverá, obrigatoriamente, ser promovida a cobrança judicial,
5 9º —- Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo
poderá, ainda, protestar e/ou negativar no SERASA/SPC os titulos da Divida
Ativa, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e
demais normas aplicáveis, como medida assecuratória dos direitos creditícios
da Fazenda Municipal.
Art. 245 - Encaminhada a Certidão de Divida Ativa para a cobrança
executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir
quanto a ela, cumprindo-lhe prestar as informações solicitadas pelo órgão
encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 246 - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado
tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de
requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias
à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e
indique o período a que se refere o pedido,
$1º - A certidão será fornecida no prazo de até 2 dias úteis a contar
da data da entrada do requerimento na repartição.
$ 2º - O Município poderá disponibilizar a certidão através da Rede
Mundial de Computadores (Internet).
Art. 247 - Havendo débito em aberto relativamente ao tributo do qual
se deseja a expedição de certidão negativa, o pedido será indeferido e
arquivado, no prazo estabelecido no $ 1º do artigo anterior.
Parágrafo único - Caso o débito esteja em aberto como descreve o
caput deste artigo, poderá ser emitida a certidão positiva mediante solicitação
do interessado.
Art. 248 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que
contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o
servidor que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e acréscimos
legais.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não exclui a
responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber,
82 VAN
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Art. 249 - Para fins de aprovação de projetos de arruamento,
loteamento, construção, parcelamento do solo, Habite-se, certidão de
localização, declaração de valor venal, espelho do cadastro imobiliário, Guia de
ITBI, Alvará de Licença, concessão de serviços e apresentação de proposta de
licitação, será exigida do interessado a certidão negativa.
Art. 250 - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a
Administração Tributária exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os
que venham a ser apurados posteriormente à sua emissão.
Parágrafo único - A certidão negativa será expedida com prazo de
validade máximo de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no 8 2º do am.
233 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 251 - O procedimento tributário terá início com:
|- a notificação de lançamento, nas formas previstas neste Código;
Il - a lavratura do auto de infração;
ll - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos
fiscais.
IV - notificação para a apresentação de documentos e livros;
V- notificação para regularização de situação cadastral junto ao fisco.
Parágrafo único - A impugnação instaura a fase contraditória do
procedimento.
Seção Il
Do Auto de Infração
Art 252 - Verificando-se a infração de dispositivo da legislação
tributária, qua importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração
correspondente, que deverá conter os seguintes elementos:
|- o local, a data e a hora da lavratura;
H - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva
inscrição, quando houver,
HI - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se
necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal
infringido e do que lhe comine a penalidade;
V- a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do
tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de trinta
dias,
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VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou
função;
Vil - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou do seu
representante, mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o
mesmo não pôde ou se recusou a assinar.
& 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua
falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
8 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam
quando do processo constem elementos suficientes para determinação da
infração e a identificação do infrator.
Art. 253 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
| - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do
auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou
preposto, contra assinatura de recebimento no original ou menção da
circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar,
Il - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de
infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
Ill - por edital, no termo do prazo contado da data da publicação;
IV - por publicação, no órgão oficial do Município, na sua integra ou
de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos
anteriores.
Parágrafo único - Conformando-se o autuado com o auto de infração
e desde que efetue o pagamento das importâncias da respectiva intimação, o
procedimento tributário arquivado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude, simulação ou qualquer das infrações previstas nesta Lei.
Art. 254 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a
multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa tributária.
Seção Ill
Do Termo de Apreensão de Bens Móveis, Livros e Documentos
Art. 255 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive
mercadorias. existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou
profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares
ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária
do Município.
Parágrafo único - À apreensão a que se refere o caput deste artigo
pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude,
simulação, adulteração ou falsificação.
Ba INJU
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Art. 256 - À apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos livros ou documentos
apreendidos, a indicação do local onde ficarão depositados e do nome do
depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das
disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação
do contribuinte.
Parágrafo único - O autuado será intimado da lavratura do termo de
apreensão, na forma do artigo 256 deste Código.
Art. 257 - A restituição de documentos e livros apreendidos será feita
mediante recibo, na forma do regulamento.
Seção IV
Da Impugnação
Art. 258 - Na hipótese da impugnação e dos recursos serem julgados
improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos
ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir das
datas dos respectivos vencimentos.
$1º- O sujeito passivo ou o autuado poderá cessar, no todo ou em
parte, a aplicação dos acréscimos, na forma do disposto no caput deste artigo,
desde que efetue o depósito do valor correspondente ao débito.
S$ 2º - Julgados procedentes a impugnação ou o recurso, serão
restituidas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de trinta dias,
contados dc despacho da decisão, as importâncias referidas no parágrafo
anterior.
$ 3º - No caso de impugnação ou recurso apresentado sem o
respectivo depósito, julgado improcedente, será concedido novo prazo para o
pagamento, de trinta dias contados do despacho da decisão.
Art. 259 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez
esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a
recursos de ofício.
Parágrafo único - É vedado pedido de reconsideração de qualquer
despacho ou decisão,
Seção V
Da Primeira Instância Administrativa Tributária
Art. 260 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal,
independente de prévio depósito, dentro do prazo de trinta dias, contados da
notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de
apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, matéria que
entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões
apresentadas. e
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$1º- A impugnação da exigência fiscal mencionará:
| - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
H - a qualificação do interessado, número do contribuinte no
respectivo Cadastro e o endereço para intimação;
HI - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o
periodo a que se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
V- as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas,
desde que justificadas as suas razões;
VI -o objetivo visado.
$ 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a
fase contraditória do procedimento.
$ 3º - Na hipótese do auto de infração, se o autuado conformar-se
com o despacho da autoridade administrativa, denegatório da impugnação, e
efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para nova
interposição de recursos, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser
reduzido em até setenta e cinco por cento e o procedimento tributário
arquivado.
S$ 3º - Na hipótese do auto de infração, se o autuado conformar-se
com o despacho da autoridade administrativa, denegatório da impugnação, e
efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para nova
interposição de recursos, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser
reduzido em até cinquenta por cento e o procedimento tributário arquivado,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou qualquer das
infrações previstas nos incisos IV, V, Ville IX do art. 239 desta Lei
Art. 261 - A autoridade administrativa tributária determinará, de ofício
ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências necessárias,
fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis e
protelatórias.
Parágrafo único - Se a diligência resultar em oneração para o sujeito
passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento
de novas provas em aditamento à primeira.
Art. 262 - Preparado o processo para a decisão, a autoridade
administrativa tributária de primeira instância proferirá despacho no prazo
máximo de trinta dias, resolvendo as questões debatidas, pronunciando a
procedência ou improcedência da impugnação.
Parágrafo único - O impugnador será notificado do despacho
decisório no prazo de trinta dias, mediante assinatura no processo ou na
ordem, pelas formas previstas neste Código.
Art. 263 - É autoridade administrativa tributária para decisão de
recurso em primeira instância o Chefe da Divisão de Tributação e Posturas
Públicas ou equivalente. :
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Parágrafo único - A decisão favorável ao contribuinte ou infrator,
desde que a importância questionada ou reduzida seja superior a dez vezes o
salário minimo, obriga-se a recurso de ofício para Segunda Instância
Administrativa Tributária.
Seção VI
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 264 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo
conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e
encaminhar o auto competente ou o servidor que, da mesma forma, deixar de
lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuizo
causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade
sejam apuradas enquanto não extinto o direito do fisco.
$ 1º - Será responsável, igualmente, a autoridade ou servidor que
deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, que sejam
contenciosos ou que versem sobre consultas ou reclamações contra
lançamento, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar
arquivá-los antes de findos, sem causa justificada, e não fundamentado o
despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
$ 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e
independente do cargo ou função exercidos, sem prejuizo de outras sanções
administrativas e penais cabíveis à espécie.
8 3º — Os agentes fiscais e as demais autoridades administrativas
comunicarão o Ministério Público caso tiverem conhecimento de crime descrito
na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, ou na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e autoria, bem
como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção e remetendo-lhe
os elementos comprobatórios da infração.
Art. 265 - Nos casos do artigo anterior, aos responsáveis será
aplicada multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte,
responsável ou infrator, sem prejuizo da obrigatoriedade de recolhimento do
tributo, se este já não tiver sido recolhido.
$ 1º - A pena prevista no caput deste artigo será imposta pelo
responsável pela Administração Tributária por despacho no processo
administrativo que apurar as responsabilidades do servidor, a quem serão
assegurados amplos direitos de defesa.
$ 2º - Na hipótese de o valor da multa e dos tributos, deixados de
arrecadar por culpa do servidor, ser superior a dez por cento de sua
remuneração mensal, o responsável pela Administração Tributária determinará
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o recolhimento parcelado, de modo que não seja recolhida, de uma só vez,
importância excedente àquele limite.
Art. 266 - Não será de responsabilidade do servidor a omissão que
resultar em não pagamento do tributo em razão de ordem superior,
devidamente provada, ou quando não apurar a infração em face das limitações
das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.
Parágrafo único - Não será, também, da responsabilidade do
servidor, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra,
quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele
não exibidos e, por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à
fiscalização.
Art. 267 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi
praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de
promover a arrecadação de tributos, nos termos do regulamento, o responsável
pela Administração Tributária, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo
do pagamento desta.
CAPÍTULO VII
DA CONSULTA
Art. 268 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária desde que
protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 269 - A consulta será dirigida ao responsável pela Administração
Tributária Municipal, o qual designará um relator, e este, em conjunto com o
corpo técnico do setor, elaborará a resposta.
$1º - À consulta deverá ser apresentada com a redação clara e
precisa do caso concreto e dos elementos indispensáveis ao atendimento da
situação de fato, indicando os dispositivos legais aplicáveis, e instruída, se
necessário, com documentos.
$ 2º - Não será recebida consulta:
| - sobre norma tributária em tese;
Il - referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção
penal;
Ill - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em
processo judicial ou administrativo fiscal em que haja vinculação do consulente;
IV - que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente
formulada, ressalvados os fatos de renovação solicitada em consequência de
alteração na legislação tributária.
8 3º - Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o
disposto neste artigo.
Lei Complementar 48/2019 E
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8 4 - Antes do responsável pela Administração Tributária homologar
a resposta da consulta, a Procuradoria Jurídica do Municipio deverá
manifestar-se a seu respeito, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Art. 270 - Nenhum procedimento ou ação fiscal serão iniciados contra
o sujeito passivo, em relação à matéria consultada, durante a tramitação da
consulta.
Art 271 - O disposto no artigo anterior não se aplica a consultas:
| - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já
resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em
julgado;
| - que não descrevam completa e exatamente a situação do fato;
Ill - formuladas por contribuintes que, à data de sua apresentação,
estejam sob ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de
infração ou termo de apreensão ou citados por ação judicial de natureza
tributária, relativa à matéria consultada.
Art. 272 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra
atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de
acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 273 - A autoridade administrativa tributária dará solução à
consulta no prazo de trinta dias, contados da data de sua apresentação.
Art. 274 - O responsável pela Administração Tributária, ao homologar
a solução da consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a trinta dias
nem superior a sessenta dias, para o cumprimento da eventual obrigação
tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Parágrafo único - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em
parte, a onsração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja
importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de trinta dias,
contados da notificação do consulente.
Art. 275 - A resposta à consulta é de responsabilidade da
Administração Tributária, salvo se obtida mediante elementos inexatos
fornecidos pelo consulente.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 276 - Para os serviços municipais cuja natureza não comporte a
cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo preços públicos, não
submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
89 ES,
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$1º - O preço deve representar a retribuição a um serviço ou ao
fornecimento de material pela Municipalidade, em caráter concorrente com o
particular, constituindo-se receita originária.
8 2º - O Executivo municipal regulamentará e publicará relação dos
preços fixados para os serviços a que se refere o caput deste artigo.
Art. 277 - O responsável pela Administração Tributária, por despacho
fundamentado, poderá autorizar a transação que, mediante concessões
mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito
tributário, quando discutido judicialmente, nos seguintes casos:
! - o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou
estimativa;
Il - a incidência ou a forma de cálculo do tributo for matéria
eminentemente controvertida;
HH - o tributo, sob alegação de competência de outra pessoa jurídica
de direito público interno, seja decidido favoravelmente à Administração
Tributária pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único - A transação limitar-se-á à dispensa, parcial ou total,
dos acréscimos referentes a multas e juros monetários.
Art. 278 - Os contribuintes que estiverem em débito de qualquer
natureza com a Administração Tributária, não poderão;
|- receber quantias ou créditos que tiverem junto à Municipalidade;
Il - participar de licitação pública;
Hi - celebrar contrato ou termo de qualquer natureza com o Municipio;
IV - transacionar, a qualquer título, com a administração municipal,
Parágrafo único - O requerimento de contribuinte de que trata o
caput deste artigo não terá trâmite em caso de débito em nome do requerente
ou sobre o objeto do pedido.
Art. 279 - O contribuinte que houver cometido reincidência em
infrações referidas neste Código, que instruir pedidos de isenção ou redução
com documento falso ou que contenha falsidade, ou, ainda, que violar as
normas estabelecidas neste Código ou em outras leis e regulamentos
municipais, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização.
Parágrafo único - O regime especial de fiscalização será definido em
regulamento.
Art, 280- Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-
se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 281 - O lançamento dos tributos de que trata esta Lei será
efetuado em moeda corrente do País e/ou em Unidade de Referência de
Formosa do Oeste (URFO).
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Art. 282 - Fica instituída a URFO - Unidade de Referência de
Formosa do Oeste, que servirá como indexadora para o cálculo e a cobrança
de tributos e como unidade monetária de conta fiscal municipal.
Art 283 - O valor da URFO será reajustado anualmente pelo
Executivo municipal, tomando por base a atualização monetária, mediante a
aplicação de indices oficiais do Governo Federal.
$1º- A URFO está fixada em R$ 60,32 (sessenta reais e trinta e dois
centavos).
$2º- O valor da URFO será reajustado até o último dia útil do mês de
dezembro de cada ano civil, ou seja, 31 de dezembro, com base no IPCA -
Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE - Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, ou seu sucedâneo, acumulado nos doze
meses anteriores.
Art. 284 - Ficam mantidas as isenções fiscais concedidas
anteriormente à vigência deste Código, podendo as mesmas serem revogadas
com base em análise feita pela Administração Tributária, aplicando-se
posteriormente as exigências deste código.
Art. 285 - Aplicam-se às relações entre a Administração Tributária e
os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes na legislação
municipal e no Código Tributário Nacional.
Art. 286 - O Executivo municipal expedirá decretos regulamentando a
aplicação deste Código e disciplinando as incidências tributárias que se
tornarem necessárias.
$ 1º - O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel e pleno
cumprimento da legislação tributária, estabelecendo normas de organização e
funcionamento da Administração Tributária.
$ 2º - O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em
lei, criar tributo, estabelecer ou alterar base de cálculo ou aliquota, nem fixar
formas de extinção de obrigações.
$ 3º - O regulamento não poderá estabelecer agravações ou
isenções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco.
$ 4º - Toda e qualquer disposição regulamentar em matéria tributária
será veiculada por decreto, para fiel cumprimento da lei.
Art, 287 - As instituições imunes ou isentas de tributos previstos nesta
Lei deverão requerer anualmente à Administração Tributária o reconhecimento
de que atendem os requisitos da lei para ter direito ao respectivo benefício,
exceto no caso previsto no $ 2º do art, 31 deste Código.
91
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Art. 288 - Ficam revogadas as leis n.ºs 040/1989 e 227/01.
Art. 289 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. único - São auto-aplicáveis os dispositivos deste Código, que
exigem regulamentação, enquanto não for baixado o respectivo regulamento,
salvo para os casos em que esta Lei dispuser em contrário.
Paço Municipal “Ataliba Leonel Chateaubriand”,
em 19 de dezembro de 2019.
a
LUIZ A JN E
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
92
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Avenida Bandeirantes | 10/240 o - 002 - E si -006 -111 -
450
007- 008 - 058 -009-010 | 2,7
-012-013-014 -015 -016
- 035 - 036 - 037 - 038 -
o
E - 057 - 080 - 059
pisrtsa [330]
O E
Av, Belo Horizonte 065 - 065 - 074 - 075 18,89
068 - 073 16,59
064 - 077 - 076
061 - 062 - 063 - 069 - 070 na
- 078 - 079
057-0588 058
| Av. Severiano Bonfim fa aids 025 - 026 - 027 Ei 60
dos Santos
Av. Curitiba 049 - 050 - 065 - 066 18,89
074 - 075
029 - 089 - 090 - 095
o — HERE
= o6s a —
57 Av. Duque de Caxias 061 - 062 - 078 - 080 - 084 | 6,29
- 085 - 086
087 - 093 - 094 - 095 - 096
- 097
Av. Goiânia 027 - 028 - 029 - 047 - 048
- 049 - 044
045 - 050 - 051 - 052 - 053
- 054 - 055
039 - 046 - 056 - 004 a
93 É” a
Lei Complementar 48/2019 | | )
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV.SEVERIANO E. DOS SANTOS, 1H - CEP ASSIO-NO CNPJ: 76.008. 495/0001-00 FONE (PAX 44 + 3526 1172
wurw formasadooeste prgovbr
ANEXO |
o
[o]
o
TABELA DE VALORES DE TERRENO
Avenida Bandeirantes | 10/240 | 001 - 002 - 005 -006 -111 -
110
-012-013-014 -015 -018
147 - 154 | 3,30 |
4
M | Av. Severiano Bonfim | 024 - 025 - 026 - 027 :
dos Santos
3,
087 - 093 - 094 - 095 - 096 | 7,14
RELAÇÃO DE VALORES DO METRO QUADRADO (M?) EM REAIS (R$)
007- 008 - 056
- 035 - 036 - 037 - 038 -
9
49 | Av. Curitiba 049 - 050 - 065 - 066
074 - 075
029 - 089 - 090 - 095
096 [11,62 |
007 - 008 - 030
10
- 097
10
Cód. Avenida/Rua Cód. Nº Quadras/Seções Valor
Log. Bairro em R$
007- 008 - 056 - 009 - 010 | 2,79
039 - 057 - 080 - 059
o
Av. Belo Horizonte 065 - 066 - 074 - 075 18,89
064 - 077 - 076 | 13,86 |
061 - 062 - 063 - 069 - 070
- 078 - 079
0
89
0
86
Av. Duque de Caxias 061 - 062 - 078 - 080 - 084 | 6,29
- 085 - 086
027 - 028 - 029 - 047 - 048
Av. Goiânia
- 049 - 044
045 - 050 - 051 - 052 - 053
- 054 - 055
039 - 046 - 056 - 004
93
Lei Complementar 48/2019
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, HH - CEP BSSIC-0O CNPJ; 16.208, 495/000I-DO FONE FAX 44 - 1826 «1123
o gov.br
E as Minas Gerais a a 032 - 045 ea
[0613-0160 0167
Av. Paraná Dm [a]
053 - 055 - 062 -063 ELE
Mdlia Porto in all E e 020 RD
ER
E RÉ | 470 |
ni iai Recife 047 - 048 - 068 - 069 | 22,38 |
024 - 028 e
E — 006
OE UPON = OBETOSS 073- 091 - 092- ms 6
E ri
Av. Rio de Janeiro [1075-076-083
084 - 086 - 087 4 a
- 062
039 - 041 - 054 - 040
Idi iss São Luiz [a a: 043
aa 040 - 041
fa na a nm Paulo 048 - 049 - 066 - 067 - 068 Eca
073 - 074 - 090 - 091 [18,10 |
028 -029 [1597 |
094 - 095 meses E
ro —— 007
im Av. Terra Rica [6 [069-070-071-072-002| 261 |
Est Edmundo Mercer [40 Tio A Mn3]
[170 | Praça Enio Pepino | 10 | 048-049-066 - 067 -068 E
Rod Pref. pesa EN 059 - 060 - 079 - 099 - 124
egúla
UT Fregúla | 1107-108
[200 |Rusameda [2] 034 - 043 - 035 - 036
021 - 022 - 023
[227 |RuaBahia | 10 /058-060 (261º)
[235 |RuaBauu | 240 |019-030-031-032-044 | 9,01 |
Lei Complementar 48/2019
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
Mto ESTADO DO PARANÁ
che AV-SEVERIANO B. DOS SANTOS, IH] - CEP 85830-000 CNPJ: 76,.208.4989/0001-00 FONE (FAX 44 - 3526 122
Rua Belém [076-082 1329]
[077-081-124 1901 |
[078-080-060 1 633 |
Cunha Braga
E Se
Rua Euclides vieira Es 001 - 004 - 104
Garcia
Rua Fernando de
Noronha 010-011-012-018
Rua Florianópolis 036 - 043
016 - 033 - 034 - 035
013-017
010-011-012-018
Rua Fortaleza 074 - 090
075 - 083 - 088 - 089
073 - 091
072 - 092
[Rua Guaporé | 10/240 | 008 -009- 020
Rua Guilherme 160/180 | 1086-107 -118-119-120
Tissiani - 121 -122-123
Rua João Pessoa 041 - 042 - 052 - 053 - 054
- 055 - 062 - 063
036 - 037
240 |
NO |021-022-028-029
375 | Rua Maranhão NE 002 - 003 - 004 - 025 - 026
[10 |
E
E
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enjninjo >|
Din o 4) 00
o ala o|j+
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088 - 091 - 093 - 094 - 097
- 027 - 046 - 047
104 - 105 - 106 - 107 - 108
- 109-110-112- 145
109 - 137 - 136 - 140
263 - 264
A >
E 8
[383 | RuaNatal 080 - 081 - 084 4,10
Rua Niterói 032 -033-034-044-045 | 9,01.
016 - 035 EKAH
[405 lAvPará 0 | 10 [070-072-046-071
8 Rua Padro Manoel |
Serafim
Rua Piaui 160 |001- 104 - 105 - 106 - 107
108 - 109
118-123
95
Lei Complementar 48/2019 0)
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B, DOS SANTOS, 11 - CEP 8581-900 CNPJ; 76.208.495/0091-40 FONE FAX 44 - 3526 -H123
448 | Rua Rio Branco 075 - 083 - 088 - 089 13,29
096 - 097 [11,13 |
456 | Rua Rui Barbosa | 160 1105-106
Rua Salvador [| 40 [087-088-097
| 9,01 |
Rua São Salvador EH 050-051-064-065 | 13,29 |
076 - 077 - 081 - 082
002 - 023 - 024 - 025
- 064
041 - 042 - 052 - 054 j
Rua João Gask
Cabrera
039 - 040
017 -018-019-031
012-013-014
026 - 027
Piovezan
Rua Josias Lopes de
Oliveira
086 - 087
084 - 085
Rua Helena Ribeiro
Cyrino
Rua Angelo Serra 126 - 128 - 130 - 132
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[| 150 |
[2 Jjom
(RuaAymorés | 20 1003-004
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96
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001 - 002 - 005 - 008
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Rua Dr, Edmundo
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Rua Waldir C.
Figueiredo
Rua Maria dos
Santos Queiroz
007 - 008
001 - 002
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002 - 003 - 004
001 - 002
001 - 002 - 003 - 004 - 005
PRSBELSERE
001 - 002 - 003
co
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-—
100 - 101-114-115-116
[2
o
o
o
ta]
Lei Complementar 48/2019
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. PESAR AROS BAR SOR SL mi = uid pci FONE /FAX 44 - 3526 -H72
ni Rua Elvira Messias É] 125-126-127-128
E a ses
Altran 130 -131-132-133 [449 |
Rua Antonio Gaiotto | 150 [127-128-129-130
[944 | Rua José Cavalheiro | 150 ]129-130-131-132 |
Parrales
960 | Rua Claudinei Fazolin —o
Rua Edilio C. Junior
PS | Rua Jose Rodrigues E A 118-119-122-123
de Castro
[1002 | Rua luizJorge | 180 | 119-120-121 -122
linad Rua Julinda de Souza 109 - 136 - 137 5,57
Lobo
| 1100 | Rua Atemar Cirico 112 - 137 - 138 -139
[1150 | Rua Abilio Sudário 138 - 139 E
eme e
de Lima
Rua José so
Gonçalve:
Ni O =
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Calssavara da Silva
1155 | Rua Elisangela dos —
Santos Cavalcante 43 [388]
ECT RO
| 4,02 |
[200
[1159 | Est. Paraná | 210 | 145-140-278 [| 6,33 |
[1160 | Rua Braz Verussa | TO [147-148-149 4,48
[448 |
Soares
Rua Geni Zanqui 70 148-149 | 448 |
3,14
EE SE
68 | Rua Zeferino Pedra 152-153 4,48
Neto
[05 | Rua Antonio Fregulia | 130 | 182-183-184-203-204
[06 || Rua José Cabral | 130/230 | 183- 184 - 185 - 186
a
- 205 - 206
a
- 206 - 207 - 208
= [e o
Lopes - 208 - 209 - 210
97
Lei Complementar 48/2019 )
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO E. DOS SANTOS, LH + CEP 85830-000 CNPJ: 76.108. 495/0001-00 FONE (FAX 44 - 3526 -1172
www formasadooes! o
E te.
pio || Rua José Felipin 191 - 192 - 193 - 194 - 209
| Rua Dorival Altran 193 - 194 - 195 - 196 -
211-212-213-214
iii Rua Luiza Martins 130/230 | 195 - 196 - 197 - 198 - 21
ill Rua Dirceu Silveira
Martins
4
[e]
nd
o. E
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—
nm
[o]
'
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pd
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par
[e]
- 218
Assunção
Alvares Parrales - 191 - 192 - 193 - 194
| 195 - 196 - 197 - 198 - 200 | 4,19 |
Rua Aparecido | 203 - 204 - 205 - 206 - 207 | 4,48 |
Moreira
Dizia a48]
215-216-217-218-219
- 220
226 - 227 - 228 - 230 - 231
- 232
-
EFE
de Carvalho
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8
Rua Geraldina
=
Santiago
| 090 |
Rua Palmira A. | 030. |
110
ct]
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[2]
[+]
[e]
[Rua Oscar Broiato | 030 |224-225-228 - 229
| 030 |
Rua Prof. Doroty
Gomes Borba 246 - 248 - 251 - 253
Souza Domingues | 090. |
Rua Dolorides Correa Edi 249 - 250 - 252 - 254
Neves
1166 | Rua Atilio Pedro Pinto | 110 |238-256-257-258
O 157 - 158 - 163 - 164 - 175
- 176 - 178
ni =
158 - 159- 162-163-176 | 3,74
Lei Complementar 48/2019
| Rua Moacir Vieirade | 030 |223-224-227-228
Paula
26 |
to
EN
-177
4 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, ti - CEP 88830-000 CNPJ: 76.208.498/0001-00 FONE FAX 44 - 3526 -1173
34 | Rua Amalia Capovila | 110 |261-262 | 281]
36 | Rua Tereza Mantoani 237 - 238 - 256 - 257
Eisad Rua João Antonio O 156- 165-171-175-178 Eu
Pickler - 179-237
Soares de Lima -172
ue]
Md E
Cavalcante - 259 - 261
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Capobianco
Tie [| REEEE
Mehanna [158-159-162-163 | 4,02 |
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Castro
[1174 | Rua José Calssavara | 80 [175-178
e O E
Fracaroli
[1176 | RuaBdedezembro | BO 1179-180
[17 | RuaLucio Estralioto | 220 1201-202 | 942
"39 |RuaAndré Rinaldi | 120 [2689-270
Rua José Volpi 120 |263-264-265-266-267
[40 | Rua Berlin Michelan |
Souza Pereira
Rua Hugo Mauloni
Cavalheiro
266 - 267
A E
| 4,50 |
1197 | Rua Jose G. da Silva 273- 274 - 275 - 276
Rua Adelino Gerevini | 250 |273-275 | 420 |
Vi
da Silva
[| 120 |
Rua Sizino Coco | 120 |264-265-266-268 7,86
i [120 | E)
| 250 |
[| 250 |
Lei Complementar 48/2019
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP R5439-400 CNPJ: 16.208. 4950001-40 FONE /FAX 44 - 3526 «1121
www. formosadooeste, prgor.br
ANEXO Il
[a MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
TABELA DE VALORES - RELAÇÃO DE PONTOS
dida
= SUR SA
a A ILS UL
e cremreerrerere
E road] LR ad RI 8 A
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hi ad nl dl a LG E LR
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100
Lei Complementar 48/2019
ESTADO DO PARANA
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, Hi - Sd uia Roo hipotese aimed FONE FAX 44 - 3526 «171
www. formosadooeste. pr.gov.
&”- MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
= peppepe pipe
= repre
101
Lei Complementar 48/2019
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B, DOS SANTOS, HI - rei reitor FONE JFAX d4 - 3526 «1123
www. formosadooeste. pr.
ne 8 ii JU NU O OO O LO
E LEErE
Da En
102
Lei Complementar 48/2019
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B, DOS SANTOS, Hi - CEP 85810-000 CNPJ: 76.208.498/0001-00 FONE /FAX 44 - 1526 -H127
www formosadoeste.pe.govbr
ANEXO Il
Valor Base m* Edificação Anexo da Lei Complementar /2019
Mista
Madeira Metálica Alvenaria Concreto
01 - Barraco 03 - Galpão 84,06 147,42 114,52 148,32
04 - Casa/ 05 - Sobrado 241,53 329,76 296,82 329,76
02 - Telheiro 32,83 59,20 49,35 59,20
06 - Edifício 164,79 247,22 219,75 248,42
07 - Edifício Residência 164,79 247,22 219,75 219,75
08 - Edifício Apartamentos 164,79 268,02 219,75 219,75
09 - Comercial 219,75 329,76 296,82 329,76
10-Hotel 11-Hospital 197,86 296,82 263,71 296,82
12 - Serviço Público 219,75 329,76 296,82 329,76
13 - Esportes/Diversão 105,80 197,75 164,79 197,75
14 - Indústria 81,97 140,67 110,70 148,32
15 - Armazém/Depósito 81,97 148,32 110,70 210,75
16 - Outros 63,04 131,78 98,81 131,48
103
Lei Complementar 48/2019
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AN SEVERIANO E. DOS SANTOS, 1 - CEP RSS30-000 CNPJ: 76.208.4950001-00 FONE JFAX 44 - 3526 1127
www formosadoceste, prgov.br
ANEXO IV
TABELA DE SUB TIPOS
GABARITO PARA AVALIAÇÃO DA CATEGORIA POR SITUAÇÃO DA
CONSTRUÇÃO
SIT.CONSTR.
FR
DA
FRENTE | ALINHADA
LATERAL
ISOLADA RECUADA 1,00
FUNDOS QUALQUER 0,80
FRENTE ALINHADA 0,70
GERMINADA RECUADA 0,80
QUALQUER 0,
FRENTE ALINHADA 0,80
LATERAL
SUPERPOSTA RECUADA 0,
QUALQUER 0,70
FRENTE ALINHADA 0,80
RAL
RECUADA 0,90
QUALQUER 0,70
FRENTE ALINHADA
LATERAL
QUALQUER RECUADA
FUNDOS | QUALQUER | 0,90
06- SALA FRENTRE | ALINHADA
COMERC. LATERAL
14-16- SALÃO - | QUALQUER RECUADA
ARMAZÉM - FUNDOS | QUALQUER
05 - SOBRADO
8
11- HOTEL
8
12 - HOSPITAL
03 - ESCOLA
>
mt
MÚLTIPLA
CONJUGADA
E
01- BARRACO
08 -
APARTAMENTO
07- CONJ.RESID.
DEPÓSITO
05-LOJA FRENTE | ALINHADA
LATERAL
10-LOJA | QUALQUER tt [o
104
Lei Complementar 48/2019
>
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11] - CEP 8830-000 CNPJ: 76.208.495/0091-00 FONE JFAX 44 - 1526 1127
www formosadooeste. pr.gov.br
03 - GALPÃO QUALQUER QUALQUER | QUALQUER 00 |
02- TELHEIRO | QUALQUER QUALQUER | QUALQUER 00 |
15-INDUSTRIA QUALQUER QUALQUER | QUALQUER
17-ESPECIAL QUALQUER | QUALQUER | QUALQUER
OUTROS
CONS.DA EDIF.
NOVA ÓTIMA | 1,00 | REGULAR
[| 090 | MAU | 050 |
ii
ANEXO V
LE orretivos do Terreno
SITUAÇÃO n TOPOGRAFIA | PEDOLOGIA ni
| —Encravado [060] Plano [100] Alagado |0,60|]
Vila-Galeria [080| aAclive [0,90| Inundável |0,80
PR
ES [ps
squina
= E
de quadra
Ei ii RR =
dos demais
105
Lei Complementar 48/2019
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV-SEVERIANO EB. DOS SANTOS, Li - CEP 48830-000 CNPJ: T6.208.498/0001-00 FONE (PAX 44 - 3526 «1172
www formasadooeste prgov. br
ANEXO VI —
LISTA DE SERVIÇOS
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que
o programa ssrã executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática,
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de reina pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a
setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 - (VETADO)
3,02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
106 À
Lei Complementar 48/2019 k
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AV SEVERIANO E DOS SANTOS, 1H - CEP BSS30-000 CNPJ: 76.108,495/0001-06 FONE /FAX 44 - 3826 «1122
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WWW,
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza,
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura,
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4,08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4,13 - Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise,
107 : NA
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4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros cortratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veternária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e.
congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
Lei Complementar 48/2019 W
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6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
68.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia. agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia,
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres.
109 '
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com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
710 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
713 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
744- (VETADO)
715- (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametra (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais.
110 |
Lei Complementar 48/2019 (id
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7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 -— Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-
service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-
service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação
e gorjeta, quando incluido no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres,
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artistica ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
11 à
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10.06 — Agenciamento maritimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 —- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial,
10.10 — Distribuição de bens de terceiros,
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações,
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie.
12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres,
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
1207 —Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres,
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
112
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AY. SEVERIANO E, DOS sao meÃS “medevos arrepio Terror FONE FAX 44 - 3426 «1122
12.11 — Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres,
12.17 —- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização,
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens =» manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
113 |
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14.02 — Assistência técnica.
14.03 —- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congéneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-
datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de |
investimentos e aplicação e cademeta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
114
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eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral,
15.04 —- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
intemet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de titulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático
ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de titulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de istro de exportação ou de crédito; cobran U
115
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AV. SEVERIANO B, DOS SANTOS, H1 - CEP 88830-000 CNPJ: is est rr aadç FONE JFAX 44 - 3526 -H173
ELLA v,
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 —- Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal,
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro
e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audivel, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
116
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AV. SEVERIANO E. DOS SANTOS, HI - Judo cdi mentir ogpmemadod FONE PAX 44 - 3526-1172
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-
obra,
17.05 — Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Pericias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros,
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza,
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatistica.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
eção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou
117
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AV SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP ES836-400 CNPJ: 76.108.495000140 FONE JFAX 44 - 3526-1132
a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres. |
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e |
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, Jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 —- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 —- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres,
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
118
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AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 1H - CEP BSE30-000 CNPJ: T6.208.495/0601-00 FONE (FAX 44 - 3526-1177
wvrw formasadooeste j br
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em — normas
oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 - Sorviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento
de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento,
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
119
Lei Complementar 48/2019
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ESTADO DO PARANÁ
AY, SEVERIANO B. DOS SANTOS, HI - pin se aro pedi e FONE /FAX 44 - 3526-1177
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 —- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 —- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e quimica.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 —- Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
34 —- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
120
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AY, SEVERIANO E, DOS SANTOS, 111 - CEP RS819-000 CNPJ: Lo panos FONE FAX 4 - 3516 «1123
www focmosadodeste, pr,
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Ooras de arte sob encomenda.
121
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AV. SEVERIANO B, DOS SANTOS, 1 - CEP 85830-000 CNPJ: 16.208.498/0001-00 FONE (FAX 44 - 3526 «1113
www formosadooeste.pe.gov.br
Anexo VI
Tabela para Cobrança do
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Rurais - ITBI
Len Means E nd
alqueire
E | Area agricultável de primeira - Lavoura de
aptidão boa
E | Area agricultável de segunda - Lavoura de
aptidão regular
ni Area agricultável de terceira - Lavoura de
aptidão restrita
6
área agricultável de pastagem R$ 73.218,00
Area alagada, inaproveitável e reservas R$ 49.140,00
florestais
Área de chácaras
R$ 117.936,00
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Havendo dúvida na declaração do contribuinte, o órgão fazendário
realizará vistoria “in loco” para a devida avaliação
Sempre que necessário poderá ser solicitado à escritura e o registro no
INCRA.
Caso se julgue necessário, será solicitada a cópia autenticada do
contrato de compra e venda.
aii) Poderá ser solicitada a apresentação do 1.7.R (Último exercício), e do
CAR
nl Nas áreas de chácara será considerado o valor das benfeitorias
conforme tabela de valores venais do Anexo | da Planta Genérica de
valores do Município.
E A base de cálculo do imposto é o valor da transmissão dos bens ou
direitos constantes do respectivo instrumento, respeitado, no mínimo, o
valor venal do imóvel, corrigido monetariamente à data da transmissão.
7 Valor venal do imóvel rural é o valor corrente de mercado, acrescido
das benfeitorias existentes.
122
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AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-008 CNPJ: 76.208,495/0001-00 FONE/FAX 44 - 3526 -1177
www. formosadooeste.pr.gov-be
ANEXO VIII
Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Localização
% sobre a
1 - COMÉRCIO EM GERAL URFO
Por ano
[1,01 | Açougue, casa de carnes e similares.
[102| Comércodepeixesesimiares. | 450% |
Comércio de artigos de ótica, relojoaria, joalheria e 500%
bijuteria
[E Comércio de máquinas, equipamentos e material de
comunicação.
| 1.05 | Comércio de artigos funerários.
Comércio de armas, munição, fogos de artifícios, produtos
de pesca em geral,
Comércio de revistas e jornais.
Comércio de auto peças em geral,
[1.10 | Comércio de pelas, pneus e acessórios para motocicletas.
[1.11 | Comércio de baterias de automóveis.
[No Comércio de brinquedos, louças, utensílios domésticos e
artigos do vestuário.
| 1.13 | Comércio de variedades domésticas
em geral.
Comércio de equipamentos, instrumentos, materiais
hospitalares, odontológicos.
[1.20 | Comércio de equipamentos para extração do leite.
[1.21 | Comércio de ferro velho emgeral.
| 1.22 | Comércio de fertilizantes, insumos agricolas.
| 1.23 | Comércio de gás liquefeito de petróleo.
[1.25 | Comércio de implementos agrícolas novos eusados |
Comércio e intermediação de animais vivos, rações,
matérias-primas agrícolas e têxteis, produtos coloniais.
similares
128] Comércio de combustíveis, lubrificantes, derivados de
petróleo.
| 1.29 | Comércio de madeiras brutas, beneficiadas.
[1.30 | Comércio de materiais de construção, ferragens em geral. |
123
[1.14 | Comercio de cereais beneficiados | 600% |
dE e ai
software, hardware e suprimentos.
1.17 | Comércio de cosméticos, perfumes, produtos de beleza 500%
Lei Complementar 48/2019
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nos os ESTADO DO PARANÁ
veios AN. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP RSK30-000 CNPJ: 76.108.4980001-00 FONE FAX 44 - 3826 «1132
[1.31 | Comércio de tintas em geral. | 550% [|
| 1.32 | Comércio de materiais elétricos em geral.
| 1.33 | Comércio de materiais fotográficos.
| 1.34 | Comércio de passagens de transportes de passageiros.
| 1.35 | Comércio de peças eletrônicas em geral. | 550% |
| 1.36 | Comércio de plantas, flores naturais e artificiais
Comércio de sorvetes, salada de frutas e bebidas em
geral.
18] Comércio produtos coloniais, artesanato, aviamentos,
bazar e armarinhos.
| 1.39 | Comércio de veículos, motocicletas novos e usados. |
bijuterias e perfumaria.
| 1.41 | Comércio de artigos do vestuário, calçados e outros.
| 1.42 | Comércio de roupas usadas.
| 1.43 | Comércio de tecidos, confecções, fios têxteis.
| 1.44 | Comércio de vidros, espelhos, molduras.
148] Comércio de produtos farmacêuticos, drogaria e| 700%
perfumaria.
| 1.46 | Comércio de produtos naturais.
agropecuários em geral.
|1.48 | Comércio de cereais emgeral. À 600% |
[1.49 | Distribuidora de gás. | 600%
[1.50 |Imobiliária. | IN% |
[1.51 | Supermercados. A 100% |
[1.52 | Mercado c'açougue | 800% |
[1.53|Mercado | TH
| 1.54 | Mercearia, quitanda, sacolão e similares À 500% |
[1.55 | Padaria, panificadora, confeitaria e outros TT 550% |
[1.56 | Restaurante, churrascaria | 600% |
[1.57 | Lanchonete, pizzaria | 5h
[1.58 | Bar, choparia com jogos
[1.59 | Bar sem jogos
Outras atividades não especificadas
2 - INDUSTRIAL
Abate ce animais, preparação de cames e sub-produtos
E
(2.01,
tal Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de
produtos alimentícios em geral
[2.03 |
pos
% sobre a
URFO
Por ano
Confecção de roupas e agasalhos em geral
Confecção de peças interior vestuário
Indústria de artefatos de cimento, estruturas e esquadrias 900%
metálicas
50
Fabricação de balas, caramelos, Pastilhas, Chocolates, 650%
bombons e afins
124
Lei Complementar 48/2019
4 MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ia ESTADO DO PARANÁ
q “id q AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, Hl - CEP R$430-400 CNPJ: 76.208.4950001-00 FONE JFAX 44 - 1526-1122
Fa verve,
| 2.08 | Fabricação de conservas, legumes e outros vegetais | 550% |
| 2.09 | Fabricação de espumas e artefatos de espumas
[2.10 | Fabricação de estruturas metálicas À 650% |
2] Indústria de pães e biscoitos, massas alimentícias em
geral
2.12]
Fabricação de móveis de madeira 700%
Fabricação de artefatos diversos de madeiras, tanoaria, 700%
bins, pallets e estrados
Fabricação de portas lisas e almofadas de madeiras
Fabricação de produtos alimentícios não especificados
Industria e fabricação de troncos, carrocerias, produtos
agropecuários e outros
2.17 | Indústria, beneficiamento e transformação, moagem,
preparação de produtos alimentares de origem vegetal e
cereal
700%
650%
600%
E
%
| 2.18 | Indústria de beneficiamento de madeira
| 2.19 | Indústria de couros, peles e produtores similares
| 2.20 | Indústria de transformação de erva mate
Indústria de artigos do vestuário 600%
ndústria de extração de óleo vegetal
ndústria de fertilizantes, adubo
ndústria de móveis de madeira em geral
ndústria de papel e papelão
ndústria de perfumaria, sabões, detergentes e velas
ndústria de produtos e materiais plásticos
ndústria de produtos farmacêuticos e veterináros
Indústria editorial e gráfica
Indústria metalúrgica
Indústria química
Industria têxtil
Indústria de calçados, artefatos de couro
Indústria de produtos bioquímicos, agropecuário e agro-
industrial
Indústrias de bebidas em geral
Fabricação de artigos de metal em geral
.37 | Preparação de leite e fabricação de produtos laticínios
Indústria de calçados, artefatos de couro
[ae]
o)
% sobre a
3 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA URFO
Por ano
Indústria de geração, fornecimento de energia elétrica
ústria de tratamento, distribuição de água
| 3.03 | Serviços de telecomunicações | 1250% |
[304 | Repetidora | TT 250%
= % sobre a
4 - PRESTADORES DE SERVIÇOS URFO
125
Lei Complementar 48/2019
E E
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AREA ERENHO DOS ANO STO E TEA FONE FAX 44 - 3526 «1122
EE
[4.02 | Advogado
4.03 | Agência de viagens e turismo
| 4.04 | Atividade agricola, pecuária e serviços de colheita
4.05 | Bancos de sangue
Bares, boliche, bolão e similares
Bicicletaria
Borracharia
Casas de jogos eletrônicos e similares
4.10 | Casa de shows, boate, danceteria e similares
4.11 | Agências lotéricas
| 4.12 | Centro de formação de condutores de veículos
| 4.13 | Corretagem de seguros e planos
Preparação de especiarias, condimentos e produtos
| 4.16 | Chaveiro, conserto de guarda-chuvas e similares | 550% |
[418 | Dentista TT
[4.19 |Clínicamédicaemgeral
[4.21 | Cobrança de pedágio e prestação de serviços 7 600% ||
[4.22 | Coleta de produtos recicláveis TT 450% |
Serviço autônomo em reparação e manutenção de
máquinas e equipamentos em geral
[424 | Conseriode relógiosejóias
Construtoras, empreiteiras na área de construção civil e
terraplanagem
[4.26 | Costureira ealfaiate
[4.28 | Despachante
ERAS
[4.31 [Eletricista | 5 |
[4.32 | Emissora de rádio e televisão TT 550% |
[433 | Empresadecorreios | 600% |
[4.34 | Empresa de promoções artísticas, bufês e similares | 550%...
(4.35 | Empresa de propaganda volante | 500%...
Empresa jornalística, edição e impressão de jornais
4.37
Entregador de correspondências/Jornais 400%
Escola de computação, datilografia e similares 500%
4.38 |
4.39 | | 400% |
4.40, | 500% |
| 4.41 | Escritório agropecuário, arquitetura e engenharia civil
[4.42 | | 550% |
[4.43 |
Técnico contábil
Assessoria contábil, juridica, empresarial, consultoria e
126
800%
8
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AV. SEVERIANO B, DOS SANTOS, [11 - CEP 85830-008 CNPJ: 76.208, 495/0001-00 FONE /FAX 44- 3526 «177
www. farmosadoseste. pe gov.be
| afins
| 4.44 | Escola de línguas, dança, manequim, corte e costura
Eid Estabelecimentos bancários, de créditos, postos) 1750%
avançados
Estabelecimentos hospitalares
447 | Fotógrafo, artes fotográficas, filmagem
4.48 | Fundição em geral
L
450%
Serviço autônomo de: mecânico, chapeador, tomeiro
mecânico
Serviço autônomo de: pedreiro, carpinteiro, pintor,
encanador
Produção artística
.77 | Promoção, organização de leilões
500%
Instituto de beleza, cabeleireiro, barbearia, manicuro,
pedicuro
Seleção, agenciamento, locação de mão-de-obra
Serviço de construção civil edificação residencial,
BE
Funerária 550%
1450]
4.51 | Serviço de chapeação
4.52 | Hotéis, motéis
| 4.53 | Pensões, dormitórios e similares
[484] Instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, sanitárias,
gás e manutenção em geral
4.55 | Laboratório de análise clinica e similares 550% |
4.56 | Laboratório de prótese dentária To 550% |
[4.58 | Locação de fitas de vídeo, CD, MD, DVD Tt 400% |
[4.59 | Marcenariaemgeral À MR
[4.61 | Músicoautônomo | 45% |
[462 |Médico À o B00% |
463) Taxista HT
5
aa
DI
Co |=4
ip
o
oio
500
pn
EE
=a|=4
Na
de
Ee
7
>
E)
+
500%
E
=|
[e]
dei | |
a) bo
Bia/a|5
o
[er]
4.84
127
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ESTADO DO PARANÁ
To as pp eira d FONE (FAX 44 - 3526 «1173
"| comercial, industrial Do
Serviço de produção artistica e sonora
Serviço de propaganda de rua, sonorização, divulgação
4.89 | Tornearia mecânico
Transpcrtadora de passageiros
Transportadora de cargas e encomendas em geral
Cartórios de Registro Civil, titulos e Documentos, Registro
Imobiliário e Notarial
5 - DIVERSÕES PÚBLICAS
que de diversão,
| 5.02 | Circo, por dia
| 5.03 | Rodeio. por dia
| 5.04 | Baile, show, festival, recital
6 - OUTROS (sem fins lucrativos)
| 6.01 | Templos religiosos
Seminários e centros de formação religiosa
[603] Clubesdesenviços TI
| 6.04 | Associação de classes
| 6.05 | Associação esportiva e social
Sindicatos e entidades representativas | Isento |
[607 Escoladeoficnas TT isemto |
[608] Fundação de Saúde TT isemo |
[6.09 [Entidade Esportiva | isento |]
5
8
| Isento |
| Isento |
ANEXO IX
Tabela para a Cobrança da Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou
Ambulante
Discriminação da atividade Alíquota Aliquota sobre
sobra e URFO a URFO
por dia por mês
Brinquedos e bijuterias
01.1. Com caminhões, camionetes e
quaisquer
Tapet
03.1. Com caminhões, camionetes e
quaisquer outros veículos................
03.2. De outras formas...
Alimentos em geral
128
Lei Complementar 48/2019
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AY. SEVERIANO E, DOS SANTOS, 11 - CEP 88830-000 CNPJ: 76.208.495/0091-00 FONE /FAX 44 - 1526 1123
04.1. Com caminhões, camionetes e
quaisquer outros veículos.. 200%
04.2. De outras formas... 35%
| 05 | Relógios, jóias, pedras preciosas |
[8] Ferramentas, artefatos plásticos, 200% 450%
artigos de borracha e assemelhados
Doces, salgados e bebidas
07.1. Com caminhões, camionetes e
quaisquer outros veículos..................
&
2
250%
07.2. De outras formas... 35%
| 08 | Utensílios domésticos
| 09 |Móveise Eletrodomésticos | 750% | 1600%...|.
Calçados e outros artigos de couro 1350%
07.1, Com caminhões, camionetes e
quaisquer outros veículos.................. 450%
07.2. De outras formas... 50%
iii Obras-de-arte (quadros, gravuras, 450%
imagens e assemelhados,
artesanatos, bordados e etc)
Mai Livros, revistas, jornais, discos, fitas Ea 450%
e assemelhados
is
assemelhados
| 14 | Artigos de papelaria | 200% | 350%
| 15 | Animais (aves e outros
Frutas e verduras
15.1. Com caminhões, camionetes e
quaisquer outros veículos... 250% 700%
15.2, De outras formas.......... 35% 150%
ELA | 100% | 450% (|
| 48 |Mudasdevegetais TT] 100% | 450% |
| 19 |Demaisformas | 200% | 450%
Barracas de lanches, cachorro
quente, bebidas e assemelhados,
instalados em térreo particular, 100%
definido pela Prefeitura, por di
dia
| Feiras itinerantes e eventuais (por % Sobrea
metro quadrado URFO por dia
[21.1] At65000m? TT 100% [071]
21.2 | De 50,01mia 10000m? | 200% [77]
21.3| De 10001mia20000m? | 3000% | |]
(21.4) De 20001mia30000m? | 4000% |
[21.5] De 30001mia40000m? | 5000% | 7]
[21.6 | De 400,01m?a500,00m? | 6000% [7]
21.6 | De 500 0imia 1000,00m? | 10000% [7]
21.7] De 10000!mia5.000,00m? | 20000% | 1]
[21.8 | Acimade 5.0000im? 1] 30000% [0]
129 =
Lei Complementar 48/2019
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, tt - CEP ASSIO-000 CNPJ: TES APSDIOI-DO FONE (FAX 44 - 3426 «1122
ww formosadooeste pr gov br
Anexo X
Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Execução de Obras,
Arruamentos e Loteamentos
ITEM Discriminação Aliquota sobre a URFO
Construção de edifícios de alvenaria ou
madeira até dois pavimentos, por metro
quadrado da área construida 3,00%
Construção de edifícios com mais de dois
pavimentos por metro quadrado
Construção de fachada de edifícios por
metro quadrado
Construção de muros por metro linear Do sento
Construção de marquises, toldos,
coberturas, tapumes e obras análogas, por
metro linear
Sala comercial, por metro quadrado
Residência de alvenaria, por metro quadrado
Construção com área de até 20 metros Do Isento |
Demolições de edificações de alvenaria, por
metro quadrado
Demolições de edificações de madeira, por
metro quadrado
Reforma de edificação de alvenaria
Ampliação de edificação de alvenaria ES FE
o
7
Revalidação de plantas com prazo vencido 1,00%
| 14 | Loteamentos, por metro quadrado 0,10%
| 15 | Arruamentos, por metro linear 0,10%
Parcelamento do solo
16.1 Desdobro, por metro quadrado 1,00%
16.2 Desmembramento, pormetro quadrado | 1,50% |
16.3 Remembramento/Unificação, por metro 1,25%
quadrado
Excluem-se as áreas doadas ao Município
Obs:
130
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ESTADO DO PARANA
AV. SEVERIANO B, DOS SANTOS, Lil - CEP SSK30-008 CNPJ; 16.208.495/0001.00 FONE (FAX 44 - 3526 «1122
www formasadooeste prgovbr
Anexo XI
Tabela para Cobrança da Taxa de Licença de Habite-se
ITEM DISCRIMINAÇÃO Aliquota sobre a URFO |
por metro quadrado
01 | | Residência
[02 | | Estabelecimento Comercial
Anexo XII
Tabela para cobrança da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e
Logradouros Públicos
ITEM DISCRIMINAÇÃO ALIQUOTA SOBRE A URFO
Espaço ocupado por balcões,
barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes, nas feiras, vias e
logradouros públicos ou no
caso como depósito de
materiais ou estacionamentos
privativos de veículos, inclusive
para fins comerciais, em locais
designados pela Prefeitura por
prazo e a critério desta,
precedido de requerimento:
1.1 - Por dia e metro quadrado
Espaço ocupado por circos,
parques de diversões, cama
elástica e demais
equipamentos de diversão, por
dia e por metro quadrado
Instalação de barracas de
Jornal, revistas, etc. e barracas
ou carro para venda de caldo
de cana e frutas por ano
Espaço ocupado por veículos
de aluguel por unidade:
4,1 - Com tração mecânica, ao
ano
Instalação de barracas ou
bancas, em período de
festividades e comemorações,
131
Lei Complementar 48/2019
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
W. SEVERIANO B. DOS SANTOS, HH] - CEP ES&30-008 CNPJ: M6.208.494/0001.00 FONE FAX 44 - 3526 «1122
a www formosadoveste.p a be
7 |porunidade e por dia Do TT
[05 JEngraxates: 1 SENTO 1
[ 07 [Demaisocupações pordia | 35% (|
ANEXO XII
Tabela para cobrança da Taxa de Licença pa
DISCRIMINAÇÃO
Anúncios luminosos, ao ano, por metro quadrado ou
fração
02 | Anúncios iluminados, ao ano, por metro quadrado
[03 | | Placas indicativas por metro quadrado ou fração
Painéis sobre a responsabilidade de empresas
especializadas, por metro quadrado ou fração ao ano
Anúncios projetados por mês e local de projeção
Boletins e folhetos de propaganda, por dia
Propaganda falada - devidamente autorizada
DEcl = POE GA ucosisicssvessiciãa
ANEXO XIV
Tabela para cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária
[item | Discriminação
Discriminação Aliquota sobre URFO
A) Até
CONBIUIAR ss raciais SEA
b) De 50 a 99 metros quadrados de área
GONBITUIM 3a cesso irasnno tanino n ii ra Dt ss od 80%
c) de 100 a 200 metros quadrados de área
construída, com um ou mais piso... 120%
d) A partir de 200 metros quadrados de área
construida, será cobrado 200% da URFO
mais 10% para cada metro quadrado de área
construída, com um ou mais piso.................
4.500%
e) Mais de 10.000 metros ros de área
construida, com um ou mais piso....
132
Lei Complementar 48/2019
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AV. SEVERIANO E. DOS SANTOS, 11 - CEP 85839-000 CNPJ: 76.2084950001-90 FONE /FAX 44 - 3526 «1522
www. formosadoceste.pr.gov.br
ANEXO XV
Tabela para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo
ITEM | Utilização | Discriminação
Quando Periódica...
Residencial Quando diária
Quando Periódica...
e | Comercial Quando diária
Quando Periódica...
Quando Periódica...
Industrial Quando diária
Quando Periódica...
Esporte/Diversão Quando diária
Quando Periódica...
Saúde Ensino Quando diária
Quando Periódica...
O | Serviço Público | Quando diária
133
Lei Complementar 48/2019
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 1H - CEP SEASO-000 ça Se om go FONE /FAX 44 - 3526-1122
www formosadoveste.pr.
Art. 288 - Ficam revogadas as leis n.ºs 04071 989 e 227/01.
Art. 289 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. único - São auto-aplicáveis os dispositivos deste Código, que
exigem regulamentação, enquanto não for baixado o respectivo regulamento,
salvo para os casos em que esta Lei dispuser em contrário.
Paço Municipal "Ataliba Leonel Chateaubriand”,
em 19 de dezembro de 2019.
L DOMINGOS DE AGUIAR
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
“Bruno Felipe Almeida-Reggiani
Auxiliar de Administração - Portaria 60/2015
Chefe da Divisão de Tributação e Posturas Públicas - Portaria 21/2019
Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Estadual do
Oeste do Paraná - Campus Toledo
Es
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Lei Complementar 48/2019

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