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norma nº 956/2020

Tipo Lei
Número / Ano 956 / 2020
Date 2020-07-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de formosa do Oeste para o exercício financeiro de 2021.
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Na Edição n.º: 196
Páginan: OG a 3%
Art.
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AY. SEVERIANO B. DOS SANTOS, HI = CEP 85830-000 CNPJ; 76.208,495/0001-00 FONE/FAX 44 - 3526 -1122
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LEI Nº. 956/2020
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da lei orçamentária do Município de
Formosa do Oeste para o exercício financeiro de
2021 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
1º. Fica estabelecido, nos termos desta Lei, as
diretrizes gerais e as específicas para a elaboração e execução da lei orçamentária do
Município de Formosa do Oeste para o exercício financeiro de 2021, de conformidade
com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no
que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias
seguinte estrutura:
plurianual;
T=
H -
NI -
IV -
vV-
VI -
VII -
VIII -
IX -
X -
xI -
XII
Art. 2º. As diretrizes orçamentárias compreendem a
Das Diretrizes Gerais;
Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias;
Das Receitas;
Das Despesas;
Das Despesas com Pessoal;
Da Gestão Patrimonial;
Das Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal;
Das Metas Fiscais;
Dos Riscos Fiscais;
Do Orçamento da Administração Direta;
Dos Fundos Especiais.
Das Disposições Gerais e Finais.
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por
I —- programa: o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos previstos no plano
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ESTADO DO PARA NA
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II - atividade: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação governamental;
HI - projeto: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governamental; e
IV - operação especial: as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações governamental, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar em sua ação governamental,
as metas a que se propõe atingir durante a sua execução.
gs 3º - Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
8 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas ações e/ou
metas físicas.
Art. 4º. A proposta orçamentária discriminará a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nivel, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as
categorias econômicas, OS grupos de natureza da despesa e das modalidades de
aplicação.
8 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; €
II - Despesas de Capital.
8 2º - Nos grupos de natureza da despesa será observado o
seguinte detalhamento:
I - pessoal e encargos sociais;
KH - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; €
VI - amortização da dívida.
$ 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos;
1 - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e
IH - Aplicações Diretas.
Art. 5º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
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I - os poderes € órgãos que integrarão a proposta
orçamentária, de forma atender os princípios da unidade e universalidade;
IH - a origem das fontes de recursos que financiará o
orçamento;
1 - a demonstração da distribuição despesa aos órgãos e
unidades que compõe a proposta orçamentária;
IV - a demonstração da previsão da despesa por função de
governo;
vV - a demonstração da previsão da despesa por categoria
econômica e por natureza,
VI - a demonstração da previsão de aplicação de impostos €
despesa na manutenção e desenvolvimento do Ensino, conforme Artigo 212 da
Constituição Federal;
VII - a demonstração da previsão dos recursos vinculado ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDESB, de conformidade com a Emenda Constitucional
nº. 53, de 19 de Dezembro de 2006;
VII - à demonstração da previsão de aplicação de recursos
na saúde pública, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
IX - a demonstração da previsão de gasto com pessoal
conforme disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000;
X - a demonstração do orçamento de capital de forma
demonstrar a regra ouro, conforme artigo 12, 8 2º da Lei Complementar n.º 101/2000.
XI - a demonstração da previsão do OCA - Orçamento da
Criança e Adolescente, nos termos desta Lei dos procedimentos exigidos na IN nº
36/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 6º. A proposta orçamentária do Municipio,
consolidando todos os seus poderes e órgãos, incluindo o orçamento fiscal e da
seguridade social, compor-se-á de:
1 - Mensagem;
H - Projeto de lei orçamentária;
HI - Tabelas explicativas da receita e despesas;
IV - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por
funções de governo;
v - Quadro demonstrativo da receita e despesa, por
Categorias econômicas;
VI - Legislação da Receita;
vi - Anexo demonstrativo da compatibilidade da
programação do orçamento com Os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas
Fiscais da LDO;
vIII - Quadros das dotações por órgãos do governo e da
administração, na forma dos anexos 6 a 9 da Lei 4.320/64;
IX - Plano de aplicação dos fundos especiais;
X - Descrição sucinta da competência de cada unidade
administrativa e respectiva legislação pertinente.
Art. 7º. O Orçamento Geral do Município abrangerá a
administração diretas e indireta do Município, compreendendo os poderes legislativo,
executivo e os fundos contábeis.
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Art. 8º. Na elaboração da proposta orçamentária, as
receitas e despesas serão orçadas segundo as disposições desta Lei, podendo ainda ser
corrigidas, se necessário, durante a execução orçamentária, através de ato próprio do
Poder Executivo, até o limite mensal da inflação verificada no período compreendido
entre o mês seguinte de sua elaboração até o mês de novembro de 2020.
CAPÍTULO HI
Das Receitas
Art. 9º. Na estimativa da receita observará as normas
técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de outro fator relevante e será
acompanhada de demonstrativos de sua evolução nos exercícios de 2018 e 2019, da
previsão de 2020 e da projeção para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Parágrafo Único - A concessão de benefícios fiscais de
caráter não geral será considerada na previsão da receita orçamentária de forma
assegurar o cumprimento das metas fiscais previstas para o exercício.
Art. 10. A estimativa da renúncia de receita prevista no
Anexo de Metas Fiscais deverá ser demonstrada através de anexo próprio na proposta
orçamentária, o seguinte:
I- a margem para concessão de renúncia de receita;
IH - a descrição dos atos legais que fundamentam a
renúncia de receita;
III - demonstração de que a renúncia foi considerada na
estima de receita constante da previsão orçamentária.
Art. 11. No projeto de lei orçamentária, o montante previsto
para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das despesas de
capital.
Art. 12. O Poder Executivo aperfeiçoara a aplicação da
legislação tributária, objetivando promover a justiça fiscal do Município e assegurar o
cumprimento das metas fiscais.
CAPÍTULO IV
Das Despesas
Art. 13. A previsão da despesa será orçada segundo os
preços e custos correntes, vigentes durante a sua elaboração, e seja compatível com as
prioridades e metas previstas na presente Lei, em especial o estabelecido no Anexo das
Metas Fiscais.
Art. 14. Os critérios para distribuição dos recursos para OS
órgãos e os poderes do município obedecerão prioritariamente às despesas com
pessoal e seus encargos sociais, serviços da dívida, outras despesas de custeio
administrativo operacional e precatório judiciais, após poderão ser programados
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recursos ordinários para atender despesas de capital.
Parágrafo único — À previsão orçamentária não conterá
dotação destinada a investimentos em obras novas não incluídas no PPA — Plano
Plurianual, excluídas as obras de conservação € adaptação de bens imóveis
pertencentes ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 15. À proposta orçamentária da administração direta
conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, no valor não inferior ao percentual de 0,5% (meio por
cento) da receita corrente líquida prevista para O exercício, destinada ao atendimento
de riscos fiscais como Despesas Judiciais Extraordinárias e outros passivos
contingentes.
Art. 16. Durante a execução orçamentária os atos que
resultarem na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa não prevista no orçamento exigir-se-á O seguinte:
1 — estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 e das premissas e metodologia de
cálculo utilizado;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, tenha
compatibilidade com O plano plurianual e com esta Lei.
Art. 17. As despesas correntes derivadas de leis ou atos
administrativos, que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por
um periodo superior a dois exercícios deverão estar instruídas das exigências
estabelecida no Inciso 1 do Artigo anterior, pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa € acompanhado de comprovação de que não
afetará as metas de resultados fiscais.
$ 1º. Será considerado aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado, que ultrapasse um período superior a dois
exercícios.
8 2º. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do
8 3º, do Artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e Il do art. 24 da Lei Federal
n.º 8.666, de 1993.
Art. 18. A Administração Direta do Município é autorizada a
promover as alterações e adequações de suas estruturas administrativas, com objetivo
de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas ações institucionais e na
prestação de serviços públicos, desde que observado o que dispõe o Artigo 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
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Da Despesa Com Pessoal
Art. 19. A Administração Direta obedecerá rigorosamente
os limites estabelecidos para as despesas com pessoal, e as seguintes condições:
1 - Caso a despesa com pessoal ultrapasse O limite
prudencial, ou seja, O percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite
correspondente a cada Poder, até que comprove o retorno nos relatórios fiscais do
quadrimestre seguinte, ficam proibidos os seguintes atos:
a) - conceder qualquer tipo de vantagens que aumente a
despesa;
b) - conceder gratificação a qualquer título;
ec) - Aumento salarial, salvo se for em decorrência de
sentença judicial, de lei ou contrato, ressalvada a revisão geral anual;
d) - Criar cargo, emprego ou função;
e) - Alterar estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
f) - Preencher cargo público;
g) - Admitir ou contratar pessoal a qualquer título,
ressalvada para repor servidores que se aposentarem ou falecerem das áreas de
educação, saúde e de utilidade pública;
h) - Contratar horas extras,
i) - Conceder promoções e os avanços previstos no plano de
carreira.
HW - Se a despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão
ultrapassar os limites máximos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem
prejuízo das medidas previstas no Inciso 1 deste artigo, o excedente terá que ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as seguintes providências:
a) — redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e função de confiança;
b) - exoneração dos servidores não estáveis;
c) - perda de cargo de servidor estável, nos termos €
condições estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 20. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão
conceder vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos € funções ou
alteração de estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título,
condicionada as seguintes exigências:
I —- comprovação de que a despesa com pessoal não esteja
extrapolando limite de alerta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos
limites para cada poder, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - Declaração expressa do ordenador de despesa de cada
poder, que a projeção da despesa ao longo dos 12(doze) meses não ultrapassará
percentual de que trata O inciso anterior.
WI - Demonstrativo da estimativa do impacto na previsão
orçamentária nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, e a origem dos recursos para O
custeio da despesa.
IV - se houver prévia dotação suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e,
V-lei especifica;
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Parágrafo Único - Exclui-se das exigências estabelecidas
neste artigo, a despesa obrigatória de caráter continuado decorrente da revisão geral
dos servidores, prevista no Artigo 37, X, da Constituição Federal, que tem por
finalidade a recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos defasados em razão da
inflação, nos termos do Artigo 17, 8 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja
autorização será estabelecida em lei especifica.
Art. 21. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados
a promover as alterações e adequações na legislação de pessoal e nas estruturas dos
quadros de pessoal, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia
nas ações institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que observado o
que dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
Da Gestão Patrimonial e das Obras em Andamento
Art. 22. As disponibilidades de caixa do Municipio,
incluindo a administração direta e indireta, serão obrigatoriamente depositadas em
instituições financeiras oficiais.
Art. 23. O produto de alienação de bens e direitos que
integram o Patrimônio Municipal deverá ser aplicado obrigatoriamente em despesas de
capital, de forma a preservar o Patrimônio Público.
Art. 24. Em atendimento ao Parágrafo Único do Artigo 45
da Lei Complementar n.º 101/2000, os projetos em andamento por ocasião do
encaminhamento desta LDO estão especificados no Relatório contido no Anexo desta
Lei.
CAPÍTULO VII
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 25. Em consonância com o art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para
o exercício financeiro de 2021 são as especificadas no Anexo 1 que integra esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único - Os valores das prioridades, metas e
ações, poderão sofrer alterações e a devida adequação quando da elaboração da LOA -
Lei Orçamentária Anual, as quais, em havendo, por Lei Específica de compatibilização,
deverão ser procedidas sua adequação no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, conforme prevê o art. 7º da Lei Municipal nº 844/2017 que trata do
Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021.
CAPÍTULO VIII
Das Metas Fiscais
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Art. 26. Nos termos dos 88 1º e 2º do Artigo 4º da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido no Anexo Il as Metas
Fiscais em conformidade com os Demonstrativos de | a IX da presente Lei, que
compreenderá:
I- Demonstrativo | - Metas Anuais;
II - Demonstrativo Il —- Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior;
II — Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas
com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos
VI - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
VII - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VIII - Demonstrativo IX - Memória e Metodologia de
Cálculos das Metas Anuais de Receita, Despesa, Resultado Primário, Resultado
Nominal e Montante da Dívida Pública.
S 1º - Os valores das metas fiscais devem ser vistos como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória
que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2021 ao Legislativo
Municipal.
s 2º - Após a aprovação legislativa da previsão
orçamentária, o Anexo II que trata das metas fiscais poderá ser reformulado, mediante
lei, objetivando adequar as alterações advindas de mudanças na legislação tributária,
financeira e orçamentária que venham ser promovidas pelo Governo Federal no
decorrer do exercício, ou resultantes do comportamento da economia nacional, sem
prejuízo das metas estabelecidas.
Art. 27. O Poder Executivo demonstrará, em audiência
pública perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder
Legislativo Municipal, até o final dos meses de maio e setembro de 2021 e no mês de
fevereiro de 2022, a avaliação em relatórios quadrimestrais das metas fiscais
estabelecidas e executadas.
Art. 28. Se verificado ao final do bimestre que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão por ato próprio e nos
montantes estabelecidos em Decreto do Executivo, a limitação de empenhos e
movimentação financeira segundo os seguintes critérios:
I —- redução na mesma proporção entre o previsto e a
expectativa de receita, nas despesas e transferências, excluídas:
a) as de pessoal e seus encargos patronais;
b) ao pagamento dos serviços da dívida;
c) as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do Município (Saúde, Educação, assistência social, precatórios e serviços de
utilidade pública);
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d) as decorrentes de convênios, acordo e ajustes firmados
com o Governo Federal e Estadual;
e) das obras em andamento.
II — vedação de empenhos que se destinem a:
a) início de obras e instalações, inclusive as destinadas a
conservação e adaptação de bens imóveis;
b) aquisição de bens imóveis por compra, desapropriação
ou dação;
c) aquisição de equipamentos e material permanente,
exceto destinado às atividades que constituem obrigações constitucionais;
d) abertura de créditos especiais que envolvam recursos
próprios;
e) demais despesas que poderão ser evitadas que não
venham causar implicações de ordem legal.
$ 1º. As hipóteses indicadas nas alíneas “a” e “d” do inciso
II deste artigo são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir
sobre aquelas cuja vedação cause menos impacto à população e ao funcionamento de
atividades e projetos em execução.
8 2º. No caso de restabelecimento da receita prevista ou do
cumprimento das metas fiscais, a execução retornará a normalidade.
CAPÍTULO IX
Dos Riscos Fiscais
Art. 29. As possíveis despesas contingênciais e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, estão avaliados no Anexo IV que trata dos
Riscos Fiscais, em cumprimento ao 8 3º do Artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de
2000.
CAPÍTULO X
Do Orçamento da Administração Direta
Art. 30. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município, procederá a seleção das prioridades e metas estabelecidas
nesta Lei, a serem incluidas no Projeto de Lei do Orçamento Anual, podendo, se
necessário, incluir programas não previstos, desde que financiados com recursos de
outras esferas de governo e entidades internas e externas.
Art. 31. O total da despesa da Câmara Municipal não
poderá ultrapassar os limites do Artigo 29-A, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 25:
Parágrafo único - Os repasses do Poder Executivo a
Câmara Municipal, para as despesas com pessoal e subsídio dos Vereadores, será em
consonância com os dispositivos da Lei Complementar n.º 101 e da Emenda
Constitucional n.º 25.
Art. 32. O Municipio aplicará 25% (vinte e cinco por cento)
da receita resultante de impostos conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição
SR
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Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo aplicar 60% (sessenta
por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na
remuneração dos profissionais que atuam no magistério, em efetivo exercício de suas
atividades na educação básica, conforme estabelece a Emenda Constitucional n.º
53/2006.
Art. 33. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Municipio
aplicará no mínimo o percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante de
impostos, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro
de 2000, em conformidade com as orientações aprovada pela Resolução n.º 322, de 08
de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo Único - Os recursos transferidos pelo Ministério
da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, para o desenvolvimento
das ações e serviços públicos de saúde não integram o cálculo de que trata este artigo.
Art. 34. O disposto no 8 1º do Art. 18 da Lei Complementar
n.º 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal dos órgãos da administração
direta, na forma da legislação pertinente;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal da administração direta, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto total
ou parcialmente;
III — não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 35. O Poder Executivo é autorizado celebrar convênios,
acordos, ajustes ou congêneres, conforme legislação pertinente, objetivando contribuir
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que
haja interesse do Município ou alguma forma de ressarcimento.
Art. 36. O Executivo Municipal poderá firmar termo de
convênio com entidades que realizem ações, projetos e programas em parceria com o
Município, mediante concessão de recursos financeiros a titulo de subvenções sociais,
que atuam nas áreas de educação, saúde e assistência social, para atendimento de
despesas de custeio, conforme disposto no 8 3º do artigo 12 e nos artigos 16 e 17 da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei nº 13.204 de 14 de dezembro
de 2015 o qual se aplica às parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal e que
atendam as seguintes exigências:
I —- sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita e continuada;
II - possuam título de utilidade pública;
HI - sejam cadastradas no Conselho Municipal de
Assistência Social;
IV - atendam as exigências contidas em regulamento
especial.
LEI 860/2018 - LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA Página 10
AD
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Art. 37. A transferência de recursos financeiros às
entidades de caráter beneficentes, educacionais, comunitárias, assistenciais,
culturais, esportivas € associativas, a título de contribuição ou auxílio, inclusive de
repasse financeiro a titulo de anuidade, deverá cumprir com as seguintes exigências:
1 - Tenham diretoria eleita e com plenos direitos
estatutários;
II —- possuam titulo de utilidade pública;
III — não tenha finalidade lucrativa;
IV - atendam as exigências contidas em regulamento
especial.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no
caput deste artigo e no artigo anterior, a concessão de recursos financeiros deverá ser
autorizada por lei especifica, bem como estar prevista dotação no orçamento anual ou
através de créditos adicionais.
Art. 38. Às autorizações para abertura de créditos
suplementares na lei orçamentária anual serão estabelecidas no percentual de até
15% (quinze por cento) sobre o valor total da despesa consignada para cada um dos
Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art. 165,8 8º, da Constituição Federal,
compreendendo o reforço de dotação ou à inclusão de fontes de recursos, respeitada a
vinculação das fontes de recursos dentro das respectivas áreas de atuação.
Art. 39. Igualmente fica O Poder Executivo autorizado a
incluir na lei orçamentária, não sendo computado para fins do limite de que trata O
caput do artigo anterior, a abrir crédito adicional suplementar, usando as formas
previstas no artigo 43º, incisos 1, I, Ill e IV da Lei Federal nº 4.320 que seguem:
I-o superávit financeiro das fontes de recursos existente
no final do exercício imediatamente anterior aquele a que se refere o orçamento.
II- o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada
a convênio e/ou programa com à União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária
e efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional
especial.
WI - Os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentarias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
IV - O produto de operações de créditos autorizadas, em
forma que que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
Art. 40. Quando da execução orçamentária, nas
aberturas de créditos que promovam alteração de valor no projeto ou atividade, O
Executivo Municipal poderá por ato próprio proceder a compatibilização desses com as
prioridades e metas constantes dos Planos PPA e LDO.
Art. 41. A Procuradoria Jurídica do Município
encaminhará a Secretaria de Finanças, até 30 de julho do corrente ano, a relação dos
débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
LEI 860/2018 - LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA Página 11
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orçamentária de 2021, devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100,
8 1º, da Constituição Federal, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
Art. 42. A contratação de serviços de consultoria tem por
finalidade a execução de atividades que não possam ser desempenhadas por
servidores dos Poderes Legislativo e Executivo ou para desempenho técnico de serviços
necessários ao cumprimento de exigências legais que requerem certo grau de
complexidade, publicando-se no órgão oficial do Município o extrato do contrato, em
conformidade com a Lei Federal n.º 8.666 e suas alterações posteriores e seguindo o
prejulgado 6 do Tribunal de Contas do Paraná que permite a contratação para
questões que exijam notória especialização, em que reste demonstrada a singularidade
do objeto ou ainda, que se trate de demanda de alta complexidade, casos em que
poderá haver contratação direta, mediante um procedimento simplificado e desde que
seja para objeto específico e que tenha prazo determinado compatível com o objeto,
não podendo ser aceitas para as finalidades de acompanhamento da gestão.
CAPÍTULO XI
Dos Fundos Especiais
Art. 43. Os Fundos Contábeis terão contabilidade
centralizada na Contabilidade do Executivo Municipal e integrará a proposta
orçamentária da Administração Direta, em nível de unidade orçamentária, e conterá
plano de aplicação que explicitará:
I - As fontes dos recursos financeiros classificados nas
categorias econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital;
II - As aplicações, onde serão discriminadas:
a) os projeto e atividades que serão desenvolvidas através do
Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas, das
ações, classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e Despesas de
Capital;
II - Movimentação bancária em conta especial e vinculada
ao respectivo Fundo, devidamente separada das demais contas mantidas pelo
Executivo Municipal.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
SS SS EE
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(AN
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Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. À contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 45. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal até a data
de 31 de agosto 2018, para compor O Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município,
nos termos da legislação pertinente e no limite estabelecido pela Emenda
Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 46. A proposta do Orçamento Geral do Município será
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até a data de 30 de setembro
de 2020, para ser apreciada e deliberada nos termos da legislação em vigor, devendo
ser devolvida para sanção até 15 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único - As emendas ao projeto de lei do
orçamento somente podem ser aprovadas caso;
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as
disposições desta lei, inclusive com o Anexo de Metas Fiscais;
II - estejam em consonância com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial a capacidade orçamentária e financeira do Município;
WI - sejam relacionadas com a correção de erros ou
omissões.
Art. 47. Até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Executivo tomará as seguintes providencias:
I - Estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso, nos termos do Artigo 8º da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
II - Desdobrará em metas bimestrais de arrecadação as
receitas previstas no orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no Artigo 13
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
WI - Determinará o desdobramento da Despesa
Orçamentária, de forma estabelecer o QDD — Quadro de Detalhamento da Despesa
Orçamentária.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, em 03
de julho de 2020.
LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
DO
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17/04/2020 09:22
Município de Formosa do Oeste - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2021
AME - Demonstrativo 2 (LRF, art 48, 8 2º, inciso 1) R$ 1,00
l-Metas Realizadas
em 2019
(b)
|-Metas Previstas
em 2019
ESPECIFICAÇÃO %PIB | REL
Receita Total 25.861.824,00 30.874.624,04 115,632 19,38
Receita Primária (i) 25.609.775,00 29.566 041,73 110,731 3.956.266,73 15,45
Despesa Total 24.608.959,00 34.498.286,79 129,203 9.889.327,79 ag 19
Despesa Primária (1) 24.448 .948,00 34.395.775,58 9.946.827,58 40,68
Resultado Primário (Ni)=(! =) 1.160.827,00 (4.829.733,85) (5.990,560,85)| 516,06
Resultado Nominal 5.728579,22 1.491833,31 (4.236.745,91) -73,96
Divida Pública Consolidada 296078,73 (296.078,73) -100,00
Divida Consolidada Liquida (151 769,96) (5.017.455,45) (4.865.685,49) 3205,96
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DE FINANÇAS, 17/Abr/2020, 09h e 19m,
Página: 1 de 1
14/04/2020 10:26
Municipio de Formosa do Qeste - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2021
ARF(LRE, art 4º, 8 3º) R$ 1.00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
di
50.000,00 |Reserva de contingência
50.000,00 |SUBTOTAL
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Sentenças Judiciais de pequeno valor
SUBTOTAL 50.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Valor
Redução de Crescimento das Receitas 300.000,00 |Superavit Primário Estimado 300.000,00
Aumento de Inadimplência 200 000,00 |Limitação de Empenho 200.000,00
Redução de Crescimento(PIB e Indice de 100.000.00 |Limitação de Empenho 100.000,00
preços)
Impacto na Folha de Servidores 300.000,00 |Reserva de Contingência 200.000,00
Superavit Primario Esperado 100.000,00
Indenizações por rescisões contratuais 100.000,00 |Reserva de Contingência 100.000,00
Apoio a situação de calamidade pública 100.000,00 |Limitação de Empenho 100.000,00
1.100,000,00
SUBTOTAL 1.100.000,00 [SUBTOTAL
— A [FÃ mm
TOTAL 1.150 000,00 |TOTAL 1.150.000,00
Ji:
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DE FINANÇAS, 14/Abr/2020, 10h e 26m.
NOTA EXPLICATIVA: Os riscos fiscais citados possuem lastro suficiente para as providências descritas.
MUNICIPIO DE FORMO
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ANEXO Ill
Av. SEVERIANO B. DOS SANTOS, HH - CEP
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
Quadro Demonstrativo dos Projetos em Andamento
Administrativo Direta - Posição em 31 de janeiro de 2020.
(Artigo 45, 8 único, da Lei Complementar nº. 101/2000)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2021
SA DO OESTE
JEAX dá - 3526 «1122
Código do
Projeto
Junto
orçamento
Descrição do Projeto
junto ao Orçamento
| Unidade
Valor da Previsão
Medida | Orçamentária do
do projeto
Projeto
Quantidade
de Medida
executada
Valor Executado
projeto
RECAPE SOBRE PEDRA
POLIÉDRICAS
CONJUNTO BRESSAN E
RUAS BELO HORIZONTE
E BAHIA
241.301,49
mM?
5,68%
13.705,92
REFORMA DO
TERMINAL RODOVIÁRIO
MUNICIPAL
mM? 213.591,88
61,60%
131.572,60
| COBERTURA SOLARIUM
E PASSARELA CRECHE
PINGO DE GENTE
mM? 39.870,57
85,00%
mis
33.889,98
ILUMINAÇÃO
ESPORTIVA DO ESTÁDIO
MUNICIPAL
Mº 326.998,72
57,00%
186.389,27
“| REVITALIZAÇÃO DO
ENTORNO DA PRAÇA
ENIO PEPINO (AV.
818.836,00
mM?
9,90%
——
81.064,76
| PARANA E SÃO PAULO)
REFORMA DO CLUBE
DO vovo
Mº 94.686,43
0%
0,00
REVITALIZAÇÃO DAS
AVENIDAS PARANA E
| SÃO PAULO
Mº 2.975.317,50
12,90
383.815,96
Formosa do Oeste — PR, 14 de abril de 2020.
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
ANTOS, HU = CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FO!
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LUIZ ANTONI INGOS DE AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
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14/04/2020 09:43
Municipio de Formosa do Oeste - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2021
R$ 1,00
$ E inciso Ill)
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art LR
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
44 456 mo 34 38.657.527, e
Reservas
Resultado Acumulado
[7 asaso 2024 | 3a 100,00. 38.857. [7 aeosrsarr | 17] 10000]
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DE FINANÇAS, 14/Abr/2020, U9h e 43m
NOTA EXPLICATIVA: O valor acumulado cresceu baseado com o ano antertor, em virtude a apuração de Superávit Financeiro dos exercícios. O
Municipio deixa de apresentar a Evolução do Patrimônio Liquido do RPPS, por estar legalmente vinculado no Regime Geral da
Previdência Social - RGPS
Página Ide 1
14/04/2020 14:14
Municipio de Formosa do Deste - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
AME - Demonstrativo 7 (LRF
art 4,62% inciso V)
TRIBUTO.
a) Intensificação de Ações de Cobrança
105,000,00 80.000,00
p utros beneticios
béis RE dera? b) Recuperação de Receita do 155 e IPTU
bi
pru emissão 15.004,00 15.823,90 16.680,00 5) Memento de fipeniação
TOTAL 135 904,00 120.823,00 96.680,00 [
FONTE: PRÓNIM PL - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DE FINANÇAS, 14/Abr/Z020, 14h e 1âm,
NOTA EXPLICATIVA: Na estimativa da renúncia de receita prevista para os exercícios em questão, as medidas de compensação propostas «5 no sentido de arrecadação, anulando os impactos da renúncia prevista, não afetando a realização
da fecea Os valores foram revistos pois com o novo Codigo Tributário à Lei Complementar nt 48/2019 0% percentual foram ajustados ao logo das próximos anos.
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17/04/2020 10:38
Município de Formosa do deste - PR
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2021
« Demonstrativo 1 (LRF, art as, 6 1º)
ermonsas) sosmst 30 RR 3a At
ars sao retoma | nessas
masi (sa36 armaarisad | imersa
amo 20406
sanato sa
ausmazam
NTerIsÕA
1250:279.09]
mass apso 77355 ANSOBZRAD | aLGTLS5
Reset Primário
sos ISO as urso) tuonra aa 28748400 asaprsagoa| rrenan
sore ams uiss| aros srs grass usponaças | trGrISHe
26 am s290S | aoosadTa E
2) tomo aLmsoits rr oanesssa | atasemo
oa 102 9a ass as dera
mansão
sous tos, 17 raso tus coa 68] (usa pese)
amora
o 195 359 4)
Despesa fora
Despesa Primária
Beltao romário (th
Mesuiado Nominal
Dota Peça Comsoicato
tasron aarsaru Pie donas
estao cosss ta sa cs ção)
puta Como Viguita
posanonsa) normas
PELES roma
recai Erimevia, aindas de PPP LIVE
Dessa umária geradas pu PP IV]
tempaeto do ndo am PPP ri Vi
SONTE HINCAMA Piano + Cometa; SECRETARIA UM HINADNÇAS, ABONO
O usleuo as metas asma descia h
wálidado considerando o seguinte cenario masro exonórmic
tação méd pro IPCAIM| 4 397% anos ANEL aa at
rujeção PS Formosa de Deste) - 27760 ano 2049 2029 2971 267222075
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2021
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art 42, 8 28, inciso WI) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 70.688,74 17.009,49 31,534,56
Alienação de Bens Móveis 68.115,20. 13.032,87 29.840,45
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangiveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras 2.573,54 1.694,11
DESPESAS EXECUTADAS 2017
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (tl) 192.086,92
DESPESAS DE CAPITAL 192.086,92
Investimentos 192 086,92
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
es Públicos
Regime Próprio dos Servidor
SALDO FINANCEIRO
2017
(ip=tte-Hf)
31.534,56
(g)=((la-ldeltlh) (j=((lbzllej ti)
(78.804,13) 42.594,05
VALOR (1)
FONTE: PRONIM PL - Planejamento € Orçamento, SECRETARIA DE FINANÇAS, 14/Abr/2020, 14h e 59m.
NOTA EXPLICATIVA: Foram considerados as receitas referentes a aplicações financeiras das alienações e o produto tem sido aplicadas em investimento.
CRC 069394/0-1 prefeito Municipal
ANEXO Il - DAS METAS FISCAIS - METAS ANUAIS PARA A RECEITA - MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR - LDO 2021
REC REALIZADAS ESTIMADA RECEITA PROJETADA LDO 2021
mito
Cm 31,051,070,87 |” 31.097,339, 98]
EE O
560 062,29 326 70z 68 I 00 949,30
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
259 847,32 461 855,69 X 394 372,32] 415.905,05 438 613.46,
35060113 42951117, 375 882,00 446 563,23 270.045 58 495 659,21
241.777,55 251.500,00 251 118,69] 294.650,21 315.060,05
ONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS 549.906,80 384.936,75 435.300,00] 544.927,00 537.945,32 599.347,88
[CONTRIB CUSTEIO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUB. 549/906,80 384 936,75, 455 300,00. 544 927 | 537.945,32 599 347 88
[r[3[20/ 00/00/00] ]
[1[3[21]00/10[00] | [REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 19752362 230 397 43 100 000,00 100.000,00] 233 558.04] 246.310,31
[RECEITAS DE SERVIÇOS 24.477,02 83.808,35 15.500,00 45 414,42 5211245 54.957,79
[7] El [FUNDO DE PARTICIPAÇÃO - FPM 850595452] 025346094] 1011741000] 1075121270] 1133829219] 1195736294
[00] ] [COTA- PARTE FPM - 1% MES DEZEMBRO, 7778252 408,972,35 439.140,00 47272673.
(COTA: PARTE FPM - 1% MÊS JULHO 308 584.45 393 284,69 434.945,00] 461677 24
0 ED 46 108.90 49.897,00
[COTA PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETROLEO 147 483 19 142.660,57 138 168,00. 13.360,75 17220025 181,86.75
SUS - ATENÇÃO BÁSICA 825 22372 625.702,87 81181200 B11,812.00] 645 216,94 80,445 78
[SUS-VIGILÂNCIA EM SAUDE
(e)
39.225 89 45 327.51 3243000] 3243800] 3420701
284 788,52] 30033777, 31673521
da 278,65
[APOIO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO -
| |GESTÃO DO SUS 11,000.00
| JATENÇÃO DE MEDIA EALTA COMPLEX AME E HOSP 158,00
ÃO
21/00] | [TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE AO PODE -
31/00] | [TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE AO PNAE
250.205,00
237 763,08
74 035 00 9307700 104 854,95
[TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE AO PNATE 36,680 .72 20 441,87 a4 477,00 49 465,46
| 18/06] 17/00] | [TRANSE FINANC DO ICMS DESONERAÇÃO LC 87/96 69 368,52 5171492
4727.88
120 115.57
680160
13140000
17 160,00
325240
705.287,00 200 000,00
448310
113.896,80
106.000,00. 108 000,00
[BLOCO DA PROTEÇA
[BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
15.730,00
1325000 1397345 14735,40
45385101
11.238 43727
1032 195,85
17670623
[OUTRAS TRANSE DA UNIÃO
OTA PARTE DO ICMS
OTA PARTE DO IPVA
[COTA PARTE IP! MUNICÍPIOS
JUTRAS TRANF DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS
1121508000] 1288579293
1.306.530,80
1083561270
TO2a 447 72
18533123
1350520523 | 1430909251
1377867 38 1453 095 94
21638991
135 727,00
[COTA PARTE DE CONTRIBUIÇÃO INTER DOM PUB. 20 519,62 1222479 22 758,51 24 001,12 2531158
[COTA PARTE ROYATIES PROO PETRÓLEO 267355 201079 2,540,00, 2764 14
INCENTIVO DE CUSTEIO AO PROGRAMA APSUS 55 350,00
INCENTIVO DE CUSTEIO AO PROGRAMA VIGIASUS 40.805,40
INCENTIVO FARMACÉUTICO
PSUS CUSTEIO [0 7 Soo som) amo] 1 1]
SAUDE BUCAL = Bmwo) 1 |
'RANSF ESTADO PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL Lo 4.000,00 Es
(OUTRAS TRANFERENCIAS DOS ESTADOS, 190.096,99 175.896,08 T o
JUTRAS TRANSFERENCIA DOS MUNICÍPIOS 14552155 154.077,90. 145 874 35 80.000,00 BO 000.00
347089296 3.660.403 72
[TRANSE DE CONVÊNIOS DE INSTITUIÇÕES PRIVADA: 35.000,00 45 324,00
[TRANSFERENCIAS DE RECURSOS FUNDEE 2678 904 37 283333397 3018 464,00 3291 19378
TRASRECENAS CORRENTES [O 25465306] SESFA9IO[ O t9s0000[ 7 Soon] Sarsoo| om
5.000,00 000,00
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES E RESSARCIMENTO) 190.248 74 327 098.30 . z
ECEITA DA DIVIDA ATIVA. E ç 5 E EEE ESOSSERa!
(DEMAIS RECETASCORRENTES 155) 22E uma || SA
TASDECAPITAL O (2e250s 05 [ans 00608 | Esso oo | [p=
OPERAÇIODECREDTO 1 tooisago) 296000] | CT
[Elz[0o [00 [cos] mm) Sis) =| =[ 0 =| =)
MORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EE ossada e
[TRANSFERENCIA DE RECURSOS DO SUS 130.000,00 -
[TRANE ADVINDAS DE EMENDAS PARLAMENTARES 824 98800 MATSTES
'RANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS CAPITAL UNIÃO [380,250,00
[OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 259 897,40 49.170,00
[TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS CAPITAL ESTADO 365 019,40 1046 971,54
[50/00[10/00] | [TRANSFERENCIA DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PUS | asi] ssa) e ra
[or foo [po [00 [[DEDUGAODERECEITAA FORMAÇÃO DO FUNDEB | 4134964 M7| 43505521] ASTETERHO| 504425904] TESDOTE ES] TS mON30 ST]
[pt] |JosouçãooerecemaDorPm TT] rrorioes] sesossiso] 202348200] 215026454] 220765044] 230147250]
[21] eeeeeooe— 1132621 11.946 73 1259902
[e | 10/000,00 9299.73 9.807,50 10.342,98
[22 | 2.573 158,59
[22]
Ea [DEDUÇÃO DE RECEITA DOIPI-EX | gro0020] — 35sizo] russo) — aoorari] — arostaa] — agarre]
E [Joss] mr) — “TT To]
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CALCULO =“
Memória de cálculo - Variação corrente =|(B7"1,1 SHOT" 110) (D7" 1,09) 1,0546, pas
stimar 2021 0 “1,0546 a cada exercício para estimar 2022 « 2023,
A Receita realizada dos exercícios de 2018 e 2019 foram calcu
jadas à valor presente com Índico de 1,18 e 1,1236 respect
presente dos exercicios de 2018 e 2019 mais a estimativa para
wamente na base 2020 A soma da receita no valor
2020 é dividido por 3 O produto dessa operação aplica-se um Indice de 1,0546 para determinar a Meta da
Receia para o exercício de 2021 (pravisão de inflação de 5 46%). Para Os exercicios seguin!
tes 2022 e 2023 Igualmente determinado pelo indice de 1,0546 a cada exercicio em
função da previsão inflacionária de 5,40% Os valores de receitas w variações s , lação As alterações que ocorrerão genido ao covID 19
não serão levados em consideração para previsão das receitas devido a não
Priscila Bovoienta
Contador
Prefeito Municipal
Página: 1 de 1
Municipio de Formosa do Oeste - PR 14/04/2020 10:41
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2021
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO valor Previsto 2021
Aumento Permanente da Receita 1.519.160,00
(-) Transferências Constitucionais 80.640,00
(-) Transferências 30 FUNDEB 223.832,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 1.214.688,00
Redução Permanente da Despesa(I!) ã
Margem Bruta (1) = (1 + 11) 1.214.688,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCE
Novas DOCC geradas por PPP
1.214.688,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (HI-V)
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento, SECRETÁRIA DE FINANÇAS, 14/Abr/2020, 10h e 4Im
NOTA EXPLICATIVA: O aumento da Receita está considerando uma inflação média de 5,42% e descontando 15% da saúde e 25% destinados a educação.
Priscila Bovolenta LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE AGUIAR
9394/0-1 Prefeito Municipal
ANEXO H - DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
Metas Anuais para as Despesas - LDO 2021
TOTAL DE DESPESAS
E RR 7
es IL = [25 [ ma om Toda |
20.881455/01 | 2329913931| 2404679267] 26.607.417,91
1058145220] 1160297209] 1277868601] 1381151644
1223988 420420 44 480 96600
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESA
27,224508,96 | 28718,734,66 |
1456562524 | 1536090838
480.986,00 480 98600
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes 10.260 002,81 1168392734 10847 686,22 11314 91547 12.177.894 72 12.676 840.28
DESPESAS DE GAPITAL (Il) 285262637 | 9.060.940,55] 291789760] 129407700] 136473360] 1.439.248)
Investimentos 278579569 987967722 281514820 841 115,00 887 039,68 93547226
10274940
inversões Financeiras -
Amortização da Divida a6 62956 9027139
452.962,09 str 693,73 50377580
RESERVA DE CONTINGÊNCIA uil) - - 409 000.90 429 840.00 44981706 “6805032
1516 ,080,26 1601817,45
28.889.576,53| 28.924.152,35
1.689 276,68 1.773.740,52
30,722.334,11 | 3239977355
[umie para o Legisiativo
[Total Despesa Cosolidada
2.85262537
20.841 455,01
23299 .139,31 9.989 948,55 249.50
24 046,792,67 291789760 J073
2560741781 1.294.07700 «55,85
2722450596 1394 733,00
28 718.734 66 1.499 248,06
MEMORIA E METODOLOGIA DE CALCULO
Memória de cálculo - Variação corrente »([B7"1.17(C7-1,100)+(D7"1,0546)N3"1.0546, para estimar 2020 e 1,0546 a casta exercício para estimar 2021 a 2022
A despesa realizada dos exercicios de 2018 € 2019 foram calculadas a valor presente com indice de 1.17 8 1.10 ruspectivamente na base 2020 A soma da
despesa na valor prosento dos exercícios de 2018 & 2019 mais a esimaliva para 2020 é divido por 3 O produto dessa operação aplica-se um indice de 10646
para deleminar a Meta da Despesa Corrente para o exercício de 2021 (previsão de inflação de 5.46% PPA), Para os exercicios seguintes 2022 e 2023 igualmente
determinado pelo índice de 1.0546 a cada exercício em função da previsão inflacionária de 5,46% Reserva ve Contingência até 3% da Receita Corrente Liquida
Prevista, A despesa com pessoal e encargos está previsto R$ 1.078.818,00 em nomeações do concurso 2020 As despesas correntes deverão ser ajustadas e
reguladas as nomeações caso o COVID 19 impacte nos repasses de 2021
Priscila Bovolenta tu fo
Contadora Prefeito Municipal
ANEXO Il - DAS METAS FISCAIS - METAS ANUAIS PARA A RECEITA - MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR - LDO 2021
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
rs Isto ot
[$5senor ar | 2079.1720]
prisma titia tie
480 062 29 826 702 88 BD0 000, 00] 80094930]
259 642,32 461 656,69
EE a es
| 0099950]
Sa san
35060113 429 511,17 375 852 00 He] Ea
152/107,26 ELA 251500,00| 25111869] [315.060,65 |
[CONTRIB. CUSTEIO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUB! 49 906,60 384.936,15 35 309,00, 544.927,00 637.945,32 mares E E
[RECENASPAIRIMONAS | istEDÕOR] Es e nes]
ISS ENCRos— [1062] 2538/43] 1000000] 10546000] [ 10546000] 11121612] Eos]
pBjo
HE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 19752362 250 397.43 aee 00 000,00 733 556,04 246 910. E
(1Jal E] [RECEITAS RonpeRaufAs
[1[6/00/00] 00/00] ] o Dz a meme ro ma M14,42 mera ass E
PRP fear pn SFERÊNCIAS
(COTA- PARTE FPM - 1% MÊS DEZEMBRO 377 782,52 472 726 73 49853761 | TEJO,
Bet [COTA PARTE FPM - IRMESJULHO 368 584,49 J 461627 ,24 8683205] 51341312]
[as osso | S0835 11] [690 |
(COTA PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO 141.483,15 742.650,97 EE a 16336075] —172280,25] 151.686,75
[SUS - ATENÇÃO BÁSICA 025.223,12 1625 702,87 611812,00 Bi191200] 84521694 | [680 445,76
[| 24600] — sazoros!
[US GANCA ADE | eme
=
T5028500 E Eme 37
[GESTÃO DO SUS.
[ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEX AMB E HOSP
TRANSFERENCIA DO SALARIO-EDUCAÇÃO
TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO ENDE AO PDDE
RANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE AO PNAE
e DIRETAS DO FNDE AO PNATE
SG 000.00 | Si7iás2]
[BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 131.400,00 08000,00 TOS 000,00. 113,896,80 120.115,57
BLOCO GESTÃO BOLSA FAMILIA E CADASTRO UNICO) 17.160,00 17.160,00 X
LOCO DA GESTÃO DO SUAS 13 973,45
TRANSE ADVINDAS DE EMENDAS PARLAM INDIVID -
TAOEAS
237 783.08,
1756400
20.441,87
ES A ES 94 27856
[pes ii[oo] DT E) E O O
[25/01 [11/00] | JCOTA PARTE DO ICMS 11.215 080,00
SE EI [COTA PARTE DO IPVA 1.029.447,72 1032 138.85 1,330 900,00
[28/01[31[00] a E E
[28/10 [91/00] a ENE DE CONVÊNIOS DOSES [mo Lai
[25/01 [41 00/ | [GOTA PARTE DE CONTRIBUIÇÃO INTER. DOM PUE [2051082] — JHaJ[ Soo] nro]
[26/02/31[00] TE ROVATESPROO PETRÓLEO [| 26/s[ — 2ooro[ — zomoo] tomo!
[7/25/03/ 11/01] | JINCENTIVO DE CUSTEIO AU PROGRAMA APSUS
farto
[26] INCENTIVO FARMACEUTICO 5.009,00
[28] [APSUS -CUSTEIO y 4
[25] [SAÚDE BUCAL
[7/28] [VIGILÂNCIA EM SAUDE
TRANSF ESTADO PARA ASSISTENCIA SOCIAL
E so [10] JUTRAS TRANFERENCIAS DOS ESTADOS TEU 085,59
39/00] [OUTRAS TRANSFERENCIA DOS MUNICÍPIOS 145,521,95
[48 [ 10 TRANSE DE CONVÊNIOS DE INSTITUIÇÕES PRIVADA
[ss [or [11 [00] 93.78
[6] 1000 | 00 00] | [MULTAS ADM, CONTRATUAIS E JUDICIAIS ;
[8/20/00/00] 00] 190.248 74
[9/30/00/00/00] FECMADAOVDAMIA LIA
[5/90/00] 00/00] | [DEMAIS RECEITAS CORRENTES
[1/00] 20/00] 00] oreraçgoDEGREDTO LA
[2[2[00/00/00] 00] [AUENAIOGE BENS | ART]
[2] [AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS -
[TRANSFERENCIA DE RECURSOS DO SUS 130.000,00
E
[2/4] 19/08 [10/00/ | JrRANE ADVINDAS DE EMENDAS PARLAMENTARES O
[2[8[ 18/10/00] 00] | [TRANSFERENCIAS DE CONVI NIOS CAPITAL UNIÃO
380.250,00. -
[2/4[ 18/98/00] 09] | [OUTRAS TRAN : 250897 ,40 45.170,00
[2/4 2800/00/00] | |TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS CAPITAL ESTADO, [865 019.40 1,046 911,54
[ejajte[os[1t
[2[5[50[00/ 10[00/ | [TRANSFERENCIA DE OUTRAS INSTITUIÇÕES TUA [— Emis 155662) ae
O CEPADO PA | 17110063] sss06o1o0] ao] axomsml rereos) 2391 472,69
9.721,68 10 168,92 983940 | 1132821] 1673] s250002]
13,673.88 - 8.299,73
716712223] 224708726| 224301600] 2575 158,59
205 859,56 206 427.62 261 306.16 275.573,48 290 819,79
35 341,29 21.145,40 3891271 4109/34] 4327796]
104.529,79 T62705,08 - -
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
Memória de cálculo - Variação corrente =((B7*1,18)4(G7"1,10)(D7"1,08]J3"1,0546, para estimar 2024 e -1,0546 a cada exercicio para estimar 2022 e 2023.
A Receita realizada dos exercicios de 2018 e 2019 foram calculadas a valor presente com indice de 1,18 é 1,1236 respectivamente ns base 2020. À soma da receita no valor
presente dos exercícios de 2018 e 2019 mais a estimativa para 2020 é ávidido por 3 O produto dessa operação aplica-se um indice de 1.0546 para determinar a Meta da
Receita para o exercício de 2021 (previsão de inflação de 5,46%). Para os exercícios seguntes 2022 é 2023 igualmente determinado pelo indice de 1.0546 a cada exercicio em
função da previsão inflacionária de 5.46%. Os valores de receitas e vanações 5 a estimativa baseada na inflação As alterações que ocorrerão devido o COVID 19
não serão levados em consideração para previsão das receitas devido a não pé bs que comprovem o impacto que pode vim ocorrer
Priscila Bovolenta Luiz
Contador Prefeito Municipal
ANEXO Il - DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE -PR
ETA FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO - LDO 2021
ART.4º PAR2.Il DALRE
[ESPECIFICAÇÃO
à) Os dados de receta é despesa [oram extraídos das metas fiscais do recatas + despesas
b) O Resultado Primário tem como função medir a capacitado da pagamento da divida
c) É condição pata babiltar-se a novos empréstimos, apresentação de resutado prmário postivo
) Agões orçamentárias que estimulam o resultado primário negativo
* Novos Empréstimos
* Deticil Orçamentário
« Inadimplência com a amortização da divida. entre outras;
+) Ações orçamentárias qua estimulam o resultado prmário postivo
* Concessão de empréstimo:
» Adimplência com a amortização da divida;
* Superávit Orçamentário.
Priscila Bovolenta Luiz as
Contador Prefeito Municipal
ANEXO 1 - DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
META FISCAL DO RESULTADO NOMINAL - LDO 2021
ART. 4º PAR.2, ITEM IDA LRF
EXECUTADO FIXADO PREVISÃO
TREE RT E E E TT 2.990 966 18
A TF O O
8.282 386,77 TABSOSA IG] 6 403054.16| oM0S0s6 10] G4srosA to]
pi Ee
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (uij=(1-11) (3.409 602,32) [ 8520105] (125027091) 1,638 384,59) (2 026 489.27)
[RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES Pepe j o sb= o
[PASSIVOS RECONHECIDOS Essa PESC E Ni
(DIVIDA FISCAL LIQUIDA (t+ |V -V) —
RESULTADO NOMINAL
ORAS] 04060250] 040060230] (12502709N] (690 30459)] (20264892)
[7 [E de) eq [| to | q9 1
TATO 745 85 715932241 388 104,68]
1588 104 68)]
(2 162 306.09)
TRelere-sa ao valor da divida consolidada liquida do exercicio de 2017
Memótia é Metologia de cálculo do Resultado Nominal
4) 08 gados sobre o Saldo da Divida Consolidada foram projetadas considerando
o estoque da divida. vs financiamentos e amortização programadas
bja disponibilidade de caixa e as aplicações financeiras para o final do exercicio de
2020 e seguintes. foi projetada com base apenas na acumulação do superávi finance
Cj) Para os valores de Restos a Pagar Processados foi feito média dos valores execul
Pnscila Bovolenta Luiz e obvdr
Contadora CRCDSS394/0-1 Prefeito Municipal
Receta Total
Recesta Promária (1)
Despesa Total
Despesa Primária LI)
Resultado Primário [
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidado Liquida,
"
24.522 90000
2428390000] 25.605.775,00 546) 2771964100
23 334.909,00 28:608 959,00 546) — 26666812,00
23.174, 900,00 24.448 948,00 2648292100
1.109,009,00 1.160.877,00 4.296.720,00
(3:128.694,09] smassrmar| 28310] (2.263.781,59)
517350,00 296.078,25 21] a$5.280,00
517 350,00
692 560,85
Receita Primária (1
Despesa Total
Despesa Primária ()
Resultado Primário (Uil=il H)
Resultado Nominal
Divida Publica Consolidada
Divida Consolidada uquida
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA Di
NOTA EXPLICATIVA: inflação Média projetada com base no IPCA de 5.46% e drulgadi
n6a37415,38 d6.718.678,26 108) 2777964100
25,399.45271 25674 526,92 108] 2666681200
25,225.29673 25. sor ss7as 112] 2648292100
1.207 118,65 121105081 033] 129572000
(a.s05 soa aé)]
ses 12248
597662610] «27550
Município de Formosa do Deste - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIOHES
ava
CEE
28.001.107,00
28.001.107.00
(2.263.781,59)
ass 28000
2 41555155)
E FINANÇAS, 17/44/2020, 10 e Gm,
2892415236
2881569200
28924 152,56
27990 204,36
82848764
ass 32241
3767 175,54
BIMITISAS
2162263103
amamos
26825.529,05
794 102,98
2.069.704,22
361082674
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