| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 949 / 2020 |
| Date | 2020-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de Equipamento Eliminador de Ar na tubulação do sistema de abastecimento de água do Município de Formosa do Oeste-Pr. |
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MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE IFAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br LEI Nº. 949, de 13 de maio de 2020. Súmula: Dispõe sobre a instalação de “equipamento eliminador de ar” na tubulação do sistema de abastecimento de água do Município de Formosa do Oeste-PR, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação de água de seu imóvel. & 1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão às expensas do consumidor. & 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente, bem como estar devidamente patenteado. Art. 2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários. Art. 3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor. Art. 40 A instalação dos aparelhos eliminadores de ar poderá ser feita pela empresa concessionária, pelas empresas que comercializem esses equipamentos, bem como por profissional técnico autônomo. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 11 - CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE /FAX 44 - 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formosa do Oeste, Paraná, 58º ano de emancipação política, 13 de maio de 2020. Luiz A s de Aguiar PREFEITO MUNICIPAL